CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 14 de Dezembro de 2006 1(1)
Processo C‑273/05 P
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
contra
Celltech R & D Ltd
1. O presente recurso foi interposto pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) («IHMI») do acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo Celltech R & D Ltd/IHMI (2) que anulou a decisão da segunda Câmara de Recurso do IHMI (a seguir «Câmara de Recurso») O recurso incide em especial sobre a interpretação e aplicação correcta dos conceitos de carácter distintivo e carácter descritivo para efeitos, respectivamente, das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (a seguir «regulamento») (3).
O regulamento
2. O artigo 7.°, n.° 1, do regulamento enumera os denominados motivos «absolutos» de recusa do registo da marca. Os motivos absolutos impedem automaticamente o registo, contrariamente aos motivos «relativos» (como a semelhança entre a marca pedida e uma marca existente), os quais podem ou não impedir o registo, conforme as circunstâncias.
3. O artigo 7.°, n.° 1, dispõe, para o que aqui interessa:
«Será recusado o registo:
[...]
b) De marcas desprovidas de carácter distintivo,
c) De marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes.»
4. Passo a referir estes sinais e indicações previstos no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), como «de carácter descritivo».
5. Para interpretar o artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do regulamento deverá também ser tida em conta o jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, alíneas b) e c), da directiva das marcas (4), cuja redacção é idêntica.
6. O artigo 73.° do regulamento dispõe que as decisões do instituto «serão fundamentadas».
Antecedentes do presente caso
7. Em Junho de 2000, a Celltech R & D Ltd, (a seguir «requerente da marca» ou «requerente») apresentou um pedido de registo da marca nominativa CELLTECH como marca comunitária. O registo foi pedido para (i) produtos, compostos e substâncias farmacêuticos, veterinários e higiénicos, que integram a classe 5 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, na versão revista e alterada, (ii) aparelhos e instrumentos cirúrgicos, médicos, dentários e veterinários, que integram a classe 10, e (iii) serviços de investigação e de desenvolvimento; serviços de consultoria; todos relacionados com as ciências biológica, médica e química, que integram a classe 42.
8. Em Junho de 2002, o examinador do IHMI (a seguir «examinador») indeferiu o pedido de registo com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do regulamento. Considerou que o sinal em causa era composto pela combinação, gramaticalmente correcta, de dois termos, «cell» (célula) e «tech» (abreviação de «técnico» ou de «tecnologia»). Por conseguinte, entendeu que a marca requerida não servia de indicador de origem para os produtos e serviços para os quais o registo era pedido, uma vez que todos estes integravam a área da tecnologia celular.
9. Em Maio de 2003, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso interposto pela requerente. A Câmara de Recurso entendeu que a palavra CELLTECH era susceptível «de ser percebida, imediatamente e sem ambiguidade, pelo consumidor‑alvo como um termo que designa actividades na área da tecnologia celular e produtos, aparelhos e material utilizados no âmbito destas actividades ou resultante destas actividades». Considerou que o nexo entre os produtos e serviços abrangidos pelo pedido de registo e a marca não era suficientemente indirecto para conferir à marca um grau mínimo de carácter distintivo intrínseco exigido pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94. Acrescentou que, estando impedido o registo da marca nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), não era necessário apreciar se o artigo 7.°, n.°1, alínea c), também se aplicava.
10. A requerente da marca interpôs recurso desta decisão (a seguir «decisão impugnada») para o Tribunal de Primeira Instância. Invocou como único fundamento a violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b) (5).
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância
11. O Tribunal de Primeira Instância deu provimento ao recurso.
12. Dado que as passagens relevantes do acórdão vêm adiante transcritas nos locais adequados, limitar‑me‑ei a uma breve referência quanto a este ponto.
13. Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância resumiu a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância relativa à função essencial da marca e à correcta interpretação dos vários motivos de recusa do registo enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do regulamento (6). Observou em particular que uma marca nominativa que seja descritiva das características de produtos ou de serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), é por esse facto necessariamente desprovida de carácter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b) (7).
14. O Tribunal de Primeira Instância resumiu a seguir os n.os 10 e 12 da decisão impugnada, concluindo que a Câmara de Recurso tinha «considerado, no essencial, que o sinal CELLTECH não era distintivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 por ser percebido pelo público‑alvo como um termo descritivo do tipo de produtos e serviços em questão» (8). Entendeu, portanto, que importava examinar se a Câmara de Recurso demonstrara que o sinal nominativo era descritivo dos produtos e serviços para os quais é reivindicado. Na afirmativa, a decisão impugnada deveria ser confirmada por força da jurisprudência (9), de acordo com a qual todos os sinais descritivos são necessariamente desprovidos de carácter distintivo. Caso contrário, seria necessário, na linha do acórdão SAT. 1 (10), verificar se a Câmara de Recurso apresentara outros argumentos para concluir que o sinal requerido estava desprovido de carácter distintivo (11).
15. O Tribunal de Primeira Instância debruçou‑se, assim, sobre a questão de saber se a Câmara de Recurso tinha demonstrado que a marca era descritiva. Confirmou a conclusão da Câmara de Recurso (12) de que o público‑alvo era constituído não apenas por consumidores especializados do sector médico, que têm um conhecimento dos termos científicos da língua inglesa na sua área de actividade, independentemente da respectiva língua materna, mas também pelo consumidor médio (13). Após ter analisado a decisão impugnada, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Câmara de Recurso não tinha demonstrado que a marca era descritiva dos produtos e serviços em questão (14).
16. O Tribunal de Primeira Instância apreciou a seguir se a Câmara de Recurso tinha avançado outros argumentos no sentido de demonstrar que a marca estava desprovida de carácter distintivo. Concluiu que a Câmara de Recurso não provou que a marca, considerada como um todo, não permitia ao público‑alvo distinguir os produtos e os serviços da requerente da marca dos que tinham origem comercial diversa (15).
17. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Câmara de Recurso não tinha demonstrado que a marca era insusceptível de registo por ser descritiva e, consequentemente, estava excluída nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do regulamento. Dado que a Câmara de Recurso não havia exposto outras razões que a levassem a concluir que essa marca era desprovida de carácter distintivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), tinha considerado erradamente que o registo da marca deveria ser recusado nos termos da mesma disposição. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão impugnada (16).
18. O IHMI interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância com base em cinco fundamentos, alegando que essa decisão «viola o artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e está viciada por falta de fundamentação».
Admissibilidade do recurso
19. A requerente da marca alega que o recurso é inadmissível na medida em que diz respeito ao artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do regulamento. Alega que a Câmara de Recurso não emitiu qualquer conclusão sobre esta disposição, pois recusou a marca CELLTECH unicamente com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do regulamento. Além disso, o IHMI não alegou no Tribunal de Primeira Instância que a marca era insusceptível de registo pelo motivo previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c); pelo contrário, afirmou que o termo CELLTECH «não é portanto um sinal distintivo em relação aos produtos e serviços e não é admissível a registo por força do artigo 7.°, n.° 1, alínea b)» (17). Ao invés, o recurso do IHMI para o Tribunal de Justiça centra‑se quase todo no artigo 7.°, n.° 1, alínea c).
