CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 27 de Setembro de 2006 1(1)
Processo C‑229/05 P
Partiya Karkerên Kurdistan (PKK)
e
Kongra Netewiya Kurdistan (KNK)
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância – Medidas de combate ao terrorismo – Admissibilidade do recurso – Existência da associação recorrente – Representação da associação recorrente – Desvirtuamento dos elementos de prova – Afectação individual da associação recorrente a título»
I – Introdução
1. O presente recurso foi interposto por O. Ocalan em nome do Partiya Karkerên Kurdistan – PKK (Partido dos Trabalhadores do Curdistão) e por Serif Vanly em nome do Kongra Netewiya Kurdistan – KNK (Congresso Nacional do Curdistão). O. Ocalan é irmão do líder do PKK, Herrn Abdullah Ocalan, que se encontra preso na Turquia.
2. Os dois recorrentes contestam o facto de o Conselho ter incluído o PKK numa lista de associações terroristas. O Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso interposto pelo PKK pelo facto de este, segundo as próprias declarações, já não existir e de, por conseguinte, O. Ocalan não poder provar ser o seu representante legal. O recurso interposto pelo KNK foi igualmente julgado inadmissível, na medida em que a decisão do Conselho não lhe dizia individualmente respeito.
II – Antecedentes e quadro jurídico do litígio
3. O Tribunal de Primeira Instância expõe os antecedentes e o quadro jurídico do litígio nos n.os 1 a 9 do despacho recorrido, de 15 de Fevereiro de 2005, no processo T‑229/02 (2) do seguinte modo:
«1. Resulta dos autos que o Kurdistan Workers’ Party (Partido dos Trabalhadores do Curdistão) (PKK) surgiu em 1978 e desencadeou uma luta armada contra o Governo turco a fim de fazer reconhecer o direito dos Curdos à autodeterminação. Segundo o depoimento escrito de O. Ocalan, o PKK declarou um cessar‑fogo unilateral, sob reserva do direito à autodefesa, em Julho de 1999. Segundo o mesmo depoimento, em Abril de 2002, a fim de reflectir essa nova orientação, o congresso do PKK decidiu que ‘todas as actividades desenvolvidas sob o nome do 'PKK' cessariam em 4 de Abril de 2002 e todas as actividades desenvolvidas em nome do PKK passariam a ser consideradas ilegítimas’ (anexo 2 da petição, n.° 16). Uma nova organização, o Kongreya AzadÓ š Demokrasiya Kurdistan (Congresso para a Democracia e Liberdade do Curdistão – KADEK), foi criada a fim de democraticamente atingir objectivos políticos em nome da minoria curda. A. Ocalan foi nomeado presidente do KADEK.
2. O Kurdistan National Congress (Congresso Nacional do Curdistão) (KNK) é uma federação que engloba uma trintena de organizações. O KNK tem por objectivo ‘reforçar a unidade e a cooperação dos Curdos em todo o Curdistão e apoiar a sua luta à luz dos superiores interesses da nação curda’ (artigo 7.°, parágrafo A, da Carta Constitutiva do KNK). Segundo o depoimento escrito de S. Vanly presidente do KNK, o dirigente honorário do PKK foi um dos que favoreceu a criação do KNK. O PKK era membro do KNK e os membros individuais do PKK financiavam parcialmente o KNK.
3. Em 27 de Dezembro de 2001, por considerar que para dar execução à Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas era necessária uma acção da Comunidade, o Conselho adoptou a Posição Comum 2001/930/PESC, sobre o combate ao terrorismo (JO L 344, p. 90), e a Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).
4. Nos termos do artigo 2.° da Posição Comum 2001/931:
‘A Comunidade Europeia, actuando nos limites das competências que lhe são conferidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, ordena o congelamento de fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos das pessoas, grupos e entidades enumerados no anexo.’
5. Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).
6. Segundo o artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001:
‘1. Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.° e 6.°:
a) São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.° 3, ou por ela possuídos ou detidos.
b) Não são, directa ou indirectamente, postos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.° 3, nem utilizados em seu benefício, quaisquer fundos, outros activos financeiros e recursos económicos.
2. Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.° e 6.°, é proibido prestar serviços financeiros a pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.° 3, ou em seu benefício.
3. O Conselho, deliberando por unanimidade, estabelece, revê e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que este regulamento é aplicável, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 1.° da Posição Comum 2001/931/PESC. Essa lista inclui:
i) pessoas singulares que pratiquem ou tentem praticar qualquer acto terrorista, nele participem ou o facilitem;
ii) pessoas colectivas, grupos ou entidades que pratiquem ou tentem praticar qualquer acto terrorista, nele participem ou o facilitem;
iii) pessoas colectivas, grupos ou entidades possuídos ou controlados por uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas i) e ii); ou
iv) pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades que actuem em nome ou sob as instruções de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades referidos nas alíneas i) e ii).’
7. Em 2 de Maio de 2002, o Conselho adoptou a Decisão 2002/334/CE, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga a Decisão 2001/927/CE (JO L 116, p. 33). Essa decisão incluiu o PKK na lista prevista no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 (a seguir «lista controvertida»).
8. Por petição registada sob o número T‑206/02, o KNK interpôs recurso de anulação da Decisão 2002/334.
9. Em 17 de Junho de 2002, o Conselho adoptou a Decisão 2002/460/CE que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga a Decisão 2002/334 (JO L 160, p. 26). O nome do PKK foi mantido na lista controvertida. Essa lista foi, em seguida, regularmente actualizada por decisões do Conselho.»
4. Em complemento à exposição do Tribunal de Primeira Instância, é recomendável, para a apreciação do presente caso, recordar o texto do artigo 1.°, n.° 6, da Posição comum 2001/931:
«Os nomes das pessoas e entidades constantes da lista devem ser regularmente revistos, pelo menos uma vez por semestre, a fim de assegurar que a sua presença na lista continua a justificar‑se.»
5. O KNK interpôs, em primeiro lugar, recurso da Decisão 2002/334, no processo T‑206/02 (3) e, a seguir, juntamente com O. Ocalan, que agiu em nome do PKK, interpôs recurso das Decisões 2002/334 e 2002/460, no processo T‑229/02. Apenas o último recurso é objecto do presente recurso.
III – O despacho do Tribunal de Primeira Instância
6. Através do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso inadmissível em relação aos dois recorrentes com base numa excepção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho.
7. O Tribunal de Primeira Instância reconheceu no n.° 27 do despacho que as Decisões 2002/334 e 2002/460 dizem directa e individualmente respeito ao PKK. No n.° 28 acentua que em casos deste tipo não se deve tratar com «formalismo excessivo» a questão da admissibilidade, sob pena de não possível uma tutela jurisdicional efectiva.
8. No entanto, nos n.os 34 a 41 do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância expõe que O. Ocalan não demonstrou que representa validamente o PKK, tendo, pelo contrário, afirmado que o PKK foi dissolvido e todas as acções efectuadas em nome deste são consideradas ilegítimas. O Tribunal de Primeira Instância concluiu, por conseguinte, que O. Ocalan interpôs, por sua própria iniciativa, um recurso por conta do PKK, que é, assim, inadmissível.
