CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 7 de Setembro de 2006 1(1)
Processo C‑176/05
KVZ retec GmbH
contra
República da Áustria
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien)
«Resíduos – Transferência – Regulamento (CEE) n.° 259/93 – Farinha animal – Exclusão de cadáveres de animais – Regulamento (CE) n.° 1774/2002 – Lista Verde»
I – Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a questão de saber em que medida está a farinha animal sujeita à obrigação de notificação resultante do Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (2) (a seguir «regulamento relativo à transferência de resíduos»).
2. O processo principal tem por objecto um pedido de indemnização, no valor de cerca de 300 000 EUR, que se baseia no facto de as autoridades austríacas terem, entre 6 de Junho de 2003 e 19 de Setembro de 2003, impedido um navio carregado com farinha animal de abandonar o porto de Viena/Hainburg e continuar viagem para a Alemanha, exigindo que, antes da continuação da viagem, a farinha animal fosse declarada como resíduo e a transferência fosse notificada de acordo com o disposto no regulamento relativo à transferência de resíduos. No entender do órgão jurisdicional de reenvio, a solução do litígio depende da questão de saber se a farinha animal deve ser classificada como resíduo ou se está excluída do âmbito de aplicação do conceito de resíduo.
II – Quadro jurídico
A – Legislação em matéria de resíduos
3. O quadro jurídico é constituído, antes de mais, pela conjugação do regulamento relativo à transferência de resíduos com a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (3) (a seguir «directiva‑quadro relativa aos resíduos»).
4. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do regulamento relativo à transferência de resíduos, o regulamente é aplicável aos resíduos. No que respeita à definição dos resíduos, o artigo 2.°, alínea a), do regulamento remete para o artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, da directiva‑quadro relativa aos resíduos, que dispõe o seguinte:
«Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:
a) «Resíduo»: quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer»
5. O anexo I da directiva‑quadro relativa aos resíduos contém, entre outras, a categoria Q16, que abrange qualquer substância, matéria ou produto que não esteja abrangido pelas categorias acima referidas.
6. O artigo 1.°, n.° 2, alínea d), do regulamento relativo à transferência de resíduos exclui a transferência de determinados resíduos do seu âmbito de aplicação, nomeadamente os resíduos que o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da directiva‑quadro relativa aos resíduos exclui do âmbito de aplicação da própria directiva, desde que já estejam abrangidos por outra legislação. Entre estes incluem‑se, nos termos da subalínea iii):
«Os cadáveres de animais e os seguintes resíduos agrícolas: matérias fecais e outras substâncias naturais não perigosas utilizadas nas explorações agrícolas»
7. Os requisitos impostos pelo regulamento relativo à transferência de resíduos também são excluídos em grande medida quando os resíduos devem ser classificados no anexo II do regulamento, a denominada «Lista Verde». Para além desta, ainda existe a Lista Laranja (Anexo III) e a Lista Vermelha (anexo IV), relativamente às quais se aplicam requisitos mais rígidos. O artigo 10.° do regulamento relativo à transferência de resíduos estabelece que os resíduos que não podem ser incluídos em nenhuma das listas referidas estão sujeitos à obrigação de notificação:
«As transferências de resíduos destinados a valorização enumerados no anexo IV e de resíduos destinados a valorização que ainda não tenham sido incluídos em nenhum dos anexos II, III ou IV serão sujeitas aos trâmites referidos nos artigos 6.° a 8.°, devendo, contudo, as autoridades competentes interessadas autorizá‑las por escrito antes do início da transferência.»
8. O artigo 1.°, n.° 3, alínea a) estabelece em que medida o regulamento relativo à transferência de resíduos se aplica à transferência de resíduos incluídos na Lista Verde:
«Também não se encontram abrangidas pelo disposto no presente regulamento as transferências de resíduos exclusivamente destinados a valorização e incluídos no anexo II, com as excepções previstas nas alíneas b), c), d) e e), no artigo 11.° e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.°»
9. As alíneas c) e d) contêm excepções às excepções, não pertinentes no presente caso. De acordo com a alínea b), os resíduos apenas podem ser transferidos para instalações devidamente autorizadas nos termos da directiva‑quadro relativa aos resíduos. Para além disso, aplicam‑se ainda os artigos 8.°, 12.°, 13.° e 14.° da directiva‑quadro relativa aos resíduos, que definem determinadas obrigações para os proprietários das referidas instalações e para as empresas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos ou à organização da recolha ou do transporte como intermediárias ou comerciantes. A alínea e) prevê que, no caso de os resíduos referidos serem transferidos em violação do disposto nas disposições aplicáveis, se aplicam à reintrodução os artigos 25.° e 26.° do regulamento relativo à transferência de resíduos.
10. O artigo 11.° do regulamento relativo à transferência de resíduos prevê que os resíduos incluídos na Lista Verde devem ser acompanhados de determinadas informações durante o transporte.
11. Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.° do regulamento relativo à transferência de resíduos contêm regimes especiais para a transferência de resíduos incluídos na Lista Verde para países em que não se aplica a decisão do Conselho da OCDE, de 30 de Março de 1992, relativa ao controlo do movimento transfronteiriço de resíduos destinados a valorização. O n.° 2 esclarece, em especial, que a instalação deve estar autorizada a operar no país de destino ao abrigo da legislação interna aplicável.
12. A Lista Verde é introduzida da seguinte forma:
«Independentemente de estarem ou não incluídos na presente lista, não podem ser considerados resíduos verdes os resíduos que se encontrem contaminados com outras matérias de tal forma que: a) aumentem os riscos associados aos resíduos de modo a torná‑los adequados para inclusão nas listas vermelha e laranja; ou b) não seja possível a recuperação ecológica dos resíduos.»
13. Contém a seguinte posição:
«GM 130 Resíduos da industria agro‑alimentar, com excepção dos subprodutos que satisfaçam os requisitos e as normas nacionais e internacionais de consumo pelo homem ou pelos animais»
14. O artigo 25.° do regulamento relativo à transferência de resíduos contém normas relativas à reexpedição de resíduos de transportes que não foram bem sucedidos:
«1. Sempre que uma transferência de resíduos autorizada pelas autoridades competentes interessadas não possa ser concluída nos termos do documento de acompanhamento ou do contrato referidos nos artigos 3.° e 6.°, a autoridade competente de expedição assegurará, no prazo de 90 dias a contar do momento em que tiver sido informada do facto, que o notificador reintroduza esses resíduos na área da sua jurisdição, ou em qualquer outra área no interior do Estado de expedição, a menos que se certifique de que a sua eliminação ou valorização podem ser efectuadas segundo métodos alternativos, ecologicamente correctos.
2. Nos casos referidos no n.° 1, deve ser feita nova notificação. [...]»
B – Normas relativas a resíduos ou subprodutos animais
15. Até 1 de Maio de 2003, aplicava‑se a Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (4).
16. Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2003, a Directiva 90/667 foi substituída pelo Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (5). Este foi alterado pelo Regulamento (CE) n.° 808/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003 (6), com efeitos a partir de 1 de Maio de 2003. Por conseguinte, a seguir será utilizada a versão alterada.
17. O quarto considerando do Regulamento n.° 1774/2002 contém declarações relativas à relação do regulamento com o direito do ambiente:
«À luz da experiência adquirida nos últimos anos, convém clarificar a relação entre a Directiva 90/667/CEE e a legislação comunitária relativa ao ambiente. O presente regulamento não deverá afectar a aplicação da legislação ambiental existente nem estorvar o desenvolvimento de novas regras de protecção ambiental, em especial no que toca aos resíduos biodegradáveis. A este propósito, a Comissão comprometeu‑se a elaborar até ao final de 2004 uma directiva sobre resíduos biodegradáveis, incluindo os restos de cozinha e de mesa, a fim de estabelecer regras sobre o uso, recolha e reciclagem seguros destes resíduos, bem como de controlar eventuais contaminações.»
18. O artigo 1.°, n.° 1 dispõe o seguinte em relação ao âmbito de aplicação do regulamento:
«O presente regulamento estabelece as regras de sanidade animal e de saúde pública:
a) Relativas à recolha, ao transporte, à armazenagem, ao manuseamento, à transformação e à utilização ou eliminação de subprodutos animais, a fim de evitar que esses produtos apresentem um risco para a sanidade animal ou a saúde pública;
b) Relativas à colocação no mercado e, em certos casos específicos, à exportação e ao trânsito de subprodutos animais e dos produtos deles derivados referidos nos anexos VII e VIII.»
19. O Regulamento n.° 1774/2002 cria três categorias de subprodutos animais e submete‑as a disposições distintas no que diz respeito à sua transformação e utilização.
20. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), subalínea i), as matérias da categoria 1 incluem, nomeadamente, matérias de risco especificadas e quaisquer matérias que contenham o referido subproduto:
1. As matérias da categoria 1 incluem os subprodutos animais a seguir descritos ou quaisquer matérias que contenham esses subprodutos:
a) [...]
b) i) Matérias de risco especificadas [...]»
21. De acordo com o disposto no artigo 5.°, n.° 1, alínea g), as matérias da categoria 2 incluem, entre outros, a categoria residual «subprodutos animais, com excepção das matérias das categorias 1 ou 3». Na categoria 3 são incluídas as matérias com o menor potencial de risco.
22. Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, as matérias da categoria 1 deverão, por princípio, ser directamente eliminadas como resíduos ou após transformação, por incineração ou deposição em aterros:
«2. As matérias da categoria 1 serão recolhidas, transportadas e identificadas sem demoras desnecessárias em conformidade com o artigo 7.° e, salvo se disposto em contrário no artigos 23.° e 24.°, serão:
a) Directamente eliminadas como resíduos por incineração numa unidade de incineração aprovada em conformidade com o artigo 12.°;
b) Transformadas numa unidade de transformação aprovada nos termos do artigo 13.°, mediante a aplicação de qualquer dos métodos de transformação 1 a 5 ou, nos casos em que as autoridades competentes assim o exijam, do método de transformação 1, sendo as matérias resultantes marcadas de forma permanente, sempre que seja tecnicamente possível com cheiro, em conformidade com o capítulo I do anexo VI e por fim eliminadas como resíduos por incineração ou por co‑incineração numa unidade de incineração ou de co‑incineração aprovada em conformidade com o artigo 12.°;
c) Com exclusão das matérias referidas na alínea a), subalíneas i) e ii), do n.° 1, transformadas numa unidade de transformação aprovada nos termos do artigo 13.° mediante a aplicação do método de transformação 1, sendo as matérias resultantes marcadas de forma permanente, sempre que seja tecnicamente possível com cheiro, em conformidade com o capítulo I do anexo VI e por fim eliminadas como resíduos por enterramento num aterro aprovado nos termos da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros;
d) – e) [...]»
23. As outras duas categorias de matérias podem, pelo contrário, ser destinadas a outras utilizações.
24. O anexo VII, capítulo II, n.° 1, do Regulamento n.° 1774/2002, na redacção dada pelo Regulamento n.° 808/2003, dispõe o seguinte:
«1. As proteínas de mamíferos transformadas devem ter sido submetidas ao método de transformação 1.
No entanto, apesar de a proibição a nível da alimentação animal prevista na Decisão 2000/766/CE do Conselho permanecer em vigor, as proteínas de mamíferos transformadas podem ter sido submetidas a qualquer um dos métodos de transformação 1 a 5 ou ao método 7 e serão marcadas de forma permanente com um corante ou de outra forma imediatamente após aquela transformação, antes da sua destruição como resíduos em conformidade com a legislação comunitária aplicável.
Além disso, apesar de a proibição a nível da alimentação animal prevista na Decisão 2000/766/CE do Conselho permanecer em vigor, as proteínas de mamíferos transformadas destinadas exclusivamente para utilização na alimentação animal que sejam transportadas em contentores específicos não utilizados para o transporte de subprodutos animais ou de alimentos para animais de criação e que sejam enviadas directamente de unidades de transformação de categoria 3 para as unidades de alimentos para animais de companhia, podem ter sido submetidas a qualquer um dos métodos de transformação 1 a 5 ou 7».
25. Estas disposições são esclarecidas pelo sexto considerando do Regulamento n.° 808/2003:
«(6) Apesar de a proibição a nível da alimentação animal prevista na Decisão 2000/766/CE do Conselho permanecer em vigor, deverão aplicar‑se requisitos de transformação menos rigorosos às proteínas de mamíferos transformadas visto que, em consequência da proibição, estas matérias se destinam exclusivamente a resíduos.»
26. A proibição a nível da alimentação animal começou por estar prevista no artigo 2.° da Decisão 2000/766/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal (7). Esta disposição proibia a alimentação com proteínas animais transformadas de animais de criação mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos.
27. Desde 1 de Setembro de 2003, aplica‑se o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (8) (9), o qual, em conjugação com o anexo IV, n.° 1, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1234/2003 da Comissão, de 10 de Julho de 2003 (10), proíbe a alimentação de animais de criação com proteínas provenientes de mamíferos.
C – Regulamentações relativas a matérias de risco especificadas
28. Desde que seja relevante no caso em apreço, as matérias de risco especificadas foram, antes de mais, definidas da seguinte forma no artigo 2.°, n.° 7, da Decisão 2000/418/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2000, que regula a utilização de matéria de risco no que respeita às encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera a Decisão 94/474/CE (11):
«os tecidos referidos no anexo I; salvo disposição em contrário, não abrangem os produtos que contenham tais tecidos ou que deles procedam»
29. O anexo I enumerava diferentes tipos de tecidos. A Decisão 2001/2/CE da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/418/CE que regula a utilização de matérias de risco no que respeita às encefalopatias espongiformes transmissíveis (12), completou a referida lista com os intestinos, do duodeno ao recto, dos bovinos de qualquer idade.
30. O artigo 3.°, n.° 1, da Decisão 2000/418 exigia que as matérias de risco especificadas fossem removidas e destruídas de acordo com determinados procedimentos.
31. O tratamento das matérias de risco especificadas foi depois regulado pelo Regulamento n.° 999/2001. À data da transferência em causa no presente processo, aplicava‑se a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 260/2003 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2003 (13).
32. No artigo 3.°, n.° 1, alínea g) e no anexo XI, capítulo A, n.° 1, alínea b), subalínea i), transitoriamente aplicável nos termos do artigo 22.°, mas que actualmente ainda se aplica, o Regulamento n.° 999/2001 adoptou a definição da Decisão 2001/418. Mesmo de acordo com o disposto no referido regulamento, as matérias de risco especificadas devem ser por princípio retiradas e destruídas.
III – Matéria de facto
A – Informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio
33. O processo diz respeito a um transporte de cerca de 1111 toneladas de farinha animal, cujo proprietário era o geólogo Rainer Krenski, que actua comercialmente sob a denominação «PGI‑Umwelttechnik». A ordem de carga foi emitida pela KVZ.
34. O carregamento da farinha animal foi efectuado em 24 de Abril de 2003 em Straubing, na Alemanha, e transportado pelo rio Danúbio com destino à Bulgária. As farinhas animais destinavam‑se a eliminação térmica (incineração) numa central devidamente equipada da Bulgária. Dispõem de um valor calórico de combustão nitidamente superior ao da lignite existente na Bulgária e constituem um combustível certificado para valorização energética em centrais da Bulgária devidamente autorizadas para o efeito.
35. Em 28 de Abril de 2003, o transporte foi impedido de seguir viagem pelas autoridades sérvias na alfândega de Bezdan, na Sérvia. De acordo com as disposições nacionais sérvias, as farinhas animais transportadas foram consideradas resíduos. O proprietário não aceitou voluntariamente a classificação da carga como «resíduos», porque, nesse caso, a entrada na Bulgária seria impedida. Para esclarecer a questão de saber se no caso de farinhas animais transportadas se trata de resíduos ou não, a carga foi transportada de volta a Straubing.
36. Durante o transporte de regresso, em 1 de Junho de 2003, o navio foi impedido pelas autoridades aduaneiras austríacas de continuar a viagem para Straubing e ficou retido no porto de Viena/Hainburg. As medidas das autoridades aduaneiras austríacas cessaram em 17 de Junho de 2003, mas já em 6 de Junho de 2003 as autoridades ambientais tinham, por despacho, feito depender a continuação do transporte do depósito de uma caução no montante de 250 000 EUR e de uma notificação do transporte nos termos do regulamento relativo à transferência de resíduos. Este despacho baseava‑se na classificação da farinha animal como resíduo, de acordo com o número de código 020202 (resíduos de tecidos animais) do Catálogo Europeu de Resíduos. As autoridades austríacas entenderam que, desde logo, o transporte para a Bulgária, bem como o retorno, deveriam ter sido notificados nos termos do regulamento relativo à transferência de resíduos.
37. O navio apenas largou do porto de Viena/Hainburg, em direcção à Alemanha, a 19 de Setembro de 2003, após as autoridades austríacas terem prescindido da exigência do cumprimento das condições impostas.
38. Subsequentemente, o Verwaltungsgerichtshof austríaco concluiu que o despacho foi dirigido a um destinatário não determinado, pelo que qualificou o referido despacho de não existente. Por conseguinte, a KVZ exige, com base nos direitos que lhe foram cedidos, uma indemnização pelo período de retenção do navio.
