CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
CHRISTINE STIX‑HACKL
apresentadas em 27 de Abril de 2006 1(1)
Processo C‑199/05
Comunidade Europeia
contra
Estado belga
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles (Bélgica)]
«Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias – Direitos de registo relacionados com acórdãos dos tribunais de primeira e segunda instância, proferidos em quaisquer matérias, relativos à condenação no pagamento ou na liquidação de montantes e valores mobiliários»
I – Introdução
1. O presente processo tem por objecto a interpretação de uma disposição do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (2) – designadamente, o artigo 3.° relativo ao benefício da isenção de impostos directos e indirectos –, matéria que o Tribunal de Justiça, até à presente data, analisou poucas vezes (3).
2. Na base das questões prejudiciais submetidas pela Cour d’appel de Bruxelles está um litígio entre a Comunidade Europeia, agindo por intermédio da Comissão, por um lado, e o Estado belga, por outro, relativamente ao conteúdo e alcance da isenção prevista no artigo 3.° do protocolo. No entender da Comissão, esta disposição relativa à cobrança de um imposto como o do processo principal opõe‑se ao lançamento de um tributo que, no caso de uma condenação no pagamento ou na liquidação de montantes e valores mobiliários, seja calculado proporcionalmente ao montante dos respectivos valores.
II – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
3. Nos termos do artigo 291.° CE, a Comunidade goza, no território dos Estados‑Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão em conformidade com o disposto no protocolo.
4. O artigo 3.° do protocolo dispõe:
«As Comunidades, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.
Os governos dos Estados‑Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de as Comunidades realizarem, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência nas Comunidades.
Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.»
B – Direito nacional
5. O artigo 142.° do Code des droits d’enregistrement dispõe o seguinte:
«O direito é fixado em 3% no que se refere a acórdãos e sentenças dos tribunais, proferidos em quaisquer matérias, nos quais seja proferida a condenação em pagamentos ou a liquidação, definitiva, provisória, a título principal, subsidiário ou condicional, de montantes e valores mobiliários, incluindo decisões da autoridade judiciária, nas quais se proceda à graduação dos mesmos montantes e valores. O direito será liquidado, no caso de condenação no pagamento ou de liquidação de montantes e valores mobiliários, sobre o montante cumulado, a título principal, das condenações pronunciadas ou liquidações fixadas relativamente a uma mesma pessoa, abstraindo dos juros cujo montante não seja quantificado pelo juiz e das despesas, e, em caso de graduação, sobre o valor total dos montantes distribuídos aos credores.»
6. O artigo 35.°, terceiro parágrafo (alterado pela Lei de 22 de Dezembro de 1989), dispõe:
«A obrigação de pagar os direitos cuja exigibilidade resulte dos acórdãos e sentenças dos tribunais, nos quais seja proferida a condenação em pagamentos, liquidação ou graduação cabe:
1° a cada um dos requeridos, na medida da condenação, liquidação ou graduação contra ele pronunciada ou fixada, e solidariamente aos requeridos no caso de condenação solidária;
2° aos requerentes, na medida da condenação, liquidação ou graduação obtida por cada um destes, sem todavia exceder metade dos montantes ou valores que cada um receba em pagamento.
[…]
Os direitos e, eventualmente, as coimas serão pagos no prazo de um mês a contar do dia do envio por carta registada do aviso de pagamento pelo agente de cobrança.»
III – Os factos, a tramitação processual e as questões prejudiciais
7. O cumprimento de um contrato celebrado, em 1993, entre a Comissão e a SA MCFE foi objecto de um litígio submetido ao Tribunal de première instance de Bruxelles. Por decisão deste tribunal, de 25 de Janeiro de 1994, a Comissão foi condenada no pagamento, à SA MCFE, de uma quantia provisória no montante de 269 589 ecus ou 10 845 935 BEF, acrescida de juros e despesas.
