CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 21 de Setembro de 2006 1(1)
Processo C‑183/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Irlanda
«Incumprimento de Estado – Directiva 92/43/CEE – Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens – Protecção rigorosa de espécies de interesse comunitário»
1. Através da presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar todas as medidas necessárias para dar aplicação ao artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 92/43/CEE (2) e ao manter em vigor disposições da sua legislação incompatíveis com as dos artigos 12.°, n.° 1, e 16.° dessa directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
I – Quadro jurídico
2. A directiva habitats tem por objectivo principal favorecer a manutenção da biodiversidade através da preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território dos Estados‑Membros em que o Tratado da União Europeia se aplica (3).
3. A lontra, todas as espécies de cetáceos, a tartaruga de couro (4), o sapo‑corredor (5), a lesma (6) e todas as espécies de morcegos fazem parte das espécies mencionadas no anexo IV, alínea a), da directiva habitats. As espécies indicadas nesse anexo são espécies animais de interesse comunitário que necessitam de uma protecção rigorosa.
4. O artigo 12.° da directiva habitats tem a seguinte redacção:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para instituir um sistema de protecção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV, a), dentro da sua área de repartição natural proibindo:
a) Todas as formas de captura ou abate intencionais de espécimes dessas espécies capturados no meio natural;
b) A perturbação intencional dessas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração;
c) A destruição ou a recolha intencionais de ovos no meio natural;
d) A deterioração ou a destruição dos locais de reprodução ou áreas de repouso.
2. Relativamente a estas espécies, os Estados‑Membros proibirão a detenção, o transporte, o comércio ou a troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes capturados no meio natural, com excepção dos espécimes colhidos legalmente antes da entrada em vigor da presente directiva.
3. As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 e no n.° 2 aplicam‑se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.
4. Os Estados‑Membros instituirão um sistema de vigilância permanente das capturas ou abates acidentais das espécies da fauna enumeradas no anexo IV, alínea a). Com base nas informações recolhidas, os Estados‑Membros analisarão a necessidade de subsequentes investigações ou medidas de conservação com vista a garantir que as capturas ou abates acidentais não tenham um impacte negativo importante nas espécies em questão.»
5. O artigo 13.° da directiva habitats impõe, igualmente, uma protecção rigorosa das espécies vegetais mencionadas no anexo IV, alínea b). Deste modo, são proibidos:
«a) A recolha, a colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição intencionais das plantas em causa no meio natural, na sua área de repartição natural;
b) A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para efeitos de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies colhidos no meio natural, com excepção dos capturados legalmente antes da entrada em vigor da presente directiva.»
6. O artigo 16.°, n.° 1, da directiva habitats tem a seguinte redacção:
«1. Desde que não exista outra solução satisfatória e que a derrogação não prejudique a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de repartição natural, num estado de conservação favorável, os Estados‑Membros poderão derrogar o disposto nos artigos 12.°, 13.° e 14.° e nas alíneas a) e b) do artigo 15.°:
a) No interesse da protecção da fauna e da flora selvagens e da conservação dos habitats naturais;
b) Para evitar prejuízos sérios, nomeadamente às culturas, à criação de gado, às florestas, às zonas de pesca e às águas e a outras formas de propriedade;
c) No interesse da saúde e da segurança públicas ou por outras razões imperativas ou de interesse público prioritário, incluindo razões de carácter social ou económico e a consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;
d) Para fins de investigação e de educação, de repovoamento e de reintrodução dessas espécies e para as operações de reprodução necessárias a esses fins, incluindo a reprodução artificial das plantas;
e) Para permitir, em condições estritamente controladas e de uma forma selectiva e numa dimensão limitada, a captura ou detenção de um número limitado especificado pelas autoridades nacionais competentes de determinados espécimes das espécies constantes do anexo IV.»
7. O artigo 16.°, n.° 2, da directiva habitats prevê que, quando façam uso do n.° 1 desse artigo, os Estados‑Membros apresentarão à Comissão, de dois em dois anos, um relatório sobre as derrogações efectuadas. A Comissão comunicará o seu parecer sobre essas derrogações num prazo máximo de doze meses a contar da recepção do relatório e informará desse facto o comité que a assiste.
8. O artigo 16.°, n.° 3, da mesma directiva refere as informações que o relatório deve conter.
9. A directiva habitats entrou em vigor em 21 de Maio de 1994.
II – Fase pré‑contenciosa do processo
10. Em 18 de Outubro de 2002, a Comissão constatou várias deficiências de transposição da directiva habitats para a legislação irlandesa. Em primeiro lugar, a Irlanda não estendeu a transposição dos artigos 12.°, n.° 2, e 13.° às espécies constantes do anexo IV da directiva habitats que não existem em estado natural na Irlanda. Em segundo lugar, a Irlanda não adoptou medidas específicas para instituir um sistema de protecção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV, alínea a), da directiva habitats, como exige o artigo 12,.°, n.° 1, da mesma directiva. Em terceiro lugar, a Irlanda não instituiu um sistema de vigilância permanente das capturas e dos abates acidentais das espécies da fauna enumeradas no anexo IV, alínea a), da directiva habitats, como exige o artigo 12,.°, n.° 4, da referida directiva. Por fim, a Comissão verificou existirem na legislação irlandesa disposições que estão em contradição tanto com o artigo 12.° como com o artigo 16.° da directiva habitats. Deste modo, a Comissão notificou a Irlanda para apresentar observações a esse respeito.
11. Por carta de 20 de Dezembro de 2002, as autoridades irlandesas reconheceram que as disposições específicas da legislação irlandesa destinadas a transpor os artigos 12.°, n.° 2, e 13.° da directiva habitats se limitavam às espécies do anexo IV, alíneas a) e b), dessa directiva presentes no território irlandês. Assinalaram à Comissão a existência de disposições da legislação irlandesa que lhe permitem alargar, se necessário, o sistema de protecção rigorosa exigido pelos artigos 12.°, n.° 2, e 13.° da referida directiva.
12. Por outro lado, as autoridades irlandesas adoptaram uma série de medidas destinadas a aplicar eficazmente o sistema de protecção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV, alínea a), da directiva habitats em conformidade com o artigo 12.°, n.° 1, dessa directiva.
