CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
CHRISTINE STIX‑HACKL
apresentadas em 18 de Maio de 2006 1(1)
Processo C‑275/05
Alois Kibler jun.
contra
Land Baden‑Württemberg
[pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Sigmaringen (Alemanha)]
«Imposição suplementar sobre o leite – Quantidade de referência – Condições de transferência – Cessação de um contrato de arrendamento – Falta da qualidade de produtor por parte do locador – Cessação do contrato de arrendamento por acto voluntário do arrendatário»
I – Introdução
1. Neste processo, o Verwaltungsgericht Sigmaringen (Alemanha) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a interpretação a dar ao artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84 (2), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 590/85 (3), e ao artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 (4).
2. Trata‑se, designadamente, da questão de saber se o arrendatário que pôs voluntariamente termo a um contrato de arrendamento pode manter a quantidade de referência de leite, sendo que o locador não é produtor de leite, não tenciona retomar a produção de leite e não pretende voltar a arrendar a exploração a um produtor de leite.
II – Quadro jurídico
A – Direito Comunitário
3. Tendo em conta um excesso de produção de leite na Comunidade, foi introduzido, em 1984, através do Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (5), um regime de imposição suplementar no sector do leite. Por força do artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho 1968 (6), alterado pelo Regulamento n.° 856/84, é instituída uma imposição suplementar sobre as quantidades de leite que excedam uma quantidade de referência a determinar.
4. Através do Regulamento n.° 857/84, foram estabelecidas as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.° C do Regulamento n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos.
5. O artigo 7.° do Regulamento n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento n.° 590/85 dispõe o seguinte:
«1. Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida total ou parcialmente para o comprador, arrendatário ou herdeiro segundo modalidades a determinar.
No caso de transferência de terras para as autoridades públicas e/ou por razões de utilidade pública, os Estados‑Membros podem prever, sem prejuízo do segundo parágrafo do n.° 3, que toda ou parte da quantidade de referência correspondente à exploração ou à parte da exploração que é objecto da transferência seja posta à disposição do produtor cessante, se este entender continuar a produção leiteira.
[...]
4. Nos casos de arrendamento[s] rurais que tenham chegado ao seu termo, se o arrendatário não tem direito à renovação do arrendamento em condições análogas, os Estados‑Membros podem prever que a totalidade ou parte da quantidade de referência correspondente à exploração que é objecto do arrendamento seja posta à disposição do arrendatário cessante, se este entender continuar a produção leiteira.
5. As modalidades de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 804/68.»
6. A este respeito o artigo 7.° do Regulamento n.° 1546/88 da Comissão contém, por sua vez, as seguintes regras de execução:
«Para aplicação do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84, e sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 7.° do regulamento citado, as quantidades de referência dos produtores e dos compradores, no âmbito das fórmulas A e B, e dos produtores que vendam directamente ao consumidor, são transferidas nas condições seguintes:
1. Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança da totalidade de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida ao produtor que retoma a exploração.
2. Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma ou mais partes de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é repartida entre os produtores que retomam a exploração em função das áreas utilizadas para a produção leiteira e de outros critérios objectivos estabelecidos pelos Estados‑Membros. Os Estados‑Membros podem não tomar em consideração as partes transferidas cuja área utilizada para a produção leiteira seja inferior a uma área mínima, por eles determinada. A parte da quantidade de referência que corresponde a essa superfície pode ser acrescentada na sua integralidade à reserva.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 e no quarto parágrafo é aplicável, de acordo com as diferentes regulamentações nacionais, por analogia aos outros casos de transferência com efeitos jurídicos comparáveis relativamente aos produtores.
4. Quando se aplicam as disposições do segundo parágrafo, do n.° 1 e do n.° 4, do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84, relativos, respectivamente, à transferência de terras para as autoridades públicas e/ou por motivos de utilidade pública, por um lado, e aos casos de arrendamentos rurais que caduquem sem possibilidade de renovação em condições análogas, por outro, a quantidade de referência total ou parcial correspondente à exploração, ou a parte da exploração, que é objecto, conforme o caso, da transferência ou do arrendamento não renovado, é posta à disposição do produtor em questão, se este tencionar continuar a produção leiteira, desde que a soma da quantidade de referência assim posta à sua disposição com a quantidade correspondente à exploração que ele retoma, ou na qual prossegue a sua exploração, não seja superior à quantidade de referência de que dispunha antes da transferência ou do termo do arrendamento.
