CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 27 de Abril de 2006 (1)
Processo C‑241/05
Nicolae Bot
contra
Préfecture du Val‑de‑Marne
[pedido de decisão a título prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França)]
«Convenção de aplicação do Acordo de Schengen – Artigo 20.°, n.° 1 – Estrangeiros não sujeitos a visto – Primeira entrada no espaço Schengen – Circulação – Duração máxima»
1. Por despacho de 9 de Maio de 2005, o Conseil d’État submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE, uma questão relativa à interpretação do artigo 20.°, n.° 1, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (a seguir «Convenção de aplicação» ou simplesmente «Convenção»), que fixa a duração máxima da circulação dos estrangeiros não submetidos à obrigação de visto nos territórios das Partes contratantes (a seguir, também «espaço Schengen»).
2. Em particular, o Conseil d’État questiona a definição do conceito de «data da primeira entrada», ou seja, a data a contar da qual decorre, nos termos do referido artigo 20.°, n.° 1, o prazo de «três meses durante um período de seis meses» no decurso do qual, nos termos da Convenção, o estrangeiro pode circular livremente no espaço Schengen.
I – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
A circulação dos estrangeiros não submetidos a obrigação de visto no espaço Schengen
3. Como se sabe, com o objectivo de «obter a supressão dos controlos nas fronteiras comuns e de facilitar a circulação das mercadorias e dos serviços» através dessas fronteiras, os Estados‑Membros do Benelux, a França e a Alemanha concluíram em 1985 o Acordo de Schengen (2) e, em 1990, uma Convenção de aplicação desse Acordo (3) (a seguir conjuntamente «acordos de Schengen»). Posteriormente aderiram a estes acordos a Itália, a Espanha, Portugal, a Grécia, a Áustria, a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia. Os acordos de Schengen e as convenções de adesão fazem parte do denominado acervo de Schengen.
4. A circulação dos estrangeiros não submetidos à obrigação de visto no espaço Schengen é regulada pela Convenção de aplicação.
5. Nos termos do artigo 1.°, entende‑se por «estrangeiro»:
«qualquer pessoa que não seja nacional dos Estados‑Membros das Comunidades Europeias».
6. O artigo 5.°, n.° 1, determina que:
«Em relação a uma estada que não exceda três meses, a entrada no território das partes contratantes pode ser autorizada ao estrangeiro que preencha as seguintes condições:
a) Possuir um documento ou documentos válidos, determinados pelo Comité Executivo, que permitam a passagem da fronteira;
b) Ser titular de um visto válido se este for exigido;
c) Apresentar, se for caso disso, os documentos que justifiquem o objectivo e as condições da estada prevista e dispor de meios de subsistência suficientes, quer para a duração dessa estada, quer para o regresso ao país de proveniência ou o trânsito para um Estado terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou estar em condições de adquirir legalmente estes meios;
d) Não estar indicado para efeitos de não admissão;
e) Não ser considerado como susceptível de comprometer a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de uma das partes contratantes».
7. Para o que aqui interessa, deve referir‑se especialmente o artigo 20.°, n.° 1, que dispõe o seguinte:
«Os estrangeiros não submetidos à obrigação de visto podem circular livremente nos territórios das partes contratantes por um período máximo de três meses durante um período de seis meses a contar da data da primeira entrada, desde que preencham as condições de entrada a que se referem as alíneas a), c), d) e e) do n.° 1 do artigo 5.°».
8. Deve ainda recordar‑se que um protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, na redacção dada pelo Tratado de Amsterdão (4) incorporou o Acervo de Schengen no quadro institucional e jurídico da União Europeia. Para esse efeito, o referido Protocolo autorizou os treze Estados signatários do Acordo de Schengen a instaurar entre si uma cooperação reforçada nos domínios abrangidos por esses acordos e disposições conexas. Além disso, atribuiu ao Conselho o dever de determinar, nos termos das disposições pertinentes dos Tratado, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen.