20. Na audiência, o advogado da requerente da marca, ora recorrida, desenvolveu este argumento. Remeteu para a jurisprudência do Tribunal de Justiça que tem declarado que cada um dos motivos de recusa do registo enumerados no artigo 7.°, n.° 1, é independente dos demais e exige exame separado (18), que existe uma sobreposição evidente dos respectivos âmbitos de aplicação dos motivos de recusa enunciados nas alíneas b) a d) (19), e que uma marca nominativa que seja descritiva das categorias de produtos ou de serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), é, por esse facto necessariamente destituída de carácter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, na acepção da alínea b), da mesma disposição (20). A necessidade de distinguir com precisão entre as alíneas b) e c) do artigo 7.°, n.° 1, foi sobretudo realçada no acórdão BioID (21), no qual o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância então recorrido, porque este último não tinha considerado inteiramente a distinção entre estas disposições.
21. O advogado da requerente da marca sublinhou que a decisão do Tribunal de Primeira Instância no presente caso é de 14 de Abril de 2005 e que o Tribunal de Justiça decidiu no processo BioID em 15 de Setembro de 2005. Afirmou que «não há dúvida de que se o presente recurso estivesse hoje pendente no [Tribunal de Primeira Instância], [este último] centrar‑se‑ia no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), e não teria de forma alguma sido desviado para o artigo 7.°, n.° 1, alínea c) – de facto teria declarado ‘abordamos o impedimento constante do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), por não existir qualquer impedimento nos termos da alínea c) do mesmo artigo’».
22. Nem esta alegação nem, mais genericamente, o argumento de que o recurso é inadmissível me convencem.
23. Em minha opinião, no acórdão BioID, o Tribunal de Justiça limitou‑se a aplicar os princípios que tinha estabelecido exactamente um ano antes no acórdão SAT.1 (22). Em ambos os processos, o Tribunal de Justiça anulou a decisão do Tribunal de Primeira Instância com fundamento em que este último tinha interpretado o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), à luz de um critério (por força do qual não é possível registar marcas susceptíveis de serem comummente utilizadas no comércio para apresentar os produtos ou os serviços em causa) relevante para efeitos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c) (23). Não considero, portanto, que seja de atribuir qualquer significado às datas dos acórdãos do Tribunal de Justiça no processo BioID e do Tribunal de Primeira Instância no presente processo.
24. Mais especificamente, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo BioID porque este último baseou a sua conclusão de que a marca requerida estava abrangida pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea b), no facto de a mesma poder ser comummente utilizada no comércio. O Tribunal de Justiça declarou que, embora este critério seja pertinente no âmbito do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), não é o critério à luz do qual a alínea b) desta mesma disposição deve ser interpretada (24). No caso presente, pelo contrário, a Câmara de Recurso não utilizou o critério segundo o qual a marca pode ser comummente utilizada no comércio.
25. Mais relevante, em minha opinião, é o facto de o acórdão do Tribunal de Justiça no processo SAT.1 ter sido proferido depois da decisão impugnada mas antes do acórdão do Tribunal de Primeira Instância no presente caso. O Tribunal de Primeira Instância apreciou a decisão impugnada à luz do acórdão do Tribunal de Justiça no processo SAT.1. Neste acórdão o Tribunal de Justiça declarou que, no caso de decidir que uma marca não abrangida pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea c), (por não ser puramente descritiva) carece, não obstante, de carácter distintivo na acepção da alínea b) da mesma disposição, o IHMI deve expor as razões pelas quais considera que essa marca está desprovida de carácter distintivo (25).
26. Aplicando esta doutrina, o Tribunal de Primeira Instância adoptou no caso presente o ponto de vista de que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso tinha considerado, no essencial, que o sinal CELLTECH não era distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), com fundamento no facto de que a marca podia ser percebida pelo público‑alvo como um termo descritivo dos produtos e serviços em questão (26). Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância considerou que deveria examinar primeiro se a Câmara de Recurso tinha demonstrado que o sinal era descritivo daqueles produtos e serviços (27).
27. A decisão impugnada baseia‑se na conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual o consumidor‑alvo verá a marca, antes de mais, como uma indicação do tipo de produtos e serviços abrangidos pelo sinal (isto é, como puramente descritiva) (28). A Câmara de Recurso deduziu dessa conclusão que o registo estava excluído pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea b). Poderia igualmente – e talvez fosse preferível – ter concluído que o registo estava excluído pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea c) (29). Também é possível, conforme o advogado da requerente parece ter admitido na audiência, que, nessas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância se tivesse abstido de apreciar o artigo 7.°, n.° 1, alínea c). Contudo, tanto a Câmara de Recurso como o examinador se detiveram, de facto, apenas no carácter descritivo. À luz da jurisprudência que declara que uma marca descritiva de características de produtos e serviços na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), é, por esse facto, necessariamente desprovida de qualquer carácter distintivo em relação aos mesmos produtos e serviços na acepção da alínea b) da mesma disposição (30), o facto de o Tribunal de Primeira Instância se ter concentrado no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), não se afigura ilógico nem inadequado. Mesmo que se adopte o ponto de vista de que o Tribunal de Primeira Instância não o deveria ter feito, seria posta em causa a justeza do acórdão desse tribunal – o que é presumível a requerente não pretende fazer de modo algum – mais do que admissibilidade do recurso do mesmo.
28. Assim sendo, o Tribunal de Primeira Instância dedicou os n.os 27 a 40 do seu acórdão à análise das conclusões da Câmara de Recurso sobre o carácter descritivo do sinal CELLTECH. Concluiu, no n.° 40, que «a Câmara de Recurso não demonstrou que o sinal nominativo CELLTECH é descritivo dos produtos e serviços para os quais o registo foi pedido». Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância dedicou apenas dois números (42 e 43) a examinar «se a Câmara de Recurso adiantou, na decisão impugnada, outros argumentos no sentido de demonstrar que o sinal nominativo em causa está desprovido de carácter distintivo» [artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (31). Finalmente, o n.° 44 enuncia a conclusão global do Tribunal de Primeira Instância de que «a Câmara de Recurso não demonstrou que a marca pedida colide com o motivo de recusa enunciado no artigo 7.°, n.° 1, alínea c)».
29. Penso, portanto, que não há razão para julgar inadmissível o recurso pelo facto de este se centrar na questão de saber se foi correcta a análise do carácter descritivo efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, fazê‑lo privaria o IHMI da possibilidade de impugnar o acórdão relativamente aos fundamentos em que este efectivamente assenta.
30. Em consequência, considero que o recurso deve ser julgado admissível.
Fundamentos do recurso
31. O IHMI invoca cinco fundamentos de recurso específicos. Considero útil apreciá‑los segundo a ordem dos números do acórdão com que se relacionam.
N.os 35 a 37 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância: primeiro e (em parte) segundo fundamentos do recurso
32. O primeiro fundamento do recurso tem por objecto os n.os 36 e 37 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, ao passo que o segundo fundamento incide em parte sobre o n.° 35. É evidente que os n.os 35 a 37 constituem, no seu conjunto, uma série autónoma de argumentos. É artificial cindi‑los. Assim, vou abordar conjuntamente o primeiro e o segundo (32) fundamentos do presente recurso.
