CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
CHRISTINE STIX‑HACKL
apresentadas em 23 de Março de 2006 1(1)
Processo C‑149/05
Harold Price
contra
Conseil des ventes volontaires de meubles aux enchères publiques
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel Paris (França)]
«Trabalhadores – Acesso à profissão – Directiva 89/48/CEE – Directiva 92/51/CEE – Reconhecimento das formações profissionais – Actividade de direcção de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões – Prova de aptidão – Estágio de adaptação»
I – Observações introdutórias
1. O presente processo diz respeito ao acesso à profissão de director de vendas extrajudiciais em leilões em França e, de forma conexa, ao reconhecimento de um diploma de «Bachelor of Arts in Fine Arts Valuations» obtido no Reino Unido. Trata‑se de saber se a Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (a seguir «Directiva 92/51») (2) ou a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (a seguir «Directiva 89/48») (3) são aplicáveis, e, em particular, qual a interpretação do conceito de «profissão de prestação de conselhos jurídicos» para efeito destas directivas. Para que esta contextualização fique completa, observe‑se que ambas as directivas foram entretanto substituídas pela Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (4), que deve ser transposta até 20 de Outubro de 2007.
II – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
2. A Directiva 89/48 estabelece um sistema geral de reconhecimento dos diplomas do ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos. A Directiva 92/51 completa a directiva relativa aos diplomas do ensino superior em geral para as profissões que não requerem um diploma nos termos da Directiva 89/48.
3. Nos termos do artigo 2.° das duas directivas, ambas se aplicam aos nacionais de um Estado‑Membro que desejem exercer, como independentes ou assalariados, uma profissão regulamentada num Estado‑Membro de acolhimento.
4. Nos termos do artigo 1.°, alínea c), da Directiva 89/48 e do artigo 1.°, alínea e), da Directiva 92/51, entende‑se por profissão regulamentada a actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem essa profissão num Estado‑Membro.
5. Nos termos do artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da Directiva 89/48 e do artigo 1.°, alínea f), segundo parágrafo, da Directiva 92/51, quando o primeiro parágrafo não for aplicável, considera‑se equiparada a actividade profissional regulamentada a actividade profissional exercida pelos membros de uma associação ou organização que tenha, nomeadamente, por objectivo fomentar e manter um nível elevado na área profissional em questão e que, para a realização desse objectivo, beneficie de reconhecimento sob forma específica num Estado‑Membro e
– conceda um diploma aos seus membros,
– submeta os seus membros a normas de conduta profissional por si prescritas, e
– confira aos seus membros o direito ao uso de um título, de uma designação abreviada ou ao benefício de um estatuto correspondente a esse diploma.
6. O artigo 1.°, alínea d), terceiro parágrafo, da Directiva 89/48 estabelece que do anexo consta uma lista não exaustiva de associações ou organizações que satisfazem, no momento da adopção da directiva, as condições do segundo parágrafo. Sempre que um Estado‑Membro conceder o reconhecimento referido no segundo parágrafo a uma associação ou organização, informará do facto a Comissão, que publicará essa informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Relativamente ao Reino Unido, foi referida no número 13 a «Royal Institution of Chartered Surveyors».
7. O artigo 1.°, alínea a), de ambas as directivas apresenta uma definição legal do conceito de «diploma». Para efeitos da Directiva 89/48, por diploma entende‑se qualquer diploma, certificado ou outro título, ou qualquer conjunto de tais diplomas, certificados ou outros títulos, nomeadamente de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós‑secundários, com uma duração mínima de três anos ou com duração equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com o mesmo nível de formação e, se for o caso, que concluiu com êxito a formação profissional requerida para além do ciclo de estudos pós‑secundários. Relativamente ao conceito de diploma para efeitos da Directiva 92/51, o artigo 1.°, alínea a), segundo travessão, letra i), estabelece como uma das condições que se depreenda de qualquer título de formação que o titular frequentou com êxito quer um ciclo de estudos ou de formação pós‑secundários, diferente do referido na alínea a), segundo travessão, do artigo 1.° da Directiva 89/48/CEE, de duração não inferior a um ano ou de duração equivalente em tempo parcial.
8. O artigo 3.° da Directiva 89/48, que define os princípios do acesso a uma profissão regulamentada e do seu exercício, estabelece que quando, no Estado‑Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependam da posse de um diploma, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado‑Membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais, se o requerente possuir o diploma exigido por outro Estado‑Membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado‑Membro.
9. O artigo 3.° da Directiva 92/51 difere no âmbito de aplicação. A directiva aplica‑se essencialmente quando, no Estado‑Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma, tal como definido numa das duas directivas, e o requerente possuir um dos dois tipos de diplomas.
10. De resto, ambas as directivas prevêem, nos respectivos artigos 3.°, n.° 1, alínea b), nomeadamente a possibilidade, para os requerentes que não disponham do diploma necessário, de aceder à profissão no Estado‑Membro de acolhimento com base num título de formação, bem como no exercício da profissão durante pelo menos dois anos, e não com base no referido diploma.
11. O artigo 4.° de ambas as directivas permite ao Estado‑Membro de acolhimento em causa fazer depender o acesso a uma profissão regulamentada da verificação de determinadas condições. Segundo o n.° 1, o Estado‑Membro de acolhimento pode exigir ao requerente, primeiro, que prove que possui experiência profissional ou, segundo, que efectue um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou que se submeta a uma prova de aptidão. Se o Estado‑Membro de acolhimento fizer uso da segunda possibilidade referida, deve deixar ao requerente a escolha entre estágio de adaptação e prova de aptidão. Em derrogação a este princípio, o Estado‑Membro de acolhimento pode exigir um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão, sempre que se tratar de profissões cujo exercício exija um conhecimento específico do direito nacional e de que um elemento essencial e constante da actividade seja a prestação de conselhos e/ou de assistência em matéria de direito nacional.
B – Direito nacional
12. Os artigos L.321‑1 a L.321‑38 do Code de commerce (Código Comercial) francês regulam a venda extrajudicial de móveis em leilões. No artigo L. 321‑4 é definida com maior precisão a actividade das sociedades que organizam estas vendas.
13. O artigo L. 321‑8 dispõe que entre os dirigentes, associados ou assalariados das sociedades deve haver pelo menos uma pessoa que tenha as qualificações exigidas para dirigir uma venda ou um titular de um diploma ou de uma habilitação reconhecidos como equivalentes na matéria, nas condições definidas em decreto do Conseil d’État.
14. O Decreto n.° 2001‑650, de 19 de Julho de 2001, adoptado nos termos dos artigos L.321‑1 a L.321‑38 do Code de commerce e relativo às vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões (a seguir «decreto») especifica nos seus artigos 16.° a 25.° as qualificações exigidas para dirigir as vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões, e um regulamento de 29 de Agosto de 2001 fixa o programa e as modalidades do exame de acesso ao estágio exigido para dirigir vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões.
15. O artigo 16.° do decreto prevê nomeadamente que:
«[...] Ninguém pode dirigir vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões se não preencher as condições seguintes: [...]