8. Por carta registada de 24 de Fevereiro de 1994, o receveur de l’enregistrement (nona secção) exigiu à Comissão o pagamento dos direitos de registo devidos no montante de 325 470 BEF (3% de 10 849 000 BEF). Em 2 de Agosto de 1995, foi exigido de novo à Comissão o pagamento da referida quantia, para além de uma coima pelo atraso no pagamento no montante de 32 500 BEF. Esta coima foi posteriormente fixada em 38 000 BEF.
9. Em 15 de Janeiro de 1996, o receveur de l’enregistrement emitiu um aviso de pagamento dirigido à Comissão. Com este aviso de pagamento pretendia‑se a cobrança de imposto de justiça no montante de 325 470 BEF, para além de uma coima pelo pagamento tardio no montante de 70 500 BEF, acrescidos de juros legais e despesas.
10. Por carta registada de 19 de Janeiro de 1996, a Comissão comunicou através do seu advogado que se recusava a pagar os referidos direitos, com fundamento em que, nos termos do artigo 3.° do protocolo, está isenta de imposto ou taxa de justiça e de todos os impostos indirectos em geral. Em 25 de Janeiro de 1996, a autoridade superior nacional incumbida desta questão contrapôs que o imposto ou taxa de justiça não constitui um imposto sobre a aquisição de bens de consumo, mas sim a remuneração de serviços de interesse geral.
11. Por ofício de 28 de Abril de 1997, foi dado conhecimento ao advogado da Comissão de que o aviso controvertido havia sido confirmado por decisão ministerial de 18 de Abril de 1997.
12. Em 15 de Julho de 1997, a Comunidade Europeia, agindo por intermédio da Comissão, deduziu oposição no Tribunal de première instance de Bruxelles contra o aviso de pagamento que lhe tinha sido dirigido pelo receveur de l’enregistrement, em 15 de Janeiro de 1996, ao qual foi conferida força executória em 19 de Janeiro de 1996, e que lhe tinha sido notificado em 30 de Janeiro de 1996.
13. O tribunal admitiu a oposição, mas julgou‑a improcedente. Esse tribunal considerou que o imposto ou taxa de justiça é um imposto indirecto (o que é pacífico), concluindo daí que não é abrangido pelo artigo 3.°, primeiro parágrafo, do referido protocolo, o qual prevê uma isenção genérica de impostos directos. O tribunal considerou também que o imposto ou taxa de justiça não está abrangido pela isenção prevista no segundo parágrafo relativo aos impostos indirectos, a qual está expressamente dependente da condição de os impostos indirectos e taxas sobre a venda integrarem o preço das aquisições. Segundo a primeira instância, no caso concreto, o imposto ou taxa de justiça não está compreendido no preço a pagar pelos serviços da SA MCFE, uma vez que não está previsto na convenção, mas tem origem na decisão condenatória. Com base neste entendimento, o tribunal declarou desnecessário o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça relativamente à interpretação do artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo.
14. Em 14 de Setembro de 2001, a Comunidade Europeia recorreu desta decisão.
15. O ponto de partida das considerações do órgão jurisdicional nacional reside no facto de a Comunidade Europeia e o Estado belga não estarem de acordo quanto à interpretação a dar ao artigo 3.°, segundo e terceiro parágrafos, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade.
16. Contrariamente ao entendimento da Bélgica, de que, de acordo com a interpretação a dar ao protocolo, não existe «qualquer dúvida séria de que o imposto ou taxa de justiça está excluído do benefício previsto no artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo […]», de modo que não é necessário o reenvio prejudicial, o órgão jurisdicional nacional conclui, no que respeita aos tratados e convenções internacionais, que mesmo o que é claro é susceptível de interpretação.
