CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 4 de Maio de 2006 1(1)
Processo C‑138/05
Stichting Zuid‑Hollandse Milieufederatie
contra
Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
1. No presente processo, o College van Beroep voor het bedrijfsleven (tribunal administrativo para o comércio e a indústria), Países Baixos, pediu ao Tribunal de Justiça que interpretasse o artigo 8.° da Directiva 91/414/CEE, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (a seguir, «Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos» ou «directiva») (2).
2. Esse artigo prevê disposições transitórias para a aplicação da directiva.
3. A questão consiste essencialmente no seguinte. A Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos impõe aos Estados‑Membros que instituam procedimentos de autorização dos produtos fitofarmacêuticos (3) nos termos da mesma directiva. Também prevê a aplicação de sistemas nacionais de autorização a esses produtos durante um período transitório, enquanto é feita a análise, a nível comunitário, das substâncias activas em causa. Durante esse período transitório, os Países Baixos alteraram por três vezes a sua legislação nacional relativa aos produtos fitofarmacêuticos [Lei de 1962 relativa aos pesticidas (Bestrijdingsmiddelenwet 1962), a seguir «BMW»]: i) inicialmente, antes de ter começado o processo de análise a nível comunitário, autorizando esses produtos com base nos mesmos critérios que os que seriam utilizados na análise a nível comunitário; ii) subsequentemente, uma vez que a primeira solução tinha levado à redução do número de produtos autorizados no mercado, instituindo um procedimento de autorização para os «produtos fitosanitários indispensáveis à agricultura» mediante a apresentação de um dossier completo; iii) mais recentemente, aditando o artigo 16.° aa à BMW.
4. O artigo 16.° aa dispõe que o ministro competente pode, «quando assim o exijam necessidades urgentes da agricultura», conceder uma isenção ou dispensa da proibição de comercialização e utilização de produtos que contenham uma substância activa que a) já se encontrasse no mercado antes de 26 de Julho de 1993, b) não seja referida na Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos e c) em relação à qual a análise prevista no artigo 8.°, n.° 2, dessa directiva tenha sido iniciada ou prosseguida.
5. Por decisão tomada ao abrigo do disposto no artigo 16.° aa, a autoridade competente isentou, assim, determinadas substâncias activas. A Stichting Zuid‑Hollandse Milieufederatie (Associação Ambiental do Sul da Holanda, a seguir, «Associação») contesta a validade dessa decisão com fundamento no facto de o artigo 16.° aa não ser compatível com a Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos.
Regulamentação comunitária pertinente
Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos
6. A Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos regula tanto os «produtos fitofarmacêuticos» como as «substâncias activas» contidas nesses produtos.
7. Os produtos fitofarmacêuticos são definidos como «as substâncias activas e as preparações contendo uma ou mais substâncias activas que sejam apresentadas sob a forma em que são fornecidas ao utilizador» e se destinem principalmente a proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos prejudiciais (4). Por conseguinte, a directiva diz respeito aos pesticidas, aos fungicidas e aos herbicidas destinados a ser aplicados em plantas.
8. Do preâmbulo constam os seguintes considerandos:
Considerando que:
«[7 …] os Estados‑Membros devem aplicar regras uniformes no que diz respeito às condições e aos processos de autorização dos produtos fitofarmacêuticos;
[8 …] tais regras devem prever que os produtos fitofarmacêuticos não sejam colocados no mercado nem utilizados sem terem sido oficialmente autorizados e que lhes seja dada uma utilização adequada, tendo em conta os princípios da boa prática fitossanitária e da luta integrada contra os inimigos dos vegetais;
[9 …] as disposições que regem a concessão de uma autorização devem garantir um elevado nível de protecção, que implique nomeadamente a não autorização de produtos fitofarmacêuticos cujos riscos para a saúde, as águas subterrâneas e o ambiente não tenham ainda sido convenientemente investigados; que o objectivo de melhorar a produção vegetal não deve prejudicar a protecção da saúde humana e animal e do ambiente;
[10 …] quando da autorização dos produtos fitofarmacêuticos, é necessário assegurar que, numa utilização adequada aos objectivos pretendidos, tais produtos sejam suficientemente eficazes e não exerçam qualquer efeito inaceitável sobre os vegetais ou produtos vegetais, qualquer influência inaceitável para o ambiente em geral e, em especial, qualquer efeito prejudicial para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas;
[…]
[14 …] o processo comunitário não deve impedir um Estado‑Membro de autorizar no seu território, por um período limitado, produtos fitofarmacêuticos que contenham uma substância activa ainda não inscrita na lista comunitária, desde que o interessado tenha apresentado um dossier conforme às exigências comunitárias e que o Estado‑Membro em causa tenha considerado que se pode prever que a substância activa e os produtos fitofarmacêuticos satisfarão as condições comunitárias fixadas a seu respeito;
[18 …] todavia, […] os Estados‑Membros devem poder autorizar produtos fitofarmacêuticos que não respeitem as condições atrás mencionadas, quando se verificar que tal é necessário devido a um perigo imprevisível que ameace a produção vegetal e que não seja susceptível de ser combatido por outros meios; que tal autorização deve ser examinada pela Comissão, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente […]»
9. O artigo 3.°, n.° 1, obriga os Estados‑Membros a determinar que os produtos fitofarmacêuticos só podem ser colocados no mercado e utilizados no seu território quando tiverem sido autorizados em conformidade com o disposto na directiva.
10. O artigo 4.°, n.° 1, impõe aos Estados‑Membros que se certifiquem de que um produto fitofarmacêutico só é autorizado se, em primeiro lugar, as suas substâncias activas constarem do anexo I e se as condições prescritas nesse anexo se encontrarem preenchidas [artigo 4.°, n.° 1, alínea a)] e, em segundo lugar, se encontrarem verificados determinados pressupostos enumerados no artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) a f). O artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) a e), dizem essencialmente respeito à segurança e eficácia na utilização dos produtos. O artigo 4.°, n.° 1, alínea f), impõe que os teores máximos de resíduos tenham sido fixados pelo Estado‑Membro e notificados à Comissão, bem como aprovados por esta.
11. O artigo 8.° tem a seguinte epígrafe «Medidas transitórias e derrogatórias». Os respectivos números regulam, sucessivamente, os produtos novos que contêm substâncias activas ainda não aprovadas e listadas (artigo 8.°, n.° 1 – irrelevante nesta sede), os produtos existentes que contêm essas substâncias activas (artigo 8.°, n.os 2 e 3) e os produtos cuja autorização poderá ser pedida, em circunstâncias especiais, devido a um perigo imprevisível que não possa ser combatido por outros meios (artigo 8.°, n.° 4).
