CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
M. POIARES MADURO
apresentadas em 30 de Maio de 2006 1(1)
Processos apensos C‑129/05 e C‑130/05
NV Raverco e Coxon & Chatterton
contra
Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos)]
«Política de saúde – Controlos veterinários – Produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade»
1. Em que termos permite o direito comunitário a reexpedição de produtos provenientes de países terceiros que são apresentados para importação na Comunidade, quando os controlos veterinários demonstrarem que esses produtos não preenchem as condições de importação? Em que casos é exigido às autoridades competentes para a vigilância das fronteiras que ordenem a destruição desses produtos? São estas as questões fundamentais dos dois processos aqui em causa.
2. No início de 2002, em dois processos semelhantes, as autoridades competentes para a vigilância das fronteiras dos Países Baixos ordenaram a destruição de remessas de carne de pato e de coelho importada da China. As remessas não satisfaziam as condições comunitárias de importação, porque continham substâncias que constituíam um risco para a saúde humana. As sociedades importadoras alegaram que, em vez de ordenar a destruição das remessas, as autoridades nacionais deviam ter autorizado a sua reexpedição para a China.
3. Por ter dúvidas quanto à obrigação precisa imposta às autoridades nacionais nestas situações, o College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal Administrativo de Segunda Instância) (Países Baixos) submeteu quatro questões ao Tribunal de Justiça. Estas questões, idênticas em ambos os processos, requerem a interpretação dos artigos 17.°, n.° 2, e 22.°, n.° 2, da Directiva 97/78/CE (2), em conjugação com o artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 (3).
I – Quadro jurídico
4. A Directiva 97/78 fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade. Prevê três tipos de controlos que as autoridades competentes dos postos de inspecção fronteiriços devem efectuar sobre os produtos provenientes de países terceiros: o controlo documental, o controlo de identidade e o controlo físico. O controlo documental consiste na verificação dos documentos e certificados que acompanham uma remessa. O controlo de identidade implica a inspecção visual da correspondência efectiva entre os certificados e/ou documentos veterinários ou outros documentos e o produto a ser importado.
5. O artigo 2.°, n.° 2, alínea d), da directiva salienta que o controlo físico é constituído pela «verificação do próprio produto, que pode incluir controlos da embalagem e da temperatura, bem como a colheita de amostras e ensaios laboratoriais». O objectivo do controlo físico, nos termos do artigo 4.°, n.° 4, alínea b), i), da directiva, é o de verificar se os produtos correspondem às exigências comunitárias de importação e se podem efectivamente ser utilizados para as finalidades previstas no certificado ou documento de acompanhamento.
6. O artigo 17.°, n.° 2, da directiva identifica as opções concedidas às autoridades nacionais no caso de os produtos provenientes de países terceiros não satisfazerem as condições de importação:
«Quando os controlos referidos na presente directiva evidenciarem à autoridade competente que o produto não satisfaz as condições de importação, ou quando revelarem uma irregularidade, aquela autoridade, após consulta do interessado no carregamento ou do seu representante, decidirá:
a) Ou a reexpedição do produto para fora dos territórios enumerados no anexo I, a partir do mesmo posto de inspecção fronteiriço e para um determinado destino acordado com o interessado no carregamento, pelo mesmo meio de transporte, no prazo máximo de sessenta dias, quando os resultados da inspecção veterinária e as exigências sanitárias ou de polícia sanitária a isso não se opuserem.
[…]
b) Ou, se a reexpedição não for possível ou tiver expirado o prazo de sessenta dias previsto na alínea a) ou ainda se o interessado no carregamento der o seu acordo imediato, a destruição do produto nas instalações previstas para o efeito […] que se encontrem mais próximas do posto de inspecção fronteiriço.
[…]»
7. O artigo 22.° da directiva identifica as medidas de salvaguarda obrigatórias que as autoridades nacionais competentes devem adoptar em caso de riscos consideráveis para a saúde pública na Comunidade. O artigo 22.°, n.° 2, dispõe:
«Se de um dos controlos previstos na presente directiva ressaltar que uma remessa de produtos é susceptível de constituir um perigo para a saúde humana ou animal, a autoridade veterinária competente tomará imediatamente as seguintes medidas:
– apreensão e destruição da remessa,
– comunicação imediata dos factos constatados e da origem dos produtos aos demais postos de inspecção fronteiriços e à Comissão [...]»
