CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 8 de Junho de 2006 1(1)
Processo C‑250/05
Turbon International GmbH,
na qualidade de sucessora universal da Kores Nordic Deutschland GmbH,
contra
Oberfinanzdirektion Koblenz
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Finanzgericht)
«Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Classificação na Nomenclatura Combinada de cartuchos de tintas concebidos para um determinado tipo de impressoras a jacto de tinta – Tintas (posição 3215) – Partes e acessórios destinados às máquinas da posição 8471 (posição 8473)»
I – Introdução
1. O Hessisches Finanzgericht (tribunal tributário do Land de Hesse) interroga o Tribunal de Justiça, pela segunda vez no âmbito do mesmo processo judicial, sobre a classificação na Nomenclatura Combinada (2) (a seguir também «NC») de cartuchos de tinta concebidos para um determinado tipo de impressoras a jacto de tinta (Epson Stylus Color).
2. Num primeiro acórdão relativo precisamente a estes cartuchos de tinta, o Tribunal de Justiça concluiu pela classificação como tintas na subposição 3215 90 80 NC (3). Fundamentou tal conclusão, nomeadamente, admitindo que o funcionamento mecânico e electrónico da impressora em nada dependia da presença de um cartucho de tinta.(4)
3. A demandante no processo principal, Turbon International GmbH (a seguir «Turbon»), contestou tal pressuposto perante o órgão jurisdicional de reenvio. Na fase de instrução, o órgão jurisdicional de reenvio ficou convencido de que a impressora não funciona sem a presença do cartucho de tinta.
4. Perante tal constatação, o órgão jurisdicional de reenvio duvida da exactidão do primeiro acórdão do Tribunal de Justiça e pergunta se os cartuchos de tinta não deverão antes ser classificados como parte de uma impressora, na posição 8473 NC.
II – Quadro jurídico
A – Nomenclatura Combinada
5. Na primeira parte, título I, alínea A da NC, estão previstas as regras gerais para a interpretação da NC (a seguir «regras gerais» ou «RG»):
«A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege‑se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.
2. a) [...]
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua‑se conforme os princípios enunciados na regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto [...], tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas [...]
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes [...] cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b) não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
[...]
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e susceptíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam‑se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na regra 5, alínea a), as embalagens (1) contendo mercadorias classificam‑se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»
6. A nota incluída na regra geral 5, alínea b), estabelece:
«Entendem‑se por ‘embalagens’ os recipientes exteriores e interiores, acondicionamentos, invólucros e suportes, com exclusão dos utensílios de transporte – contentores por exemplo –, encerados, aparelhos e material acessório de transporte. Este conceito não cobre os receptáculos visados na regra geral 5, alínea a).»
7. A NC compreendia, à data considerada (5), na segunda parte, secção VI, capítulo 32 (extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever), sob a posição 3215, as seguintes inscrições:
«3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido:
– Tintas de impressão:
321511 00 – – Pretas
3215 19 00 – – Outras
3215 90 – Outras:
3215 90 10 – – Tintas de escrever e de desenhar
3215 90 80 – – Outras»
8. Os direitos autónomos correspondentes à posição 3215 90 80 NC eram, à data considerada, de 16% e os direitos convencionais de 6,5% (6).
9. Na segunda parte, na secção XVI, capítulo 84 (reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), a NC compreendia, à data considerada, sob as posições 8471 e 8473, as seguintes inscrições:
«8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
[...]
8471 60 – Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória:
8471 60 10 – – Destinadas a aeronaves civis […]
– – Outras:
8471 60 40 – – – Impressoras
8471 60 50 – – – Teclados
8471 60 90 – – – Outras
[...]
8473 Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472:
[...]
8473 30 – Partes e acessórios das máquinas da posição 8471:
8473 30 10 – – Conjuntos electrónicos
8473 30 90 – – Outros
[...]»
10. Os direitos autónomos correspondentes à posição 8473 30 90 NC eram, à data considerada, de 12% e os direitos convencionais de 1,6%.
11. A nota 2 da secção XVI da NC prevê:
«2. [...] as partes de máquinas [...] classificam‑se de acordo com as regras seguintes:
a) […]
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição [...], as partes [...] classificam‑se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições [...] 8473 […].»
B – Sistema harmonizado
12. A NC baseia‑se no sistema harmonizado (a seguir «SH»). A NC e o SH constituem nomenclaturas multifuncionais que pretendem abranger todas as mercadorias objecto de comércio internacional. O SH foi estabelecido como convenção internacional no quadro da Organização Mundial das Alfândegas. A Comunidade é parte contratante nessa convenção (7). A NC adoptou a estrutura do SH, mas contém uma divisão suplementar para efeitos pautais e estatísticos da Comunidade.
13. A redacção das regras gerais da NC, as suas posições e notas não divergem de modo determinante, no caso em apreço, das do SH. Pode portanto, dispensar‑se uma reprodução das disposições do SH. No entanto, a Organização Mundial das Alfândegas publica notas explicativas relativas ao SH que podem fornecer indicações úteis para classificação das mercadorias.
14. As notas explicativas X a XIII do SH relativas à RG 2, alínea b), estabelecem, nomeadamente:
«X) A regra geral 2, alínea b), diz respeito a produtos misturados e [...] mercadorias constituídas por duas ou mais matérias. Refere‑se a posições que mencionam [...] uma determinada matéria [...] ou mercadorias de uma determinada matéria. [...]
XI) A regra geral amplia o âmbito de aplicação das posições que mencionam uma determinada matéria, de modo a [...] abrangerem igualmente as mercadorias que são parcialmente constituídas pela matéria em causa.
XII) […]
XIII) Em consequência desta regra geral, os produtos misturados e [...] as mercadorias constituídas por mais de uma matéria, que possam ser incluídas em duas ou mais posições, devem ser classificadas de acordo com os princípios da regra geral 3.»