12. O primeiro parágrafo do artigo 8.°, n.° 2, dispõe que, em derrogação do artigo 4.° e sem prejuízo do disposto no artigo 8.°, n.° 3, «um Estado‑Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação da [directiva], autorizar a colocação no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação da [directiva]» (5).
13. O quarto parágrafo do artigo 8.°, n.° 2, prevê:
«No decurso deste período de doze anos a que se refere o primeiro parágrafo pode ser decidido, após análise dessa substância activa pelo comité a que se refere o artigo 19.° e de acordo com o processo estabelecido nesse mesmo artigo, que a referida substância activa pode ser incluída do anexo I, definindo‑se as condições para tal, ou […] que essa substância activa não será incluída no anexo I. Os Estados‑Membros assegurarão, conforme se revelar adequado, que as autorizações em questão serão concedidas, retiradas ou alteradas, no período fixado.»
14. O artigo 8.°, n.° 3, prevê:
«Quando procedam à reanálise de produtos fitofarmacêuticos que contenham uma substância activa, em conformidade com o n.° 2 e antes de realizar essa reanálise, os Estados‑Membros aplicarão as exigências previstas no n.° 1, subalíneas i) a v) da alínea b) e alíneas c) a f), do artigo 4.°, segundo as disposições nacionais relativas aos dados a fornecer.»
15. O artigo 8.°, n.° 4, dispõe:
«Igualmente em derrogação do artigo 4.° e em circunstâncias especiais, um Estado‑Membro poderá autorizar, por um período máximo de cento e vinte dias, a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos não conformes com as exigências do artigo 4.°, com vista a uma utilização limitada e controlada, se tal medida for necessária devido a um perigo imprevisível que não possa ser combatido por outros meios. Neste caso, o Estado‑Membro em questão informará imediatamente os outros Estados‑Membros e a Comissão da sua iniciativa. Em conformidade com o processo previsto no artigo 19.°, deve ser decidido sem demora se e em que condições a iniciativa do Estado‑Membro em questão pode ser prolongada por um período a determinar, repetida ou anulada.»
16. O período de 12 anos referido no artigo 8.°, n.° 2 foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2006 para as substâncias activas avaliadas no quadro da primeira fase do programa da Comissão destinado ao exame dessas substâncias, até 30 de Setembro de 2007 para as avaliadas no quadro da segunda fase e até 31 de Dezembro de 2008 para as avaliadas no quadro da terceira fase (6).
17. O artigo 13.°, n.° 1, descreve a documentação que os Estados‑Membros devem exigir que o requerente de uma autorização de um produto fitofarmacêutico junte ao seu pedido. O artigo 13.°, n.° 6, prevê:
«Em derrogação do n.° 1, relativamente às substâncias activas já existentes no mercado dois anos após a notificação da presente directiva, os Estados‑Membros poderão continuar, no respeito das disposições do Tratado, a aplicar as regras nacionais anteriores respeitantes às exigências em matéria de informações, enquanto essas substâncias não forem incluídas no anexo I.»
18. O artigo 23.°, n.° 1, exige que os Estados‑Membros ponham em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva num prazo de dois anos a contar da data de notificação. É facto assente que a directiva foi notificada em 26 de Julho de 1991.
Directiva relativa aos produtos biocidas
19. As questões também fazem uma breve referência à Directiva 98/8, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (a seguir «Directiva relativa aos produtos biocidas») (7).
20. Essa directiva respeita à autorização e colocação de produtos biocidas no mercado, para efeitos de utilização nos Estados‑Membros. Os «produtos biocidas» são definidos como produtos destinados a, mediante mecanismos químicos ou biológicos, destruir, travar o crescimento, tornar inofensivo, evitar ou controlar de qualquer outra forma a acção de organismos cuja presença seja indesejada ou prejudicial para o ser humano, as suas actividades ou os produtos que este utiliza ou produz, bem como para os animais ou o ambiente (8).
21. O artigo 3.°, n.° 1, impõe ao Estados‑Membros que «determin[em] que os produtos biocidas só podem ser colocados no mercado e utilizados no seu território caso tenham sido autorizados em conformidade com o disposto na [directiva]».
22. O artigo 5.°, n.° 1 prevê que os Estados‑Membros apenas devem autorizar um produto biocida se «[a](s) sua(s) substância(s) activa(s) constar(em) dos anexos I ou I A e se os requisitos previstos nesses anexos se encontrarem preenchidos» e se se encontrar preenchido um determinado número de outros requisitos.
23. O artigo 16.°, n.° 1, prevê:
«[…] em derrogação do n.º 1 do artigo 3.º [e] do n.º 1 do artigo 5.º […], os Estados‑Membros podem continuar a aplicar os seus sistemas ou métodos vigentes de colocação de produtos biocidas no mercado durante um período de 10 anos a contar [de 14 de Maio de 2000]. Podem nomeadamente, de acordo com as normas nacionais, autorizar a colocação no mercado, nos respectivos territórios, de produtos biocidas que contenham substâncias activas não constantes dos anexos I ou I A para esse tipo de produto. Estas substâncias activas já devem encontrar‑se no mercado [em 14 de Maio de 2000] como substâncias activas de um produto biocida […]».
Legislação nacional relevante
BMW
24. A BMW instituiu a College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen (Comissão para Autorização dos Pesticidas, a seguir «CTB») e prevê que compete a essa entidade tomar as decisões de autorização ou registo de pesticidas. A BMW foi alterada em 1994 a fim de proceder à transposição da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos (9).
25. O artigo 2.°, n.° 1, prevê:
«É proibida a entrega, a posse ou a armazenagem, a importação ou a utilização no território dos Países Baixos de qualquer pesticida não autorizado nos termos da presente lei […]».
26. O artigo 3.° dispõe que um pesticida só pode ser autorizado se se encontrarem preenchidos os requisitos aí enumerados. Esses requisitos reproduzem essencialmente os previstos no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos.
27. O artigo 16.° a, n.° 1, alínea a), dispõe que, em determinadas circunstâncias, o ministro competente pode conceder uma isenção ou uma dispensa às disposições do artigo 2.°, n.º 1, por um período máximo de 120 dias «se a produção vegetal for ameaçada por um perigo imprevisível que não possa ser combatido por outros meios» (reproduzindo o teor do artigo 8.°, n.° 4, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos).
