CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 1 de Fevereiro de 2007 1(1)
Processo C‑260/05 P
Sniace SA
contra
Comissão
Outros intervenientes
República da Áustria
e
Lenzing Fibres GmbH
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Artigo 87.°, n.° 1, CE – Admissibilidade – Decisão que diz individualmente respeito ao recorrente – Afectação substancial da sua posição no mercado – Auxílio da Áustria à Lenzing Lyocell GmbH & Co. KG para construção de uma nova fábrica – Mercado das fibras de celulose»
I – Introdução
1. Quando a Comissão autoriza um auxílio ou não lhe levanta quaisquer objecções coloca‑se a questão de saber em que condições eventuais concorrentes do beneficiário podem recorrer desta decisão. É normalmente discutível se a decisão diz individualmente respeito aos concorrentes.
2. Assim, as partes discutem no presente processo se a Decisão 2001/102/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2000, relativa a auxílios estatais, concedidos pela Áustria a favor da Lenzing Lyocell GmbH & Co. KG (a seguir «decisão controvertida») (2), diz individualmente respeito à Sociedad nacional de Industrias y Aplicaciones de Celulosa Española SA (a seguir «Sniace»). O Tribunal de Primeira Instância, no acórdão recorrido (a seguir «acórdão recorrido») (3), recusou‑se a reconhecer que a decisão diga individualmente respeito à Sniace.
II – Matéria de facto e tramitação do processo
3. O Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 1 e 2 do acórdão recorrido, descreve a empresa em causa da seguinte forma:
«1 A Sniace, SA […] é uma sociedade espanhola cujas actividades principais são a produção e a venda de fibras artificiais e sintéticas, de celulose, de fibras de celulose (fibras de viscose descontínuas), de fio contínuo de poliamida, de feltro não tecido bem como de sulfato de sódio, a exploração florestal e a co‑produção de energia eléctrica.
2 A Lenzing Lyocell GmbH e Co. KG […] é uma sociedade austríaca, filial da sociedade austríaca Lenzing AG, que, entre outros, produz fibras de viscose e modal. A LLG dedica‑se à produção e venda de lyocell, um novo tipo de fibra fabricado a partir de celulose natural pura. Esta fibra também é produzida pela sociedade britânica Courtaulds plc, que a comercializa sobre a designação de ‘Tencel’.»
4. As autoridades austríacas concederam à Lenzing Lyocell, a partir de 1995, subvenções para a construção de uma fábrica para produção de lyocell no Estado de Burgenland. Não tendo inicialmente levantado qualquer objecção, a Comissão, em 1998, abriu o procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE a fim de examinar a compatibilidade dessas subvenções com o direito comunitário. A Sniace apresentou dois pareceres neste processo.
5. Em 19 de Julho de 2000, a Comissão adoptou a decisão controvertida (4). Nesta decisão, a Comissão decidiu favoravelmente à LLG. É a seguinte a sua redacção:
«Artigo 1.°
Os auxílios concedidos pela Áustria à Lenzing Lyocell GmbH & Co. KG (LLG), Heiligenkreuz, através da prestação de garantias no valor de 35,80 milhões de euros (uma garantia de um consórcio de bancos privados e estatais no valor de 21,8 milhões de euros e três garantias da Wirtschaftspark Heiligenkreuz Servicegesellschaft mbH (WHS) no valor de, respectivamente, 1,4 milhões de euros, 10,35 milhões de euros e 2,25 milhões de euros), da aplicação de um preço de 4,4 euros por m2 para aquisição de uma área industrial de 120 hectares, da prestação de garantia de preços fixos por parte do Land Burgenland para o fornecimento de meios de produção, bem como da concessão de um auxílio de montante desconhecido sob a forma de criação de infra‑estruturas específicas da empresa, não constituem auxílios estatais na acepção do n.° 1, artigo 87.° do Tratado CE.
Artigo 2.°
O auxílio que a Áustria concedeu à LLG através da prestação de uma garantia no valor de 14,5 milhões de euros por parte da WiBAG é compatível com o regime de prestação de garantias autorizado pela Comissão sob o n.° N 542/95.
O auxílio para fins de protecção ambiental no valor de 5,37 milhões de euros é compatível com o regime de auxílios à protecção ambiental autorizado pela Comissão sob o n.° N 93/148.
Artigo 3.°
Os auxílios individuais concedidos pela Áustria, sob a forma de, respectivamente, um auxílio à aquisição de terrenos no valor de 0,4 milhão de euros e uma participação passiva no valor de 21,8 milhões de euros, são compatíveis com o mercado comum.»