8. O Regulamento n.° 2377/90 prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal.
9. O artigo 5.° do regulamento reconhece que para algumas substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários não se pode estabelecer um limite máximo de resíduos «devido ao facto de os resíduos das substâncias em causa presentes nos géneros alimentícios de origem animal constituírem um risco para a saúde do consumidor, independentemente do valor desse limite».
10. Em conformidade com o disposto no artigo 5.°, o Anexo IV do regulamento estabelece uma lista de substâncias farmacologicamente activas para as quais não pode ser fixado qualquer limite máximo.
II – Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial
11. Em Fevereiro de 2002, a sociedade Coxon & Chatterton Ltd (a seguir «Coxon») importou duas remessas de carne de pato congelada da China para os Países Baixos. Em Março do mesmo ano, a NV Raverco (a seguir «Raverco») importou uma remessa de carne de coelho congelada. Quando as remessas chegaram ao posto de inspecção fronteiriço nos Países Baixos, as autoridades veterinárias submeteram as remessas aos controlos por amostragem e ensaios laboratoriais previstos na Directiva 97/78.
12. Os ensaios realizados sobre as amostras extraídas das remessas de carne de pato da Coxon revelaram resíduos de furazolidona (16 ppb [parts per billion]) numa remessa e, na outra remessa, resíduos de cloranfenicol (1,4 ppb) e furazolidona (49 ppb). Os ensaios realizados sobre as amostras extraídas da remessa de carne de coelho da Raverco revelaram resíduos de furazolidona (2,7 ppb). O cloranfenicol e a furazolidona estão incluídos no Anexo IV do Regulamento n.° 2377/90 como substâncias farmacologicamente activas para as quais não pode ser fixado qualquer limite máximo.
13. Em 1 de Março de 2002, com base nos resultados dos controlos veterinários, o veterinário oficial do Rijksdienst voor de keuring van Vlee en Vlees (Serviço Nacional de Inspecção do Gado e da Carne, a seguir «RVV»), recusou a importação das remessas de carne de pato da Coxon e ordenou a sua destruição. Em 22 de Março de 2002, o RVV ordenou de igual modo a destruição das remessas de carne de coelho da Raverco.
14. Em 18 de Março de 2002, a Coxon apresentou uma reclamação da decisão do RVV ao Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Ministro da Agricultura), alegando que, em vez de serem destruídas, as remessas de carne de pato deviam ser reexpedidas para a China. Em 26 de Abril de 2002, a Raverco apresentou uma reclamação semelhante.
15. As reclamantes alegaram que a reexpedição dos produtos não constituiria um risco para a saúde humana e animal nos Países Baixos ou na Comunidade. Com efeito, as sociedades sustentaram que, uma vez que os produtos de origem animal podiam ter sido comercializados legalmente na China, as remessas não deviam ser destruídas.
16. O Ministro da Agricultura indeferiu as reclamações da Coxon e da Raverco e insistiu que o direito comunitário exigia a destruição das remessas contaminadas de carne de pato e de coelho. As sociedades recorreram destas decisões para o College van Beroep voor het Bedrijfsleven.
17. O College van Beroep submeteu as mesmas quatro questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça no processo da Raverco (C‑129/05) e no processo da Coxon (C‑130/05):
«1) Deve o artigo 17.°, n.° 2, proémio e alínea a), da Directiva 97/78[…] ser interpretado no sentido de que o impedimento à reexpedição de um lote que não satisfaz as condições de importação não reside no não preenchimento das exigências comunitárias de importação, mas nas condições aplicáveis no destino acordado com o interessado no carregamento, situado fora dos territórios enumerados no anexo I da Directiva 97/78[…]?
