CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
CHRISTINE STIX‑HACKL
apresentadas em 22 de Junho de 2006 1(1)
Processo C‑216/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Irlanda
«Acção por incumprimento – Directiva 85/337/CEE – Avaliação dos efeitos no ambiente – Processo de consulta pública – Cobrança de taxas»
I – Introdução
1. Na presente acção por incumprimento, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que declare que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.° e 8.° da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (2), com a redacção dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (3), (a seguir «directiva AIA»), ao fazer depender a participação plena e efectiva do público em determinadas avaliações dos efeitos no ambiente do pagamento prévio de uma taxa de participação (4).
2. Na directiva AIA não existe uma norma que regule expressamente a cobrança de uma taxa como a que é presentemente cobrada pela Irlanda, no âmbito da avaliação dos efeitos no ambiente, pela participação do público no processo de consulta. Embora o incumprimento invocado no presente processo deva ser examinado à luz da directiva AIA, coloca‑se também a questão, de um modo geral, de saber em que medida é permitido aos Estados‑Membros cobrar taxas no âmbito de um procedimento administrativo nacional que tem lugar com base ou em execução de normas comunitárias.
II – Enquadramento jurídico
A – Directiva AIA
3. A directiva AIA prevê que, antes de ser iniciada a execução de determinados projectos ou outras intervenções no meio natural, se proceda a uma avaliação dos seus efeitos no ambiente.
4. O artigo 6.° da directiva AIA estipula o seguinte:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as autoridades a quem o projecto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente, tenham a possibilidade de emitir o seu parecer sobre as informações fornecidas pelo dono da obra e sobre o pedido de aprovação. Para o efeito, os Estados‑Membros designarão as autoridades a consultar, em geral ou caso a caso. As informações reunidas nos termos do artigo 5.° devem ser transmitidas a essas autoridades. As regras relativas à consulta serão fixadas pelos Estados‑Membros.
2. Os Estados‑Membros deverão assegurar que todos os pedidos de aprovação e informações obtidos nos termos do artigo 5.° sejam postos à disposição do público num prazo razoável, para que o público em causa tenha a possibilidade de dar o seu parecer antes de ser emitida a autorização.
3. As modalidades de informação e de consulta são definidas pelos Estados‑Membros que, em função das características particulares dos projectos ou dos locais em questão, podem nomeadamente:
– definir o público interessado,
– precisar os locais onde podem ser consultadas as informações,
– especificar o modo de informação do público, por exemplo, por meio de afixação no âmbito de uma zona determinada, de publicação nos jornais locais, de organização de exposições com planos, desenhos, quadros, gráficos e modelos,
– determinar a forma de consulta do público, por exemplo, por escrito e por inquérito público,
– fixar os prazos adequados para as diversas fases do processo, a fim de assegurar que seja tomada uma decisão num período de tempo razoável.»
5. No artigo 8.° estipula‑se:
«Os resultados das consultas e as informações obtidas nos termos dos artigos 5.°, 6.° e 7.° serão tomados em consideração no âmbito do processo de aprovação.»
B – Normas nacionais que prevêem a taxa controvertida
6. Segundo a regulamentação irlandesa relativa ao planeamento, podem ser cobradas taxas ao público pela apresentação de observações ou manifestação de posições em processos relativos ao planeamento e em caso de reclamações nesse âmbito, em dois níveis, a saber: por um lado, nos processos junto das autoridades locais responsáveis pelo planeamento e, por outro, nos processos submetidos à comissão que aprecia as reclamações em processos relativos ao planeamento. Estas taxas aplicam‑se a todos os processos respeitantes ao planeamento, incluindo os processos no âmbito da directiva AIA. O montante das taxas aplicáveis não depende da dimensão do projecto nem dos pedidos. Além disso, a taxa correspondente é paga uma única vez, pelo que não são devidos quaisquer outros encargos pela apresentação de observações ou opiniões adicionais no mesmo processo.
7. O fundamento legal para a cobrança das taxas controvertidas é o «Planning and Development Act 2000» (lei de planeamento e de desenvolvimento de 2000, a seguir «lei de planeamento 2000»).
