CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DÁMASO RUIZ‑JARABO COLOMER
apresentadas em 10 de Fevereiro de 2009 1(1)
Processo C‑284/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República da Finlândia
Processo C‑294/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino da Suécia
Processo C‑372/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Federal da Alemanha
Processo C‑387/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Italiana
Processo C‑409/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Helénica
Processo C‑461/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino da Dinamarca
Processo C‑239/06
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Italiana
«Acções por incumprimento – Importação de material militar e de dupla utilização – Recursos próprios – Artigo 296.° CE – Segurança nacional – Dever de confidencialidade – Princípio da protecção da confiança legítima – Regulamento n.° 150/2003»
Índice
I – Introdução
II – Quadro jurídico comunitário
A – Direito primário
1. Da união aduaneira
2. Dos recursos próprios das Comunidades
3. Das derrogações pontuais do Tratado de Roma
4. Das convenções concluídas pelos Estados‑Membros antes da sua adesão
B – Direito derivado
1. O Código Aduaneiro Comunitário
2. A Decisão 94/728/CE do Conselho
3. Os Regulamentos n.os 1552/1989 e 1150/2000
4. O Regulamento n.° 150/2003
III – A posição da Comissão, a fase pré‑contenciosa e a tramitação dos processos no Tribunal de Justiça
IV – Análise das questões prévias de inadmissibilidade
A – No processo C‑372/05 (Comissão/Alemanha)
1. A inadequação do artigo 226.° CE
2. Os interesses essenciais da segurança do Estado e a ausência de prova do incumprimento
3. O direito de a Alemanha não fornecer informação
B – Na acção C‑387/05 (Comissão/Itália)
C – Na acção C‑409/05 (Comissão/Grécia)
V – Análise do incumprimento
A – Os recursos próprios das Comunidades
B – Em particular, os direitos aduaneiros
C – Os elementos objectivos do incumprimento
VI – Outros argumentos dos Estados‑Membros
A – Do artigo 296.° CE e da segurança nacional
1. Âmbito de aplicação
2. Os requisitos do artigo 296.° CE e a sua fiscalização pelo Tribunal de Justiça
3. O ónus da prova
4. Uma invocação improcedente
a) O argumento económico
b) A confidencialidade e o procedimento aduaneiro
c) Corolário
5. Uma disposição que perdura
B – Do artigo 307.° CE
C – Da confiança legítima
VII – Quanto às despesas
VIII – Conclusão
I – Introdução
1. Através destas acções por incumprimento, a Comissão pretende que o Tribunal de Justiça declare que a República da Finlândia (C‑284/05), o Reino da Suécia (C‑294/05), a República Federal da Alemanha (C‑327/05), a República Italiana (C‑378/05 e C‑239/06), a República Helénica (C‑409/05) e o Reino da Dinamarca (C‑461/05) não cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força dos artigos 26.° CE, 20.° CE do Código Aduaneiro Comunitário (2) e 2.°, 9.°, 10.° e 11.° dos Regulamentos n.os 1552/89 (3) e 1550/2000 (4), não tendo depositado como recursos próprios das Comunidades as quantias correspondentes, em capital e juros, aos direitos aduaneiros decorrentes da importação de material de guerra e de dupla utilização (5).
2. Numa Comunidade de cidadãos e de princípios, sem entraves monetários, sem fronteiras internas e sem obstáculos ao reconhecimento mútuo, estranha ouvir os sussurros do arcano, proclamando que, na importação de armamento, o procedimento aduaneiro mina os alicerces da segurança nacional de um Estado‑Membro e, ao esteio do segredo oficial, negar a informação pertinente, com o risco de colocar o futuro da União Europeia sobre o fio do imprevisível.
3. Semeada assim a dúvida nas engrenagens da união aduaneira, eis‑nos obrigados a analisar, não apenas se a confidencialidade de certas transacções está garantida ou se existem eventuais assimetrias na estrutura dos recursos próprios que servem ao financiamento das Comunidades, mas também e além disso, a interferir nos conceitos do primado e da autonomia da ordem jurídica europeia e a envolver o Tribunal de Justiça no complexo mister de definir os contornos do artigo 296.° CE, reflexo de uma ideia de soberania estatal nem sempre bem entendida.
4. Os sonhos de um mundo em harmonia (6), sem a necessidade de se aprovisionar de armas, desvaneceram‑se ao longo da história por razões utilitaristas (7), por interesses económicos e por outras causas diversas.
5. Sem a intenção de pôr as consciências a nu, gostaria que as presentes conclusões (8) orientassem o Tribunal de Justiça para uma reflexão sobre o sentido das reservas à transparência na Europa da integração, da cooperação e da paz, à qual aborrece a tirania da desconfiança, como deu a entender um autor em pleno século XVIII (9).
II – Quadro jurídico comunitário
A – Direito primário
1. Da união aduaneira
6. A enérgica dinamização da livre circulação de mercadorias corre pela via da união aduaneira, a qual, nos termos do artigo 23.° CE, abrange «a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados‑Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros», cuja fixação, por força do artigo 26.° CE, compete ao Conselho, «deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão».
2. Dos recursos próprios das Comunidades
7. O artigo 269.° CE preceitua que, sem prejuízo de outras receitas, o orçamento é integralmente financiado por recursos próprios e, no seu segundo parágrafo, que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, aprova as disposições relativas ao sistema de recursos próprios da Comunidade, «cuja adopção recomenda aos Estados‑Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.»
3. Das derrogações pontuais do Tratado de Roma
8. Nos termos do artigo 296.° CE:
«1. As disposições do presente Tratado não prejudicam a aplicação das seguintes regras:
a) Nenhum Estado‑Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança;
b) Qualquer Estado‑Membro pode tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado comum no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.
2. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode introduzir modificações nesta lista, que foi fixada em 15 de Abril de 1958, dos produtos aos quais se aplicam as disposições da alínea b) do n.° 1.»
9. O artigo 298.° CE esclarece:
«Se as medidas tomadas nos casos previstos nos artigos 296.° e 297.° tiverem por efeito falsear as condições de concorrência no mercado comum, a Comissão analisa com o Estado interessado as condições em que tais medidas podem ser adaptadas às disposições constantes do presente Tratado.
Em derrogação do processo previsto nos artigos 226.° e 227.°, a Comissão ou qualquer Estado‑Membro podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerarem que outro Estado‑Membro está a fazer utilização abusiva das faculdades previstas nos artigos 296.° e 297.° O Tribunal de Justiça decide à porta fechada.»
4. Das convenções concluídas pelos Estados‑Membros antes da sua adesão
10. Nos termos do artigo 307.° CE:
«As disposições do presente Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão, entre um ou mais Estados‑Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.
Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com o presente Tratado, o Estado‑Membro ou os Estados‑Membros em causa recorrem a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados‑Membros auxiliam‑se mutuamente para atingir essa finalidade, adoptando, se for caso disso, uma atitude comum.
Ao aplicar as convenções referidas no primeiro parágrafo, os Estados‑Membros têm em conta o facto de que as vantagens concedidas no presente Tratado por cada um dos Estados‑Membros fazem parte integrante do estabelecimento da Comunidade, estando, por conseguinte, inseparavelmente ligadas à criação de instituições comuns, à atribuição de competências em seu favor e à concessão das mesmas vantagens por todos os outros Estados‑Membros.»
B – Direito derivado
1. O Código Aduaneiro Comunitário
11. O artigo 20.° do Regulamento n.° 2913/92, após estabelecer como linha de princípio no seu n.° 1 que «os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias», descreve no n.° 3 os diversos elementos que essa pauta compreende e que passo a transcrever para o que aqui interessa:
«[…]
a) A Nomenclatura Combinada das mercadorias;
b) Qualquer outra nomenclatura que utilize total ou parcialmente a Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente eventualmente subdivisões e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas tendo em vista a aplicação de medidas pautais no âmbito das trocas de mercadorias;
c) As taxas e os outros elementos de cobrança normalmente aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada no que respeita:
– aos direitos aduaneiros
[…]
d) As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou grupos de países e que prevejam a concessão de um tratamento pautal preferencial;
e) As medidas pautais preferenciais adoptadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países, grupos de países ou territórios;
f) As medidas autónomas de suspensão que prevejam a redução ou a isenção dos direitos de importação aplicáveis a determinadas mercadorias;
g) As outras medidas pautais previstas por outras legislações comunitárias.»
12. A constituição da dívida vem regulada no artigo 217.° do Código, o qual dispõe que «o montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira […] deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente […]»
2. A Decisão 94/728/CE do Conselho (10)
13. Esta decisão revoga, a contar de 1 de Janeiro de 1995, a Decisão 88/376/CEE, Euratom (11) e refere no seu artigo 2.°, n.° 1, alínea b), que constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes «[…] dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço».
3. Os Regulamentos n.os 1552/1989 e 1150/2000
14. O segundo destes regulamentos revogou o primeiro e substituiu‑o a partir da sua publicação em 31 de Maio de 2000 (12).
15. O artigo 2.° reconhece, «para efeitos da aplicação do presente regulamento», um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 94/728/CE, Euratom, que se materializa «assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.»
16. Conforme o artigo 9.°, «[…] cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.»
17. O artigo 10.°, n.° 1, trata do momento do lançamento dos recursos e determina que este será efectuado, o mais tardar, «no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado.»
18. Em caso de demora em depositar as quantias, o artigo 11.° dispõe que «qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 pontos por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»
4. O Regulamento n.° 150/2003 (13)
19. A fim de proteger a confidencialidade dos Estados‑Membros em matéria militar, este regulamento define procedimentos administrativos específicos para a concessão do benefício da suspensão de direitos de importação sobre determinado armamento e equipamento militar importado de países terceiros pelas autoridades encarregadas da defesa militar dos Estados‑Membros, ou em seu nome (14).
20. Como garantia adequada deste desígnio prevê‑se «uma declaração emitida pela autoridade competente do Estado‑Membro a cujas forças armadas se destinam o armamento ou o equipamento militar, [a qual] poderia também ser utilizada como declaração aduaneira, como o exige o código aduaneiro», sendo que se exige que tal manifestação assuma «a forma de um certificado» e que permita «[…] a utilização de meios informáticos para a declaração» (15).
21. Nos termos do artigo 2.°:
«1. São totalmente suspensos os direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis às importações das mercadorias enumeradas no anexo I, sempre que essas mercadorias sejam utilizadas pelas forças militares dos Estados‑Membros ou por sua ordem, individualmente ou em cooperação com outros Estados, para defender a integridade territorial dos Estados‑Membros, no quadro de uma participação em operações internacionais de manutenção ou de apoio à paz, ou para outros fins militares, tais como a protecção de cidadãos da União Europeia em caso de agitação social ou militar.
2. Esses direitos também serão totalmente suspensos no que respeita a:
a) Peças, componentes ou subconjuntos importados para serem incorporados ou adaptados às mercadorias incluídas nas listas constantes dos anexos I e II, ou para a reparação, renovação ou manutenção dessas mercadorias;
b) Mercadorias importadas para efeitos de formação ou de ensaio das mercadorias incluídas nas listas constantes dos anexos I e II.
3. As mercadorias importadas definidas no anexo I e no n.° 2 do presente artigo serão sujeitas às condições de utilização final estabelecidas nos artigos 21.° e 82.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 e na respectiva legislação de execução. O controlo aduaneiro da utilização final deverá terminar três anos após a data da colocação em livre prática.
4. A utilização das mercadorias enumeradas no anexo I para efeitos de formação ou de utilização temporária no território aduaneiro da Comunidade pelas forças militares ou outras, para fins civis em virtude de catástrofes naturais ou imprevistas, não deverá constituir uma violação da utilização final estabelecida no n.° 1 supra.»
22. O artigo 3.° dispõe:
«1. O pedido de introdução em livre prática de mercadorias para as quais é pedida a suspensão de direitos ao abrigo do disposto no artigo 2.° será acompanhado de um certificado emitido pela autoridade competente do Estado‑Membro a cujas forças militares se destinam as mercadorias. O certificado que consta do anexo III será submetido às autoridades aduaneiras do Estado‑Membro de importação, juntamente com as mercadorias a que se refere. Esse certificado poderá substituir a declaração aduaneira requerida pelo[s] artigo[s] 59.° e 76.° do Regulamento do Conselho (CEE) n.° 2913/92.
2. Sem prejuízo do n.° 1, por razões de confidencialidade militar, o certificado e as mercadorias importadas poderão ser submetidos a outras autoridades designadas pelo Estado de importação para o efeito. Nesses casos, a autoridade competente do Estado‑Membro que emite o certificado deverá enviar às autoridades aduaneiras do seu Estado‑Membro todos os anos, até 31 de Janeiro e até 31 de Julho, um relatório de síntese sobre essas importações. O relatório deverá abranger o período de seis meses imediatamente anterior ao mês em que o relatório deve ser apresentado e deverá incluir o número e a data de emissão dos certificados, a data da importação, e o valor total e o peso bruto dos produtos importados com os certificados.
3. Em conformidade com o n.° 3 do artigo 292.° do Regulamento da Comissão (CEE) n.° 2454/93, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário, poderão ser utilizados meios informáticos para a emissão e a apresentação do certificado às autoridades aduaneiras ou a outras autoridades encarregadas do desalfandegamento.