9. Nos termos do artigo 2.° e do Anexo A da Decisão 1999/436/CEE do Conselho (5), a base jurídica do artigo 20.°, n.° 1, da Convenção é constituída pelo artigo 62.°, n.° 3, CE.
Disposições específicas relativas aos cidadãos romenos
10. A Roménia figura na lista dos países, cujos cidadãos estão isentos, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 539/2001 (6), «para estadias cuja duração total não exceda três meses» (v. Anexo II).
B – Direito nacional
11. No momento dos factos do processo principal, as condições de entrada e de permanência dos estrangeiros em França eram reguladas pelo decreto n.° 45‑2658 de 2 de Novembro de 1945 (7).
12. O artigo 22.° do referido decreto dispõe o seguinte:
«I – O representante do Estado no departamento e, em Paris, o prefeito da polícia podem, por decisão fundamentada, determinar que um estrangeiro seja conduzido à fronteira nos seguintes casos:
1.°) Quando o estrangeiro não demonstre que entrou regularmente em território francês, a menos que seja titular de um direito de permanência válido;
[...]
II – As disposições do n.° II, 1.°) aplicam‑se ao estrangeiro que não seja cidadão de um Estado‑Membro da Comunidade Europeia:
a) se não preencher as condições de entrada previstas no artigo 5.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen];
b) ou se, vindo directamente de um Estado contratante desta Convenção, não demonstre que entrou no território metropolitano em conformidade com os artigos 19.°, n.os 1 ou 2, 20.°, n.° 1, ou 21.°, n.os 1 ou 2, da Convenção (de aplicação do Acordo de Schengen);
[...]»
II – Matéria de facto e tramitação processual
13. Resulta do despacho de reenvio que Nicolae Bot, cidadão romeno, entrou por várias vezes no espaço Schengen.
14. Em especial, N. Bot permaneceu em França de 15 de Agosto a 2 de Novembro de 2002 e depois, novamente, do fim de Novembro de 2002 ao fim de Janeiro de 2003. Seguidamente, tendo voltado a França em 23 de Fevereiro de 2003 em trânsito da Hungria e depois, segundo disse, da Áustria e da Alemanha, foi detido pela polícia em 25 de Março de 2003.
15. Por decisão de 26 de Março de 2003, o prefeito de Val‑de‑Marne determinou a condução de N. Bot à fronteira, nos termos do artigo 22, n.° II, alínea b), do decreto n.° 45‑2658.
16. Como o tribunal administrativo de Melun negou provimento ao recurso por si interposto daquela decisão, N. Bot recorreu para o Conseil d’État. Este, tendo dúvidas quanto à interpretação do artigo 20.°, n.° 1, da Convenção de aplicação, submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«[O] que deve entender‑se por ‘data da primeira entrada’, na acepção do disposto no artigo 20.°, n.° 1, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen e, designadamente, […] deve ser considerada ‘primeira entrada’ no território dos Estados contratantes desta Convenção qualquer entrada que ocorra após o decurso de um prazo de seis meses que não tenha dado lugar a nenhuma outra entrada nesse território, bem como, no caso de um estrangeiro que efectua diversas entradas para estadas de curta duração, qualquer entrada que ocorra imediatamente após o termo de um prazo de seis meses contados a partir da data da última ‘primeira entrada’ conhecida[?]»
17. No presente processo apresentaram alegações escritas os Governos da França, da Finlândia, da República Checa e da Eslováquia, bem como a Comissão.
III – Análise jurídica
18. Como se viu, o artigo 20.°, n.° 1, da Convenção prevê que «os estrangeiros não submetidos à obrigação de visto podem circular livremente nos territórios das partes contratantes por um período máximo de três meses durante um período de seis meses a contar da data da primeira entrada».