28. O artigo 16.° aa, n.° 1, dispõe que, «quando assim o exijam necessidades urgentes da agricultura», o ministro competente pode conceder uma isenção ou derrogação à proibição que, de outro modo, seria aplicável relativamente a produtos que contenham uma substância activa a) já existente no mercado antes de 26 de Julho de 1993, b) não referida na Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos e c) em relação à qual a análise prevista no artigo 8.°, n.° 2, dessa directiva tenha sido iniciada ou prosseguida após 26 de Julho de 2003.
29. O artigo 16.° aa, n.° 2, dispõe que as isenções ou dispensas podem ser submetidas a determinadas condições, ser concedidas com restrições e retiradas a qualquer momento. No entanto, há que observar que essas isenções ou dispensas não são limitadas na sua duração por qualquer outro modo.
Antecedentes do artigo 16.° aa
30. Resulta do despacho de reenvio que, em 1995, os Países Baixos decidiram não aplicar a disposição transitória do artigo 8.°, n.° 2, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos, tendo antes decidido, em antecipação à avaliação de substâncias activas a nível comunitário, testar a admissibilidade dos produtos fitofarmacêuticos mediante critérios comunitários. O resultado foi a não renovação da autorização para um número significativo de produtos. Consequentemente, os agricultores neerlandeses passaram a poder usar um número mais reduzido de produtos que os seus concorrentes dos outros Estados‑Membros.
31. Numa tentativa de inverter essa situação, a BMW foi alterada através do aditamento do artigo 25.° c, que previa um procedimento de autorização para «produtos fitosanitários indispensáveis à agricultura». No entanto, aparentemente, essa medida não foi bem sucedida, uma vez que a indústria do sector (10) foi dissuadida pelos custos que a apresentação de documentação completa acarretava. A Associação também observa que os requerentes tinham a obrigação de demonstrar que os seus produtos eram efectivamente indispensáveis, o que nenhum deles fez.
32. Consequentemente, em 2002, o artigo 25.° c foi substituído pelo artigo 16.° aa.
Processo principal e pedido de decisão prejudicial
33. Em 21 de Abril de 2004, o Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Ministro da Agricultura, da Natureza e da Qualidade dos Alimentos, a seguir, «ministro») adoptou a decisão «Vrijstellingen gewasbeschermingsmiddelen» (Isenções relativas a produtos fitofarmacêuticos 2004). Essa decisão, que foi adoptada com base no artigo 16.° aa da BMW, concede isenções à proibição prevista no artigo 2.°, n.° 1, da BMW, relativamente aos utilizadores e às culturas aí definidas, verificados determinados pressupostos. A decisão fixa a respectiva caducidade em 1 de Janeiro de 2005.
34. Em 28 de Abril de 2004, o ministro adoptou uma decisão que alterou a decisão acima referida, alargando a isenção aí prevista a aplicações específicas de determinados produtos fitofarmacêuticos.
35. Em Junho de 2004, a Associação apresentou uma reclamação contra a decisão de 28 de Abril de 2004.
36. Em Outubro de 2004, o ministro deferiu parcialmente essa reclamação.
37. A Associação interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio. Esse tribunal tem dúvidas quanto a determinadas questões de interpretação da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos. Consequentemente, suspendeu a instância e submeteu seis questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça (11).
38. Foram apresentadas observações escritas pela Associação, pelos Governos dinamarquês, francês, grego e dos Países Baixos e pela Comissão. Não foi requerida a abertura da fase oral pelo que a mesma não teve lugar.
Decisão no processo Stichting ZHM I
39. O Tribunal de Justiça já deu algumas orientações sobre a interpretação do artigo 8.° da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos, conjugado com o artigo 16.° da Directiva relativa aos produtos biocidas, no âmbito do processo C‑316/04, anteriormente intentado pela Associação (a seguir, «Stichting ZHM I») (12).
40. O processo Stichting ZHM I respeitava ao artigo 25.° d da BMW, também aditado em 2002. Essa disposição prevê essencialmente a nova autorização ope legis – por conseguinte, sem a avaliação completa que, de outro modo, seria exigida pelo artigo 3.°, n.° 1, da BMW – de produtos previamente autorizados cujas substâncias activas tenham sido indicadas pela CTB. A CTB, ao indicar uma substância activa, deve «ter em conta» alguns dos seus efeitos, e não proceder à sua avaliação completa.
41. A Associação impugnou uma decisão através da qual a CTB indicou determinadas substâncias activas. Os produtos fitofarmacêuticos que continham essas substâncias beneficiaram, consequentemente, da nova autorização automática, nos termos do artigo 25.° d da BMW.
42. O Tribunal de Justiça proferiu o acórdão no processo Stichting ZHM I depois de ter sido submetido o pedido de decisão prejudicial e de terem sido apresentadas as observações no presente processo. Como se verá infra, nesse acórdão, foi dada resposta, directa ou indirectamente, à maior parte das questões ora submetidas.
43. Todavia, pode ser útil, nesta fase, fazer menção a alguns aspectos do artigo 8.°, n.os 2 e 3, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos que decorrem do acórdão Stichting ZHM I. Essas disposições são ambas aplicáveis durante o período transitório.
44. O artigo 8.°, n.° 2, permite que os Estados‑Membros autorizem produtos fitofarmacêuticos que já existissem no mercado em 26 de Julho de 1993, mesmo que contenham substâncias activas ainda não avaliadas a nível comunitário. O Tribunal de Justiça declarou que, ao conceder essa autorização, os Estados‑Membros não têm que dar cumprimento ao artigo 4.° da directiva (13).
45. No entanto, uma autorização nos termos do artigo 8.°, n.° 2 não se manterá necessariamente válida até que a substância activa em causa tenha sido avaliada a nível comunitário. É por esta razão que o artigo 8.°, n.° 3, permite que os Estados‑Membros, por sua iniciativa, procedam à reanálise dos produtos fitofarmacêuticos que foram autorizados nos termos do artigo 8.°, n.° 2, se houver qualquer indício de que não se encontra preenchido qualquer dos requisitos de autorização. Essa reanálise tem que ser levada a cabo enquanto a autorização concedida ao abrigo do artigo 8.°, n.° 2, ainda é válida. Para decidir se levam ou não a cabo essa reanálise, os Estados‑Membros devem verificar se se encontram preenchidos os requisitos do artigo 4.°, n.° 1 (14), da directiva; nesse contexto, são as disposições nacionais que determinam os dados a fornecer (15).
