CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 19 de Abril de 2007 1(1)
Processo C‑274/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Helénica
«Incumprimento de Estado – Reconhecimento dos diplomas – Directiva 89/48/CEE – Trabalhadores – Acordos de franquia – Princípio do reconhecimento mútuo»
1. Através do presente recurso, a Comissão das Comunidades Europeias pretende que se declare que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.°, 3.°, 4.°, 7.°, 8.° e 10.° da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (2).
I – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
2. Determinadas regulamentações nacionais, sem serem discriminatórias, podem atentar, de modo injustificado, contra a livre circulação dos trabalhadores. É o caso, nomeadamente, dos requisitos de qualificação para o exercício de uma profissão, que podem diferir significativamente de um Estado para outro. Com vista a eliminar estes entraves à livre circulação de trabalhadores, o legislador comunitário instituiu um sistema de reconhecimento das qualificações assente no princípio do reconhecimento mútuo.
3. A fim de pôr em prática este sistema, a Comunidade Europeia adoptou duas abordagens em matéria de reconhecimento dos diplomas.
4. A primeira abordagem, dita «sectorial», institui um sistema de reconhecimento dos diplomas para sete profissões regulamentadas (3). Várias directivas foram adoptadas no âmbito desta abordagem. Fixam critérios mínimos, comuns a todos os Estados‑Membros, para as condições de acesso e de exercício dessas profissões. Consequentemente, os diplomas obtidos depois de concluídas as formações dispensadas que constam de uma lista fixada pelo legislador comunitário, são reconhecidos automaticamente pelos Estados‑Membros.
5. A segunda abordagem desenvolvida pelo legislador comunitário é mais global. É esta abordagem que presidiu à adopção da Directiva 89/48. Esta última aplica‑se às profissões que não são objecto de uma directiva sectorial e, segundo o seu artigo 3.° da Directiva 89/48, baseia‑se no princípio do reconhecimento mútuo dos diplomas, sem harmonização prévia das formações.
6. Assim, por força da Directiva 89/48, o Estado‑Membro de acolhimento que regulamenta uma profissão deve reconhecer que os diplomas profissionais de nível superior obtidos noutro Estado‑Membro permitem o exercício da profissão regulamentada em questão, na condição evidente, prevista pela referida directiva, de que o diploma confira ao seu titular todas as qualificações profissionais necessárias para aceder, no Estado de emissão, à profissão regulamentada em questão.
7. Nos termos do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/48, entende‑se por «diploma» qualquer diploma emitido por uma autoridade competente num Estado‑Membro, que sancione um ciclo de estudos pós‑secundários com a duração mínima de três anos. Resulta igualmente desta disposição que esses estudos devem ter sido prosseguidos numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com o mesmo nível de formação.
8. Este princípio é acompanhado, em determinados casos, por medidas compensatórias impostas pelo Estado‑Membro de acolhimento. Com efeito, uma vez que existem diferenças substanciais entre o conteúdo da formação seguida no Estado‑Membro de origem e o da formação dispensada no Estado‑Membro de acolhimento, este último, ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 89/48, tem a possibilidade de impor ao titular do diploma um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão.
9. O segundo parágrafo, primeira frase, desta mesma disposição, dispõe que o Estado‑Membro de acolhimento deve, em princípio, deixar ao titular do diploma a escolha entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão.
10. Contudo, em derrogação deste princípio, o Estado‑Membro de acolhimento pode impor quer o referido estágio ou a referida prova, quando se trate de uma profissão cujo exercício exija um conhecimento preciso do direito nacional e cujo elemento essencial e constante da actividade seja prestar aconselhamento e/ou assistência sobre o direito nacional. Quando é posto em prática esse procedimento, o Estado‑Membro de acolhimento, por força do artigo 10.°, n.° 1, da Directiva 89/48, deve comunicar à Comissão o projecto da disposição em questão e as razões por que é necessária.
11. Além disso, o artigo 7.°, n.° 3, da Directiva 89/48, que prevê uma disposição específica para as profissões regulamentadas por uma associação ou uma organização [na acepção do artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, desta directiva (4)] tem a seguinte redacção:
«Sempre que uma profissão for regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento por uma associação ou organização de entre as referidas na alínea d) do artigo 1.°, os nacionais dos Estados‑Membros apenas terão direito ao uso do título profissional conferido por essa organização ou associação, ou da respectiva designação abreviada, mediante prova de que são membros dessa organização ou associação.