2) Deve o artigo 17.°, n.° 2, proémio e alínea a), da Directiva 97/98[…], lido em conjugação com o artigo 22.°, n.° 2, da Directiva 97/78[…] e com o artigo 5.° do Regulamento […] n.° 2377/90, ser interpretado no sentido de que esta disposição prescreve, de forma imperativa, a destruição dos lotes de produtos de origem animal em causa sempre que de um dos controlos previstos na Directiva 97/78[…] resultar que um lote de produtos é susceptível de constituir um perigo para a saúde humana ou animal?
3) Deve o artigo 22.° da Directiva 97/78[…], em conjugação com o artigo 5.° do Regulamento […] n.° 2377/90, ser interpretado no sentido de que a simples circunstância de se detectar num lote resíduos de uma substância mencionada no Anexo V desse regulamento implica que o lote em causa possa constituir um perigo para a saúde humana ou animal que justifique a exclusão da reexpedição?
4) Em caso de resposta negativa à segunda questão, deve o artigo 17.°, n.° 2, da Directiva 97/78[…] ser interpretado no sentido de que também se refere à protecção dos interesses do país terceiro onde o lote será importado após a reexpedição, mesmo que tal interesse não implique igualmente a protecção de um interesse que possa estar localizado nos Estados‑Membros da UE?»
18. Por despacho de 2 de Abril de 2005, o Tribunal de Justiça ordenou a apensação dos processos para efeitos da fase oral e do acórdão, nos termos do artigo 43.° do Regulamento de Processo.
19. A Coxon, o Governo neerlandês, o Governo helénico e a Comissão das Comunidades Europeias apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça. Na audiência de 9 de Março de 2006, foram ouvidas as respectivas alegações.
III – Apreciação
A – Primeira questão
20. Através da primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se a objecção à reexpedição de uma remessa nos termos do artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 97/78 se baseia na não satisfação das condições comunitárias de importação ou, pelo contrário, nas condições aplicáveis no país terceiro para onde os produtos vão ser reexpedidos.
21. Todas as partes que apresentaram observações, incluindo a Coxon, consideram que os obstáculos à reexpedição das remessas que não satisfazem as exigências relevantes residem na não satisfação das condições comunitárias de importação. Concordo com esta interpretação.
22. A directiva estabelece inequivocamente um sistema de inspecções veterinárias para determinar se os produtos preenchem as condições comunitárias de importação (4). Por exemplo, o artigo 4.°, n.° 4, alínea b), i), dispõe que o veterinário oficial deve efectuar um controlo físico de cada remessa para «[v]erificar se os produtos correspondem às exigências da legislação comunitária» (5).
23. Nos termos do artigo 17.°, n.° 2, os resultados da inspecção veterinária e as exigências sanitárias ou de polícia sanitária podem‑se opor à reexpedição, «[q]uando os controlos referidos na presente directiva evidenciarem […] que o produto não satisfaz as condições de importação». O artigo 2.°, n.° 2, alínea j), da directiva define as «condições de importação» como as exigências de importação veterinárias «conforme definidas na legislação comunitária». Nenhum dos controlos a que o artigo 17.°, n.° 2, se refere exige às autoridades competentes que, além disso, realizem inspecções para determinar a conformidade dos produtos com as condições de importação nos países terceiros.
24. Além do mais, se a decisão de reexpedição dos produtos se baseasse nas condições aplicáveis no país para onde os produtos vão ser reexpedidos, as autoridades competentes dos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade teriam de aplicar as regras desses países. No entanto, conforme sustenta o Governo neerlandês, estas autoridades não são obrigadas a conhecer os pormenores da legislação sanitária aplicável em países terceiros.
25. Por conseguinte, a resposta à primeira questão, relativa à interpretação do artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 97/78, deve ser que o impedimento à reexpedição de uma remessa reside no não preenchimento das exigências comunitárias de importação.
B – Segunda e terceira questões
26. Através das segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se a Directiva 97/78 exige que os géneros alimentícios provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade sejam destruídos quando os controlos veterinários evidenciarem que contêm resíduos de uma substância mencionada no Anexo IV do Regulamento n.° 2377/90.