15. As notas explicativas VII e VIII do SH relativas à RG 3, alínea b), esclarecem que:
«VII) Se, nestes casos, for possível encontrar uma matéria ou um componente que determine a característica da mercadoria, esta deve ser classificada como se fosse constituída apenas por essa matéria ou esse componente.
VIII) O factor que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.»
16. A nota explicativa I do SH relativa à RG 5, alínea a), estabelece:
«A presente [r]egra deve ser interpretada como sendo de aplicação exclusiva aos receptáculos que, simultaneamente:
1) sejam especialmente fabricados para receber um determinado artigo ou sortido, isto é, sejam representados de tal forma que o artigo nele contido se acomode exactamente no seu lugar, podendo alguns receptáculos, além disso, ter a forma do artigo que devem conter;
2) sejam susceptíveis de uso prolongado, isto é, sejam concebidos, especialmente no que se refere à resistência ou ao acabamento, para ter uma duração de utilização em conformidade com a do conteúdo. Esses receptáculos servem frequentemente para proteger o artigo a que se referem fora dos momentos de utilização (transporte, armazenamento, por exemplo). Essas características permitem especialmente diferenciá‑los das simples embalagens;
3) se apresentem com os artigos a que se referem, quer estejam ou não acondicionados separadamente para facilitar o transporte. Os receptáculos apresentados isoladamente seguem o seu próprio regime;
4) sejam do tipo normalmente vendido com os mencionados artigos;
5) não confiram ao conjunto a característica essencial.»
17. Segundo a nota explicativa IV do SH relativa à regra geral 5, alínea b),
«[esta] [r]egra estabelece a classificação das embalagens do tipo normalmente utilizado para as mercadorias que contêm. Contudo, esta disposição não se aplica quando tais embalagens são claramente susceptíveis de utilização repetida, por exemplo, certos tambores metálicos ou recipientes de ferro ou de aço para gases comprimidos ou liquefeitos.»
18. As notas explicativas do SH relativas à posição 3215 precisam:
«Esta posição não compreende:
a) […]
b) As cargas para canetas esferográficas compreendendo as pontas e os reservatórios de tinta (posição 9608). Pelo contrário, incluem‑se aqui os simples cartuchos de tinta para canetas de tinta permanente (canetas‑tinteiro).
c) […]»
19. Finalmente, segundo a nota explicativa do SH relativa à posição 8473,
«[o]s acessórios desta posição podem consistir quer em órgãos de equipamentos intercambiáveis que permitam adaptar as máquinas a um trabalho determinado, quer em mecanismos que lhes confiram possibilidades suplementares, quer ainda em dispositivos que assegurem um serviço determinado relacionado com a função principal da máquina».
III – Processo principal, questão prejudicial e tramitação no Tribunal de Justiça
A – Processo principal (primeira parte)
20. A antecessora jurídica da Turbon solicitou, em 27 de Junho de 1997, a emissão de uma informação pautal vinculativa relativa a cartuchos de tinta concebidos para aplicação numa impressora a jacto de tinta do tipo da Epson Stylus Color e que não dispunham de cabeça de impressão integrada.
21. No entender da antecessora jurídica da Turbon, os cartuchos de tinta deveriam ser classificados na subposição 8473 30 90 da NC. No entanto, em 22 de Agosto de 1997, a Oberfinanzdirektion Frankfurt am Main (Direcção Principal de Finanças de Frankfurt am Main, Alemanha) classificou os cartuchos de tinta na subposição 3215 90 80 da NC.
22. Na sequência do indeferimento da sua reclamação da referida decisão de classificação, a antecessora jurídica da Turbon, em 17 de Fevereiro de 1998, submeteu o litígio ao Hessisches Finanzgericht, Kassel. A Turbon sucedeu nos direitos e obrigações da antecessora jurídica em Janeiro de 1999.
B – Primeiro pedido de decisão prejudicial
23. O Hessisches Finanzgericht teve dúvidas quanto à classificação correcta dos referidos cartuchos de tinta na NC. Suspendeu, portanto, a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a questão de saber se os cartuchos de tinta controvertidos deveriam ser classificados na subposição 3215 90 80 da NC ou se deveriam, enquanto parte ou acessório de uma impressora pertencente à posição 8471 NC, ser classificados na posição 8473 da NC.
24. Na resposta à questão prejudicial, o Tribunal de Justiça aplicou a RG 3, alínea b), da NC (8) (9). Assumiu, portanto, que a classificação dos cartuchos de tinta poderia ter lugar em duas ou mais posições da NC (10). O Tribunal de Justiça examinou, assim, qual o elemento que atribuía ao cartucho de tinta a sua característica essencial e chegou à conclusão de que era a tinta (11). A função essencial do cartucho consistia em conter a tinta com a qual iria alimentar a impressora (12). Em última análise, os cartuchos de tinta equivaliam, no entender do Tribunal de Justiça, aos simples cartuchos de tinta para canetas de tinta permanente (13).
25. Por esta razão, o Tribunal de Justiça considerou ainda que a classificação dos cartuchos de tinta como «parte» de uma impressora na posição 8473 da NC não era possível (14). Na acepção da posição 8473 da NC, o termo «parte» implica a presença de um conjunto para cujo funcionamento aquela é indispensável (15). Tal não era o caso dos cartuchos de tinta. O Tribunal de Justiça, com base nas informações do órgão jurisdicional de reenvio e na argumentação da Comissão, partiu do princípio de que o funcionamento mecânico e electrónico da impressora em nada dependia da presença de tal cartucho (16). Não desempenhando o cartucho de tinta qualquer papel especial no funcionamento mecânico da impressora, não poderia ser qualificado de «parte» de uma impressora na acepção da posição 8473 da NC (17).