Os Estados‑Membros podem aplicar as disposições dos n.os 1, 2 e 4 para transferências efectuadas durante e depois do período de referência.
[...]»
7. Com efeitos a partir de 1 de Abril de 1994, o Regulamento (CEE) n.° 857/84 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (7).
8. O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 dispõe o seguinte:
«1. A quantidade de referência disponível numa exploração é transferida com a exploração em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança aos produtores que a retomem, segundo regras a determinar pelos Estados‑Membros tendo em conta as superfícies utilizadas para a produção leiteira ou outros critérios objectivos e, eventualmente, qualquer acordo entre as partes. A parte da quantidade de referência que eventualmente não seja transferida com a exploração será acrescentada à reserva nacional.
[...]»
B – Direito Nacional
9. A República Federal da Alemanha regulamentou a atribuição das quantidades de referência através do Milchgarantiemengenverordnung (regulamento relativo às quantidades de leite garantidas, a seguir «MGV») de 21 de Março de 1994 (8), na versão alterada, por último, pelo 33. Änderungsverordnung (regulamento de alteração) de 25 de Março de 1996 (9).
10. O § 7 do MGV dispõe o seguinte:
«(3a) Se, por força de um contrato de arrendamento celebrado antes de 2 de Abril de 1984, forem restituídas ao locador, após 30 de Setembro de 1984, partes de uma exploração utilizadas para a produção de leite, não é transferida uma quantidade de referência equivalente a 5 hectares da área cedida; metade da quantidade de referência correspondente à parte que excede os 5 hectares, até ao limite máximo de 2 500 kg por hectare, é transferida para o locador. Esta regra não se aplica quando haja convenção em contrário entre o locador e o arrendatário, quando o arrendatário denunciar o contrato ou quando o locador provar que depende da quantidade de referência para produzir leite para si próprio, para o seu cônjuge ou para os seus filhos; nestes casos, o limite máximo da transferência para o locador é de 5 000 kg por hectare. A quantidade de referência transferida para o locador nos termos do primeiro ou do segundo período, na medida em que tenha sido atribuída nos termos do artigo 3.°‑A, n.° 1, último parágrafo, e n.° 3, primeiro período, segunda variante, do Regulamento (CEE) n.° 857/84, reverterá para a República Federal da Alemanha desde que a transferência tenha lugar antes do decurso dos prazos previstos para esse efeito nos actos jurídicos referidos no § 1. A transferência de quantidades de referência nos termos do primeiro período não abrange as quantidades de referência que, com base nas disposições conjugadas do n.° 4, quinto período, e do n.° 3 do § 2a da Milchaufgabevergütungsgesetzes [lei da indemnização pelo abandono da produção de leite], tenham sido liberadas e atribuídas ao arrendatário a título oneroso.
[...]»
III – Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
11. Em 15 de Novembro de 1980, K. Leiprecht deu de arrendamento uma área de 4,01 ha destinada à produção de leite ao pai de A. Kibler, demandante no processo principal (a seguir «recorrente»).
12. O recorrente, que, entretanto sucedeu ao seu pai, denunciou o contrato de arrendamento em 30 de Novembro de 1992. Antes disso, tinha subarrendado uma parte da quota de referência de leite ou a quantidade de referência a M. Ott.
13. O locador, K. Leiprecht, requereu, em 16 de Dezembro de 2002, ao Amt für Landwirtschaft, Landschafts‑ und Bodenkultur in Ravensburg (a seguir «ALLB Ravensburg») a emissão de um certificado relativo à quantidade de referência proporcional de leite que lhe passou a caber em virtude da devolução do locado. Neste requerimento, indicou não ser ele próprio produtor de leite e informou ainda que não tencionava retomar a produção de leite.
14. Por decisão do ALLB Ravensburg, de 5 de Maio de 2003, foi certificado a K. Leiprecht, por um lado, que, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2003, pela restituição das áreas utilizadas para a produção de leite, com o total de 4,0166 ha, lhe eram calculados 4 391,28 kg por hectare a título de quantidade de referência; por outro lado, foi certificada a seu favor a transferência de 11 817 kg de quantidade de referência para entregas, com um teor de referência de matéria gorda de 4,08%.
15. O sublocatário, M. Ott, limitou‑se a contestar que o teor de matéria gorda de referência certificado foi erradamente fixado, mas o recorrente e K. Leiprecht reclamaram da decisão do ALLB Ravensburg.