3. [...] ser titular de um diploma nacional em direito e de um diploma nacional em história da arte, artes aplicadas, arqueologia ou artes plásticas, devendo pelo menos um destes diplomas ser uma «Licence» e o outro sancionar no mínimo um nível de formação equivalente a dois anos de estudos superiores, ou titular de títulos ou de diplomas, excepcionalmente admitidos, cuja lista é fixada por decreto conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro do Ensino Superior;
4. Ter sido aprovado no exame de acesso ao estágio previsto na Secção 1 do presente capítulo;
5. Ter efectuado o estágio referido no n.° 4 nas condições previstas na Secção 2 do presente capítulo».
16. O artigo 45.° do decreto é relativo às qualificações exigidas aos nacionais dos outros Estados‑Membros da Comunidade Europeia ou de um Estado que pertença ao Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a profissão em França. O artigo dispõe:
«Considera‑se que possuem a qualificação exigida para dirigir as vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões, sem terem de cumprir os requisitos condições previstos nos artigos 3.°, 4.° e 5.° e no artigo 16.°, os nacionais de um Estado‑Membro da Comunidade Europeia ou de um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que tenham frequentado com êxito um ciclo de estudos pós‑secundários de pelo menos um ano ou de duração equivalente em caso de estudos a tempo parcial, que os tenha habilitado para o exercício dessa actividade, e para o acesso ao qual uma das condições seja a conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para aceder ao ensino universitário ou superior, bem como a formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós‑secundários e que sejam titulares:
1. De um ou de vários diplomas, certificados ou outros títulos que habilitam para o exercício da actividade de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões num Estado‑Membro ou num Estado parte que regulamente o acesso à profissão, emitidos:
a) Quer pela autoridade competente desse Estado e que comprovem que a formação sancionada foi preponderantemente adquirida num Estado‑Membro ou num Estado parte, ou num Estado terceiro em estabelecimentos de ensino que ministrem uma formação conforme às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado‑Membro ou do Estado parte;
b) Quer por um Estado terceiro, desde que seja apresentado um certificado, emitido pela autoridade competente do Estado‑Membro ou do Estado parte, que reconheça o ou os diplomas, certificados ou outros títulos, comprovando que o titular desse ou desses diplomas, certificados ou outros títulos tem uma experiência profissional de, pelo menos, três anos nesse Estado;
2. Ou de um ou vários diplomas, certificados ou outros títulos que sancionem uma formação regulamentada, especificamente orientada para o exercício da profissão num Estado‑Membro ou num Estado parte, que não regulamente o acesso a essa profissão ou o seu exercício.
3. Ou de um ou vários diplomas, certificados ou outros títulos obtidos num Estado‑Membro ou num Estado parte que não regulamente o acesso ou o exercício dessa profissão nem a formação que conduz ao exercício dessa profissão, na condição de provar o exercício nesse Estado‑Membro da profissão a tempo inteiro durante, pelo menos, dois anos no decurso dos dez anos precedentes ou durante um período equivalente em caso de exercício a tempo parcial, desde que esse exercício seja comprovado pela autoridade competente desse Estado.»
17. O artigo 48.° do Decreto confere competência ao Conseil des ventes volontaires de meubles aux enchères publiques (a seguir «Conseil») para analisar os pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos das pessoas que cumpram os requisitos previstos no artigo 45.° e que desejem estabelecer‑se em França.
18. O artigo 49.° do Decreto prevê que:
«Quando a sua formação incida sobre matérias substancialmente diferentes das que figuram nos programas dos diplomas e do exame profissional referidos no artigo 19.°, ou quando uma ou várias das actividades profissionais cujo exercício dependa da posse desses diplomas e da aprovação nesse exame não sejam regulamentadas ou sejam regulamentadas de forma substancialmente diferente no Estado‑Membro de origem ou do qual o interessado provêm, este deve submeter‑se, perante o júri previsto no artigo 20.°, a uma prova de aptidão cujos programa e modalidades serão fixados por decreto do Ministro da Justiça.
O Conseil determinará as matérias do programa referido no parágrafo anterior sobre as quais, atendendo à sua formação inicial, o candidato deve ser interrogado.
O Conseil comunicará aos candidatos os resultados obtidos no exame de aptidão.
Ninguém se pode apresentar a exame mais de três vezes.»
III – Matéria de facto, processo principal e questões prejudiciais
19. H. Price é titular do diploma «Bachelor of Arts with second class honours in Fine Arts Valuation», diploma reconhecido pelas instâncias profissionais no Reino Unido e homologado pela «Royal Institution of Chartered Surveyors (RICS)» e pela «Incorporated Society of Valuers and Auctionneers». Como resulta dos autos, H. Price não é, no entanto, membro da RICS.
20. Em 8 de Janeiro de 2002, H. Price apresentou ao Conseil um pedido de reconhecimento de diploma, certificado ou outro título referido no artigo 48.° do decreto. H. Price afirmou possuir uma prática de cerca de dois anos no Reino Unido e de vários anos em França.
21. Por decisão de 19 de Junho de 2003, o Conseil autorizou H. Price a apresentar‑se à prova de aptidão prevista no artigo 49.° do decreto e indicou que deveria ser interrogado nas seguintes matérias: disciplinas jurídicas – prática de vendas em leilões – regulamentação profissional. Em 11 de Setembro de 2003, o Conseil negou provimento ao recurso gracioso dessa decisão interposto por H. Price em 21 de Julho de 2001.
22. Em recurso contencioso interposto na Cour d’appel de Paris em 19 de Agosto de 2003, H. Price pediu a anulação da decisão tomada pelo Conseil e que o tribunal declarasse que ele «cumpre os requisitos necessários para dirigir vendas de bens móveis em leilões». Caso o tribunal assim não entendesse, H. Price pedia‑lhe que submetesse ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias uma questão prejudicial para determinar se a actividade de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões se enquadra no âmbito de aplicação das disposições do artigo 4.° da Directiva 92/51, que permite que o Estado‑Membro de acolhimento opte entre um estágio de adaptação e uma prova de aptidão.
23. Tendo a Cour d’appel Paris entendido ser necessária uma interpretação do direito comunitário, solicitou ao Tribunal de Justiça, por acórdão de 23 de Março de 2005, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Abril de 2005, que decidisse a título prejudicial sobre as seguintes questões:
1. A Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE, é aplicável à actividade de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões, tal como é regulamentada pelos artigos L.321‑1 a L.321‑3, L.321‑8 e L.321‑9 do Code de commerce?
2. Em caso de resposta afirmativa, o Estado‑Membro de acolhimento pode então invocar a derrogação ao regime do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, da directiva, que está prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), terceiro parágrafo?
IV – Quanto à primeira questão prejudicial
24. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a Directiva 92/51 é aplicável à actividade de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões. Como o âmbito de aplicação subjectivo da Directiva 92/51 não está em causa, uma vez que H. Price, enquanto cidadão britânico, é nacional de um Estado‑Membro da UE e deseja exercer a sua actividade de director de vendas extrajudiciais em leilões noutro Estado‑Membro, a França, resta determinar se essa actividade se enquadra no âmbito de aplicação material da Directiva 92/51. Se tal não for o caso, será ainda de considerar se a Directiva 89/48, será aplicável.
A – Condição comum de aplicação: a regulamentação da profissão no Estado‑Membro de acolhimento
25. A Directiva 92/51, assim como a Directiva 89/48, só podem ser aplicadas se a actividade de director de vendas extrajudiciais em leilões se inserir no conceito de profissão regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento, a França, para efeitos de cada uma das directivas.
26. Segundo a definição legal constante do artigo 1.° de ambas as directivas, entende‑se por profissão regulamentada a actividade ou o conjunto das actividades profissionais regulamentadas que constituem essa profissão num Estado‑Membro.
27. O artigo 1.° de ambas as directivas define como actividade profissional regulamentada qualquer actividade profissional cujo acesso ou exercício ou uma das modalidades de exercício num Estado‑Membro se encontre subordinado, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um diploma.
28. O conceito de profissão regulamentada deve ser interpretado de forma autónoma para efeitos do direito comunitário. Consequentemente, a questão de saber se certas actividades constituem uma profissão para efeitos da Directiva 89/48 também deve ser analisada à luz do direito comunitário.
29. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (5), uma profissão é regulamentada quando no Estado‑Membro em causa existem disposições legais que regulam acesso à profissão ou o exercício da actividade. Tal regulamentação pode ser directa ou indirecta. É directa quando as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado‑Membro de acolhimento estabelecem que a actividade profissional em causa fica expressamente reservada às pessoas que satisfaçam determinadas condições e vedada às que as não preencham (6).
30. Em França, a actividade das sociedades que organizam as vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões está regulamentada nos artigos L. 321‑4 a L. 321‑38 do Code de commerce. Como, nos termos do artigo L. 321‑8, essas sociedades devem ter ao seu serviço pelo menos uma pessoa que possua as qualificações para dirigir vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões, os artigos L. 321‑4 a L. 321‑38 regulamentam, ainda que indirectamente, a actividade de tal director. Já o artigo L. 321‑9 contém uma regulamentação directa, que estabelece, designadamente, que apenas os directores de vendas judiciais de bens móveis em leilões estão autorizados a dirigir tais leilões.
31. O acesso à actividade de director de vendas extrajudiciais de bens móveis encontra‑se pormenorizadamente regulamentado em França através do decreto. Em particular, os artigos 16.° e seguintes do decreto estabelecem que o acesso a esta actividade depende da posse de um diploma universitário em direito e de outro diploma universitário, da aprovação numa prova de acesso e da conclusão de um estágio.
32. A regulamentação da possibilidade de acesso à actividade de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões para os cidadãos da UE e os nacionais dos Estados partes no EEE constante do artigo 45.° do decreto também fixa determinadas condições especiais para o exercício da referida actividade.
33. Desse modo, tanto o acesso como o exercício da actividade de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões em França são regulamentados directamente por disposições legais, visto que o respectivo exercício é reservado apenas àqueles que apresentem determinadas qualificações. Por conseguinte, esta actividade constitui uma profissão regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento.
B – Determinação da directiva aplicável
34. No processo, foi referido várias vezes que não seria aplicável a Directiva 92/51, invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, mas sim a Directiva 89/48. Por isso deverá agora analisar‑se qual das duas directivas é aplicável a uma situação como a do processo principal.
1. Delimitação do âmbito de aplicação das duas directivas de reconhecimento
35. Antes de examinar se a formação requerida para a profissão de director de vendas extrajudiciais em leilões consiste num diploma para efeitos da Directiva 92/51, é oportuno começar por definir o âmbito de aplicação de ambas as directivas.
36. Para que a actividade de director de vendas extrajudiciais em leilões recaia no âmbito de aplicação material da Directiva 92/51, tem de corresponder a uma profissão regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento, de acordo com o artigo 3.°, n.° 1, conjugado com o artigo 1.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 92/51 e deve ser exigido nesse Estado, para o acesso a esta profissão, um diploma na acepção do artigo 3.°, n.° 1, conjugado com o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 92/51.
37. A Directiva 92/51, como demonstram os seus terceiro, quarto e nono considerandos, representa um complemento e uma ampliação do conceito que está na base da Directiva 89/48. De acordo com o terceiro considerando, a Directiva 84/48 limita‑se ao reconhecimento de diplomas de nível superior. De acordo com os quarto e nono considerandos, deve, por isso, ser criado, graças à Directiva 92/51, um sistema complementar que inclua «os níveis de formação não abrangidos pelo sistema geral inicial, a saber, o correspondente às outras formações do ensino pós‑secundário e às formações que lhe são equiparadas e o correspondente ao ensino secundário longo ou curto, eventualmente completado por uma formação ou prática profissionais».
38. Para a delimitação do âmbito de aplicação de ambas as directivas de reconhecimento é portanto decisivo o nível de formação. Do ponto de vista sistemático, as duas directivas de reconhecimento compreendem, no total, três níveis de formação profissional: a formação secundária, os cursos de curta duração e todos os cursos enunciados no Anexo C, bem como a conclusão de um curso após uma frequência universitária com a duração mínima de três anos (7).
39. Como a Directiva 92/51, nos termos do seu artigo 1.°, alínea a), compreende os dois primeiros níveis de formação e a Directiva 84/48, nos termos do seu artigo 1.°, alínea a), compreende o terceiro nível, deverá caber igualmente no âmbito da Directiva 92/51, para além do reconhecimento previsto dentro do respectivo nível de formação, o reconhecimento efectuado entre estes níveis (o chamado sistema de transição).
40. Este sistema de transição ou de permeabilidade entre cada um dos níveis de formação levou a um sistema de reconhecimento extremamente complexo, previsto no artigo 3.° da Directiva 92/51. Nos termos do artigo 3.° desta directiva, são, portanto, possíveis várias configurações de reconhecimento abrangidos pela Directiva 92/51 ou pela Directiva 89/48, ou por nenhuma. Tentar‑se‑á, de seguida, apresentar este esquema de forma sistemática.
41. Em primeiro lugar, o artigo 3.°, n.° 1 da Directiva 92/51 distingue consoante o Estado‑Membro de acolhimento exija, para o exercício da respectiva profissão, um diploma na acepção da Directiva 92/51 ou da Directiva 89/48.
42. Em seguida, será necessário verificar se, no Estado‑Membro onde o requerente realizou a sua formação, a profissão em causa é regulamentada [artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) ou b), da Directiva 92/51]. Não sendo este o caso, a aplicação da Directiva 92/51 depende ainda, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da eventualidade de o requerente ter exercido, no caso concreto, a profissão em causa durante um determinado período. Não se verificando nenhuma destas variantes, não é aplicável nenhuma das duas directivas de reconhecimento, ficando o Estado‑Membro de acolhimento, no entanto, vinculado às liberdades fundamentais.
43. Se a profissão for regulamentada no Estado‑Membro onde foi realizada a formação, o próximo passo será verificar se esse mesmo Estado exige, para o acesso a esta profissão, um diploma na acepção da Directiva 92/51 ou da Directiva 89/48.
44. Por último, será necessário verificar se, de acordo com o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 92/51, o requerente possui de facto o diploma exigido pelo Estado‑Membro onde realizou a sua formação. Se, pelo contrário, o requerente não possuir o diploma necessário, nenhuma das directivas é aplicável, tal como acontece no caso de experiência profissional insuficiente [artigo 3.°, n.° 1, alínea b)]; é, apenas aplicável a liberdade fundamental ao abrigo da qual a profissão em causa é exercida (8). Nesse caso, são transponíveis, em particular, os princípios do acórdão proferido no processo Vlassopoulou (9) desenvolvidos com base nas liberdades fundamentais.
45. Assim, para que a Directiva 92/51 seja aplicável no processo principal, deve verificar‑se uma das três situações seguintes:
– tanto o Estado‑Membro de acolhimento como o Estado‑Membro onde foi realizada a formação exigem um diploma tal como definido na Directiva 92/51 e o requerente possui tal diploma [artigo 3.°, n.° 1, alínea a) da Directiva 92/51];
– ou um dos Estados‑Membros exige um diploma na acepção da Directiva 92/51 e o outro Estado‑Membro um diploma tal como definido na Directiva 89/48 e o requerente possui o diploma exigido pelo Estado‑Membro onde foi realizada a formação [o chamado sistema de transição, de acordo com o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 92/51] (10);
– ou o Estado‑Membro de acolhimento exige um diploma tal como definido na Directiva 92/51, a respectiva profissão não está regulamentada no Estado‑Membro onde foi realizada a formação, mas o requerente possui a experiência profissional exigida [artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 92/51].
46. Para determinar se no processo principal se verifica uma destas situações deve ser analisado qual o diploma que o Estado‑Membro de acolhimento exige, se a profissão está regulamentada no Estado‑Membro onde foi realizada a formação e qual o diploma que este último Estado‑Membro exige.