19. O Governo finlandês e a Comissão avançam, pelas razões que melhor veremos adiante (v. n.os 34 a 41) uma interpretação específica do conceito de «data da primeira entrada» utilizado na referida disposição. Segundo o Governo finlandês, este conceito refere‑se à primeira entrada do estrangeiro no espaço Schengen no decurso dos seis meses anteriores à última entrada. Segundo a Comissão, ao invés, aquele conceito refere‑se à entrada do estrangeiro que ocorreu pelo menos três meses após a última saída. No caso de uma entrada ocorrida antes de três meses a contar da última saída, precisa a Comissão, o direito de permanência do estrangeiro deve ser calculado considerando os períodos de tempo que este já passou no espaço Schengen nos últimos seis meses.
20. Os Governos francês, checo e eslovaco consideram por seu turno que o conceito de «primeira entrada» se refere à primeira entrada em absoluto do estrangeiro no espaço Schengen e às entradas que ocorram posteriormente a uma distância de pelo menos seis meses uma da outra.
21. Quanto a mim, sou levado a partilhar a última solução e isto não apenas por razões literais e sistemáticas, mas também porque me parece essa a mais coerente com a exigência da segurança jurídica.
22. Começando pelos argumentos textuais, creio que os Governos francês, checo e eslovaco têm razão, mas também a Comissão, ao sublinhar que da disposição em causa deriva que a partir «da data da primeira entrada» do estrangeiro no espaço Schengen «decorre» um período de seis meses «durante» o qual o estrangeiro pode circular livremente nos territórios das partes contratantes por um «período máximo de três meses».
23. Assim, segundo esta disposição, quando um estrangeiro entra no espaço Schengen começa a correr um prazo que termina seis meses depois. É «durante» estes seis meses que o estrangeiro pode circular livremente nos territórios das Partes contratantes; isto é, por um período contínuo de três meses ou por mais períodos de menor duração cuja soma não deve contudo em qualquer caso exceder o «período máximo» de três meses. Esgotados os três meses assim contados, o estrangeiro deve deixar o território das Partes contratantes e só poderá aí regressar no semestre posterior. O regresso do estrangeiro que esteja distante pelo menos seis meses da «primeira entrada» constitui uma nova «primeira entrada» que faz com que comecem de novo a correr os respectivos prazos de seis e de três meses acima indicados.
24. Mas em apoio desta interpretação pode também ser aduzido um argumento de carácter sistemático. Conforme alegou o Governo francês, com efeito, a solução acima exposta coincide com a que a Convenção prescreve ainda de forma mais clara relativamente aos estrangeiros submetidos à obrigação de visto.
25. Com efeito, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, da Convenção, os «estrangeiros titulares de um visto uniforme, [...] podem circular livremente no território de todas as partes contratantes durante o período de validade do visto» o qual abrange, nos termos do artigo 11.°, «uma ou mais entradas, sem que a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total de estadas sucessivas possam exceder três meses por semestre, a contar da data da primeira entrada» (8). Desta forma, com grande clareza, a Convenção reconhece aos estrangeiros submetidos à obrigação de visto um direito de circulação de três meses «por semestre» calculado «a contar da data da primeira entrada».
26. Ora, em minha opinião, seria ilógico e incoerente considerar que este mesmo regime, baseado igualmente na separação entre semestres sucessivos, se aplica aos estrangeiros submetidos à obrigação de visto e não aos que não estão submetidos a tal obrigação. Pelo contrário, relativamente a estes últimos deveriam aplicar‑se os métodos de cálculo mais restritivos propostos pelo Governo finlandês e pela Comissão (e que veremos ainda melhor adiante; v. n.os 40 e 41) com o resultado singular de reservar um tratamento menos favorável a sujeitos que no regime Schengen são pelo contrário considerados mais favoravelmente. Os estrangeiros não sujeitos a visto são, com efeito, os que vêm de países aos quais a Comunidade «mediante uma avaliação ponderada, caso a caso, utilizando diversos critérios, nomeadamente atinentes à imigração clandestina, à ordem pública e à segurança, bem como às relações externas da União» reconhece um tratamento de favor, que consiste precisamente na isenção da obrigação de visto (v. quinto considerando do Regulamento n.° 539/2001).