17. Seguidamente, a Cour d’appel afirma que, no acórdão AGF Belgium, o Tribunal de Justiça procedeu a uma interpretação extensiva dos pressupostos da isenção dos impostos indirectos e de taxas sem se limitar, como fez o tribunal de primeira instância, a uma abordagem literal do texto do artigo 3.°, segundo parágrafo. O órgão jurisdicional nacional também considera que este entendimento está coberto pelo artigo 31.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, segundo o qual «um tratado deve ser interpretado […] à luz dos respectivos objecto e fim».
18. À luz destas considerações, a Cour d’appel submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 3.°, segundo parágrafo, do Protocolo […], que dispõe que os governos dos Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda, deve ser interpretado no sentido de que inclui no seu âmbito de aplicação um tributo proporcional cobrado em relação aos acórdãos e sentenças dos tribunais […] proferidos sobre quaisquer matérias e que decidam a condenação no pagamento ou a liquidação de montantes ou de valores mobiliários?
2) O artigo 3.°, terceiro parágrafo, do Protocolo […], que dispõe que não serão concedidas quaisquer isenções sobre a mera remuneração de serviços de interesse geral, deve ser interpretado no sentido de que constitui mera remuneração de serviços de interesse geral o tributo que é imposto, no termo de um processo, à parte vencida e condenada no pagamento de um montante determinado?»
IV – Análise das questões prejudiciais
19. O órgão jurisdicional de reenvio pretende no essencial, com a primeira questão prejudicial, saber se o imposto ou taxa de justiça controvertido cai no âmbito de aplicação do artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo, uma vez que se trata de um imposto indirecto. A segunda questão prejudicial tem por objecto a eventual qualificação do imposto ou taxa de justiça como remuneração de serviços de interesse geral na acepção do artigo 3.°, terceiro parágrafo, do protocolo.
20. Se um direito, como o que está em causa nestes autos, fosse abrangido pelo artigo 3.°, terceiro parágrafo, do protocolo, então, estaria de qualquer modo excluído de uma eventual isenção, pelo que já não cabia proceder à interpretação dessa disposição. Por conseguinte, é recomendável apreciarmos, em primeiro lugar, a segunda questão prejudicial.
A – Quanto à segunda questão prejudicial
1. Principais argumentos das partes
21. No entender do Reino da Bélgica, o imposto ou taxa de justiça constitui uma remuneração de serviços de utilidade geral, ficando, pois, excluído da exoneração, nos termos do artigo 3.°, terceiro parágrafo, do protocolo. A Comissão – tal como o tribunal de primeira instância – defende a opinião contrária, uma vez que, em seu entender, se trata de um imposto destinado a contribuir para a cobertura dos encargos gerais das autoridades públicas.
2. Apreciação jurídica
22. O Tribunal de Justiça teve a primeira oportunidade de se pronunciar sobre o conceito de remuneração do artigo 3.°, terceiro parágrafo, do protocolo, no processo AGF Belgium (4). Neste, salientou, em primeiro lugar, que o artigo 3.°, terceiro parágrafo, do protocolo – reconhecido no direito nacional de cada Estado‑Membro – corresponde à diferença entre impostos que servem para cobrir os encargos gerais da administração pública e as taxas, que constituem contraprestação de um determinado serviço.
23. Seguidamente, o Tribunal de Justiça expõe o seguinte:
«A este respeito, convém observar que a própria noção de contrapartida de determinado serviço pressupõe que esse serviço seja fornecido, ou, pelo menos, o possa ser, a quem paga a taxa. Portanto, uma contribuição apenas pode constituir mera remuneração de serviços de interesse geral, na acepção do artigo 3.°, terceiro parágrafo, do protocolo, na medida em que esses serviços sejam prestados, ou, pelo menos, o possam ser, a quem os deva pagar» (5).
24. Tendo em vista o imposto ou taxa de justiça em apreço, deve concluir‑se que esse direito é cobrado por ocasião da utilização dos serviços de justiça belgas – ou, designadamente, após prolação de sentença –, pelo que não parece haver dúvida quanto à utilização dos serviços – ao contrário do que se verificava no processo AGF Belgium.