33. Dado que os n.os 35 a 37 resultam dos n.os 32 a 34 da decisão impugnada, e o n.° 34 remete para o n.° 12 da mesma, é conveniente começar por este número do raciocínio da Câmara de Recurso:
«A Câmara é da opinião que a combinação CELLTECH é imediatamente e sem ambiguidade percebida pelo consumidor relevante como um termo que designa actividades no âmbito da tecnologia celular e produtos, aparelhos e material utilizados no quadro dessas actividades ou resultantes das mesmas. Em consequência, a Câmara considera que a ligação entre os produtos e o sinal não é suficientemente indirecta para conferir à a marca um nível mínimo do carácter distintivo inerente exigido nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), [do regulamento].»
34. Os n.os 32 a 37 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância dizem o seguinte:
«32 [...] o sinal nominativo CELLTECH é composto por dois substantivos da língua inglesa, em que o segundo é retomado sob a forma de abreviatura. Relativamente ao elemento ‘cell’, é pacífico que o mesmo se refere, na área da biologia, à mais pequena unidade de um organismo capaz de funcionar de modo independente. Do mesmo modo, o elemento ‘tech’ constitui a abreviatura usual da palavra ‘technology’ (tecnologia) e não se afasta portanto, enquanto abreviatura, das regras lexicais da língua inglesa (v., neste sentido, acórdão SAT.1, já referido, n.° 31).
33 Por conseguinte, há que considerar que pelo menos um significado do sinal nominativo CELLTECH é ‘cell technology’ (tecnologia celular).
34 Quanto à natureza da relação existente entre o sinal nominativo CELLTECH e os produtos e serviços em causa, a Câmara de Recurso considerou, no n.° 12 da decisão impugnada, que este termo designa actividades na área da tecnologia celular e produtos, aparelhos e material utilizados no âmbito destas actividades ou resultante destas.
35 Assim, há que examinar se a Câmara de Recurso demonstrou que o sinal nominativo CELLTECH, compreendido como ‘cell technology’, é descritivo dos produtos e dos serviços em causa, integrados na área farmacêutica.
36 A este propósito, há que observar que nem a Câmara de Recurso nem o IHMI expuseram o significado científico de tecnologia celular. Com efeito, o IHMI apenas forneceu, em anexo à contestação, um extracto do Collins English Dictionary com as definições das palavras ‘cell’ e ‘tech’.
37 Ora, nem a Câmara de Recurso nem o IHMI explicaram em que é que estes termos dão uma informação quanto ao destino e à natureza dos produtos e dos serviços visados pelo pedido de registo, designadamente o modo como estes produtos e serviços são aplicados à tecnologia celular ou como dela resultam.»
O segundo fundamento de recurso (n.° 35)
35. No segundo fundamento de recurso, o IHMI alega que, ao examinar se o vocábulo CELLTECH consiste exclusivamente em sinais ou indicações que podem servir para designar características dos produtos ou dos serviços em questão, o Tribunal de Primeira Instância errou ao não ter em conta o significado dos vocábulos «cell» e «tech» considerados separadamente. Em vez disso, o Tribunal de Primeira Instância centrou a sua atenção exclusivamente no significado do sinal CELLTECH ou «tecnologia celular» considerado globalmente. Ao fazê‑lo, menosprezou erradamente o princípio de que uma mera combinação de elementos, cada um dos quais é descritivo das características dos bens ou serviços em questão, sem quaisquer variações inabituais quanto à sintaxe ou ao significado, continua a ser descritiva dessas características para efeitos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do regulamento.
36. A marca CELLTECH é composta por uma palavra descritiva («cell») e a abreviatura normal de outra palavra descritiva («tech»).
37. É evidente que, para uma marca que consiste num neologismo resultante de uma combinação de elementos dever ser considerada descritiva, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do regulamento [que é idêntica à do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva (33)], não basta que se comprove um eventual carácter descritivo relativamente a cada um desses elementos: tal carácter também deve ser verificado em relação à própria palavra (34).
38. Regra geral, a simples combinação de elementos, cada um dos quais descreve as características dos produtos ou serviços para os quais o registo é pedido, é ela própria descritiva das referidas características, na acepção daquelas disposições, ainda que essa combinação constitua um neologismo. Com efeito, o simples facto de juntar esses elementos sem lhes introduzir uma alteração inabitual, nomeadamente de ordem sintáctica ou semântica, resultará numa mera marca composta exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir, no comércio, para designar características dos referidos produtos ou serviços (35).
39. Todavia, o Tribunal de Justiça esclareceu que tal combinação pode não ser descritiva, na acepção da legislação aplicável, quando crie uma impressão suficientemente distanciada da que é produzida pela simples combinação desses elementos individuais, nomeadamente se existir um afastamento perceptível entre o neologismo e a simples adição dos elementos que o constituem (36).
40. É desta forma evidente que o factor decisivo é a impressão global criada pela marca. Isto dificilmente surpreende. Conforme o Tribunal de Justiça declarou no seu primeiro acórdão sobre a directiva relativa às marcas [proferido no contexto da apreciação do «risco de confusão» entre marcas semelhantes na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da directiva mas, não obstante, admitido (37) por ser de aplicação mais geral]: «O consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades» (38).
41. Concordo portanto com a requerente da marca em que o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao apreciar se a marca CELLTECH era globalmente descritiva.
42. Em consequência, entendo que o segundo fundamento do recurso é improcedente, na medida em que se refere ao n.° 35 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
O primeiro fundamento do recurso: n.os 36 e 37
43. No primeiro fundamento do recurso, o IHMI alega que, apesar de o Tribunal de Primeira Instância ter reconhecido que «pelo menos um significado do sinal nominativo CELLTECH é ‘cell technology’ (tecnologia celular)» (39), errou do ponto de vista jurídico ao exigir, como condição para a recusa do registo da marca CELLTECH, que a Câmara de Recurso desse uma explicação sobre o «significado científico de tecnologia celular» (n.° 36) e, em particular que explicasse «em que é que estes termos dão uma informação quanto ao destino e à natureza dos produtos e dos serviços visados pelo pedido de registo, designadamente o modo como estes produtos e serviços são aplicados à tecnologia celular ou como dela resultam» (n.° 37).
44. O IHMI admite que, para justificar a recusa de registo com base no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), deve apresentar fundamentos suficientes para além da mera afirmação de que um termo é descritivo. Contudo, não considera que esteja obrigado a dar uma explicação científica.
45. A requerente da marca alega que é de senso comum exigir que a Câmara de Recurso explique o significado de «tecnologia celular» antes de recusar a marca pedida por a considerar descritiva. Para se dizer que um termo é descritivo, deve haver uma explicação sobre aquilo que o mesmo descreve. A requerente admite que não é necessário que o IHMI demonstre o significado em todos os casos. Contudo, quando se afirma que a palavra composta é descritiva [o que impede o registo nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] e não existe uma descrição tipo, deve ser feito um mínimo de prova de que é utilizada de forma descritiva.