16. Por decisão do Regierungspräsidiums Tübingen, de 27 de Abril de 2004, foi indeferida a reclamação do recorrente. Como fundamentação dessa decisão foi afirmado que na apreciação jurídica do caso se deve recorrer às disposições que estavam em vigor em 30 de Novembro de 1992. Devia aplicar‑se, pois, o Regulamento (CEE) n.° 857/84, de 31 de Março de 1984, não sendo aplicável o acórdão de 20 de Junho de 2002, proferido no processo Thomsen (10), que interpretou o Regulamento n.° 3950/92.
17. Em 25 de Maio de 2004, A. Kibler recorreu para o órgão jurisdicional de reenvio da decisão que tinha indeferido a reclamação. Fundamenta o seu recurso alegando, no essencial, que, no momento da restituição do locado, nem M. Ott nem K. Leiprecht eram produtores de leite. O acórdão Thomsen também pode ser aplicado a casos abrangidos pelo regime previsto no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, sobretudo havendo que fazer referência às regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, o qual menciona o conceito de «produtor» em conexão com a transferência de áreas e de quantidades de referência.
18. O Land Baden‑Württemberg, demandado no processo principal (a seguir «recorrido») alega que não é relevante a qualidade de produtor de leite do cessionário da quota. O conceito de produtor não é referido no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento n.° 590/85. Uma norma segundo a qual, no caso de cessação de um contrato de arrendamento, o locador tem de ser produtor a fim de poder voltar a receber a quantidade de referência apenas se encontra no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3950/92.
19. No entender do órgão jurisdicional de reenvio, com base na jurisprudência actualmente existente não se pode responder clara e inequivocamente à questão de saber se a devolução da quantidade de referência ao locador pressupõe a respectiva qualidade de produtor. Caso deva ser dada resposta afirmativa a esta pergunta, coloca‑se ainda a questão de saber se, em caso de restituição do arrendado, o arrendatário que pôs voluntariamente termo ao contrato de arrendamento pode manter a quantidade de referência.
20. À luz destas considerações, o Verwaltungsgericht Sigmaringen, por despacho de 12 de Maio de 2005, entrado na secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 2005, submeteu as seguintes questões prejudiciais:
«1) Uma regulamentação nacional de um Estado‑Membro que determina que, em caso de restituição de uma parte arrendada de uma exploração, a quantidade de referência correspondente às áreas da exploração do arrendatário utilizadas para a produção de leite seja devolvida ao senhorio com a referida parte da exploração, mesmo que este, no momento da restituição, já não seja produtor de leite, não tencione retomar a produção de leite nem pretenda voltar a arrendar a exploração a um produtor de leite, é compatível com o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 590/85, e com o artigo 7.°, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CEE) n.° 1546/88?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: uma regulamentação nacional de um Estado‑Membro que determina que, em caso de cessação de uma relação de arrendamento, o arrendatário dessa parte da exploração mantém, na sua totalidade, a quantidade de referência, mesmo que a cessação da relação de arrendamento resulte de denúncia voluntária, é compatível com o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 590/85, e com o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 1546/88?»
IV – Quanto à primeira questão prejudicial
21. Deve recordar‑se a título preliminar que, no quadro da cooperação judiciária instituída pelo processo prejudicial entre o juiz nacional e o Tribunal de Justiça, cabe ao primeiro determinar e apreciar os factos do processo, enquanto ao Tribunal de Justiça cumpre fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação necessários para lhe permitir decidir o litígio em concreto (11).
22. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende no essencial saber se, de acordo com o regime jurídico da imposição suplementar sobre o leite vigente antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 3950/92 – em particular o do Regulamento n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento n.° 590/85, e do Regulamento n.° 1546/88 –, em caso de restituição de uma parte arrendada de uma exploração, a quantidade de referência correspondente às áreas da exploração do arrendatário utilizadas para a produção de leite também pode reverter a favor do locador, mesmo que este, no momento da restituição, já não seja produtor de leite, não tencione retomar a produção de leite nem pretenda voltar a arrendar essas áreas da exploração a um produtor de leite.
23. No acórdão Thomsen, o Tribunal de Justiça concluiu que, no termo de um contrato de arrendamento rural relativo a uma exploração leiteira, a transferência da quantidade de referência a ela adstrita só pode, em princípio, reverter total ou parcialmente a favor do locador quando este tenha a qualidade de produtor ou tencione retomar a produção de leite, ou transfira, na data do termo do arrendamento, a quantidade de referência disponível para um terceiro que tenha essa qualidade (12).