Se a associação ou organização subordinar a admissão à posse de determinadas habilitações, só nas condições estipuladas na presente directiva, e, nomeadamente, nos seus artigos 3.° e 4.°, o pode fazer em relação a nacionais de outros Estados‑Membros que possuam um diploma na acepção da alínea a) do artigo 1.° ou um título de formação na acepção da alínea b) do artigo 3.°»
12. O prazo previsto no artigo 12.° da Directiva 89/48 para a sua transposição para o direito nacional expirou em 4 de Janeiro de 1991.
B – Legislação nacional
13. Na Grécia, o decreto presidencial 165/2000, de 28 de Junho de 2000 (5), conforme modificado pelos decretos presidenciais 373/2001, de 22 de Outubro de 2001 (6), e 385/2002, de 23 de Dezembro de 2002 (7) (a seguir «decreto 165/2000»), destina‑se a transpor a Directiva 89/48 para a ordem jurídica nacional.
14. Na medida em que a Comissão põe em questão, através das suas acusações, disposições específicas do direito nacional, estas últimas serão identificadas no âmbito da apreciação dessas acusações.
II – Procedimento pré‑contencioso
15. Na sequência de queixas apresentadas por 37 particulares, a Comissão concluiu que a regulamentação helénica não era conforme com a Directiva 89/48 em vários pontos. Assim, em 27 de Julho de 2001, dirigiu à República Helénica uma notificação para cumprimento, seguida de uma notificação complementar de 21 de Dezembro de 2001. O Governo helénico respondeu às referidas notificações, respectivamente, através de correspondência de 12 de Outubro de 2001 e de 13 de Março de 2002.
16. Considerando que estas respostas não eram satisfatórias, a Comissão dirigiu à República Helénica, em 1 de Julho de 2002, um parecer fundamentado e, em 9 de Julho de 2004, um parecer fundamentado complementar, convidando este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a estes pareceres no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação. A República Helénica respondeu aos referidos pareceres através de comunicações de 3 de Setembro de 2002, 26 de Agosto de 2004 e 7 de Abril de 2005.
17. Apesar de as informações fornecidas pela República Helénica responderem sob determinados aspectos às acusações da Comissão, esta manteve a sua posição segundo a qual a República Helénica não tomou todas as medidas necessárias para transpor a Directiva 89/48 para o seu direito interno. Decidiu, assim, intentar a presente acção.
III – A acção
18. Para fundamentar a sua acção, a Comissão invoca sete acusações baseadas, respectivamente:
– no não reconhecimento dos diplomas objecto de acordos de franquia, emitidos pelas autoridades competentes de outro Estado‑Membro;
– na incompatibilidade das medidas compensatórias previstas no decreto 165/2000 com as constantes da Directiva 89/48;
– na manutenção da competência atribuída ao Symvoulio Anagnoriseos Epangelmatikis Isotimias Titlon Tritovathmias Ekpaidefsis (8) para apreciar se o estabelecimento de ensino de outro Estado‑Membro pertence ao ensino superior e se o requerente possui a experiência profissional requerida no caso de a duração da formação ser um ano inferior à exigida na Grécia para o exercício da mesma profissão;
– no não reconhecimento das qualificações profissionais para o acesso aos empregos públicos científicos;
– na prática administrativa dos diferentes serviços do sector público no que diz respeito às condições de emprego de pessoas já recrutadas, titulares de um diploma na acepção da Directiva 89/48, e que conhecem problemas ligados às condições de classificação num escalão hierárquico superior;
– na exigência de apresentação de um certificado de equivalência académica do Diapanepistimiako Kentro Anagnoriseos Titlon Spoudon tis Allodapis (9) e da participação num concurso para os titulares de um diploma, na acepção da Directiva 89/48 para fins de inscrição no Techniko Epimelitirio Ellados (10), e
– na exigência de apresentação, por parte dos diplomados de outros Estados‑Membros, de certificados de formação profissional validados por uma autoridade consular.
19. Com base nestas acusações, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.°, 3.°, 4.°, 7.°, 8.° e 10.° da Directiva 89/48 e condenar a República Helénica nas despesas.
20. A Comissão desistiu da quarta e da sétima acusações. Limitaremos, pois, a nossa apreciação à primeira, segunda, terceira, quinta e sexta acusações.
IV – Apreciação
21. Importa, antes de mais, sublinhar que a República Helénica referiu um resumo, numa carta dirigida à Comissão em 29 de Agosto de 2006, a publicação no Jornal Oficial da República Helénica de um despacho ministerial que transpôs correctamente a Directiva 89/48 para o seu direito interno. Este documento é desprovido de pertinência. Com efeito, segundo jurisprudência assente, o fundado de uma acção por incumprimento deve ser apreciado em função da situação do Estado‑Membro tal como esta se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, uma vez que as modificações posteriores não são tidas em conta pelo Tribunal de Justiça (11). No caso presente, o último prazo tinha sido fixado em dois meses a contar da notificação do parecer fundamentado complementar, ou seja, 9 de Setembro de 2004.