4. O presente artigo aplica‑se mutatis mutandis às mercadorias importadas enunciadas no anexo II.»
23. O Regulamento n.° 150/2003, embora aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que ocorreu em 30 de Janeiro de 2003 (16).
III – A posição da Comissão, a fase pré‑contenciosa e a tramitação dos processos no Tribunal de Justiça
24. A Comissão acusa a Finlândia, a Suécia, a Alemanha, a Itália, a Grécia e a Dinamarca de não terem liquidado os direitos aduaneiros correspondentes à importação de armamento e material de dupla utilização no período imediatamente anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 150/2003.
25. O debate subjacente a estas acções remonta à década de setenta. A Comissão admite este facto no caso da Itália (17) (C‑239/06); os pareceres fundamentados de 10 de Setembro de 1984, respeitante à Alemanha, e de 25 de Julho de 1985 respeitante à Itália (C‑387/05), assim como o de 1990, relativo à Grécia, demonstram o prolongamento das discussões; encontram‑se outros antecedentes no envio, em 20 de Dezembro de 2001, das primeiras advertências aos países demandados (18), as quais, não obstante, não se converteram em processos judiciais; relativamente à Itália, no processo C‑387/05, a Comissão formalizou a sua notificação num ofício enviado em 31 de Janeiro de 2002.
26. A Comissão exprimiu de novo aos Estados‑Membros as suas dúvidas sobre a compatibilidade com o direito comunitário da recusa de efectuar essas liquidações (19): em 31 de Outubro de 2002 notificou a República Italiana (C‑387/05), em 15 de Outubro de 2003, a República da Finlândia (C‑284/05 e, finalmente, em 17 de Outubro de 2003, o Reino da Suécia (C‑294/05), a República Federal da Alemanha (C‑372/05), o Reino da Dinamarca (C‑461/05) a República Helénica (C‑409/05) e, pela segunda vez, a República Italiana (C‑239/06).
27. Por não considerar satisfatórias as explicações, a Comissão emitiu os pareceres fundamentados em 11 de Julho de 2003, relativamente à Itália (C‑387/05), em 7 de Julho de 2004, relativamente à Finlândia, em 9 de Julho de 2004, relativamente à Suécia e à Itália (C‑239/06), e, em 18 de Outubro de 2004, relativamente à Alemanha (C‑372/05), à Dinamarca (C‑461/05) e à Grécia (C‑409/05).
28. Em 15 de Julho de 2005, 20 de Julho de 2005, 7 de Outubro de 2005, 24 de Outubro de 2005, 21 de Novembro de 2005, 23 de Dezembro de 2005 e 29 de Maio de 2006, a Comissão, nos termos do artigo 226.°, CE, n.° 2, propôs as acções contra, respectivamente, a República da Finlândia (C‑284/05), o Reino da Suécia (C‑294/05), a República Federal da Alemanha (C‑372/05), a República Italiana (C‑387/05), a República Helénica (C‑409/05), o Reino da Dinamarca (C‑461/05) e, novamente, contra a Itália (C‑239/06), processos nos quais as partes reafirmaram as suas posições.
29. Foram admitidos diversos pedidos de intervenção em todos os processos (20).
30. Após a reunião geral de 7 de Outubro de 2008, foram realizadas as audiências em 25 de Novembro de 2008 (21), data em que os processos ficaram prontos para a apresentação de conclusões.
IV – Análise das questões prévias de inadmissibilidade
31. Para facilitar a compreensão destas questões prévias, estudo‑as separadamente para as três acções em que as mesmas foram suscitadas, de acordo com a respectiva cronologia.
A – No processo C‑372/05 (Comissão/Alemanha)
32. O Governo alemão alega um triplo impedimento à admissibilidade desta acção.
1. A inadequação do artigo 226.° CE
33. Segundo a República Federal da Alemanha, a Comissão errou na escolha da acção e no consequente processo no Tribunal de Justiça, uma vez que, tendo firmado essencialmente a sua defesa no artigo 296.°, primeiro parágrafo, CE, a via a seguir deveria ter sido a do processo especial previsto no artigo 298.°, segundo parágrafo, CE (22).
34. Esta objecção carece de justificação. Do conjunto das versões linguísticas do artigo 298.° CE não resulta que a Comissão deva recorrer a esse processo especial. Assim, em espanhol («la Comissión o cualquier Estado miembro podrá recurrir directamente»), em francês (la Comission ou tout État membre peut saisir directement la Cour de Justice»), em inglês («the Comission or any Member State may bring the matter directly before the Court of Justice»), ou em alemão («verfahren kann die Komission oder ein Mitgliedstaat den Gerichtshof unmittelbar anrufen»), não surge uma ideia de obrigatoriedade, pois a alusão a essa via directa de impugnação é concebida como uma mera faculdade (23).
35. A República Federal desconhece que, com o limite da indisponibilidade da regulamentação processual (24), o objecto de qualquer litígio judicial é definido pelo demandante e não pelas alegações do demandado; se assim não fosse, uma questão prévia de inadmissibilidade poderia desvirtuar o litígio.
36. Embora na notificação epistolar prévia à judicialização do debate se adivinhem facilmente os discursos contraditórios sobre o artigo 296.° CE, não se pode esquecer que a Comissão pretende unicamente que seja declarado o incumprimento pela inobservância do artigo 26.° CE e de uns regulamentos comunitários(25) e de umas decisões comunitárias distintos do artigo 296.° CE, disposição, em contrapartida, trazida à colação pelo Estado‑Membro, como um dos pilares da sua argumentação e da sua estratégia.
37. Em suma, a escolha do processo pelo demandante não está dependente dos argumentos desenvolvidos pelo demandado na sua defesa.
38. Inclusivamente, o elemento teleológico do artigo 298.° CE e a interpretação sistemática dos seus parágrafos revelam o carácter inadequado da questão prévia, já que a Comissão poderia «recorrer directamente ao Tribunal de Justiça», no contexto de uma possível utilização abusiva do artigo 296.° CE, sempre que tivessem sido falseadas «as condições de concorrência no mercado comum».
39. A posição que sugiro (26) aposta sem atalhos por restringir a opção facultada pelo artigo 298.°, segundo parágrafo, CE, à solução dos efeitos colaterais que, por via dos artigos 296.° CE e 297.° CE, eventualmente recaiam sobre a concorrência e a economia (27).
40. Obviamente, não se discute aqui a adulteração da livre concorrência, pelo que a finalidade desta via processual não encontra abrigo no caso em apreço.
41. Além disso, a acção por incumprimento não penaliza de modo algum o Estado‑Membro (28), pois, na realidade, reforça a sua defesa desde a fase pré‑contenciosa, da qual carece o artigo 298.° CE, o qual, em minha opinião, configura mais um processo sumário, já que limita a cognitio do Tribunal de Justiça à mera constatação da realidade do mercado e das transacções comerciais, dizimando, por conseguinte, a capacidade de reacção do país afectado.