46. Em minha opinião, é evidente que, no n.° 37 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância estava a pronunciar‑se sobre o n.° 12 da decisão impugnada.
47. Para determinar se o Tribunal de Primeira Instância errou ao criticar a Câmara de Recurso e o IHMI por não terem dado uma explicação sobre «o significado científico de tecnologia celular» nem explicado «em que é que estes termos dão uma informação quanto [...] ao modo como estes produtos e serviços são aplicados à tecnologia celular ou como dela resultam» é necessário apreciar o alcance da obrigação que incumbe a uma autoridade competente em matéria de marcas de apresentar razões quando recusa um pedido de registo de uma marca.
48. O artigo 73.° do regulamento exige que as decisões do IHMI sejam fundamentadas. O Tribunal de Justiça já declarou que este dever tem o mesmo alcance que o previsto no artigo 253.° CE. Segundo jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.°CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (40).
49. Aplicando estes princípios, o Tribunal de Justiça declarou que, ao tomar uma decisão que recusa o registo de uma marca, o IHMI deve fundamentar «esta apreciação de forma completa e precisa» (41). O Tribunal de Primeira Instância admitiu que a fundamentação de tal decisão, apesar de sucinta, deve permitir à requerente da marca conhecer os motivos da recusa do seu pedido de registo e elaborar utilmente os seus fundamentos para impugnar a decisão (42).
50. Esta exigência encontra um paralelo na jurisprudência do Tribunal de Justiça que exige que haja direito à fiscalização judicial de qualquer decisão pela qual uma autoridade nacional competente em matéria de marcas recuse um direito reconhecido pelo direito comunitário. Dado que a fiscalização judicial efectiva deve poder incluir a legalidade dos fundamentos da decisão impugnada, exige‑se que um organismo nacional competente em matéria de marcas exponha as razões da decisão que recusa o registo de uma marca. Segundo jurisprudência assente, aplicada pelo Tribunal de Justiça também no âmbito das marcas, a fundamentação deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização (43).
51. No caso de uma marca nominativa pedida não consistir apenas numa descrição inequívoca das suas características tal como definidas no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do regulamento, e daí não ser, em si mesma, inequívocamente descritiva, a mera afirmação, por parte do IHMI, de que o é não satisfaz claramente aquela exigência. Assim, no acórdão SAT.1, o Tribunal de Justiça anulou a decisão do IHMI com fundamento, designadamente, em que o IHMI «limitou‑se a indicar na decisão controvertida que os elementos ‘SAT’ e ‘2’ são descritivos [...] sem indicar por que motivo o sintagma ‘SAT.2’, tomado no seu conjunto, não é susceptível de distinguir os serviços da recorrente dos de outras empresas» (44).
52. Considero que, para satisfazer o dever de fundamentação quando recusa o registo de uma marca, o IHMI deve expor sucintamente o que entende pela palavra cujo registo é pedido. No caso presente, o Tribunal de Primeira Instância impôs ao IHMI um dever significativamente mais rigoroso, ao exigir, como condição para a recusa de registo da marca CELLTECH com fundamento em que a mesma era descritiva, que a Câmara de Recurso explicasse o «significado científico de tecnologia celular» (n.° 36) e, em particular, «em que é que estes termos (‘cell’ e ‘tech’) dão uma informação quanto ao destino e à natureza dos produtos e dos serviços visados pelo pedido de registo, designadamente o modo como estes produtos e serviços são aplicados à tecnologia celular ou como dela resultam» (n.° 37).
53. Em consequência, sou de opinião que o primeiro fundamento do recurso do IHMI é procedente.
N.° 39 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância: terceiro fundamento do recurso
54. O terceiro fundamento do recurso incide sobre o n.° 39 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o qual se entende melhor lido em conjugação com o n.° 38:
«38 Na verdade, os produtos e os serviços visados pelo pedido de registo são em geral produtos e serviços farmacêuticos e, por esse facto, existe uma ligação com os corpos que são compostos de células. Contudo, a Câmara de Recurso não demonstrou que o público‑alvo estabeleça imediatamente e sem outra reflexão um nexo concreto e directo entre os produtos e os serviços farmacêuticos reivindicados e o sentido do sinal nominativo CELLTECH [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2001, DKV/IHMI (EuroHealth), T‑359/99, Colect., p. II‑1645, n.° 35].
39 Além disso, mesmo admitindo que os produtos e os serviços em causa possam ser utilizados num contexto funcional que implique tecnologia celular, este facto não é suficiente para concluir que o sinal nominativo CELLTECH pode servir para designar o seu destino. Com efeito, tal utilização constituiria, quando muito, um dos múltiplos domínios de aplicação, mas não uma funcionalidade técnica (acórdão CARCARD, já referido, n.° 40).»
55. O IHMI alega que o Tribunal de Primeira Instância fez uma aplicação errada da lei ao declarar que qualquer conclusão sobre o carácter descritivo ou sobre a ausência de carácter distintivo exige uma descrição do «destino» dos produtos e dos serviços. Embora tenha reconhecido que «tecnologia celular» é um «domínio de aplicação» dos produtos e dos serviços em questão, o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que a descrição de um «domínio de aplicação» não era suficiente para se concluir que o sinal nominativo CELLTECH é descritivo e, portanto, desprovido de carácter distintivo.
56. Mais especificamente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que o destino dos bens e dos serviços relacionados com a tecnologia celular não era consequência da sua função inerente mas apenas um dos múltiplos «domínios de aplicação» ou áreas de uso. O Tribunal de Primeira Instância considerou que tal domínio de aplicação não cabia na previsão do artigo 7.°, n.° 1, alínea c). Assim, fez uma distinção entre algumas características, como o «destino» ou a «funcionalidade técnica», cuja descrição cabe no âmbito de aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), e outras características, como os «domínios de aplicação», cuja descrição não justifica a aplicação da referida disposição.
57. A requerente da marca alega que o Tribunal de Primeira Instância se limitou a afirmar que a Câmara de Recurso não tinha demonstrado que o termo CELLTECH, mesmo entendido como significando tecnologia celular, seria percebido, imediatamente e sem ambiguidade, como um termo que designa características dos produtos e dos serviços em questão.
58. Considero que há vários factores que servem de apoio a uma interpretação ampla das características que cabem no âmbito do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), e cuja presença pode levar (sem mais) à conclusão do carácter descritivo e à recusa automática do registo.
59. Em primeiro lugar, a própria letra da disposição é, em si mesma, claramente mais inclusiva do que exclusiva, obstando ao registo de «marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes». A formulação «que possam servir» (45), a longa lista de características, a maior parte das quais são conceitos mais genéricos que específicos, e a referência global a «outras características» servem de apoio a esta interpretação.