46. Uma observação preliminar de cariz mais geral quanto ao lugar do artigo 8.° na directiva também pode ser útil. É óbvia a intenção do legislador de regular globalmente, no artigo 8.°, as diferentes circunstâncias que podem justificar uma derrogação limitada e/ou provisória ao restante conjunto completo e unificado de regras previstas na directiva. Também decorre claramente do teor geral dessas disposições, apesar de autorizarem derrogações às regras gerais, que todas as finalidades e os objectivos da directiva devem, não obstante, ser respeitadas o mais possível.
Admissibilidade
47. A França arguiu uma questão prévia de admissibilidade das primeiras duas questões submetidas. Uma vez que, de qualquer modo, essas questões já obtiveram resposta no acórdão Stichting ZHM I, apesar de, nesse processo, terem sido suscitadas questões análogas de admissibilidade (que foram julgadas improcedentes) pela França (16), não creio que o Tribunal de Justiça tenha que se deter sobre este aspecto.
Quanto à primeira questão
48. Na primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 8.° da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos pode ser aplicado por um tribunal nacional quando já tenha expirado o prazo previsto no seu artigo 23.° Decorre claramente do despacho de reenvio que a questão suscitada consiste em saber se o artigo 8.° tem efeito directo. O órgão jurisdicional de reenvio entende que apenas pode apreciar se o artigo 16.° aa da BMW é compatível com essa disposição se a resposta a esta questão for afirmativa.
49. A primeira questão é idêntica à primeira parte da primeira questão submetida no processo Stichting ZHM I.
50. No acórdão proferido nesse processo, o Tribunal de Justiça declarou que «ao aplicar o direito interno, nomeadamente as disposições de um instrumento legislativo especificamente aprovado para dar cumprimento às exigências de uma directiva, o órgão jurisdicional nacional deve interpretar o direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva em causa, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir assim o artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE» (17).
51. Nas conclusões apresentadas nesse processo, o advogado‑geral F. G. Jacobs, tendo chegado à mesma conclusão, observou que uma interpretação das disposições relevantes da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos e da Directiva relativa aos produtos biocidas seria útil ao órgão jurisdicional de reenvio, independentemente de estas terem ou não efeito directo. Por conseguinte, entendeu que não era necessário responder à primeira questão prejudicial nos termos em que foi colocada, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio obteria uma orientação suficiente através da resposta às restantes questões (18).
52. Também o Tribunal de Justiça não deu uma resposta directa a essa questão, presumivelmente pela mesma razão.
53. A meu ver, a primeira questão submetida no presente processo merece a mesma resposta.
Quanto à segunda questão
54. Na segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêutios tem o mesmo significado que o artigo 16.° da Directiva relativa aos produtos biocidas. O órgão jurisdicional de reenvio observa que o artigo 16.°, n.° 1, da Directiva relativa aos produtos biocidas prevê que os Estados‑Membros podem «continuar a aplicar os seus sistemas ou métodos vigentes de colocação de produtos biocidas no mercado» durante o período transitório. Essencialmente, pergunta se o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos deve ser interpretado do mesmo modo que aquela disposição, que (a seu ver) permite que aos Estados‑Membros manterem, durante o período transitório, os seus «sistemas ou métodos vigentes», independentemente do modo como esses sistemas ou métodos operam.
55. Esta questão é idêntica à segunda questão submetida no processo Stichting ZHM I (19).
56. No acórdão proferido nesse processo, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 16.°, n.° 1, da Directiva relativa aos produtos biocidas tem o mesmo significado que o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos (20).
Quanto à terceira e à quarta questão
57. Na terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos constitui uma obrigação de «standstill», no sentido de que um Estado‑Membro apenas tem competência para alterar o sistema ou o método vigentes na medida em que tal resulte de uma avaliação relacionada com a autorização de produtos fitofarmacêuticos em conformidade com a directiva. Na quarta questão, pergunta se, em caso de resposta negativa à terceira questão, o artigo 8.°, n.° 2, estabelece restrições à alteração das disposições nacionais relativas à colocação de produtos biocidas no mercado e, em caso afirmativo, quais são essas restrições. Por conseguinte, há que tratar estas duas questões conjuntamente.
58. No processo Stichting ZHM I, o órgão jurisdicional de reenvio perguntou se o artigo 16.°, n.° 1, da Directiva relativa aos produtos biocidas constituía uma obrigação de standstill e, no caso negativo, se essa disposição continha outras restrições ao direito de os Estados‑Membros alterarem os seus sistemas de autorização vigentes durante o período transitório.
59. Nessas questões, o tribunal nacional perguntava essencialmente (21) se um Estado‑Membro pode alterar o seu regime ou a sua prática vigentes na data de entrada em vigor da Directiva relativa aos produtos biocidas i) unicamente se a avaliação realizada no quadro da autorização dos biocidas tiver lugar em conformidade com a regulamentação da directiva; ii) apenas se as alterações forem feitas durante o período transitório e não afectarem a economia dos sistemas ou métodos vigentes ou iii) sem outras limitações além das que, nos termos do artigo 10.° CE, são aplicáveis durante o prazo de transposição, em conformidade com o acórdão Inter‑Environnement Wallonie (22).
60. No processo Inter‑Environnement Wallonie, o Tribunal de Justiça declarou que, durante o período fixado para a transposição de uma directiva, os Estados‑Membros devem abster‑se de tomar quaisquer medidas susceptíveis de comprometer seriamente o resultado que se pretende alcançar com essa directiva e que compete ao tribunal nacional avaliar se isso se verifica em relação às disposições nacionais em causa (23).
61. No processo Stichting ZHM I, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 16.°, n.° 1, da Directiva relativa aos produtos biocidas não constitui uma obrigação de «standstill». Todavia, o direito de os Estados‑Membros alterarem os seus sistemas de autorização dos produtos biocidas não pode ser considerado ilimitado. O princípio enunciado pelo Tribunal de Justiça no processo Inter‑Environnement Wallonie a respeito do período de transposição aplica‑se, mutatis mutandis, a um período transitório como o previsto no artigo 16.°, n.° 1, da Directiva relativa aos produtos biocidas, durante o qual os Estados‑Membros estão autorizados a continuar a aplicar os seus sistemas nacionais, apesar de esses sistemas não estarem em conformidade com a directiva. Consequentemente, compete ao tribunal nacional determinar se isso se verifica em relação às disposições nacionais cuja legalidade foi chamado a analisar (24).