26. O Tribunal de Justiça excluiu igualmente a classificação como «acessório» de impressora na posição 8473 da NC (18). Para que tal classificação fosse possível, segundo as notas explicativas relativas à posição 8473 da NC, os cartuchos deveriam, com efeito, permitir adaptar as referidas impressoras a um trabalho determinado, conferir‑lhes possibilidades suplementares de utilização ou permitir‑lhes assegurar um serviço determinado relacionado com a função principal da máquina (19). Ora, os cartuchos apenas permitem às impressoras cumprir a sua função normal (20).
27. Por esta razão, o Tribunal de Justiça respondeu ao órgão jurisdicional de reenvio que os cartuchos de tinta deveriam ser classificados na subposição 3215 90 80 da NC.
C – Processo principal (segunda parte)
28. No prosseguimento do processo perante o Hessisches Finanzgericht, a Turbon contestou imediatamente o entendimento do Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento mecânico e electrónico da impressora não dependia da presença de um cartucho de tinta. O Hessisches Finanzgericht ordenou, então, a produção de prova por inspecção judicial, da qual o órgão jurisdicional de reenvio concluiu o seguinte:
29. Devido a um interruptor na cabeça de impressão, as funções da impressora são totalmente interrompidas assim que um dos dois cartuchos de tinta lhe é retirado. Acende‑se uma luz vermelha no painel de controlo que assinala que a impressora não está operacional por falta dos cartuchos de tinta.
30. Quando se encontra neste estado, a impressora não recebe dados de um computador ligado, não processa esses dados, nem os converte. Se for enviada uma ordem de impressão a partir de um computador à mesma ligado, aparece no ecrã a seguinte comunicação: a impressora está offline.
31. Também não é executada qualquer movimentação mecânica do processo de impressão. A cabeça de impressão não se move de um lado para o outro e o papel não é recolhido nem processado. A única função que a impressora neste estado ainda permite é a mudança para o modo de espera e – por pressão de uma tecla da impressora – deste para o modo de substituição do cartucho.
32. Esta função de bloqueio resulta do software instalado na impressora e não do software do programa instalado no computador a ela ligado. Resumidamente, o órgão jurisdicional de reenvio concluiu que uma impressora do tipo daquelas a que se destinam os cartuchos de tinta em causa não funciona, nem mecânica, nem electronicamente, sem os referidos cartuchos de tinta.
33. Se se introduzirem os cartuchos de tinta, a impressora inicia o seu funcionamento: através de um processo mecânico interno é assegurado que no sistema de tubagem entre a cabeça de impressão e os cartuchos de tinta não exista ar. De qualquer forma, neste sistema, em caso de funcionamento prolongado, o ar provoca uma avaria da cabeça de impressão. No entanto, o processo de inicialização é desencadeado mesmo que os cartuchos de tinta estejam vazios – neste caso, é aspirado ar para o sistema de tubagem.
34. Concluída a inicialização, uma luz verde assinala que a impressora está operacional. Caso seja dada uma ordem de impressão a partir de um computador ligado, a impressora recebe os dados do computador, processa‑os, recolhe o papel e coloca a cabeça de impressão em movimento. Se os cartuchos de tinta colocados na impressora contiverem tinta, o papel colocado sai da impressora impresso, caso contrário sai sem estar impresso.
35. Se faltar apenas papel à impressora que, de outro modo, estaria pronta para imprimir, a mesma assume os dados enviados através de uma ordem de impressão de um computador ligado e processa‑os. O processo de impressão não é, no entanto, executado. Se for colocado papel e se se premir uma tecla na impressora, esta executa o trabalho de impressão sem que seja necessária qualquer intervenção suplementar ao nível do computador.
D – Questão prejudicial e tramitação no Tribunal de Justiça
36. Por estas razões, o Hessisches Finanzgericht, por despacho de 14 de Abril de 2005, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Junho de 2005, submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deverá um cartucho de tinta com as características referidas a seguir ser classificado, como ‘parte’ ou ‘acessório’ de uma impressora, na posição 8473 da Nomenclatura Combinada, na medida em que o funcionamento mecânico e electrónico da impressora depende da presença de tal cartucho, contrariamente ao decidido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no seu acórdão de 7 de Fevereiro de 2002 no processo C‑276/00, que considerou que o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que um cartucho de tinta sem cabeça de impressão integrada, constituído por uma caixa de plástico, material esponjoso, uma estrutura metálica, guarnições, uma cavidade de plástico, adesivo, tinta e material de embalagem, que, no que respeita quer ao cartucho de tinta, quer à tinta, apenas pode ser utilizado numa impressora com as mesmas características que as impressoras a jacto de tinta da marca Epson Stylus Color, deve ser classificado na subposição 3215 90 80 da NC?»
37. No processo no Tribunal de Justiça, tomaram posição a Turbon, a Comissão e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte.
IV – Apreciação jurídica
38. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a classificação pautal de mercadorias, devem ser consideradas as respectivas características e propriedades objectivas, bem como o seu destino, desde que este seja inerente à mercadoria em questão em função das suas características e propriedades objectivas (21). Para além disso, as notas explicativas elaboradas pela Organização Mundial das Alfândegas relativamente ao SH contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas (22).
39. Já expus, nas minhas conclusões nos processos Ikegami e Uroplasty, quais os procedimentos que as regras gerais preconizam para a classificação de mercadorias (23):
40. Em primeiro lugar, deve definir‑se exactamente a mercadoria a classificar, de acordo com o seu destino e o material de que é composta. A seguir, nos termos da RG 1 da NC, face aos textos das posições das secções e dos capítulos relevantes, deve efectuar‑se uma classificação provisória e examinar‑se se o conjunto dos textos das posições e notas das secções e dos capítulos relevantes permite uma classificação inequívoca. Caso tal não seja possível, para resolver a questão do concurso de normas, deve recorrer‑se às RG 2 a 5 da NC. Finalmente, é efectuada a classificação numa subposição, nos termos da RG 6 da NC.