2. Especificação dos requisitos
a) Tipo de diploma exigido pelo Estado‑Membro de acolhimento
47. Para determinar que tipo de diploma a França, Estado‑Membro de acolhimento, exige para a actividade de director de vendas extrajudiciais em leilões, é necessário analisar as disposições do direito francês que regulamentam as condições para o exercício desta actividade. A resposta a esta questão pressupõe a interpretação da regulamentação francesa em causa sobre o acesso à profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões. No entanto, não é essa, em princípio, a missão do Tribunal de Justiça no âmbito de um processo de decisão prejudicial, de acordo com o artigo 234.° da CE. A fim de dar uma resposta útil ao juiz nacional, serão fornecidas, em seguida, algumas indicações relativamente ao direito nacional.
48. As qualificações que são exigidas para dirigir vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões estão estabelecidas no artigo 16.° do decreto. Em primeiro lugar, é necessário possuir um diploma nacional em direito e um diploma nacional em história da arte, artes aplicadas, arqueologia ou artes plásticas, devendo o primeiro diploma ser, pelo menos, uma «Licence» (portanto três anos de estudos superiores) e o último corresponder a estudos superiores de duração mínima de dois anos. É, portanto, exigida uma formação universitária de duração mínima de cinco anos no total. Adicionalmente, após um exame de acesso, deve ser realizado um estágio com a duração de dois anos.
49. Assim, o artigo 16.° do decreto sujeita o exercício da profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões a várias condições prévias, três das quais dizem respeito à formação (estudos universitários, exame de acesso e estágio). Estas três condições encontram‑se sucessivamente enumeradas numa lista. Da letra da lei pode‑se concluir que o diploma universitário, tal como o estágio, são parte integrante da formação para director de vendas extrajudiciais em leilões e não constituem apenas uma qualificação geral.
50. A favor desta interpretação milita, igualmente, um argumento teleológico: o sentido e os objectivos desta regulamentação são, designadamente, que só podem fazer o estágio de dois anos as pessoas que tenham previamente concluído a correspondente formação universitária. O estágio representa uma forma de especialização, precedida por uma formação jurídica geral e uma formação artística. Por isso, a formação universitária é parte necessária e imprescindível da formação global para director de vendas extrajudiciais em leilões.
51. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é também clara em exigir que se tome em consideração o «produto final». De facto, o Tribunal declarou no processo Morgenbesser (11), relativamente à profissão de advogado, que uma cidadã francesa que tinha concluído os seus estudos jurídicos com uma «maîtrise en droit», mas que não dispunha da subsequente formação de advogada, não podia invocar a Directiva 89/48. Para além da formação académica, deve também ser tida em conta a formação prática. Só depois de esta última estar terminada é que se considera concluída a formação de advogado. Fala‑se, neste contexto, de um «produto final», ou seja, apenas o conjunto formado por ambos os elementos da formação pode ser reconhecido como formação global, segundo a Directiva 89/48, e não apenas a formação prática, nos termos da Directiva 92/51 (12).
52. No acórdão Burbaud (13), o Tribunal de Justiça confirmou esta interpretação relativamente à profissão de administrador hospitalar e declarou, no n.° 35, que o certificado de aptidão de I. Burbaud atestava uma formação pós‑secundária com uma duração de pelo menos três anos. Isto significa que o Tribunal de Justiça considerou o diploma de direito e a formação subsequente como uma formação global.
53. Esta jurisprudência relativa ao produto final deve ser transposta para a profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões, que é objecto do presente processo. Se o Tribunal de Justiça considerar, relativamente à profissão de administrador hospitalar, que uma formação universitária de três anos e uma formação pós‑secundária adicional de dois anos constituem um diploma tal como definido na directiva relativa aos diplomas de ensino superior, tal raciocínio deve aplicar‑se, por um argumento a minore ad maius, em relação à profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões, visto que a formação exigida para esta profissão pressupõe a conclusão, para além do estágio pós‑secundário, não apenas de um, mas de dois cursos universitários (direito e história ou arqueologia ou arte) e, assim, tal formação deve representar, por maioria de razão, um diploma tal como definido na Directiva 89/48.
54. A formação para a profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões consiste – em princípio – numa formação universitária de pelo menos cinco anos e numa formação profissional de dois anos.
55. A profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões é uma profissão que pressupõe uma formação com estrutura semelhante à da profissão de administrador hospitalar: em ambas as profissões a uma formação universitária jurídica segue‑se um estágio que prepara para as exigências específicas da respectiva profissão e que não compreende apenas uma formação jurídica.
56. No entanto, a objecção que poderia ser invocada relativamente à possibilidade de se estabelecer um paralelismo com a profissão de advogado, ou seja, de que no caso da formação para esta última profissão, contrariamente à formação para a profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis, se trata de uma preparação jurídica homogénea, que é dividida numa parte teórica e numa parte prática, não procederia relativamente à profissão de administrador hospitalar.
57. Se se tomar como base o caso normal de formação acima exposto, a profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões é abrangida pela Directiva 89/48.
58. No entanto, o artigo 17.° do decreto estabelece que os requerentes que comprovem possuir uma experiência profissional com a duração mínima de sete anos e que, além disso, tenham sido aprovados numa prova de aptidão não necessitam, em derrogação ao artigo 16.°, de uma formação tal como definida no artigo 1.° do decreto, ou seja, de um diploma tal como definido na Directiva 89/48, para o exercício da profissão de director de vendas extrajudiciais em leilões. Contudo, como esta previsão constitui apenas uma excepção à regra geral do artigo 16.° do decreto e como, por conseguinte, não representa uma regulamentação de acesso profissional independente para a profissão de director de vendas extrajudiciais em leilões, é irrelevante para a questão de saber se existe um diploma na acepção da Directiva 89/48.
59. Por conseguinte, se o artigo 16.° do decreto constituir a base para apreciar as exigências impostas em França, o resultado é que o Estado‑Membro de acolhimento, ou seja, a França, exige, para o acesso à profissão de director de vendas extrajudiciais em leilões, um diploma tal como definido na Directiva 89/48.
60. Tal aplica‑se, porém, apenas no caso de não se tomar o artigo 45.° do decreto como base, pois, segundo esta disposição, é exigida a conclusão de um ciclo de estudos pós‑secundários com a duração mínima de um ano. Esta disposição francesa exige, portanto, apenas um diploma tal como definido na Directiva 92/51. Tendo em conta o seu âmbito de aplicação subjectivo, o artigo 45.° apenas se aplica aos nacionais de determinados Estados. Como H. Price faz parte dos mesmos, esta disposição deveria ser‑lhe aplicada.
61. A Directiva 92/51 é aplicável se ocorrer uma de duas situações: quando o Estado‑Membro de acolhimento, ou seja, a França, exige apenas um diploma na acepção da Directiva 92/51 (em aplicação do artigo 45.° do decreto) ou quando estamos perante um caso de aplicação do artigo 3.° da Directiva 92/51. Está em causa, em primeiro lugar, a chamada situação de transição, na qual o Estado‑Membro de acolhimento exige, na verdade, um diploma tal como definido na Directiva 89/48, mas o Estado‑Membro onde foi efectuada a formação apenas exige um certificado tal como definido na Directiva 92/51. Isto significa que, mesmo em aplicação do artigo 16.° do decreto, a Directiva 92/51 pode ser relevante. Em segundo lugar, o artigo 3.° da Directiva 92/51 prevê também a aplicação desta directiva, quando o Estado‑Membro de acolhimento exige um diploma, tal como definido na Directiva 92/51, mas a profissão não é regulamentada no Estado‑Membro onde foi efectuada a formação e o requerente dispõe da experiência profissional necessária.
b) Exigências do Estado‑Membro onde foi efectuada a formação
62. Para que se possa verificar se o Estado‑Membro onde foi efectuada a formação exige um diploma, tal como definido na Directiva 92/51, para o exercício da profissão de director de vendas extrajudiciais em leilões, é necessário analisar, em primeiro lugar, se esta profissão é efectivamente regulamentada no Estado‑Membro de formação.
i) Regulamentação da profissão no Estado‑Membro onde foi efectuada a formação?