60. Em segundo lugar, conforme jurisprudência assente, o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva e, por extensão, o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do regulamento (46) prosseguem um objectivo que é de interesse público, designadamente, que os sinais descritivos ou indicações referentes a categorias de produtos ou de serviços relativamente aos quais é pedido o registo possam ser livremente utilizados por todos, nomeadamente como marcas colectivas ou em marcas complexas ou gráficas. Estas disposições impedem, portanto, que tais sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca (47). O interesse público subjacente a estas disposições implica que todas as marcas exclusivamente constituídas por sinais ou indicações que possam servir para designar as características de um produto ou de um serviço, na acepção daquelas disposições, devam estar à livre disposição de todos, não podendo ser objecto de registo (48). Resulta seguramente de uma interpretação à luz do referido interesse geral que devem ser considerados sinais ou indicações dessa natureza uma possível utilização «num contexto funcional» ou um «domínio de aplicação» dos produtos e dos serviços em questão.
61. O Tribunal de Justiça sempre atribuiu grande importância ao interesse público e, nessa base, tem interpretado de forma ampla o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), da directiva. Assim, declarou recentemente que o interesse público subjacente a essa disposição implica que todos os sinais ou indicações que possam servir para designar características dos produtos ou serviços para os quais é requerido o registo sejam deixados à livre disposição de todas as empresas de modo a que possam utilizá‑los ao descrever as mesmas características dos seus próprios produtos. Não é necessário que os sinais ou indicações que constituem a marca sejam efectivamente utilizados, no momento do pedido de registo, para fins descritivos de produtos ou serviços como aqueles para os quais o pedido foi apresentado ou das características desses produtos ou serviços; basta que esses sinais e indicações possam ser utilizados para esses fins. Uma marca nominativa deve, assim, ser objecto de recusa de registo, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), se, em pelo menos um dos seus significados potenciais, designar uma característica dos produtos ou serviços em causa. É também indiferente que as características dos produtos ou serviços susceptíveis de descrição sejam essenciais ou acessórias no plano comercial. Não é feita qualquer distinção em função das características que os sinais ou indicações que compõem a marca possam designar. De facto, à luz do interesse geral subjacente ao artigo 3.°, n.° 1, alínea c), qualquer empresa deve poder utilizar livremente tais sinais ou indicações para descrever qualquer característica dos seus próprios produtos, independentemente da sua importância no plano comercial (49).
62. Em minha opinião, todas as considerações acima expostas servem de apoio a uma interpretação generosa das características que recaem no âmbito do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do regulamento e do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva.
63. Em apoio do seu ponto de vista de que um «domínio de aplicação» de um produto ou serviço não constitui uma «característica» daquela natureza, o Tribunal de Primeira Instância remete, no n.° 39 do seu acórdão no presente caso, para o acórdão Daimlerchrysler/IHMI (CARCARD) (50). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou:
«No que respeita [...] aos produtos que pertencem às categorias denominadas «equipamentos de processamento de dados fixos ou móveis; programas registados em suportes de dados para o processamento de dados e/ou de texto e/ou de imagens», que pertencem à classe 9, não se afigura que o vocábulo CARCARD possa servir para designar uma qualidade destes. Além disso, mesmo admitindo que os produtos possam ser utilizados num contexto funcional que implique igualmente um cartão ligado a um veículo, este facto não é suficiente para concluir que o vocábulo CARCARD pode ser utilizado para designar o destino dos referidos produtos. Com efeito, tal utilização constituiria, quando muito, um dos múltiplos domínios de aplicação mas não uma funcionalidade técnica.»
64. Não me convence a asserção, que aparentemente teve origem naquele acórdão, segundo a qual o domínio de aplicação dos produtos destinados a ser cobertos pela marca pedida não constitui uma característica desses produtos, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c). É interessante observar que o próprio Tribunal de Primeira Instância procurou distanciar‑se do referido trecho, no único acórdão subsequente em que este é citado (51).
65. Pelas razões acima expostas, considero que, no caso presente, o Tribunal de Primeira Instância fez uma distinção errada entre determinadas características, tais como o «destino» ou a «função técnica», cuja descrição cabe no âmbito do artigo 7.°, n.°1, alínea c), e outras características, como os «domínios de aplicação», cuja descrição não justifica a aplicação da mesma disposição. Em conformidade, entendo que o terceiro fundamento do recurso é procedente.
N.° 40 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância: quarto e quinto fundamentos do recurso
66. O quarto e o quinto fundamentos do recurso têm por objecto o n.° 40 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância:
«Resulta das considerações que precedem que a Câmara de Recurso não demonstrou que o termo ‘celltech’, mesmo tomado como significando tecnologia celular, seja susceptível de ser percebido, imediatamente e sem ambiguidade, como um termo que designa actividades no âmbito da tecnologia celular e produtos, aparelhos e material utilizados no quadro destas actividades ou resultante das mesmas. Também não demonstrou que o público‑alvo o concebe unicamente como uma indicação do tipo de produtos e de serviços que o sinal designa.»
67. Considero o quarto fundamento do recurso particularmente vago. O IHMI alega alternadamente que o Tribunal de Primeira Instância (i) considerou erradamente que a descrição de um processo de produção ou de fornecimento dos bens e serviços em questão não cabe no âmbito do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do regulamento; (ii) violou esta disposição ao rejeitar o argumento segundo o qual o termo «tecnologia celular» descreve o processo científico da produção dos bens ou da prestação dos serviços em questão; (iii) não apreciou se, conforme tinha sido afirmado pela Câmara de Recurso, os termos «CELLTECH» ou «tecnologia celular» seriam percebidos como designando actividades no âmbito da tecnologia celular e produtos, aparelhos e material ... ou resultantes das mesmas (52); (iv) não verificou se os termos «CELLTECH» ou «tecnologia celular» descreviam de maneira suficientemente descritiva e directa o processo de produção ou de fornecimento dos produtos e serviços em questão; e (v) negou erradamente que a designação de um método científico para obtenção dos bens e serviços em questão fosse «descritiva», na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c).
68. Parece‑me, todavia, que nada disto resulta do n.° 40 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal concluiu simplesmente que a Câmara de Recurso não demonstrou que o termo CELLTECH «seja susceptível de ser percebido, imediatamente e sem ambiguidade, como um termo que designa actividades no âmbito da tecnologia celular e produtos, aparelhos e material utilizados no quadro dessas actividades ou resultante das mesmas». Tenho reservas sobre a apreciação, levada a a cabo pelo Tribunal de Primeira Instância, do que é, essencialmente, uma verificação de facto pela Câmara de Recurso (53). Mas não vejo que esta argumentação do Tribunal de Primeira Instância possa ser atacada com base nos fundamentos aduzidos pelo IHMI.
69. Em consequência, entendo que o quarto fundamento é improcedente.
Quinto fundamento do recurso
70. O IHMI alega, como quinto fundamento do recurso, que o acórdão está viciado por falta de qualquer fundamentação que pudesse permitir ao IHMI e a terceiros compreender a razão pela qual os termos «CELLTECH» ou «tecnologia celular» não descrevem a característica que consiste no método científico para obtenção dos produtos e serviços em questão.