6. A Sniace interpôs recurso desta decisão para o Tribunal de Primeira Instância. A Comissão foi apoiada no recurso pela Lenzing Lyocell, pelo Land Burgenland e pela República da Áustria.
7. O Tribunal de Primeira Instância rejeitou o recurso por inadmissibilidade, uma vez que a autorização dos auxílios não diz individualmente respeito à Sniace. A Sniace desempenhou um papel limitado no procedimento pré‑contencioso e a sua posição no mercado também não foi substancialmente afectada, uma vez que o lyocell é produzido exclusivamente pela Lyocell e não está em concorrência com a viscose produzida pela Sniace.
III – Pedidos das partes
8. A Sniace pede que o Tribunal se digne:
– Revogar o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Abril de 2005 no processo T‑88/01;
– Julgar procedentes os pedidos formulados em primeira instância ou, em alternativa, remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância para decisão do mérito da causa;
– Deferir o seu pedido de medidas de organização do processo apresentado por requerimento de 16 de Outubro de 2001 e os seus requerimentos de 20 de Abril de 2001 de comparência pessoal das partes, de inquirição de testemunhas e de apresentação de pareceres periciais;
– Condenar a recorrida nas despesas do processo da primeira instância.
9. A Comissão pede que o Tribunal se digne:
– Julgar os primeiros três pedidos da recorrente inadmissíveis ou, subsidiariamente, improcedentes;
– Julgar o quarto pedido da recorrente improcedente;
– Condenar a recorrente no pagamento das despesas do recurso,
– Ou – subsidiariamente – caso o recurso venha a obter provimento, remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância para decisão do mérito da causa.
10. A Lenzing Fibers GmbH (a seguir «Lenzing Fibers»), sucessora da Lenzing Lyocell, e a República da Áustria pedem que seja negado provimento ao recurso na sua totalidade.
IV – Apreciação
11. A Sniace alega quatro fundamentos de recurso. O Tribunal de Primeira Instância decidiu incorrectamente, em primeiro lugar, ao ter recusado a existência de uma afectação substancial da posição no mercado da Sniace e, em segundo lugar, ao ter considerado diminuta a sua participação no procedimento formal de investigação da Comissão. Em terceiro lugar, segundo a Sniace, o acórdão recorrido viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Com o quarto fundamento a Sniace alega um tratamento discriminatório relativamente à Lenzing Lyocell, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância concedeu provimento a um recurso da sociedade‑mãe do grupo Lenzing AG (a seguir «grupo Lenzing») relativamente a uma autorização de auxílios concedidos à Sniace (5).
A – Quanto ao requisito de afectação individual da recorrente
12. Antes de analisar detalhadamente estes fundamentos do recurso são necessárias algumas observações prévias relativamente a este requisito da afectação individual.
13. Segundo jurisprudência constante, os não destinatários de uma decisão só podem alegar (com sucesso) que a decisão lhes diz individualmente respeito, no sentido do artigo 230.°, n.° 4, do Tratado, se essa decisão os atingir em razão de determinadas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, com isso, os individualizar de modo análogo ao destinatário (6).
14. Os requisitos para que se verifique que uma decisão diz individualmente respeito aos concorrentes no direito dos auxílios são bastante diferentes consoante as fases do processo e consoante a finalidade do recurso.
15. O Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, no acórdão ARE, as condições em que (potenciais) concorrentes do beneficiário do auxílio podem interpor recurso da decisão da Comissão, sempre que, sem iniciar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, a Comissão não se opuser a medidas dos Estados‑Membros (7). Neste quadro, são possíveis dois tipos de recurso: o recurso pode ter por finalidade obrigar à abertura do procedimento formal de investigação, ou pode impugnar materialmente a decisão da Comissão.
16. Quando o recurso tiver por finalidade obrigar a Comissão a abrir o procedimento formal de investigação, os interessados que podem interpor recurso são as pessoas singulares, empresas ou associações cujos interesses sejam eventualmente afectados pela concessão de um auxílio, isto é, designadamente, as empresas concorrentes dos beneficiários desse auxílio e as organizações profissionais (8). A legitimidade para recorrer é assim alargada de modo relativamente amplo para garantir os direitos processuais concedidos aos potenciais concorrentes no âmbito do procedimento formal previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE (9).