9. A legitimidade activa do KNK é analisada pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 45 a 56 do despacho recorrido em função do critério segundo o qual, no caso de uma associação constituída para promover os interesses colectivos de uma categoria de pessoas, não se pode considerar que um acto que afecta os interesses gerais dessa categoria lhe diz individualmente respeito, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, quando os seus membros não possam recorrer do mesmo acto a título individual. Uma vez que o PKK já não existe, deixou igualmente de ser membro do KNK, não permitindo, assim, justificar a sua afectação individual. O KADEK, a organização que sucedeu ao PKK, não é membro do KNK. As outras restrições das actividades do KNK ou dos seus membros relativas à colaboração com o PKK ou com as organizações que lhe sucederam, resultantes das Decisões 2002/334 e 2002/460, não lhes dizem individualmente respeito, afectando‑os como a qualquer outra pessoa.
10. Por último, a legitimidade do KNK também não é necessária para permitir uma via de recurso relativamente às decisões. As organizações que sucederam ao PKK podem, com efeito, interpor recursos, o que já aconteceu no caso do KONGRA‑GEL (Kongra Gelê Kurdistan – Congresso do Povo do Curdistão) (4).
IV – Pedidos
11. Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
1. declarar que o recurso interposto por O. Ocalan, na qualidade de representante da organização anteriormente conhecida sob o nome de PKK, é admissível;
2. declarar que o recurso interposto por Serif Vanly, na qualidade de representante da organização conhecida sob o nome de KNK, é admissível;
3. pronunciar‑se sobre as despesas do processo relativo à admissibilidade.
12. O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1. julgar inadmissível o recurso interposto pelos dois recorrentes;
2. subsidiariamente, negar provimento ao recurso interposto pelos dois recorrentes, por ser infundado;
3. se necessário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância;
4. condenar os recorrentes nas despesas.
V – Apreciação
13. O presente recurso tem por objecto a rejeição do recurso em primeira instância relativamente aos dois recorrentes. Em primeiro lugar, deve ser examinado o recurso interposto em nome do PKK e a seguir o recurso interposto pelo KNK.
A – Quanto ao recurso interposto por O. Ocalan em nome do PKK
14. O primeiro recorrente invoca em nome do PKK sete fundamentos na totalidade, que podem ser, em parte, analisados conjuntamente.
1. Quanto ao primeiro fundamento – Reconhecimento do poder de representação
15. O primeiro recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância agiu de forma contraditória quando declarou que não tinha interposto o recurso em representação do PKK, mas por iniciativa própria. O facto de o recorrente representar validamente o PKK já tinha sido reconhecido pelo Tribunal de Primeira Instância ao notificar a petição em vez de adoptar as medidas previstas no artigo 44.°, n.° 6 do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (5). Esta disposição tem a seguinte redacção:
«Se a petição não preencher os requisitos enumerados nos n.os 3 a 5 do presente artigo, o secretário fixa ao recorrente um prazo razoável para a regularizar ou apresentar os documentos acima referidos. Na falta de regularização ou apresentação no prazo fixado, o Tribunal decide se a inobservância daqueles requisitos importa o não recebimento da petição por vício de forma.»
16. O artigo 44.°, n.° 5, do referido regulamento reveste‑se de particular interesse relativamente à questão do poder de representação do advogado e do seu mandante:
«Se o recorrente for uma pessoa colectiva de direito privado, deve juntar à petição:
a) […]
b) a prova de que o mandato conferido ao advogado foi regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito.»
17. O primeiro recorrente invoca um processo em que, na sequência da acusação da Comissão de que a pessoa que havia outorgado o mandato ao advogado não tinha poderes para representar a sociedade recorrente, o Tribunal de Primeira Instância solicitou informações ao recorrente a esse respeito (6) No presente caso, nem o Conselho nem o próprio Tribunal de Primeira Instância puseram em causa dessa forma o poder de representação de O. Ocalan antes de o despacho ter sido proferido.
18. Contudo, o Conselho contrapõe com razão que a notificação da petição não é susceptível de impedir o Tribunal de Primeira Instância de declarar posteriormente a falta de poder de representação de O. Ocalan. Deste modo, no processo referido pelo primeiro recorrente, o Tribunal de Primeira Instância só examinou o poder de representação do representante na sequência da acusação da Comissão (7).
19. Além disso, segundo o primeiro recorrente, é contraditório o facto de ter sido ouvido na fase da admissibilidade e de, contudo, lhe ter sido negado o poder de representação da organização por si representada durante o resto do processo.
20. Este argumento também não convence, dado que – como o Conselho assinalou – é juridicamente indispensável ouvir uma parte quanto a questões de admissibilidade, mesmo que ainda não haja a certeza de que quem actua em nome dessa parte tem de facto poderes para a representar. Caso contrário, o direito de ser ouvido não poderia ser assegurado a respeito do poder de representação. Além disso, esta é, na prática, a única via lógica, na medida em que os pretensos representantes são provavelmente quem, de entre as partes, melhor pode fornecer as provas necessárias.
21. Na medida em que este fundamento compreende a acusação parcial de que o Tribunal de Primeira Instância não convidou o primeiro recorrente a provar o seu poder de representação, o mesmo deve ser examinado em conexão com o sétimo fundamento, que tem por objecto a inexistência de uma possibilidade de esclarecimento.
22. Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
2. Quanto aos segundo e terceiro fundamentos – Antecipação de questões relativas ao mérito da causa
23. Através destes dois fundamentos o primeira recorrente alega que a existência do PKK não devia ter sido invocada nem examinada isoladamente no âmbito de uma excepção de inadmissibilidade, mas em relação ao mérito do recurso. A este respeito, invoca o artigo 114.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
24. O Conselho considera que este fundamento é inadmissível, dado que se limita a repetir argumentos já invocados no Tribunal de Primeira Instância. Contudo, quando um recorrente conteste a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear dessa forma o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo de recurso ficaria privado de parte do seu sentido) (8). No presente recurso, embora a primeira recorrente repita a sua argumentação na primeira instância, tal ocorre no âmbito da impugnação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, sendo, portanto, permitido.
25. Este fundamento carece, porém, de base. No caso vertente, a questão de saber em que medida a existência do PKK é importante para o mérito do recurso é irrelevante, uma vez que o artigo 114.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não proíbe que se fundamente a excepção da inadmissibilidade em argumentos que também sejam relevantes para o mérito da causa.
26. A versão alemã dessa disposição é a seguinte:
«Will eine Partei vorab eine Entscheidung des Gerichts über die Unzulässigkeit, die Unzuständigkeit oder einen Zwischenstreit herbeiführen, so hat sie dies mit besonderem Schriftsatz zu beantragen.» [Se uma das partes pedir ao Tribunal que se pronuncie previamente sobre a inadmissibilidade, a incompetência ou sobre um incidente, deve apresentar o seu pedido em requerimento separado.]
27. As versões inglesa (9) e francesa (10) da referida disposição prevêem, pelo contrário, nesse sentido, que se pode suscitar a excepção da inadmissibilidade, da incompetência ou outro incidente que não respeite ao mérito da causa.
28. Daí o primeiro recorrente deduz que não é possível suscitar a excepção da inadmissibilidade e que o Tribunal de Primeira Instância não pode conhecê‑la quando tal implique decidir uma questão respeitante ao fundo do litígio.
29. Com efeito, pode entender‑se as versões inglesa e francesa do artigo 114.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância no sentido de que todas as excepções nele previstas não podem abranger questões que exijam um exame do mérito do processo. Não se pode excluir que esta ressalva se aplique, nas duas versões linguísticas, às três excepções, embora, atendendo ao contexto dessa disposição, seja mais acertado limitá‑la à terceira variante da excepção, a do incidente, do «incident» ou do «other preliminary plea».
