CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 1 de Junho de 2006 1(1)
Processo C‑120/05
Heinrich Schulze GmbH & Co. KG i.L.
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha)]
«Agricultura – Restituições à exportação – Condições de concessão – Declaração de exportação – Destruição de provas documentais – Possibilidade de um exportador recorrer a outros meios de prova»
1. Um exportador que beneficia de restituições à exportação está, em princípio, obrigado a fornecer, em apoio da sua declaração de exportação, os documentos e as informações necessários para provar o direito à restituição e para a fixação do seu montante.
2. No presente litígio, a questão é saber se um exportador que se encontre impossibilitado de apresentar, a pedido das autoridades nacionais competentes, prova documental relativa às condições de fabrico da mercadoria exportada pode provar a exactidão da sua declaração de exportação através de outro meio de prova.
3. Tal é, em substância, a questão colocada pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Heinrich Schulze GmbH & Co. KG i.L. (a seguir «Schulze» ou «demandante») ao Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (a seguir «Hauptzollamt» ou «demandado») relativamente à concessão de restituições à exportação pedidas pela expedição de pão de especiarias para diversos países terceiros.
4. No presente processo, convida‑se o Tribunal de Justiça a precisar o alcance da obrigação de entrega de documentos e de informações que incumbe ao exportador, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1222/94 (2).
I – O enquadramento jurídico comunitário
A – As disposições relativas à concessão de restituições à exportação para produtos agrícolas
1. O Regulamento (CEE) n.° 3665/87
5. O Regulamento (CEE) n.° 3665/87 (3) estabelece regras comuns aplicáveis às exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições. Em conformidade com o seu artigo 2.°, n.° 1, alínea a), o mesmo abrange não apenas os produtos agrícolas referidos no anexo II do Tratado CE (que passou, após modificação, a anexo I CE) mas igualmente os exportados sob a forma de mercadorias não enumeradas nesse anexo.
6. Este regulamento contém, no capítulo 1.°, intitulado «Direito à restituição», do título II, relativo às «Exportações para países terceiros», as disposições que fundamentam a restituição. Nos termos do artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, alínea c), do referido regulamento, o documento utilizado aquando da exportação para beneficiar de uma restituição deve conter todos os dados necessários para o cálculo do montante da restituição e, nomeadamente, a composição dos produtos considerados ou uma referência a essa composição.
2. O Regulamento n.° 1222/94
7. O Regulamento n.° 1222/94 estabelece o regime das restituições à exportação concedidas aos produtos agrícolas transformados e exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado e cujos produtos de base se encontram enumerados nos regulamentos relativos à organização comum dos mercados nos sectores do leite e dos produtos lácteos, dos ovos, do arroz, do açúcar ou dos cereais.
8. Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, este regulamento é aplicável, nomeadamente, aos produtos de base que figuram no anexo A, bem como aos produtos provenientes da sua transformação, que figuram nos anexos B ou C (4).
9. O artigo 3.° do referido regulamento especifica as regras de cálculo do montante da restituição. Esse montante é determinado em função das quantidades de produtos de base efectivamente utilizadas no fabrico da mercadoria exportada (5). Estas quantidades devem ser determinadas, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, deste regulamento, para cada mercadoria que seja objecto de uma restituição.
10. Todavia, o artigo 3.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do referido regulamento prevê um processo simplificado de que é feita menção no seu décimo primeiro considerando. Esta disposição prevê, designadamente, que, «[n]o caso de exportações efectuadas regularmente e relativas a mercadorias que, fabricadas por uma dada empresa em condições técnicas bem definidas, tenham características e qualidade constantes, essas quantidades podem ser determinadas, com o acordo das autoridades competentes […] a partir da fórmula de fabrico das referidas mercadorias […]».
11. O artigo 7.° do Regulamento n.° 1222/94 estabelece igualmente as normas relativas à concessão da restituição. Prevê, nomeadamente, como o indica o seu décimo considerando, um sistema de controlo baseado no princípio da declaração pelo exportador.