17. Outra situação diferente é aquela em que com o recurso se pretende anular uma decisão tomada sem ter sido precedida do procedimento formal de investigação. Para este efeito não é suficiente que o recorrente possa ser considerado um interessado no sentido do artigo 88.°, n.° 2, CE. É preciso ainda que a decisão lhe diga individualmente respeito. E isto pressupõe que a posição do interessado no mercado tenha sido substancialmente afectada pela medida de auxílio objecto da decisão controvertida (10).
18. Este critério mais restritivo aplica‑se também após o procedimento formal previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE. Neste caso, segundo o acórdão Cofaz, a autorização de um auxílio tomada com base num procedimento formal de investigação nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE diz individualmente respeito a um concorrente se ele tiver desempenhado um papel activo nesse processo e se a sua posição no mercado tiver sido substancialmente afectada pela medida de auxílio que é objecto da decisão controvertida (11). Este é o critério segundo o qual deve ser apreciado se a decisão diz individualmente respeito à Sniace.
B – Quanto ao primeiro fundamento do recurso: afectação substancial da posição da recorrente no mercado
19. O primeiro fundamento dirige‑se contra a afirmação do Tribunal de Primeira Instância de que a Sniace não indicou as razões pelas quais foi substancialmente afectada pelo auxílio em causa. O requisito da afectação substancial visa identificar os concorrentes que, através de uma decisão de autorização de um auxílio, são individualizados de forma que preencha os requisitos de legitimidade definidos no acórdão Plaumann (12). Os concorrentes com legitimidade para recorrer são todos aqueles que a decisão faz sobressair de modo especial relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os de maneira análoga à do destinatário da decisão controvertida. Este efeito individualizador é o que distingue uma afectação substancial da posição no mercado, que, segundo o acórdão Cofaz, confere legitimidade ao recorrente, de uma afectação que não pode ser considerada substancial neste sentido.
20. Em princípio, qualquer benefício concedido selectivamente a um concorrente afecta a posição no mercado de todos os outros concorrentes que dele não beneficiarem. A posição dos concorrentes no mercado é sem dúvida influenciada, positiva ou negativamente, por muitas outras circunstâncias. Por isso, o simples facto de uma medida ser susceptível de exercer uma influência sobre as relações de concorrência existentes no mercado em causa não basta para se poder considerar que diz directa e individualmente respeito a qualquer operador económico que se encontre numa qualquer relação de concorrência com o destinatário daquele (13).
21. O efeito individualizador do auxílio só pode ser assumido se o auxílio favorecer o seu beneficiário de tal forma relativamente aos seus concorrentes que esse factor assuma uma importância especial. Esta importância especial deve colocar o juiz comunitário numa situação em que seja possível separar os efeitos do auxílio para o seu beneficiário das demais circunstâncias que influenciam a posição no mercado do recorrente que o impugna e atribuir‑lhe um efeito específico relativamente aos concorrentes. Assim se deve interpretar a formulação do Tribunal de Primeira Instância no despacho Deutsche Post e DHL de que o recorrente deve provar a importância da afectação da sua posição no mercado (14).
22. A Comissão salienta com razão que a afectação substancial da posição no mercado de um concorrente não deve ser confundida com um – eventualmente apenas potencial – falseamento da concorrência nos termos do artigo 87.° CE, que caracteriza um auxílio proibido. A proibição de auxílios não se aplica apenas a auxílios cujos efeitos de falseamento da concorrência permitem individualizar determinados concorrentes (15).
23. Assim, devem ser considerados a estrutura do mercado em causa e os efeitos do alegado auxílio (16). O Tribunal de Primeira Instância, no n.° 61 do acórdão recorrido, parte do princípio de que os auxílios dizem apenas respeito a uma fábrica destinada à produção de lyocell e que é ponto assente que a Sniace não fabrica esse tipo de fibra nem pretende fazê‑lo no futuro. Além disso, afirma ainda, nos n.os 62 a 78, que o lyocell e a viscose produzida pela Sniace não estão em concorrência um com o outro. Um auxílio concedido à Lenzing Lyocell para a produção de lyocell não pode portanto afectar substancialmente a posição no mercado da Sniace (17). O Tribunal de Primeira Instância baseia‑se nas características diferentes das duas fibras e, em especial, no preço mais elevado do lyocell.
1. Quanto à apreciação da prova pelo Tribunal de Primeira Instância
24. A Sniace alega – como já fizera na primeira instância – que a Lenzing Lyocell comercializa «lyocell subpadrão», ou seja, um produto de menor qualidade, bem como a chamada pró‑viscose, uma fibra que é uma mistura de lyocell e de viscose. Segundo a Sniace, ambos os produtos estão em concorrência com a viscose produzida pela Sniace.