13. A Comissão, considerando insuficiente a resposta da Irlanda, endereçou‑lhe, por carta de 11 de Julho de 2003, um parecer fundamentado no qual reiterava as observações constantes da notificação para cumprir. A Comissão convidou a Irlanda a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da sua recepção.
14. Em 12 de Setembro de 2003, a Irlanda respondeu ao parecer fundamentado informando a Comissão de que se propunha aplicar os artigos 12.°, n.° 2, e 13.°, n.° 1, alínea b), da directiva habitats a todas as espécies mencionadas no anexo IV, alíneas a) e b), da mesma directiva por meio de regulamentos. Indicou igualmente que rejeitava a interpretação das Comissão segundo a qual a legislação irlandesa transpôs incorrectamente os artigos 12.° e 16.° da directiva habitats. Além disso, a Irlanda comunicou um plano para protecção do sapo‑corredor com data de 2002 e informou a Comissão dos mecanismos de vigilância e das iniciativas que tomou nesse domínio relativamente a essa espécie, às espécies de morcegos, à lontra e à tartaruga de couro. A Irlanda precisou que as informações sobre a lesma do Kerry e os cetáceos se seguiriam.
15. Em 8 de Janeiro de 2004, a Irlanda enviou à Comissão informações suplementares relativas ao parecer fundamentado. Indicou que estavam em fase de elaboração quatro planos de acção por espécie (a seguir «PAE») que se previa estarem concluídos em Março de 2004 para um mamífero, uma ave, um peixe e um vegetal, com base nos quais seriam elaborados PAE respeitantes à lontra, às espécies de morcegos, ao sapo‑corredor, à lesma do Kerry e ao feto Killarney Fern (7), devendo estes PAE estar concluídos, com toda a probabilidade, em Setembro de 2005. No que respeita aos cetáceos, a Irlanda indicou que essas espécies colocavam dificuldades particulares e que tinham sido iniciadas investigações sobre os melhores meios de proteger as referidas espécies nas águas irlandesas.
16. Tendo considerado que a resposta da Irlanda não lhe permitia concluir que este Estado‑Membro tivesse cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da directiva habitats, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
III – A acção
17. A Comissão baseia a sua acção em três acusações relativas, respectivamente:
– à transposição incompleta dos artigos 12.°, n.° 2, e 13.° da directiva habitats, no que respeita às espécies mencionadas no anexo IV dessa directiva e que, normalmente, não estão presentes na Irlanda;
– à inexistência de medidas específicas destinadas a aplicar eficazmente o sistema de protecção rigorosa exigido no artigo 12.°, n.° 1, da referida directiva;
– à existência de disposições da legislação irlandesa incompatíveis com o artigo 12.° e com o artigo 16.° da directiva habitats.
18. Face às respostas da Irlanda, a Comissão considera que o direito irlandês passou a conformar‑se com os artigos 12.°, n.° 2, e 13.° dessa directiva. Por conseguinte, a Comissão desistiu da primeira acusação formulada na sua acção.
19. Deste modo, examinaremos as outras duas acusações pela ordem acima apresentada.
IV – Apreciação
A – Quanto à segunda acusação
20. A título liminar, há que recordar que, nos termos do artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE, a directiva vincula o Estado‑Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios de aplicação no direito interno da directiva em causa. Contudo, segundo jurisprudência assente (8), embora a transposição de uma directiva para o direito interno não exija necessariamente uma repetição formal e textual do seu conteúdo, pode ser suficiente para tanto um contexto jurídico geral, desde que este assegure efectivamente a plena aplicação da directiva de um modo suficientemente claro e preciso.
21. A este propósito, importa determinar, em cada caso concreto, a natureza da disposição prevista numa directiva, à qual se refere a acção por incumprimento, a fim de avaliar a extensão da obrigação da transposição que incumbe aos Estados‑Membros (9).
22. Resulta do quarto e do décimo primeiro considerandos da directiva habitats que as espécies e os habitats ameaçados fazem parte do património natural da Comunidade e que a adopção de medidas de destinadas a favorecer a preservação de habitats naturais prioritários e de espécies prioritárias de interesse comunitário incumbe a todos os Estados‑Membros. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou que, no que respeita à referida directiva, e em particular ao seu artigo 12.°, n.° 1, a exactidão da transposição reveste uma importância especial num caso como o vertente, em que a gestão do património comum é confiada, em relação ao respectivo território, aos Estados‑Membros (10).
23. Daqui decorre que, no âmbito da directiva habitats, que contém regras complexas e técnicas no domínio do direito do ambiente, os Estados‑Membros são especialmente obrigados a garantir que as respectivas legislações destinadas a assegurar a transposição dessa directiva sejam claras e precisas (11).
24. Em particular, a transposição do artigo 12.°, n.° 1, dessa directiva, impõe aos Estados‑Membros não só a adopção de um quadro legislativo completo, mas também a aplicação de medidas concretas e específicas de protecção (12). O Tribunal de Justiça declarou igualmente que um sistema de protecção rigorosa, na acepção do referido artigo 12.°, n.° 1, pressupõe a adopção de medidas coerentes e coordenadas de carácter preventivo (13).
25. Em conformidade com o artigo 2.°, n.os 1 e 2, da directiva habitats, as medidas destinadas a transpor o artigo 12.°, n.° 1, dessa directiva têm por objecto a preservação da biodiversidade através da manutenção ou do restabelecimento dos habitats naturais e das espécies da fauna e flora selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável.
26. Nos termos do artigo 1.°, alíneas e) e i), o «estado de conservação» é considerado «favorável» sempre que a «área de repartição natural [do habitat] e as superfícies que dentro dela abrange forem estáveis ou estiverem em expansão» e sempre que «os dados relativos à dinâmica das populações da espécie em causa indicarem que essa espécie continua e é susceptível de continuar a longo prazo a constituir um elemento vital dos habitats naturais a que pertence».
27. Na minha opinião, a manutenção num estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies enunciadas no anexo IV da directiva habitats requer a aplicação de medidas de controlo e de vigilância acrescidas. Com efeito, considero que, ao elaborar uma lista das espécies que devem beneficiar de uma protecção rigorosa, o legislador comunitário pretendeu distingui‑las das outras espécies da fauna e da flora selvagens, essencialmente porque as espécies mencionadas no anexo IV dessa directiva e os respectivos habitats naturais são mais frágeis (14).