41. No seu acórdão referido, o Tribunal de Justiça concluiu, por aplicação da RG 3, alínea b), da NC, por uma classificação dos cartuchos de tinta na posição 3215 da NC. No entanto, as novas informações relativas aos cartuchos de tinta e à sua interacção com a impressora permitem outra visão dos factos. Por isso, dois argumentos apontam agora para uma outra classificação.
42. Em primeiro lugar, as novas informações levam a que as regras gerais da NC determinem uma classificação na posição 8473 da NC. Em segundo, não se verificam, na perspectiva escolhida pelo Tribunal de Justiça no primeiro acórdão, os requisitos para aplicação da RG 3, alínea b), da NC, na qual o Tribunal de Justiça essencialmente se baseou.
43. Com efeito, constitui um requisito expresso para aplicação da RG 3, alínea b), da NC que seja possível a classificação da mercadoria em duas posições (24). No n.° 25 do seu primeiro acórdão, o Tribunal de Justiça partiu também, de modo evidente, do princípio de que tanto a posição 3215 da NC como a posição 8473 da NC poderiam ser consideradas para classificação dos cartuchos de tinta. No entanto, nos n.os 30 a 33, refere que não se verificam realmente os pressupostos para uma classificação na posição 8473 da NC.
44. Consequentemente, uma classificação na posição 3215 da NC teria de se efectuar com base na RG 1 da NC, em conjugação com a RG 2, alínea b), da NC ou a RG 5, alínea b), da NC, e não com base na RG 3 da NC. Com efeito, a sistemática das regras gerais permite apenas recorrer às RG 2 a 5 da NC quando não seja possível efectuar anteriormente uma classificação inequívoca. Neste aspecto, deveriam ser determinantes as considerações dos n.os 30 a 33 do primeiro acórdão e não os critérios da RG 3 da NC.
45. Tal decorre igualmente da análise a que irei proceder, com base nas disposições das regras gerais acima expostas (25).
A – Caracterização das mercadorias
46. Segundo os dados do primeiro processo no Tribunal de Justiça, um cartucho de tinta é constituído por uma caixa de plástico de forma quadrangular, material esponjoso, uma estrutura metálica, guarnições, uma cavidade de plástico e adesivo. Contém cerca de 35 ml de tinta. Enquanto a tinta foi avaliada em cerca de 0,35 DM, o valor do cartucho eleva‑se, na totalidade, a cerca de 4 DM. O cartucho e a tinta são especialmente concebidos para impressoras do tipo Epson Stylus Color e apenas podem ser utilizados nas mesmas. É possível reutilizar o cartucho se for recarregado com tinta.
47. A Turbon especifica ainda que os cartuchos de tinta foram fabricados do mesmo modo que as impressoras, com materiais semelhantes e em espaços purificados. Foram concebidos para uma interacção com a impressora de uma forma a tal ponto exacta que, mesmo em condições extremas, garantem um fluxo de tinta de alta qualidade e que a tinta não derrame. Por conseguinte, o cartucho de tinta em causa não é apenas um receptáculo de tinta, mas sim uma parte integrante do «sistema de gestão da impressão».
48. Constituem características especiais da sua construção as cavidades de protecção e as fendas de ventilação, muito finas e longas, que evitam tanto a desnecessária evaporação de água como ainda a criação de um vácuo no cartucho. A inclusão de material esponjoso torna desnecessário o efeito da força da gravidade para o fluir da tinta. Isto distingue‑o, por exemplo, dos cartuchos de tinta para canetas de tinta permanente, que necessitam da força da gravidade para que a tinta flua para a ponta da caneta.
49. Para além disso, de acordo com as informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, deve partir‑se do princípio de que a impressora só se encontra operacional e executa as suas funções electrónicas e mecânicas relativas ao processo de impressão com cartuchos introduzidos correctamente, quer tenham tinta ou não. Caso tal não se verifique, é activado um mecanismo de bloqueio da impressora que a mantém em modo de espera e indica a inoperacionalidade da mesma para impressão (26).
50. Nestes termos, os cartuchos de tinta são constituídos essencialmente por dois componentes: o cartucho e a tinta.
B – Análise da redacção das posições relevantes e das notas correspondentes
51. Segundo as disposições das regras gerais, deve analisar‑se em primeiro lugar se é possível efectuar a classificação apenas com base na RG 1 da NC. Tendo em conta ambos os componentes, tinta e cartucho, há que atender, prima facie, às posições 3215 da NC e 8473 da NC.
1. Análise da posição 3215 da NC
52. O componente tinta corresponde, pelas suas características e propriedades objectivas, às «outras tintas» da posição 3215 da NC. No que respeita às suas qualidades materiais e à sua forma de apresentação em cartucho que apenas pode ser utilizado numa determinada impressora a jacto de tinta, o seu destino inerente em função das suas características e propriedades objectivas aponta também para uma classificação como «outras tintas» na posição 3215 da NC.
53. Ao invés, o componente cartucho não preenche os requisitos da posição 3215 da NC. Por conseguinte, a classificação dos cartuchos de tinta na posição 3215 da NC apenas com base nas disposições da RG 1 da NC não é possível.
2. Análise da posição 8473 da NC
54. O cartucho de tinta poderia, pelo contrário, ser classificado, ao abrigo da RG 1 da NC, na posição 8473 da NC, enquanto «parte» ou «acessório» exclusivamente destinado às máquinas e aparelhos da posição 8471 da NC.
55. É pacífico que a impressora para a qual foram concebidos os cartuchos de tinta deve ser classificada na posição 8471 da NC.