71. O n.° 40 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância é formulado como a conclusão do seu raciocínio (que começa por «resulta das considerações que precedem», o que compreende necessariamente os n.os 38 e 39). Declara que «a Câmara de Recurso não demonstrou que o termo ‘celltech’ [...] seja susceptível de ser percebido [...]» etc. Em minha opinião, esta afirmação é dirigida à apreciação feita pela Câmara de Recurso. Conforme referi, não estou convencida que o Tribunal de Primeira Instância tivesse competência para se pronunciar relativamente a esta apreciação. Todavia, essa questão não foi abordada. Em qualquer caso, e conforme alega a requerente da marca, o Tribunal de Primeira Instância expôs as razões (nos n.os 36 a 39) que explicam a sua conclusão no n.° 40. Em consequência, considero que o quinto fundamento do recurso é improcedente.
N.° 43 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância: segundo fundamento do recurso (em parte)
72. A segunda vertente do segundo fundamento tem por objecto o n.° 43 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que deve ser visto no seu contexto:
«41 Por conseguinte (54), há que considerar que a Câmara de Recurso não demonstrou que o sinal nominativo CELLTECH é descritivo dos produtos e dos serviços para os quais o registo foi pedido.
42 Importa, pois, examinar se a Câmara de Recurso adiantou, na decisão impugnada, outros argumentos no sentido de demonstrar que o sinal nominativo em causa está desprovido de carácter distintivo.
43 Há que lembrar a este propósito que, tratando‑se de uma marca composta por palavras, um eventual carácter distintivo pode ser analisado, em parte, relativamente a cada um dos seus termos ou dos seus elementos, considerados separadamente, mas deve, em qualquer caso, depender de uma análise do conjunto que eles compõem. Com efeito, a simples circunstância de cada um desses elementos, considerado separadamente, estar desprovido de carácter distintivo não exclui que a combinação que formam possa apresentar carácter distintivo (v., neste sentido, acórdão SAT.1, já referido, n.° 28).»
73. O IHMI alega que o n.° 43 e a referência nele contida ao acórdão SAT.1 (55) laboram em erro. Alega que a decisão do Tribunal de Justiça nesse processo, na qual o Tribunal de Primeira Instância se baseou, dizia respeito à justaposição de um elemento descritivo e de um elemento não distintivo, de tal modo que a combinação global não era descritiva tanto em relação aos produtos como aos serviços em questão. Não é portanto relevante para o presente caso, que diz respeito à combinação de dois elementos descritivos.
74. Considero que o acórdão SAT.1 constitui, de facto, autoridade jurisprudencial relativamente à argumentação em apoio da qual é citado. Contudo, no n.° 43, o Tribunal de Primeira Instância pronuncia‑se expressamente (56) sobre se, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso adiantou outros argumentos para demonstrar que o sinal nominativo em causa era desprovido de carácter distintivo. O Tribunal de Primeira Instância já concluíra a sua análise sobre se a marca era descritiva (57). Consequentemente, a sua invocação do acórdão SAT.1 no referido contexto foi claramente adequada.
75. Sou portanto de opinião que o segundo fundamento do recurso deve ser declarado improcedente na medida em que se refere ao n.° 43 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
Conclusão sobre o recurso
76. Pelas razões acima expostas, concluo no sentido de que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância deve ser anulado. Em primeiro lugar, ao exigir, como condição para a recusa de registo da marca CELLTECH com fundamento em que esta era descritiva, que a Câmara de Recurso explicasse «o significado científico de tecnologia celular» (n.° 36 do acórdão) e, em particular, «em que é que estes termos dão uma informação quanto ao destino e à natureza dos produtos e dos serviços visados pelo pedido de registo, designadamente o modo como estes produtos e serviços são aplicados à tecnologia celular ou como dela resultam» (n.° 37 do acórdão), o Tribunal de Primeira Instância impôs uma obrigação mais rigorosa do que a que resulta do artigo 73.° do regulamento. Em segundo lugar, ao declarar (no n.° 39 do acórdão) que a descrição de um «domínio de aplicação» dos produtos ou serviços não constituía a descrição de uma «característica» de tais produtos ou serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do regulamento, o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente esta disposição.
Fundo do recurso em primeira instância
77. O artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça dispõe que, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. É o que sucede no caso presente.
78. A requerente da marca alega no seu recurso da decisão impugnada que a apreciação, pela Câmara de Recurso dos requisitos previstos no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do regulamento, relativos ao carácter distintivo, está errada e que, portanto, a decisão impugnada deveria ser anulada na sua totalidade ou, em alternativa, parcialmente (58).
79. A principal alegação da requerente da marca é que a Câmara de Recurso não apreciou correctamente a marca como um todo.
80. Nos números relevantes da decisão impugnada, a Câmara de Recurso, após ter começado por observar que a marca devia ser apreciada na sua totalidade, concluiu que a combinação da palavra inglesa «cell» e da abreviatura inglesa «tech», cada uma das quais é desprovida de qualquer carácter distintivo consideradas separadamente, mais não era do que a soma dos elementos que a compõem, uma vez que não resultava qualquer característica distintiva da conjugação das referidas partes (59).
81. Penso que este argumento reflecte correctamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça. É evidente que embora o carácter distintivo dos elementos de uma marca composta, considerados separadamente, possa em parte contribuir para a análise do carácter distintivo da marca como um todo, esta análise deve em qualquer caso basear‑se na percepção global da marca pelo público‑alvo (60).
82. No acórdão BioID, o Tribunal de Justiça confirmou o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância no sentido de que, não se verificando a existência de indícios concretos como, por exemplo, a forma em que os diferentes elementos são combinados, que indiquem que uma marca complexa, considerada no seu todo, representa algo mais que a soma dos elementos que a compõem, essa marca é desprovida de carácter distintivo (61). De modo similar, no acórdão SAT.1, o Tribunal de Justiça sugeriu que aspectos como um elemento de fantasia são relevantes para analisar se uma marca que inclui elementos não distintivos era em si mesma distintiva (62), confirmando deste modo o ponto de vista de que é necessário algo mais para converter a combinação de dois componentes não distintivos num todo distintivo.
83. Esta abordagem é, além disso, conforme com a jurisprudência relativa à análise do carácter descritivo de uma marca nominativa composta que compreenda unicamente elementos não descritivos, que podem ser considerados análogos (63). O Tribunal de Justiça declarou que tal marca pode não ser descritiva desde que crie uma impressão suficientemente distanciada da que é produzida pela simples reunião dos seus elementos. Deve existir um afastamento perceptível entre a marca e a simples adição dos seus elementos, o que pressupõe que, devido ao carácter inabitual da combinação em relação aos produtos ou serviços, a marca crie uma impressão suficientemente distanciada da que é produzida pela simplesreunião das indicações trazidas pelos elementos que a constituem (64).
84. No caso presente, a Câmara de Recurso, após ter concluído que a lista dos produtos e dos serviços constantes do pedido se destinava a consumidores especialistas e não especialistas (65), declarou que «na opinião da Câmara a combinação ‘CELLTECH’ é percebida imediatamente e sem ambiguidade pelo consumidor‑alvo como designando actividades no âmbito da tecnologia celular e produtos, aparelhos e material utilizados no quadro destas actividades ou resultantes das mesmas» (66).