30. Esta última interpretação do artigo 114.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância corresponde também ao seu contexto sistemático. Quando o Tribunal de Primeira Instância examina a admissibilidade, independentemente da existência de uma excepção, não está impedido de conhecer de questões que também podem ser relevantes para o mérito da causa. Nos termos do artigo 113.°, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais. Se um recurso for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode, nos termos do artigo 111.°, decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância. Em nenhum dos dois casos se menciona uma restrição a questões que não afectem o mérito da causa.
31. O exame sem restrições de questões de admissibilidade também está de acordo com a lógica dos pressupostos processuais na sua totalidade, dado que o conhecimento do mérito implica a competência do Tribunal e a admissibilidade do recurso (11).
32. Além disso, o objectivo do artigo 114.°, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância é contrário a que se restrinja o exame de uma excepção de inadmissibilidade a questões desprovidas de relevância para o mérito da causa. Como o Conselho assinalou acertadamente, a excepção da inadmissibilidade permite designadamente evitar discussões extensas sobre o mérito da causa. Um exame desse tipo não tem qualquer interesse para o processo se o recurso for inadmissível. Ainda que, no âmbito da apreciação da admissibilidade, devam ser examinadas questões também importantes para o mérito da causa, tal não significa que se deva efectuar uma análise mais completa do mérito da causa.
33. Por conseguinte, questões que possam ser relevantes para o mérito da causa podem igualmente ser analisadas no âmbito da excepção da inadmissibilidade nos termos do artigo 114.°, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Consequentemente, a eventual importância da questão da existência do PKK para o mérito da causa não constitui um obstáculo à excepção da inadmissibilidade nem a que o Tribunal de Primeira Instância decida sobre esta.
34. Por conseguinte, os segundo e terceiro fundamentos devem ser julgados improcedentes.
3. Quanto aos quarto e quinto fundamentos – Desvirtuamento da declaração de O. Ocalan e prolongamento da capacidade jurídica do PKK
35. Com o quarto fundamento, o primeiro recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente os seus argumentos. Da petição e de uma declaração de O. Ocalan resulta claramente que o PKK suspendeu as suas actividades desenvolvidas sob esta designação e criou uma nova organização aliada sob a designação KADEK. O. Ocalan nunca admitiu que, para efeitos do recurso, o PKK tivesse deixado de existir ou tivesse sido dissolvido.
36. No âmbito do quinto fundamento, o primeiro recorrente alega que, mesmo que, em princípio, o PKK já não existisse, deveria ser‑lhe reconhecida, pelo menos, um prolongamento da capacidade jurídica para efeitos do processo. No caso de o PKK poder ser proibido, deve ser‑lhe reconhecida uma capacidade jurídica suficiente para lhe permitir instaurar um processo judicial contra a proibição.
37. O Conselho considera estes fundamentos inadmissíveis, na medida em que se limitam a repetir a argumentação apresentada no Tribunal de Primeira Instância e contestam a apreciação dos factos por este efectuada.
38. Como já se expôs, é admissível invocar novamente argumentos apresentados na primeira instância, quando – como no presente caso – com eles se pretenda contestar a apreciação jurídica efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância. Em contrapartida, é verdade que a apreciação de factos não constitui uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. Isso é, contudo, apenas válido desde que o Tribunal de Primeira Instância não tenha desvirtuado elementos de prova que lhe tenham sido apresentados (12). Consequentemente, estes dois fundamentos são admissíveis, na medida em que o primeiro recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter desvirtuado elementos de prova.
39. No entanto, poder‑se‑ia duvidar da relevância destes fundamentos, isto é, da sua aptidão para porem em causa o despacho. Caso essa aptidão não exista, trata‑se então de um «moyen inopérant» de acordo com a terminologia francesa, ou seja, de um fundamento que não permite alcançar o objectivo do recurso e que é, por isso, improcedente.
40. A fim de poder apreciar a eventual pertinência da argumentação quanto à existência do PKK, há que recordar que o Tribunal de Primeira Instância não negou provimento ao recurso por falta de capacidade jurídica e de capacidade judiciária – de acordo com a excepção suscitada pelo Conselho – mas por O. Ocalan não ser representante do PKK.
41. Contudo, o Tribunal de Primeira Instância baseia a recusa do poder de representação de O. Ocalan exclusivamente no facto de este ter afirmado que o PKK já não existia. Se estes fundamentos do primeiro recorrente forem julgados procedentes, toda a fundamentação relativa a este decisivo ponto desaparece. Por conseguinte, estes fundamentos são potencialmente relevantes.
42. Consequentemente, deve examinar‑se se o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou elementos de prova. Esse desvirtuamento deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova (13). Esta formulação não é, contudo, clara porquanto a constatação de um desvirtuamento dos elementos de prova também pressupõe um mínimo de apreciação. Pelo contrário, verifica‑se um desvirtuamento dos elementos de prova quando, sem recorrer a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes é manifestamente incorrecta.
43. Na maioria dos casos, o Tribunal de Justiça baseou, até à data, a constatação de um desvirtuamento dos elementos de prova no facto de o Tribunal de Primeira Instância ter atribuído a determinados elementos de prova um conteúdo objectivamente incorrecto (14). No entanto, o Tribunal de Justiça já invocou o contexto de determinadas declarações para constatar o desvirtuamento do conteúdo de um documento (15), e também para negar um desvirtuamento dos elementos de prova (16).
44. Deve averiguar‑se, através desses critérios, se constituem um desvirtuamento de elementos de prova, a constatação de que O. Ocalan alegou que o PKK já não existe e a conclusão de que este não podia, por conseguinte, tê‑lo constituído seu mandatário no recurso.
45. A constatação do Tribunal de Primeira Instância pode basear‑se no n.° 16 da petição e no n.° 27 do depoimento de O. Ocalan (17), nos quais está respectivamente em causa a dissolução do PKK. No entanto, esses factos são descritos de forma mais precisa noutro ponto do depoimento. Como o Tribunal de Primeira Instância cita, no n.° 1 do despacho recorrido, referindo‑se ao n.° 16 do depoimento, em Abril de 2002, a fim de reflectir a nova orientação, o congresso do PKK decidiu que, «todas as actividades desenvolvidas sob o nome do ‘PKK’ cessariam em 4 de Abril de 2002 e todas as actividades desenvolvidas em nome do PKK passariam a ser consideradas ilegítimas» [na versão original: «illegitimate»].
46. Além disso, nos termos do n.° 18 do depoimento, foi adoptado um novo estatuto que alterou a estrutura e a organização do PKK. Uma organização de coordenação devia reunir as diversas organizações criadas em certas partes do Curdistão. Por esse motivo foi fundado o KADEK.
47. De resto, resulta dos n.os 29 e seguintes do depoimento que o facto de o PKK ter sido incluído na lista das organizações terroristas é, principalmente, impugnado porque prejudica a actividade do KADEK.
48. Por último, O. Ocalan outorgou o mandato judicial aos advogados em causa em nome da organização anteriormente conhecida por PKK.
49. Importa também ter em conta que, atendendo à sua natureza, a organização ora em causa não podia dispor de um estatuto definitivo e formal que permitisse determinar com clareza o início e o fim da sua existência jurídica.
50. Consequentemente, não se pode concluir simplesmente dos elementos de prova que o PKK já não existe e que, portanto, não podia mandatar O. Ocalan. É mais lógico considerar o KADEK apenas como o novo nome do PKK.