27. Por outro lado, a leitura proposta parece‑me mais coerente com o princípio da segurança jurídica, o qual exige, como se sabe que «a legislação comunitária seja clara e a sua aplicação previsível para todos os que por ela são abrangidos» (9). Com efeito, a interpretação acolhida dá lugar a um sistema bastante claro que permite, por um lado, às administrações nacionais aplicarem com facilidade e sem dúvidas as normas da Convenção e, por outro, aos estrangeiros que pretendem circular no espaço Schengen «conhecer a plenitude dos seus direitos e […] os invocar, se for caso disso, perante os órgãos jurisdicionais nacionais» (10).
28. Dito isto, cumpre‑me todavia assinalar que a interpretação aqui acolhida se presta a duas importantes objecções, que importa referir.
29. Em primeiro lugar, poder‑se‑ia objectar que, calculando o direito de livre circulação do estrangeiro de acordo com períodos de seis meses, separados e sucessivos, o estrangeiro que no primeiro semestre tenha circulado durante mais de três meses, teria de qualquer modo direito a circular por outros três meses no semestre seguinte. Na realidade, uma violação cometida no primeiro semestre não poderia assim ser objecto de sanção nos semestres seguintes.
30. É o que poderia acontecer, por exemplo, precisamente no caso de N. Bot. Este entrou no espaço Schengen em 15 de Agosto de 2002. Aplicando o sistema proposto, o prazo de seis meses terminaria em 15 de Fevereiro de 2003. Durante este período N. Bot permaneceu em França mais de três meses (de 15 de Agosto de 2002 a 2 de Novembro de 2002 e do fim de Novembro de 2002 até ao fim de Janeiro de 2003. Não obstante, objecta‑se, no semestre seguinte (iniciado com a nova «primeira entrada» em 23 de Fevereiro de 2003) N. Bot poderia beneficiar, segundo a interpretação por mim acolhida, de um novo direito de circulação por três meses. No dia em que foi detido (25 de Março de 2003) teria portanto ainda direito a quase dois meses de permanência em França e, em consequência, não poderia ser expulso.
31. Contudo, em minha opinião, esta objecção é de rejeitar.
32. Com efeito, na interpretação que subscrevo, o semestre iniciado com a nova «primeira entrada» cria um novo direito de permanência de três meses (contínuas ou repartidos). É contudo evidente que o início do novo semestre não equivale a «sanar» uma violação da legislação Schengen anteriormente cometida. Essa violação continua a existir e, como tal, pode ser reprimida.
33. Assim, também considero, tal como o Governo francês, que apesar de detido em semestres diversos do da infracção, o interessado pode ser punido pelos Estados‑Membros mediante a aplicação das sanções previstas para o efeito – evidentemente, respeitando o direito comunitário e, em especial o princípio da proporcionalidade – pelas respectivas ordens jurídicas.
34. A segunda objecção suscitada pelo Governo finlandês e pela Comissão revela‑se mais delicada.
35. O Governo finlandês e a Comissão partem do pressuposto certo que, independentemente dos semestres, a Convenção e o Regulamento n.° 529/2001 autorizam os estrangeiros não submetidos à obrigação de visto a permanecer no espaço Schengen por períodos não superiores a três meses consecutivos.
36. Com efeito, nos termos do artigo 5.° da Convenção, a entrada no espaço Schengen só pode ser concedida a um estrangeiro «titular de um visto válido se este for exigido» para «uma estada que não exceda três meses». Este limite absoluto é a seguir confirmado pelo artigo 10.°, que institui «um visto uniforme válido para o território de todas as partes contratantes [...] para uma estada máxima de três meses». O referido limite é depois confirmado especificamente em relação aos estrangeiros não sujeitos a visto. Os artigos 1.°, n.° 2, e 2.°, primeiro travessão, do Regulamento n.° 539/2001 dispõem com efeito que os nacionais dos países terceiros enumerados na lista em anexo (entre os quais está a Roménia) estão isentos da obrigação de visto mas sempre «para estadias cuja duração total não exceda três meses».
37. Deste conjunto de normas resulta portanto que em nenhum caso a permanência dos estrangeiros não sujeitos a visto poderá exceder os três meses consecutivos. Para estadas mais longas, deverão munir‑se de vistos nacionais emitidos pelos Estados‑Membros» (11).