56. Tal como o Tribunal de Justiça concluiu, com razão, no n.° 32 do seu primeiro acórdão, não é possível a classificação do cartucho de tinta enquanto «acessório» na posição 8473 da NC. De facto, tal como esclarece a nota explicativa relativa à posição 8473 do SH, apenas pode ser considerado acessório o dispositivo que acrescente ao aparelho em causa uma funcionalidade que vá para além das respectivas funções de base (27). Ora, tal falta aos cartuchos de tinta com as presentes características, os quais garantem, na verdade, a execução das funções de base da impressora, sem, no entanto, oferecerem novas possibilidades.
57. Em contrapartida, segundo as informações agora disponíveis, o componente cartucho compreende as características exigidas na posição 8473 da NC e da nota 2, alínea b), da secção XVI da NC.
58. Em primeiro lugar, os cartuchos destinam‑se, na realidade, exclusivamente à utilização no tipo de impressora para a qual foram concebidos, tal como requer a redacção da posição 8473 da NC (28).
59. Em segundo, correspondem também à definição de «parte» da posição 8473 da NC e da nota 2, alínea b), da secção XVI da NC. O termo «parte», de acordo com o acórdão Peacock, implica a presença de um conjunto para cujo funcionamento aquela é indispensável (29).
60. O «conjunto», na acepção do critério do acórdão Peacock, é, no presente caso, a impressora enquanto unidade funcional. A «parte» é o cartucho. O cartucho tem, assim, de ser indispensável para o funcionamento da impressora. De acordo com as informações agora disponíveis, o cartucho é‑o de facto, visto que se revelou um elemento essencial do sistema de gestão de impressão da impressora:
61. Depois de introduzidos ambos os cartuchos normalmente carregados, um mecanismo de aspiração assegura, no momento da inicialização da impressora, através de um processo mecânico interno, que no sistema de tubagem entre a cabeça de impressão e os cartuchos de tinta não exista ar, pois, caso contrário, a cabeça de impressão poderia ficar danificada. É, portanto, essencial que os cartuchos tenham sido concebidos de forma a tal ponto exacta que permitam um fecho estanque no ponto de contacto. Tal sucede no caso dos cartuchos em análise graças à sua forma exterior, à sua estrutura interior e aos elementos de vedação neles instalados.
62. Para que o processo de impressão decorra correctamente, é ainda essencial que seja garantido um fluxo de tinta na quantidade necessária. Tal sucede graças à estrutura do cartucho, com cavidades de protecção, fendas de ventilação de forma específica e matéria esponjosa. Neste caso, a matéria esponjosa do cartucho representa precisamente um elemento mecânico do sistema de impressão, pois, em conjunto com o mecanismo de aspiração, disponibiliza a tinta na medida correcta para a impressão. Em particular, o fluxo de tinta é igualmente garantido em condições extremas.
63. Por fim, a estrutura metálica instalada no cartucho protege a cabeça de impressão de danos provocados por eventuais coágulos de tinta.
64. Para o funcionamento da impressora – isto é, para que imprima – os cartuchos especificamente desenhados segundo as necessidades do sistema são, portanto, indispensáveis. Os cartuchos não podem ser utilizados noutro tipo de impressora e esta não pode ser utilizada – independentemente da tinta – sem os cartuchos.
65. Tal é demonstrado precisamente pela estruturação do processo de funcionamento da impressora. Com efeito, como o órgão jurisdicional de reenvio verificou, a impressora não executa nenhuma das funções mecânicas e electrónicas que fazem parte do processo de impressão sem que os cartuchos estejam inseridos correctamente. Esta programação da impressora não é de modo nenhum arbitrária, destinando‑se sim à protecção do sistema contra possíveis danos.
66. A tal também não se pode objectar – como invocam, em última análise, o Reino Unido no processo perante o Tribunal de Justiça e a Oberfinanzdirektion Koblenz (30) no processo principal – que a impossibilidade de concretizar o processo de impressão quando são retirados os cartuchos faz parte dos processos normais electrónicos e mecânicos da impressora, visto que a programação da impressora prevê tais processos para a retirada dos cartuchos.
67. Na verdade, como a Turbon alega com razão, tal interpretação levaria o critério Peacock ao absurdo. Qualquer medida de segurança relacionada com uma parte de um sistema levaria a negar a qualidade de parte à parte em causa. Por exemplo, num automóvel em que, em caso de avaria da sua bomba de gasolina, se bloqueia o mecanismo de ignição e se acende no interior uma lâmpada vermelha, a bomba de gasolina deixaria de ser parte do automóvel, visto o veículo funcionar como foi previsto.
68. Segundo o critério Peacock, com razão, o funcionamento do conjunto para o qual a parte é indispensável apenas pode ser o funcionamento normal, de base, desse conjunto. Isto é, no caso de um automóvel, a sua deslocação, e no caso de uma impressora, a impressão. Para tal, um automóvel precisa de uma bomba de gasolina adaptada ao seu sistema e a impressora de cartuchos adaptados ao seu sistema.
69. Um outro aspecto confirma este resultado. O papel e a tinta são dois dos consumíveis da impressora a jacto de tinta. O papel é habitualmente fornecido em embalagens simples de 500 folhas. No entanto, não pode ser introduzido na impressora assim, devendo as folhas ser colocadas no compartimento da impressora especialmente concebido para o papel. Apenas este compartimento encaminha o papel para os sistemas mecânicos da impressora de forma a que estes o possam utilizar. O compartimento de papel pode ser retirado, em muitos aparelhos, para ser recarregado com papel. Do mesmo modo, ninguém poderá duvidar de que se trata neste caso de uma parte da impressora.