63. Em primeiro lugar, há que assinalar que a profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões não existe no Reino Unido, com este nome. Esta actividade é aí exercida por um chamado «Valuer/Auctioneer: Fine Arts».
64. A profissão de «auctioneer» não está sujeita a uma regulamentação de acesso especial. Não requer qualquer prova, nem autorização, nem a inscrição numa organização profissional. Daí resulta que a profissão de «Valuer/Auctioneer: Fine Arts» no Reino Unido é equiparada a uma profissão não regulamentada.
65. No entanto, o facto de o referido profissional estar inscrito em determinadas instituições confere‑lhe vantagens particulares na vida económica. Entre as instituições reconhecidas no Reino Unido figuram a RICS, a «Society of Fine Arts Auctioneers» ou a «National Association of Valuers and Auctioneers». A RICS confere, em determinadas condições, o título de «Chartered Surveyors» ou de «Chartered Arts and Antiques Surveyors».
66. O artigo 1.°, alínea f), segundo parágrafo, da Directiva 92/51 tem em conta esta particularidade e estabelece, por isso, que uma actividade profissional regulamentada por associações profissionais é equiparada a uma actividade profissional regulamentada pelo Estado quando as respectivas regulamentações beneficiam de reconhecimento pelo respectivo Estado‑Membro.
67. A Directiva 92/51 não pormenoriza quais as associações e organizações profissionais que correspondem a estes critérios. No entanto, a Directiva 89/48 contém no seu artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, uma disposição idêntica. Em anexo a esta directiva encontra‑se uma lista das associações e organizações profissionais que preenchem estes requisitos. No número 13 encontramos a «Royal Institution of Chartered Surveyors».
68. Permanece, porém, em aberto a questão de saber se é possível efectuar uma aplicação por analogia da lista das associações e organizações profissionais que preenchem os requisitos do artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da Directiva 89/48, em relação ao artigo 1.°, alínea f), segundo parágrafo, da Directiva 92/51.
69. Vários argumentos pronunciam‑se a favor de uma resposta afirmativa a esta questão: a Directiva 92/51 representa, tal como sugere o próprio nome, um complemento da Directiva geral 89/48 relativa aos estudos superiores. Deve ser lida e entendida apenas nesse contexto (14). Este argumento milita a favor de uma aplicação por analogia de disposições da Directiva 89/48 a matérias que se inscrevem no âmbito de aplicação da Directiva 92/51.
70. Tal aplicação por analogia deve acontecer em especial quando a Directiva 92/51 regulamenta um determinado sector de um modo materialmente idêntico ao da Directiva 89/48. É o que acontece no presente processo, visto que ambas as directivas contêm as mesmas regras no que respeita à regulamentação profissional através de associações e organizações profissionais; por isso, faz sentido recorrer à lista destas associações em ambas as directivas.
71. A favor da aplicabilidade desta lista também à Directiva 92/51 pronuncia‑se ainda o facto de a RICS estabelecer regras profissionais para as profissões que se inscrevem no âmbito de aplicação da Directiva 89/48. Consequentemente, por maioria de razão, o mesmo deve ocorrer relativamente a profissões que se inscrevem no âmbito de aplicação da Directiva 92/51, uma vez que as condições de acesso a estas profissões são menos exigentes.
72. A primeira condição para a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 92/51 só fica, portanto, preenchida em relação às profissões de «Chartered Surveyors» ou de «Chartered Arts and Antiques Surveyors», e não a de «auctioneers».
ii) Condições exigidas no Estado‑Membro onde foi efectuada a formação
73. Na medida em que a apreciação subsequente no que respeita às condições exigidas no Estado‑Membro de formação diz respeito à aplicação da directiva a factos concretos, trata‑se de uma competência do juiz nacional.
74. No caso de se tratar de uma profissão regulamentada no Reino Unido, o passo seguinte é verificar se é exigido neste país, para o exercício desta profissão, um diploma tal como definido na Directiva 92/51, ou seja, no máximo, um diploma universitário obtido após um ciclo de estudos com a duração máxima de dois anos.
75. Pelo contrário, a Directiva 89/48 é aplicável quando se tomam em consideração as exigências relativas aos «Chartered Surveyors» ou aos «Chartered Arts and Antiques Surveyors». Compete ao juiz nacional analisar se estão preenchidas as condições relativamente aos «Chartered Surveyors» e/ou aos «Chartered Arts and Antiques Surveyors».
76. Se se concluir que o Estado‑Membro onde foi efectuada a formação, ou seja, o Reino Unido, exige para o acesso à profissão de director de vendas extrajudiciais em leilões um diploma tal como definido na Directiva 92/51, isso significa que o requerente deve possuir o diploma necessário para efeitos da Directiva 92/51 para que esta se possa aplicar à profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões.
77. Se se considerar a profissão de «auctioneer», já não se trata, neste caso, de uma profissão regulamentada, razão pela qual nenhuma das duas directivas encontra aplicação.
iii) Preenchimento dos requisitos por parte de H. Price
78. Em seguida, deve ser analisado, tendo em conta os factos concretos, qual o diploma que o recorrente no processo principal possui e de que prática dispõe. No entanto, tais informações ou não constam dos autos, por exemplo não se sabe se o recorrente pertence a uma das instituições reconhecidas, ou são duvidosas, particularmente no que respeita à prática de dois anos no Estado‑Membro onde foi efectuada a formação, ou seja, no Reino Unido.
79. No entanto, uma vez que esta apreciação implica a aplicação da directiva aos factos concretos, constitui igualmente uma competência dos organismos nacionais competentes. Embora caiba ao Tribunal de Justiça dar ao órgão jurisdicional nacional as indicações de interpretação necessárias para a decisão do litígio, cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar os factos em causa, com base nos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça. A aplicação ao caso concreto das disposições de direito comunitário, bem como das respectivas disposições de transposição, é da competência do órgão jurisdicional nacional (15).
C – Conclusão provisória
80. Deve, portanto, responder‑se à primeira questão prejudicial que a Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE, deve ser interpretada no sentido de que só é aplicável à actividade de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões, segundo o direito francês, se a profissão não for regulamentada no Reino Unido e se o requerente preencher os requisitos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 92/51 ou se for exigido para a profissão no Reino Unido um diploma tal como definido nesta directiva. Cabe ao juiz nacional determinar se estas condições estão preenchidas.
V – Quanto à segunda questão prejudicial
81. Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, no caso de a Directiva 92/51 ser aplicável à actividade de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões, o Estado‑Membro de acolhimento pode reservar‑se o direito de escolher entre os chamados instrumentos de adaptação (estágio de adaptação ou prova de aptidão), em vez de deixar a escolha ao requerente. A mesma questão se coloca também em caso de aplicabilidade da Directiva 89/48.
82. Essencialmente, a questão é saber se a profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões é uma profissão cujo exercício exige um conhecimento específico do direito nacional e de que um elemento essencial e constante é a prestação de conselhos e/ou de assistência em matéria de direito nacional, visto que, neste caso, o Estado‑Membro de acolhimento, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), de ambas as directivas, pode limitar o direito de escolha do requerente entre uma prova de aptidão e um estágio.