42. Por último, no processo Comissão/Espanha (29), no qual estava em causa a isenção de IVA na importação de material militar contratada pela Espanha com base no artigo 296.° CE, ninguém recorreu ao artigo 298.° CE para evitar uma decisão quanto ao mérito, nem sequer o Tribunal de Justiça ex officio (30).
2. Os interesses essenciais da segurança do Estado e a ausência de prova do incumprimento
43. A República Federal da Alemanha alega que a Comissão não pode controlar a definição dos interesses cardeais da sua defesa.
44. Em meu entender, revela‑se prudente em não culminar a sua alegação pondo em dúvida a competência do Tribunal de Justiça para dirimir este tema tão espinhoso, embora insinue tal vício.
45. A questão prévia, que não deve ser acolhida, degrada de modo improcedente um dos aspectos de fundo do litígio e confere‑lhe o nível de um mero pretexto processual.
46. A virtualidade de esses interesses essenciais servirem de entrave à competência da Comissão, e, por osmose, à missão do direito comunitário, pulsa no fundo dos autos e ramifica‑se em diversas frentes, como a do ónus da prova ou da extremamente delicada questão das imunidades do poder (31).
47. Todavia, a vigilância dos interesses essenciais da defesa dos Estados fica fora do cardápio que a Comissão propõe, cujo prato principal contém o respeito dos direitos aduaneiros como instrumentos de financiamento comunitário, por mais que os Estados os temperem com os ingredientes do artigo 296.° CE.
48. Por outras palavras, não se ensaia uma ingerência na segurança nacional dos Estados (32), mas sim a aplicação harmónica da referida disposição e do conjunto dos Tratados, tarefa para a qual a Comissão e este Tribunal de Justiça estão habilitados.
49. A Alemanha censura à demandante não ter concretizado nos seus articulados as violações do Tratado, mas a simples leitura da petição e o quadro jurídico antes desenvolvido evidenciam as disposições infringidas, tanto de direito primário como derivado, que dizem respeito à união aduaneira e aos recursos próprios das Comunidades Europeias.
50. Em qualquer caso, a falta de concretização dessa infracção não determinaria, desde logo, a inadmissibilidade da acção, mas a sua improcedência, após a ponderada apreciação de todos os elementos de facto e de direito da causa.
3. O direito de a Alemanha não fornecer informação
51. O nexo entre esta terceira causa de inadmissibilidade e a anterior descortina‑se facilmente, pois, sustentando o Estado demandado que a Comissão se imiscui em sectores sensíveis da sua segurança, o seu Governo não estará obrigado a desculpar‑se neste processo, facultando explicações a esse respeito, como visa impedir o artigo 296.°, primeiro parágrafo, CE.
52. Esta posição, de concepção audaciosa, desmorona‑se quando se constata que, uma vez mais, a Alemanha pretende que a acção seja julgada inadmissível por efeito da sua manobra argumentativa.
53. O Estado‑Membro deve assumir a responsabilidade por revelar certos dados, de modo que o êxito ou o fracasso do que faça terá de ser dirimido numa apreciação quanto ao mérito dos autos, mas não legitima a sua resolução liminar.
54. Acresce que o raciocínio da Comissão acerca do ónus que incumbe aos Estados no tocante à prova dos requisitos para a aplicação do artigo 296.° CE não implica que lhe tenham de ser comunicados os pormenores das importações de material militar.
55. Não existe tal obrigação nem, apesar do que a Alemanha alega, se arroga a Comissão um direito que não lhe foi conferido.
B – Na acção C‑387/05 (Comissão/Itália)
56. Segundo a Itália, a Comissão absteve‑se no parecer fundamentado de exigir a demonstração da não alteração da concorrência, ao passo que na sua petição inicial formula tal exigência.
57. A coerência do que ali se expôs conduz a Comissão a requerer a condenação da Itália por infracção às disposições financeiras e aduaneiras comunitárias, revelando‑se abertamente na fase contenciosa o discurso que já se iniciara na fase anterior.
58. A resolução da causa requer, uma vez verificada a violação das normas sobre os recursos próprios, que seja examinada a eventual justificação de tal violação, como meio de preservar a integridade da segurança nacional.
59. É o que resulta do parecer fundamentado, como a Itália reconhece no n.° 18 das suas alegações, pelo que a alegada dissonância carece de fundamento, uma vez que a não perturbação do mercado constitui apenas uma premissa daquela derrogação excepcional.
60. Não existem, portanto, novos argumentos, nem extensão do objecto do litígio, nem base alguma para não admitir a acção (33).
C – Na acção C‑409/05 (Comissão/Grécia)
61. A República Helénica sugere na sua tréplica a mesma causa de inadmissibilidade esgrimida pelo Governo alemão na acção C‑372/05 com base no artigo 298.° CE.
62. A Grécia evoca este fundamento de inadmissibilidade nos n.os 4 e 37 da sua contestação, mas só concretiza o pedido de declaração de inadmissibilidade na tréplica, pelo que, nos termos do artigo 42.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (34), o mesmo se antevê improcedente, por ter privado a demandante da possibilidade de o rebater.
63. Independentemente da sua extemporaneidade, esta questão prévia terá a mesma sorte que a invocada no processo Comissão/Alemanha, para o qual remeto, o que lhe retira a possibilidade de ser acolhida pelo Tribunal de Justiça.
64. Na audiência, o representante do Governo grego acrescentou ex novo, como vício liminar, a inadequação de uma acção por incumprimento para obter uma decisão que imponha ao Estado‑Membro a adopção de determinadas medidas (35).
65. A jurisprudência tem travado esta discussão, pois distingue com nitidez entre o objecto da acção prevista pelo artigo 226.° CE, que consiste em obter «a declaração de incumprimento por um Estado‑Membro das suas obrigações comunitárias» e «as medidas necessárias à execução do acórdão», cuja apreciação inicial, de acordo com o artigo 228.° CE, incumbe ao Estado‑Membro em causa, sem que o Tribunal de Justiça possa ordenar outras medidas.
66. Esta doutrina ressalta dos n.os 40 a 52 do acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 2005, Comissão/Alemanha (36), que julgou improcedente o pedido no sentido de «se obrigar um Estado‑Membro a pagar juros de mora».
67. Porém, a situação no caso em apreço difere da comentada, pois a Comissão não propõe acções de cobrança com vista a obter uma decisão que condene os Estados a creditar na sua conta os recursos próprios não lançados e os juros de mora com base no artigo 11.° dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000, pois a demandante pretende unicamente que sejam declarados os incumprimentos denunciados.