A – Quanto à primeira acusação
1. Principais argumentos das partes
22. A primeira acusação diz respeito ao reconhecimento dos diplomas emitidos no termo de formações concluídas no âmbito dos acordos de franquia. Tais formações assentam em acordos transnacionais de cooperação entre uma universidade ou um estabelecimento de ensino superior de um Estado‑Membro que emite um diploma e um estabelecimento privado de outro Estado‑Membro encarregue de dispensar a formação que conduz a esse diploma.
23. Na presente acção, a Comissão censura à República Helénica o facto de não reconhecer estes diplomas emitidos no termo de formações concluídas no âmbito de acordos de franquia celebrados entre uma universidade de outro Estado‑Membro e um estabelecimento privado estabelecido no território grego.
24. A República Helénica considera, com efeito, que não tem obrigação de reconhecer um diploma emitido por uma autoridade de outro Estado‑Membro quando esse diploma sanciona uma formação obtida, no todo ou em parte, no Estado‑Membro de acolhimento e que, segundo este último Estado, não é reconhecida como formação de ensino superior.
25. Sustenta, a este propósito, que, no que respeita a qualidade do estabelecimento enquanto universidade ou estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento de um nível de formação equivalente, o artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/48 remete para as disposições nacionais do Estado‑Membro no território do qual a formação é assegurada. É, pois, apenas à luz do direito grego que a qualidade dos estabelecimentos em causa e, portanto, o valor dos diplomas devem ser apreciados.
26. A este respeito, a República Helénica observa que o artigo 16.° da Constituição grega reserva o ensino superior exclusivamente aos estabelecimentos públicos. Consequentemente, uma obrigação de reconhecer como diploma universitário ou superior um diploma emitido no termo de uma formação adquirida no seu território, quando, segundo o direito nacional, não tem essa natureza , seria contrário aos artigos 149.° CE e 150.° CE (12).
27. Inversamente, a Comissão considera que os diplomas emitidos no termo de formações concluídas no âmbito de acordos de franquia estão abrangidos pelo sistema de ensino do Estado‑Membro no território do qual está estabelecida a universidade que emite esses diplomas. Sustenta que, segundo o artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/48, cabe às autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão do diploma apreciar o conteúdo e a organização da formação dispensada noutro Estado‑Membro.
2. Apreciação
28. Com a primeira acusação, censura‑se à República Helénica o facto de não reconhecer os diplomas emitidos pelas universidades de outros Estados‑Membros quando a formação que conduz a esses diplomas foi seguida num estabelecimento privado estabelecido no seu território.
29. A questão que se coloca é a de saber se um diploma emitido no termo de uma formação concluída no âmbito de um acordo de franquia é um «diploma» na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/48, obrigando assim o Estado‑Membro de acolhimento a reconhecê‑lo, por força do artigo 3.° da referida Directiva.
30. A particularidade desse diploma diz respeito ao facto de a formação não ter sido dispensada no território do Estado‑Membro de emissão desse diploma, mas ao facto de ter sido dispensada por um estabelecimento privado estabelecido no território de outro Estado‑Membro.
31. Tendo em conta esta especificidade, deverá considerar‑se que é ao Estado‑Membro em cujo território a formação foi dispensada que cabe apreciar a qualificação do referido diploma?
32. Consideramos que não.
33. Referimos, antes de mais, que o artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Directiva 89/48 enuncia que se entende por «diploma» qualquer diploma «que tenha sido emitido por uma autoridade competente de um Estado‑Membro [(13)] designado nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado». Impõe‑se concluir que a qualificação do diploma é apreciada segundo o direito do Estado‑Membro de emissão.
34. Em seguida, observamos que o artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, segundo travessão, desta directiva não impõe um critério de territorialidade relativamente ao lugar da formação. Consequentemente, entendemos que é ao Estado‑Membro de emissão que compete determinar o conteúdo e a organização da formação dispensada para efeitos de obtenção deste diploma, e portanto o lugar onde esta formação será efectuada.
35. Acrescentamos igualmente, que o artigo 1.°, alínea a), da referida directiva apenas precisa que a formação sancionada deve ter sido seguida em medida preponderante na Comunidade (14). Segundo esta disposição, o importante é que a formação seja pós‑secundária, com uma duração mínima de três anos e que tenha sido dispensada por um estabelecimento de ensino superior ou por outro estabelecimento do mesmo nível de formação.