A – Quanto à admissibilidade da segunda questão prejudicial
83. Face ao conteúdo e à formulação da segunda questão, é oportuno verificar a sua admissibilidade.
84. O Tribunal de Justiça tem decidido, em jurisprudência constante, que pode recusar pronunciar‑se sobre uma decisão sobre a questão prejudicial de um órgão jurisdicional nacional se a interpretação do direito comunitário solicitada não tiver qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe foram colocadas (16).
85. No caso em apreço, há que analisar a questão da conexão entre a interpretação do direito comunitário e o objecto concreto do processo principal, visto que a resposta à segunda questão prejudicial, tal como formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, pressupõe que a Directiva 92/51 seja mesmo aplicável.
86. Como só numa fase mais adiantada do processo perante o órgão jurisdicional de reenvio se tornará claro se a Directiva 92/51 é aplicável aos factos do processo principal, não é certo que estejam cumpridas as exigências da jurisprudência, segundo as quais a resposta à questão prejudicial deve ser indispensável para a decisão do litígio.
87. No entanto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as exigências relativas à admissibilidade das questões prejudiciais não devem ser interpretadas de modo demasiado estrito. O que é decisivo é saber se a interpretação do direito comunitário pode ser proveitosa e útil para o órgão jurisdicional de reenvio. «Consequentemente, desde que as questões colocadas pelo juiz nacional sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir» (17).
88. No presente caso, deve‑se observar que, sendo aplicável uma das duas directivas, a interpretação do conceito de profissão de prestação de conselhos jurídicos para efeitos da directiva é útil para o órgão jurisdicional de reenvio.
B – O conceito de profissão de prestação de conselhos jurídicos para efeitos das directivas
89. Em primeiro lugar, há que analisar se a profissão de director de vendas extrajudiciais em leilões é uma profissão cujo exercício exija um conhecimento específico do direito nacional. Em seguida, há que verificar se a prestação de conselhos jurídicos e/ou a assistência em matéria de direito nacional é um elemento essencial e constante da actividade profissional.
90. Em caso de divergências relativamente à duração ou ao conteúdo da formação entre o Estado‑Membro de origem e o Estado‑Membro onde foi efectuada a formação, por um lado, e o Estado‑Membro de acolhimento, por outro, pode este último impor exigências suplementares ao requerente, de acordo com o artigo 4.° da Directiva 92/51, a fim de garantir a sua adequada adaptação ao novo contexto profissional.
91. Em caso de conteúdos de formação diferentes, ou seja, se a formação recebida pelo requerente abranger matérias teóricas ou práticas que diferem substancialmente das do Estado‑Membro de acolhimento e, desse modo, não estão abrangidas pelo seu diploma, o Estado‑Membro de acolhimento pode exigir especificamente em compensação, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Directiva 92/51, um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão. Isso aplica‑se ainda quando a actividade profissional regulamentada é mais ampla no Estado‑Membro de acolhimento do que no Estado‑Membro de origem do requerente e essa diferença se caracteriza por uma formação específica que abranja matérias não cobertas pelo diploma do requerente [artigo 4.°, n.° 1, alínea b), primeiro parágrafo, segundo travessão, da Directiva 92/51].
92. O Estado‑Membro de acolhimento que utilizar esta possibilidade de compensação deve deixar ao requerente a escolha entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão. No entanto, o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), terceiro parágrafo, primeiro travessão, da Directiva 92/51, permite uma excepção a este princípio de liberdade de escolha quando se tratar de uma profissão cujo exercício exija um conhecimento específico do direito nacional e de que um elemento essencial e constante seja a prestação de conselhos jurídicos e/ou de assistência em matéria de direito nacional. Neste caso, o Estado‑Membro de acolhimento pode proceder à escolha.
93. Esta excepção para as profissões de prestação de conselhos jurídicos tem o mesmo teor que a disposição correspondente da Directiva 89/48. Por isso, parece ser pertinente referir o elemento histórico relativo à origem desta disposição na Directiva 89/48.
94. Há que observar que, na proposta da Comissão, não estavam previstas a prova de aptidão enquanto instrumento de adaptação nem a invocabilidade desta excepção para as profissões de prestação de conselhos jurídicos. Apenas as discussões no Conselho e, paralelamente, nos meios jurídicos conduziram à adopção desta disposição (18).
95. Embora, na opinião da Comissão, o alargamento da regra não estivesse em conformidade com a filosofia de base da directiva, que consiste numa confiança mútua na qualidade da formação (19), ela foi aceite em virtude das objecções dos Estados‑Membros. O sentido e o objectivo desta disposição consistem em dar aos Estados‑Membros a oportunidade de examinarem os conhecimentos de direito nacional do requerente necessários para o exercício da respectiva profissão, visto que, pelo facto de os sistemas jurídicos nacionais serem divergentes, não se pode, como acontece no caso de outras profissões, partir com tanta certeza do princípio de que um profissional qualificado de um Estado‑Membro pode exercer com sucesso a sua profissão noutro Estado‑Membro.
96. Assim, através da introdução desta disposição derrogatória, foi criado um regime específico para determinadas profissões, o que se afasta do princípio defendido pela directiva relativamente à possibilidade de conciliação, em princípio, das formações efectuadas.
97. Um outro aspecto do elemento histórico relativo à origem é favorável a uma interpretação lata da excepção. De facto, o Parlamento Europeu pretendeu, na segunda leitura, alterar a posição comum do Conselho, ao querer restringir às profissões jurídicas, em sentido mais restrito, a condição prévia de conhecimentos do direito nacional (20). Esta proposta de alteração do Parlamento Europeu não foi, porém, aceite pelo Conselho.
98. Pelo contrário, a circunstância de não se tratar de uma alternativa equivalente, mas de uma regra excepcional, milita a favor de uma interpretação estrita da disposição.
99. À luz destas considerações, não é, portanto, suficiente que sejam necessários quaisquer conhecimentos jurídicos para o exercício da profissão em causa. Também não é suficiente que sejam exigidos conhecimentos apenas em áreas jurídicas pouco numerosas e bem delimitadas. Caso contrário, recairiam, com efeito, na previsão da excepção, por exemplo, quase todas as actividades comerciais e essa não pode ter sido a intenção do legislador comunitário. E, do mesmo modo, pouco deve importar que se apliquem à profissão determinadas normas de responsabilidade.
100. Em suma, deve ser, portanto, fixado um critério rigoroso no que respeita ao âmbito e à profundidade ou solidez dos conhecimentos. Isso abrange tanto os próprios conhecimentos jurídicos exigidos como a parte de prestação de conselhos e/ou de assistência da actividade.
101. Na transposição da Directiva 89/48, todos os Estados‑Membros fizeram uso da sua faculdade de escolha para as profissões jurídicas e escolheram a prova de aptidão como instrumento de adaptação. A explicação para tal reside talvez no facto de esta alternativa constituir o instrumento de adaptação mais severo dentro dos dois possíveis e que mais dificulta o acesso do requerente à profissão no Estado‑Membro de acolhimento em causa.
102. Assim, considerando o objectivo geral da Directiva 92/51, esta regra excepcional do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), terceiro parágrafo, não deveria ser interpretada de forma demasiado lata.
103. Por fim, deve chamar‑se a atenção para o facto de que o artigo 4.° da Directiva 92/51, enquanto norma de direito derivado, deve ser interpretado à luz do direito de grau superior. A este último pertencem, além da liberdade fundamental respectiva, os princípios gerais de direito. Neste contexto, recordem‑se particularmente os deveres inerentes ao princípio da proporcionalidade que os Estados‑Membros devem observar no âmbito da transposição da Directiva 92/51, bem como da aplicação das normas nacionais. Destas disposições de grau superior podem, por isso, resultar limitações suplementares que restrinjam ainda mais a margem de manobra dos Estados‑Membros.
C – Características jurídicas relevantes das vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões em França
104. A realização de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões é regulada em França pelos artigos L.321‑1 a L.321‑4, L.321‑8 e L.321‑9.