25. Como reconhece expressamente a Sniace, o recurso previsto no artigo 225.° CE e no artigo 58.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito. A fixação e apreciação da matéria de facto relevante bem como a apreciação da prova são da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância. A apreciação dos factos não constitui, excepto em caso de desvirtuamento dos elementos de prova, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de decisão jurisdicional (18).
26. As alegações da Sniace relativamente à concorrência entre o lyocell e a viscose referem‑se, como também salientam a Comissão e a Áustria, exclusivamente à fixação da matéria de facto pelo Tribunal de Primeira Instância. Só serão por isso admissíveis se a Sniace acusar o Tribunal de Primeira Instância de desvirtuamento dos factos ou das provas.
27. O Tribunal de Justiça precisou recentemente que se verifica esse desvirtuamento quando, sem recorrer a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes é manifestamente incorrecta (19).
28. Vista desta perspectiva, é correcta a alegação da Sniace de que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 72 do acórdão recorrido, concluiu erradamente que dos documentos constantes dos autos não se podiam inferir várias características do lyocell. De um artigo sobre o simpósio da Lenzing Lyocell, junto pela Sniace como anexo 17 à petição inicial, resulta que a Lenzing Lyocell desenvolveu diversos tipos de fibras de lyocell que têm diversas características.
29. Mas este erro não é decisivo para a legalidade do acórdão recorrido, uma vez que a existência de diversos tipos de lyocell não permite concluir que a Lenzing Lyocell comercializa lyocell de qualidade inferior, que poderia concorrer pelo preço com a viscose.
30. A Sniace alega ainda que o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 74 a 77 do acórdão recorrido, apreciou insuficientemente a alegada concorrência entre a viscose e a pró‑viscose, que é uma mistura de lyocell e de viscose. Contudo, esta alegação traduz‑se apenas em alegar a existência da pró‑viscose. Mas a Sniace não demonstra que os elementos de prova já produzidos na primeira instância provassem a concorrência entre a pró‑viscose e a viscose.
31. E o mesmo decorre da decisão da Comissão publicada em Março de 2004 relativa a um processo de fusão do grupo Lenzing sobre a qual a Sniace tomou posição. É verdade que o grupo Lenzing se esforçou por provar no processo de fusão que se devia considerar que o lyocell e a viscose pertencem ao mesmo mercado. Mas esta prova manifestamente não foi bem sucedida, uma vez que a Comissão declarou nesta decisão que existe um mercado especial para as fibras de lyocell, em que, para além do grupo Lenzing, apenas opera o grupo Acordis (20).
32. As considerações do órgão de controlo de fusões do Reino Unido a propósito da aquisição desta produção concorrente de lyocell pelo grupo Lenzing não podem ser tidas em consideração neste processo. Este órgão aceitou num momento posterior que o lyocell pode ser substituído por outras fibras (21). A Sniace não alegou estes argumentos de forma especificada nem os utilizou para demonstrar que, tendo em conta as diferentes aplicações, a sua posição no mercado seria substancialmente afectada. Por isso não são objecto do presente processo.
33. Assim, não pode concluir‑se que o Tribunal de Primeira Instância, ao negar a existência de uma relação de concorrência directa entre a viscose e o lyocell, tenha desvirtuado os elementos de prova. Esta parte do primeiro fundamento do recurso deve portanto ser julgada improcedente.
2. Quanto à relação de concorrência entre a Sniace e o grupo Lenzing
34. A Sniace alega ainda que o Tribunal de Primeira Instância não tomou minimamente em consideração diversos indícios da sua individualização pela decisão de autorização do auxílio. A Sniace, tal como o grupo Lenzing, faz parte de um círculo restrito de fabricantes de fibras de celulose e é uma de três empresas concorrentes que intervieram no procedimento formal de investigação dos subsídios concedidos à Lenzing Lyocell previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE. Também a Comissão, no considerando 45 da sua decisão, partiu do princípio de que os auxílios concedidos à Lenzing Lyocell podem afectar concorrentes de outros Estados‑Membros. Como a Comissão reconheceu, neste mercado existia uma sobrecapacidade (22). Por fim, a Sniace alega ter provado no processo da primeira instância ter sofrido prejuízos devido aos subsídios concedidos à Lenzing Lyocell.
35. Esta alegação não é relevante. Na realidade, a falta de apreciação expressa não equivale a uma falta de fundamentação (23).