36. Esta análise é confirmada pelo próprio objectivo da Directiva 89/48 e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
37. Com efeito, esta directiva visa o reconhecimento mútuo dos diplomas que sancionem formações profissionais com uma duração mínima de três anos. Contrariamente às directivas sectoriais, o sistema instituído pela Directiva 89/48 não assenta na harmonização das condições de acesso e de exercício das profissões regulamentadas.
38. É a razão pela qual o Tribunal de Justiça decidiu, no seu recente acórdão Price (15), que os Estados‑Membros continuam a ser competentes para regulamentar estas condições de acesso, ou seja, para determinar o conteúdo, o nível ou ainda a estrutura da formação exigida para as profissões regulamentadas não abrangidas pelas directivas sectoriais.
39. A circunstância de a formação ter sido dispensada, no todo ou em parte, por um estabelecimento privado instalado no território do Estado‑Membro de acolhimento não exonera este último da obrigação que lhe incumbe de reconhecer o diploma resultante dessa formação. Se tal faculdade lhe fosse reconhecida, seria o próprio princípio do reconhecimento mútuo que seria posto em causa.
40. Acrescentamos que o não reconhecimento de um diploma pelo facto de ter sido emitido no termo de uma formação concluída no âmbito de um acordo de franquia equivaleria não só a desencorajar os estudantes de se inscreverem nas formações propostas pelas universidades dos outros Estados‑Membros, mas também a colocar entraves à livre circulação dos trabalhadores que possuam diplomas assim obtidos, o que iria contra o objectivo da Directiva 89/48.
41. O primeiro e o décimo terceiro considerandos desta directiva indicam, a este propósito, que esta visa facilitar o exercício de uma profissão num Estado‑Membro diferente daquele em cujo território o cidadão comunitário adquiriu as suas qualificações profissionais, e que este último tem o direito de «adquirir [...] conhecimentos [profissionais] onde desejar».
42. Os acordos de franquia permitem essa mobilidade e inscrevem‑se, de resto, no espírito do programa comunitário de intercâmbio Erasmus que incentiva as acções de cooperação entre os estabelecimentos de ensino superior dos Estados‑Membros.
43. Recordamos, por fim, que no caso de o Estado‑Membro de acolhimento entender que a formação recebida pelo titular do diploma tem por objecto matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo diploma exigido nesse Estado, o referido Estado tem a possibilidade, por força do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), primeiro parágrafo, da Directiva 89/48, de exigir ao requerente que frequente um estágio de adaptação ou que se submeta a uma prova de aptidão.
44. Face a estas considerações, entendemos, portanto, que a primeira acusação é procedente.
B – Quanto à segunda acusação
45. O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do decreto 165/2000 prevê uma derrogação ao princípio enunciado no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), segundo parágrafo, da Directiva 89/48 (16). Com efeito, este decreto prevê que não só a faculdade de escolha não se aplica às profissões que requeiram um conhecimento preciso do direito nacional, mas que também não se aplica «a todas as outras profissões que sejam objecto de disposições específicas».
46. Como acertadamente indica a Comissão, esta disposição nacional, que prevê de uma maneira geral que o Estado‑Membro de acolhimento se reserva a opção entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão «a todas as outras profissões que sejam objecto de disposições específicas», é contrária aos artigos 4.°, n.° 1, alínea b), segundo parágrafo, segunda frase, e 10.° da Directiva 89/48. Com efeito, o Estado‑Membro de acolhimento apenas pode derrogar o princípio da escolha do requerente apenas quando a profissão regulamentada em questão exige um conhecimento específico do direito nacional.
47. A República Helénica reconhece que esta acusação é procedente e acrescenta que está em fase de adopção um decreto presidencial que suprime a parte da frase controversa.
48. Basta recordar que, segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como esta se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (17).
49. Ora, há que concluir que, expirado esse prazo, a República Helénica não tinha tomado as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 4.°, n.° 1, alínea b), segundo parágrafo, segunda frase, e 10.° da Directiva 89/48. Daqui resulta que a segunda acusação é procedente.
C – Quanto à terceira acusação
50. O artigo 10.°, n.° 1, alíneas b), aa) e bb), do Decreto 165/2000 atribui competência exclusiva ao Saeitte para decidir sobre os pedidos de reconhecimento dos diplomas de ensino superior abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/48.