51. Ainda que a organização denominada KADEK seja qualificada –como fez o Conselho na audiência – de sucessora jurídica de um PKK que já não existe, dever‑se‑ia considerar – ao contrário do Conselho –, pelo menos para efeitos do presente recurso, que este foi efectivamente interposto pelo KADEK sob o nome PKK e no exercício dos direitos adquiridos deste último.
52. No sentido de uma alteração do nome ou de uma sucessão, aponta também o facto de – como refere o Tribunal de Primeira Instância no n.° 55 do despacho recorrido – na sua Decisão 2004/306/CE, de 2 de Abril de 2004, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 e que revoga a Decisão 2003/902/CE (18), o Conselho ter incluído o KADEK e o KONGRA‑GEL na lista em causa, como outras designações do PKK. A organização designada por esses nomes continua, por conseguinte, a existir.
53. Além disso, no âmbito do seu quinto fundamento, o primeiro recorrente assinala com razão, que a manutenção da designação do PKK como organização terrorista na lista em causa requer que lhe seja reconhecida, pelo menos, capacidade jurídica e capacidade judiciária para poder impugnar judicialmente essa inscrição. Consequentemente, O PKK deve também poder designar pessoas habilitadas para interpor recurso em seu nome.
54. Não se trata de um argumento meramente formal. O Conselho continua manifestamente a assumir, até à data, que o PKK ainda existe, na medida em que mantém contra ele medidas de combate ao terrorismo. Como o Tribunal de Primeira Instância constata no n.° 44 do despacho recorrido, essa posição baseia‑se, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001, numa revisão regular destinada a averiguar se a sua presença na lista continua a justificar‑se. Essa revisão deve ser efectuada, nos termos do artigo 1.°, n.° 6, da Posição comum 2001/931 (19) para o qual aquela disposição remete, pelo menos uma vez por semestre.
55. No que respeita à afirmação de que todas as actividades desenvolvidas em nome do PKK são consideradas ilegítimas [na versão original: «illegitimate»], a mesma deve ser entendida – como o PKK expôs na audiência – em conexão com a vontade de distanciamento relativamente às acções violentas que existia pelo menos nessa época. Essas actividades não deviam continuar a ser legitimadas, do ponto de vista político, pelo PKK. Contudo, tal afirmação não pode ser relacionada com o presente recurso.
56. Por conseguinte, não está ainda determinado se O. Ocalan agiu correctamente em nome do PKK. No entanto, pode dizer‑se que as conclusões do Tribunal de Primeira Instância quanto à falta de poder de representação de O. Ocalan desvirtuam, no mínimo, o depoimento deste. O despacho do Tribunal de Primeira Instância enferma, desde já, por esta razão, de um erro de direito e deve, por conseguinte, ser anulado.
4. Quanto ao sexto fundamento – tutela jurisdicional efectiva
57. O sexto fundamento é formulado contra os requisitos que os recursos individuais devem preencher nos tribunais comunitários, em particular, contra a necessidade de afectação individual. Este requisito viola a CEDH, dado que, não obstante se verificar um prejuízo directo dos direitos humanos, não é possível interpor recurso quando não exista ao mesmo tempo uma afectação individual.
58. O Conselho considera este fundamento inadmissível, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância não examinou a alegação correspondente em primeira instância. Contudo, essa objecção é improcedente, na medida em que a falta de análise de argumentos pelo Tribunal de Primeira Instância ou a insuficiência dessa análise também pode constituir um erro de direito.
59. No entanto, esse fundamento não indica a parte do despacho do Tribunal de Primeira Instância contra a qual se dirige ou em que ponto o Tribunal de Primeira Instância deveria ter apreciado esses argumentos. De resto, os requisitos relativos ao interesse individual não podem servir de fundamento a um recurso no que diz respeito ao PKK, dado que o Tribunal de Primeira Instância reconhece expressamente o interesse individual dessa organização no n.° 27 do despacho recorrido e que O. Ocalan não interpôs o recurso por sua própria iniciativa.
60. No quadro da tutela jurisdicional efectiva, o primeiro recorrente alega, além disso, que a decisão do Tribunal de Primeira Instância relativa à existência do PKK privou‑o de uma tutela jurisdicional eficaz. Contudo, este argumento também não procede. Uma tutela jurisdicional efectiva não exige que as pessoas possam instaurar um processo judicial em nome de terceiros, quando não tenham poderes para os representar.
61. Por conseguinte, este fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.
5. Quanto ao sétimo fundamento – Oportunidade para prestar esclarecimentos
62. Por último, o primeiro recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância lhe devia ter dado oportunidade para esclarecer o seu poder de representação. A actuação do Tribunal de Primeira Instância é abusiva, desproporcionada e viola o direito natural.
63. No entanto, o primeiro recorrente teve, em princípio, oportunidades suficientes para esclarecer de forma clara o respectivo poder de representação – designadamente, em primeiro lugar, na sua petição e, seguidamente, na resposta à excepção suscitada pelo Conselho. Dado que o Conselho fundamentou a sua excepção de inadmissibilidade, designadamente, no facto de, segundo as afirmações do primeiro recorrente, o PKK já não existir e, por conseguinte, não possuir capacidade jurídica e judiciária, existia, portanto, uma oportunidade para esclarecer a questão quanto a estes aspectos. O primeiro recorrente aproveitou, aliás, essa oportunidade.
64. Contudo, como o primeiro recorrente assinalou na audiência após ter sido interrogado sobre esse ponto, não se pronunciou no Tribunal de Primeira Instância quanto à apreciação jurídica da matéria de facto que este acabou por fazer. Ao contrário do Conselho na excepção da inadmissibilidade por si suscitada, o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou designadamente quanto à capacidade jurídica e judiciária do PKK, rejeitando antes o poder de representação do O. Ocalan.
65. O primeiro recorrente considera, consequentemente, que o Tribunal de Primeira Instância o devia ter informado sobre a apreciação jurídica que pretendia efectuar, isto é, sobre as dúvidas relativas ao seu poder de representação, a fim de lhe permitir dissipar essas dúvidas.
66. No entanto, os tribunais não podem, em princípio, conceder às partes o direito de serem ouvidas quanto a todos os aspectos da sua apreciação jurídica antes de proferirem um acórdão. Os órgãos jurisdicionais comunitários são precisamente reservados a este respeito. Essa reserva assegura a sua neutralidade. Na medida em que a representação das partes por um advogado é obrigatória, tais indicações não são, em regra, necessárias. Assim, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de Estrasburgo (a seguir «TEDH») considera que, mesmo as indicações potencialmente enganosas de um tribunal, num processo penal, não constituem uma violação do direito a um processo equitativo quando o interessado está representado por advogado (20).
67. Contudo, a necessidade de fornecer indicações pode decorrer do princípio do contraditório. Este princípio visa designadamente evitar que a sua decisão judicial possa ser influenciada por argumentos que não tenham podido ser discutidos pelas partes (21). Desta forma são evitadas as «decisões surpresa».
68. No entanto, os argumentos decisivos para o Tribunal de Primeira Instância, que são as declarações relativas à existência do PKK, foram discutidos entre as partes, pelo que não se impunha, em princípio, outro debate contraditório a esse respeito.