28. Além disso, considero que uma protecção rigorosa das espécies mencionadas nesse anexo IV passa acima de tudo por um bom conhecimento de cada espécie, das suas áreas de repouso e de reprodução ou ainda das ameaças potenciais de que pode ser alvo. Tal implica, julgo, uma vigilância a longo prazo das espécies em causa. Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão Comissão/Alemanha, já referido, que a obrigação de «vigilância» (visada no artigo 11.° da directiva habitats) é essencial para o efeito útil da referida directiva e que esta tem de ser objecto de uma transposição detalhada, «clara e precisa» (15).
29. No caso vertente, é pacífico que a Irlanda tem no seu território várias espécies mencionadas no anexo IV da directiva habitats. Não é contestado que as mais importantes, em termos de efectivos e de áreas de repartição, são os morcegos e os cetáceos, cujas espécies são, todas elas, protegidas por esse anexo IV. As outras espécies que constam do referido anexo IV presentes na Irlanda são a lontra, o sapo‑corredor, a tartaruga de couro e a lesma do Kerry.
30. À luz destas considerações, importa agora apreciar a procedência da segunda acusação, relativa à inexistência de medidas específicas destinadas a implementar eficazmente o sistema de protecção rigorosa exigido pelo artigo 12.°, n.° 1, da directiva habitats.
31. Em apoio desta acusação, a Comissão invoca sete argumentos.
1. Quanto ao primeiro argumento
32. A Comissão critica a Irlanda por esta não ter implementado um sistema de protecção rigorosa em conformidade com o artigo 12.° da directiva habitats relativamente à tartaruga de couro e à lesma do Kerry, na medida em que nenhuma destas espécies figura na primeira tabela das European Communities (Natural Habitats) Regulations 1997.
33. Quanto a este primeiro argumento, a Comissão indica estar satisfeita com a resposta dada pela Irlanda no que respeita à tartaruga de couro e à lesma do Kerry. Por conseguinte, considero que não há que apreciar o mérito deste argumento.
2. Quanto ao segundo argumento
34. A Comissão invoca a existência de um sistema de derrogação paralelo ao abrigo da lei irlandesa sobre a fauna e flora selvagens de 1976, alterada pela lei sobre a fauna e flora selvagens de 2000 (a seguir «Wildlife Act 1976»), que compromete a adopção de medidas específicas destinadas a implementar eficazmente o sistema de protecção rigorosa das espécies mencionadas no anexo IV da directiva habitats.
35. Tendo este argumento a mesma redacção que a terceira acusação, considero que convém reuni‑los e apreciar o seu mérito conjuntamente.
3. Quanto ao terceiro argumento
36. Segundo a Comissão, os PAE, que constituem um meio eficaz para dar aplicação ao o artigo 12.°, n.° 1, da directiva habitats, ainda não estão concluídos, à excepção do PAE para o sapo‑corredor. As medidas específicas tomadas pela Irlanda formam um conjunto incoerente e lacunar que não pode ser considerado um sistema adequado de protecção rigorosa na acepção da directiva habitats. Aos olhos da Comissão, apenas a situação do sapo‑corredor é satisfatória.
37. A Comissão sustenta que a expressão «está em fase de execução», empregue pela Irlanda para justificar a publicação futura de outros PAE, não dá qualquer certeza quanto à data de publicação e à forma final dos futuros PAE.
38. No que respeita às espécies constantes do anexo IV, alínea a), da directiva habitats, a Irlanda reconhece que os planos em questão têm ainda que ser formalizados e publicados. Precisa igualmente que está em curso um programa de publicação de outros PAE, destinados a cobrir todas as espécies mencionadas no referido anexo IV.
39. À semelhança da Comissão, considero que o PAE é um meio eficaz para responder à exigência de protecção rigorosa prevista no artigo 12.°, n.° 1, da directiva habitats. Com efeito, o mesmo fornece informações importantes sobre a espécie, os seus habitats bem como sobre as suas áreas de repouso e de reprodução, e formula recomendações específicas com o objectivo de garantir uma boa preservação da espécie em causa.
40. O PAE elaborado pela Irlanda para o sapo‑corredor (16) parece satisfazer as exigências do referido artigo 12.°, n.° 1. Permitiu estudar os locais de reprodução do sapo‑corredor, e, assim, escavar novos charcos adequados à espécie. Em 2004 foi lançado um programa de vigilância sistemática dos locais de reprodução da espécie, prorrogado em 2005 e 2006.
41. Todavia, no que respeita às outras espécies mencionadas no anexo IV da directiva habitats, a Irlanda reconhece que os planos em causa têm ainda que ser formalizados e publicados, precisando que está «em curso» um programa de publicação de outros PAE que cobrirá todas as espécies mencionadas no referido anexo IV.
42. Basta lembrar que, segundo jurisprudência assente, a existência do incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (17).
43. Uma vez que os PAE para as espécies mencionadas no anexo IV da directiva habitats não estavam concluídos no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, isto é, em 11 de Setembro de 2003, o terceiro argumento é procedente.
4. Quanto ao quarto argumento
44. A Comissão considera que a existência de uma rede de funcionários encarregues a tempo inteiro da preservação das espécies não demonstra, por si só, que tenham sido adoptadas medidas específicas a fim de implementar eficazmente o sistema de protecção rigorosa exigido no artigo 12.°, n.° 1, da directiva habitats. A Comissão menciona, por exemplo, o manual respeitante ao sapo‑corredor (18), do qual depreende que as autoridades competentes «têm outras tarefas e são responsáveis por vastas zonas e […] que não têm tempo para controlar sistematicamente as populações de sapos‑corredores».
45. A Irlanda não contesta seriamente as observações da Comissão relativamente a este ponto.
46. Com efeito, alega que os seus funcionários são activos e protegem de modo eficaz as espécies e, em particular, os sapos‑corredores, desempenhando deste modo um papel essencial na protecção da espécie. Por outro lado, reconhece que os membros da rede nacional irlandesa de guardas e funcionários encarregues da preservação da natureza exercem uma «vigilância passiva», mas que considera eficaz.
47. Resulta dos autos (19) que a Irlanda se limita a afirmar que esses membros estão conscientes do estado de preservação das espécies animais e que assinalam qualquer alteração significativa do nível de preservação de uma espécie.