51. Segundo esta disposição, o Saeitte é competente para apreciar se o estabelecimento de ensino que o requerente frequentou pertence ao ensino superior e se o requerente possui a experiência profissional exigida no caso de a duração da formação ser inferior em, pelo menos, um ano à exigida na Grécia para o exercício da mesma profissão.
52. Como sublinha a Comissão, entendemos que a competência atribuída ao Saeitte para apreciar se um estabelecimento de ensino pertence ao ensino superior é contrária ao artigo 8.°, n.° 1, da Directiva 89/48. Por força deste artigo, os certificados e documentos emitidos pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão e apresentados pelo requerente devem ser suficientes para provar que os requisitos enunciados nos artigos 3.° e 4.° desta directiva estão preenchidos.
53. Em contrapartida, contrariamente ao que sustenta Comissão, entendemos que o Saeitte é competente, por força do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da referida directiva, para verificar se o titular do diploma possui a experiência profissional requerida no caso de a duração da formação ser inferior em, pelo menos, um ano à exigida na Grécia para o exercício da mesma profissão.
54. Com efeito, segundo esta disposição, o artigo 3.° da Directiva 89/48 não obsta a que o Estado‑Membro de acolhimento exija igualmente que o requerente «prove que possui experiência profissional, quando a duração da formação […] for inferior em pelo menos um ano à exigida no Estado‑Membro de acolhimento».
55. A República Helénica tem, pois, o direito de exigir que o titular do diploma estrangeiro prove que possui experiência profissional, quando a formação que conduz à profissão regulamentada em questão for um ano inferior à formação exigida na Grécia.
56. A República Helénica não contesta esta acusação e indica que um decreto presidencial que revoga a disposição em litígio está em vias de adopção.
57. Atenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça (18) e a resposta dada pela República Helénica, consideramos que esta terceira acusação é igualmente procedente, mas apenas quanto ao facto do Saeitte ser competente para apreciar se o estabelecimento de ensino estabelecido no território de outro Estado‑Membro pertence ao ensino superior.
D – Quanto à quinta acusação
58. A Comissão acusa a República Helénica de recusar a equivalência profissional aos titulares de diplomas, na acepção da Directiva 89/48, que trabalham no sector público, impedindo assim de aceder a um escalão salarial superior. A Comissão entende que esta prática é contrária ao artigo 3.° da Directiva 89/48.
59. A República Helénica contesta estas alegações. Em seu entender, as disposições do Código da função pública grega conferem aos titulares de um diploma estrangeiro o direito de serem reclassificados em postos de graus superiores.
60. Para sustentar a sua acusação, a Comissão limita‑se a denunciar que «a prática administrativa do [Saeitte] e dos diferentes serviços do sector público, ou seja, a manutenção, por parte da República Helénica, do antigo sistema de evolução das carreiras dos funcionários é contrária ao artigo 3.° da Directiva [89/48]». Limita‑se igualmente a invocar as queixas que lhe foram apresentadas pelos titulares destes diplomas, bem como uma acta da reunião do Saeitte (19). A Comissão não junta essas queixas ao processo nem qualquer outro elemento que permita corroborar estas alegações.
61. Recorde‑se que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo por incumprimento instaurado ao abrigo do artigo 226.° CE, incumbe à Comissão demonstrar a existência do alegado incumprimento, sem que possa basear‑se numa qualquer presunção (20).
62. Atentas as considerações precedentes, há que concluir que a Comissão não provou que o sistema grego de evolução das carreiras dos funcionários impede os titulares de diplomas, na acepção da Directiva 89/48, de invocar os seus títulos profissionais para serem classificados num escalão hierárquico superior.
63. Consequentemente, consideramos que a quinta acusação é improcedente.
E – Quanto à sexta acusação
1. Principais argumentos das partes
64. Por força do artigo 2.° da Lei grega 1486/1984 (21), todos os cidadãos gregos ou comunitários, detentores de um diploma de engenheiro da Escola politécnica de Atenas, das faculdades de engenharia da Grécia e das faculdades equivalentes do estrangeiro devem inscrever‑se no TEE para poder exercer a profissão de engenheiro.
65. Nas suas observações escritas, a Comissão faz referência ao artigo único da Decisão Ministerial grega ED 5/1984/B‑713 (a seguir a «Decisão Ministerial de 1984») (22) que obriga os titulares de um diploma, na acepção da Directiva 89/48, a apresentar um certificado de equivalência académica do Dikatsa e a ficar aprovado num concurso para fins de inscrição no TEE.