85. O Tribunal de Justiça declarou recentemente que «a apreciação concreta do impacto de uma marca sobre o consumidor, claramente definida em relação aos produtos e serviços para os quais o registo do sinal é pedido, constitui uma verificação de facto» (67). Embora tenha sido emitida no contexto da competência do Tribunal de Justiça para fiscalizar verificações de facto do Tribunal de Primeira Instância, esta declaração confirma, em minha opinião, que um tribunal de recurso não se deve pronunciar sobre essas verificações da Câmara de Recurso (ela própria já chamada a decidir, em instância de recurso, da decisão de um examinador do IHMI) (68), sem ter uma boa razão para o fazer.
86. Esta abordagem encontra apoio também na letra do artigo 63.°, n.° 2, do regulamento, que dispõe que o recurso das decisões das câmaras de recurso «terá por fundamento incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou desvio de poder». Em minha opinião, esta redacção sugere fortemente que a competência do Tribunal de Primeira Instância ao fiscalizar tal decisão está limitada a questões de direito. Daqui resultará que a fiscalização, pelo Tribunal de Primeira Instância, de uma decisão da Câmara de Recurso do IHMI «não pode ir além da fiscalização da sua legalidade e, portanto, não pode ter por objecto o reexame das circunstâncias de facto que foram apreciadas pelas instâncias do IHMI» (69). Admito, contudo, que esta proposta não represente a prática estabelecida do Tribunal de Primeira Instância até aqui nos recursos de decisões das Câmaras de Recurso do IHMI.
87. No caso presente, parece‑me que a declaração da Câmara de Recurso segundo a qual o termo CELLTECH seria percebido pelo consumidor‑alvo como designando actividades no âmbito da tecnologia celular constitui uma apreciação de facto que não pode ser contestada num recurso interposto da decisão impugnada. Mais genericamente, resulta para mim claro desta decisão que a Câmara de Recurso não deixou de apreciar a marca como um todo. O argumento principal da requerente da marca no seu recurso da decisão impugnada não merece portanto acolhimento.
88. A percepção da marca pelo público‑alvo é, contudo, apenas um dos critérios para determinar se uma marca é distintiva. Acresce que o carácter distintivo deve ser apreciado em relação aos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo (70). Este é o objecto da alegação de carácter subsidiário da requerente da marca, no seu recurso da decisão impugnada. A requerente da marca alega que a Câmara de Recurso não apreciou se a marca CELLTECH teria carácter distintivo em relação, especificamente, aos produtos ou serviços para os quais foi pedido o registo. Observa que estes produtos incluem «produtos, compostos e substâncias farmacêuticos, veterinários e higiénicos» e «aparelhos e instrumentos cirúrgicos, médicos, dentários e veterinários». A requerente da marca entende que, mesmo considerados separadamente, os termos «cell» e/ou «tech» não são ou não seriam normalmente utilizados para descrever tais produtos e alega que a Câmara de Recurso não apreciou esta questão.
89. Parece‑me que este argumento tem algum peso.
90. Uma vez que o registo da marca é sempre requerido relativamente a produtos ou serviços mencionados no pedido de registo, a questão de saber se a marca é abrangida ou não por um dos motivos de recusa do registo deve ser apreciada especificamente em relação a esses produtos ou serviços (71). Esta apreciação deve ser rigorosa e completa (72). No caso de o registo de uma marca ser pedido para vários produtos e serviços, considero que uma decisão de recusa do registo com base num motivo absoluto de recusa não tem que formular a sua conclusão separadamente para cada um dos produtos e serviços. Contudo, se o registo é recusado com base num grupo inteiro ou numa categoria inteira de produtos ou serviços, a decisão deve explicar adequadamente a razão pela qual a marca não é susceptível de registo em relação ao grupo ou categoria como tais (73).
91. Em minha opinião, o n.°12 da decisão impugnada não fornece tal explicação. Conforme referi, não considero que a Câmara de Recurso esteja obrigada a explicar «o significado científico de tecnologia celular» nem a explicar em que é que os termos «cell» e «tech» «dão uma informação quanto ao destino e à natureza dos produtos e dos serviços visados pelo pedido de registo, designadamente o modo como estes produtos e serviços são aplicados à tecnologia celular ou como dela resultam» (74). Entendo, contudo, que a Câmara estava obrigada a explicar a razão pela qual considerou (como parece) que «produtos, compostos e substâncias farmacêuticos, veterinários e higiénicos» e «aparelhos e instrumentos cirúrgicos, médicos, dentários e veterinários» são «produtos, aparelhos e material utilizados no âmbito ou resultantes de [actividades no campo da tecnologia celular]». A decisão impugnada não contém tal explicação. Em consequência, entendo que deve ser anulada.
Quanto às despesas
92. Nos termos do artigo 122.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do mesmo regulamento, aplicável por força do artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido Em primeira instância, a requerente da marca requereu que o IHMI fosse condenado nas despesas e este último, segundo as minhas conclusões, ficou vencido. No presente recurso, o recorrente IHMI requereu que a recorrida, requerente da marca, fosse condenada nas despesas e esta última, segundo as minhas conclusões, ficou vencida. Em consequência, entendo que o IHMI deve ser condenado nas despesas do processo em primeira instância e a requerente da marca, ora recorrida, condenada nas despesas no presente recurso.
Conclusões
93. Em consequência, sou de opinião que o Tribunal de Justiça deverá:
– anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T‑260/03;
– anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 19 de Maio de 2003
– ordenar que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno suporte as despesas em primeira instância e que a Celltech R & D Ltd suporte as despesas no presente recurso.
1 – Língua original: inglês.
2 – Processo T‑260/03 (Colect. 2005, p. II‑1215).
3 – JO L 11, p. 1.
4 – Primeira Directiva do Conselho 89/104/CEE, de 20 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1). No contexto de outras disposições substancialmente idênticas da directiva das marcas e do regulamento, o Tribunal de Justiça esclareceu que a sua interpretação de uma disposição deve aplicar‑se igualmente à outra: ver acórdão de 22 de Junho de 2000, Marca Mode (C‑425/98, Colect. 2000, p. I‑4861, n.os 26 a 28).
5 – N.° 9 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
6 – N.os 19 a 24.
7 – Acórdãos de 12 de Fevereiro de 2004, Koninklijke KPN Nederland (C‑363/99, Colect. 2004, p. I‑1619, n.° 86), e Campina Melkunie (C‑265/00, Colect. 2004, p. I‑1699, n.° 18).
8 – N.os 25 e 26.
9 – Referida na nota 7.
10 – Acórdão de 16 de Setembro de 2004, SAT.1 SatellitenFernsehen/IHMI (C‑392/02 P, Colect. 2004, p. I‑8317). O processo é referido, de forma confusa, como SAT.1 e como SAT.2, correspondendo nesta última designação à marca cujo registo foi pedido. Referir‑me‑ei a ele como SAT.1.
11 – N.° 27.
12 – Que parece ser dado assente entre as partes.
13 – N.os 28 a 31.
14 – N.os 32 a 42, muitos dos quais são objecto do primeiro e quarto fundamentos do presente recurso.