8. O artigo 33.° da lei de planeamento 2000 atribui ao Ministro do Ambiente poderes, entre outras coisas, para estabelecer por decreto uma taxa exigível ao público pela apresentação de observações ou opiniões em processos de planeamento em curso junto das autoridades locais responsáveis; o montante dessa taxa fixada pelo Ministro do Ambiente, no momento determinante para o presente caso, era de 20 EUR.
9. No que respeita à apresentação de observações e opiniões em processos de reclamação em matéria de planeamento, são conferidos poderes, nos termos do artigo 144.° da lei de planeamento 2000, à comissão que aprecia as reclamações em processos de planeamento (An Bord Pleanála), e sob reserva de aprovação pelo Ministro do Ambiente, para fixar uma taxa correspondente. Segundo informações da Comissão, o montante deste encargo ascendia, à data relevante para o presente processo, a 45 EUR.
10. Nos termos da lei de planeamento 2000, diversos organismos públicos e certas organizações estão isentos do pagamento das referidas taxas exigíveis a dois níveis. Beneficiam desta isenção, a par das autoridades regionais e nacionais, instituições que representam determinados interesses relacionados com projectos de desenvolvimento, tais como, por exemplo, Fáilte Ireland, An Taisce, a agência para a protecção do ambiente e a associação nacional do turismo.
III – Matéria de facto e tramitação processual
11. No ano 2000, na sequência de duas reclamações recebidas, a Comissão solicitou às autoridades irlandesas, por carta de 29 de Agosto de 2000, relativa a diversos aspectos da lei de planeamento 2000, à data em fase de projecto, que se pronunciassem em especial sobre a norma que previa o pagamento de taxas pelo público interessado, como requisito da sua participação nos processos de planeamento.
12. Após uma primeira resposta escrita das autoridades irlandesas, a Comissão dirigiu à Irlanda, em 23 de Outubro de 2001, uma notificação para esta apresentar observações sobre o facto de, na legislação irlandesa em matéria de planeamento, o exercício de direitos previstos na directiva AIA depender do pagamento de uma taxa.
13. As autoridades irlandesas responderam, por carta de 7 de Março de 2002, que, em sua opinião, a directiva AIA não se opunha à cobrança de taxas como as que tinham sido fixadas com base na lei de planeamento 2000. Entre outras coisas, as autoridades irlandesas alegaram que, de acordo com a directiva, cabia aos Estados‑Membros regulamentar as modalidades da consulta do público e que este não ficaria impedido de participar na referida consulta por causa das taxas em questão.
14. Posteriormente, em 23 de Janeiro de 2003, a Comissão dirigiu um parecer fundamentado à Irlanda, no qual reforçava a acusação de que, com a cobrança das taxas controvertidas, a Irlanda estava a violar os artigos 6.° e 8.° da directiva AIA.
15. Na sua resposta de 16 de Maio de 2003, as autoridades irlandesas contestaram que a cobrança das taxas fosse contrária à directiva AIA e referiram, designadamente, que as taxas eram proporcionadas e necessárias para compensar os gastos decorrentes do reforço do direito de consulta pública na legislação irlandesa em matéria de planeamento.
16. A Comissão, que manteve a sua posição, intentou a presente acção por incumprimento contra a Irlanda, nos termos do artigo 226.° CE, por petição inicial de 29 de Abril de 2005, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Maio de 2005.
IV – Apreciação do pedido
A – Principais argumentos das partes
17. A Comissão considera incompatível com o artigo 6.° da directiva AIA a regulamentação irlandesa segundo a qual é exigível uma taxa pela participação do público interessado no processo de consulta previsto na directiva AIA, essencialmente por quatro ordens de razões.
18. Em primeiro lugar, a Comissão sustenta que nenhuma disposição da directiva permite expressamente cobrar uma taxa como a dos autos. Ao invés, o artigo 5.° da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (5) (a seguir «Directiva 90/313»), prevê expressamente que os Estados‑Membros possam cobrar uma importância pela prestação de informações. De acordo com a directiva AIA, apenas se justificaria a cobrança de uma taxa como a controvertida se, por uma razão objectiva, tal fosse proporcionado e necessário. Além disso, nenhum outro Estado‑Membro exige o pagamento de uma taxa neste contexto para a participação no processo de consulta pública.