66. A Comissão considera que a Decisão Ministerial de 1984 é contrária ao artigo 7.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Directiva 89/48. Por força desta disposição, a qualidade de membro de uma organização profissional apenas pode estar subordinada a determinadas qualificações nas condições previstas, nomeadamente, nos artigos 3.° e 4.° desta directiva.
67. A República Helénica contesta o fundamento desta acusação. Em seu entender, com a entrada em vigor do Decreto 165/2000 a prática do TEE mudou e um simples reconhecimento dos diplomas estrangeiros por parte do Saeitte é suficiente para a inscrição. Além disso, a República Helénica sustenta que a participação no concurso respeita a outras categorias de profissionais. Acrescenta, na sua tréplica, que o TEE pretende alterar os avisos de concurso, de forma a que não subsista qualquer dúvida.
2. Apreciação
68. No decurso do presente processo, foi pedido às partes que esclarecessem se o TEE é uma «associação» ou uma «organização» na acepção do artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da Directiva 89/48, estando, assim, abrangido pelo artigo 7.°, n.° 3, segundo parágrafo, desta directiva.
69. A República Helénica sustenta que o TEE não é uma organização profissional na acepção do referido artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da referida directiva. Considera, pois, que o artigo 7.°, n.° 3, da Directiva 89/48 não deve ser aplicado.
70. A Comissão sustenta, por sua vez, que o TEE é uma organização profissional. Entende, portanto, que o artigo 1.° da Decisão Ministerial de 1984, que exige do titular do diploma uma equivalência académica emitida pelo Dikatsa e a aprovação num exame oral, é contrário ao artigo 7.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Directiva 89/48.
71. Contudo, não cremos que a Decisão Ministerial de 1984 emane de uma organização profissional.
72. Com efeito, o artigo 1.°, alínea d), primeiro parágrafo, da Directiva 89/48 enuncia que se entende por «actividade profissional» regulamentada «qualquer actividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício, num Estado‑Membro se encontrem subordinados, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um diploma».
73. Com o intuito de abarcar todas as situações com as quais o operador económico pode ser confrontado, o legislador comunitário considera que as profissões que não são regulamentadas pelo Estado‑Membro, mas que são abrangidas por organizações corporatistas independentes que ofereçam vantagens aos seus membros, devem ainda assim ser equiparadas a profissões regulamentadas.
74. É por essa razão que, embora o artigo 1.°, alínea d), primeiro parágrafo, da Directiva 89/48 seja aplicável, uma actividade profissional que seja exercida pelos membros de uma associação ou de uma organização profissional, por força do artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da referida directiva, é equiparada a uma actividade profissional regulamentada.
75. Esta última disposição aplica‑se se a associação ou a organização profissional conceder um diploma aos seus membros, os submeter a regras por ela estabelecidas e lhes conferir o direito de invocar um título, uma designação abreviada ou uma qualidade correspondente a esse diploma.
76. A este propósito, impõe‑se concluir que a Decisão Ministerial de 1984 é uma regra directamente fixada pela República Helénica e não pelo TEE.
77. Observamos igualmente que o acesso e o exercício da profissão de engenheiro na Grécia estão efectivamente sujeitos a disposições legislativas, uma vez que, por força do artigo 2.° da Lei n.° 1486/1984, apenas os diplomados das escolas de engenharia gregas ou estrangeiras se podem inscrever no TEE (23). É unicamente quando obtém este diploma que o seu titular tem a possibilidade de se inscrever no TEE.
78. É, portanto, claro que o acesso e o exercício da profissão de engenheiro na Grécia são directamente regulamentados pelo Estado.
79. Por outro lado, recorde‑se que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão Peros (24), considerou que o TEE não podia exigir do titular do diploma estrangeiro a homologação do seu título pelas autoridades nacionais competentes, por força do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48. Se o TEE tivesse sido considerado uma organização profissional, essas obrigações teriam decorrido do artigo 7.°, n.° 3, segundo parágrafo, desta directiva.
80. Consequentemente, consideramos que a acusação não é procedente na parte em que visa o artigo 7.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Directiva 89/48, e que o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), desta directiva, que visa as actividades regulamentadas pelo Estado, é aplicável à situação em causa.
81. Poderíamos então colocar a questão de saber se o facto de aplicar o referido artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), à situação de facto descrita pela Comissão na sua acusação não alteraria o objecto do litígio e não lesaria os direitos de defesa, declarando assim a acusação inadmissível.