69. Em relação à questão do poder de representação suficiente, o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância contém uma norma especial que exige, a título excepcional, que se indique eventuais imprecisões e a possibilidade de clarificação. Se uma pessoa colectiva de direito privado não juntar à petição a prova de que o mandato conferido ao advogado foi regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito, o secretário fixa, nos termos do artigo 44.°, n.os 5 e 6, ao recorrente um prazo razoável para regularizar a petição ou apresentar os documentos exigidos (22). Não parece ser inabitual que o Tribunal de Primeira Instância solicite essas informações numa fase posterior (23).
70. No caso em apreço, não foi alegado que o PKK é uma pessoa colectiva de direito privado. No entanto, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu, correctamente, no n.° 28 do despacho recorrido, que a prova da admissibilidade para os grupos e entidades que figuram na lista controvertida, pode ser particularmente difícil de fornecer. Por conseguinte, esses grupos e entidades devem, pelo menos, poder beneficiar das mesmas garantias que as pessoas colectivas de direito privado, que podem fornecer de forma relativamente fácil a prova do poder de representação suficiente da pessoa que mandatou o advogado.
71. Consequentemente, os grupos que figuram na lista controvertida também devem, em caso de prova insuficiente do poder de representação da pessoa que actua em seu nome, ter de novo oportunidade de fornecer essa prova.
72. Esta situação não ocorreu no presente caso, uma vez que, antes de decidir, o Tribunal de Primeira Instância nunca comunicou ao primeiro recorrente as dúvidas que tinha sobre o seu poder de representação.
73. Consequentemente, a rejeição do recurso do primeiro recorrente pelo Tribunal de Primeira Instância enferma de um erro de natureza processual, na medida em que não lhe foi concedida oportunidade de esclarecer o poder de representação de O. Ocalan. Também por este motivo o despacho do Tribunal de Primeira Instância deve ser anulado.
B – Quanto à decisão sobre a admissibilidade do recurso interposto por O. Ocalan em nome do PKK
74. Importa, a seguir, analisar se o Tribunal de Justiça pode, em conformidade com pedido do primeiro recorrente, decidir definitivamente sobre a admissibilidade do recurso interposto por O. Ocalan em nome do PKK ou se – como o Conselho pediu a título subsidiário – deve remeter todo o processo ao Tribunal de Primeira Instância para apreciação. Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, segunda frase, do Estatuto do Tribunal de Justiça, uma decisão definitiva do litígio pressupõe que este esteja em condições de ser julgado.
75. A admissibilidade do recurso interposto em nome do PKK mantém‑se duvidosa em relação a quatro aspectos.
76. Em primeiro lugar, ainda não foi decidida a excepção suscitada pelo Conselho segundo a qual não se pode considerar que o PKK tem capacidade jurídica e judiciária no quadro do presente processo. Em segundo lugar, o Conselho considera que ainda não se determinou se o recurso foi interposto atempadamente em relação à Decisão 2002/334. Estas duas questões foram objecto de um incidente processual suscitado no Tribunal de Primeira Instância. Por conseguinte, estão em condições de serem julgadas.
77. O terceiro problema da admissibilidade está estreitamente relacionado com a segunda excepção suscitada e respeita, designadamente, à questão de saber se o segundo objecto de recurso, a Decisão 2002/460, constitui, em relação ao PKK, um acto jurídico impugnável ou uma decisão meramente confirmativa. Esta questão foi colocada pela Comissão em primeira instância. O Tribunal de Primeira Instância pronunciou‑se a este respeito quanto ao KNK. Por conseguinte, esta questão também está em condições de ser julgada.
78. Por último, coloca‑se a quarta questão consiste em saber se O. Ocalan pode ser reconhecido como representante do PKK. A referida questão foi colocada pela primeira vez no despacho recorrido do Tribunal de Primeira Instância e decidida – em violação dos direitos processuais do primeiro recorrente – sem que tenha sido dada oportunidade para esclarecê‑la. Por esse motivo, não estava em condições de ser julgada à data em que o despacho foi proferido. No entanto, no recurso para o Tribunal de Justiça, foi concedida oportunidade suficiente ao primeiro recorrente e às outras partes para apresentarem mais alegações a respeito do poder de representação de O. Ocalan, pelo que o processo está em condições de ser julgado a esse respeito.
1. Quanto à capacidade jurídica e judiciária do PKK
79. Já se expôs que deve ser reconhecida ao PKK capacidade jurídica e capacidade judiciária, pelo menos, a respeito da sua inscrição na lista controvertida (24). Por conseguinte, a excepção suscitada pelo Conselho, a este respeito, deve ser julgada improcedente.
2. Quanto ao respeito do prazo para interposição de recurso
80. O Conselho alegou no Tribunal de Primeira Instância que não foi interposto atempadamente recurso da Decisão 2002/334. O prazo do recurso expirou em 29 de Julho de 2002, ao passo que o recurso foi interposto em 31 de Julho de 2002.
81. No entanto, como os dois recorrentes também alegaram no Tribunal de Primeira Instância, já em 24 de Julho de 2002, ou seja, antes de ter expirado o prazo de recurso, entrou no Tribunal de Primeira Instância um documento designado como petição. Os recorrentes alegam que estão firmemente convencidos de terem apresentado uma petição com assinaturas no original, mas não fornecem nenhuma prova disso.
82. Além disso, os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância lhes comunicou, no fim da tarde de 29 de Julho de 2002, que nenhum exemplar da petição continha assinaturas no original. O exemplar deste documento, que ainda pode ser consultado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, é uma cópia de uma petição que foi assinada por um dos três representantes das partes e que apresentava as iniciais de outro representante das partes. Além disso, a página 4 desse documento contém uma ordem de correcção manuscrita.
83. A petição enviada na sequência das indicações do Tribunal de Primeira Instância só deu entrada neste último em 31 de Julho de 2002. A referida petição contém as assinaturas de dois representantes das partes e as iniciais do terceiro representante das partes.
84. Perante estas circunstâncias, deve admitir‑se que o primeiro documento designado como petição não continha efectivamente assinaturas no original mas tratava‑se, provavelmente, da cópia de um projecto da petição.
85. Por conseguinte, só após expirado o prazo para interposição de recurso é que uma petição consentânea com as exigências formais – o segundo documento – deu entrada no Tribunal de Primeira Instância.
86. Os documentos entrados em 24 de Julho de 2002 também não podem, nos termos do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, ser tomados em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais, como uma telecópia ou qualquer outra cópia. Com efeito, através da transmissão de uma cópia os prazos processuais são respeitados apenas na condição de o original copiado ser apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância dentro de dez dias. No entanto, no presente caso não foi entregue o original copiado, mas uma outra petição com uma assinatura complementar.
87. Por conseguinte, o prazo para interpor recurso da Decisão 2002/334 prescreveu, pelo que este é inadmissível. Consequentemente, a excepção suscitada pelo Conselho deve ser julgada procedente. Por este motivo, o despacho recorrido do Tribunal de Primeira Instância pode manter‑se, na medida em que se refere à Decisão 2002/334.
3. Quanto à impugnabilidade da Decisão 2002/460
88. Em relação à Decisão 2002/460, é incontestável que o prazo para interposição do recurso foi respeitado. Contudo, a Comissão alegou no Tribunal de Primeira Instância que essa decisão constitui, em relação ao PKK, uma decisão meramente confirmativa. Com efeito, o PKK foi referido na mesma forma na Decisão 2002/334.
89. Uma decisão meramente confirmativa não é um acto jurídico susceptível de recurso de anulação (25). Caso diferente ocorre, porém, quando a decisão impugnada é o resultado definitivo de um reexame da situação (26).