25. A remuneração de serviços, na acepção da norma excepcional do artigo 3.°, terceiro parágrafo, do protocolo, não só prevê, aliás, logicamente, a utilização de serviços ou a sua possibilidade como prevê, também, a afectação dos montantes cobrados a esse fim. O Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a questão da afectação dos meios no processo AGF Belgium, porque tal questão era clara: naquele caso tratava‑se, nomeadamente, de uma taxa adicional sobre prémios de seguro, que contribuía para o financiamento de várias instituições de interesse geral, sem que a instituição da taxa adicional tivesse fundamentado um direito a uma prestação.
26. Pelo contrário, no presente caso, a utilização do produto resultante do imposto ou taxa de justiça permite desempenhar um papel decisivo, como já foi reconhecido pelo tribunal de primeira instância.
27. O advogado‑geral F. G. Jacobs expôs, nas conclusões do processo AGF Belgium (6), que a diferença determinante entre um imposto e uma remuneração de serviços de interesse geral residia no facto de que «um imposto […] consiste num pagamento a favor da administração pública com vista a financiar as despesas públicas gerais», de modo que «os benefícios recebidos pelos contribuintes individuais no quadro dessas despesas não são proporcionais aos pagamentos por eles efectuados», ao passo que «[a] remuneração […] [é] o preço pago por um serviço específico. Há uma relação directa entre a remuneração e o benefício recebido».
28. Este critério da relação directa entre a prestação e o seu financiamento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça noutro contexto, designadamente, a respeito da interpretação da norma que precedeu o artigo 13.° do protocolo relativo às imunidades dos funcionários – o artigo 12.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da CEE (7). Colocava‑se aí a questão de saber, a respeito de um funcionário das Comunidades, se a cobrança de uma taxa de escolaridade neerlandesa estaria abrangida pela isenção fiscal prevista. O Tribunal de Justiça decidiu que uma taxa ou um imposto, como a taxa escolar controvertida, que consiste numa remuneração de um serviço determinado da Administração Pública, não é um imposto na acepção do preceito citado, uma vez que apenas é cobrado relativamente a escolas não obrigatórias.
29. O advogado‑geral F. G. Jacobs referiu, nas já referidas conclusões no processo AGF Belgium (8), que o recurso ao critério da relação directa está de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça noutros domínios, «designadamente, no que respeita à interpretação das directivas comunitárias sobre o IVA» (9).
30. A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Directiva 69/335/CEE (10) também confirma esta apreciação: a Directiva 69/335 instituiu um imposto sobre as entradas de capital, proibindo nos seus artigos 10.° e 11.° a cobrança de quaisquer outras imposições sobre operações e sociedades de capitais abrangidas pela directiva – à excepção dos «direitos com carácter remuneratório» [artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 69/335]. Foi sendo criada uma extensa jurisprudência (11) relativa ao «carácter remuneratório» dos correspondentes direitos, ou seja, os direitos com alegada base no custo do serviço prestado, através da qual o Tribunal de Justiça desenvolveu abundantes critérios para distinguir as imposições proibidas dos «direitos com carácter remuneratório» permitidos. Segundo esta jurisprudência, todavia, «um direito, cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital nominal subscrito, não pode, pela sua própria natureza, constituir um direito com carácter remuneratório na acepção da directiva. Efectivamente, mesmo podendo existir, em certos casos, um nexo entre a complexidade de uma operação de registo e a importância dos capitais subscritos, o montante de tal direito não terá, em geral, qualquer relação com as despesas efectivamente feitas pela administração com as formalidades de registo» (12).