82. Consideramos que não, pelos motivos a seguir apresentados.
83. Ainda que digam respeito, por um lado, às actividades profissionais cujo exercício é regulamentado pelo Estado‑Membro e, por outro, às actividades profissionais exercidas pelos membros de uma organização profissional, os artigos 3.° e 7.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Directiva 89/48 instituem as mesmas obrigações. Com efeito, o artigo 3.° desta directiva estabelece o princípio do reconhecimento mútuo dos diplomas e o artigo 7.°, n.° 3, segundo parágrafo, da referida directiva remete, nomeadamente, para este artigo 3.°
84. Nas duas situações, o objectivo é o mesmo, ou seja, evitar que o Estado‑Membro de acolhimento exija do titular, cujo diploma estrangeiro foi reconhecido pelo organismo competente, qualquer outra homologação por uma autoridade estatal.
85. Consequentemente, pensamos que, dado que as obrigações que decorrem das duas disposições acima referidas são idênticas, o objecto do litígio não é diferente consoante seja visado o artigo 7.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Directiva 89/48 ou o artigo 3.°, segundo parágrafo, alínea a), desta.
86. Neste sentido, o Tribunal de Justiça decidiu que, quando uma modificação do direito comunitário se verifica no decurso do procedimento pré‑contencioso, é admissível o pedido da Comissão que tem por objecto a declaração de um incumprimento de obrigações cuja origem se encontre na versão inicial de uma directiva e que tenham sido mantidas pelas novas disposições. O Tribunal de Justiça considerou, portanto, que o objecto do litígio não se tinha modificado apesar desta modificação, uma vez que as obrigações essenciais que impendiam sobre o Estado‑Membro eram idênticas (25).
87. Consequentemente, e neste caso concreto, entendemos que a sexta acusação é admissível na parte em que visa o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48.
88. Há que examinar agora se esta acusação é procedente.
89. Resulta das peças dos autos que o artigo 11.° do Decreto 165/2000 prevê que, com a adopção da decisão do Saeitte, a organização profissional competente tem a obrigação de inscrever o titular do diploma, na acepção da Directiva 89/48, entre os seus membros (26). Consequentemente, um simples reconhecimento do Saeitte é, em princípio, suficiente para a inscrição, entre os membros do TEE, dos engenheiros diplomados dos estabelecimentos de ensino superior de outros Estados‑Membros.
90. Porém, como anteriormente indicámos, a Comissão faz referência a uma decisão ministerial relativa às modalidades de autorização para o exercício da profissão de engenheiro. Recordamos que resulta dessa decisão que os titulares de diplomas estrangeiros devem, para fins de inscrição no TEE, submeter‑se a um exame oral e obter um certificado de equivalência académica emitido pelo Dikatsa.
91. Ora, o Tribunal de Justiça decidiu que, quando a Directiva 89/48 for aplicável, um organismo público de um Estado‑Membro, obrigado a respeitar as normas previstas pela directiva em questão, já não pode exigir ao interessado a homologação dos seus títulos pelas autoridades nacionais competentes (27).
92. A este respeito, recordamos que, em conformidade com o disposto no artigo 9.°, n.° 1, desta directiva, a República Helénica designou o Saeitte como autoridade competente habilitada para receber os pedidos de reconhecimento das qualificações profissionais.
93. Consequentemente, a exigência de um certificado de equivalência académica do Dikatsa e a aprovação num exame oral, para os titulares cujo diploma estrangeiro foi reconhecido pelo Saeitte, é contrário ao artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48 (28).
94. De qualquer modo, a actual situação, relativa à inscrição de um interessado como membro do TEE, é fonte de insegurança jurídica, uma vez que a coexistência de duas normas contrárias cria uma situação de direito ambígua e, portanto, não permite cumprir, de forma clara, as obrigações que decorrem da Directiva 89/48, designadamente do seu artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a) (29).
95. Consequentemente, consideramos que a sexta acusação é procedente na parte em que visa o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48.
96. Uma vez que as acusações foram, na maior parte, declaradas procedentes, há que condenar, com base no artigo 69.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a República Helénica nas despesas.
V – Conclusão
97. Atento o exposto, propomos ao Tribunal de Justiça que:
1) declare que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.°, 3.°, 4.°, 8.° e 10.° da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, pelo facto de:
– não reconhecer os diplomas emitidos pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, no âmbito de acordos de franquia;
– privar o requerente da possibilidade de escolha entre um estágio de adaptação e uma prova de aptidão para profissões diferentes daquelas que exigem um conhecimento preciso do direito nacional;
– atribuir ao Symvoulio Anagnoriseos Epangelmatikis Isotimias Titlon Tritovathmias Ekpaidefsis a competência para apreciar se o estabelecimento de ensino no qual o requerente concluiu a sua formação pertence ao ensino superior, e
– exigir a apresentação de um certificado de equivalência académica do Diapanepistimiako Kentro Anagnoriseos Titlon Spoudon tis Allodapis e a aprovação num concurso para os titulares de um diploma, na acepção da Directiva 89/48, para fins de inscrição no Techniko Epimelitirio Ellados.