90. O Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 44 do despacho recorrido, em relação ao KNK, que se tratava de uma decisão nova e, por isso, impugnável separadamente:
«No tocante à Decisão 2002/460 (a seguir «decisão controvertida»), é claro que é uma decisão nova em relação à Decisão 2002/334, que revoga. Por um lado, o n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 dispõe que o Conselho, deliberando por unanimidade, estabelece, revê e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que o referido regulamento se aplica. Daí decorre que o Conselho revê, nos actos novos, a lista controvertida. Por outro lado, essa revisão não pode estar limitada à inscrição de novas pessoas ou entidades ou à retirada de certas pessoas ou entidades uma vez que, numa comunidade de direito, não se pode admitir que um acto que institua medidas restritivas contínuas em relação a pessoas ou entidades possa ser aplicável de forma ilimitada sem que a instituição que as aprovou as adopte de novo regularmente na sequência de uma reapreciação. Por conseguinte, o facto de ter impugnado a Decisão 2002/334, que inscreve pela primeira vez o PKK na lista controvertida, não pode impedir o KNK de impugnar a Decisão 2002/460, que mantém o PKK na referida lista, devido à excepção de litispendência.»
91. Tal como as duas partes, aderimos também a esta apreciação da Decisão 2002/460, em particular porque a revisão referida no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 deve ser realizada em conformidade com o artigo 1.°, n.° 6, da Posição comum 2001/931. Segundo esta disposição, os nomes das pessoas e entidades constantes da lista devem ser regularmente revistos, pelo menos uma vez por semestre, a fim de assegurar que a sua presença na lista continua a justificar‑se (27).
92. Consequentemente, a Decisão 2002/460 também é um acto jurídico impugnável em relação ao PKK.
4. Quanto ao poder de representação
93. Por último, deve examinar‑se se O. Ocalan tinha efectivamente poderes para mandatar os advogados para interporem recurso em nome do PKK.
94. No exame deste ponto devem recordar‑se as declarações do Tribunal de Primeira Instância no n.° 28 do despacho recorrido:
«Em seguida, importa esclarecer que as regras que regem a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma pessoa que figura na lista controvertida – isto é, na lista das pessoas, grupos e entidades a que se aplicam medidas restritivas no quadro do combate ao terrorismo – devem ser apreendidas segundo as circunstâncias do caso em apreço. Com efeito, especialmente no que respeita a esses grupos ou entidades, pode acontecer que não tenham existência legal ou que não estivessem em condições de respeitar as regras jurídicas habitualmente aplicáveis às pessoas colectivas. Assim, um formalismo excessivo equivale, em certos casos, à negação da possibilidade de interposição de recurso de anulação embora esses grupos e entidades tenham sido objecto de medidas restritivas comunitárias.»
95. Estas considerações são convincentes, em particular, em conexão com a análise do poder de representação como pressuposto processual. Esta análise não deve impedir a interposição de recurso em caso de afectação directa e individual. Pelo contrário, deve assegurar‑se que é efectivamente a organização em causa quem interpõe recurso e não um qualquer terceiro que intente uma acção popular ou, inclusivamente, actue contra os interesses da organização que pretensamente interpõe o recurso.
96. Consequentemente, não seria adequado exigir uma prova completa do poder de representação a quem interponha o recurso em nome dessa entidade. Pelo contrário, em princípio, uma justificação credível do poder de representação deve bastar. Caso, não obstante, a instituição recorrida continue a ter dúvidas sobre se a pessoa em causa representa a organização recorrente, cabe‑lhe refutar a argumentação da recorrente com dúvidas suficientemente fundadas.
97. Se se aplicar estes critérios à argumentação apresentada na primeira instância, persistem, contudo, dúvidas consideráveis quanto ao facto de O. Ocalan representar o PKK. É certo que se trata do irmão de A. Ocalan, líder do PKK que se encontra preso na Turquia e que devia formar parte da direcção do PKK (28). No entanto, no mandato conferido aos advogados O. Ocalan denomina‑se a si próprio antigo membro do PKK. Entretanto, parece que, juntamente com outras pessoas, o mesmo chegou a abandonar a organização designada actualmente como KONGRA‑GEL.(29) Por conseguinte, pode‑se perfeitamente duvidar que representava o PKK, ou, segundo as suas próprias palavras, «a organização anteriormente conhecida com o nome de PKK», quando mandatou os advogados para interporem o recurso em nome do PKK.
98. Como já se expôs, estas dúvidas não permitiam, porém, ao Tribunal de Primeira Instância negar provimento ao recurso sem ouvir de novo as partes. Pelo contrário, tais dúvidas deviam ter levado o Tribunal de Primeira Instância a conceder ao primeiro recorrente oportunidade para prestar esclarecimentos (30).
99. No presente recurso, o primeiro recorrente apresentou uma declaração de Mark Muller, um dos advogados, destinada a esclarecer que o recurso é efectivamente interposto em nome do PKK. M. Muller representa A. Ocalan num processo no TEDH (31). A. Ocalan é a figura dirigente central do PKK e, segundo o depoimento de O. Ocalan, também foi eleito presidente do KADEK (32). M Muller alega que A. Ocalan lhe deu instruções para impugnar a inclusão do PKK na lista controvertida. A mesma instrução foi‑lhe dada por outros dirigentes do PKK e da organização que alegadamente lhe sucedeu, o KADEK.
100. Para cumprir as normas processuais do Tribunal de Primeira Instância, exigiu que o mandato lhe fosse conferido por O. Ocalan, que era à data um alto representante, tanto da organização anteriormente conhecida sob o nome de PKK, como do KADEK.
101. Segundo estas declarações, a direcção da organização anteriormente conhecida como PKK ordenou a interposição do recurso. Se, além disso, se tiver em conta os interesses do PKK e as informações dos meios de comunicação social por ocasião da sua inclusão na lista (33), deve admitir‑se que a impugnação da lista controvertida corresponde efectivamente à vontade do PKK.
102. O facto de parecer que O. Ocalan ter alegadamente abandonado o PKK, actualmente KONGRA‑GEL, também não impõe a conclusão de que o recurso não foi interposto em nome do PKK. Com efeito, os advogados não agem em nome de O. Ocalan, mas sim em nome da organização anteriormente conhecida por PKK. O seu mandato não é posto em causa pelo facto de o representante do PKK que o outorgou no passado poder já não representar actualmente essa organização.
103. Estes indícios devem bastar para admitir – salvo prova em contrário – que o recurso foi correctamente interposto em nome do PKK. O Conselho não apresentou nenhuma alegação que permita refutar esta suposição.
104. Por conseguinte, o recurso interposto em nome do PKK é admissível na medida em que tem por objecto a Decisão 2002/460.
C – Quanto ao recurso interposto por S. Vanly em nome do KNK
105. No que respeita ao recurso em primeira instância do KNK, o presente recurso contesta os critérios do Tribunal de Justiça relativamente à afectação individual que, nos termos do artigo 230.°, n.° 4, CE, constitui um requisito para que os particulares possam impugnar uma directiva.
106. Segundo jurisprudência constante, uma pessoa singular ou colectiva é individualmente afectada quando o acto em questão a afecta devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, individualizando‑a de forma idêntica à do destinatário de uma decisão (34).