36. Há que recordar que o auxílio foi concedido apenas para a produção de lyocell e que a Sniace não fabrica este produto, mas viscose, e que entre a viscose e o lyocell não existe concorrência directa.
37. As alegações da Sniace não se referem ao mercado do lyocell. Elas só poderiam portanto ser pertinentes se um auxílio para a produção de lyocell pudesse afectar substancialmente a posição no mercado de um fabricante de fibras de celulose para outro mercado. Para isso seria necessário que o auxílio concedido num mercado em que o concorrente do beneficiário não opera tivesse relativamente ao concorrente noutro mercado efeitos tais que o individualizasse de modo semelhante ao do destinatário.
38. As alegações da Sniace não contêm indícios de que o auxílio para a produção de lyocell tenham efectivamente afectado outros mercados deste modo. Em particular, não existe prova de que se tenham verificado perdas na comercialização de viscose devido à concorrência do lyocell. Como salienta igualmente a Comissão, o documento apresentado pela Sniace na primeira instância assenta na premissa não provada de que o lyocell está em concorrência directa com a viscose.
39. Para demonstrar que, como concorrente do grupo Lenzing, é substancialmente afectada, ou seja, é individualizada, noutros mercados, pelo auxílio à produção de lyocell, a Sniace deveria ter provado a existência de efeitos nesses mercados. Tais efeitos poderiam resultar, por exemplo, de subvenções cruzadas – difíceis de provar – entre os sectores de actividade beneficiados pelo auxílio e outras actividades do beneficiário. A Sniace não apontou qualquer indício nesse sentido.
40. Também seriam pensáveis efeitos de carteira (24), que consistem em o beneficiário comercializar produtos do mercado das actividades beneficiadas juntamente com produtos de outros mercados em que está em concorrência com o concorrente que impugna o auxílio. Neste sentido se dirige a alegação relativamente à pró‑viscose e outras fibras mistas que utilizam o lyocell. Mas a Sniace de facto não demonstrou que estas misturas estão em concorrência directa com a viscose por ela produzida nem que a sua posição na concorrência seja afectada por eventuais efeitos de carteira do ponto de vista das vantagens concedidas à produção de lyocell.
41. Por consequência, o Tribunal de Primeira Instância não tinha de tomar posição sobre os argumentos da Sniace quanto à relação de concorrência global entre os fabricantes de fibras de celulose.
42. Assim, esta parte do primeiro fundamento do recurso deve também ser julgada improcedente.
C – Quanto ao segundo fundamento do recurso: participação no processo
43. Com o segundo fundamento do recurso, a Sniace impugna a afirmação do n.° 59.° do acórdão recorrido, segundo a qual a recorrente desempenhou um papel menor durante a fase pré‑contenciosa.
44. Este fundamento não é pertinente, ou seja, é um «moyen inopérant», um fundamento inadequado para atingir o objectivo do recurso. Por isso mesmo é improcedente.
45. Decorre do acórdão ARE, designadamente, que o exercício de direitos processuais que são concedidos aos interessados pelo artigo 88.°, n.° 2, CE não permite por si só considerá‑los individualizados de maneira análoga aos destinatários da decisão de auxílio (25). Com a participação nesse processo as partes demonstram o seu interesse especial na questão do favorecimento do beneficiário do auxílio. Mas este interesse, por si só, não individualiza essas partes do mesmo modo que os destinatários da decisão. Mesmo uma participação intensa no procedimento formal de investigação não é suficiente para esse efeito.
46. Não tem de ser respondida aqui a questão, discutida pela Sniace, a Comissão e a Lenzing Fibers, de saber se, inversamente, é possível uma individualização sem a participação do concorrente impugnante no procedimento formal de investigação da Comissão (26). O mesmo se aplica à questão de saber se se podia ter esperado da Sniace uma participação mais forte no processo.
47. A Sniace alega ainda, neste fundamento, que foi individualizada, pelo menos na perspectiva da garantia dos seus direitos no procedimento formal de investigação nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE. Na decisão controvertida, a Comissão violou os direitos processuais da Sniace. Visto que a Comissão alterou completamente a sua apreciação da medida objecto de investigação na comunicação de abertura do procedimento e relativamente ao alargamento da investigação a outras medidas, deveria ter dado à Sniace, antes da emissão da decisão, a oportunidade de se pronunciar novamente.