31. Esta conclusão parece poder ser transposta para o presente caso: de acordo com a regulamentação nacional em apreço, no caso vertente, o imposto de justiça é calculado – proporcionalmente – segundo o montante da condenação. Este montante poderá, talvez (13), corresponder ao valor do litígio, mas não fornece qualquer informação sobre a efectiva complexidade das questões jurídicas no acórdão respectivo. Tal ainda se verificará menos, se o imposto em causa manifestamente não for cobrado, no caso de não existir uma condenação – eventualmente, em caso de improcedência do pedido, embora a Justiça aqui também não preste qualquer serviço. Segundo a jurisprudência relativa ao artigo 12.° da Directiva 69/335, no presente caso seria de concluir que o simples modo de cálculo dos impostos – correspondente ao montante proporcional da condenação – já exclui a existência de uma remuneração de serviços prestados.
32. Independentemente disto, cumpre ainda constatar que, neste caso, devido à inexistência de consignação da receita proveniente dos direitos em apreço, falta a necessária relação entre a prestação e o seu financiamento. A receita proveniente desses direitos destina‑se ao orçamento do Estado, não servindo, pois, para financiar uma prestação específica da justiça belga.
33. Deve, pois, responder‑se à segunda questão prejudicial que o artigo 3.°, terceiro parágrafo, do protocolo deve ser interpretado no sentido de que os direitos aplicados, no termo de um processo, à parte vencida e condenada no pagamento de um montante determinado não constituem a remuneração de um serviço de utilidade geral.
B – Quanto à primeira questão prejudicial
1. Principais argumentos das partes
34. A Comissão considera que o artigo 142.° do Code des droits d’enregistrement institui um imposto que vai contra a imunidade constante do artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo.
35. No entender da Comissão, decorre da Convenção de Viena que o protocolo deve ser interpretado à luz dos respectivos objecto e fim. No caso concreto, o artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo refere‑se textualmente às aquisições de bens imóveis ou móveis efectuadas pelas Comunidades, sendo certo que o Tribunal de Justiça decidiu que todo e qualquer tipo de aquisição é abrangido pela isenção, incluindo o recurso a prestações de serviços, o que demonstra que se deve pôr de parte uma interpretação literal.
36. A intenção dos autores do protocolo foi antes a de se isentar as Comunidades, os seus haveres, rendimentos e outros bens de quaisquer impostos, taxas ou direitos aduaneiros nacionais, directos ou indirectos.
37. A Comissão fundamenta o seu entendimento em considerações de ordem económica, referindo que o imposto ou taxa de justiça assim considerado constitui um elemento a acrescer ao preço recebido pela SA MCFE relativamente às prestações executadas, embora se trate de um imposto indirecto (na realidade, englobado no preço a pagar pela Comunidade) na acepção do artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo. A Comissão também justifica este entendimento com o facto de só poder ser proferida contra a Comunidade uma decisão condenatória em determinado montante no âmbito da execução de um contrato relativo à aquisição de um bem ou de uma prestação de serviços, uma vez que a Comunidade não pode ser condenada por um tribunal nacional no âmbito de qualquer outra matéria, sendo, com efeito, quanto ao restante, unicamente competente o Tribunal de Justiça europeu.
38. Por conseguinte, o imposto ou taxa de justiça, de qualquer modo, está sempre englobado no preço dos bens e dos serviços que a Comunidade pode adquirir para seu uso oficial, ficando, portanto, abrangido pela isenção prevista no artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo.
39. Ao contrário, o Governo belga considera que o imposto ou taxa de justiça previsto no artigo 142.° do Code des droits d’enregistrement não constitui um imposto compreendido no preço dos bens ou serviços, condição necessária para a isenção, sendo, antes – como o tribunal de primeira instância já havia correctamente decidido –, um imposto que tem origem na decisão condenatória. A remissão do artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo para «compras importantes» mostra que a isenção consignada nestas disposições não tem carácter geral. Deve concluir‑se, de qualquer modo, que o imposto ou taxa de justiça não é cobrado quando a Comunidade realiza compras para seu uso oficial, mas sim no caso de condenação por incumprimento ou deficiente cumprimento das suas obrigações contratuais.