15 – N.os 42 a 44, sendo o n.° 43 objecto do quinto fundamento do presente recurso.
16 – N.os 45 e 46.
17 – Itálico da requerente.
18 – V. acórdãos Koninklijke KPN Nederland, n.os 67 e 85, e Campina Melkunie, n.° 18, referidos na nota 7. De facto, esta argumentação data originariamente do acórdão de 4 de Outubro de 2001, Merz & Krell (C‑517/99, Colect. 2001, p. I‑6959, n.° 35).
19 – V. acórdãos, já referidos, Koninklijke KPN Nederland, n.os 67 e 85 e Campina Melkunie, n.° 18.
20 – V. acórdãos, já referidos, Koninklijke KPN Nederland, n.° 86, e Campina Melkunie, n.°19.
21 – Acórdão de 15 de Setembro de 2005, BioID/IHMI (C‑37/03 P, Colect. 2005, p. I‑7975).
22 – Referido na nota 10.
23 – V. n.° 36 do acórdão SAT.1, citado pelo Tribunal de Justiça nos n.os 62 e 63 do acórdão BioID.
24 – N.os 61 a 65.
25 – N.° 42.
26 – N.os 24 a 26.
27 – N.° 27.
28 – N.° 11 da decisão impugnada.
29 – Deve contudo observar‑se que o próprio Tribunal de Justiça não adoptou esta abordagem no acórdão BioID, sustentando que a abreviatura BioID, elemento dominante do sinal cujo registo fora requerido («BioID.R»), era indissociável dos produtos e serviços indicados no pedido de registo (que se situavam no campo da identificação biométrica), não apresentava um carácter susceptível de garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto ou do serviço designado pela marca na óptica do público‑alvo e, em consequência, era desprovida de carácter distintivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b): n.os 70 a 75. O artigo 7.°, n.° 1, alínea c), não fez parte da análise nem da conclusão do Tribunal de Justiça nesse caso, não obstante a referida disposição [juntamente com a alínea b) do mesmo artigo] ter sido a base da decisão do examinador do IHMI e da Câmara de Recurso, bem como do recurso para o Tribunal de Primeira Instância.
30 – V. acórdãos referidos na nota 7.
31 – O que talvez não seja surpreendente. Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância não pode ter gasto muito tempo a examinar a decisão impugnada para verificar se a Câmara de Recurso tinha identificado outros fundamentos além do puro carácter descritivo, que pudessem conduzir juridicamente à conclusão de que a marca era desprovida de carácter distintivo, e para constatar que a decisão impugnada não continha quaisquer fundamentos adicionais.
32 – Na medida em que incide sobre o n.° 35. Na parte em que incide sobre o n.° 43 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, será apreciado nos n.os 72 a 75 infra.
33 – V. nota 4.
34 – Acórdão Campina Melkunie, referido na nota 7.
35 – Ibidem, n.° 39.
36 – Ibidem, n.os 40 e 41. Os n.os 37 a 39 do acórdão Campina Melkunie, já referido, repetem o que foi dito, em termos virtualmente idênticos, nos n.os 96 e 98 a 100 do acórdão KPN, proferido no mesmo dia. Em minha opinião, o acórdão Campina Melkunie é a jurisprudência mais relevante sobre esta matéria. Esse acórdão diz respeito a um neologismo (BIOMILD) composto por elementos relativamente a cada um dos quais se sustentava que eram descritivos de características dos produtos ou serviços em questão, ao passo que no acórdão KPN a marca nominativa em causa («postkantoor» ou correio) era uma palavra em si mesma.
37 – V., por exemplo, acórdão BioID, referido na nota 21, n.° 29.
38 – Acórdão de 11 de Novembro de 1997, Sabel (C‑251/95, Colect. 1997, p. I‑6191, n.° 23).
39 – N.° 33 do acórdão.
40 – Acórdão de 19 de Maio de 2004, P KWS Saat/IHMI (C‑447/02, Colect. 2004, p. I‑10107, n.os 63 a 65).
41 – Ibidem, n.° 67.
42 – Acórdão de 24 de Novembro de 2004, Sunrider/IHMI (TOP) (T‑242/02, Colect. 2005, p. II‑2793, n.os 72 a 75).
43 – V. n.° 40 das minhas conclusões apresentadas, em 6 de Julho de 2006, no processo C‑239/05 BVBA Management, Training en Consultancy, C‑239/05.
44 – N.° 43.
45 – Itálico meu. A estrutura tem eco noutras versões linguística: por exemplo, na francesa é «pouvant servir» e, na alemã, «dienen können».
46 – V. nota 4.
47 – Acórdão de 4 de Maio de 1999, Windsurfing Chiemsee (C‑108/97 e C‑109/97, Colect. 1999, p. I‑2779, n.° 25).
48 – Acórdão de 8 de Abril de 2003, Linde (C‑53/01 e C‑55/01 Colect. 2003, p. I‑3161, n.os 74 e 75).
49 – Acórdão Koninklijke KPN Nederland, referido na nota 7, n.os 55, 97 e 102.
50 – V. n.° 54 supra.
51 – V. acórdão de 26 de Novembro de 2003, HERON Robotunis/IHMI (T‑222/02, Colect. 2003, p. II‑4995, n.° 47).
52 – Itálico meu.
53 – V. n.º 85 infra.
54 – Concretamente, à luz dos n.os 35 a 40.
55 – Referido na nota 10.
56 – V. n.° 42.
57 – N.° 41.
58 – A requerente da marca pede, com carácter subsidiário, que o registo da marca relativamente aos produtos da classe 5 e, com carácter subsidiário de segundo grau, das classes 5 e 10, seja permitido e que a decisão impugnada seja anulada no que se refere a esses produtos.
59 – N.° 10 da decisão impugnada.
60 – V. acórdão SAT.1, referido na nota 10, n.° 28, e BioID, referido na nota 21, n.° 29.
61 – N.° 34.
62 – N.° 35.
63 – V. acórdão SAT.1, n.° 28, quanto ao reconhecimento de que as situações são análogas.
64 – Acórdão Campina Melkunie, já referido na nota 7, n.os 40 e 41 (itálico meu).
65 – A requerente da marca não parece discordar da apreciação da Câmara de Recurso relativa ao consumidor‑alvo.
66 – N.os 11 e 12.
67 – Acórdão BioID, referido na nota 21, n.° 42.
68 – Decisão que, no caso de recusa do registo com base num motivo absoluto de recusa, só se tornará definitiva quando o requerente da marca tiver tido a possibilidade de apresentar as suas observações. Ver artigo 38.º, n.º 3, do regulamento.
69 – Acórdão de 18 de Julho de 2006, Sergio Rossi (C‑214/05 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 50).
70 – Acórdão de 6 de Maio de 2003, Libertel (C‑104/01, Colect. 2003, p. I‑3793, n.º 75).
71 – Acórdão Koninklijke KNP Nederland, referido na nota 7, n.° 33.
72 – Ibidem, n.° 123.
73 – V. minhas conclusões no processo Management, Training en Consultancy, referido na nota 43, n.os 39 a 41.
74 – V. n.os 47 a 52 supra.
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