48. Este argumento é inadmissível nos termos do artigo 113.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Segundo esta disposição, em recurso de decisão jurisdicional não pode ser modificado o objecto do litígio. A Sniace não alegou em primeira instância esta violação dos seus direitos processuais. Na primeira instância criticou a alteração da apreciação da Comissão apenas na medida em que essa alteração não foi suficientemente fundamentada. Mas a crítica de falta de fundamentação e a acusação da omissão de uma nova audição do interessado são fundamentos diferentes. A apreciação deste fundamento no recurso levaria a um alargamento do objecto do recurso.
49. Além disso, até agora nunca se admitiu que os concorrentes que intervêm no procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE têm de ser ouvidos de novo. Além disso, os artigos 6.° e 20.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (27) limitam os direitos dos concorrentes à queixa sobre os auxílios, à apresentação de observações relativamente à abertura do processo e à informação sobre a decisão da Comissão.
50. Além do mais, como alega a Lenzing Fibers, a Sniace teve a oportunidade de se pronunciar sobre a nova apreciação da Comissão sobre os diversos mercados da viscose e do lyocell. Numa comunicação complementar sobre o procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, a Comissão comunicou que a viscose e o lyocell são dois produtos distintos e deu oportunidade a uma nova tomada de posição (28).
51. Assim, o segundo fundamento do recurso também deve ser julgado improcedente.
D – Quanto ao terceiro fundamento do recurso: tutela jurisdicional efectiva
52. Com o terceiro fundamento do recurso a Sniace alega, a título subsidiário, que lhe é negada tutela jurisdicional efectiva se o seu recurso for considerado inadmissível.
53. Na parte em que a Sniace alega ter já demonstrado a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso, remete‑se para as considerações precedentes. A demonstração da afectação individual da recorrente não se verifica. E da posição processual da Sniace perante a Comissão também não decorre o direito de recurso.
54. Mesmo que a decisão da Comissão, apesar de não existir uma individualização da Sniace, violasse os direitos desta, daí não decorreria a admissibilidade do seu recurso para os tribunais comunitários (29). Além disso, é da competência dos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e de meios processuais que permita assegurar o respeito do direito a uma tutela jurisdicional efectiva (30). Neste âmbito, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 5.° do Tratado, os órgãos jurisdicionais nacionais estão obrigados, em toda a medida do possível, a interpretar e aplicar as normas processuais internas que regem o exercício dos recursos de forma a que o princípio da tutela jurisdicional efectiva seja garantido (31).
55. Em especial, não é possível invocar apenas o artigo 87.° CE para alegar num tribunal nacional a incompatibilidade de um auxílio com o direito comunitário e pedir a esse tribunal que declare directa ou incidentalmente essa incompatibilidade (32). Nos termos dos artigos 87.° CE e 88.° CE tal declaração só pode ser feita pela própria Comissão (33).
56. Disto deve distinguir‑se a possibilidade de alegar perante um tribunal nacional a ilegalidade de uma decisão da Comissão que autoriza um auxílio. Esta possibilidade existe (34), desde que o particular não estivesse obrigado a interpor recurso dentro do prazo para os tribunais comunitários (35). Essa hipótese não se verifica no presente caso, porque o recurso, como já vimos, não seria admissível. Nesse caso, deveria o tribunal nacional submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial para apreciação da validade da decisão (36).
57. Assim, os requisitos de admissibilidade do recurso para os tribunais comunitários por parte de um concorrente, contra a decisão que autoriza um auxílio, não violam o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
E – Quanto ao quarto fundamento do recurso: igualdade de tratamento
58. Por fim, a Sniace alega que considerar o seu recurso inadmissível constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento. O seu concorrente, o grupo Lenzing, pôde recorrer, com êxito, de uma decisão da Comissão que tinha aprovado auxílios a favor da Sniace.
59. Sem ser necessário analisar os pormenores desse processo, basta observar que o auxílio concedido à Sniace também beneficiava a sua produção de viscose e que o grupo Lenzing também comercializa viscose. Devido à afectação desta concorrência directa, o Tribunal de Primeira Instância podia considerar verificada a individualização (37). Uma vez que os dois processos não partem da mesma situação não pode considerar‑se existir uma diferença de tratamento ilegal.
60. Por fim, a Sniace também não consegue demonstrar a sua crítica relativa ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter indeferido o seu pedido de produção de prova. O Tribunal de Primeira Instância é o único juiz da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos. O carácter probatório ou não dos documentos que constam dos autos releva da sua apreciação soberana dos factos, que escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância ou quando a inexactidão material das conclusões do Tribunal de Primeira Instância sobre a matéria de facto resulta dos documentos juntos aos autos (38).