B – Informações adicionais constantes dos autos
39. Resulta dos autos que o órgão jurisdicional de reenvio transmitiu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 23.° do Estatuto, que a KVZ alegou no processo nacional que a farinha animal tinha sido produzida em instalações para eliminação de cadáveres de animais e fábricas de produção de farinha de carne, tendo sido posteriormente adquirida, entre finais de 2000 e Maio de 2001, pela PGI‑Umwelttechnik (14), que a armazenou até ao embarque em Abril de 2003 (15).
40. Existem depoimentos contraditórios em relação à questão de saber se a farinha animal deveria ser qualificada como matéria de risco especificada (16). Rainer Krenski, o proprietário da farinha animal durante o transporte, declarou que lhe tinha sido certificado que essa farinha era uma matéria de baixo risco na acepção da Directiva 90/667. As respectivas certidões, correspondentes ao ano 2002, encontram‑se nos autos.
41. Uma testemunha da administração bávara afirmou, no entanto, que, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, os intestinos de bovino foram declarados pela primeira vez como matérias de risco especificadas (17). Por conseguinte, deve‑se partir do princípio de que farinha animal produzida em data anterior – tal como se presume que sucede com aquela em causa no presente processo – contém, nomeadamente, intestinos de bovino, não estando portanto livre de matérias de risco especificadas (18).
42. Parece que as partes estão de acordo quanto ao facto de não ser possível determinar através de uma avaliação científica se a farinha animal contém alguma matéria de risco especificada.
43. Está igualmente apenso aos autos um despacho do Verwaltungsgericht Regensburg de 22 de Agosto de 2003 (19) que, entre outros pontos, conclui que o navio ficou atracado durante cerca de cinco semanas na Sérvia, ou seja, até finais de Maio de 2003, antes de iniciar a viagem de regresso.
IV – Pedido de decisão prejudicial
44. O órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio de que as autoridades ambientais austríacas agiram de forma legítima – na escolha do destinatário correcto – pelo que seria de excluir a existência de responsabilidade caso o transporte estivesse sujeito à obrigação de notificação nos termos do regulamento relativo à transferência de resíduos. Neste sentido, submete as seguintes questões prejudiciais:
«1) A transferência (trânsito ou, mais exactamente, retorno) de farinhas animais enquanto resíduos, contendo ou não matérias de risco especificadas, está sujeita à obrigação de notificação em conformidade com o Regulamento n.° 259/93 […]?
A título subsidiário:
2) A transferência de farinhas animais, contendo ou não matérias de risco especificadas, é excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 259/93, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 2, alínea d)?
Em caso de resposta negativa a esta segunda questão:
3) A transferência (trânsito ou, mais exactamente, retorno) de farinhas animais
a) que não contenham ou
b) contenham matérias de risco especificadas (classificadas como matérias da ‘categoria 1’ no Regulamento n.° 1774/2002 […])
é ilegal, na falta de notificação ou autorização das autoridades competentes, nos termos do artigo 26.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 259/93, por as farinhas animais serem consideradas resíduos na acepção do Regulamento n.° 259/93?»
45. A KVZ, a Finanzprokuratur, os Governos austríaco, francês e do Reino Unido e a Comissão participaram no processo no Tribunal de Justiça como intervenientes.
V – Análise
46. Ao submeter as suas questões prejudiciais, o Landesgericht für Zivilrechtssachen de Viena pretende saber se a transferência de farinha animal da Sérvia para a Áustria e da Áustria para a Alemanha estava sujeita à obrigação de notificação nos termos do regulamento relativo à transferência de resíduos.
47. A apreciação da questão depende, por um lado, da legislação em matéria de resíduos e, por outro, das regulamentações relativas ao tratamento de subprodutos animais, em particular das regulamentações relativas às matérias ditas matérias de risco especificadas. Estas são partes de animais em que a existência dos agentes patogénicos da encefalopatia espongiforme transmissível é altamente provável. Parte‑se do princípio de que estes podem provocar nos seres humanos o surgimento de uma nova variante da doença de Creutzfeldt‑Jakob.
48. Na medida em que, durante a ocorrência dos factos controvertidos, a regulamentação anterior relativa ao tratamento dos subprodutos animais – a Directiva 90/667 – foi substituída pelo Regulamento n.° 1774/2002, e também a regulamentação relativa ao tratamento das matérias de risco especificadas – o Regulamento n.° 999/2001 – foi sujeito a diversas alterações, é necessário antes de mais identificar o período pertinente para a apreciação jurídica (v., em relação a este aspecto, o ponto A).
49. De seguida, é necessário apreciar a aplicabilidade do regulamento relativo à transferência de resíduos. O primeiro pressuposto exige que a farinha animal seja considerada um resíduo (v., em relação a este aspecto, o ponto B). A característica de resíduo da farinha animal pode resultar tanto de uma obrigatoriedade de se desfazer da matéria em causa como da intenção do proprietário neste sentido. A legislação em matéria de resíduos não prescreve quaisquer obrigações de se desfazer de farinha animal nem define a partir de quando se pode pressupor uma intenção de se desfazer da matéria em causa. As obrigações de se desfazer de uma matéria são, no entanto, objecto das disposições relativas ao tratamento de subprodutos animais e matérias de risco especificadas. Para além disso, destas disposições resultam também consequências para a apreciação da questão de saber quando se pode partir de uma intenção de se desfazer da matéria.
50. Caso esta apreciação permita concluir que a farinha animal é um resíduo, daqui não resulta necessariamente uma obrigação de notificação. Pelo contrário, a legislação em matéria de resíduos permite a possibilidade de um regime especial relativo a cadáveres de animais excluídos da aplicação da legislação em matéria de resíduos quando as disposições especiais atingem, no mínimo, o nível de protecção da legislação geral em matéria de resíduos (v., em relação a este aspecto, o ponto C). O Regulamento n.° 1774/2002 poderia constituir a base para um regime especial deste tipo, que também abrangesse a farinha animal. Neste contexto, deve‑se apreciar, por um lado, se a farinha animal pode ser igualmente incluída no âmbito de aplicação do referido regime especial e, por outro, se o nível de protecção do Regulamento n.° 1774/2002 atinge pelo menos o nível de protecção do regulamento relativo à transferência de resíduos. Na apreciação do respectivo nível de protecção a questão de saber se, na falta das disposições especiais do Regulamento n.° 1774/2002, se aplicaria à farinha animal o regime geral do regulamento relativo à transferência de resíduos ou o regime relativo a resíduos da denominada Lista Verde, menos rígido, reveste‑se de particular importância.
A – Quanto à data pertinente para a determinação das regulamentações aplicáveis
51. Antes de mais, é necessário identificar a data pertinente para a determinação das regulamentações com base nas quais se deverá apreciar uma eventual obrigação de notificação.
52. A legalidade das decisões das autoridades competentes deve por princípio ser apreciada com base nas disposições aplicáveis na data da decisão, que, no presente caso, seria o dia 6 de Junho de 2003. A decisão controvertida das autoridades austríacas tem, no entanto, por objecto uma operação de transferência, que, no caso de uma obrigação de notificação, de acordo com o disposto no artigo 5.°, n.° 1, bem como no artigo 8.°, n.° 1, do regulamento relativo à transferência de resíduos, deveria ter sido notificada antes do início, ou seja antes de 24 de Abril de 2003, e, de acordo com o disposto no artigo 25.°, n.° 2, primeira frase, mais uma vez antes do início do retorno (20). A exigência da notificação prévia não visa, no entanto, determinar de forma definitiva a data pertinente para o direito aplicável. A notificação prévia visa acima de tudo possibilitar às autoridades competentes a realização de um exame prévio da transferência, bem como garantir, através da autorização, um mínimo de segurança jurídica e poupar despesas desnecessárias aos responsáveis pela transferência.
53. A notificação prévia não altera, no entanto, a situação no que diz respeito ao princípio da pertinência do regime jurídico aplicável à data da decisão das autoridades. Pelo contrário, o artigo 7.°, n.° 5, segundo parágrafo, do regulamento relativo à transferência de resíduos demonstra que a segurança jurídica obtida através de uma notificação é limitada. Nos termos deste artigo, deve proceder‑se a uma nova notificação também quando se verificar uma alteração essencial nas condições de transferência. Aparentemente, esta regulamentação tem por objecto as alterações efectivas, mas também as alterações do regime jurídico são passíveis de alterar consideravelmente as condições de transferência, por exemplo quando, através da instituição de uma obrigação de se desfazer da matéria em causa, se considere pela primeira vez a matéria em causa como resíduo. Por conseguinte, o regime aplicável à data da decisão das autoridades continua a ser decisivo para a apreciação da situação jurídica material.