62. O Tribunal de Justiça também concluiu, no acórdão proferido no processo Stichting ZHM I, que os regimes transitórios previstos no artigo 8.°, n.° 2, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos e no artigo 16.°, n.° 1, da Directiva relativa aos produtos biocidas têm o mesmo significado, uma vez que o objectivo de ambas as disposições é permitir que, durante os períodos transitórios definidos nessas duas directivas, os Estados‑Membros apliquem os procedimentos nacionais vigentes de autorização de colocação no mercado dos produtos abrangidos pelas referidas directivas que contenham substâncias activas ainda não avaliadas a nível comunitário (25).
63. Extraio dessa análise as seguintes conclusões. Em primeiro lugar, o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos também não parece constituir uma obrigação de standstill. Em segundo lugar, o segundo parágrafo do artigo 10.° CE e o terceiro parágrafo do artigo 249.° CE impõem que, durante o período transitório previsto no artigo 8.°, n.° 2, os Estados‑Membros se abstenham de adoptar quaisquer medidas susceptíveis de comprometer seriamente o resultado pretendido pela Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos. Em terceiro lugar, compete ao tribunal nacional determinar se isso se verifica em relação às disposições nacionais cuja legalidade foi chamado a analisar, à luz de quaisquer outros critérios de apreciação de compatibilidade fornecidos pelo Tribunal de Justiça.
Quanto à quinta questão
64. A quinta questão prejudicial, que é colocada para o caso de ser dada resposta negativa à quarta questão, pergunta a que critérios deve o tribunal nacional recorrer para avaliar se as medidas tomadas são susceptíveis de comprometer seriamente o resultado prescrito pela Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos.
65. Resulta do despacho de reenvio que o tribunal nacional pretende saber, em particular, se o artigo 10.° CE ou as disposições da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos impedem um Estado‑Membro de alterar a sua decisão inicial de transpor essa directiva mediante a criação de uma nova dispensa de autorização, em vez de usar da faculdade conferida pela disposição de manter os seus sistema ou prática vigentes.
66. O ponto de partida da Associação é que o nono considerando da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos institui um elevado patamar de protecção e deixa claro que o ambiente e a saúde humana e animal devem prevalecer sobre o objectivo de melhorar a produção vegetal. O procedimento de autorização desempenha um papel central, implicando que a própria autorização tenha um nível qualitativo suficiente. Assim, a autorização deve incluir uma adequada ponderação dos riscos. Trata‑se, efectivamente, da única explicação para que seja exigida uma autorização (26). Uma avaliação desadequada compromete vários dos objectivos que a directiva pretende atingir, na medida do possível, a partir de 1993 – em particular, o de instituir um elevado patamar de protecção da saúde e do ambiente e impedir que os produtos fitofarmacêuticos sejam colocados no mercado antes de terem sido devidamente avaliados.
67. A Associação duvida de que a aplicação do artigo 16.° aa da BMW resulte numa avaliação adequada. As «necessidades urgentes da agricultura» parecem ser de importância primordial. Na prática, o artigo 16.° aa deixa ao critério do ministro competente a tomada ou não em consideração de exigências ecológicas e de outros interesses. Nada o obriga a levar a cabo uma ponderação dos riscos. Na prática, os produtos fitofarmacêuticos têm vindo a ser objecto de dispensa mesmo quando não preenchem um ou mais requisitos de cariz ecológico. Assim, o artigo 16.° aa conflitua directamente com os objectivos da directiva e compromete a sua prossecução.
68. O Governo dos Países Baixos, como se podia prever, é de opinião contrária. O seu ponto de partida é (à semelhança da análise levada a cabo pelo advogado‑geral F. G. Jacobs sobre a Directiva relativa aos produtos biocidas no processo Stichting ZHM I) (27) que a Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos prescreve i) um quadro regulamentar relativo à colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, cujo núcleo é o processo de autorização, ii) o reconhecimento mútuo das autorizações e iii) a criação, a nível comunitário, de uma lista positiva de substâncias activas que podem ser utilizadas em produtos fitofarmacêuticos. Nestas condições, salienta os seguintes aspectos.
69. Em primeiro lugar, nos Países Baixos, os produtos fitofarmacêuticos só podem ser autorizados se tiver havido uma decisão administrativa favorável. O mesmo acontece no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas já existentes no mercado que ainda não tenham sido objecto de avaliação a nível comunitário.
70. Em segundo lugar, o artigo 16.° aa da BMW apenas diz respeito a produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas já existentes no mercado que ainda não tenham sido objecto de avaliação a nível comunitário. As autorizações concedidas com base nessa disposição, na prática, só são concedidas por alguns meses, e nunca por mais de um ano. Além disso, essa autorização apenas pode ser concedida se os produtos não representarem um perigo para a saúde pública ou a saúde do operador que os utiliza e se não houver um risco inaceitável para o ambiente. O facto de o artigo 16.° aa não exigir que o requerente forneça as informações previstas no artigo 13.°, n.° 1, da directiva não é incompatível com a mesma, uma vez que o artigo 13.°, n.° 6 permite que os Estados‑Membros continuem a aplicar as regras nacionais vigentes relativamente às exigências de fornecimento de informações.
71. Em terceiro lugar, se a Comissão decidir não incluir uma substância activa na lista do anexo I ou impuser condições para essa inclusão, a autorização provisória é alterada ou retirada dentro do prazo que a Comissão tiver estabelecido para esse efeito na sua decisão. Nos termos da legislação dos Países Baixos, o ministro pode retirar uma autorização a todo o tempo (artigo 16.° aa, n.° 2). Além disso, nos termos do artigo 16.° aa, n.° 1, alínea c), pode ser obrigado a fazê‑lo, porque uma autorização pode ser concedida nos termos do artigo 16.° aa apenas para produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas que ainda não tenham sido objecto de avaliação pela Comissão.
72. Por último, o artigo 10.° CE não impede um Estado‑Membro de alterar a sua escolha inicial de não recorrer ao regime transitório, por maioria de razão quando essa decisão for o resultado de atrasos a nível comunitário.