61. Assim, este fundamento do recurso deve também ser julgado improcedente.
F – Conclusão
62. Deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
V – Quanto às despesas
63. Por força do artigo 122.°, em conjugação com os artigos 118.° e 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Sniace sido vencida, deve ser condenada no pagamento das suas despesas e nas despesas da Comissão.
64. Por força do artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas, incluindo as de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (39). Por força do terceiro parágrafo deste mesmo número, o Tribunal de Justiça pode determinar que um interveniente, que não os mencionados nos parágrafos anteriores, suporte as respectivas despesas. A aplicação desta disposição parece ser adequada no caso da Lenzing Fibers. Por conseguinte, a Áustria e a Lenzing Fibers devem suportar as suas próprias despesas.
VI – Conclusão
65. Proponho ao Tribunal de Justiça que decida da seguinte forma:
«1) É negado provimento ao recurso;
2) A Sniace SA é condenada no pagamento das suas próprias despesas, bem como nas da Comissão;
3) A República da Áustria e a Lenzing Fibres GmbH suportarão as suas próprias despesas.»
1 – Língua original: alemão.
2 – JO 2001, L 38, p. 33.
3 – Acórdão de 14 de Abril de 2005, Sniace/Comissão (T‑88/01, Colect., p. II‑1165).
4 – Já referida na nota 2.
5 – Acórdão de 21 de Outubro de 2004, Lenzing/Comissão (T‑36/99, Colect., p. II‑3597). V. também as minhas conclusões de 1 de Fevereiro de 2007, Espanha/Lenzing (C‑55/04 P, ainda não publicadas na Colectânea).
6 – Acórdãos de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Colect. 1962‑1964, p. 279), e de 19 de Maio de 1993, Cook/Comissão (C‑198/91, Colect., p. I‑2487, n.° 20).
7 – Acórdão de 13 de Dezembro de 2005, Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum (C‑78/03 P, Colect., p. I‑10737, n.os 34 e segs.).
8 – Acórdão ARE, já referido na nota 7, n.os 35 e segs.
9 – Acórdão ARE, já referido na nota 7, n.os 34 e segs.
10 – Acórdão ARE, já referido na nota 7, n.os 68 e segs., formulação mais explícita no n.° 37.
11 – Acórdão de 28 de Janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão (169/84, Colect., p. 391, n.° 25).
12 – Acórdãos Plaumann/Comissão e Cook/Comissão, ambos já referidos na nota 6.
13 – Acórdão de 10 de Dezembro de 1969, Eridania e o./Comissão (10/68 e 18/68, Colect. 1969‑1970, p. 171, n.os 7 e 8).
14 – Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Maio de 2004 (T‑358/02, Colect., p. II‑1565, n.° 37).
15 – V., sobre este ponto, despacho de 21 de Fevereiro de 2006, Deutsche Post e DHL/Comissão (C‑367/04 P, não publicado na Colectânea, apenas disponível nas versões alemã e francesa, n.° 47).
16 – Assim, o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão de 12 de Dezembro de 2006, Asociación de Estaciones de Servicio de Madrid e Federación Catalana de Estaciones de Servicio/Comissão (T‑146/03, Colect., p. II‑0000, n.os 50 e segs.), relativamente a um auxílio concedido às estações de serviço, tomou como referência os concorrentes locais da empresa de estações de serviço beneficiada.
17 – O que aliás corresponde também à apreciação da Comissão no considerando 52 da decisão recorrida bem como na Decisão de 17 de Outubro de 2001 que declara uma concentração incompatível com o mercado comum e o funcionamento do acordo EEE (Processo COMP/M.2187 — CVC/Lenzing) (JO 2004, L 82, considerandos 54 e segs.).
18 – Relativamente ao direito dos auxílios v. acórdão de 1 de Junho de 2006, P&O European Ferries [Vizcaya]/Comissão e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão (C‑442/03 P e C‑471/03 P, Colect., p. I‑4845, n.° 60), bem como, em geral, acórdãos de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão (C‑390/95 P, Colect., p. I‑769, n.° 29), de 15 de Junho de 2000, Dorsch Consult (C‑237/98 P, Colect., p. I‑4549, n.os 35 e segs.), e de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 49).
19 – Acórdão de 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, Colect., p. I‑0000, n.° 37); para as anteriores formulações, v. acórdãos de 28 de Maio de 1998, New Holland Ford/Comissão (C‑8/95 P, Colect., p. I‑3175, n.° 72), e de 6 de Abril de 2006, General Motors Nederland e Opel Nederland/Comissão (C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.° 54).