12. O artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento prevê, desde logo, que o Regulamento n.° 3665/87 é aplicável. Por outro lado, especifica as informações que o interessado deve declarar no documento utilizado aquando da exportação. Este último deve declarar as quantidades de produtos de base efectivamente utilizadas para fabrico da mercadoria exportada ou fazer referência à composição da mercadoria em causa, se a mesma tiver sido determinada no âmbito do processo simplificado previsto no artigo 3.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94.
13. Acresce que o artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, deste regulamento prevê que «[o] interessado deve fornecer às autoridades competentes, em apoio da sua declaração, todos os documentos e informações que estas últimas considerem oportunos».
14. Por outro lado, com vista a verificar a exactidão da declaração de exportação, as autoridades nacionais competentes estão habilitadas, em virtude do artigo 7.°, n.° 1, quarto parágrafo, do referido regulamento, a utilizar «todos os meios de controlo apropriados».
15. Quanto ao artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94, o mesmo dispõe que «[q]uando o interessado não apresentar a declaração deferida no n.° 1, ou não fornecer informações satisfatórias em apoio da sua declaração, não pode beneficiar da restituição».
16. Finalmente, convém precisar o teor dos décimo e décimo primeiro considerandos deste regulamento, conjugado com os seus artigos 3.° e 7.°
17. O décimo considerando do referido regulamento precisa que «é oportuno prever um sistema de controlo baseado no princípio da declaração, pelo exportador às autoridades competentes, aquando de cada exportação, das quantidades de produtos utilizadas no fabrico das mercadorias exportadas; que cabe às autoridades competentes tomar todas as medidas que considerem necessárias para verificarem a exactidão dessa declaração».
18. O décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1222/94 prevê, por sua vez, que, «a fim de evitar uma sobrecarga das formalidades de exportação, é necessário, para as mercadorias [fabricadas por uma determinada empresa em condições técnicas bem definidas e com características e qualidade constantes], favorecer o recurso a um processo simplificado, baseado na comunicação, pelo fabricante às autoridades competentes, das informações que estas julguem necessárias no que respeita às condições de fabrico das citadas mercadorias».
B – As regras em matéria de controlo
19. Em conformidade com o artigo 1.°, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), este código aplica‑se às trocas entre os Estados‑Membros da Comunidade e países terceiros. Abrange, assim, as exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições à exportação.
20. O artigo 14.° do referido código prevê, designadamente, que, «[p]ara efeitos da aplicação da legislação aduaneira, qualquer pessoa directa ou indirectamente interessada nas operações em causa, efectuadas no âmbito das trocas de mercadorias, fornecerá às autoridades aduaneiras, a seu pedido e nos prazos eventualmente fixados, toda a assistência necessária, bem como todos os documentos e todas as informações, seja qual for o seu suporte».
II – Os factos e o processo principal
21. Em 1996, a sociedade Schulze exportou pão de especiarias para vários países terceiros e solicitou uma restituição à exportação para os produtos de base contidos nessa mercadoria. Para esse efeito, a demandante fez referência, nos diversos pedidos de restituição que apresentou, às fórmulas de fabrico determinadas de acordo com as autoridades nacionais competentes no âmbito do processo simplificado previsto no artigo 3.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94.
22. Em Maio de 1997, as unidades de produção e os escritórios administrativos da demandante foram danificados por um incêndio. Em Julho do mesmo ano, a Schulze cessou a sua exploração.
23. Em Outubro de 1999, o Hauptzollamt procedeu a um exame das fórmulas de fabrico transmitidas pela demandante. Este exame permitiu constatar que os documentos internos necessários ao controlo da exactidão de cada uma dessas fórmulas tinham sido destruídos durante esse incêndio.