48. Como referi anteriormente, o Tribunal de Justiça declarou que a obrigação de vigilância dos habitats e das espécies mencionadas no anexo IV da directiva habitats é essencial para o efeito útil desta directiva. Ora, considero que a falta de tempo assinalada no manual demonstra que os recursos humanos afectos à vigilância e ao controlo das espécies mencionadas no referido anexo e dos seus habitats são insuficientes para responder à exigência de protecção rigorosa na acepção do artigo 12.°, n.° 1, da directiva habitats. Na minha opinião, nada nos autos indica que seja efectuada uma vigilância sistemática e permanente do estado de preservação dos habitats e das espécies ou que os dados que resultam da vigilância passiva exercida pelos funcionários sejam recolhidos e organizados de uma forma coerente de modo a satisfazer a exigência de protecção rigorosa.
49. Por conseguinte, considero que este argumento procede igualmente.
5. Quanto ao quinto argumento
50. A Comissão critica a Irlanda por esta não efectuar sistematicamente estudos do impacto sobre as espécies antes da autorização de um projecto de construção ou de destruição. Segundo a Comissão, a avaliação do impacto ambiental (a seguir «AIA»), conduzida nos termos da Directiva 85/337/CEE (20), pode ser útil na medida em que alerta as autoridades para as ameaças específicas às áreas de reprodução e de repouso das espécies mencionadas no anexo IV da directiva habitats. Todavia, a Comissão alega que nem todos os projectos são objecto de uma AIA.
51. Por outro lado, mesmo quando é efectuada uma AIA, as autoridades irlandesas só exigem ao promotor imobiliário que forneça informações relativas às espécies protegidas depois da concessão da autorização ao projecto, o que mina a eficácia potencial das AIA como instrumentos de recolha de informações.
52. A título de exemplo, a Comissão refere três projectos. Em primeiro lugar, alega que o projecto imobiliário de um hotel na propriedade Lough Rynn foi efectivamente objecto de uma AIA que demonstrou os efeitos negativos sobre as populações de morcegos. Não obstante os resultados da AIA, as autoridades irlandesas não pediram qualquer informação suplementar antes de concederem a autorização e não fizeram qualquer referência à obrigação de respeitar as condições do artigo 16.° da directiva habitats. A Comissão menciona ainda o projecto de circunvalação de Ennis, que teve como resultado a destruição dos refúgios do morcego‑de‑ferradura‑pequeno (21). Por fim, refere a instalação de um gasoduto na baía de Broadhaven, o projecto da unidade de produção de gás de Corrib, que teve por consequência a perturbação das áreas de repouso e de reprodução dos cetáceos nessa região.
53. No que respeita ao projecto da propriedade de Lough Rynn, a Irlanda alega que a Irish Planning Appeals Board (comissão em matéria de projectos de ordenação do território, a seguir «Board») teve em conta todos os elementos apresentados pelas diferentes partes e certificou‑se de que a directiva habitats e a Directiva 85/337CEE foram devidamente respeitadas quando concedeu a autorização para esse projecto.
54. Além disso, a Irlanda considera que o conselho do condado de Leitrim, órgão local, é competente para apreciar a adequação do estudo global das populações de morcegos no local, para se pronunciar sobre essa matéria e para celebrar um acordo com o promotor respeitante às medidas de atenuação das perturbações ambientais. Esse estudo foi realizado antes do início do projecto. A Irlanda alega igualmente que, em caso de desrespeito das exigências específicas de todas as cláusulas conexas, uma autoridade local de ordenamento do território pode agir oficiosamente para solucionar a situação.
55. Resulta dos autos (22) que o referido projecto foi aprovado pelo Board em 2002, apesar de o estudo que prova o impacto negativo sobre os morcegos só ter sido efectuado em 2004 e de as obras terem sido iniciadas em 2003.
56. A Irlanda não contesta as conclusões do estudo global (23) apresentado em Junho de 2004 pelo promotor imobiliário. Esse estudo, efectuado após a concessão da autorização, mostra que a renovação de alguns edifícios e o abate de algumas árvores levarão ao desaparecimento puro e simples desses habitats como áreas de repouso e de reprodução. Sublinha igualmente que o ruído e a luz provocados pelo homem afectarão de forma significativa as espécies de morcegos.
57. Em conformidade com o artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da directiva habitats, considero que o projecto imobiliário da propriedade Lough Rynn não podia ter sido autorizado pelas autoridades irlandesas, pelo menos não sem uma derrogação válida. No caso vertente, é ponto assente que o projecto não beneficiou das derrogações previstas no artigo 16.° desta directiva.
58. A Irlanda não contesta seriamente essa acusação, limitando‑se a sublinhar que o estudo global, examinado pelas autoridades locais, foi adequado e que o Board desempenhou adequadamente a sua missão.
59. Por outro lado, no que respeita à circunvalação de Ennis, resulta dos autos (24) que esse projecto foi objecto de uma AIA que indicava que a circunvalação teria por efeito a destruição dos refúgios do morcego‑de‑ferradura‑pequeno. Ora, tendo em conta os elementos apresentados pela Comissão, e não contestados pela Irlanda, verifica‑se que as autoridades irlandesas só emitiram a derrogação em 7 de Julho de 2004, muito depois da autorização dada ao projecto de construção. Nada indica que, à época da concessão da autorização, as autoridades irlandesas tenham julgado útil pedir uma derrogação válida.
60. O mesmo vale para o projecto da unidade de produção de gás de Corrib, relativo à instalação de um gasoduto na baía de Broadhaven. Não foi contestado que essa baía abriga várias espécies de cetáceos, protegidas pelo anexo IV da directiva habitats. Para efeitos da concretização do projecto, estava prevista a utilização de explosivos. Ora, resulta da carta de 3 de Novembro de 2003 (25), dirigida pela Irlanda à direcção geral «Ambiente» da Comissão, que o Marine Licence Vetting Committee (comité de fiscalização das autorizações marítimas) assinalou que o ruído resultante da utilização de explosivos teria um impacto negativo sobre os cetáceos. A utilização intencional de explosivos numa zona que contém espécies protegidas pelo anexo IV da directiva habitats é contrária ao artigo 12.°, no 1. alínea b), dessa directiva. Todavia, resulta claramente da carta de 3 de Novembro de 2003 que o projecto foi autorizado sem derrogação a título do artigo 16.° da referida directiva.