40. O Governo italiano partilha, no essencial, o entendimento do Governo belga e declara‑se contra uma ampliação da isenção clara dos impostos indirectos, nos termos do artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo, que – em sua opinião – é clara quer na letra quer quanto ao sentido e objectivo.
2. Apreciação jurídica
41. Refira‑se, desde logo, que a qualificação do imposto ou taxa de justiça como imposto indirecto, no caso vertente, é ponto assente, de modo que as partes no processo principal discutem sobre a interpretação do artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo. Esta qualificação parece, todavia, ser merecedora de debate, na medida em que se define um imposto directo como um imposto que é cobrado directamente à pessoa que suporta o respectivo encargo económico (14).
42. Contudo, não se deve avançar mais na apreciação desta questão da qualificação do imposto ou taxa de justiça, visto competir ao juiz nacional apreciar «tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça» (15).
43. Em todo o caso, o artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo não se refere unicamente a impostos indirectos mas também a «impostos indirectos e taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis».
44. Por confronto com a isenção incondicional dos impostos directos segundo o artigo 3.°, primeiro parágrafo, do protocolo, a isenção dos impostos indirectos constante do artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo é formulada essencialmente com reservas: por um lado, não há uma concessão genérica de isenção de todos os impostos indirectos, mas apenas a remissão ou o reembolso dos mesmos; por outro lado, as correspondentes medidas estão dependentes de condições – designadamente, de uma reserva geral de exequibilidade («sempre que lhes [aos Governos dos Estados‑Membros] for possível»), bem como de uma proibição de falsear a concorrência no interior da Comunidade.
45. Acresce que o artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo se refere somente aos preços dos bens móveis e imóveis – e isto apenas no que respeita às compras importantes para uso oficial da Comunidade, cujos impostos ou taxas em causa integram o preço.
46. À luz destas considerações, esclarece‑se por que razão as partes se concentraram em especial na questão de saber se o imposto ou taxa de justiça deve ser considerado parte do preço. Não está em questão a qualificação jurídica do contrato entre a Comissão e a SA MCFE, dado o Tribunal de Justiça, no acórdão AGF Belgium, defender o entendimento de que – apesar da redacção do artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo – no quadro desta disposição há que equiparar ao preço dos bens o preço das prestações de serviços.
47. Deve dar‑se razão ao Governo belga no sentido de que a interpretação – extensiva –, favorecida pela Comissão, do artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo não parece sustentada pela sua redacção, pois os direitos de registo não constituem parte essencial da contrapartida contratualmente acordada. Ao invés, este deve ser antes cobrado apenas se surgir um litígio quanto ao cumprimento de um contrato.
48. Os direitos de registo, precisamente naqueles casos em que se torna necessária uma acção judicial, apresentam uma estreita relação com o cumprimento da obrigação controvertida. O modo do cálculo desses direitos, correspondendo proporcionalmente ao montante da condenação, leva a que os direitos de registo no caso de uma condenação equivalham a um «adicional de preço». Com isto, o argumento da Comissão não se apresenta a priori sem fundamento.
49. Como o processo AGF Belgium já mostrou, a interpretação do artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo, todavia, não depende de forma decisiva da respectiva redacção. Decisivo é antes o seu sentido e objecto. A Comissão remete aqui correctamente para a norma excepcional geral do artigo 31.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Viena (16) (17).
50. Está assente que os privilégios e imunidades concedidos às Comunidades não são um fim em si mesmos, devendo facilitar‑lhes o cumprimento das tarefas que lhes são atribuídas pelos Tratados (18). Estes devem, sobretudo, impedir que «o funcionamento e independência das Comunidades» sejam postos em perigo (19). Acresce que os Estados‑Membros devem ser impedidos de obter uma vantagem injustificada, na medida em que sejam desviados para o tesouro nacional os recursos provenientes de contribuições para o orçamento das Comunidades (20).