24. Considerando que a Schulze não pudera fornecer as informações e os documentos requeridos nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1222/94, para efeitos do controlo das fórmulas de fabrico, o demandado exigiu à demandante, em 28 de Agosto de 2000, o reembolso da restituição à exportação paga, ou seja, o montante total de 26 174,84 DM, com fundamento no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 (7).
25. Na sequência da reclamação formulada pela Schulze contra este pedido de reembolso, o Hauptzollamt considerou que a demandante não cumprira a sua obrigação de prova prevista no artigo 7.° do Regulamento n.° 1222/94 e, por conseguinte, indeferiu essa reclamação. Segundo o Hauptzollamt, a Schulze não podia invocar o caso de força maior, já que nem o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 nem o artigo 7.° do Regulamento n.° 1222/94 autorizam tal derrogação.
26. A demandante interpôs recurso desta decisão para o Finanzgericht Hamburg. Em apoio deste recurso, sustenta, designadamente, que o pedido de reembolso não pode ser feito com fundamento no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, visto que esta disposição visa apenas os casos em que a restituição à exportação foi indevidamente paga. Ora, a Schulze considera que, no caso em apreço, as restituições foram pagas de pleno direito, tendo em conta a autorização obtida nos termos do artigo 3.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94 de aplicar um processo simplificado para estabelecer as fórmulas de fabrico.
III – As questões prejudiciais
27. Na sua decisão de reenvio, o Finanzgericht afirma que a concessão da restituição relativa a mercadorias abrangidas pelo Regulamento n.° 1222/94 está não apenas subordinada à prova de que os produtos foram efectivamente exportados mas também à transmissão dos documentos relativos às quantidades de produtos de base efectivamente utilizadas. Na falta deles, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a restituição não pode ser devida e, se for caso disso, deve ser reembolsada ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87.
28. No presente litígio, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta desde logo dúvidas quanto à possibilidade de a demandante invocar o caso de força maior e de poder fazer a prova exigida pelo artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1222/94, sem ser por meio de documentos. Após ter recordado a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de força maior (8), aquele órgão jurisdicional declara, antes de mais, que nenhuma disposição do Regulamento n.° 1222/94 regula as consequências de uma tal situação. Constata em seguida, tendo em vista, designadamente, o acórdão First City Trading e o., já referido, que o exportador não pode invocar o caso de força maior a não ser contra uma decisão de aplicação de sanção (9). Este último é, assim, obrigado a reembolsar as restituições à exportação que lhe foram concedidas.
29. Todavia, o Finanzgericht observa que a Schulze se viu num estado de «necessidade involuntária» que justificaria, segundo ele, uma excepção à condição da prova documental. O referido órgão jurisdicional constata, a esse respeito, que o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1222/94 não exige de forma absoluta que o exportador forneça uma prova documental relativa ao processo de fabrico por meio de documentos relativos à produção. Além disso, observa que, nos termos do décimo considerando deste regulamento, cabe, finalmente, às autoridades nacionais competentes tomar as medidas que julguem necessárias para verificar a exactidão das declarações dos exportadores.
30. Tendo dúvidas, pelas razões previamente expostas, quanto à interpretação a dar ao artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94, o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:
«1) Pode prescindir‑se da prova documental prevista no artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.°1222/94 e permitir ao exportador fazer prova dos produtos efectivamente utilizados para o fabrico das mercadorias exportadas através de outros meios de prova quando, por razões de força maior, (já) não for possível ao exportador apresentar os documentos relacionados com a produção?
2) A situação de força maior também leva a uma redução da medida da prova, no sentido de que o exportador apenas tem de tornar credíveis ou apresentar de forma plausível os produtos efectivamente utilizados para o fabrico das mercadorias exportadas ?»
IV – Análise
A – Sobre a primeira questão prejudicial
31. Pela sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se o artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94, deve ser interpretado no sentido de que, quando o exportador se encontre perante a impossibilidade de apresentar uma prova documental relativa às condições de fabrico da mercadoria exportada, pode provar a exactidão da sua declaração através de outros meios de prova.