107. O Tribunal de Primeira Instância declarou, a este respeito, no n.° 52 do despacho recorrido, que o KNK e os seus membros são obrigados a respeitar a proibição constante da decisão controvertida no que respeita ao PKK, da mesma forma que todas as outras pessoas na Comunidade. O facto de, através das suas opiniões políticas, o KNK e os seus membros serem levados a sentir mais do que outros os efeitos dessa proibição não é susceptível de os individualizar em relação a qualquer outra pessoa na Comunidade. Efectivamente, o facto de um acto de carácter geral poder ter efeitos concretos diferentes em relação aos diversos sujeitos de direito a que se aplica não é susceptível de os caracterizar relativamente a todas as outras pessoas em causa, uma vez que a aplicação de tal acto é feita por força de uma situação objectivamente determinada.
108. O segundo recorrente não põe em causa a aplicação do critério da afectação individual. Pelo contrário, é de opinião que o critério da afectação individual deve ser abandonado quando se invoque a violação de direitos fundamentais, uma vez que, ultimamente a Comunidade tem adoptado cada vez mais normas que afectam os direitos fundamentais. Nos processos relativos a direitos fundamentais, o Tribunal de Justiça deve, antes, orientar‑se, pelos critérios de admissibilidade de recursos interpostos no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Segundo esses critérios, é suficiente uma afectação individual, mesmo que não exista dano. O KNK é directamente afectado, uma vez que as suas actividades a favor dos direitos dos curdos foram impedidas em razão da sua estreita relação com o PKK.
109. Estes argumentos devem ser julgados improcedentes. No seu acórdão Unión de Pequeños Agricultores, o Tribunal de Justiça referiu – na nossa opinião, de forma convincente – que, no estado actual do direito comunitário, os tribunais nacionais e os juízes comunitários asseguram conjuntamente a tutela jurisdicional efectiva dos actos comunitários e que, por conseguinte, em relação à legitimidade activa dos particulares, um desenvolvimento do direito pela via jurisprudencial não se afigura necessário:
«40 Ora, o Tratado, através dos artigos 173.° e 184.° (actual artigo 241.° CE), por um lado, e do artigo 177.° [actual artigo 234.° CE], por outro, estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de meios processuais destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos actos das instituições, confiando‑a ao juiz comunitário (v., neste sentido, acórdão de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento, 294/83, Colect., p. 1339, n.° 23). Neste sistema, as pessoas singulares ou colectivas que não podem, em virtude das condições de admissibilidade previstas no artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado, impugnar directamente actos comunitários de alcance geral, têm a possibilidade, conforme os casos, de alegar a invalidade de tais actos, quer a título incidental, ao abrigo do artigo 184.° do Tratado, perante o juiz comunitário, quer perante os órgãos jurisdicionais nacionais, que não são competentes para declarar a invalidade dos referidos actos (v. acórdão de 22 de Outubro de 1987, Foto‑Frost, 314/85, Colect., p. 4199, n.° 20), e de os levar a interrogar a este respeito o Tribunal de Justiça através de questões prejudiciais.
41 Compete, assim, aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e de meios processuais que permita assegurar o respeito do direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
42 Neste âmbito, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 5.° do Tratado [actual artigo 10.° CE], os órgãos jurisdicionais nacionais estão obrigados, em toda a medida do possível, a interpretar e aplicar as normas processuais internas que regem o exercício dos recursos de maneira a permitir às pessoas singulares e colectivas contestar judicialmente a legalidade de qualquer decisão ou de qualquer medida nacional relativa à aplicação, em relação a si, de um acto comunitário de alcance geral, invocando a invalidade deste último.
43 […]
44 Por último, deve acrescentar‑se que, segundo o sistema de fiscalização da legalidade instituído pelo Tratado, uma pessoa singular ou colectiva só pode interpor recurso [de] um regulamento se este lhe disser não só directamente mas também individualmente respeito. Embora seja certo que esta última condição deve ser interpretada à luz do princípio de uma tutela jurisdicional efectiva tendo em conta as diversas circunstâncias susceptíveis de individualizar um recorrente (v., por exemplo, acórdãos de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy/Comissão, 67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, n.° 14, de 16 de Maio de 1991; Extramet Industrie/Conselho, já referido, n.° 13; e Codorniu/Conselho, já referido, n.° 19), tal interpretação não pode levar a afastar a condição em causa, expressamente prevista pelo Tratado, sem exorbitar das competências por este atribuídas aos órgãos jurisdicionais comunitários.
45 Embora seja obviamente possível contemplar a possibilidade de um sistema de fiscalização da legalidade dos actos comunitários de alcance geral diferente daquele que foi instituído pelo Tratado originário e nunca alterado nos seus princípios, compete, se for caso disso, aos Estados‑Membros, nos termos do artigo 48.° UE, reformar o sistema actualmente em vigor.»(35)
110. Dado que o KNK não foi suficientemente individualizado pelo despacho recorrido, não pode interpor um recurso de anulação. Deve antes tentar obter tutela jurisdicional junto dos órgãos jurisdicionais nacionais. Na prática, isso não deve constituir um problema para o PKK, na medida em que é representado por advogados ingleses e que, em caso de dúvidas relativas à validade de actos comunitários que afectam directamente os direitos dos particulares, os tribunais do Reino Unido recorrem ao Tribunal de Justiça (36).
111. Não convence a este respeito o argumento do KNK apresentado na audiência segundo o qual não pode instaurar um processo de reenvio prejudicial fora da Comunidade Europeia. Com efeito, decisão do Conselho só produz efeitos jurídicos dentro da Comunidade. Na medida em que estes – por exemplo, o congelamento de fundos – afectem o KNK, este pode tentar obter tutela jurisdicional juntos dos tribunais da Comunidade, em determinadas circunstâncias, são obrigados a submeter um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça. Em contrapartida, não lhe devem ser concedidas possibilidades mais amplas de tutela jurisdicional (por exemplo, em relação à designação do PKK como organização terrorista).
112. Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso em relação ao recurso interposto pelo KNK.
VI – Quanto às despesas
113. Nos termos do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando nega ou dá provimento a um recurso de decisão de primeira instância e decidir definitivamente o litígio, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
114. Dado que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo KNK, importa decidir sobre as despesas.
115. Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O segundo parágrafo prevê que se forem várias as partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas.
116. No que respeita ao KNK, este foi vencido no presente recurso e o Conselho requereu a sua condenação nas despesas. Por conseguinte, o KNK deve ser condenado nas despesas efectuadas com a sua parte no recurso.
117. Embora em termos formais o recurso tenha sido interposto em conjunto pelo PKK e pelo KNK, o PKK não deve ser condenado nas despesas do recurso do KNK. Com efeito, do ponto de vista material trata‑se de dois processos separados, que estão sujeitos a exigências jurídicas diferentes.
VII – Conclusão
118. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida o seguinte:
1. Os n.os 1 e 2 do dispositivo do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Fevereiro de 2005, PKK e KNK/Conselho, T‑229/02, são anulados, na medida em que dizem respeito ao recurso interposto por O. Ocalan em nome do Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), da Decisão 2002/460/CE do Conselho, de 17 de Junho de 2002, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga a Decisão 2002/334.
2. O recurso interposto por O. Ocalan em nome do PKK é admissível, na medida em que tem por objecto a Decisão 2002/460, e é remetido ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie quanto ao mérito. Nesta medida, reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
3. É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4. O Congresso Nacional do Curdistão é condenado nas despesas do seu recurso.
1 – Língua original: alemão.
2 – PKK e KNK/Conselho (Colect., p. II‑539).
3 – V. Despacho de 15 de Fevereiro de 2005, KNK/Conselho (Colect., p. II‑523).