54. No que diz respeito ao presente caso, isto significa que a legalidade da decisão das autoridades ambientais austríacas, de 6 de Junho de 2003, deve ser apreciada com base nas disposições aplicáveis nessa data.
B – Quanto ao conceito de resíduo
55. O primeiro pressuposto para a obrigação de notificação do transporte de farinha animal é constituído pelo facto de esta dever ser considerada um resíduo. No que diz respeito à definição de resíduo, o artigo 2.°, alínea a), do regulamento relativo ao transporte de resíduos remete para a definição do artigo 1.°, alínea a), da directiva‑quadro relativa aos resíduos. Nos termos deste artigo, o conceito abrange quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
56. O referido anexo e o Catálogo Europeu de Resíduos precisam e concretizam esta definição propondo listas de substâncias e de objectos que podem ser qualificados de resíduos. Contudo, uma vez que o anexo contém a categoria Q 16, que abrange «qualquer substância, matéria ou produto que não esteja abrangido pelas categorias acima referidas» e que também é pertinente para o presente caso, tanto o anexo como o catálogo apenas têm valor indicativo (21).
57. Por conseguinte, é decisivo determinar se o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer de uma coisa. No presente caso, não é de considerar a hipótese de o detentor já se ter desfeito totalmente da coisa, na medida em que a farinha animal ainda estava a ser transportada, estando destinada a uma posterior incineração. Seria, no entanto, concebível a obrigação ou a intenção de se desfazer da coisa.
1. Quanto à obrigação de se desfazer
58. Existe uma série de regulamentações de que pode resultar a obrigação de se desfazer. Os governos da Áustria e do Reino Unido sustentam que do anexo VII, capítulo II, n.° 1, do Regulamento n.° 1774/2002 resulta uma obrigação de se desfazer da farinha animal. A Comissão entende que a obrigação de se desfazer existe pelo menos desde que a farinha animal também seja produzida com matérias de risco especificadas. Neste sentido, poderiam ser tidas em consideração, por um lado, as regulamentações relativas às matérias de risco especificadas, mas, por outro, também o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1774/2002, que diz respeito à forma de lidar com as denominadas «matérias da categoria 1».
a) Quanto ao anexo VII, capítulo II, n.° 1, do Regulamento n.° 1774/2002
59. O segundo parágrafo do anexo VII, capítulo II, n.° 1, do Regulamento n.° 1774/2002 prevê que, apesar da proibição relativa a alimentação animal, as proteínas de mamíferos transformadas podem ser submetidas a qualquer um dos vários métodos de transformação antes de serem marcadas e eliminadas como resíduos. Deste facto, os governos da Áustria e do Reino Unido deduzem a obrigação de se desfazer da farinha animal.
60. Também invocam, neste sentido, o sexto considerando do Regulamento n.° 808/2003, de acordo com o qual as proteínas de mamíferos transformadas em consequência da proibição a nível da alimentação animal se destinam exclusivamente a resíduos. Este regulamento introduziu no Regulamento n.° 1774/2002 o segundo parágrafo do n.° 1 do capítulo II do anexo VII.
61. O anexo VII, capítulo II, n.° 1, do Regulamento n.° 1774/2002, compreende, no entanto, ainda um primeiro e um terceiro parágrafos, e ambos prevêem outras regulamentações. De acordo com o disposto no primeiro parágrafo, as proteínas de mamíferos transformadas devem ser submetidas a um método específico, sem que tenham que ser eliminadas como resíduos. O terceiro parágrafo admite mesmo os outros métodos de transformação quando as matérias são destinadas a utilização na alimentação de animais de companhia que não se destinam à cadeia alimentar. De ambas as regulamentações não resulta qualquer obrigação de se desfazer da matéria em causa. Por conseguinte, a eliminação como resíduo apenas é necessária no caso especificado no segundo parágrafo, mas não quando se recorre a um dos dois outros parágrafos.
62. Uma análise mais aprofundada do sexto considerando do Regulamento n.° 808/2003 também não permite uma interpretação diferente. A declaração relativa à eliminação de farinha animal como resíduo não descreve o objectivo da regulamentação, constituindo apenas uma indicação do possível destino da farinha animal durante a vigência da proibição relativa à alimentação animal e justificando a admissibilidade de métodos de transformação que reduzem eventuais riscos de infecção de uma forma menos efectiva, na medida em que esses riscos são menos consideráveis em caso de uma eliminação como resíduo.
63. Por conseguinte, o anexo VII, capítulo II, n.° 1, do Regulamento n.° 1774/2002 deve ser entendido no sentido de que a transformação de proteínas de mamíferos pode ser efectuada de acordo com um método determinado, em que o produto pode ser destinado a uma qualquer utilização admissível, ou de acordo com qualquer um dos outros métodos, para ser eliminado ou utilizado como alimentação para animais domésticos. Neste sentido, não é possível deduzir desta disposição uma obrigação de se desfazer em qualquer caso da farinha animal.
b) Quanto à obrigação de se desfazer de matérias de risco especificadas
64. Poderia, no entanto, existir a obrigação de se desfazer da matéria caso a farinha animal devesse ser considerada uma matéria de risco especificada, desde que fosse produzida com recurso a este tipo de matéria. Apesar de parecer impossível determinar este facto através de uma análise científica da farinha animal (22), não é de excluir que o órgão jurisdicional de reenvio tenha a possibilidade de estabelecer conclusões em relação a esta questão com base noutras provas ou através de regras relativas ao ónus da prova.
65. As matérias de risco especificadas devem ser removidas e eliminadas com segurança de um animal abatido ou morto. Isto resulta do anexo XI, em conjugação com o artigo 22.° do Regulamento n.° 999/2001. Por conseguinte, no que diz respeito às matérias de risco especificadas existe a obrigação de se desfazer delas, pelo que devem ser consideradas resíduos.
66. No entanto, as matérias de risco especificadas transformadas em farinha animal já não devem ser consideradas como tal. As matérias de risco especificadas na acepção do Regulamento n.° 999/2001 estão definidas no artigo 3.°, n.° 1, alínea g), em conjugação com o anexo XI do referido regulamento (23). Nos termos destas disposições, os tecidos especificados no anexo XI são considerados matérias de risco especificadas; salvo indicação em contrário, isto não se aplica aos produtos que contenham ou que sejam fabricados a partir deles (24). A farinha animal é um produto. Por conseguinte, da obrigação de eliminar as matérias de risco especificadas não resulta directamente a obrigação de se desfazer da farinha animal contaminada.
c) Quanto à obrigação de se desfazer de produtos derivados de matérias de risco especificadas
67. No entanto, das disposições do artigo 4.° do Regulamento n.° 1774/2002 relativas ao tratamento de matérias da categoria 1 resulta a obrigação de se desfazer de produtos derivados de matérias de risco especificadas.
68. O Regulamento n.° 1774/2002 regula em geral o tratamento de subprodutos animais e, por conseguinte, também da farinha animal. Devido aos riscos que lhes estão associados, os subprodutos animais são divididos em três categorias. Para cada categoria são aplicáveis disposições que se diferenciam quanto à posterior forma de tratamento.
69. Nos termos da definição do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), subalínea i), as matérias da categoria 1, o grupo de maior risco, incluem, entre outras, as matérias de risco especificadas e quaisquer matérias que as contenham. Caso a farinha animal tenha sido produzida também com matérias de risco especificadas, também inclui este tipo de matéria de risco e é considerada matéria da categoria 1.
70. O artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1774/2002 exige que as matérias da categoria 1 sejam eliminadas como resíduos, por incineração ou abandono num aterro. Trata‑se de uma obrigação de se desfazer destas matérias.
71. Na audiência, a KVZ alegou que esta obrigação não se aplica ao proprietário privado de farinha animal, na medida em que não foi referido como destinatário. Este entendimento não é, no entanto, convincente. Apesar de o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1774/2002 não indicar qualquer destinatário da obrigação de se desfazer da matéria em causa, não é possível deduzir daqui uma limitação do círculo de destinatários. Além disso, de acordo com o disposto no artigo 249.° CE, qualquer regulamentação constante de um regulamento é por princípio susceptível de produzir efeitos jurídicos em relação a qualquer pessoa.
72. Por conseguinte, a farinha animal deve ser considerada um resíduo devido à obrigação de se desfazer dela, caso na sua produção tenham sido utilizadas matérias de risco especificadas, o que terá de ser averiguado pelo juiz nacional.