27. Em primeiro lugar, considerarei os artigos 17.°, n.° 2, e 22.°, n.° 2, da Directiva 97/78. Em especial, analisarei a forma como estas disposições se relacionam entre si, a fim de determinar em que termos permitem a reexpedição e em que termos exigem a destruição de produtos que não satisfaçam as condições comunitárias de importação. A seguir, analisarei o artigo 5.° e o Anexo IV do Regulamento n.° 2377/90, relativos às substâncias farmacologicamente activas para as quais não pode ser fixado qualquer limite máximo.
a) Artigos 17.°, n.° 2, e 22.°, n.° 2, da Directiva 97/78
28. Embora ambas as disposições se refiram a produtos que não satisfazem as condições comunitárias de importação, os artigos 17.°, n.° 2, e 22.°, n.° 2, diferem no seu âmbito de aplicação.
29. O artigo 17.°, n.° 2, é de aplicação geral, abrangendo todas as situações em que os controlos exigidos nos postos de inspecção fronteiriços revelam que o produto não satisfaz as condições de importação ou que existe uma irregularidade. Para cumprir as condições de importação, uma remessa de produtos tem de satisfazer as diferentes exigências dos três tipos de controlos, o controlo documental, o controlo de identidade e o controlo físico. Um produto pode não satisfazer as condições de importação por, por exemplo, não ter preenchido os requisitos administrativos do controlo documental. Neste caso, o artigo 17.°, n.° 2, é aplicável.
30. Ao invés, o artigo 22.°, n.° 2, é aplicável apenas quando os controlos indicarem que uma remessa de produtos é susceptível de constituir um perigo para a saúde humana ou animal. Por conseguinte, o artigo 22.°, n.° 2, tem um âmbito muito menor do que o artigo 17.°, n.° 2. O artigo 22.°, n.° 2, constitui, com efeito, uma lex specialis relativamente ao artigo 17.°, n.° 2.
31. Sempre que o artigo 17.°, n.° 2, for aplicável, a autoridade veterinária competente deve proceder à reexpedição da remessa de produtos no prazo de 60 dias, salvo se os resultados da inspecção veterinária e as exigências sanitárias ou de polícia sanitária a isso se opuserem. Se a reexpedição não for possível ou se tiver expirado o prazo de 60 dias, ou ainda se o interessado no carregamento der o seu acordo imediato, então, de acordo com o disposto no artigo 17.°, n.° 2, alínea b), a autoridade competente deve destruir a remessa. Nestes termos, salvo determinadas excepções, o artigo 17.°, n.° 2, exige a reexpedição quando o produto não satisfaz as condições de importação.
32. O artigo 22.°, n.° 2, por outro lado, não menciona a possibilidade de reexpedição. Dispõe que, «[s]e de um dos controlos […] ressaltar que uma remessa de produtos é susceptível de constituir um perigo para a saúde humana ou animal, a autoridade veterinária competente tomará imediatamente as seguintes medidas: – apreensão e destruição da remessa».
33. As partes concordam em que o artigo 17.°, n.° 2, se torna irrelevante uma vez demonstrado que a remessa de produtos é «susceptível de constituir um perigo para a saúde humana ou animal» na acepção do artigo 22.°, n.° 2. Nesta situação, as autoridades nacionais competentes não têm outra alternativa que não seja a destruição da remessa. No entanto, as opiniões dividem‑se quanto aos casos em que se deve considerar uma remessa de produtos «susceptível de constituir um perigo para a saúde humana ou animal».
34. A Coxon pressupõe que os controlos fronteiriços da Comunidade são eficazes e afirma, no essencial, que, depois da reexpedição, os produtos que não satisfazem as condições comunitárias de importação deixam de constituir um risco para a saúde humana ou animal no seio da Comunidade. Segundo a Coxon, o artigo 22.°, n.° 2, não é, consequentemente, aplicável nos casos em que é possível a reexpedição para o país de origem. A este respeito, a Coxon alega que os controlos veterinários comunitários não têm, nem de facto podiam ter, o objectivo de proteger a saúde humana ou animal fora da Comunidade.