4 – O Tribunal de Primeira Instância remete para o processo, ainda pendente, T‑253/04, Aydar e o., cuja comunicação foi publicada no JO 2004 C 262, p. 28.
5 – O primeiro recorrente remete erradamente para os artigos do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
6 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 17 Outubro de 2002, Astipesca/Comissão (T‑180/00, Colect., p. II‑3985, n.os 44 e segs.).
7 – Acórdão Astipesca, já referido na nota 6.
8 – Despacho de 11 de Novembro de 2003, Martinez/Parlamento (C‑488/01 P, Colect., p. I‑13355, n.° 39), e acórdão de 23 de Março de 2004, Provedor de Justiça Europeu/Lamberts (C‑234/02 P, Colect., p. I‑2803, n.° 75).
9 – A party applying to the Court of First Instance for a decision on admissibility, on lack of competence or other preliminary plea not going to the substance of the case shall make the application by a separate document.
10 – Si une partie demande que le Tribunal statue sur l'irrecevabilité, l'incompétence ou sur un incident, sans engager le débat au fond, elle présente sa demande par acte séparé.
11 – O advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer considerou inclusivamente, nos n.os 28 e segs. das suas conclusões de 4 de Outubro de 2001 no processo C‑23/00 P (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer Ingelheim Vetmedica e o., Colect., p. I‑1873), que o facto de se decidir sobre o mérito da causa constitui um erro de direito quando o recurso é inadmissível. No entanto, no seu acórdão de 26 de Fevereiro de 2002 (n.° 52), o Tribunal de Justiça declarou que esse procedimento não constituía um acto lesivo para o Conselho e, por conseguinte, negou provimento ao recurso por este interposto.
12 – Acórdãos de 15 de Junho de 2000, Dorsch Consult (C‑237/98 P, Colect., p. I‑4549, n.os 35 e segs.), e de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 49).
13 – Acórdãos de 28 de Maio de 1998, New Holland Ford/Comissão (C‑8/95 P, Colect., p. I‑3175, n.° 72), e de 6 de Abril de 2006, General Motors Nederland e Opel Nederland/Comissão (C‑551/03 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 54).
14 – Acórdãos de 27 de Janeiro de 2000, DIR International Film e o./Comissão (C‑164/98 P, Colect., p. I‑447, n.os 43 e segs.), a respeito de uma referência mal interpretada na fundamentação de uma decisão da Comissão, de 3 de Abril de 2003, Parlamento/Samper (C‑277/01 P, Colect., p. I‑3019, n.os 45 e segs.), a respeito do desvirtuamento do conteúdo da acta de uma reunião; de 2 Outubro de 2003, International Power e o./NALOO (C‑172/01 P, C‑175/01 P, C‑176/01 P e C‑180/01 P, Colect., p. I‑11421, n.° 156), a respeito da interpretação errada da fundamentação de uma decisão; de 1 de Junho de 2006, P&O European Ferries (Vizcaya)/Comissão e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão (C‑442/03 P e C‑471/03 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 63 e segs.), a respeito do desvirtuamento da fundamentação de uma decisão.
15 – Acórdãos Parlamento/Samper, já referido na nota 13, n.° 40, e de 11 de Setembro de 2003, Bélgica/Comissão (C‑197/99 P, Colect., p. I‑8461, n.os 64 e segs.).
16 – Acórdãos de 14 de Julho de 2005, ThyssenKrupp/Comissão (C‑65/02 P e C‑73/02 P, Colect., p. I‑6773, n.os 83 e segs.); de 6 de Janeiro de 2004, BAI/Bayer e Comissão (C‑2/01 P e C‑3/01 P, Colect., p. I‑23, n.os 53 e segs.); e de 7 de Outubro 2004, Mag Instrument/IHMI (C‑136/02 P, Colect., p. I‑9165, n.° 63).
17 – Anexo II da petição na primeira instância.
18 – JO L 99, p. 28.
19 – Esta disposição está reproduzida supra, no n.° 4.
20 – V. decisão do TEDH de 19 Outubro de 2004, Coghlan/Reino Unido, p. 18, relativo à admissibilidade do recurso 8535/02. Mas, já assim não será quanto à inesperada alteração da acusação num processo penal, decisão do TEDH de 20 de Abril de 2006, I. H. e o./Áustria, §§ 32 e segs., recurso 42780/98.
21 – Despacho de 4 de Fevereiro de 2000, Emesa Sugar (C‑17/98 Colect., p. I‑665, n.° 18).
22 – O texto desta disposição está reproduzido supra, nos n.os 15 e segs.
23 – V. acórdão Astipesca, já referido na nota 6.
24 – V. supra, n.os 45 e segs.
25 – Acórdãos de 9 de Dezembro de 2004, Comissão/Greencore (C‑123/03 P, Colect., p. I‑11647, n.° 39), e de 5 de Maio de 1998, Reino Unido/Comissão (C‑180/96, Colect., p. I‑2265, n.os 27 e segs.). V. também acórdãos de 22 de Março de 1961, SNUPAT/Alta Autoridade (42/59 e 49/59, Recueil, p. 101, Colect. 1954‑1961, p. 597); de 15 de Dezembro de 1988, Irish Cement Ltd/Comissão (166/86 e 220/86, Colect., p. 6473, n.° 16);. de 11 de Janeiro de 1996, Zunis Holding e o./Comissão (C‑480/93 P Colect., p. I‑1, n.° 14); e despacho de 21 de Novembro de 1990, Infortec/Comissão (C‑12/90, Colect., p. I‑4265, n.° 10).
26 – Acórdão de 24 de Novembro de 2005, Itália/Comissão (C‑138/03, C‑324/03 e C‑431/03, Colect., p. I‑10043, n.° 37).
27 – Esta disposição está reproduzida supra, n.° 4.
28 – V. registo na Terrorism Knowledge Base do National Memorial Institute for the Prevention of Terrorism, , e artigo da BBC sobre a inclusão PKK na lista controvertida, .
29 – Bundesministerium des Innern (Alemanha), Verfassungsschutzbericht 2004 (2005), p. 228, . Ver também inscrição referida na nota 27.
30 – V. supra, n.os 67 e segs.
31 – O mesmo resulta das decisões do TEDH de 12 de Maio de 2005 e de 12 de Março de 2003, Ocalan/Turquia, ambos relativos ao recurso 46221/99.
32 – V. n.° 19 do depoimento que consta do anexo II da petição na primeira instância.
33 – V. artigo da BBC referido na nota 27.
34 – Acórdãos de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Colect. 1962‑1964, pp. 279, 284); de 22 de Novembro de 2001, Nederlandse Antillen/Conselho (C‑452/98, Colect., p. I‑8973, n.° 60); e de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 36).
35 – Acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido na nota 33.
36 – Acórdãos de 10 de Dezembro de 2002, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco (C‑491/01, Colect., p. I‑11453); de 14 de Dezembro de 2004, Swedish Match (C‑210/03, Colect., p. I‑11893); de 12 de Julho de 2005, Alliance for Natural Health e o. (C‑154/04 e C‑155/04, Colect., p. I‑6451); de 6 de Dezembro de 2005, ABNA e o. (C‑453/03, C‑11/04, C‑12/04 e C‑194/04, Colect., p. I‑10423); de 10 de Janeiro de 2006, International Air Transport Association (C‑344/04, Colect., p. I‑423); e de 23 de Março de 2006, Unitymark e o. (C‑535/03, ainda não publicado na Colectânea).
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