70. Também os cartuchos podem ser retirados e recarregados. Para proporcionar uma recarga mais económica, desenvolveu‑se mesmo um sector de actividade económica sob a forma de «estações de recarga» (31). Os cartuchos executam assim a mesma função do que o compartimento de papel, ou seja, disponibilizar ao sistema mecânico da impressora o consumível de forma a que possa ser utilizado para o funcionamento da impressora. Ambos são partes da impressora na acepção do critério Peacock.
71. Os parceiros comerciais mais relevantes da Comunidade, ou seja, os Estados Unidos da América e o Japão, chegaram a esta mesma conclusão relativamente aos cartuchos de tinta em causa, como a Turbon alegou sem ser contrariada.
72. Pelo contrário, a tinta contida nos cartuchos não tem a qualidade de parte de uma impressora. Devido às suas propriedades objectivas e à sua apresentação nos cartuchos pode, na verdade, ser destinada exclusivamente a um determinado tipo de impressora, para a qual os cartuchos foram concebidos. No entanto, como demonstraram os testes de funcionamento efectuados perante o órgão jurisdicional de reenvio, a tinta não é necessária para o funcionamento mecânico e electrónico da impressora.
73. Por conseguinte, também não é possível neste caso proceder à classificação dos cartuchos de tinta na posição 8473 da NC apenas com base nas disposições da RG 1 da NC.
74. Assim, como os cartuchos de tinta são constituídos por dois componentes, que, considerados isoladamente, podem ser classificados na posição respectiva, mas para os quais não se consegue encontrar uma posição comum única, é necessário recorrer às RG 2 a 5 da NC para a classificação dos cartuchos de tinta na NC.
C – Aplicação das regras gerais 2 a 5
75. A estrutura das regras gerais exige que, no caso das RG 2 a 4, se siga, para a sequência das etapas de análise, a mesma ordem das regras. Tal não é válido, porém, para a RG 5. Encontra‑se, de certo modo, ao mesmo nível das RG 2 a 4 e pode ser analisada previamente. É aconselhável que aqui assim se proceda: se o cartucho vier a ser considerado uma embalagem ou um estojo de tinta, na acepção da RG 5, daí resultará imediatamente a classificação dos cartuchos de tinta na posição 3215 da NC.
1. Análise da regra geral 5
76. Segundo a RG 5, alínea a), da NC, devem ser classificados como os artigos a que se destinam os estojos:
– que sejam semelhantes aos estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho e para jóias,
– que sejam especialmente fabricados para conterem um artigo determinado,
– que sejam susceptíveis de um uso prolongado,
– que sejam apresentados com os artigos a que se destinam e sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos, e
– que não confiram ao conjunto a sua característica essencial (32).
77. O cartucho não apresenta qualquer semelhança com os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho ou para jóias. No caso dos objectos referidos, trata‑se de objectos de forma determinada pensados para um uso prolongado. Podem ser retirados do estojo para utilização e posteriormente colocados de novo no lugar (33). Pelo contrário, a tinta dos cartuchos é um consumível líquido, que se esgota rapidamente e que não pode repor‑se de modo nenhum no cartucho após utilização.
78. Os cartuchos também não são especialmente fabricados para conterem a tinta, como acontece com os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho ou para jóias (34). Na verdade, o cartucho garante que a tinta não derrame, mas esta tarefa também poderia ser executada por um simples saco de plástico. A configuração especial do cartucho é antes devida à sua funcionalidade no sistema de gestão de impressão da impressora.
79. Por estas razões, o cartucho não se enquadra de forma nenhuma nos estojos, na acepção da RG 5, alínea b), da NC.
80. Nos termos da RG 5, alínea b), da NC, as «embalagens» classificam‑se como as mercadorias que contêm:
– quando se trate de recipientes exteriores ou interiores, acondicionamentos, invólucros e suportes,
– que não sejam utensílios de transporte – contentores por exemplo –, encerados, aparelhos e material acessório de transporte,
– que não se enquadrem nos receptáculos visados na RG 5, alínea a),
– que sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento, e
– que não sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.
Se as embalagens forem, assim, claramente susceptíveis de utilização repetida, esta regra geral não é vinculativa (35).
81. O cartucho obedece perfeitamente aos primeiros critérios de uma embalagem, na acepção da RG 5, alínea b), da NC. É, de facto, também um «recipiente exterior» para a tinta. O Tribunal de Justiça, no seu primeiro acórdão, atribuiu uma importância decisiva a esta qualidade de recipiente e comparou o cartucho de tinta a um cartucho para canetas de tinta permanente (36).
82. Contudo, a funcionalidade do cartucho de tinta não se limita à de uma mera embalagem, como é o caso, por exemplo, de um tinteiro para recarga ou de um invólucro de uma unidade de 500 folhas de papel. Para além disso, executa as suas funções – indispensáveis para o funcionamento da impressora – no âmbito do sistema de gestão de impressão, enquanto parte da impressora.
83. A RG 5, alínea b), da NC, abrange, no entanto, segundo a sua ratio, apenas as simples embalagens e não igualmente objectos que sejam simultaneamente embalagem e parte de um outro conjunto. Por esta razão está excluída a aplicação da RG 5, alínea b), da NC, ao cartucho de tinta. Acresce que o cartucho de tinta recarregável é claramente susceptível de utilização repetida. Os cartuchos de tinta distinguem‑se assim, em ambos os aspectos, dos simples cartuchos para canetas de tinta permanente:
84. Uma vez que os cartuchos para canetas de tinta permanente são perfurados ao serem introduzidos na caneta – deixando, portanto, de ser estanques ao serem retirados da caneta – apenas são utilizáveis uma vez. Além disso, ao contrário dos cartuchos de tinta em causa, não apresentam quaisquer características de construção especiais, que, por exemplo, lhes permitam participar activamente na disponibilização da tinta ou na protecção do sistema contra danos, sendo, sim, simples contentores de plástico (37).