35. Na opinião da Comissão, o artigo 22.° não coloca qualquer obstáculo à reexpedição de produtos que não satisfaçam as condições comunitárias de importação, desde que o país terceiro em questão não a considere problemática. Não obstante, a Comissão sublinha que, para garantir um nível básico de protecção da saúde pública, as autoridades competentes podem sempre destruir as remessas que constituam um perigo claro e imediato para a saúde humana. Em segundo lugar, a Comissão salienta que o artigo 22.°, n.° 2, exige a destruição de remessas que constituam um perigo potencial, mesmo que indirecto, para a saúde humana ou animal na Comunidade. Como exemplo de perigo indirecto, a Comissão menciona o risco de reimportação fraudulenta das remessas em causa através de outro posto de inspecção fronteiriço.
36. Segundo os Governos helénico e neerlandês, o artigo 22.°, n.° 2, é sempre aplicável nos casos em que os produtos em questão são perigosos para a saúde do consumidor. Ambos os governos sustentam que os artigos 17.°, n.° 2, e 22.°, n.° 2, procuram assegurar que estes produtos não continuem disponíveis no mercado. Observam que, se esses produtos não forem destruídos, sempre haverá o risco de que se descubra uma forma de os fazer entrar na Comunidade e de que cheguem ao consumidor comunitário. A este respeito, o Governo helénico alega que uma interpretação menos rigorosa do artigo 22.°, n.° 2, encorajaria tentativas de importação de produtos perigosos. Os custos destas tentativas seriam insignificantes para o importador se os produtos que constituem um risco para a saúde continuassem à sua disposição.
37. Estou de acordo com a opinião dos Governos neerlandês e helénico. Quando produtos originários de países terceiros são apresentados para importação na Comunidade, ficam sujeitos aos mecanismos comunitários de controlo sanitário. O regime rígido do artigo 22.°, n.° 2, da directiva destina‑se a proteger a saúde humana e animal no seio da Comunidade. A este respeito, a directiva complementa o regime equivalente aplicável aos produtos intracomunitários: quando os controlos veterinários nas trocas comerciais intracomunitárias comprovem que uma remessa pode «constituir um perigo grave para os animais ou para o homem», as autoridades competentes dos Estados‑Membros devem ordenar a sua destruição, independentemente de os produtos poderem ou não ser comercializados fora da Comunidade (6). De igual modo, os produtos originários de países terceiros não devem ser reexpedidos apenas por poderem ser comercializados fora da Comunidade (7). Por consequência, os importadores e comerciantes intracomunitários de produtos de origem animal devem assumir o risco de os seus produtos poderem ser destruídos se não satisfizerem as normas sanitárias da Comunidade.
38. Além do mais, como afirmam os Governos neerlandês e helénico, se continuasse a ser possível optar pela reexpedição dos produtos, o risco de reimportação para a Comunidade persistiria. O argumento da Coxon de que a eficácia dos controlos fronteiriços da Comunidade impediria esta reimportação não é convincente. Permitir a reexpedição de produtos que constituem um risco para a saúde humana ou animal pode aumentar significativamente as tentativas, por parte dos importadores, de introduzir estes géneros alimentícios no mercado comunitário. Os importadores destes produtos não teriam que suportar os riscos da sua perda, uma vez que a opção de destruição seria praticamente inexistente.
39. Em apoio da sua interpretação dos artigos 17.°, n.° 2, e 22.°, n.° 2, da Directiva 97/78, a Coxon invoca o Regulamento (CE) n.° 882/2004 (8). Este regulamento contém certas regras sobre a reexpedição de alimentos para animais e géneros alimentícios que não são seguros para a saúde humana ou animal (9). Todavia, como observou correctamente o Governo helénico na audiência, estas regras não são pertinentes para o caso em apreço. Ao adoptar o Regulamento n.° 882/2004, o legislador comunitário não alterou os procedimentos de importação harmonizados para os géneros alimentícios de origem animal estabelecidos pela Directiva 97/78 (10).