51. O imposto em apreço confere à Bélgica um benefício financeiro que não constitui a remuneração de uma prestação – no presente caso, a justiça belga. Isto acompanha um encargo, ao fim e ao cabo, não insignificante do orçamento comunitário, de modo que é de colocar a questão de saber se um encargo destes não será contraditório com a finalidade da isenção instituída pelo artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo.
52. A Comissão alegou correctamente que a competência dos tribunais nacionais para a condenação da Comunidade se limita de qualquer modo ao cumprimento de contratos. Segundo a Comissão, a competência dos tribunais belgas explica‑se pelo elevado número de funcionários competentes nos serviços de pagamento da Comunidade estabelecidos nesse Estado‑Membro. À luz destas considerações, o mencionado encargo do orçamento comunitário não parece evitável (21).
53. No que respeita a uma eventual compatibilidade de um encargo destes com o artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo, deve observar‑se que os direitos de registo são cobrados em estreita conexão com o cumprimento dos contratos que a Comunidade tenha celebrado para satisfazer as suas necessidades ou em execução das competências que lhe são atribuídas pelo Tratado CE. A este propósito, pode manter‑se em suspenso a questão se saber se o tributo em causa deve ser jurídica ou economicamente considerado parte da prestação financeira a pagar pela Comissão.
54. A cobrança do imposto ou taxa de justiça, todavia, dá ao Estado belga, face aos demais Estados‑Membros, uma vantagem financeira, na medida em que desloca a seu favor recursos do orçamento das Comunidades, para além de, no mínimo, tornar mais difícil a concretização das atribuições conferidas à Comunidade pelo Tratado CE.
55. Tendo em vista o objectivo da isenção instituída pelo artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo, não podem, pois, subsistir quaisquer dúvidas de que, embora os direitos de registo em apreço não sejam impostos directos isentos na acepção do artigo 3.°, primeiro parágrafo, do protocolo, está abrangido, porém, de qualquer modo e ao contrário da opinião dos Governos belga e italiano, no âmbito de aplicação do artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo.
56. Consequentemente, proponho que se responda à primeira questão prejudicial que o artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo é aplicável aos direitos proporcionais cobrados sobre as decisões dos tribunais, proferidas sobre quaisquer matérias e que decidam a condenação no pagamento ou a liquidação de montantes ou de valores mobiliários, ainda que esse tributo não deva ser considerado imposto directo na acepção do artigo 3.°, primeiro parágrafo, do protocolo.
V – Conclusão
57. Assim, entendo que se deve responder do seguinte modo às questões submetidas ao Tribunal de Justiça pela Cour d’appel de Bruxelles:
«1) O artigo 3.°, terceiro parágrafo, do protocolo deve ser interpretado no sentido de que os direitos aplicados, no termo de um processo, à parte vencida e condenada no pagamento de um montante determinado não constitui a remuneração de um serviço de utilidade geral;
2) O artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo é aplicável aos direitos proporcionais cobrados sobre decisões dos tribunais proferidas sobre quaisquer matérias e que decidam a condenação no pagamento ou a liquidação de montantes ou de valores mobiliários, ainda que esses direitos não devam ser considerados impostos directos na acepção do artigo 3.°, primeiro parágrafo, do protocolo.»
1 – Língua original: alemão.
2 – Protocolo de 8 de Abril de 1965 (JO 1967, 152, p. 13) (a seguir «protocolo»).
3 – Acórdão de 28 de Março de 1996, AGF Belgium (C‑191/94, Colect., p. I‑1859). O acórdão de 8 de Dezembro de 2005 no processo BCE/Alemanha (C‑220/03, Colect., p. I‑0000) respeita apenas de forma indirecta ao artigo 3.° do protocolo. V., finalmente, o processo Comissão/Bélgica (C‑437/04).
4 – Já referido na nota 3.
5 – Ibidem, n.° 26.
6 – Conclusões de 15 de Fevereiro de 1996 (acórdão já referido na nota 3, n.° 31).