20 – Decisão CVC/Lenzing (já referida na nota 17, considerandos 230 e segs).
21 – Decisão do Office of Fair Trading de 6 de Setembro de 2004, Lenzing/Tencel, ‑28E5‑4E0C‑99EA‑02007CBA5275/0/Lenzing.pdf, n.os 10 e segs.
22 – A Sniace reporta‑se à comunicação relativa à abertura do procedimento de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE e na decisão relativa à fusão citada na nota 17 e a Comissão faz esta declaração também no considerando 45 da decisão controvertida.
23 – V. acórdãos de 6 de Março de 2001, Connolly/Comissão (C‑274/99 P, Colect., p. I‑1611, n.° 121) e de 11 de Setembro de 2003, Bélgica/Comissão, dito «Forges de Clabecq» (C‑197/99 P, Colect., p. I‑8461, n.° 81), bem como as conclusões do advogado‑geral P. Léger neste último processo, n.° 68.
24 – Sobre este conceito v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Abril de 2003, BaByliss/Comissão (T‑114/02, Colect., p. II‑1279, n.° 343).
25 – Acórdão ARE, já referido na nota 7, n.os 58 e 69 e segs. No mesmo sentido, v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 1996, Kahn Scheppvaart//Comissão (T‑398/94, Colect., p. II‑477, n.° 42).
26 – Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Abril de 1995, ASPEC e o./Comissão (T‑435/93, Colect., p. II‑1281, n.° 64); de 5 de Novembro de 1997, Ducros/Comissão (T‑149/95, Colect., p. II‑2031, n.° 34); e de 15 de Setembro de 1998, BP Chemicals/Comissão (T‑11/95, Colect., p. II‑3235, n.° 72); e, em sentido contrário, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 2000, Comité d’entreprise de la Société française de production e o./Comissão (C‑106/98 P, Colect., p. I‑3659, n.° 41), e despacho do Tribunal de Justiça Deutsche Post e DHL/Comissão, já referido na nota 15, n.° 41.
27 – JO L 83, p. 1.
28 – Convite para a apresentação de observações, nos termos do n.° 2 do artigo 88.° do Tratado CE, relativamente ao auxílio C 61/98 (ex NN 189/97), Lenzing Lyocell GmbH & Co. KG – Áustria [JO 1999, C 253, p. 4 (10)].
29 – O despacho de 1 de Outubro de 2004, Pérez Escolar/Comissão (C‑379/03 P, não publicado na Colectânea, n.os 41 e segs., disponível apenas em espanhol e francês), invocado pela Comissão, não é pertinente para o presente processo uma vez que aí a recorrente nunca tinha sequer sido concorrente da empresa alegadamente favorecida.
30 – Acórdão de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 41).
31 – Acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido na nota 30, n.° 42.
32 – Acórdão de 22 de Março de 1977, Steinike e Weinlig (78/76, Colect., p. 203, n.° 10), e despacho de 24 de Julho de 2003, Sicilcassa e Graci (C‑297/01, Colect., p. I‑7849, n.° 47).
33 – Acórdão Steinike e Weinlig, já referido na nota 32, n.os 6 e segs.
34 – Acórdão de 15 de Dezembro de 2005, Unicredito Italiano (C‑148/04, Colect., p. I‑11137, n.° 43); v. também acórdãos de 21 de Maio de 1987, Rau/BALM (133/85 a 136/85, Colect., p. 2289, n.° 11), e de 14 de Dezembro de 2000, Masterfoods e HB (C‑344/98, Colect., p. I‑11369, n.os 55 e segs.).
35 – V. as minhas conclusões de 26 de Outubro de 2006, Roquette Frères (C‑441/05, ainda não publicadas na Colectânea, n.° 33, com remissões).
36 – Acórdão Masterfoods, já referido na nota 34.
37 – V. as minhas conclusões no processo Espanha/Lenzing (referidas na nota 5, n.os 29 e segs.).
38 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2001, Ismeri Europa/Tribunal de Contas (C‑315/99 P, Colect., p. I‑5281, n.°19); de 7 de Novembro de 2002, Glencore e Compagnie Continentale/Comissão (C‑24/01 P e C‑25/01 P, Colect., p. I‑10119, n.os 77 e 78); e de 7 de Outubro de 2004, Mag Instrument/IHMI (C‑136/02 P, Colect., p. I‑9165, n.° 76).
39 – Acórdão de 24 de Setembro de 2002, Falck/Comissão (C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.° 191).
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