32. O demandado propõe‑se responder pela negativa a esta questão. Entende, por um lado, que a concessão de restituições à exportação para mercadorias que não figurem no anexo II do Tratado assenta na determinação minuciosa da natureza e das quantidades de produtos de base utilizadas. Considera, portanto, que nenhum outro meio de prova pode substituir a prova documental prevista no artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo.
33. Afirma, por outro lado, que a existência de um caso de força maior não tem qualquer consequência quanto à obrigação que recai sobre o interessado de fornecer os documentos e as informações relativos ao fabrico da mercadoria exportada. A este respeito, o demandado alega que o procedimento de reembolso, previsto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, não faz qualquer referência ao caso de força maior. Afirma igualmente que a força maior nunca foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça como um princípio geral do direito comunitário e, como excepção à regra do respeito escrupuloso das disposições legislativas, deve ser objecto de interpretação e de aplicação estritas. Considera, enfim, que a invocação da força maior é contrária ao objectivo visado pelo artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1222/94, isto é, a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.
34. Não partilhamos desta análise.
35. Com efeito, julgamos que, no caso de um exportador se encontrar na impossibilidade de apresentar uma prova documental em apoio da sua declaração de exportação, o artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, desse regulamento não impede que o mesmo possa fazer prova da exactidão dessa declaração, em termos que satisfaçam as autoridades nacionais competentes, por outro meio de prova previsto pelas regras do direito nacional.
36. Antes de examinar os meios de prova previstos no referido artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, importa esclarecer previamente o alcance da obrigação prevista nesta disposição, sempre que o exportador recorra, tal como acontece no presente caso, ao processo simplificado referido no artigo 3.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94.
37. Importa lembrar que o sistema de concessão de restituições à exportação tem como característica, nomeadamente, que o auxílio comunitário seja concedido unicamente se o exportador fizer o seu pedido nesse sentido. Quando este decide, por sua própria vontade, beneficiar de uma restituição, o Tribunal de Justiça considera que o mesmo «deve prestar as informações pertinentes necessárias para demonstrar o direito à restituição e à determinação do seu montante» (10).
38. Por força do artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.° 3665/87, o qual, recorde‑se, é aplicável às restituições em causa (11), o documento utilizado aquando da exportação para beneficiar de uma restituição deve conter todos os dados necessários para o cálculo do montante da restituição e, nomeadamente, a composição dos produtos em causa ou uma referência a essa composição.
39. No âmbito do Regulamento n.° 1222/94, a concessão da restituição está subordinada, de acordo com o seu artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, à declaração pelo interessado das quantidades de produtos de base efectivamente utilizadas ou à referência à composição da mercadoria exportada, tal como foi determinada no âmbito do processo simplificado.
40. Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do referido regulamento, o direito à restituição está igualmente subordinado ao fornecimento, pelo exportador às autoridades nacionais competentes, dos documentos e informações relativos às condições de fabrico da mercadoria exportada.
41. Esta obrigação tem como objectivo permitir que essas autoridades controlem a exactidão da declaração de exportação e, dessa forma, provar o direito do exportador à restituição e a determinação do seu montante.
42. A referida obrigação, em nosso entender, impõe‑se da mesma maneira quando o interessado recorre, como é o caso no presente litígio, ao processo simplificado previsto no artigo 3.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94 (12).
43. Por um lado, o décimo primeiro considerando deste regulamento indica claramente que este procedimento, adoptado com um objectivo de simplificação administrativa, tem por base a comunicação às autoridades nacionais competentes das informações que estas julguem necessárias.
44. Por outro lado, o artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do referido regulamento não faz qualquer distinção consoante o exportador tenha declarado, aquando da exportação, as quantidades de produtos de base efectivamente utilizadas ou tenha feito simplesmente referência à composição da mercadoria, tal como foi determinada no âmbito do processo simplificado.