2) condenar a República Helénica nas despesas.
1 – Língua original: francês.
2 – JO 1989, L 19, p. 16.
3 – Trata‑se das seguintes profissões: médico, enfermeiro responsável de cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto.
4 – Segundo esta disposição, é considerada como tal uma associação ou uma organização reconhecida pelo Estado‑Membro, que emita um diploma aos seus membros, impondo a estes últimos regras profissionais que ela estabeleceu e lhes confira o direito de invocar um título, uma designação abreviada ou uma qualidade correspondente a esse diploma.
5 – FEK A’ 149.
6 – FEK A’ 251.
7 – FEK A’ 334.
8 – Conselho encarregue do reconhecimento da equivalência dos diplomas do ensino superior na Grécia, a seguir «Saeitte».
9 – Centro inter‑universitário de reconhecimento dos diplomas estrangeiros, a seguir «Dikatsa».
10 – Câmara Técnica da Grécia, a seguir «TEE».
11 – V., nomeadamente, acórdãos de 27 de Novembro de 1990, Comissão/Grécia (C‑200/88, Colect., p. I‑4299, n.° 13); de 18 de Outubro de 2001, Comissão/Irlanda (C‑354/99, Colect., p. I‑7657, n.° 45), e de 26 de Junho de 2003, Comissão/França (C‑233/00, Colect., p. I‑6625, n.° 30).
12 – Por força destes artigos, a Comunidade pode, se necessário, apoiar e completar a acção dos Estados‑Membros em matéria de educação e de formação profissional respeitando ao mesmo tempo a responsabilidade destes relativamente ao conteúdo do ensino e da organização do seu sistema educativo e da formação profissional. A educação e a formação profissional são, pois, da competência dos Estados‑Membros.
13 – Sublinhado nosso.
14 – V. artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 89/48.
15 – Acórdão de 7 de Setembro de 2006 (C‑149/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 54).
16 – Recordamos que, por força deste princípio, quando o Estado‑Membro de acolhimento usa da sua faculdade de impor medidas compensatórias, deve deixar ao requerente a escolha entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão.
17 – Nota de rodapé 11.
18 – Idem.
19 – N.os 66 e 67 da petição.
20 – V., nomeadamente, acórdãos de 25 de Maio de 1982, Comissão/Países Baixos (96/81, Recueil, p. 1791, n.° 6); de 29 de Abril de 2004, Comissão/Áustria (C‑194/01, Colect., p. I‑4579, n.° 34); de 12 de Maio de 2005, Comissão/Bélgica (C‑287/03, Colect., p. I‑3761, n.° 27), e de 20 de Outubro de 2005, Comissão/Reino Unido (C‑6/04, Colect., p. I‑9017, n.° 75). Além disso, há que esclarecer que, tratando‑se de uma acusação relativa a uma prática criticada à Administração, imputável a um Estado‑Membro, o Tribunal de Justiça declarou que para demonstrar um incumprimento, é necessário apresentar provas de uma natureza especial relativamente às tidas habitualmente em conta no âmbito de uma acção por incumprimento que tem por objecto unicamente o conteúdo de uma disposição nacional (v. acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n.° 28).
21 – FEK A’ 161. Lei conforme alterada pelo artigo 2.° do Decreto Presidencial 512/1991 (FEK A’ 190), a seguir a «Lei 1486/1984».
22 – N.° 5 da réplica.
23 – V. resposta da República Helénica às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça, p. 5.
24 – Acórdão de 14 de Julho de 2005 (C‑141/04, Colect., p. I‑7163, n.os 39 e 40).
25 – V. acórdão de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália (C‑365/97, Colect., p. I‑7773, n.os 36 a 40).
26 – V. resposta escrita da República Helénica às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça, p. 6.
27 – Acórdão Peros, já referido (n.° 35 e jurisprudência referida).
28 – Ibidem (n.° 40).
29 – V. acórdão de 10 de Janeiro de 2006, Comissão/Alemanha (C‑98/03, Colect., p. I‑53, n.° 78), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que a coexistência de uma regra conforme com o direito comunitário e de uma norma com ele não conforme não é adequada para assegurar efectivamente, e de modo claro e preciso, as obrigações decorrentes de uma regulamentação comunitária.
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