24. Porém, no processo principal subsistem dúvidas sobre a qualidade de produtor como condição da restituição ao locador da quantidade de referência que está adstrita à área arrendada, uma vez que o acórdão Thomsen foi proferido no âmbito do Regulamento n.° 3950/92, em cujo artigo 7.°, n.° 1, – ao contrário do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento n.° 590/85, aplicável no presente caso – se refere expressamente o conceito de «produtor».
25. Para se compreender a relevância desta diferença deve referir‑se que o Tribunal de Justiça, no acórdão Thomsen, ao interpretar o Regulamento n.° 3950/92, se baseou reiteradamente no princípio de que uma quantidade de referência só pode ser atribuída a um empresário agrícola na medida em que este tenha a qualidade de produtor (13).
26. Este princípio decorre desde logo da economia da regulamentação em matéria da imposição suplementar sobre o leite (14) e, além disso, como a Comissão correctamente referiu, o Tribunal de Justiça já recorrera a ele antes do acórdão Thomsen, no contexto da interpretação a dar às correspondentes disposições do Regulamento n.° 857/84 (15).
27. Por conseguinte, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Thomsen, segundo a qual só pode ser atribuída uma quantidade de referência a um locador se o mesmo tiver a qualidade de produtor, tencionar retomar a produção de leite ou voltar a arrendar a exploração a um produtor de leite, não se baseia na redacção do Regulamento n.° 3950/92, mas corresponde antes a um princípio geral que está na base do regime jurídico da imposição suplementar sobre o leite, em geral, e dos Regulamentos n.os 857/84 e 1546/88, em especial. Por isso, a conclusão do Tribunal de Justiça no acórdão Thomsen deve ser transposta para o caso em apreço.
28. Nesta conformidade, deve responder‑se à primeira questão prejudicial que o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento n.° 590/85, e o artigo 7.°, primeiro parágrafo, pontos 1, 3 e 4, do Regulamento n.° 1546/88 devem ser interpretados no sentido de que, no caso de restituição de uma parte arrendada de uma exploração, a quantidade de referência correspondente às áreas de exploração do arrendatário utilizadas para a produção de leite não pode reverter a favor do locador se este, no momento da restituição, já não for produtor de leite e não tencionar retomar a produção de leite nem pretender voltar a arrendar essa exploração a um produtor de leite
V – Quanto à segunda questão prejudicial
29. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pretende saber no essencial, se for dada resposta negativa à primeira questão, se, de acordo com o Regulamento n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento n.° 590/85, e com o Regulamento n.° 1546/88, no caso de cessação de uma relação de arrendamento, o arrendatário da parte da exploração pode manter, na sua totalidade, a quantidade de referência, mesmo que a cessação da relação de arrendamento resulte de um acto voluntário.
30. É jurisprudência assente que o regime das quantidades de referência no seu conjunto se baseia no princípio geral estabelecido no artigo 7.° dos Regulamentos n.os 857/84 e 1546/88, segundo o qual a quantidade de referência é atribuída em função do terreno, devendo, em consequência, ser transferida com o terreno que justificou a sua atribuição (16).
31. Por consequência, em princípio, uma quantidade de referência apenas é transferida através da transmissão das terras da exploração a que está afecta, na condição de essa transferência respeitar as formas e condições previstas a esse respeito no artigo 7.° dos Regulamentos n.os 857/84 e 1546/88. Por outras palavras, o regime das quantidades de referência exclui a transferência isolada das quantidades de referência de per si, excepto nos casos de derrogação previstos no direito comunitário (17).
32. No caso em apreço, poderia ser tomada em consideração, quando muito, a derrogação prevista no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento n.° 590/85, cujas regras de execução são fixadas pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, ponto 4, do Regulamento n.° 1546/88 (18).
33. Nos termos do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 857/84, os Estados‑Membros podem prever a atribuição da quantidade de referência a favor do arrendatário cessante. Independentemente do facto de, como afirma o Governo alemão, a República Federal da Alemanha não ter feito uso desta possibilidade, do teor desta disposição resulta, todavia, que ela se refere à hipótese de o arrendatário querer continuar a produção de leite, após cessação de um contrato de arrendamentos não prorrogável.
34. Como decorre ainda do sexto considerando do Regulamento n.° 590/85, esta disposição – de resto, enquanto excepção ao princípio geral de que a transferência da quantidade de referência apenas pode ser efectuada juntamente com o terreno a que está adstrita – tem de ser objecto de uma interpretação restrita, foi introduzida no Regulamento n.° 857/84 com vista a minorar as difíceis consequências económicas e sociais que da aplicação deste princípio podem resultar para o arrendatário de um contrato de arrendamento cessante que queira continuar a produção de leite noutro local.