61. As avaliações dos projectos da circunvalação de Ennis e da unidade de produção de gás de Corrib mostram que existe um risco não negligenciável de perturbação das áreas de repouso e de reprodução das espécies protegidas. Além disso, esta apreciação é corroborada pelo próprio facto de, por um lado, as autoridades marítimas irlandesas terem considerado necessário prever medidas de atenuação das perturbações dos cetáceos e, deste modo, «minimizar o impacto» e de, por outro, o National Park and Wildlife Service (a seguir «NPWS») ter obrigado o promotor do projecto da circunvalação de Ennis a tomar uma série de medidas a fim de garantir um habitat para as espécies de morcegos.
62. Face ao exposto, considero que o argumento procede no que respeita aos projectos da propriedade de Lough Rynn, da circunvalação de Ennis e da unidade de produção de gás de Corrib.
6. Quanto ao sexto argumento
63. No que respeita ao sexto argumento, a Comissão considera que, à excepção do morcego‑de‑ferradura‑pequeno e do sapo‑corredor, as autoridades irlandesas não dispõem das informações necessárias relativamente a algumas espécies que constam do anexo IV, alínea a), da directiva habitats, às suas áreas de repouso e de reprodução e às ameaças potenciais a que estão expostas.
64. Em primeiro lugar, a Comissão acusação a Irlanda por não estar suficientemente informada sobre as espécies de morcegos. A vigilância anunciada pela Irlanda, que inclui a travessia em viatura das seis zonas estudadas, o «car transect», tem uma natureza muito limitada e não permite identificar os ninhos. Por outro lado, a Comissão considera que os argumentos da Irlanda de que, por um lado, esse programa fornecerá «em tempo útil» dados essenciais sobre as tendências demográficas e, por outro, de que «podem» ser feitos progressos na compilação dos dados recolhidos até ao final de 2005, não garantem que a Irlanda implementará um sistema adequado de protecção rigorosa mais ambicioso do que o actual programa piloto. Não foi fornecida qualquer data precisa para a criação de um sistema de vigilância adequado.
65. Em segundo lugar, a Comissão verifica que o estudo que confirma a presença de lontras no território irlandês é bastante anterior à entrada em vigor da directiva habitats. Por conseguinte, entende que não se pode considerar que as áreas de repouso e de reprodução da lontra são actualmente objecto de uma vigilância global adequada. A mera declaração segundo a qual o relatório de um estudo lançado em 2004 devia ser entregue em finais de 2005 não é suficiente para estabelecer com segurança que serão implementados um sistema e um programa de vigilância.
66. Em terceiro lugar, no que respeita à lesma do Kerry, a Comissão considera que a Irlanda não demonstrou ter implementado um sistema de recolha de informações comparável, em todos os aspectos, ao que existe para o sapo‑corredor. A vigilância passiva levada a cabo pelas autoridades irlandesas e o emprego de um biólogo especialista em invertebrados não conferem qualquer certeza quanto ao fornecimento regular de dados de vigilância organizada de uma forma coerente e integrada sobre a presença da lesma do Kerry, as suas áreas de repouso e de reprodução e as possíveis ameaças a que esta possa estar exposta.
67. Por fim, a Comissão critica a Irlanda por esta não ter implementado um programa de vigilância global, adequado e permanente para os cetáceos que permitisse conceber um sistema de protecção rigorosa da espécie. A Comissão aplaude o programa activo de vigilância e o programa de registo de cetáceos ao longo das costas irlandesas levados a cabo por voluntários, mas considera que estes programas não podem ser considerados programas de vigilância global.
68. Do mesmo modo, embora a Comissão se congratule com o apoio financeiro concedido pelo NPWS a um projecto de vigilância de pequenos cetáceos na baía de Galway e com sua participação na vigilância de cetáceos na baía de Roaring Water, alega que esses projectos e o programa ad hoc não podem constituir um sistema de vigilância global, uma vez que são limitados do ponto de vista geográfico e que a sua existência a longo prazo não está garantida.
69. Além disso, a Comissão alega que um estudo realizado em 2005 revela lacunas sobre o conhecimento dos cetáceos presentes nas águas irlandesas, quando as acções da Irlanda são particularmente essenciais para os cetáceos, dada a extensão das águas marítimas e litorais deste Estado‑Membro e o número de espécies aí presentes. A Comissão acrescenta que os recursos do NPWS são particularmente reduzidos no que respeita à protecção do meio marinho. Os wildlife rangers (pessoal de campo da NPWS) têm competências essencialmente terrestres e dispõem de pouco ou nenhum equipamento ou experiência necessários para navegar no mar.
70. Quanto ao sexto argumento, a Irlanda reconhece que o projecto pilote de vigilância dos morcegos não substitui um trabalho de acompanhamento mais elaborado. Todavia, considera que o programa «car transect» fornece dados bastantes completos sobre a presença de determinadas espécies de morcegos e a sua repartição e que pode ainda ser melhorado. A Irlanda acrescenta que esse programa já passou a fase de programa piloto e está entrar no seu terceiro ano, e que fornecerá em tempo útil informações essenciais sobre a evolução dessas populações.
71. Além disso, a Irlanda alega que chegou a um acordo com a Bat Conservation Ireland para aumentar a base de dados sobre os ninhos. Está previsto um contrato para o final de 2006 relativo à elaboração de uma base de dados agrupando as observações conhecidas de morcegos. Por outro lado, a Irlanda alega que se espera estar concluído no final de 2005 um relatório com as recomendações de um especialista sobre as exigências de vigilância e as medidas de preservação dos morcegos.
72. No que respeita à lontra, a Irlanda afirma que um estudo sobre a espécie deve estar concluído no final de 2005 e que o relatório resultante desse estudo está previsto para o início de 2006. O estudo em questão não é o primeiro, antes se segue a dois estudos precedentes efectuados em 1980/1981 e 1990/1991. Por outro lado, o acompanhamento das lontras via rádio permite realizar um estudo detalhado das áreas de repouso e dos modelos de comportamento diurno, da interacção no seio das populações e das deslocações. A Irlanda alega igualmente que, se ocorresse um declínio da espécie, promoveria novos estudos a fim de identificar a natureza desse declínio e de tomar as medidas necessárias.