40. Falta ainda determinar se os produtos relativamente aos quais se verifique que contêm resíduos de uma substância mencionada no Anexo IV do Regulamento n.° 2377/90 são «susceptíve[is] de constituir um perigo para a saúde humana ou animal» na acepção do artigo 22.°, n.° 2, da Directiva 97/78.
b) Artigo 5.° e Anexo IV do Regulamento n.° 2377/90
41. O Regulamento n.° 2377/90 introduz um processo uniforme para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal. O estabelecimento de regras uniformes sobre os limites máximos de resíduos destina‑se a proteger a saúde pública (11) e, ao mesmo tempo, a facilitar o comércio dos géneros alimentícios de origem animal (12).
42. O Anexo IV do regulamento enumera as substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários para as quais não se pode estabelecer limites máximos. Nos termos do artigo 5.° do regulamento, «os resíduos das substâncias em causa presentes nos géneros alimentícios de origem animal constitu[em] um risco para a saúde do consumidor, independentemente do valor desse limite». Por esta razão, o artigo 5.° proíbe a utilização destas substâncias em toda a Comunidade.
43. Sou levado a concluir, portanto, que uma remessa de produtos que contém resíduos de uma substância incluída no Anexo IV do Regulamento n.° 2377/90 é «susceptível de constituir um perigo para a saúde humana ou animal» na acepção do artigo 22.°, n.° 2, da Directiva 97/78.
44. O órgão jurisdicional nacional observa na sua decisão de reenvio que, após consulta com a Comissão, os Países Baixos autorizaram a reexpedição de várias remessas de produtos chineses que continham menos de 5 ppb de nitrofuranos. Assim, as autoridades neerlandesas aplicaram temporariamente uma derrogação ao limiar zero relativo à furazolidona (os nitrofuranos incluem a furazolidona). A derrogação não foi aplicada às remessas da Coxon e da Raverco em causa no caso vertente (13). Não obstante, o órgão jurisdicional nacional considera que esta prática temporária das autoridades neerlandesas põe em causa a conclusão de que o artigo 22.°, n.° 2, da Directiva 97/78 exige, de forma imperativa, a destruição dos produtos relativamente aos quais se verifique que contêm resíduos de furazolidona, uma substância incluída no Anexo IV do Regulamento n.° 2377/90.
45. O Governo neerlandês alega que foi obrigado a aplicar temporariamente uma derrogação ao estrito regime de destruição de produtos devido a um conflito comercial iminente com a China. Nessa altura, nem todos os Estados‑Membros tinham à sua disposição métodos de ensaio que pudessem detectar a presença de nitrofuranos em produtos de origem animal numa quantidade inferior a 5 ppb. O Governo neerlandês observa que esta situação conduziu a desigualdades: em alguns Estados‑Membros, as autoridades competentes aceitavam produtos para importação com um teor de nitrofuranos inferior a 5 ppb, enquanto as autoridades de Estados‑Membros com métodos de ensaio mais precisos ordenavam a sua destruição. As autoridades neerlandesas tinham ordenado a destruição de várias remessas de produtos originários da China com resíduos de nitrofuranos inferiores a 5 ppb. Em resposta, as autoridades chinesas anunciaram a proibição de importação de produtos de origem animal provenientes dos Países Baixos. Subsequentemente, os Países Baixos acordaram com as autoridades chinesas que reexpediriam os produtos com um teor de nitrofuranos inferior a 5 ppb, desde que estes produtos não contivessem quaisquer outros resíduos perigosos. Só as remessas que tinham sido apresentadas para importação antes de 15 de Março de 2002 beneficiavam deste acordo. A partir dessa data, os Estados‑Membros foram obrigados a aplicar uma proibição geral de importação de produtos de origem animal provenientes da China, em conformidade com o disposto na Decisão 2002/69/CE (14).
46. Pode legitimamente perguntar‑se, tal como fez o órgão jurisdicional nacional, se a decisão de reexpedir temporariamente os produtos que continham nitrofuranos pode ser conciliada com a redacção rígida do artigo 22.°, n.° 2, da Directiva 97/78, em conjugação com o artigo 5.° do Regulamento n.° 2377/90. No entanto, entendo que a prática temporária das autoridades neerlandesas de reexpedirem produtos provenientes da China com um teor de nitrofuranos inferior a 5 ppb não afecta a interpretação dessas disposições.