38. À mesma conclusão conduz o artigo 62.°, n.° 3, CE que, nos termos da Decisão 1999/436/CEE constitui a base jurídica do artigo 20.°, n.° 1, da Convenção (v. supra n.° 9). Com efeito, esta disposição autoriza a Comunidade a adoptar «medidas que estabeleçam as condições da livre circulação de nacionais de países terceiros no território dos Estados‑Membros durante um período não superior a três meses» (12).Em nenhum caso, portanto, o artigo 20.°, n.° 1, poderia ser interpretado de maneira a permitir aos estrangeiros não sujeitos a visto permanecer nos Estados‑Membros por mais de três meses consecutivos.
39. Ora, segundo o Governo finlandês e a Comissão isto é precisamente o que sucederia se fosse seguida a interpretação do artigo 20.°, n.° 1 acima abordada.
40. Para o caso de ser necessário expõem o seguinte exemplo. Pense‑se num estrangeiro que efectua a sua primeira entrada no espaço Schengen em 1 de Janeiro de 2006 para dele sair no mesmo dia. A seguir, essa pessoa volta a entrar no território em questão em 2 de Abril até ao termo do semestre, ou seja, até 30 de Junho (portanto, dois meses e trinta dias). Em 1 de Julho inicia‑se um novo semestre e, por esse motivo, o estrangeiro permanece por outros três meses na área Schengen. A sua permanência prolonga‑se assim por quase seis meses consecutivos (precisamente seis meses menos um dia) e, portanto, quase três meses além do limite máximo acima indicado.
41. Contudo, para evitar este tipo de situações, o Governo finlandês e a Comissão propõem duas interpretações diferentes do artigo 20.°, n.° 1, da Convenção.
42. Segundo a Finlândia, a «primeira entrada» do estrangeiro deverá ser determinada através do seguinte percurso lógico. Parte‑se da data da última entrada do estrangeiro no espaço Schengen. A partir dessa data projecta‑se em sentido inverso um prazo de seis meses para ver se o estrangeiro já entrou antes no território Schengen. Se assim for, então o que constitui a «primeira entrada «na acepção da Convenção é a primeira entrada do estrangeiro naquele território nos seis meses anteriores à última entrada. A partir da «primeira entrada» assim determinada deverão então calcular‑se os prazos de três e seis meses previstos no artigo 20.°, n.° 1, e decidir em consequência se, no momento da última entrada, o estrangeiro esgotou ou não os dias de que dispõe.
43. A solução proposta pela Comissão parece‑me ainda mais elaborada. Esta também assume como ponto de partida a última entrada do estrangeiro para ver se, antes desta, ele já entrou no espaço Schengen. Em caso afirmativo, a Comissão faz a seguinte distinção: se entre a última entrada e a última saída passaram mais de três meses, a última entrada constitui a «primeira entrada» para efeitos da Convenção; se, ao invés, passaram menos de três meses, então a partir da última entrada projecta‑se em sentido inverso no tempo um prazo de seis meses para verificar se, durante esses seis meses, o estrangeiro já esgotou os três meses de permanência no território Schengen.
44. Dito isto, devo observar que, embora partindo de um pressuposto certo, as soluções acabadas de expor não me convencem plenamente.
45. Com efeito, relativamente ao cálculo dos prazos previstos no artigo 20.°, n.° 1, ambas as soluções levam definitivamente a ignorar ou a colocar em segundo plano o conceito de «primeira entrada» assumido como dies a quo daquela disposição e, ao invés, valorizam o de «última entrada» que a citada disposição nem sequer menciona.
46. Além disso, as referidas soluções parecem‑me singularmente complexas e, também por esta razão, pouco coerentes com as exigências de clareza e de segurança jurídica que, como acima se viu (v. n.° 27) devem ser um sinal distintivo da legislação comunitária e, portanto, também do acervo de Schengen comunitarizado.