85. Esta diferença verifica‑se ainda nas relações de valor. Ao passo que a relação de valor entre os cartuchos em causa e a tinta é quase de 12 para 1, dadas as características de construção dos cartuchos, no caso dos cartuchos para canetas de tinta permanente trata‑se de simples receptáculos de plástico que nem vale a pena recarregar.
86. Por isso, a nota explicativa relativa à posição 3215 do SH, a que se refere o Tribunal de Justiça no n.° 34 do seu primeiro acórdão, permite retirar das disposições da RG 5, alínea b), da NC, uma consequência aplicável apenas aos cartuchos para canetas de tinta permanente, visto que, nos termos das mesmas, apenas os cartuchos simples e contendo tinta, próprios para canetas de tinta permanente usuais se incluem nesta posição (38). Os simples cartuchos deste tipo para canetas de tinta permanente preenchem todos os requisitos de uma embalagem na acepção da RG 5, alínea b), da NC e devem, por isso, ser classificados juntamente com a tinta. A nota explicativa apenas clarifica isso. Já os cartuchos de tinta, que não possam ser considerados «simples» e próprios para canetas de tinta permanente «usuais» não são abrangidos pela nota explicativa. Tal conclusão aplica‑se, por maioria de razão, às partes de um sistema que executem tarefas mais abrangentes do que a mera função de um contentor.
87. Face ao exposto, não é possível deduzir a partir da RG 5 da NC uma classificação inequívoca dos cartuchos de tinta na posição 3215 da NC. Devem, portanto, ser analisadas as regras gerais 2 e seguintes da NC.
2. Análise da regra geral 2
88. A RG 2, alínea b), da NC (39) refere‑se simultaneamente às mercadorias constituídas por duas ou mais matérias – como os cartuchos de tinta – e às posições que mencionam uma matéria determinada ou mercadorias constituídas por uma matéria determinada (40). Amplia o âmbito de aplicação destas posições, de modo a abrangerem igualmente as mercadorias que são parcialmente constituídas pela matéria em causa (41). Por conseguinte, segundo esta disposição, qualquer posição que compreenda uma parte de uma mercadoria compreende também o conjunto da mercadoria, mesmo que a mercadoria seja constituída igualmente por outros componentes.
89. Em consequência, tanto a posição 3215 da NC – devido à tinta – como a posição 8473 da NC – devido ao cartucho – abrangem o cartucho de tinta no seu conjunto.
90. Assim, por serem duas as posições a ter em conta para classificação dos cartuchos de tinta, deve ser analisada a RG 3 da NC (42).
3. Análise da regra geral 3
91. Segundo a RG 3, alínea a), da NC (43), a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um artigo composto, tais posições devem considerar‑se, nos termos da disposição, como igualmente específicas. A RG 3, alínea a), da NC, nada adianta, pois, em caso de concorrência positiva de posições, tal como resulta da aplicação da RG 2, alínea b), da NC.
92. No passo seguinte, nos termos da RG 3, alínea b), da NC, as mercadorias compostas por matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes devem ser classificadas pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível proceder a esta determinação.
93. O Tribunal de Justiça admitiu, no seu primeiro acórdão, que a tinta conferia ao cartucho de tinta a sua característica essencial. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considerou que o cartucho, tal como o cartucho para canetas de tinta permanente, constituía um simples contentor de tinta e não desempenhava qualquer outro papel no funcionamento da impressora (44).
94. Este pressuposto não pode agora ser mantido. Tendo em conta a dupla funcionalidade do cartucho – ou seja, simultaneamente contentor da tinta e unidade funcional da impressora (45) – deixa de se verificar o pressuposto segundo o qual a tinta confere à totalidade do cartucho de tinta a sua característica determinante.
95. Tal como indica a nota explicativa VIII relativa à RG 3, alínea b), do SH, o factor que confere a característica essencial pode ser determinado conforme o tipo de mercadoria, por exemplo, pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, ou pela importância das matérias constitutivas tendo em vista a utilização da mercadoria (46).
96. De acordo com a natureza de ambos os componentes dos cartuchos de tinta, trata‑se de uma combinação de uma unidade funcional da impressora e de um consumível. Ambos os componentes são do mesmo modo significativos para o uso da mercadoria: a utilização da tinta não é possível sem os cartuchos especialmente concebidos para a impressora. Os cartuchos podem, na verdade, ser utilizados sem tinta, mas, estando vazios, também não servem os objectivos da impressão. Tendo em conta este facto, o volume, a quantidade, o peso e o valor de ambos os componentes são irrelevantes.
97. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a questão de saber se um componente de uma mercadoria lhe confere a característica essencial, há que averiguar se esta mercadoria, privada de um ou de outro dos seus componentes, manteria ou não as propriedades que a caracterizam (47).
98. Tal como constata o órgão jurisdicional de reenvio, é característico dos cartuchos de tinta, graças à sua construção enquanto parte de um sistema de impressão em que todos os elementos se conjugam entre si, fornecerem à cabeça de impressão a quantidade de tinta adaptada às necessidades do sistema. No entanto, como se verificou acima, nenhum dos dois componentes satisfaz essa qualidade sem o outro.
99. Assim, nenhum dos dois componentes confere por si só ao cartucho de tinta a sua característica essencial. Neste caso, a RG 3, alínea b), da NC, remete para a RG 3, alínea c), da NC.
100. Nos termos da RG 3, alínea c), da NC, nos casos em que a RG 3, alíneas a) e b), não permita proceder à classificação, a mercadoria classifica‑se na posição concorrente designada em último lugar na NC (48).