73. A Irlanda sustenta igualmente que um perito biólogo trabalha na produção de um PAE para a lesma do Kerry. Este PAE encontra‑se numa fase avançada e confirma que a espécie continua a prosperar nos locais em que se conhece estar presente. A Irlanda espera que esse PAE, que incluirá recomendações relativas a um programa de vigilância, seja publicado em 2006.
74. É de recordar, mais uma vez, que, segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como esta se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado. No caso vertente, esse prazo terminava em 11 de Setembro de 2003.
75. Há que concluir que, à data em que esse prazo terminou, ainda não tinham sido adoptadas medidas específicas tendo em vista a protecção rigorosa da lontra, da lesma do Kerry e das espécies de morcegos.
76. Além disso, resulta do acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, que a vigilância das espécies deve ser sistemática e permanente (26). Por conseguinte, não parece satisfatório o argumento da Irlanda de que os dois estudos sobre a lontra efectuados em 1980/1981 e 1990/1991 constituem uma prova do empenho deste Estado‑Membro na vigilância dessa espécie. Com efeito, verifica‑se que não se realizou qualquer estudo sistemático e permanente da espécie entre 1991 e 2005. Além disso, a realização de novos estudos em caso de verificação do declínio da população de lontras não satisfaz as exigências do artigo 12.°, n.° 1, da directiva habitats. O sistema de protecção rigorosa, na acepção do artigo 12.°, pressupõe a adopção de medidas de carácter preventivo (27). Deste modo, as medidas adoptadas pelos Estados‑Membros devem prevenir o declínio das espécies protegidas, e não intervir uma vez o declínio constatado.
77. No que respeita aos cetáceos, a Irlanda invoca uma série de programas de vigilância nas costas irlandesas. Sustenta igualmente que, uma vez que o relatório de 6 de Abril de 2005 (28), relativo à interpretação da directiva habitats sobre a protecção rigorosa das espécies, mostra que a política comunitária está ainda em fase de elaboração, as medidas existentes são suficientes e satisfazem as exigências desta directiva.
78. Além disso, a Irlanda sustenta que, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 812/2004 (29), recolhe observações sobre as capturas acidentais de cetáceos em determinadas actividades piscatórias e que dará a conhecer essas observações num relatório anual previsto para 1 de Junho de 2006. A Irlanda salienta ainda o facto de o Bord lascaigh Mhara (conselho das pescas marítimas irlandês) participar num projecto à escala europeia que teve início em Março de 2004 e que visa reduzir as capturas acidentais de cetáceos.
79. Invoca ainda a decisão de instituir uma base de dados biológicos nacionais e de criar o National Biological Records Centre, destinado a ser um local de arquivo com bases de dados colocados à disposição de investigadores e de pessoas que desejem obter informações sobre a repartição das espécies.
80. Para efeitos da protecção rigorosa da espécie na acepção do artigo 12.°, n.° 1, da directiva habitats, a Irlanda invoca um programa de registo em curso no estuário do Shannon, na baía de Roaring Water e na região das ilhas Blasket, bem como um projecto de acompanhamento dos pequenos cetáceos da baía de Galway e da baía de Roaring Water. A Irlanda invoca igualmente o estudo realizado entre 1999 e 2001 pelo Coastal & Marine Resources Centre (30).
81. Em 1991, a Irlanda reconheceu que as águas irlandesas constituíram um santuário para as baleias e golfinhos. O estudo realizado pelo Coastal & Marine Resources Centre demonstra que existem 21 espécies de cetáceos nas águas irlandesas, entre as quais se contam espécies raras e ameaçadas, como a baleia azul. Esse estudo salienta as ameaças que pesam sobre os cetáceos, em particular a actividade sísmica causada pela acção humana.
82. Resulta do referido estudo que devem ser realizados trabalhos de investigação e de análise, designadamente para integrar os dados sobre os cetáceos nos dados sobre a pesca e nos parâmetros físicos e oceanográficos, a fim de permitir às autoridades irlandesas conceber um instrumento de gestão mais eficaz.
83. Por outro lado, um estudo do Irish Whale and Dolphin Group, realizado em 2005, denuncia as lacunas do conhecimento sobre os cetáceos na zona económica exclusiva da Irlanda e sublinha a necessidade urgente de dados mais precisos sobre a repartição e a abundância de cetáceos nas águas irlandesas, a fim de, designadamente, se conformar às exigências da directiva habitats (31).
84. Face a estes elementos, não pode ser acolhida a argumentação da Irlanda segundo a qual as acções e os estudos acima referidos demonstram que está preocupada em vigiar e proteger a longo prazo as espécies de cetáceos presentes nas suas águas territoriais. Com efeito, parece claro que os programas de vigilância dos cetáceos são programas ad hoc, limitados a certas zonas geográficas. A Irlanda não demonstrou que os cetáceos beneficiam de um programa de vigilância global, sistemático e permanente.
85. Por outro lado, não pode ser acolhido o argumento da Irlanda segundo o qual o relatório relativo à interpretação da directiva habitats sobre a protecção rigorosa das espécies (32) revela que a política comunitária na matéria ainda se encontra em fase de elaboração e que, como tal, legitima a sua inacção.
86. Com efeito, o documento de orientação tem por objecto, como o próprio nome indica, orientar os Estados‑Membros na aplicação da sua legislação. Em caso algum esse documento põe em causa o alcance da obrigação prevista no artigo 12.°, n.° 1, da directiva habitats, em vigor desde 1994.
87. Por conseguinte, considero que o sexto argumento é também procedente.
7. Quanto ao sétimo argumento
88. A Comissão considera que a Irlanda não demonstrou que estabeleceu uma estratégia adequada para responder aos tipos de ameaças conhecidas às áreas de reprodução e de repouso das espécies de morcegos. Com efeito, a Comissão critica a Irlanda por esta não ter realizado qualquer avaliação com vista a esses projectos que, regra geral, não são objecto de AIA. A Comissão sustenta que os morcegos são ameaçados pelo tratamento da madeira e pelos trabalhos de renovação e de demolição.
89. Há que recordar que, de acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, no quadro de uma acção por incumprimento proposta nos termos do artigo 226.° CE, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado, sem se poder basear em presunções (33).