2. Quanto à intenção de se desfazer
73. Caso, pelo contrário, não seja possível constatar que a farinha animal foi produzida também com matérias de risco especificadas, apenas pode ser considerada um resíduo caso o seu proprietário tenha tido a intenção de se desfazer dela. Apesar de a intenção do proprietário por princípio se caracterizar pela sua natureza subjectiva, podem desde logo ser determinantes, de forma a impedir um abuso, não as suas declarações em relação a eventuais intenções mas apenas factos objectivos que permitam chegar a uma conclusão objectiva em relação à intenção.
74. Neste sentido, deve‑se antes de mais constatar que a incineração prevista da farinha animal não deve ser obrigatoriamente considerada uma operação de eliminação que permita concluir no sentido de uma intenção de se desfazer da matéria em causa. A incineração de substâncias pode constituir tanto um procedimento de eliminação como um procedimento de valorização na acepção da directiva‑quadro relativa aos resíduos, mas apenas quando estas substâncias são resíduos. Contrariamente ao que é alegado pela Finanzprokuratur, nem tudo o que é incinerado pode ser considerado resíduo em virtude deste procedimento. Como combustível (posição R 1 do anexo B) são utilizados sobretudo carvão, petróleo e gás natural, sem que estas matérias‑primas sejam, por causa disso, consideradas resíduos (25).
75. Para além disso, nenhum critério determinante é proposto pela directiva‑quadro para determinar a intenção do detentor de se desfazer de uma substância ou matéria determinada (26). No presente caso também não são evidentes quaisquer disposições nacionais susceptíveis de concretizar – em concordância com o direito comunitário – este conceito(27).
76. Nos termos do acórdão ARCO é por conseguinte necessário verificar, tendo em conta o conjunto das circunstâncias, se o proprietário da farinha animal tinha a intenção de se desfazer dela. Para isto, há que ter em conta o objectivo da directiva, de um modo que não ponha em causa a sua eficácia (28). De acordo com o disposto no seu terceiro considerando, a directiva‑quadro relativa aos resíduos visa a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos nocivos da recolha, transporte, tratamento, armazenamento e depósito dos resíduos. Nos termos do artigo 174.°, n.° 2, CE, a política da Comunidade no domínio do ambiente tem por objectivo atingir um nível de protecção elevado e baseia‑se, nomeadamente, nos princípios da precaução e da acção preventiva. Com base nestas disposições, o Tribunal de Justiça concluiu que o conceito de resíduo não pode ser interpretado de forma restritiva (29).
77. Em várias ocasiões, o Tribunal de Justiça teve oportunidade de se ocupar do tema dos resíduos de produção, tendo considerado o grau de probabilidade de reutilização dessa substância, sem operação de transformação prévia, como um critério pertinente para apreciar se substância em causa é ou não um resíduo. Se, além da simples possibilidade de reutilizar essa substância, existir um benefício económico para o detentor em fazê‑lo, a probabilidade de tal reutilização é forte. Em tal hipótese, a substância em questão não pode ser analisada como um estorvo de que o detentor procura «desfazer‑se», mas como um autêntico produto (30).
78. A referida jurisprudência pode ser em grande medida aplicada ao presente caso, na medida em que as matérias de base para a produção de farinha animal são utilizadas, pelo menos em parte, na produção de carne destinada ao consumo humano. Trata‑se, por conseguinte, de subprodutos (31) ou resíduos de produção.
79. Tal como foi exposto, em particular pelo Governo do Reino Unido, a utilização de farinha animal como alimentação animal foi proibida na produção de carne a partir de 1 de Janeiro de 2001 (32). Foi assim eliminada a principal possibilidade de explorar comercialmente a farinha animal. Se isto significasse que a farinha animal deixava de ter um valor económico de utilização, como também é expresso pelo sexto considerando do Regulamento n.° 808/2003, tal representaria efectivamente um encargo que permitiria concluir no sentido de uma intenção por parte do proprietário de se desfazer da matéria.
80. A KVZ alega, no entanto, que a farinha animal pode continuar a ser utilizada como combustível, para a alimentação de animais domésticos ou como adubo. A Finanzprokuratur, como representante da demandada, sublinha em relação a este aspecto que a possibilidade de uma reutilização económica não exclui a hipótese de a substância em causa ser considerada um resíduo. Este ponto está correcto (33), mas não conduz obrigatoriamente a uma conclusão quanto à característica de resíduo.
81. Determinante é, acima de tudo, saber se no caso concreto as utilizações ainda admissíveis do produto «farinha animal» deviam ser consideradas como prováveis ou como incertas. Neste caso, é decisivo saber se a utilização seria útil de um ponto de vista económico ou se a farinha animal continuaria a constituir um encargo (34).
82. A resposta a esta questão cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, sendo necessário averiguar neste caso se a utilização prevista acarreta prejuízos. Na apreciação da rentabilidade, o órgão jurisdicional não se pode restringir apenas ao mercado nacional, em que a incineração de farinha animal – sobretudo de acordo com as informações fornecidas pelo Governo austríaco – apenas parece ser possível a troco do pagamento de uma taxa (35), devendo também ter em consideração as utilizações legais no estrangeiro.
83. No que diz respeito à farinha animal controvertida, deveriam, no entanto, ser tidas em consideração algumas circunstâncias especiais resultantes dos autos do processo principal: aparentemente, a farinha animal foi armazenada durante dois anos após ter sido adquirida por um preço desconhecido e deveria ser depois transportada para a Bulgária por cerca de 20 000 EUR e aí vendida pelo preço de 5 EUR por tonelada, ou seja, 5 500 EUR. Mesmo que os custos do transporte ficassem a cargo do adquirente, parece duvidoso que este preço cobrisse as despesas de armazenamento e da aquisição inicial. Para além disso, o período de armazenamento relativamente longo permite levantar dúvidas relativamente à probabilidade de a utilização lucrativa como combustível poder ser efectuada em qualquer momento. Pelo contrário, não é de excluir que a farinha animal constituísse um encargo para o seu proprietário, pelo que este se pretendia desfazer desta através de uma venda deficitária para a Bulgária.
84. Por outro lado, não pode ser excluída a hipótese de o órgão jurisdicional constatar, na apreciação que lhe compete, que o referido negócio constitui uma parte dos investimentos iniciais destinados a estabelecer uma parceria comercial lucrativa a longo prazo.
85. Por conseguinte, a farinha animal deve ser considerada um resíduo, independentemente da sua contaminação com matérias de risco especificadas, se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto a ser apreciadas em pormenor pelo órgão jurisdicional de reenvio, se concluir que constituía um encargo para o proprietário, do qual este pretendia desfazer‑se.
C – Quanto ao regime especial para cadáveres de animais
86. Mesmo que o órgão jurisdicional considere a farinha animal controvertida como resíduo, o transporte não necessita de ser notificado nos termos do regulamento relativo à transferência de resíduos caso se aplique o regime especial para cadáveres de animais, que é referido pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua segunda questão prejudicial.
87. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), da directiva‑quadro relativa aos resíduos, os cadáveres de animais são excluídos do âmbito de aplicação da directiva desde que já sejam abrangidos por outra legislação. O artigo 1.°, n.° 2, alínea d), do regulamento relativo à transferência de resíduos estende estas excepções sectoriais às transferências de resíduos. O Regulamento n.° 1774/2002 poderia constituir um regime especial para cadáveres de animais.
88. A apreciação feita pelo legislador na nova redacção do regulamento relativo à transferência de resíduos poderia constituir um indício neste sentido (36). No seu décimo primeiro considerando, este sublinha que é necessário evitar uma duplicação com o Regulamento n.° 1774/2002, na medida em que este já contém disposições que abrangem a expedição, o encaminhamento e o movimento. No artigo 1.°, n.° 3, alínea d), a nova versão do regulamento relativo à transferência de resíduos exclui expressamente do seu âmbito de aplicação a transferência dos resíduos que são abrangidos pelos requisitos de autorização do Regulamento (CE) n.° 1774/2002. Esta opção legislativa apenas tem, no entanto, efeitos para o futuro e não pode ser a única pertinente para a interpretação das disposições a aplicar no presente caso.
89. Por conseguinte, deve ser apreciado se o Regulamento n.° 1774/2002 constitui um regime especial para cadáveres de animais na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alínea d), do regulamento relativo à transferência de resíduos, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), da directiva‑quadro relativa aos resíduos, que também abrange a farinha animal.
1. Quanto à aplicação à farinha animal da exclusão de cadáveres de animais
90. A Comissão exclui a possibilidade de aplicar a exclusão de cadáveres de animais à farinha animal, na medida em que aquela abrange apenas cadáveres inteiros, principalmente de animais mortos naturalmente. Quaisquer outras substâncias utilizadas na eliminação de cadáveres de animais, por exemplo aquelas que ocorrem durante o abate, não foram abrangidas. Nesta apreciação, a Comissão baseia‑se na utilização habitual do conceito de cadáveres de animais, pois que se as partes de cadáveres de animais devessem ser abrangidas, tal facto seria indicado expressamente.