101. Nestes termos, o cartucho de tinta deve ser classificado na posição 8473 da NC.
102. No que toca à classificação numa subposição, apenas há que ter em atenção a subposição 8473 30 90 da NC.
V – Conclusão
103. Face ao exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão prejudicial submetida pelo Hessisches Finanzgericht:
O Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelo Anexo I do Regulamento (CE) n.° 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que cartuchos de tinta, como os do processo principal, constituídos por uma caixa de plástico, material esponjoso, uma estrutura metálica, guarnições, uma cavidade de plástico, adesivo, tinta e material de embalagem, que, no que respeita quer ao cartucho de tinta, quer à tinta, apenas pode ser utilizado numa impressora com as mesmas características que as impressoras a jacto de tinta da marca Epson Stylus Color, devem ser classificados na subposição 8473 30 90 da Nomenclatura Combinada.
1 – Língua original: alemão.
2 – Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), aqui na redacção dada pelo Anexo I do Regulamento (CE) n.° 1734/96 da Comissão de 9 de Setembro de 1996 (JO L 238, p. 1).
3 – V. acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, Turbon International (C‑276/00, Colect., p. I‑1389).
4 – V. acórdão Turbon International (já referido na nota 3, n.° 30).
5 – V. referência na nota 2.
6 – Basicamente, os produtos importados dos Estados partes do GATT estão sujeitos aos direitos convencionais e os restantes produtos aos direitos autónomos.
7 – V. Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (JO 1987, L 198, p. 3).
8 – V. n.° 5 das presentes conclusões.
9 – V. acórdão Turbon International (já referido na nota 3, n.os 25 e 33).
10 – V. a redacção da RG 3, alínea b), da NC, que pressupõe isso mesmo, e o acórdão Turbon International (já referido na nota 3, n.° 25).
11 – V. acórdão Turbon International (já referido na nota 3, n.os 26 e 27).
12 – V. acórdão Turbon International (já referido na nota 3, n.° 27).
13 – V. acórdão Turbon International (já referido na nota 3, n.° 34).
14 – V. acórdão Turbon International (já referido na nota 3, n.os 29 a 31).
15 – V. acórdão Turbon International (já referido na nota 3, n.° 30).
16 – V. acórdão Turbon International (já referido na nota 3, n.° 30).
17 – V. acórdão Turbon International (já referido na nota 3, n.° 31).
18 – V. acórdão Turbon International (já referido na nota 3, n.os 29 e 32).
19 – V. acórdão Turbon International (já referido na nota 3, n.° 32).
20 – V. acórdão Turbon International (já referido na nota 3, n.° 32).
21 – V. acórdão Turbon International (já referido na nota 3, n.° 21), e acórdão de 17 de Março de 2005, Ikegami Electronics (C‑467/03, Colect., p. I‑2389, n.os 17 e 23).
22 – V. acórdão Turbon International (já referido na nota 3, n.° 22), acórdãos de 10 de Dezembro de 1998, Glob‑Sped AG (C‑328/97, Colect., p. I‑8357, n.° 26), e de 6 de Novembro de 1997, LTM (C‑201/96, Colect., p. I‑6147, n.° 17).
23 – V. as minhas conclusões de 20 de Janeiro de 2005 no processo Ikegami Electronics (C‑467/03, Colect., p. I‑2389, n.os 31 a 36), e de 19 de Janeiro de 2006 no processo Uroplasty BV (C‑514/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 42 a 44).
24 – V. n.° 5 das presentes conclusões.
25 – V. n.° 40 das presentes conclusões.
26 – V., quanto a estes dados, n.os 29 a 35 das presentes conclusões.
27 – V. n.° 19 das presentes conclusões.
28 – V. n.° 9 das presentes conclusões.
29 – V. acórdão de 19 de Outubro de 2000, Peacock (C‑339/98, Colect., p. I‑8947, n.° 21).
30 – A Oberfinanzdirektion Koblenz assumiu em 1 de Agosto de 1998, entre outras, as competências aduaneiras da Oberfinanzdirektion Frankfurt.
31 – Como a recarga dos cartuchos de tinta é mais dispendiosa do que a recarga de um compartimento de papel, não é geralmente efectuada pelos próprios utilizadores finais.
32 – V. n.° 5 das presentes conclusões.
33 – V. também a nota explicativa I, segundo parágrafo, relativa à RG 5, alínea a), da NC, já referida no n.° 16 das presentes conclusões.
34 – V. também a nota explicativa I, primeiro parágrafo, relativa à RG 5, alínea a), da NC, já referida no n.° 16 das presentes conclusões.
35 – V. n.os 5 e 6 das presentes conclusões.
36 – V. acórdão Turbon International (já referido na nota 3, n.os 27, 28 e 34).
37 – Em seu lugar podem geralmente também ser utilizados conversores, o que torna evidente que se trata aqui de um mero recipiente que escoa a tinta, e não de uma parte específica indispensável para o funcionamento do sistema.
38 – V. n.° 18 das presentes conclusões.
39 – V. n.° 5 das presentes conclusões.
40 – Tal é clarificado em particular pela nota explicativa X relativa à RG 2, alínea b); v. n.° 14 das presentes conclusões.
41 – V. nota explicativa XI relativa à RG 2, alínea b), da NC, já referida no n.° 14 das presentes conclusões.
42 – V. nota explicativa XIII relativa à RG 2, alínea b), do SH, já referida no n.° 14 das presentes conclusões.
43 – V. n.° 5 das presentes conclusões.
44 – V. acórdão Turbon International (já referido na nota 3, n.os 27, 28 e 34).
45 – V. n.os 60 a 65, 69 e 70, assim como 81 a 86 das presentes conclusões.
46 – V. n.° 15 das presentes conclusões.
47 – V. acórdãos Turbon International (já referido na nota 3, n.° 26), de 10 de Maio de 2001, VauDe Sport (C‑288/99, Colect., p. I‑3683, n.° 25), e de 21 de Junho de 1988, Sportex (253/87, Colect., p. 3351, n.° 8).
48 – V. n.° 5 das presentes conclusões.
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