68. É evidente que, na sequência de um eventual acórdão que julgue a acção procedente, o Estado terá de apreciar na sede da sua execução se a cessação de tais situações de incumprimento obriga à liquidação e ao lançamento dos recursos próprios comunitários, acrescidos dos juros de mora, na conta da Comissão.
69. Por último, apesar de actualmente não haver infracção aduaneira pelo facto de não se pagar os direitos decorrentes de importações como as analisadas, pois o Regulamento n.° 150/2003 suspende estes direitos sobre determinado armamento e outro equipamento militar, não se devem excluir as consequências dos possíveis incumprimentos ocorridos antes da sua entrada em vigor e, talvez, subsistentes no termo do prazo fixado nos pareceres fundamentados, pelo que se mantém o interesse em ver declarada a sua existência.
V – Análise do incumprimento
A – Os recursos próprios das Comunidades
70. O artigo 201.° do Tratado previa que «sem prejuízo de outras contribuições, o orçamento será financiado integralmente pelos recursos próprios», mas as dificuldades técnicas e políticas para implementar este sistema de financiamento, caracterizado pela autonomia perante os Estados, prolongaram‑se durante mais de doze anos (37) e no período transitório as receitas da Comunidade Económica Europeia resultaram de contribuições dos seus membros.
71. A Decisão 70/243/CECA,CEE, Euratom, do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados‑Membros por recursos próprios das Comunidades (38) («Primeira Decisão sobre recursos próprios»), pôs termos ao controlo de facto dos Governos nacionais, inaugurando uma nova era de emancipação económica, cujos efeitos ainda se notam.
72. A transição para esta situação teve como bastiões os direitos niveladores agrícolas, os direitos aduaneiros (39) e o IVA.
73. Em meados dos anos setenta, o Reino Unido começou a queixar‑se da sua contribuição financeira, dando azo a profundas controvérsias orçamentais, as quais foram saneadas em 1984 pelo Conselho Europeu de Fontainebleau (40), cujas orientações se traduziram na Decisão 85/257/CEE, Euratom, do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios da Comunidade (41) («Segunda Decisão sobre recursos próprios»).
74. Entre outras medidas, figurava um mecanismo de correcção dos desequilíbrios orçamentais que, até ao presente, foi unicamente aplicado ao Reino Unido (o «cheque britânico») (42), que consiste na restituição de certas quantias, calculadas a partir da diferença entre a percentagem deste Estado nos recebimentos do IVA e o segmento da sua contribuição para as despesas comunitárias repartidas (43), que é paga conjuntamente pelos restantes Estados na proporção das respectivas receitas de IVA, com um regime especial para a Alemanha, os Países Baixos, a Áustria e a Suécia (44).
75. Por força da Decisão 88/376 («Terceira Decisão sobre recursos próprios»), aos três recursos enunciados foi acrescentado um quarto, baseado no produto nacional bruto «PNB» dos Estados‑Membros (45) e destinado a ajustar as contribuições à capacidade contributiva (46).
76. Posto que a cobrança destinada à Comunidade gerava despesas para as economias internas, a Decisão 94/728 («Quarta Decisão sobre recursos próprios») instituiu uma dedução para as despesas derivadas dessa cobrança, autorizando, como compensação, que os Estados‑Membros retivessem uma percentagem do montante dos recursos tradicionais cobrados que, fixada em 10% (artigo 2.°, n.° 3, da Decisão 94/728), eleva‑se hoje a 25% (47).
77. Por iniciativa do Conselho Europeu de Berlim e sob os ditames da prossecução de um método «equitativo, transparente, simples e baseado em critérios que exprimam o melhor possível a capacidade contributiva de cada Estado‑Membro», foi elaborada a Decisão 2000/597/CE, Euratom, do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (48) («Quinta Decisão sobre recursos próprios»), substituída pela já referida Decisão 2007/436 («Sexta Decisão sobre recursos próprios»).
B – Em particular, os direitos aduaneiros
78. Embora inicialmente o pagamento destas imposições respondesse a uma finalidade exclusivamente fiscal, observou‑se depois que estes tributos cobrados na fronteira constituíam um instrumento proteccionista de primeira grandeza, que despertou os prestos receios dos livre‑cambistas.
79. Após a Segunda Guerra Mundial, certos princípios de inspiração liberal propugnavam a redução progressiva dos direitos aduaneiros e, mesmo, a sua supressão (49), mas esta ideia não logrou perante o impulso de outras vantagens, como as de servir de mecanismos de controlo dos fluxos de mercadorias, de indicadores da política comercial ou de sentinelas das trocas comerciais.
80. No plano comunitário, em 1 de Julho de 1968 forjou‑se a união aduaneira, para a supressão desses direitos e restrições que, além do mais, requeria uma pauta aduaneira comum (50), aplicável em toda a Comunidade face aos países terceiros, cujos rendimentos reverteriam para os cofres comunitários na forma de recursos próprios.
C – Os elementos objectivos do incumprimento
81. A Comissão circunscreve o incumprimento de 1 de Janeiro de 1998 até 31 de Dezembro de 2002, embora na audiência tenha manifestado, em sintonia com o artigo 7.°, n.° 2 (51), do Regulamento n.° 1150/2000, que, relativamente a alguns Estados, a reclamação não se produziu em 2001, mas sim no ano seguinte (52), no pressuposto de que o dies a quo deve coincidir com o primeiro dia de 1999.
82. Está limitada a esse período a eventual transgressão cometida por não se ter procedido ao pagamento, apesar de, no ano de 2003, por força do Regulamento n.° 150/1003, já não existir dívida aduaneira a respeito daquelas operações (53), dado que a suspensão operada não implica a abolição da gerada ex ante nem elimina o eventual incumprimento, que persiste.
83. Devido à sua estreita ligação, terão de ser realçados com cuidado os difusos contornos da regulamentação sobre recursos próprios e a relativa ao nascimento, à quantificação e à cobrança da dívida aduaneira (54).
84. Mas a inobservância da regulamentação aduaneira pode lesar o sistema de financiamento, como se infere do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2000 (55). Descortina‑se assim uma certa «sobreposição» (56) e, por extensão, uma dupla matéria sub judice, que levará o Tribunal, em primeiro lugar, a procurar esclarecer se as aquisições deverão ser submetidas aos serviços aduaneiros, para seguidamente, em caso de resposta afirmativa, verificar a preterição da sua cobrança no activo das Comunidades.
85. Esta metodologia conduz‑me a confirmar sem fissuras a presença dos elementos objectivos das situações de incumprimento (57) na conduta dos Estados‑Membros demandados.
86. Sob a vertente do acervo aduaneiro, bastam os artigos 23.° CE, 26.° CE e 20.°, n.° 1, do seu Código de execução para confirmar a ilegalidade da omissão de liquidação dos direitos inerentes aos instrumentos bélicos ou de dupla utilização.