91. Tal como exposto pelos Governos da Áustria, da França e do Reino Unido, este entendimento da Comissão não é convincente. No que diz respeito a partes de cadáveres de animais, o Governo do Reino Unido afirmou de forma convincente que os cadáveres de animais são habitualmente separados para transformação – presumivelmente também para o transporte – e que a aplicabilidade, por esse facto, da legislação em matéria de resíduos seria arbitrária.
92. A farinha animal reveste, no entanto, uma natureza qualitativa diferente da dos cadáveres de animais ou das partes de cadáveres de animais. Não constitui uma parte das matérias de base de uma transformação, mas sim o produto desta. Deste facto, os Governos acima referidos deduzem – neste sentido, em conformidade com o exposto pela Comissão – que o conceito de cadáveres de animais não abrange a farinha animal.
93. O exemplo dado pelo Reino Unido demonstra, no entanto, que a exclusão de cadáveres de animais não pode ser restringida de forma útil ao material de base constituído por cadáveres de animais ou partes de cadáveres de animais. Da mesma forma que não tem qualquer sentido voltar a aplicar a legislação em matéria de resíduos após o primeiro passo da transformação, que é constituído pela separação dos cadáveres de animais de forma a facilitar o seu tratamento, também não tem sentido fazê‑lo numa fase posterior da transformação. Tal como alegado pela KVZ, a exclusão deve, contudo, ser estendida aos produtos do processo de transformação que as outras disposições prevêem na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da directiva‑quadro relativa aos resíduos, na medida em que seria contraditório começar por excluir a legislação em matéria de resíduos quanto às matérias de base, que comportam riscos comparativamente maiores, e permitir a sua aplicação, durante o processo de transformação previsto, a produtos cuja transformação e posterior utilização são reguladas pelo regime especial.
94. A Directiva 90/667, anteriormente aplicável, regulava a forma de tratar subprodutos e resíduos animais apenas até ao momento da produção de farinha animal. Por conseguinte, a aplicação da legislação em matéria de resíduos não estava excluída após esta produção.
95. O Regulamento n.° 1774/2002, pelo contrário, não regula apenas a produção de farinha animal, mas também a forma ulterior de proceder com este produto. A farinha animal é produzida recorrendo aos métodos de transformação previstos no anexo V e deve ser destinada a determinadas utilizações, taxativamente enumeradas. A admissibilidade dos vários tipos de utilização depende da questão de saber em que categorias de matérias se deve classificar a farinha animal. Por conseguinte, a aplicação da legislação em matéria de resíduos está excluída até que a utilização tenha sido levada a termo.
96. O Governo austríaco alega, no entanto, que a eliminação como resíduo, prevista de forma diferente no Regulamento n.° 1774/2002, confirma que a exclusão de cadáveres de animais não abrange a farinha animal. Esta referência à legislação em matéria de resíduos apenas está, no entanto, limitada ao processo de eliminação. Caso a farinha animal seja eliminada, aplica‑se a legislação em matéria de resíduos, como é expressamente previsto pelo Regulamento n.° 1774/2002. Caso a farinha animal seja, porém, destinada a outro tipo de utilização admissível, o Regulamento n.° 1774/2002 não prevê a aplicação da legislação em matéria de resíduos.
97. Por conseguinte, a exclusão de cadáveres de animais relacionada com o Regulamento n.° 1774/2002 também é aplicável à farinha animal.
2. Quanto ao Regulamento n.° 1774/2002 enquanto outra legislação no sentido da exclusão de cadáveres de animais
98. Deve ainda ser apreciado se o Regulamento n.° 1774/2002 corresponde às exigências relativas a outras legislações no sentido da exclusão de cadáveres de animais. No âmbito de aplicação do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da directiva‑quadro relativa aos resíduos, o facto de este tipo de legislação apenas dizer respeito às substâncias ou às matérias em causa numa óptica industrial, por exemplo, não é suficiente para a aplicação da exclusão, devendo antes comportar disposições precisas que organizem a sua gestão enquanto resíduos, na acepção do artigo 1.°, alínea d), da directiva‑quadro (37). Devem, ainda, conduzir a um nível de protecção do ambiente pelo menos equivalente ao resultante das medidas de aplicação desta (38). Em caso contrário, os objectivos da Comunidade em termos de política ambiental, tal como definidos no artigo 174.° CE, seriam afectados, em particular os objectivos da própria directiva‑quadro relativa aos resíduos. Estes requisitos devem também aplicar‑se quando a referida excepção sectorial, de acordo com o disposto no artigo 1.°, n.° 2, alínea d), do regulamento relativo aos resíduos, é transposta para o domínio das transferências.
99. As dúvidas em relação ao facto de o Regulamento n.° 1774/2002 estar concebido como outra legislação nesta acepção poderiam basear‑se no seu quarto considerando. Este sublinha a necessidade de clarificar a relação entre o regulamento e a legislação relativa ao ambiente. A legislação ambiental existente não é afectada pelo Regulamento e a Comissão deve submeter novas propostas, em especial no que toca aos resíduos biodegradáveis. Para além disso, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, o regulamento não contém quaisquer disposições sobre resíduos, mas sim regras de sanidade animal e de saúde pública.
100. Do reconhecimento do Regulamento n.° 1774/2002 como outra legislação na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), da directiva‑quadro relativa aos resíduos não resultaria, no entanto, que a legislação em matéria de resíduos fosse afectada, um efeito que o quarto considerando do Regulamento n.° 1774/2002 pretende excluir. Pelo contrário, poderia basear‑se na excepção aí expressamente prevista e conferir‑lhe um efeito útil.
101. O legislador também não estaria impedido de adoptar regulamentações ainda mais rígidas relativamente aos resíduos biodegradáveis. Caso estas não regulassem desde logo expressamente a relação com o Regulamento n.° 1774/2002, teriam no entanto a consequência de este regulamento não poder prevalecer como outra legislação por não atingir o nível de protecção do ambiente necessário.
102. Para além disso, no que diz respeito à forma de lidar com cadáveres de animais como tal e particularmente no que diz respeito à sua eliminação definitiva, o Tribunal de Justiça já reconheceu a legislação que precedeu o Regulamento n.° 1774/2002, a Directiva 90/667, como outra legislação na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da directiva‑quadro relativa aos resíduos. Num obter dictum, estendeu a referida apreciação à legislação posterior, o Regulamento n.° 1774/2002, e sublinhou o facto de este conter disposições mais pormenorizadas (39). Particularmente no que diz respeito às formas de eliminação aí previstas, o que foi referido não pode ser posto em dúvida, na medida em que o Regulamento n.° 1774/2002 exige uma eliminação como resíduo, ou seja, respeitando o nível de protecção relativo aos resíduos. Também no que diz respeito à valorização, não se lobrigam quaisquer disposições relativas aos resíduos que prevejam expressamente um nível de protecção mais elevado para cadáveres de animais.
103. A equivalência das regulamentações relativas à eliminação e valorização de cadáveres de animais com a legislação em matéria de resíduos não tem, no entanto, qualquer significado quanto à questão de saber se também no que diz respeito à transferência de matérias se atinge um nível de protecção suficiente. Por conseguinte, o nível de protecção do Regulamento n.° 1774/2002 deve ser comparado com o nível que seria atingido no caso da aplicação do regulamento relativo à transferência de resíduos à transferência de farinha animal.
a) Quanto ao nível de protecção do Regulamento n.° 1774/2002 no que diz respeito à transferência de farinha animal
104. O Regulamento n.° 1774/2002 contém regulamentações relativas à transferência de farinha animal. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), o regulamento aplica‑se ao transporte de subprodutos animais, a fim de evitar que esses produtos apresentem um risco para a sanidade animal ou a saúde pública, bem como, nos termos da alínea b), em certos casos específicos, à exportação de subprodutos animais e dos produtos deles derivados referidos nos anexos VII e VIII. O anexo VII, capítulo II, do Regulamento n.° 1774/2002 diz respeito às proteínas animais transformadas, ou seja, também à farinha animal.
105. O transporte está especialmente regulado de forma pormenorizada nos artigos 7.° e 9.° e no anexo II do Regulamento n.° 1774/2002. Os transportadores são obrigados a apresentar documentos de transporte e todos os transportes devem ser documentados. Para além disso, existe uma série de disposições técnicas.