90. Assim, no quadro da presente acção, cabe à Comissão provar que a prática seguida pela Irlanda, relativamente aos projectos de pequena dimensão, como os de tratamento da madeira ou os trabalhos de renovação, que não necessitam de AIA, prejudica o sistema de protecção rigorosa das espécies previsto no anexo IV da directiva habitats.
91. Em apoio da sua tese, a Comissão limita‑se a fazer alegações sem as provar (34). Alega, designadamente, que «se as suas informações estiverem correctas, numerosas colectividades locais nunca realizaram um inquérito sobre os morcegos antes de levar a cabo a reparação de pontes». Nenhum elemento, como exemplos precisos e circunstanciados de trabalhos efectuados nessas condições, prova esta alegação.
92. Por conseguinte, considero que improcede o sétimo argumento.
93. Face ao conjunto dos elementos expostos, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não tomar as medidas específicas destinadas a implementar eficazmente o sistema de protecção rigorosa exigido pelo artigo 12.°, n.° 1, da directiva habitats, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
B – Quanto à terceira acusação
94. A Comissão invoca a existência, no direito irlandês, de um regime paralelo de derrogações incompatível com os artigos 12.° e 16.° da directiva habitats. Este regime paralelo decorre da Section 23(7), do Wildlife Act 1976, e da Section 42 desta mesma lei.
95. Face à resposta dada pela Irlanda na sua contestação, a Comissão desiste do argumento relativo à Section 42 do Wildlife Act 1976.
96. A título preliminar, a Comissão observa que a Irlanda transpôs o artigo 12.°, n.° 1, alínea d), e o artigo 16.° da directiva habitats, respectivamente, na Regulation 23 e na Regulation 25 das European Communities (Natural Habitats) Regulations 1997, em termos muito próximos dos da redacção do referido artigo 16.°
97. Todavia, a Comissão verifica que a Section 23(7)(a), (b) e (c), do Wildlife Act 1976 estabelece isenções que são actualmente aplicáveis e que se afastam das exigências do artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da directiva habitats, sem que as condições do artigo 16.° da mesma directiva sejam respeitadas. Recordo igualmente que o Wildlife Act 1976 foi alterado em 2000 e que, como tal, é posterior à entrada em vigor dos regulamentos de transposição da referida directiva.
98. Nos termos da Section 23(7)(a), (b) e (c), do Wildlife Act 1976, não constitui infracção o facto de uma pessoa, de maneira não intencional, ferir ou matar um animal selvagem protegido no exercício de uma actividade agrícola, de pesca, de aquacultura, de silvicultura ou de recolha de turfa, ou perturbar ou destruir o local de reprodução desse animal no âmbito dessas actividades, ou, de maneira não intencional, matar ou ferir esse animal, ou, de maneira não intencional, destruir ou afectar a área de reprodução ou de repouso desse animal durante a construção de uma estrada, da realização de quaisquer trabalhos arqueológicos, de obras de construção ou de engenharia civil, ou ainda quando executa qualquer outro trabalho ou operação deste tipo que possa ser determinado.
99. Apesar de a Irlanda ter alterado a sua lei ao aditar a Section 23(8) ao Wildlife Act 1976, pondo assim termo ao conflito de direito entre essa Section e a Regulation 25 das European Communities (Natural Habitats) Regulations 1997, a Comissão mantém a sua acusação, uma vez que a Regulation 3 das European Communities (Natural Habitats) Regulations 2005, que introduz esse novo parágrafo, foi adoptada e notificada pela Irlanda depois do termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
100. A Comissão sustenta que, antes da entrada em vigor das European Communities (Natural Habitats) Regulations 2005, as derrogações previstas na Section 23(7), do Wildlife Act 1976 se aplicavam às espécies mencionadas no anexo IV, alínea a), da directiva habitats. Por conseguinte, a Irlanda baseou‑se nessa Section para efeitos de derrogações.
101. Segundo a Comissão, afigura‑se que as disposições derrogatórias da Regulation 25 das European Communities (Natural Habitats) Regulations 1997 nunca foram utilizadas para grandes projectos como o projecto de gasoduto em Corrib ou o da propriedade Lough Rynn. A Comissão verifica igualmente, no relatório sobre as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 16.° da directiva habitats, a ausência de qualquer derrogação válida correspondente aos casos abrangidos pela Section 23(7), do Wildlife Act 1976.
102. Por outro lado, a Comissão considera que a existência em simultâneo deste sistema de derrogações paralelo gera uma confusão e uma dúvida jurídica inadmissíveis, em violação do princípio da segurança jurídica.
103. A Irlanda considera que a Comissão avaliou erradamente o efeito da Section 23(7), do Wildlife Act 1976. Com efeito, segundo a Irlanda, as disposições desse parágrafo apenas respeitam à hipótese de procedimento penal nos termos da Section 23(5), dessa mesma lei e não em aplicação das European Communities (Natural Habitats) Regulations 1997. Para afastar qualquer ambiguidade, a Irlanda efectuou as alterações necessárias a essa regulamentação para sublinhar a delimitação clara entre o regime da Section 23(7), do Wildlife Act 1976, e o regime das Regulations 23 e 25 das European Communities (Natural Habitats) Regulations 1997. A Section 23(8), do Wildlife Act 1976 prevê expressamente que as derrogações previstas na Section 23 (7) não se aplicam às espécies listadas no anexo IV, alínea a), da directiva habitats.
104. Importa novamente recordar que, segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que as alterações posteriormente ocorridas não poderão ser tidas em conta pelo Tribunal de Justiça (35). No caso vertente, a alteração efectuada pela Irlanda ocorreu em 2005, ou seja, após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado. Segue‑se que não há que ter em conta a referida alteração.
105. Note‑se que a Section 23(7)(b) e (c), do Wildlife Act 1976 prevê que determinados actos intencionais ou não que perturbem ou destruam locais de reprodução e determinados actos que, de modo não intencional, destruam ou danifiquem áreas de repouso de espécies selvagens não constituem uma infracção. Ora, o artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da directiva habitats, relativamente às espécies do anexo IV dessa directiva, proíbe esses actos, quer eles sejam intencionais ou não (36).
106. Decorre do relatório apresentado pela Irlanda sobre as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 16.° da directiva habitats que as autoridades irlandesas se basearam na Section 23 do Wildlife Act 1976 para a derrogação da protecção rigorosa em relação às espécies de morcegos, do sapo‑corredor e de algumas espécies de golfinhos e de baleias (37).