45. Finalmente, o controlo efectuado pelas autoridades nacionais competentes com base nos documentos e nas informações fornecidas pelo exportador tem por objecto, designadamente, verificar que, na expedição em causa, a mercadoria exportada é realmente composta das quantidades de produtos agrícolas previamente fixadas no âmbito de tal processo.
46. Assim, ainda que o exportador tivesse determinado a composição da mercadoria exportada de acordo com as autoridades nacionais competentes, pensamos que continua obrigado a apresentar‑lhes o conjunto de documentos e de informações que estas julguem oportunos.
47. Para determinar a forma dos documentos e das informações que o exportador deve prestar a pedido dessas autoridades, importa, em nosso entender, referirmo‑nos à letra do artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94, que deve ser lida em conjugação com o décimo e décimo primeiro considerandos deste regulamento.
48. Decorre da redacção do referido artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, que o exportador pode fornecer uma prova documental, devendo esta ser entendida, segundo cremos, como todos os documentos que se referem ao fabrico da mercadoria exportada e que permitam determinar as quantidades de produtos de base utilizadas no fabrico dessa mercadoria. Poderia tratar‑se, por exemplo, de facturas ou de análises químicas efectuadas pela empresa no âmbito de um controlo de qualidade.
49. Mas decorre igualmente dessa mesma redacção que não é estabelecida qualquer limitação especial quanto à forma dos documentos ou das informações que o interessado é chamado a prestar.
50. Com efeito, tal redacção limita‑se a prever que o exportador deve comunicar «todos os documentos e informações que [as autoridades competentes] considerem oportunos». Quanto ao décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1222/94, o mesmo precisa que estas informações são todas aquelas que as autoridades nacionais competentes «julguem necessárias no que respeita às condições de fabrico [das] mercadorias».
51. Mesmo sendo verdade, como invoca o demandado, que a concessão das restituições à exportação em causa necessita de uma determinação precisa da natureza e das quantidades dos produtos utilizados e que, para esse fim, a prova documental parece ser a mais apropriada, é forçoso reconhecer que este regulamento não refere esta prova documental como meio de prova exclusivo.
52. É, aliás, interessante notar que, nos termos do artigo 14.° do Código Aduaneiro Comunitário (13), quaisquer pessoas que sejam alvo de uma operação de controlo financeiro levada a cabo pelas autoridades alfandegárias de um Estado‑Membro devem fornecer todos os documentos e todas as informações que aquelas entidades entendam necessárias, seja qual for o seu suporte.
53. Tendo em conta estes elementos, consideramos, assim, que o artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94 autoriza meios de prova variados.
54. Por outro lado, resulta dos termos deste artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, conjugado com os considerandos décimo e décimo primeiro do mesmo Regulamento, que, em última instância, cabe às autoridades nacionais competentes apreciar a oportunidade de dispor de documentos ou de informações em apoio da declaração do exportador. Tal como lhes incumbe determinar, em função das circunstâncias do caso concreto, o meio de prova mais apropriado (14).
55. Segundo jurisprudência assente, na falta de regulamentação comunitária sobre a matéria, importa lembrar que as autoridades competentes devem basear‑se nas regras do seu direito nacional. Todavia, importa notar que os meios de prova previstos pela legislação nacional não devem afectar nem o alcance nem a eficácia do direito comunitário. Dessa jurisprudência resulta, assim, que esses meios não devem ser menos favoráveis do que os referentes a processos similares de natureza interna (princípio da equivalência), nem tornar impossível na prática ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária (princípio de efectividade). Com efeito, tais meios não afectariam o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (15).
56. Acresce que, do artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94 resulta que cabe às autoridades nacionais competentes apreciar se as provas fornecidas pelo exportador são «satisfatórias».