19. Em segundo lugar, a Comissão alega que a cobrança das taxas controvertidas se opõe à finalidade e ao objecto da directiva AIA, segundo os quais a avaliação dos efeitos no ambiente deve ser feita com base em informações adequadas, provenientes de fontes diversificadas, entre as quais se conta o público. No entender da Comissão, a taxa em causa torna improvável que o público participe no processo de tomada de decisão através da consulta pública pelo que, desse modo, as autoridades públicas não poderão proceder a uma avaliação adequada das implicações ambientais de um projecto.
20. Em terceiro lugar, o artigo 6.° da directiva não permite uma interpretação tão ampla como a que faz a Irlanda. A cobrança das taxas não pode ser considerada uma «modalidade de consulta» que, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da directiva, possa ser estipulada pelos Estados‑Membros, visto este poder de regulamentação apenas abranger o necessário para, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, conferir eficácia prática à consulta. O princípio do poluidor‑pagador, consagrado no artigo 174.°, n.° 2, CE, vem também em apoio desta interpretação, pois, a ser de outro modo, as despesas dos requerentes de projectos que pudessem ter impacto no ambiente iriam repercutir‑se no público ou em quem viesse a sofrer as consequências desse impacto.
21. Em quarto lugar, a Comissão alega que a cobrança das taxas controvertidas limita ou pode limitar o exercício dos direitos conferidos ao público pelo artigo 6.°, n.° 2, da directiva AIA. As taxas produzem um efeito dissuasivo, especialmente no que concerne aos beneficiários da assistência social, sobretudo as taxas cumulativas de 65 EUR para os processos junto das autoridades locais responsáveis pelo planeamento e para os processos submetidos à comissão de reclamações em matéria de planeamento, representando 50% do rendimento semanal deste grupo de pessoas.
22. Em seguida, no que diz respeito ao alegado incumprimento do disposto no artigo 8.° da directiva, no entender da Comissão, este decorre da violação do artigo 6.° da directiva, dado que a Irlanda não assegura que sejam tomadas em consideração no processo de aprovação as opiniões das pessoas que não tenham pago a taxa.
23. A Irlanda contesta todos os argumentos da Comissão.
24. O facto de na directiva não estarem expressamente previstas taxas como as controvertidas não pode levar a concluir que a sua cobrança esteja vedada aos Estados‑Membros. Este entendimento decorre também do princípio da subsidiariedade e da margem de discricionariedade de que os Estados‑Membros, de acordo com o preceituado no artigo 249.° CE, dispõem em geral quando da transposição de directivas, bem como do poder de regulamentação previsto no artigo 6.°, n.° 3, da directiva. O facto de outros Estados‑Membros não aplicarem uma taxa deste tipo não significa que a mesma seja incompatível com a directiva.
25. Na directiva, afirma o Governo irlandês, não se encontra qualquer base para o «critério de justificação» que a Comissão propôs. A questão de saber se as taxas em causa limitam o direito de consulta, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, da directiva AIA, deve ser respondida tendo unicamente em conta as taxas efectivamente cobradas na Irlanda. Quanto ao seu montante, a Irlanda entende que o rendimento dos beneficiários da assistência social não constitui um termo de comparação correcto; em seu lugar, deve partir‑se do rendimento médio mensal na Irlanda. De todo o modo, segundo a Irlanda, as taxas controvertidas não são elevadas, mas antes adequadas e não dissuasivas. Proporcionam um pequeno contributo para os custos decorrentes do aperfeiçoamento dos direitos do público em consequência da lei de planeamento 2000.
26. Segundo a Irlanda, da Directiva 90/313 não há que extrair conclusões aplicáveis à directiva AIA. A norma controvertida respeita tanto o princípio da efectividade como o da equivalência.