107. Por conseguinte, não se pode acolher o argumento da Irlanda segundo o qual a Section (23)(7), do Wildlife Act 1976 apenas respeita à hipótese de procedimentos penais nos termos da Section 23(5) dessa mesma lei. É evidente que existe um regime paralelo de derrogações adoptado em 2000, incompatível com os artigos 12.° e 16.° da directiva habitats.
108. À luz de todos estes elementos, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que, ao manter em vigor disposições da sua legislação nacional incompatíveis com as disposições dos artigos 12.°, n.° 1, alínea d), e 16.° da directiva habitats, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
109. Dado que as acusações foram consideradas procedentes, há que condenar a Irlanda nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão e com o artigo 69.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.
V – Conclusão
110. Tendo em conta os elementos que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que:
1) declare que, ao não tomar medidas específicas destinadas a implementar eficazmente o sistema de protecção rigorosa exigido pelo artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, à excepção de medidas respeitantes à tartaruga de couro e ao sapo‑corredor, e de medidas destinadas a responder às ameaças que pesam sobre os morcegos, e,
ao manter em vigor disposições da sua legislação nacional incompatíveis com as disposições dos artigos 12.°, n.° 1, alínea d), e 16.° da Directiva 92/43, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2) condene a Irlanda nas despesas.
1 – Língua original: francês.
2 – Directiva do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7, a seguir «directiva habitats»).
3 – V. terceiro e quarto considerandos da directiva habitats.
4 – A tartaruga de couro mede cerca de 1,50 m e pesa entre 300 a 400 kg, o que faz dela a maior das tartarugas marinhas. Ao contrário das outras tartarugas, a tartaruga de couro não tem uma concha, mas uma pseudo‑carapaça dividida em sete pregas longas, composta por uma camada adiposa, o que lhe permite resistir a águas frias de 5.° C.
5 – O sapo‑corredor (bufo calamita) é um sapo autóctone das regiões com dunas do Norte da Europa. Em idade adulta, mede entre 60 e 70 mm de comprimento. Distingue‑se do sapo comum por uma linha vertebral amarela que se prolonga até ao cimo da cabeça.
6 – A lesma do Kerry (geomalacus maculosus) é conhecida por ser a única lesma capaz de se enrolar sobre si mesma, podendo assim formar uma bola. Alimenta‑se essencialmente dos líquenes que encontra nas rochas ou nos troncos das árvores.
7 – O feto Killarney Fern (trichomanes speciosum) é uma planta vivaz com folhas persistentes triangulares, de 10 a 30 cm de comprimento, verde escuras, finas, translúcidas e finamente divididas em pínulas. Esta espécie, bastante vulgar no século passado, está hoje ameaçada de extinção.
8 – V., designadamente, acórdãos de 9 de Abril de 1987, Comissão/Itália (363/85, Recueil p. 1733, n.° 7); de 30 de Maio de 1991, Comissão/Alemanha (C‑361/88, Colect., p. I‑2567, n.° 15), e de 20 de Outubro de 2005, Comissão/Reino Unido (C‑6/04, Colect., p. I‑9017, n.° 21).
9 – Acórdão de 26 de Junho de 2003, Comissão/França (C‑233/00, Colect., p. I‑6625, n.° 77).
10 – V., designadamente, acórdãos Comissão/Reino Unido, já referido (n.° 25), e de 10 de Janeiro de 2006, Comissão/Alemanha (C‑98/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 59).
11 – V. acórdãos, já referidos, Comissão/Reino Unido (n.° 26), e de 10 de Janeiro de 2006, Comissão/Alemanha (n.° 60).
12 – Acórdão de 30 de Janeiro de 2002, Comissão/Grécia (C‑103/00, Colect. p. I‑1147, n.os 34 a 39).
13 – Acórdão de 16 de Março de 2006, Comissão/Grécia (C‑518/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 16).
14 – V. décimo quinto considerando da directiva habitats.
15 – N.° 65 do acórdão.
16 – V. n.os 13 e 14 da contestação.
17 – Acórdãos de 27 de Novembro de 1990, Comissão/Grécia (C‑200/88, Colect., p. I‑4299, n.° 13), e de 19 de Junho de 2003, Comissão/França (C‑161/02, Colect., p. I‑6567, n.° 6).
18 – V. n.° 53 da petição inicial.
19 – V., designadamente, n.os 16 e 23 da contestação.
20 – Directiva do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9).
21 – O morcego‑de‑ferradura‑pequeno é um morcego da Europa e da Ásia. De aspecto delicado, caracteriza‑se por um nariz em forma de ferradura. Mede entre 3,7 a 4,5 cm, com uma envergadura que pode chegar aos 29,4 cm.
22 – V., designadamente, anexos 6 e 7 da petição inicial.
23 – V. anexo 7 da petição inicial.
24 – V. anexo 10 da petição inicial.
25 – V. anexo D‑8 da contestação.
26 – N.° 68 do acórdão.
27 – V. acórdão de 16 de Março de 2006, Comissão/Grécia, já referido, n.° 16.
28 – Relatório do grupo de peritos criado pelo comité «Habitats» destinado a apoiar iniciativas dos Estados‑Membros respeitantes à questão do artigo 12.° da directiva habitats e, em particular, a protecção das áreas de repouso e de reprodução.
29 – Regulamento do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.° 88/98 (JO L 150, p. 12).
30 – V. anexo D‑5 da contestação.
31 – V. anexo à réplica.
32 – V. n.° 77 das presentes conclusões.
33 – V., designadamente, acórdãos de 25 de Maio de 1982, Comissão/Países Baixos (96/81, Recueil p. 1791, n.° 6), e de 18 de Maio de 2006, Comissão/Espanha (C‑221/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 59).
34 – V. n.° 62 da petição inicial e n.° 35 da réplica.
35 – Acórdãos de 17 de Janeiro de 2002, Comissão/Irlanda (C‑394/00, Colect., p. I‑581, n.° 12), e de 20 de Junho de 2002, Comissão/Luxemburgo (C‑299/01, Colect., p. I‑5899, n.° 11).
36 – Acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n.os 73 a 79.
37 – V. anexo 8 da petição inicial.
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