73. A Comissão considera que o regime instituído pelo artigo 16.° aa da BMW constitui uma autorização de facto, e não uma «reanálise» na acepção do artigo 8.°, n.° 3, da directiva. O sistema instituído pelo artigo 16.° aa deve, consequentemente, ser interpretado à luz do artigo 8.°, n.° 2. (o artigo 8.°, n.° 4, da directiva é irrelevante, porque o artigo 16.° aa não pretende autorizar um produto fitofarmacêutico em caso de perigo imprevisível). A directiva não estabelece requisitos específicos aplicáveis à autorização desses produtos durante o período transitório. A Comissão observa que o órgão jurisdicional de reenvio pressupõe que os riscos para os humanos e o ambiente se mantêm num nível aceitável. Consequentemente, o resultado pretendido pela directiva não parece seriamente comprometido.
74. O Governo dinamarquês sugere que, uma vez que o prazo para transpor a directiva já expirou há algum tempo, a margem de manobra dos Estados‑Membros durante o período transitório deve ser apreciada apenas com base nas disposições da directiva, em particular o artigo 8.°, em conjugação com as disposições relevantes do artigo 4.°, no contexto do calendário de transposição previsto no artigo 23.° O artigo 10.° CE é irrelevante.
75. Nem o Governo francês nem o grego apresentaram alegações separadas relativamente à quinta questão.
76. Concordo com a Associação que os considerandos da directiva (28) indicam que todo o sistema de autorizações por esta instituído se baseia num elevado patamar de protecção da saúde, das águas subterrâneas e do ambiente. Há que presumir que o legislador comunitário não pretendeu que a margem de manobra concedida aos Estados‑Membros ao abrigo das diversas disposições transitórias contidas no artigo 8.° pusesse em causa esse objectivo.
77. O décimo quarto considerando descreve o objectivo de os Estados‑Membros terem a faculdade de autorizar, «no seu território, por um período limitado» – o que considero uma referência ao período transitório previsto no artigo 8.° – «produtos fitofarmacêuticos que contenham uma substância activa ainda não inscrita na lista comunitária». Nesse considerando, tal faculdade é descrita como estando sujeita ao preenchimento de dois requisitos. O interessado deve «apresenta[r] um dossier conforme às exigências comunitárias» e o Estado‑Membro em causa deve ter «considerado que se pode prever que a substância activa e os produtos fitofarmacêuticos satisfarão as condições comunitárias fixadas a seu respeito» (29).
78. Consequentemente, decorre desse considerando que, com o regime transitório, não se pretendeu dar «carta branca» aos Estados‑Membros. Ao invés, embora os Estados‑Membros possam continuar a aplicar os procedimentos nacionais, i) esses procedimentos nacionais devem ser susceptíveis de permitir uma análise adequada do produto e da sua substância activa; e ii) o Estado‑Membro deve (efectivamente) levar a cabo uma avaliação como a que seria feita a nível comunitário, e só deve autorizar a substância activa e o produto se for razoável supor que seriam considerados aceitáveis de acordo com os padrões comunitários.
79. Neste contexto, vejamos as disposições substantivas que materializam o décimo quarto considerando. O Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 8.°, n.° 2, deve ser interpretado no sentido de que, se um Estado‑Membro autorizar a colocação de um produto no mercado, no seu território, ao abrigo dessa disposição, não é obrigado a dar cumprimento às disposições específicas do artigo 4.° ou do artigo 8.°, n.° 3, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos (30). O procedimento de reanálise previsto no artigo 8.°, n.° 3, é distinto do procedimento de autorização previsto no artigo 8.°, n.° 2 (31). Esse procedimento de reanálise pode ser aplicado (ao que parece, em qualquer altura) a produtos já autorizados ao abrigo do artigo 8.°, n.° 2 (32), e, quando for, os Estados‑Membros devem dar cumprimento ao artigo 4.°, n.° 1, alínea b), i) a v), e alíneas c) a f) da directiva (33).
80. Parece‑me que seria muito invulgar interpretar o artigo 8.°, n.° 2, no sentido de que permite a um Estado‑Membro usar, ao abrigo dessa disposição, um procedimento de autorização que evite a necessidade de apresentar documentação detalhada descrevendo o produto e a sua substância activa. Não descortino como é que, na falta dessa documentação, pode ser levado a cabo o tipo de análise previsto no décimo quarto considerando. A não ser que o Estado‑Membro levasse a cabo uma reanálise nos termos do artigo 8.°, n.° 3, e até ao momento em que o fizesse, existiria (potencialmente) muito pouca informação de suporte para a avaliação e a autorização.
81. Do mesmo modo, seria estranho que o artigo 8.°, n.° 2, permitisse um procedimento de autorização sem qualquer obrigação de a autoridade competente levar em conta os efeitos do produto na saúde, nas águas subterrâneas e no ambiente. Mais uma vez, na falta desse requisito, e a não ser ou até que fosse levada a cabo uma reanálise nos termos do artigo 8.°, n.° 3, não descortino como poderia ser garantida a prossecução dos objectivos da directiva.
82. Aceito que, na prática, o ministro competente possa ser cuidadoso e ter em devida conta considerações de ordem ambiental antes de autorizar um produto, no exercício dos seus poderes, nos termos do artigo 16.° aa da BMW (34). Mas não deixa de ser verdade que o sistema instituído pelo artigo 16.° aa da BMW não o obriga, estruturalmente, a actuar desse modo.
83. Por conseguinte, concluo que o tribunal nacional, ao apreciar se as medidas tomadas são susceptíveis de comprometer seriamente o resultado prescrito pela Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos, deve levar em conta, nomeadamente, a estrutura do sistema instituído pela legislação nacional. Medidas que instituem um sistema que não obriga à apresentação de documentação e que não comportam nenhuma obrigação de a autoridade competente levar em conta os efeitos do produto na saúde, nas águas subterrâneas e no ambiente devem ser consideradas medidas susceptíveis de comprometer seriamente o resultado prescrito pela directiva.
84. Em particular, o tribunal nacional também busca orientação para a questão, distinta mas conexa, de saber se o artigo 10.° CE ou as disposições da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos impedem um Estado‑Membro de alterar a sua decisão inicial de transpor essa directiva, mediante o estabelecimento de uma nova dispensa de autorização. Esta questão pode ser tratada brevemente.
85. Uma directiva é vinculativa para os Estados‑Membros, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 249.° CE, a partir da data da sua entrada em vigor (35). Depois de um Estado‑Membro ter exercido a sua faculdade de escolher medidas destinadas a proceder à transposição durante um período transitório, não pode posteriormente substitui‑las por novas medidas que procedem num grau menor à transposição da directiva.