B – Apreciação
27. Em primeiro lugar, a Comissão não tem razão, a meu ver, quando alega que um Estado‑Membro apenas poderia cobrar uma taxa se esta se achasse expressamente prevista na directiva.
28. Deste entendimento resultaria, designadamente, que um Estado‑Membro apenas poderia actuar se para tal existisse uma autorização legislativa comunitária. Pelo contrário, é de partir do princípio de que um Estado‑Membro – de uma maneira geral – tem a liberdade de fazer aquilo que não lhe for proibido pelo direito comunitário ou de que lhe assiste a faculdade de legislar e a liberdade de acção na medida em que a sua actuação não se oponha às exigências da regulamentação comunitária. Este entendimento corresponde ao princípio, consagrado no artigo 5.° CE, segundo o qual a Comunidade não dispõe de um poder normativo geral nem exclusivo; ao invés, a Comunidade actua no âmbito e na medida das atribuições que lhe são fixadas pelo Tratado, vinculando dessa forma os Estados‑Membros.
29. Nesta conformidade, como alega a Irlanda, do silêncio da directiva AIA sobre taxas relacionadas com a consulta pública nos termos do artigo 6.°, n.° 2, não se pode concluir automaticamente que esteja vedada aos Estados‑Membros a cobrança de taxas desse tipo.
30. Pelo contrário, é de recordar que, de acordo com os princípios gerais em que assenta a Comunidade bem como os que regem as relações entre esta e os Estados‑Membros, nos termos do 10.° CE cabe aos Estados‑Membros assegurar no seu território o cumprimento da legislação comunitária. Para tal, as autoridades nacionais, ao observarem essa legislação, procederão de acordo com as normas formais e substantivas do seu direito nacional, na medida em que o direito comunitário, incluindo os seus princípios gerais, não contenha uma disposição de carácter geral sobre a matéria em questão (6).
31. Por conseguinte, uma regulamentação nacional, como a controvertida regulamentação irlandesa sobre o planeamento, segundo a qual são cobradas taxas pela participação do público no processo de consulta, apenas é possível na medida em que a aplicação dessas disposições nacionais não prejudique o alcance e a eficácia do direito comunitário, incluindo os seus de princípios gerais (7).
32. No caso vertente, trata‑se, em primeiro lugar, da questão da conformidade com a directiva AIA. Como salientou a Irlanda, segundo o disposto no artigo 249.° CE, assiste aos Estados‑Membros a liberdade de escolha das vias e meios destinados a garantir a aplicação de uma directiva; essa liberdade, todavia, não prejudica a obrigação de os Estados‑Membros tomarem, no âmbito do respectivo ordenamento jurídico nacional, todas as medidas necessárias para garantir a plena eficácia da directiva em conformidade com o objectivo por ela prosseguido (8).
33. Consequentemente, há que examinar se a cobrança de taxas pela participação do público em processos de consulta no quadro da avaliação dos efeitos no ambiente se opõe às exigências resultantes da directiva e à sua eficácia prática, de acordo com a redacção, contexto e objectivos da mesma (9).
34. No que respeita à referência da Comissão à Directiva 90/313, há que notar, em primeiro lugar, que o facto de a cobrança de taxas ser expressamente permitida por outra directiva não permite, em minha opinião, a conclusão de carácter geral de que o legislador comunitário só pretendia autorizar a cobrança de taxas no caso de as ter expressamente previsto. De qualquer modo, esta ideia não leva à conclusão oposta de que estas taxas, segundo a directiva AIA, estão objectivamente proibidas.
35. No que respeita ao «critério de justificação» trazido à colação pela Comissão, segundo o qual a cobrança de uma taxa deve ter por base uma razão objectiva, como a boa administração, e ser proporcionada, há que observar, com a Irlanda, que nem a própria directiva nem o artigo 249.° CE – ao contrário das normas do Tratado sobre as liberdades fundamentais – contêm uma excepção deste tipo.
36. Além disso, a Comissão alegou que a cobrança de taxas se opunha à finalidade e ao objecto do artigo 6.°, n.° 2, da directiva, que consiste em possibilitar a participação do público em processos de consulta no quadro de uma avaliação dos efeitos no ambiente e a adequada avaliação desses efeitos pelas autoridades competentes, limitando a sua eficácia prática dessa disposição.