106. No caso da expedição entre dois Estados‑Membros, o artigo 8.° do Regulamento n.° 1774/2002 prevê que o Estado de origem deve informar o Estado de destino em caso de transferência de matérias da categoria 1 e da categoria 2, bem como de produtos transformados derivados destas matérias, e em qualquer caso de transferência de proteínas animais transformadas. O Estado de destino deve autorizar a transferência. Não se conhecem quaisquer regulamentações que regulem neste contexto o trânsito de um transporte por outros Estados‑Membros. Ao utilizar o conceito de trânsito, o Regulamento n.° 1774/2002 está a referir‑se, nos termos da definição que consta do artigo 2.°, n.° 1, alínea l), ao trânsito de um transporte entre países terceiros através da Comunidade.
107. A exportação para países terceiros apenas está regulamentada quanto a determinados produtos. O artigo 19.° do Regulamento n.° 1774/2002 abrange a exportação de proteínas animais transformadas e de outros produtos transformados que possam ser utilizados na alimentação animal, não contendo, no entanto, regulamentações específicas sobre a transferência, mas apenas requisitos relativos à transformação do material a exportar. Por conseguinte, no que diz respeito à transferência com o objectivo de exportação aplicam‑se essencialmente as disposições relativas ao transporte das matérias.
108. O anexo VII, capítulo II, ponto C, do Regulamento n.° 1774/2002 regula, entre outros pontos, a importação de proteínas animais transformadas, ou seja, também farinha animal, de países terceiros. Esta deve ser autorizada se estiverem preenchidos determinados requisitos.
b) Quanto ao nível de protecção do regulamento relativo à transferência de resíduos no que diz respeito à transferência de farinha animal
109. O nível de protecção do regulamento relativo à transferência de resíduos no que diz respeito à transferência de farinha animal depende de saber se, à transferência de resíduos da Lista Verde, se devem aplicar as regras gerais ou o regime de protecção, menos rígido.
110. Nos termos do artigo 1.°, n.° 3, alínea a), do regulamento relativo à transferência de resíduos, apenas algumas disposições do regulamento se aplicam à transferência dos resíduos incluídos no anexo II, ou seja, na Lista Verde, quando estes são exclusivamente destinados a valorização (40). No essencial, o transporte deve ser acompanhado de um documento com determinadas informações mínimas e o centro de valorização no local de destino deve dispor de uma autorização, devendo o transportador dispor também de uma autorização quando se dedica ao transporte de resíduos como actividade profissional.
111. Tanto quanto é possível depreender dos presentes autos, a prevista incineração de farinha animal deve ser qualificada de valorização, na medida em que visava a produção de energia e a farinha animal deveria substituir outros combustíveis (41).
112. Por conseguinte, há que averiguar se a farinha animal deve ser classificada na Lista Verde. O Governo francês entende que se trata de resíduos provenientes da indústria alimentar e agro‑alimentar nos termos da posição GM 130. As autoridades austríacas, pelo contrário, consideraram que a farinha animal é um resíduo que não foi classificado em nenhum dos anexos II, III e IV, ou seja, nem na Lista Verde, nem na Laranja nem na Vermelha. Este tipo de resíduos apenas pode ser transferido após uma notificação e uma autorização expressa por escrito das autoridades competentes.
113. O entendimento das autoridades austríacas não convence, na medida em que a posição 130 GM, de acordo com o seu teor, é aberta mas, nos termos do seu historial legislativo, inclui em qualquer caso a farinha animal.
114. A expressão «resíduos provenientes da indústria alimentar e agro‑alimentar» é suficientemente ampla para incluir igualmente a farinha animal. A excepção relativa a «subprodutos que satisfaçam os requisitos e as normas nacionais e internacionais de consumo pelo homem ou pelos animais» poderia em princípio abranger a farinha animal e excluí‑la da Lista Verde, mas apenas no caso de esta ser um subproduto e não um resíduo.
115. Se se tiver em consideração a origem da entrada GM 130, a inclusão da farinha animal torna‑se mais evidente. A Comissão incluiu‑a através da Decisão 94/721 (42). Esta entrada substituiu, nomeadamente, uma entrada original (GM 010) que incluía expressamente a farinha animal que, apesar de imprópria para a alimentação humana, era utilizada para a alimentação de animais ou para outros fins (43).
116. A Decisão 94/721 efectuou nas Listas Verde, Laranja e Vermelha as alterações já decididas pelo Conselho da OCDE. Este introduziu a entrada GM 130, de forma a substituir seis entradas individuais através de uma entrada geral relativa a resíduos provenientes da indústria alimentar e agro‑alimentar (44).
117. Por conseguinte, a entrada GM 130 não deve ser entendida como uma restrição das entradas anteriormente existentes, mas sim como cláusula geral, que inclui as entradas prévias e possivelmente até vai mais além. Neste sentido, a farinha animal deve por princípio ser classificada, enquanto resíduo proveniente da indústria alimentar e agro‑alimentar, na Lista Verde.
118. Esta conclusão também não é posta em causa pelo facto de a farinha animal já não poder ser utilizada na Comunidade na alimentação de animais de criação. A antiga rubrica GM 010 enumerava expressamente a finalidade da alimentação, mas também permitia outras utilizações. No presente caso, deve ser tida especialmente em consideração a produção de energia.
119. Nos termos da introdução à Lista Verde, os resíduos devem, no entanto, ser submetidos aos critérios mais rígidos das listas Laranja ou Vermelha, caso se encontrem contaminados com outras matérias numa extensão susceptível de: a) aumentar os riscos associados aos resíduos de modo a torná‑los adequados para inclusão nas listas Laranja ou Vermelha, ou b) impedir a recuperação ecológica dos resíduos. Deste facto, o Governo austríaco deduz que uma contaminação com matérias de risco especificadas seria contrária a uma classificação da farinha animal na Lista Verde.
120. Uma valorização sustentável – através de incineração numa central adequada – continuaria a constituir, no entanto, uma hipótese. A alternativa b) não é, por conseguinte, pertinente.
121. Uma eventual contaminação com matérias de risco especificadas apenas poderia aumentar os riscos associados à farinha animal – na acepção da alternativa a) – de modo que esta teria que ser incluída na Lista Laranja ou na Lista Vermelha.
122. O décimo quarto considerando do regulamento relativo à transferência de resíduos fornece um indício relativamente ao tipo de aumento dos riscos necessário. Nos termos deste considerando, a classificação de resíduos na Lista Verde baseia‑se na consideração de que esses resíduos não deverão em princípio constituir um risco para o ambiente se adequadamente valorizados no país de destino.
123. No presente caso, uma contaminação com material de risco em caso de utilização de acordo com a sua finalidade, que é a incineração, não conduz a um risco ambiental reconhecidamente mais elevado que o da farinha animal não contaminada. Apenas uma utilização que contrarie a finalidade a que se destina, por exemplo a alimentação de animais de criação, poderia ter por efeito riscos para a saúde humana. No entanto, de acordo com o disposto no décimo quarto considerando do regulamento relativo à transferência de resíduos, uma utilização abusiva deste tipo não é decisiva para a classificação nas listas. Por conseguinte, uma contaminação com matérias de risco especificadas não exclui a farinha animal da Lista Verde.
124. Caso o regulamento relativo à transferência de resíduos devesse ser aplicado à transferência de farinha animal, aplicar‑se‑iam – independentemente de a farinha estar contaminada com matérias de risco especificadas – as regulamentações relativas aos resíduos da Lista Verde. Por conseguinte, a transferência não estaria sujeita à obrigação de notificação.
c) Comparação dos dois regimes de protecção
125. Comparando os dois regimes de protecção, o nível de protecção do ambiente do Regulamento n.° 1774/2002 não é menor do que o nível dos regimes relativos aos resíduos da Lista Verde. Pelo contrário, em alguns pontos vai mais além, por exemplo no que diz respeito à transferência entre Estados‑Membros, que pressupõe a autorização do Estado de destino.
126. Por conseguinte, no que diz respeito à transferência de farinha animal para posterior valorização, o Regulamento n.° 1774/2002 deve ser igualmente reconhecido como outra legislação na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), da directiva‑quadro relativa aos resíduos e do artigo 1.°, n.° 2, alínea d), do regulamento relativo à transferência de resíduos.
D – Conclusão
127. Mesmo que a farinha animal que é objecto do litígio do processo principal constitua um resíduo, em 6 de Junho de 2003 o regulamento relativo à transferência de resíduos não era aplicável à sua transferência para posterior valorização, de acordo com o disposto no seu artigo 1.°, n.° 2, alínea d), em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), da directiva‑quadro relativa aos resíduos, uma vez que esta operação estava sujeita ao Regulamento n.° 1774/2002.