86. Tal decorre do dever de cooperação leal consagrado no artigo 10.° CE. Um período transitório representa o reconhecimento, pelo legislador comunitário, de que as finalidades e os objectivos da directiva não podem, realmente, ser levados a cabo de uma só vez. Durante esse período transitório, os Estados‑Membros são livres, obviamente, de adaptar progressivamente as suas leis nacionais, de modo a que no fim do período transitório os requisitos materiais da directiva estejam devida e plenamente cumpridos. O que não podem, ao que me parece, é, depois, alterar novamente a sua legislação de modo «retrógrado», isto é, introduzindo novas disposições mais distantes, em vez de mais próximas, dos requisitos exigidos, em última análise, pela directiva (36).
87. Parece‑me que não há nenhuma razão para que seja aplicado um princípio diferente à Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos.
88. Como o despacho de reenvio deixou claro, o regime aplicável nos Países Baixos aos produtos existentes foi alterado três vezes (37). A presente alteração (artigo 16.° aa da BMW) tornou‑se lei muito depois de expirado o prazo de transposição de dois anos (38). Parece‑me que, se os Estados‑Membros estão obrigados, durante o prazo de transposição, a «abster‑se […] de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente o resultado prescrito» (39) – obrigação decorrente do artigo 10.° CE e do terceiro parágrafo do artigo 249.° CE – essa obrigação é forçosamente ainda mais marcada expirado o prazo de transposição.
89. Além disso, o artigo 13.°, n.° 6, da directiva (que derroga a regra «normal» do artigo 13.°, n.° 1, segundo a qual os requerentes de uma autorização de produtos fitofarmacêuticos devem instruir o seu pedido com determinada documentação) dispõe que, «relativamente às substâncias activas já existentes no mercado dois anos após a notificação da presente directiva, os Estados‑Membros poderão continuar […] a aplicar as regras nacionais anteriores respeitantes às exigências em matéria de informações, enquanto essas substâncias não forem incluídas no anexo I». Deixando assim em aberto a questão de saber se um Estado‑Membro pode aplicar novas regras nacionais que espelhem mais de perto os requisitos da directiva, interpreto essa disposição no sentido de que a mesma obsta à subsequente alteração das regras nacionais relevantes em sentido «retrógrado». Por maioria de razão, tal verificar‑se‑ia se essa alteração consistisse em retirar o requisito de apresentação de documentação e deixar de impor qualquer obrigação à autoridade competente de levar em conta os efeitos do produto e da sua substância activa na saúde, nas águas subterrâneas e no ambiente.
90. Consequentemente, concluo que um Estado‑Membro não pode alterar a sua decisão inicial de transpor a Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos mediante a instituição de uma nova dispensa de autorização, depois do termo do prazo de transposição mas durante o período transitório, que reflicta as finalidades e os objectivos da directiva de modo menos apropriado do que as disposições precedentes. Tal medida é susceptível de comprometer seriamente o resultado prescrito pela directiva.
Quanto à sexta questão
91. Na sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado‑Membro autorizar a colocação no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não mencionadas no anexo I desta directiva e que já sejam existentes no mercado dois anos após a notificação da referida directiva, se deve observar o disposto no artigo 4.° e/ou 8.°, n.° 3, da mesma directiva.
92. Esta questão é idêntica à quarta questão submetida no processo Stichting ZHM I. Como já referi, nesse processo, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado‑Membro autorizar a colocação no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não mencionadas no anexo I desta directiva e que já existam no mercado dois anos após a notificação da referida directiva, não é obrigado a dar cumprimento à disposições dos artigos 4.° ou 8.°, n.° 3, dessa directiva.
Quanto à sétima questão
93. Na sétima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma decisão de isenção ou de dispensa baseada no artigo 16.° aa da Bmw constitui uma «reanálise» na acepção do artigo 8.°, n.° 3, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos, pelo menos no que diz respeito a uma nova aplicação de um produto fitofarmacêutico já existente no mercado, uma vez que essa isenção é concedida com base numa análise na qual, partindo do sistema vigente, apenas é apreciado se se está perante um risco inaceitável para o aplicador/trabalhador, para a saúde humana e para o ambiente.
94. Esta questão é semelhante, mas não idêntica, à quinta questão submetida no processo Stichting ZHM I, em que também se perguntava qual o escopo da «reanálise» na acepção do artigo 8.°, n.° 3, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos. Nesse processo, o Tribunal de Justiça declarou que uma reanálise, na acepção do artigo 8.°, n.° 3, pressupõe que o produto fitofarmacêutico em questão já tenha sido objecto de uma autorização e que esta última seja ainda válida no momento da reanálise. O objecto dessa reanálise não é uma reavaliação de uma substância activa isolada, mas sim do produto fitofarmacêutico final. É por iniciativa das autoridades nacionais e não dos particulares interessados que se procede a essa reanálise. Consequentemente, compete ao tribunal nacional decidir se o procedimento nacional de avaliação (nesse processo, a avaliação prevista no artigo 25.° d da BMW) corresponde a todas as características da «reanálise» na acepção do artigo 8.°, n.° 3 (40).
95. Por conseguinte, no presente processo, também compete ao tribunal nacional decidir se a análise prevista no artigo 16.° aa da BMW corresponde a todas as características da «reanálise» na acepção do artigo 8.°, n.° 3, como foi decidido pelo Tribunal de Justiça no processo Stichting ZHM I.
96. Dito isto, observo que as informações que constam do despacho de reenvio, completadas pelas observações do Governo dos Países Baixos, sugerem que a análise prevista no artigo 16.° aa da BMW não é uma «reanálise» na acepção do artigo 8.°, n.° 3. Tal verifica‑se porque i) a isenção ou dispensa é concedida, ao abrigo do artigo 16.° aa, a requerimento do particular interessado e não por iniciativa da autoridade competente e ii) o procedimento foi precisamente concebido para produtos fitofarmacêuticos que não sejam já objecto de uma autorização válida quando o pedido é apresentado.
Quanto à oitava questão
97. Na oitava questão, o tribunal nacional pergunta essencialmente se as regras previstas no artigo 8.°, n.° 3, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos só são aplicáveis às disposições relativas aos dados que têm de se fornecer previamente a uma reanálise ou também quanto ao modo como se deve proceder à reanálise.
98. Esta questão é idêntica à sexta questão submetida no processo Stichting ZHM I, em que o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 8.°, n.° 3, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos apenas contém disposições relativas aos dados a fornecer previamente a uma reanálise.