37. Nos termos do artigo 5.°, n.° 3, conjugado com o sexto considerando da directiva, a avaliação do impacto ambiental de um projecto apresentado tem de efectuar‑se, em primeira linha, com base em informações adequadas por parte do dono da obra. Estas informações, de acordo com o mencionado considerando, podem ser «eventualmente completada[s] pelas autoridades públicas e pelo público».
38. Em consequência, os Estados‑Membros devem assegurar, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, da directiva, que sejam acessíveis ao público, dentro de um prazo adequado, os pedidos de aprovação e as informações recolhidas, para que «o público em causa tenha a possibilidade de dar o seu parecer antes de ser emitida a autorização».
39. Em minha opinião, não se pode daí inferir que exista um direito de consulta ilimitado por parte seja de quem for. Esta conclusão resulta, como a Irlanda alegou, em especial do facto de o artigo 6.°, n.° 3, da directiva conferir expressamente aos Estados‑Membros poderes para estabelecerem as modalidades da consulta do público de modo a que o resultado da consulta tenha uma dimensão limitada.
40. Assim, os Estados‑Membros podem, nos termos das possibilidades enumeradas a título demonstrativo no artigo 6.°, n.° 3, definir o público interessado bem como o modo de consulta, a qual pode efectuar‑se até por inquérito público. Além disso, a fase da consulta pode ser limitada no tempo.
41. A esta luz deve concluir‑se que a cobrança de taxas como condição da participação do público em processos de consulta, a qual se realiza no Estado‑Membro em questão sob a forma de opiniões escritas, sujeita a própria consulta do público a uma condição, embora tal limitação não seja per se incompatível com a directiva.
42. Efectivamente, o poder de apreciação dos Estados‑Membros no que concerne à execução da directiva está ainda limitado pelos princípios gerais de direito comunitário (10), entre os quais se contam, em particular, os princípios da efectividade e da equivalência. Segundo estes princípios, que o Tribunal de Justiça aplicou não só em relação a processos judiciais nacionais, mas também a processos administrativos (11), as vias formais e materiais previstas pelo direito nacional não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária, devendo a aplicação de legislação nacional fazer‑se de modo não discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo (12).
43. Antes de mais, deve, pois, perguntar‑se se, à luz do princípio da efectividade, devido às taxas controvertidas a participação do público em processos de consulta no quadro da avaliação do impacto ambiental fica excessivamente dificultada ou se torna mesmo praticamente impossível. A resposta a esta pergunta não pode, pela sua natureza, ser dada em abstracto, antes depende do montante concreto das taxas correspondentes.
44. No caso vertente, a taxa pela manifestação de opiniões em processos junto das autoridades locais responsáveis pelo planeamento ascende a 20 EUR e a taxa nos processos junto da comissão de reclamações em matéria de planeamento é de 45 EUR. As duas partes partiram, correctamente, da ideia de que o peso ou o efeito (dissuasivo) destas taxas para as pessoas que queiram participar na consulta depende principalmente da maior ou menor facilidade destas pessoas em pagá‑las, tendo em conta os respectivos rendimentos. De resto, as partes estão de acordo relativamente ao critério de avaliação aplicável.
45. No que diz respeito ao rendimento semanal do grupo de pessoas beneficiárias da assistência social, que a Comissão referiu, trata‑se de um valor de comparação tão extremo como seria o rendimento médio anual das classes de rendimentos mais elevados. Parece‑me mais razoável uma avaliação baseada no rendimento médio mensal na Irlanda, mesmo que desse modo também se não consigam extrair conclusões claras. Em linhas gerais, deve ser dada razão à Irlanda quando afirma que se trata, no caso de 20 ou 45 EUR, de montantes que podem ser suportados. Além disso, também é de acrescentar que, como resulta dos autos e dos articulados da Irlanda, estas taxas correspondem em geral ao que é habitual na Irlanda para taxas e encargos relacionados com processos administrativos.