35. Como alegou, a meu ver correctamente, a Comissão, à luz da finalidade desta excepção, a situação de um arrendatário que, como no caso em apreço, ponha voluntariamente termo a um contrato de arrendamento, não é merecedora de protecção da mesma forma que a de um arrendatário cujo contrato cesse sem que a partir desse momento tenha direito à prorrogação do contrato nas mesmas condições.
36. Por conseguinte, a excepção prevista no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento n.° 590/85, não é aplicável a um caso como o dos autos.
37. Nesta conformidade, deve responder‑se à segunda questão prejudicial que o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84 e o artigo 7.°, primeiro parágrafo, ponto 4, do Regulamento n.° 1546/88 devem ser interpretados no sentido de que, no caso de cessação de uma relação de arrendamento, a quantidade de referência não pode ser mantida pelo arrendatário de parte da exploração se a cessação da relação de arrendamento resultar de um acto voluntário.
38. Em suma, nas circunstâncias do processo principal, a quantidade de referência adstrita à área arrendada não pode caber, por falta dos respectivos pressupostos, ao locador que não tenha a qualidade de produtor nem ao arrendatário cessante que tenha posto voluntariamente termo ao contrato de arrendamento. Como o Governo alemão e a Comissão propuseram neste caso, a quantidade de referência correspondente deve, pois, ser acrescentada à reserva nacional e voltar seguidamente a ser atribuída.
VI – Quanto às despesas
39. As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
VII – Conclusão
40. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais do Verwaltungsgericht Sigmaringen nos seguintes termos:
«1. O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 590/85, e o artigo 7.°, primeiro parágrafo, pontos 1, 3 e 4, do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 devem ser interpretados no sentido de que, no caso de restituição de uma parte arrendada de uma exploração, a quantidade de referência correspondente às áreas de exploração do arrendatário utilizadas para a produção de leite não pode reverter a favor do locador se este, no momento da restituição, já não for produtor de leite e não tencionar retomar a produção de leite nem pretender voltar a arrendar essa exploração a um produtor de leite.
2. O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 857/84 e o artigo 7.°, primeiro parágrafo, ponto 4, do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 devem ser interpretados no sentido de que, no caso de cessação de uma relação de arrendamento, a quantidade de referência não pode ser mantida pelo arrendatário da parte da exploração se a cessação da relação de arrendamento resultar de um acto voluntário.»
1 – Língua original: alemão.
2 – Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64).
3 – Regulamento (CEE) n.° 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247).
4 – Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO L 139, p. 12).
5 – JO L 90, p. 10; EE 03 F17 p. 95.
6 – Regulamento que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146).
7 – JO L 405, p. 1.
8 – BGBl. 1994 I, p. 586.
9 – BGBl. 1996 I, p. 535.
10 – C‑401/99, Colect., p. I‑5775.
11 – V., entre outros, acórdãos de 11 de Abril de 2000, Deliège (C‑51/96 e C‑191/97, Colect., p. I‑2549, n.° 50); de 22 de Maio de 1990, Alimenta (C‑332/88, Colect., p. I‑2077, n.° 9); e de 3 de Junho de 1986, Kempf (C‑139/85, Colect., p. 1741, n.° 12).
12 – Acórdão já referido na nota 10, n.os 41, 45 e 46.
13 – Ibidem, n.os 32 e 39.
14 – Ibidem.
15 – V. acórdãos de 15 de Janeiro de 1991, Ballmann (C‑341/89, Colect., p. I‑25, n.° 9), e de 17 de Abril de 1997, EARL de Kerlast (C‑15/95, Colect., p. I‑1961, n.° 24).
16 – V. neste sentido, entre outros, acórdãos EARL de Kerlast (já referido na nota 15), n.° 17; e de 23 de Janeiro de 1997, St. Martinus Elten (C‑463/93, p. I‑255, n.° 24); v., igualmente, acórdãos de 27 de Janeiro de 1994, Herbrink (C‑98/91, p. I‑223, n.° 13), e Le Nan (C‑189/92, p. I‑261, n.° 12).
17 – V. acórdão EARL de Kerlast (já referido na nota 15, n.° 19).
18 – V. a este respeito acórdão Herbrink (já referido na nota 16, n.° 14).
Full & Egal Universal Law Academy