87. Esta sujeição deriva também das diferentes categorias enunciadas no Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (58), sem que seja possível sustentar, como resulta das alegações da Alemanha ou de Finlândia, que a sua exigência contraria os fundamentos da Comunidade.
88. Sem ocultar a progressiva perda de pujança dos recursos próprios tradicionais (59), nem os anelos de uma política comercial sem entraves de qualquer espécie, nem a vontade de mudança (60), reina no direito comunitário o escrupuloso respeito pelo princípio da igualdade dos interesses económicos dos Estados, que veda a transformação da regra geral da sujeição numa isenção ou numa suspensão.
89. Todos os Estados confessam que não pagaram, embora tenham efectuado algumas transferências únicas por diversos montantes (61), que não são de conceber como adiantamentos liberatórios (62), dado que as condicionaram à pertinência do débito e não foram calculadas em função das diversas importações ou dos diferentes períodos.
90. Essas importações não se furtavam à pauta aduaneira comum, nem se previa qualquer regime especial que a atenuasse, na forma de uma eventual «taxa zero».
91. Acresce que a irrupção do Regulamento n.° 150/2003, longe de incarnar um critério hermenêutico da situação precedente, susceptível de inclinar o fiel da balança para as posições estatais, reforça a minha convicção sobre o carácter iniludível da liquidação aduaneira.
92. O acatamento de um princípio básico de legalidade, que expande as suas potencialidades no âmbito financeiro ou noutros mais reduzidos, como o tributário ou o aduaneiro, e a não aplicação retroactiva do Regulamento n.° 150/2003 afastam a suspensão dos direitos aduaneiros entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2002.
93. Os Estados‑Membros estão obrigados a liquidar o direito das Comunidades sobre os recursos próprios desde que as suas autoridades aduaneiras disponham dos elementos necessários e, portanto, estejam em condições de calcular o seu montante e determinar o devedor (63). Basta que um Estado não o faça, para alterar o equilíbrio financeiro das Comunidades (64).
94. A frágil estabilidade do sistema de financiamento comunitário requer uma definição precisa da verificação, da cobrança e da colocação à disposição dos recursos próprios, assim como o respeito dos Estados‑Membros, dado que, se algum não assumir estas regras, impõe‑se a sua reparação pela via da compensação, que se repercute sobre os demais através do recurso «RNB» (65), situação contrária à cooperação leal (66).
95. Parece‑me um sofisma invocar o reverso destes sólidos fundamentos, tal como pretende a Finlândia (67), para esgrimir que o princípio da igualdade na sustentação do orçamento comunitário seria quebrado se os Estados‑Membros que importam armamento de países terceiros tivessem que pagar, «além» do preço, os direitos aduaneiros, face aos que optam por um consumo intracomunitário.
96. Esta argumentação desconhece que o lugar de aquisição afecta interesses de política comercial e estratégicos, que não podem ser esgrimidos a favor da isenção.
97. O representante do Governo dinamarquês afirmou na audiência que a finalidade das pautas aduaneiras não é financiar a Comunidade, mas sim dissuadir os potenciais compradores de recorrer a países terceiros e fomentar as trocas entre os Estados‑Membros.
98. Esta posição não reflecte a realidade de modo exacto, pois a plena realização desse objectivo proteccionista reclama que os interesses europeus saiam indemnes no caso de, como aqui sucedeu, as compras serem contratadas com países terceiros, desígnio que logra, precisamente, reforçar a capacidade financeira da Comunidade através da pauta, atenuando as perdas económicas derivadas da não consumação da aquisição dentro das suas fronteiras.
99. Por seu turno, a Alemanha realçou na audiência que os Estados que mais contribuem para a defesa da União sairiam castigados, pois pagariam mais a título de direitos aduaneiros.
100. Esta ideia justapõe instituições diferentes, como a do mercado interno e a da defesa dos Estados, cujos objectivos respectivos não se podem confundir, não encontrando os eventuais mecanismos de compensação dos esforços económicos provenientes dos compromissos militares (68) uma via adequada na derrogação unilateral de certas disposições aduaneiras.
101. O equilíbrio entre as receitas e as despesas (artigo 268.° CE), o auxílio solidário nas contas da Comunidade (artigo 2.° CE) e o princípio da boa gestão financeira (artigo 274.° CE) desenham o malogro sem atenuantes dessas linhas economicistas ao serviço exclusivo de cada Estado.
102. Também está votada ao fracasso a observação (69) segundo a qual, para dissipar agravos comparativos, a Comissão reembolse os direitos aduaneiros aos Estados que os pagaram, pois tal implicaria generalizar a infracção como antídoto aos comportamentos irregulares dos que se eximiram ao pagamento.
VI – Outros argumentos dos Estados‑Membros
103. Todos os demandados justificam a omissão das liquidações ao abrigo do artigo 296.° CE, pois crêem que a cobrança dos direitos aduaneiros sobre essas mercadorias provenientes de países terceiros implica um grave risco para os interesses essenciais da sua segurança.
104. Explicam que o pagamento desses recursos próprios lhes causaria uma quebra financeira que debilitaria o seu aprovisionamento em armas e, por extensão, a sua capacidade militar; acrescentam que a permeabilidade do procedimento aduaneiro não garante a confidencialidade dos dados que têm de fornecer para o cálculo das respectivas somas; refugiam‑se ainda no artigo 307.° CE e nos compromissos assumidos com os países exportadores ou no princípio da protecção da confiança legítima derivada de uma reacção tardia da Comissão.
A – Do artigo 296.° CE e da segurança nacional
105. Este cenário, cheio de argumentos cruzados, exige uma apreciação tranquila, para delimitar com nitidez as previsões contempladas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 296.° CE.
1. Âmbito de aplicação
106. A alínea a), rejeitando que o Estado‑Membro seja obrigado «a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança», abrange, para além do equipamento exclusivamente militar, o material de dupla utilização, pois o que é prejudicial é o acto de divulgação, independentemente do objecto da transacção.
107. A alínea b) do preceito não resiste à mesma exegese, pois, embora habilite qualquer Estado‑Membro a «tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança», restringe essa dispensa à «produção ou [ao] comércio de armas, munições e material de guerra».
108. A lista fixada pelo Conselho em 15 de Abril de 1958 (70) contribui para esta interpretação, dado que incide unicamente sobre os «produtos aos quais se aplicam as disposições da alínea b) do n.° 1» (artigo 296.° CE, n.° 2).
109. A natureza dos produtos incluídos na lista de 1958 e a referência da alínea b) do n.° 1 do artigo 296.° CE ao mercado de material de guerra impedem, pela simples invocação da alínea b), a derrogação do sistema financeiro das Comunidades e, em particular, do regime aduaneiro, para as aquisições de material cuja concepção, produção ou desenvolvimento não corresponda a objectivos intrinsecamente castrenses.