VI – Conclusão
128. Com base nas considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo ao pedido de decisão prejudicial:
Mesmo que a farinha animal que é objecto do litígio do processo principal constitua um resíduo, em 6 de Junho de 2003 o Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade não era aplicável à transferência de farinha animal para posterior valorização, de acordo com o disposto no artigo 1.°, n.° 2, alínea d), em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), subalínea iii), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, uma vez que esta operação estava sujeita ao Regulamento (CE) n.° 1774/2002, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 30, p. 1, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2557/2001 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que altera o anexo V do Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia (JO L 349, p. 1).
3 – JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129, no que diz respeito ao presente caso alterada pela última vez pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996 (JO L 135, p. 32). Actualmente consolidada pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p. 9).
4 – JO L 363, p. 51.
5 – JO L 273, p. 51.
6 – JO L 117, p. 1.
7 – JO L 306, p. 32.
8 – JO L 147, p. 1.
9 – A aplicação do artigo 7.°, n.os 2 a 4, começou por ser suspensa pelo artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1326/2001 da Comissão, de 29 de Junho de 2001, que adopta medidas transitórias a fim de permitir a passagem para o Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera os seus anexos VII e XI (JO L 177, p. 60). O artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1234/2003 da Comissão, de 10 de Julho de 2003, que altera os anexos I, IV e XI do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1326/2001 no que respeita às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à alimentação dos animais, revogou a suspensão e a Decisão 2000/766.
10 – Já referido na nota 9.
11 – JO L 158, p. 76.
12 – JO L 1, p. 21.
13 – JO L 37, p. 7.
14 – Acta de inquirição de Rainer Krenski, de 18 de Janeiro de 2005, p. 8.
15 – Acta de inquirição de Rainer Krenski, de 18 de Janeiro de 2005, pp. 8 e segs.
16 – Recusando o requerimento apresentado pela KVZ em 17 de Agosto de 2004, p. 5.
17 – V. supra, n.° 29.
18 – Acta da inquirição de Rainer Krenski, de 15 de Março de 2005, em particular a p. 4.
19 – Referência RN 7 S 03.1294, anexo T da petição do processo principal.
20 – De acordo com a decisão judicial referida no n.° 43, a viagem de regresso foi iniciada no final de Maio de 2003.
21 – V., em relação ao acima exposto, o acórdão de 18 de Abril de 2002, Palin Granit e Vehmassalon Kansanterveystyön Kuntayhtymän hallitus (C‑9/00, Colect., p. I‑3533, n.° 22).
22 – V., supra, o n.° 19.
23 – O anexo V referido no artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 999/2001, relativo à definição das matérias de risco especificadas, ainda não é aplicável, na medida em que ainda não se procedeu à classificação dos Estados‑Membros em categorias. Neste sentido, aplica‑se provisoriamente o anexo XI, de acordo com o disposto no artigo 22.°, n.° 1.
24 – A Decisão 97/534/CE da Comissão, de 30 de Julho de 1997, relativa à proibição de utilização de matérias de risco no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 216, p. 95) não continha, pelo contrário, qualquer limitação em relação a produtos. A Decisão 94/474/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1994, que diz respeito a determinadas medidas de protecção relativas à encefalopatia espongiforme bovina e revoga as Decisões 89/469/CEE e 90/200/CEE (JO L 194, p. 96) estendia mesmo expressamente a proibição de envio de determinadas matérias provenientes do Reino Unido a produtos que as continham.
25 – Acórdãos de 15 de Junho de 2000, ARCO Chemie Nederland e o. (C‑418/97 e C‑419/97, Colect., p. I‑4475, n.os 44 e segs.; v., no entanto, em contradição com o exposto, o n.° 85), os acórdãos Palin Granit (já referido na nota 21, n.° 27) e de 11 de Novembro de 2004, Niselli (C‑457/02, Colect., p. I‑10853, n.° 37).
26 – Acórdão Niselli (já referido na nota 25, n.° 34).
27 – V., a este respeito, os acórdãos Niselli (já referido na nota 25, n.° 34) e ARCO (já referido na nota 25, n.os 41 e segs.).
28 – Acórdão ARCO (já referido na nota 25, n.° 73).
29 – Acórdão ARCO (já referido na nota 25, n.os 38 e segs.) e Palin Granit (já referido na nota 21, n.° 23).
30 – Acórdãos Niselli (já referido na nota 25, n.° 46) e Palin Granit (já referido na nota 21, n.° 37).
31 – V. o título do Regulamento n.° 1774/2002 que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.
32 – V. as disposições referidas supra, nos n.os 26 e segs. Actualmente, está em curso uma discussão sobre uma flexibilização da proibição a nível da alimentação animal; v., em relação a este aspecto, a Comunicação da Comissão, de 15 de Julho de 2005, Roteiro das EET, COM(2005) 322 final, p. 7, e o resumo das reuniões no documento do conselho 15537/05 ADD 1, de 9 de Dezembro de 2005, p. 4.
33 – Acórdãos de 28 de Março de 1990, Vessoso e Zanetti (C‑206/88 e C‑207/88, Colect., p. I‑1461, n.° 8), de 25 de Junho de 1997, Tombesi e o. (processos apensos C‑304/94, C‑330/94, C‑342/94 e C‑224/95, Colect., p. I‑3561, n.° 47) e de 18 de Dezembro de 1997, Inter‑Environnement Wallonie (C‑129/96, Colect., p. I‑7411, n.° 31).
34 – Acórdão Palin Granit (já referido na nota 21, n.° 37).
35 – V. a projecção provisória dos custos da Comissão na sua proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, COM(2000) 574 final, pp. 18 e segs, que conduziu ao Regulamento n.° 774/2002, e as Orientações comunitárias para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros. Em relação à Alemanha, Adolf Nottrodt e o., Technische Anforderungen und allgemeine Empfehlungen für die Entsorgung von Tiermehl und Tierfett in Verbrennungsanlagen, 2001, p. 30, 37, 41 e 43 (, versão inglesa disponível em ), partem de preços de 50 EUR por tonelada para a incineração de farinha animal. De acordo com este estudo, o tratamento de farinha animal exige medidas de segurança dispendiosas.
36 – Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos.
37 – Acórdão de 11 de Setembro de 2003, AvestaPolarit Chrome (C‑114/01, Colect., p. I‑8725, n.° 52).
38 – Acórdão AvestaPolarit Chrome (já referido na nota 37, n.° 59). V., igualmente, os acórdãos de 8 de Setembro de 2005, Comissão/Espanha (C‑416/02, Colect., p. I‑7487, n.° 102) e Comissão/Espanha (C‑121/03, Colect., p. I‑7569, n.° 72).
39 – Acórdãos Comissão/Espanha (já referidos na nota 38, processo C‑416/02, n.° 101 e processo C‑121/03, n.° 71).
40 – Em relação à Bulgária, o artigo 1.°, n.° 4, em conjugação com o anexo D do Regulamento (CE) n.° 1547/1999 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, que determina, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, os processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C(92)39 final da OCDE (JO L 185, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2243/2001 da Comissão, de 16 de Novembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1420/1999 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1547/1999 da Comissão no que respeita às transferências de determinados tipos de resíduos para os Camarões, o Paraguai e Singapura (JO L 303, p. 11), determina, para além disso, que não se realizará qualquer processo de controlo em relação à transferência de resíduos da Lista Verde.
41 – V. o acórdão de 27 de Fevereiro de 2002, ASA (C‑6/00, Colect., p. I‑1961, n.° 69) e os acórdãos de 13 de Fevereiro de 2003, Comissão/Alemanha (C‑228/00, p. I‑1439, n.os 41 e segs.) e Comissão/Luxemburgo (C‑458/00, Colect., p. I‑1553, n.os 32 e segs.).
Caso a farinha animal tivesse sido transportada para ser posteriormente eliminada, teriam que ser aplicadas em qualquer caso as disposições gerais. Neste caso, a transferência originária deveria ter sido notificada, nos termos dos artigos 3.° e segs. do regulamento relativo à transferência de resíduos, e a reexpedição nos termos do artigo 25.°
42 – Decisão 94/721/CE da Comissão de 21 de Outubro de 1994 que adapta, em conformidade com o n.° 3 do artigo 42.°, os anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 288, p. 36).
43 – «Farinhas, pó e pellets de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana mas utilizados para a alimentação de animais ou para outros fins; torresmos».
44 – Décision du Conseil C(94)153/FINAL portant amendement à la Décision sur le contrôle des mouvements transfrontières de déchets destinés à des opérations de valorisation [C(92)39/FINAL] en ce qui concerne la liste verte de déchets (adoptée par le Conseil lors de sa 834ème session, les 28 et 29 juillet 1994), (94)153‑final, terceiro considerando: «remplacer les rubriques GM 010 à GM 060 de la liste verte par une rubrique générale concernant les déchets de l’industrie agro‑alimentaire» (a GM 010 incluía a farinha animal).
Full & Egal Universal Law Academy