105. Estas normas regulam apenas a venda extrajudicial de bens móveis em leilões e não são válidas para vendas judiciais, definidas como vendas de bens móveis em leilões determinadas por lei ou decisão judicial e que são monopólio dos leiloeiros judiciais oficiais («commissaires priseurs judiciaires»).
106. As vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões apenas têm por objecto bens usados ou novos procedentes directamente do vendedor se este não for comerciante nem artesão e os bens forem vendidos à unidade ou em lotes.
107. Estas vendas extrajudiciais em leilões são realizadas, em princípio, por sociedades comerciais cujo objecto está limitado à avaliação de bens móveis e à organização e realização de vendas extrajudiciais desses bens. Estas sociedades agem como mandatárias dos proprietários do respectivo bem. Não estão autorizadas a comprar ou a vender, directa ou indirectamente, por conta própria os bens móveis postos à venda em leilões. Esta proibição é também aplicável aos dirigentes, associados e assalariados da sociedade.
108. Estas sociedades só podem exercer a sua actividade depois de terem obtido autorização do Conseil e devem oferecer garantias suficientes no que respeita à sua organização, aos seus meios técnicos e financeiros, à sua honorabilidade e à experiência profissional dos seus dirigentes, bem como às medidas apropriadas para garantir aos seus clientes a segurança das operações. São obrigadas a nomear um revisor de contas e um revisor de contas suplente.
109. Entre os seus dirigentes, associados ou assalariados deve contar‑se, pelo menos, uma pessoa que tenha as qualificações exigidas para dirigir um leilão ou um titular de um diploma ou de uma habilitação reconhecida como equivalente na matéria, nas condições definidas em decreto do Conseil d’État (artigo L. 321‑8 do Code de commerce). O artigo L. 321‑15 do Code de commerce prevê sanções penais a fim de garantir a observância de determinadas disposições – entre as quais as que dizem respeito à autorização e aos requisitos de qualificação.
D – A profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões
110. Um Estado‑Membro só pode usar a regra excepcional dos artigos 4.°, n.° 1, alínea b), terceiro parágrafo, da Directiva 89/48 ou da Directiva 92/51, ou seja, reservar‑se o direito de escolher entre o estágio de adaptação ou uma prova de aptidão, quando se tratar de uma profissão cujo exercício exija um conhecimento específico do direito nacional e de que um elemento essencial e constante da actividade seja a prestação de conselhos e/ou de assistência em matéria do direito interno. Em seguida, deverá, portanto, ser examinado se a profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões preenche ambas as condições.
1. Exigências relativas aos conhecimentos
111. Das disposições do direito francês resulta que a actividade de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões abrange a avaliação do respectivo bem e a organização e a direcção do leilão. Para tal, o director age como mandatário do proprietário do bem a leiloar.
112. É certo que desta descrição da actividade se pode concluir que o director de vendas extrajudiciais em leilões deve conhecer o direito francês relativo às vendas extrajudiciais de bens móveis, uma vez que trata da execução e dirige o leilão e que, na qualidade de mandatário do proprietário do bem a vender, também o aconselha juridicamente.
113. No entanto, estas conclusões baseiam‑se apenas numa interpretação possível das disposições em causa do Code de commerce, que não é de modo algum vinculativa. O Handelsgesetzbuch (Código Comercial) alemão contém, por exemplo, relativamente à actividade de leiloeiro, disposições semelhantes às do Code de commerce francês e, no entanto, na Alemanha não se trata de uma profissão de prestação de conselhos jurídicos.
114. Por isso, para a definição da actividade de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões há que recorrer a outras disposições complementares, que apresentem uma relação com o exercício desta profissão, como por exemplo as normas que regulam em França a formação de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões.
115. O objectivo da formação para uma profissão consiste, em princípio, na preparação para o exercício dessa profissão. Por essa razão, em regra, podem‑se deduzir os conteúdos da profissão a partir dos conteúdos da formação e vice‑versa. Portanto, é de analisar para o caso em apreço se uma parte considerável da formação para a profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões consiste numa formação jurídica.
116. A formação para director de vendas extrajudiciais em leilões está regulamentada no Decreto n.° 2001‑650 e num regulamento. Tal como já foi exposto na apreciação jurídica relativa à primeira questão, a formação consiste, nos termos do artigo 16.° do decreto, numa parte universitária e num estágio de formação. A parte universitária compreende um diploma em direito e um ciclo de estudos universitários de duração mínima de dois anos.
117. O conteúdo da prova de acesso ao estágio está previsto nos artigos 4.° e 5.° do regulamento. Compreende uma prova jurídica e uma prova em artes, de duração de quatro horas cada uma. Em anexo ao regulamento são enunciadas as matérias que são objecto da prova jurídica: direito civil, direito comercial e direito das vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões.
118. O próprio estágio, de acordo com os artigos 21.° e seguintes do decreto, consiste numa parte prática e numa parte teórica, devendo a parte prática ser efectuada numa sociedade de vendas extrajudiciais em leilões ou num leiloeiro judicial oficial.
119. De todas estas disposições resulta que grande parte da formação para director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões consiste numa formação jurídica: o diploma em ciências jurídicas, o conteúdo da prova de acesso ao estágio e o próprio estágio. Por conseguinte, conclui‑se que o exercício desta profissão em França exige um conhecimento específico do direito francês.
2. A actividade
120. Da letra do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), terceiro parágrafo, da Directiva 92/51 resulta que o factor importante é que se trata de uma actividade de prestação de conselhos jurídicos e não saber se se trata de uma profissão jurídica em sentido mais restrito.
121. Se o legislador comunitário tivesse pretendido que todas as profissões jurídicas caíssem nessa previsão, teria escolhido uma formulação mais geral na redacção da directiva, por exemplo profissões jurídicas, que exigem um conhecimento específico do direito nacional. Isso seria aplicável, por maioria de razão, se se tivesse pretendido abranger todas as profissões para cujo exercício sejam necessários conhecimentos jurídicos.
122. Para se poder avaliar se a profissão de director de vendas extrajudiciais em leilões se enquadra na previsão do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), terceiro parágrafo, da Directiva 92/51, há que determinar qual a proporção de toda a actividade que corresponde à prestação de conselhos jurídicos ou de assistência jurídica.
123. Mesmo se uma comparação com as regras de outros Estados‑Membros demonstrasse que a profissão correspondente abrange menos ou não abrange nenhumas actividades jurídicas isso não prejudicaria a qualificação da profissão em causa em França.
124. Tal resulta, por um lado, da história desta profissão, ou seja, das suas origens. A profissão de «commissaire priseur» tem origem nos tempos que se seguiram à Revolução Francesa. Este desenvolvimento histórico explica por que razão – em comparação com outros países – esta profissão se encontra regulamentada em França de forma específica, exige um conhecimento específico do direito francês e compreende uma actividade de prestação de conselhos jurídicos.
125. No entanto, em consequência de uma acção por incumprimento do Tratado interposta pela Comissão contra França, relativa ao monopólio deste organismo profissional na realização de leilões em França, a profissão de «commissaire priseur» foi dividida nas profissões de «commissaire priseur judiciaire» e de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões. Este último dirige, portanto, apenas as vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões. Em contrapartida, as vendas judiciais, definidas como vendas de bens móveis em leilões determinadas por lei ou decisão judicial, permanecem monopólio dos leiloeiros judiciais oficiais (commissaires priseurs judiciaires). A regulamentação francesa é evidentemente mais do que um resquício histórico. Isso é demonstrado pelas competências que ainda hoje estão associadas ao exercício desta profissão e que serão pormenorizadas em seguida.