46. Finalmente, deve tomar‑se em consideração que, como já referi, a directiva não obriga os Estados‑Membros a garantir a consulta incondicional e ilimitada de qualquer pessoa, antes concede efectivamente ao «público», não definido com maior precisão, a possibilidade de se manifestar.
47. Por estes motivos, parece‑me que as taxas controvertidas, tendo em conta o seu montante concreto, não tornam a realização desta consulta do público praticamente impossível nem a dificultam excessivamente.
48. Quanto ao segundo princípio, o da equivalência, deve concluir‑se que, como a Irlanda referiu, sem ser contestada pela Comissão, as taxas controvertidas são cobradas em geral pelas manifestações de opinião do público em processos em matéria de planeamento na Irlanda e, portanto, não são aplicáveis apenas a processos de avaliação dos efeitos no ambiente nos termos da directiva AIA. A consulta do público, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, desta directiva não está regulada na legislação irlandesa em matéria de planeamento de forma menos favorável do que em relação a processos comparáveis puramente nacionais e respeita, por conseguinte, também o princípio da equivalência.
49. Por último, a Comissão, na sua petição, não só contestou a conformidade com o direito comunitário das taxas em causa, em primeiro lugar de um modo geral, e em segundo, atento o seu montante concreto, mas também, em terceiro lugar, objectou que a lei de planeamento 2000 conferia poderes ao ministro competente ou à comissão que aprecia as reclamações para fixar as taxas em questão, sem limitar nem definir de forma mais precisa esta faculdade.
50. Esta crítica diz manifestamente respeito ao princípio da segurança jurídica, que os Estados‑Membros têm igualmente de observar quando da transposição de directivas. De acordo com a jurisprudência relativa a este princípio, os Estados‑Membros têm de cumprir as obrigações de direito comunitário que lhes incumbem com carácter obrigatório incontestável, com especificidade, precisão e clareza necessárias, a fim de ser satisfeita a exigência deste princípio (13).
51. Como resulta igualmente da jurisprudência, não é absolutamente necessária uma acção do legislador para esse efeito. O princípio da segurança jurídica também pode ser satisfeito através de um quadro jurídico geral, na medida em que esteja efectivamente garantida a aplicação integral da directiva pela administração nacional, e que, no caso de a norma controvertida da directiva conferir direitos aos particulares a situação jurídica decorrente do contexto jurídico geral seja suficientemente precisa e clara, e que os beneficiários estejam em condições de conhecer todos os seus direitos (14).
52. Em especial, de acordo com jurisprudência assente para a qual a Comissão parece remeter, simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido das obrigações comunitárias desde que mantenham, relativamente aos sujeitos de direito em causa, um estado de incerteza quanto à amplitude dos seus direitos (15).
53. Mas não penso que a forma como as taxas controvertidas são fixadas na ordem jurídica irlandesa, designadamente, por regulamento do ministro competente ou através da comissão que aprecia as reclamações mediante autorização do ministro, possam ser equiparadas a «simples práticas administrativas» na acepção desta jurisprudência. Neste sentido, o Tribunal de Justiça já decidiu, designadamente, que a mera circunstância de um acto legislativo nacional ter delegado numa autoridade de um Estado‑Membro, como um ministro, a competência para adoptar medidas previstas no direito comunitário não é susceptível, por si só, de violar o princípio da segurança jurídica, uma vez que a adopção de uma medida na sequência de um processo daquela natureza não tem necessariamente como consequência que essa medida não seja vinculativa nem que não satisfaça as exigências de especificidade, de precisão e de clareza impostas pelo referido princípio (16).
54. Por isso, deve concluir‑se que as taxas controvertidas, na Irlanda, são fixadas com base na lei de planeamento 2000 com carácter obrigatório e precisão suficientes para dar cumprimento ao princípio da segurança jurídica.
55. Tendo em conta todo o exposto, é de concluir que a pretensa violação do artigo 6.° e a do artigo 8.° da directiva AIA não tem fundamento.
56. Consequentemente, a acção da Comissão deve ser julgada improcedente.
V – Quanto às despesas
57. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, conforme requerido pela Irlanda.