110. Assim, os instrumentos de dupla utilização não se eximem aos pagamentos aduaneiros com base na alínea b) do n.° 1 do artigo 296.° CE, excepto se for demonstrado um uso bélico exclusivo, circunstância que não foi alegada pela Itália nem pela Suécia, nem é apoiada por qualquer prova.
111. Em consequência, a acção proposta contra a Suécia (C‑294/05) (71) e a proposta contra a Itália (C‑387/05), perante a inexistência de uma defesa credível (72), pois só podem apoiar‑se na alínea a) da disposição para uma admissão in abstracto (73) da derrogação do Tratado, merecem ser julgadas procedentes (74).
2. Os requisitos do artigo 296.° CE e a sua fiscalização pelo Tribunal de Justiça
112. Importa averiguar a possibilidade de recurso ao artigo 296.° CE para derrogar um conjunto de disposições (75), fecho da abóbada do sistema comunitário de financiamento, com repercussões directas na união aduaneira, clara personificação do mercado interno (76).
113. Neste contexto, não oculto a minha surpresa pela maneira como, ao longo do processo, os Estados reivindicaram (77) uma «aplicação autónoma» do artigo 296.° CE.
114. Ponto fundamental para a resolução do litígio, a posição dos demandados em torno deste conceito padece, em minha opinião, de uma grande confusão.
115. O facto de os Estados‑Membros gozarem de «autonomia» para decidir sobre a oportunidade de recorrer ao artigo 296.° CE não obsta à uniformidade dos padrões que deverão orientar o seu entendimento cabal em todo o território comunitário.
116. Cada país define os aspectos prioritários para a sua integridade, detecta e classifica as tentativas que a enfraqueçam e, finalmente, avalia se lhe convém aplicar alguma das restrições do artigo 296.° CE, ponderando valores que, por se situarem no núcleo da sua soberania, se revelam alheios ao direito comunitário.
117. Mas, além disso, a esfera comunitária não é apta para a categorização de uma espécie de conceito autónomo de «interesses essenciais da defesa nacional». No momento actual da evolução do direito comunitário, este conceito é, por definição, exclusivamente estatal.
118. Assim, as discussões que se suscitem nos Estados em torno das instâncias facultadas para fiscalizar uma comunicação reservada respondem a esquemas que articulam uns sensíveis contrapesos de controlo (78), que não se reflectem no direito comunitário, pelo que o Tribunal de Justiça não pode arrogar‑se uma inspecção que se restringe a uma dimensão puramente nacional.
119. O princípio da separação de poderes (79) conduzirá forçosamente a aceitar uma série de limitações à fiscalização judicial e, perante actos tecidos com os fios da discricionariedade dos governos para desenhar a sua política de defesa, as técnicas para verificar a sua correcta adopção devem orientar‑se de maneira a que evitem o risco de substituir a acção do executivo pelo manejo de critérios de oportunidade.
120. Esta conjuntura leva a que a fiscalização substantiva da decisão de classificar um documento como confidencial implicaria levantar automaticamente tal classificação, pelo que, no seu labor cognitivo, o juiz pode conviver com o segredo, contornando‑o, e apreciar as suas regras, mas não o seu conteúdo (80).
121. Ora bem, a par da apreciação efectuada em cada país (81), compete ao direito comunitário e, especialmente, ao Tribunal de Justiça esclarecer os cânones hermenêuticos que autorizam essas medidas excepcionais, na perspectiva do artigo 296.° CE, sem colidir com a unidade da sua justa aplicação nem, evidentemente, de acordo com todas as precauções que estou a desenvolver, com os poderes discricionários dos Estados.
122. Esta linha divisória entre o plano nacional e o comunitário deve ser traçada com superior cuidado, mas sem poupar a contundência, para que a harmonia triunfe na União.
123. A tarefa consiste em investigar o difícil equilíbrio entre os interesses dos Estados‑Membros no âmbito da sua segurança e os objectivos fundamentais da Comunidade, sem ultrapassar o limiar do razoável.
124. As derrogações às normas comunitárias devem respeitar o princípio da proporcionalidade (82), assim como ter em conta os parâmetros da adequação e da necessidade para se atingir o fim prosseguido.
125. Por muito que se pretenda ver no artigo 296.° CE uma concessão do próprio Tratado, o primado do restante direito comunitário e o efeito útil das suas normas advogam pela restrição dos actos nacionais que o invoquem.
126. A uniformidade do Tratado prevê excepções (83) quando esteja gravemente comprometida a segurança pública, mas ignora uma qualquer habilitação geral que exclua a sua autoridade face a uma qualquer medida, independentemente da intensidade da perturbação (84).
127. Em contrapartida, os Estados‑Membros libertam‑se das ataduras do direito primário quando os interesses ameaçados sejam considerados «essenciais», de modo que a cláusula de segurança pública só deverá ser esgrimida perante as intimidações reais e suficientemente sérias que tentem depreciá‑los.
128. A demolição de alguns dos alicerces da arquitectura comunitária só pode ser legitimada quando os Estados‑Membros não tenham outro remédio para proteger os seus interesses mais vitais.
129. Acresce que a sombra de uma pretensa discricionariedade outorgada aos Governos pelo artigo 296.° CE não liga bem com a leal integração que a Europa reclama.
130. Os Estados‑Membros não podem socorrer‑se desta opção de forma automática, dado que a jurisprudência do Tribunal de Justiça (85) se pronunciou sobre a lista de 1958, esclarecendo que, embora o artigo 296.° CE funcione como base jurídica da restrição, os produtos dessa lista têm de preencher também os demais requisitos para a sua aplicação.
131. Em meu entender, o artigo 296.° CE encadeia o conceito jurídico indeterminado de «interesses essenciais da sua própria segurança» e o relativo a «apreciar» o carácter imperioso da medida com a iniludível exigência de fundamentação.
132. O manejo esmerado destas categorias necessita de grande rigor, incompatível com uma análise geral e hipotética dos interesses nacionais, incluindo os de índole militar (86).
133. Tal laxismo consagraria uma espécie de actos políticos (87) que abririam uns sulcos de imunidade fatais para a Comunidade e, em minha opinião, para a posição que, no âmago desta, corresponde aos Estados.
134. É certo que o debate nestas sete acções se orienta para a determinação dos limites entre a ratio comunitária e o poder político nacional, mas não se detém aí, pois também tem em conta a instrumentalização do Tratado através de uma exaltação do artigo 296.° CE, tingida de agónicas colorações existencialistas (88).