7 – Acórdão de 8 de Fevereiro de 1968, van Leeuwen (32/67, Recueil, p. 63, Colect., p. 755).
8 – Conclusões referidas na nota 6, n.° 33.
9 – A este propósito, remete para o acórdão de 8 de Março de 1988, Apple and Pear Development Council (102/86, Colect., p. 1443), relativo a – custos de carácter obrigatório – filiação obrigatória num organismo para a promoção e melhoria da qualidade de maçãs e de peras produzidas em Inglaterra e no País de Gales. O Tribunal de Justiça decidiu que as referidas actividades não constituem «prestações de serviços, efectuadas a título oneroso», na acepção do artigo 2.° da Sexta Directiva, porque não existe um nexo directo entre o montante da quantia e os benefícios que advêm aos produtores individuais.
10 – Directiva do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22).
11 – V., por exemplo, os acórdãos de 20 de Abril de 1993, Ponente Carni e Cispadana Costruzioni (C‑71/91 e C‑178/91, Colect., p. I‑1915); de 2 de Dezembro de 1997, Fantask e o. (C‑188/95, Colect., p. I‑6783); de 29 de Setembro de 1999, Modelo I (C‑56/98, Colect., p. I‑6427); de 21 de Setembro de 2000, Modelo II (C‑19/99, Colect., p. I‑7213); de 21 de Junho de 2001, SONAE (C‑206/99, Colect., p. I‑4679); e de 10 de Setembro de 2002, Prisco e CASER (C‑216/99 e C‑222/99, Colect., p. I‑6761).
12 – Acórdão de 26 de Setembro de 2000, IGI (C‑134/99, Colect., p. I‑7717, n.° 31), com remissão para o acórdão Fantask e o. (já referido na nota 11, n.° 31). V., ainda, os despachos de 24 de Janeiro de 2002, SONAE Turismo (C‑45/00, JO 2002, C 109, p. 15), e de 21 de Março de 2002, Gründerzentrum (C‑264/00, Colect., p. I‑3333).
13 – … na medida em que os pedidos sejam completamente procedentes.
14 – V. as minhas conclusões de 17 de Março de 2006 no processo pendente Banca popolare di Cremona (C‑475/03 n.os 48 e segs.). V., também, Muller, A. S. – International Organizations and their Host States, Aspects of their Legal Relationship, Kluwer (1995), p. 240: «Dentro da classificação de impostos, são impostos directos aqueles que são pedidos directamente à pessoa ou entidade que se considera responsável pelo pagamento sem fazer uso de um intermediário.»
15 – V., apenas, o acórdão de 12 de Abril de 2005, Keller (C‑145/03, Colect., p. I‑2529, n.° 33).
16 – Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969.
17 – «Um tratado deve ser interpretado de boa fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado, no seu contexto e à luz dos respectivos objecto e fim.» (sublinhado nosso) (língua original: francês).
18 – Schweitzer, in Grabitz/Hilf, Art. 291 EGV, n.° 13 (28 de EL, Okt. 2005).
19 – O denominado carácter funcional dos privilégios e imunidades das Comunidades: v., relativamente a uma penhora, a decisão de 11 de Abril de 1989 no processo SA Générale de Banque (1/88, Colect., p. 857, n.os 2 e 9) e, relativamente à colaboração leal com tribunais nacionais, a decisão de 13 de Julho de 1990 no processo Zwartveld (C‑2/88, Colect., p. I‑3365, n.os 19 e segs.).
20 – V. as conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo AGF Belgium (acórdão já referido na nota 3), n.° 37, e Muller, já referido, p. 234 (m. w. N.): «The fundamental principle of sovereign equality is another rationale. This principle precludes that funds which have been contributed to international organizations by states are diverted into the treasuries of host states by means of national taxes and duties levied on the organization.»
21 – Eventualmente, convencionando‑se outro foro.
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