47. Com efeito, no dia em que o estrangeiro se apresentasse na fronteira Schengen (a denominada última entrada), baseando‑se nos dados disponíveis, os funcionários da polícia teriam de proceder a cálculos muito complicados. Só após ter efectuado esses cálculos é que poderiam e deveriam, nesse mesmo dia, comunicar ao estrangeiro se ainda dispõe de outros dias para circular livremente no espaço Schengen ou se, pelo contrário, estes já estão esgotados. Em resumo, a aplicação da Convenção tornar‑se‑ia extremamente complicada para as administrações nacionais e pouco previsível para os particulares.
48. Por outro lado, parece‑me que as duas soluções acabadas de criticar nem sequer se justificam pelo facto de serem as únicas capazes de garantir a observância do limite máximo de três meses consecutivos acima recordado (v. n.os 34 a 36).
49. Parece‑me de facto que, diferentemente do que sustenta em particular o Governo finlandês, a solução que subscrevi e baseada em períodos semestrais separados e sucessivos, no âmbito dos quais é permitida ao estrangeiro uma permanência (contínua ou repartida) de três meses, exclui por si só a violação do referido limite máximo.
50. Vou explicar. A solução que aqui propus situa a «primeira entrada» na primeira vez que o estrangeiro entra no espaço Schengen e nas entradas posteriores ocorridas a uma distância temporal de pelo menos seis meses uma da outra. Isto significa que, terminado o primeiro semestre, o segundo não se inicia automaticamente, pois deriva apenas da nova «primeira entrada» do estrangeiro.
51. Por outras palavras, a permanência do estrangeiro no termo do semestre não faz desencadear o semestre seguinte. Para que tal aconteça é necessário que naquele termo o estrangeiro saia do espaço Schengen, para depois a ele regressar. Isto quebra necessariamente a consecutividade dos semestres e excluiu portanto o risco de «ao prevalecer‑se» dos últimos meses do primeiro semestre e dos primeiros meses do seguinte, o estrangeiro infringir o prazo imperativo de três meses consecutivos (v. exemplo exposto no n.° 38).
52. Contudo, segundo a Comissão, a obrigação do estrangeiro de sair do espaço Schengen no fim do semestre não bastaria, de facto, para garantir a observância do referido prazo. Com efeito o estrangeiro bem poderá: i) permanecer os últimos dois meses e trinta dias do primeiro semestre: ii) sair e voltar a entrar no dia seguinte no espaço Schengen e, depois, circular livremente por mais três meses. Desta forma, seria permitido ao estrangeiro contornar facilmente a legislação Schengen porque, saindo por um único dia, poderia assim circular livremente durante quase seis meses consecutivos.
53. Também neste caso a objecção da Comissão parte de um pressuposto certo, ou seja, a exigência de evitar que a legislação comunitária seja facilmente contornada. De facto, é evidente que a aplicação das disposições comunitárias «não pode ser alargada até abranger práticas abusivas» dos particulares (13).
54. Todavia, parece‑me que tal exigência pode ser respeitada por outra via, sem que seja necessário desviar‑se do alcance do artigo 20.°, n.° 1, da Convenção.
55. De facto, em vez da perspectiva de um mecanismo complexo e não conforme com a letra dessa disposição, creio que se pode interpretar esta última no sentido de que a mesma permite às administrações estatais e aos tribunais nacionais verificar, caso a caso, se o estrangeiro pretendeu criar abusivamente as condições para se prevalecer dos direitos que lhe são reconhecidos e, se tal se confirmar, não lhe reconhecer esses direitos.
56. Recordo a este propósito que o Tribunal de Justiça já evocou a possibilidade de reprimir práticas abusivas que requer, se necessário, a verificação de dois elementos. Assim, deve verificar‑se, por um lado, «um conjunto de circunstâncias das quais resulte que, apesar do respeito formal das condições previstas na legislação comunitária, o objectivo pretendido por essa legislação não foi alcançado» e, por outro, «um elemento subjectivo que consiste na vontade de obter um benefício que resulta da legislação comunitária, criando artificialmente as condições exigidas para a sua obtenção» (14).