47. Por conseguinte, quando os controlos veterinários evidenciarem que géneros alimentícios introduzidos na Comunidade em proveniência de países terceiros contêm resíduos de uma substância mencionada no Anexo IV do Regulamento n.° 2377/90, as autoridades competentes devem apreender e destruir os géneros alimentícios em questão em conformidade com o disposto no artigo 22.°, n.° 2, da Directiva 97/78.
C – Quarta questão
48. O órgão jurisdicional nacional submete a quarta questão para o caso de ser dada resposta negativa à segunda questão. Consequentemente, à luz das considerações precedentes, não é necessário responder à quarta questão.
IV – Conclusão
49. Proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questões que lhe foram submetidas a título prejudicial:
1) Nos termos do artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, o impedimento por parte das autoridades nacionais competentes à reexpedição de uma remessa reside no não preenchimento das exigências comunitárias de importação.
2) O artigo 22.°, n.° 2, da referida directiva exige que as autoridades nacionais competentes apreendam e destruam os géneros alimentícios provenientes de um país terceiro que sejam apresentados para importação na Comunidade quando os controlos veterinários demonstrarem que os géneros alimentícios em questão contêm resíduos de uma substância mencionada no Anexo IV do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal.
1 – Língua original: português.
2 – Directiva do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO 1998, L 24, p. 9).
3 – Regulamento do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224, p. 1).
4 – V. também o décimo primeiro considerando da Directiva 97/78, que dispõe «que deve proceder‑se a uma separação entre os produtos que satisfazem as exigências comunitárias em matéria de importação e os que não as satisfazem; que, para ter em conta essas diferenças, devem ser estabelecidos sistemas de controlo separados».
5 – Outros exemplos de referências a normas comunitárias ou a legislação comunitária no âmbito da economia da directiva podem ser encontrados no artigo 8.°, n.° 2 («a fim de verificar, nomeadamente, se os produtos em causa satisfazem a regulamentação comunitária»), no artigo 8.°, n.° 4 («em conformidade com a legislação comunitária, devem ser vigiados»), no artigo 10.°, n.° 2, alínea a) («exigências comunitárias»), no artigo 10.°, n.° 2, alínea f) («requisitos […] previstos na legislação comunitária»), no artigo 12.°, n.° 4 («exigências comunitárias»), e no artigo 17.°, n.° 3 («legislação veterinária comunitária»).
6 – O artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 395, p. 13), dispõe que «[s]e, num controlo efectuado no local de destino da remessa ou durante o transporte, as autoridades competentes do Estado‑Membro de destino verificarem […] o que quer que possa constituir um perigo grave para os animais ou para o homem […] essas autoridades ordenarão […] a destruição do lote».
7 – Naturalmente, a destruição dos produtos de acordo com o disposto no artigo 22.°, n.° 2, também produz o efeito de limitar o risco para a saúde humana ou animal fora da Comunidade. No entanto, isto não significa que a recusa de reexpedição de produtos que constituam um risco para a saúde humana ou animal sirva, em primeiro lugar, interesses não comunitários.
8 – Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem‑estar dos animais (JO L 165, p. 1).
9 – A Coxon refere os artigos 19.°, n.° 2, alínea c), e 20.° do regulamento.
10 – V. o vigésimo quinto considerando do Regulamento n.° 882/2004. Embora o artigo 58.° do Regulamento n.° 882/2004 altere partes da Directiva 97/78, os artigos 17.° e 22.° permanecem inalterados.
11 – Terceiro considerando do Regulamento n.° 2377/90.
12 – Quinto e sétimo considerandos.
13 – Parece que as autoridades neerlandesas não tinham ainda decidido aplicar uma derrogação ao limiar zero relativo aos nitrofuranos na altura em que a Coxon e a Raverco apresentaram as suas remessas para importação. Em qualquer caso, a quantidade de furazolidona encontrada nas remessas da Coxon era demasiado alta para a derrogação ser aplicável.
14 – Decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (JO L 30, p. 50).
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