Conclusão
99. Consequentemente, sou de opinião que devem ser dadas as seguintes respostas às questões submetidas pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven, Países Baixos:
Primeira questão:
Ao aplicar o direito interno, nomeadamente as disposições de um instrumento legislativo especificamente aprovado para dar cumprimento às exigências de uma directiva, o órgão jurisdicional nacional deve interpretar o direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva em causa, para atingir o resultado por ela prosseguido e dar assim cumprimento ao artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE.
Segunda questão:
O artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado («Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos») tem o mesmo significado que o artigo 16.°, n.° 1 da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado.
Terceira e quarta questões:
O artigo 8.°, n.° 2, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos não parece constituir uma obrigação de standstill. No entanto, o segundo parágrafo do artigo 10.° CE e o terceiro parágrafo do artigo 249.° CE impõem que, durante o período transitório previsto no artigo 8.°, n.° 2, os Estados‑Membros se abstenham de adoptar quaisquer medidas susceptíveis de comprometer seriamente o resultado pretendido pela Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos. Compete ao tribunal nacional determinar se isso se verifica em relação às disposições nacionais cuja legalidade foi chamado a analisar, à luz de quaisquer outros critérios de apreciação de compatibilidade fornecidos pelo Tribunal de Justiça.
Quinta questão:
Se um Estado‑Membro alterar a sua decisão inicial de transpor a Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos mediante a instituição de uma nova dispensa de autorização, depois do termo do prazo de transposição mas durante o período transitório, que reflicta as finalidades e os objectivos da directiva de modo menos apropriado do que as disposições precedentes, tal medida é susceptível de comprometer seriamente o resultado prescrito pela directiva.
Sexta questão:
O artigo 8.°, n.° 2, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado‑Membro autorizar a colocação no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não mencionadas no anexo I desta directiva e que já sejam existentes no mercado dois anos após a notificação da referida directiva, não é obrigado a dar cumprimento à disposições dos artigos 4.° ou 8.°, n.° 3, dessa directiva.
Sétima questão:
Compete ao tribunal nacional decidir se a análise prevista no artigo 16.° aa da Lei de 1962 relativa aos pesticidas (Bestrijdingsmiddelenwet 1962) corresponde a todas as características da «reanálise» na acepção do artigo 8.°, n.° 3, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos, como foi decidido pelo Tribunal de Justiça no processo C‑316/04, Stichting Zuid‑Hollandse Milieufederatie I.
Oitava questão:
O artigo 8.°, n.° 3, da Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos apenas contém disposições relativas aos dados a fornecer previamente a uma reanálise.
1 – Língua original: inglês.
2 – Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (JO L 230, p. 1).
3 – V. n.° 7 infra.
4 – Artigo 2.°, n.° 1.
5 – Presume‑se que a referência aos «dois anos» neste artigo se deve ao facto de os Estados‑Membros terem dois anos a contra da respectiva notificação para procederem à transposição da directiva.
6 – Regulamento (CE) n.° 1335/2005 da Comissão, de 12 de Agosto de 2005 (JO L 211, p. 6).
7 – Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 123, p. 1).
8 – Artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e f).
9 – Por lei de 15 de Dezembro de 1994 (Staatsblad 1995, 4).
10 – I.e., os titulares de autorizações – agricultores profissionais, alguns dos quais eram pequenas empresas.
11 – As questões estão resumidas infra em capítulos individuais.
12 – Acórdão de 10 de Novembro de 2005.
13 – Stichting ZHM I, n.° 57.
14 – Obviamente, requisitos diferentes do previsto no artigo 4.°, n.° 1, segundo o qual as substâncias activas em causa devem constar do anexo I.
15 – Stichting ZHM I, n.os 48 a 57.
16 – V. Stichting ZHM I, n.os 26 a 34.
17 – Ibidem, n.° 78.
18 – Ibidem, n.° 47.
19 – Apesar de a segunda questão deste processo se referir ao artigo 16.° em geral e não ao artigo 16.°, n.° 1 (objecto da segunda questão no processo Stichting ZHM I), resulta claramente do despacho de reenvio que é o artigo 16.°, n.° 1 que, também neste processo, está em causa.
20– É útil ler essa resposta no contexto do processo Monsanto (C‑306/98, Colect., p. I‑3279, n.os 43 a 44), a que o processo Stichting ZHM I faz referência, uma vez que dá uma explicação mais detalhada do raciocínio subjacente à resposta.
21 – V. n.° 51 das conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs.
22 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1997, C‑129/96, Colect., p. I‑7411.
23 – V. argumentos mais detalhados, n.os 35 a 50, os quais, na sua maioria, são pertinentes para as questões suscitadas no presente processo.
24 – N.os 40 a 43, citando o acórdão Inter‑Environnement Wallonie, n.° 45.
25 – N.os 60 a 62, fazendo referência ao acórdão Monsanto, já referido na nota 20, n.os 43 e 44.
26 – Artigo 3.°, n.° 1; ver também referência à avaliação, feita no artigo 13.°, n.° 6.
27 – N.° 57 das conclusões.
28 – Em particular, nono e décimo considerandos.
29 – Sublinhado meu.
30 – Stichting ZHM I, n.° 57, que se segue à exposição mais detalhada no n.° 51.
31 – Ibidem, n.° 50.
32 – Ibidem, n.° 54.
33 – Ibidem, n.os 48 a 50.
34 – Compete ao tribunal nacional apreciar os exactos pormenores da análise. Observo, no entanto, que um dos dois órgãos consultivos (a NOTOX) consultado pelo Ministro competente pode ter ligações significativas à indústria do sector.
35 – V. Inter‑Environnement Wallonie, n.os 40 a 41, e n.os 59 a 61 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 18 de Maio de 2004 no processo Wippel, C‑313/02 (Colect., p. I‑9483).
36 – V., a respeito de um período normal de transposição, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2003, ATRAL, C‑14/02 (Colect., p. I‑4431, n.os 58 e 59); quanto à concretização gradual do resultado prosseguido pela directiva, ver n.° 77 das conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed, apresentadas em 14 de Julho de 2005, no processo C‑320/03, Comissão/Áustria; ver também, por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2005, Mangold, C‑144/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 71 a 72.
37 – V. supra n.° 3.
38 – Artigo 23.° da directiva.
39 – Inter‑Environnement Wallonie, n.° 45.
40 – N.os 67 a 69.
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