57. Com base nisto creio que a hipótese (diga‑se a verdade, um pouco académica) avançada pela Comissão segundo a qual o estrangeiro, no termo do semestre poderia sair do espaço Schengen para a seguir aí regressar no dia seguinte, pode ser qualificada pelas administrações estatais e pelos tribunais nacionais como um indício de que se pretende contornar as disposições da Convenção com vista a obter um benefício ilegítimo, ou seja, uma permanência no território em questão superior ao prazo permitido de três meses consecutivos. Nessa eventualidade, então, parece‑me que as autoridades nacionais deverão negar a entrada ao estrangeiro ou, se esta já se tiver verificado, considerá‑la irregular.
58. Parece‑me que, com esta correcção, o artigo 20.°, n.° 1, da Convenção pode ser interpretado no sentido que melhor se adapta à letra da disposição, sem incorrer nos riscos denunciados pela Comissão.
59. Considero portanto, para concluir que por «primeira entrada», na acepção do artigo 20.°, n.° 1, da Convenção, se deve entender a primeira entrada em absoluto no espaço Schengen do estrangeiro não submetido à obrigação de visto, assim como as entradas por ele efectuadas posteriormente a uma distância de pelos menos seis meses entre si.
IV – Conclusões
60. À luz das considerações que antecedem proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao Conseil d’État que:
«Na acepção do artigo 20.°, n.° 1, da Convenção, deve entender‑se por ‘primeira entrada’ a primeira entrada em absoluto no espaço Schengen do estrangeiro não submetido à obrigação de visto, assim como as entradas por ele efectuadas posteriormente a uma distância de pelo menos seis meses entre si.»
1 – Língua original: italiano.
2 – Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 13).
3 – Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19).
4 – Protocolo que integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.
5 – Decisão 1999/436/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen (JO L 176, p.17).
6 – Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2414/2001 do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001 (JO L 327, p. 1).
7 – Decreto n.° 45‑2658 de 2 de Novembro e 1945 relativo às condições de entrada e de permanência dos estrangeiros em França, alterado pela última vez pela lei n.° 2002‑305 de 4 de Março de 2002.
8 – O itálico é meu.
9 – V. entre muitos, acórdãos de 22 de Fevereiro de 1984, processo 70/83, Kloppenburg (Recueil, p. 1075, n.° 11); de 15 de Dezembro de 1987, processo 325/85, Irlanda/Comissão (Colect., p. 5041, n.° 18); de 16 de Junho de 1993, processo C‑325/91, França/Comissão (Colect., p. I‑3283, n.° 26); e de 16 de Outubro de 1997, processo C‑177/96, Bélgica/Banque Indosuez e o. (Colect., p. I‑5659, n.° 27).
10 – Acórdão de 9 de Abril de 1987, processo 363/85, Comissão/Itália (Colect., p. 1733, n.° 27).
11 – Neste sentido, artigo 63.°, n.° 3, alínea a), CE e artigo 18.° da Convenção.
12 – Sublinhado meu.
13 – V. acórdãos de 11 de Outubro de 1977, processo 125/76, Cremer (Colect., p. 561, pub. sumária) e de 14 de Dezembro de 2000, processo C‑110/99, Emsland‑Stärke (Colect., p. I‑11569, n.° 51).
14 – Neste sentido, acórdão Emsland‑Stärke, já referido, n.os 52 a 54. V. também acórdãos de 21 de Setembro de 1983, processos apensos 205/82 a 215/82, Deutsche Milchkontor e o. (Recueil, p. 2633, n.os 17 a 25 e 35 a 39); de 15 de Maio de 1986, processo 222/84, Johnston (Colect., p. 1651, n.os 17 a 21); de 8 de Fevereiro de 1996, processo C‑212/94, FMC e o. (Colect., p. I‑389, n.os 49 a 51) e de 15 de Junho de 2000, processos apensos C‑418/97 e C‑419/97, ARCO Chemie Nederland e o. (Colect., p. I‑4475, n.° 41).
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