126. Primeiro, há, porém, que salientar que não é suficiente que a profissão esteja submetida à regulamentação do organismo profissional e à responsabilidade (disciplinar) que lhe está associada. Tão‑pouco bastam elevados conhecimentos especializados e a inerente prestação de conselhos. Também não são suficientes o mero conhecimento das disposições jurídicas e a respectiva observância, particularmente no que respeita ao direito civil. O que é necessário é que a prestação de conselhos represente uma parte da actividade profissional.
127. Resulta dos autos que o director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões aconselha ambas as partes, ou seja, tanto o comprador como o vendedor, e presta‑lhes assistência. Deve sobretudo elucidá‑los sobre o regime jurídico relativo à protecção dos bens culturais. Deve ainda informar o vendedor sobre eventuais problemas jurídicos quanto à origem dos bens e ainda prestar informações relativamente ao direito da propriedade intelectual, ao direito fiscal, particularmente no que toca ao imposto sobre o volume de negócios, bem como ao direito dos seguros relacionado com o transporte dos bens.
128. Em conexão com a venda extrajudicial em leilões, o director deve explicar as questões jurídicas decorrentes do direito de apreensão pelo Estado, organizar a venda no caso de não pagamento pelo licitante que ofereça o valor mais elevado e redigir uma acta sobre o leilão, a qual tem efeitos jurídicos.
129. A posição de relevo ocupada pela parte jurídica nesta actividade manifesta‑se no facto de o artigo 56.° da Lei n.° 71/1130, de 31 de Dezembro de 1971 (21), equiparar esta profissão às profissões jurídicas.
130. Assim, por um lado, pode‑se considerar exagerada a acusação segundo a qual França, ao transpor a directiva qualificando a profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões de «actividade de prestação de conselhos jurídicos», violou o direito comunitário e se verificou, por isso, uma utilização abusiva desta regra excepcional (22).
131. Por outro lado, há que ter presente, mais uma vez, o verdadeiro objectivo destas directivas, que não é, na realidade – diferentemente de algumas directivas sectoriais – harmonizar o direito dos Estados‑Membros em matéria de regulamentação profissional, mas sim garantir um reconhecimento mútuo de diplomas. Este reconhecimento está evidentemente ligado a determinadas condições prévias quando as formações nos Estados‑Membros são diferentes e isso tem influência no exercício da profissão no Estado‑Membro de acolhimento em causa. As directivas garantem, além disso, o respeito pelas especificidades do sistema jurídico do Estado‑Membro em causa que – como no presente caso em França – têm muitas vezes um importante fundo histórico e cultural. Como as directivas dão a cada Estado‑Membro o direito de definir as actividades que fazem parte de uma profissão, seria contrário ao objectivo das directivas comparar a profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões com profissões semelhantes de outros Estados‑Membros para a partir daí criar uma única profissão de leiloeiro para efeitos do direito comunitário que deveria servir de padrão para as profissões correspondentes dos Estados‑Membros.
132. A regulamentação francesa objecto do presente processo, relativa à profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões, desenvolveu‑se do ponto de vista histórico e jurídico como uma parte natural do direito francês das profissões e deverá ser aceite como tal.
E – Conclusão provisória
133. Deve, portanto, responder‑se à segunda questão prejudicial que a profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões deve, nos termos das disposições jurídicas nacionais aplicáveis no processo principal, ser qualificada como uma profissão de prestação de conselhos jurídicos, tal como definida no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), primeiro parágrafo, da Directiva 92/51.
VI – Conclusão
134. Na sequência das considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais do seguinte modo:
1. A Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE, deve ser interpretada no sentido de que só é aplicável à actividade de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões, segundo o direito francês, se
– a profissão não for regulamentada no Reino Unido e se o requerente preencher os requisitos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da directiva, ou
– se for exigido para a profissão no Reino Unido um diploma tal como definido nesta directiva.
Cabe ao juiz nacional determinar se estas condições estão preenchidas no processo principal.
2. A profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões deve, nos termos das disposições jurídicas nacionais aplicáveis no processo principal, ser qualificada como uma profissão de prestação de conselhos jurídicos, tal como definida no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), primeiro parágrafo, da Directiva 92/51.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 209, p. 25.
3 – JO L 19, p. 16.
4 – JO L 255, p. 22.
5 – Acórdãos de 1 de Fevereiro de 1996, Aranitis (C‑164/94, Colect., p. I‑135, n.os 18 e 33) e de 8 de Julho de 1999, Fernández de Bobadilla (C‑234/97, Colect., p. I‑4773, n.° 16).
6 – Acórdãos Aranitis (já referido na nota 5, n.° 19), e Fernández de Bobadilla (já referido na nota 5, n.° 17).
V. ainda o acórdão de 7 de Outubro de 2004, Comissão/França (C‑402/02, JO C 300, p. 13, n.os 31 e segs.), relativo à qualificação como profissão regulamentada com base nas regras de acesso a uma profissão.
7 – V., a este respeito, Schneider, H., Die Anerkennung von Diplomen in der Europäischen Gemeinschaft, 1995, p. 239.
8 – V., a propósito desta configuração, Wasmeier, M. – «Aktuelle Frage im Zusammenhang mit der Anerkennung von Berufsabschlüssen», Europäische Zeitschrift für Wirtshaftsrecht, 1999, pp. 746, 749.
9 – Acórdão de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou (C‑340/89, Colect., p. I‑2357).
10 – V. o Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 92/51/CEE de acordo com o artigo 18.° da mesma Directiva 92/51/CEE [COM(2000)17 final, n.os 201 e segs.].
11 – Acórdão de 13 de Novembro de 2003, Morgenbesser (C‑313/01, Colect., p. I‑13467, n.° 54).
12 – V. Schneider (já referido na nota 7, pp. 172 e segs.); Regelin, S. – «Berufliche Befähigungsnachweise und ihre Anerkennung», in Oetker/Preis (EE.), Europäisches Arbeits‑ und Sozialrecht, p. 49; Müller‑Bernhardt, U. – «Anerkennung von Hochschuldiplomen im Gemeinschaftsrecht», Recht der Jugend und des Bildungswesens, 1989, pp. 130, 134.
13 – Acórdão de 9 de Setembro de 2003, Burbaud (C‑285/01, Colect., p. I‑8219).
14 – Quinto considerando da Directiva 92/51.
15 – Acórdãos de 14 de Dezembro de 2000, Fazenda Pública (C‑446/98, Colect., p. I‑11435, n.° 23) e Burbaud (já referido na nota 13, n.° 58).
16 – Acórdão de 13 de Março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 39), de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital (C‑390/99, Colect., p. I‑607, n.° 19), de 27 de Fevereiro de 2003, Adolf Truley (C‑373/00, Colect., p. I‑1931, n.os 22 e segs.) e de 5 de Fevereiro de 2004, Schneider (C‑380/01, Colect., p. I‑1389, n.° 22).
17 – V., em particular, os acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 59), PreussenElektra (já referido na nota 16, n.° 38), de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital (já referido na nota 16, n.° 18), e de 10 de Dezembro de 2002, der Weduwe (C‑153/00, Colect., p. 11319, n.° 31).
18 – A este propósito, v. Schneider (já referido na nota 7, p. 195).
19 – A este propósito, v. Schneider (já referido na nota 7, p. 197).
20 – Decisão referente à posição comum do Conselho, sobre proposta da Comissão, de uma directiva relativa ao reconhecimento de diplomas do ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1988, C 309, p. 44).
21 – JORF, de 5 de Janeiro de 1972, p. 131.
22 – V. Pertek, J. – «Free movement of professionals and recognition of higher‑education diplomas», Yearbook of European Law, vol. 12 (1992), pp. 293, 320.
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