VI – Conclusão
58. Em consequência, proponho ao Tribunal de Justiça que decida nos seguintes termos:
– A acção é julgada improcedente.
– A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9.
3 – Directiva que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 73, p. 5).
4 – Assim a define – de forma pouco precisa – a Comissão na sua petição, embora tecnicamente se trate de uma taxa.
5 – Directiva do Conselho de 7 de Junho de 1990 (JO L 158, p. 56).
6 – V., entre outros, acórdãos de 25 de Março de 2004, Azienda Agricola Ettore Ribaldi (C‑480/00 a C‑482/00, C‑484/00, C‑489/00 a C‑491/00 e C‑497/00 a C‑499/00, Colect., p. I‑2943, n.° 42); de 23 de Novembro de 1995, Dominikanerinnen‑Kloster Altenhohenau (C‑285/93, Colect., p. I‑4069, n.° 26); e de 13 de Abril de 2000, Karlsson e o. (C‑292/97, Colect., p. I‑2737, n.° 27).
7 – V., designadamente, acórdãos de 9 de Outubro de 2001, Flemmer (C‑80/99 a C‑82/99, Colect., p. I‑7211, n.° 55); de 6 de Maio de 1982, Bay Wa e o. (146/81, 192/81 e 193/81, Recueil, p. 1503, n.° 29); e de 21 de Setembro 1983, Deutsche Milchkontor e o. (205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.os 17 e 22).
8 – V., designadamente, acórdãos de 10 de Abril de 1984, Von Colson e Kamann (C‑14/83, Recueil, p. 1891, n.° 26), e de 7 de Maio de 2002, Comissão/Suécia (C‑478/99, Colect., p. I‑4147, n.° 15).
9 – V., designadamente, acórdão de 24 de Outubro de 1996, Kraaijeveld (C‑72/95, Colect., p. I‑5403, n.° 28).
10 – V. n.° 30, supra.
11 – V. p. ex., sobre a aplicação deste princípio num processo administrativo para dirimir litígios sobre a cobrança de um imposto nacional, acórdão de 3 de Fevereiro de 2000, Charalampos Dounias (C‑228/98, Colect., p. I‑577, n.os 62 a 67); sobre a cobrança de encargos comunitários e de imposições no domínio da agricultura, segundo as modalidades e requisitos fixados no ordenamento jurídico nacional, v. acórdão de 27 de Março de 1980, Salumi (66/79, 127/79 e 128/79, Recueil, p. 1237, n.os 17 a 20); v., também, sobre as disposições aplicáveis à recuperação dos montantes de ajudas indevidamente pagas pelas autoridades nacionais, acórdão nos processos apensos 205/82 a 215/82 (já referido na nota 7, n.os 15 e segs.).
12 – V., designadamente, acórdãos Deutsche Milchkontor (já referido na nota 7, n.° 19); de 16 de Julho de 1998, Ölmühle Hamburg e Schmidt Söhne (C‑298/96, Colect., p. I‑4767, n.° 24); de 24 de Setembro de 2002, Grundig Italiana (C‑255/00, Colect., p. I‑8003, n.° 33); e de 7 de Janeiro de 2004, Delena Wells (C‑201/02, Colect., p. I‑723, n.° 70).
13 – V., designadamente, acórdãos de 20 de Junho de 2002, Gerard Mulligan (C‑313/99, Colect., p. I‑5719, n.os 46 e 47), e de 17 de Maio de 2001, Comissão/Itália (C‑159/99, Colect., p. I‑4007, n.° 32).
14 – V., em especial, acórdão de 26 de Junho de 2003, Comissão/França (C‑233/00, Colect., p. I‑6625, n.° 76 e jurisprudência aí referida).
15 – V., neste sentido, entre outros, acórdãos de 24 de Março de 1994, Comissão/Bélgica (C‑80/92, Colect., p. I‑1019, n.° 20), e de 26 de Outubro de 1995, Comissão/Luxemburgo (C‑151/94, Colect., p. I‑3685, n.° 18).
16 – V. acórdão C‑313/99 (já referido na nota 13, n.° 50).
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