57. Em face destes elementos, somos de parecer de que o artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94 deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que, no caso de um exportador se encontrar perante a impossibilidade de apresentar prova documental das condições de fabrico da mercadoria exportada em apoio da sua declaração, possa provar a exactidão da sua declaração, em termos que satisfaçam as autoridades nacionais competentes, por qualquer outro meio de prova previsto nas regras do direito nacional, contanto que essas regras não afectem nem o alcance nem a eficácia do direito comunitário.
B – Sobre a segunda questão prejudicial
58. Pela sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, em substância, se o facto de o exportador se encontrar numa situação de força maior (16) que o impeça de apresentar as provas documentais solicitadas pelas autoridades nacionais competentes leva a uma redução da medida da prova prevista no artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94.
59. A resposta a esta pergunta deduz‑se, em nosso entender, das considerações que desenvolvemos previamente.
60. Importa lembrar, a título liminar, que a restituição à exportação constitui um auxílio comunitário cujo benefício se encontra necessariamente subordinado à condição de a mercadoria relativamente à qual é concedido estar conforme com o que foi declarado na exportação ou com o que foi determinado no âmbito do processo simplificado.
61. Tal como vimos, o artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94 não se opõe a que a prova relativa à exactidão da declaração de exportação seja feita por um meio de prova diferente da prova documental. Contudo, seja qual for a forma ou o suporte da prova fornecida pelo exportador, esta deve permitir que as autoridades nacionais competentes se certifiquem de que as exigências fixadas pela regulamentação comunitária foram cumpridas.
62. Nestas condições, consideramos que o facto de um exportador se encontrar impossibilitado de comunicar às autoridades nacionais competentes uma prova documental relativa às condições de fabrico da mercadoria exportada em nada diminui a medida da prova exigida nos termos do referido artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo.
63. Supondo mesmo que a impossibilidade de comunicar uma prova documental resulta de caso de força maior, esse facto não tem, segundo cremos, qualquer incidência sobre esta conclusão (17).
64. Com efeito, o Regulamento n.° 3665/87, que, recorde‑se, é aplicável ao caso em apreço (18), prevê de forma taxativa os efeitos dos casos de força maior em matéria de restituições à exportação (19). Tal como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão First City Trading e o., já referido, a força maior prevista no âmbito deste regulamento permite apenas que o beneficiário de um auxílio comunitário seja exonerado do pagamento de penalidades. Em contrapartida, não permite que o exportador seja dispensado do reembolso dos montantes indevidamente recebidos (20).
65. Em face do que precede, consideramos, assim, que a possibilidade conferida ao exportador pelo artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94 de fazer prova da exactidão da sua declaração de exportação através de outros meios que não a prova documental em nada diminui a medida da prova exigida em virtude desta disposição, mesmo nos casos em que se verifique a existência de uma situação de força maior.
V – Conclusão
66. À luz de todas as considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais colocadas pelo Finanzgericht Hamburg da seguinte forma:
«1) O artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1222/94 da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado [que passou, após alteração, a anexo I CE], as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que, no caso de um exportador se encontrar na impossibilidade de apresentar prova documental relativa às condições de fabrico da mercadoria exportada em apoio da sua declaração de exportação, possa provar a exactidão dessa declaração, em termos que satisfaçam as autoridades nacionais competentes, por qualquer outro meio de prova previsto pela regras do direito nacional, contanto que essas regras não afectem nem o alcance nem a eficácia do direito comunitário.
2) A possibilidade conferida ao exportador pelo artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94 de fazer prova da exactidão da sua declaração de exportação por outros meios que não a prova documental em nada diminui a medida da prova exigida em virtude desta disposição, mesmo nos casos em que se verifique a existência de uma situação de força maior.»
1 – Língua original: francês.
2 – Regulamento da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece, para determinados produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado [que passou, após modificação, a anexo I CE], as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (JO L 136, p. 5).
3 – Regulamento da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), na redacção do Regulamento (CE) n.° 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994 (JO L 310, p. 57, a seguir «Regulamento n.° 3665/87»). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece as normas comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11), posterior aos factos do litígio e, logo, não aplicável ao processo principal.
4 – O pão de especiarias está abrangido pelo anexo B do Regulamento n.° 1222/94 (código NC 1905 20).
5 – Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94, «serão considerados como efectivamente utilizados os produtos que tenham sido utilizados em natureza no processo de fabrico da mercadoria exportada».
6 – JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro Comunitário».
7 – O artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 dispõe que, «[…] em caso de pagamento indevido de uma restituição, o beneficiário será obrigado a reembolsar os montantes indevidamente recebidos […]».
8 – Na sua decisão de reenvio, o Finanzgericht faz referência aos acórdãos de 13 de Outubro de 1993, An Bord Bainne Co‑operative e Compagnie Inter‑Agra (C‑124/92, Colect., p. I‑5061); de 7 de Dezembro de 1993, Huygen e o. (C‑12/92, Colect., p. I‑6381); de 29 de Setembro de 1998, First City Trading e o. (C‑263/97, Colect., p. I‑5537); e de 11 de Julho de 2002, Käserei Champignon Hofmeister (C‑210/00, Colect., p. I‑6453).
9 – N.° 46.
10 – Acórdão de 1 de Dezembro de 2005, Fleisch‑Winter (C‑309/04, Colect., p. I‑10349, n.° 31).
11 – V. artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento n.° 1222/94.
12 – Este processo, recorde‑se, permite ao exportador determinar a composição da mercadoria exportada, de acordo com as autoridades nacionais competentes. As mercadorias visadas são, nomeadamente, as que são objecto de correntes regulares de exportação e que apresentem características e qualidade constantes.
13 – Como já referimos, o Código Aduaneiro Comunitário é aplicável às restituições em causa.
14 – Enquanto as normas comuns de aplicação das restituições à exportação para produtos agrícolas são objecto de Regulamento da Comissão, cabe efectivamente aos Estados‑Membros assegurar, no seu território, de acordo com o artigo 10.° CE, o cumprimento da regulamentação comunitária relativa à implementação da política agrícola comum. V., nomeadamente, acórdão, de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o. (205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.° 17).
15 – V., nomeadamente, acórdão de 8 de Fevereiro de 1996, FMC e o. (C‑212/94, Colect., p. I‑389, n.os 49 a 52 e jurisprudência referida).
16 – Lembramos que, segundo jurisprudência assente, o conceito de «força maior» adoptado pelos regulamentos agrícolas não está limitado ao de «impossibilidade absoluta», devendo ser entendido no sentido de circunstâncias anómalas, estranhas ao importador ou ao exportador, e cujas consequências não teriam podido ser evitadas a não ser à custa de sacrifícios excessivos, apesar de todas as diligências realizadas [v., nomeadamente, acórdãos de 11 de Julho de 1968, Schwarzwaldmilch (4/68, Colect., pp. 549, 562 e 563); de 17 de Dezembro de 1970, Internationale Handelsgesellschaft (11/70, Colect., p. 1125, n.° 23); e Köster (25/70, Colect., p. 1161, n.° 38); de 9 de Agosto de 1994, Boterlux (C‑347/93, Colect., p. I‑3933, n.° 34); e de 17 de Outubro de 2002, Parras Medina (C‑208/01, Colect., p. I‑8955, n.os 18 e 19); bem como os acórdãos, já referidos, An Bord Bainne Co‑operative e Compagnie Inter‑Agra (n.° 11), e Huygen e o. (n.° 31)]. V. igualmente a Comunicação C(88) 1696 da Comissão relativa à «força maior» em direito agrícola europeu (JO 1988, C 259, p. 10).
17 – Importa lembrar que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, face às circunstâncias do caso concreto, o incêndio que devastou os locais do demandado constitui um caso de força maior (v., neste sentido, acórdão Parras Medina, já referido, n.° 22).
18 – V. artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94.
19 – Acórdão First City Trading e o., já referido, n.° 33.
20 – Ibidem, n.° 46.
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