3. O ónus da prova
135. Os demandados esquivam‑se ao onus probandi quanto às atribuições do artigo 296.° CE, sugerem que os créditos aduaneiros controvertidos violam os seus interesses de acordo com o Regulamento n.° 150/2003 e erigem o quinto considerando deste numa manifestação das intenções do legislador comunitário (89).
136. Turva‑se novamente a imagem correcta da norma, uma vez que o quinto considerando daquele regulamento prevê o estabelecimento de «procedimentos administrativos específicos para a concessão do benefício da suspensão», «a fim de ter em consideração a protecção da confidencialidade militar dos Estados‑Membros» (90).
137. Consequentemente, o apelo a esses valores de discrição não implica que o silêncio não estivesse assegurado anteriormente nem que, na sua ausência, os interesses essenciais da segurança dos Estados sofram grave lesão, pois nem toda a fuga de informação provoca um menosprezo integral da defesa.
138. A posição dos Estados não me convence, dado que não se ajusta à jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que foge das interpretações extensivas e exige a quem pretenda apoiar‑se nestas excepções a prova de que as isenções não excedem os limites das referidas hipóteses (91).
139. O excepcional contexto que rodeia estas medidas dinamiza a ideia de que o ónus da prova incumbe sempre a quem alega a derrogação singular do Tratado, para manter assim a coerência e o respeito das suas directrizes.
140. Especificamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 1999, Comissão/Espanha (92), declarou o incumprimento, porque o Governo espanhol não demonstrou «que a supressão da isenção do IVA [sobre as] importações e aquisições de armas, de munições e de material de uso exclusivamente militar, prevista pela lei espanhola, constitui uma medida que pode comprometer a protecção de interesses essenciais da segurança do Reino de Espanha, de modo que essas isenções se justificavam nos termos do artigo 223.°, n.° 1, alínea b), do Tratado.»
4. Uma invocação improcedente
141. Já adverti que o Tribunal de Justiça não pode indagar frontalmente as faculdades discricionárias em torno do segredo de Estado (93), embora, quando estas afectem directamente o direito comunitário, esteja habilitado para controlar os seus limites, através da proporcionalidade e dos seus princípios gerais.
142. Quando, como aqui sucede, se introduzem excepções aos fundamentos da livre circulação (94) ou disfunções no sistema de financiamento das Comunidades, as autoridades nacionais têm de explicar estas arritmias, ainda que minimamente, indicando o objectivo prosseguido e o nexo lógico que as estrutura.
143. Caso contrário, a fundamentação é condenada ao ostracismo e a obscuridade jurídica propicia os fantasmas dos desvios de poder.
a) O argumento económico
144. Os Estados demandados alegam que a maior atribulação económica que o pagamento dos direitos aduaneiros implica debilitaria a sua estratégia militar; mas esta desculpa alteraria a função a que se destina o artigo 296.° CE, para servir, de facto, objectivos puramente industriais ou económicos (95), que não dão cobertura, de modo algum, à derrogação do Tratado (96).
145. Apesar do acerto da Grécia em rebater as críticas da Comissão, realçando a diferença entre o «segredo profissional» e o «segredo militar» (97), aquelas razões económicas levadas até aos extremos mais recônditos legitimariam a fraude fiscal em nome do saneamento financeiro e da ditadura do lucro.
146. De igual modo, falha o alvo a comparação dos efeitos económicos que o IVA projecta sobre os cofres estatais com a liquidação dos direitos aduaneiros, tal como referem a Dinamarca (98) e a Itália (99), que consideram que, contrariamente ao que sucede nas alfândegas, o IVA reverte a favor dos Estados‑Membros.
147. A pista é oferecida pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 1999, no processo Comissão/Espanha, a respeito das importações de armamento, quando afirma que «as isenções do IVA não são necessárias para atingir o objectivo da protecção dos interesses essenciais da segurança do Reino de Espanha» (100), afastando qualquer perigo, dado que «as receitas provenientes do pagamento do IVA incidente sobre as operações em causa reverteriam para os cofres do Estado, com excepção de uma pequena percentagem que, como recursos próprios, entraria nos da Comunidade» (101).
148. Ora bem, deduzir a contrario sensu que, ao invés do IVA, o montante aduaneiro causa um dano à segurança nacional significa rematar esta linha de interpretação de forma errónea e precipitada.
149. Acresce que se propugna o realce de aspectos isolados do sistema financeiro, como o montante das receitas directas derivadas dos recursos, mas preterindo a sua contemplação unitária e as vantagens que, para os membros da Comunidade, resultam da solidariedade na contribuição e na partilha equitativa dos encargos.
b) A confidencialidade e o procedimento aduaneiro
150. Não deixa de surpreender nestas circunstâncias a descrição do iter aduaneiro acompanhado do prólogo de que a falta de sigilo faz vacilar a tranquilidade dos Estados.
151. Os demandados alegam um maior anonimato no IVA do que nos créditos aduaneiros (102), acrescentando que o grau de confidencialidade que se observa nalgumas ordens jurídicas nacionais (103) não tem comparação na Comunidade.
152. A mera suspeita de infiltrações não pode ser elevada a catalisador do incumprimento denunciado pela Comissão, pois a integridade e a segurança dos dados estão garantidas pelo artigo 287.° CE, que impõe aos membros das instituições da Comunidade, dos Comités, bem como aos seus funcionários e agentes em geral, a obrigação de, mesmo após a cessação das suas funções, «não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional» e, designadamente, «as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo», comando que o artigo 15.° do Código Aduaneiro Comunitário reproduz (104).
153. A insatisfação dos Estados perante este regime de prevenção deveria ter‑se plasmado na sua impugnação. Aliás, não se deve menosprezar a possibilidade de reclamar a oportuna indemnização por infracção do direito comunitário face a certas fugas no circuito de transmissão de dados.
154. Porém, a revogação unilateral do sistema não é pautada pela proporcionalidade (105), a que deve submeter‑se qualquer iniciativa que restrinja as normas do Tratado, «[de] forma que os seus efeitos se limitem ao necessário à protecção dos interesses que visa garantir» (106).
155. Passar por alto uma parte substancial da regulamentação financeira comunitária não se ajusta à cadência que marca o seu carácter vinculativo nem tem correspondência com as metas pretendidas.
156. Apesar de assumir um papel estelar, o guião confeccionado pelos demandados não previu a entrada em cena das regras sobre o ónus da prova, pois teriam que fazer crer que entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2002 a confidencialidade não estava assegurada (107).
157. Embora o Regulamento n.° 150/2003 altere o provir financeiro da Comunidade, suspendendo os direitos aduaneiros no seu artigo 7.° (108), também implica a comunicação de algumas das circunstâncias que enquadram a aquisição, pelo que as dificuldades que os Estados prevêem quanto à sua protecção permanecem invariáveis.
158. A Alemanha apressa‑se a matizar na sua tréplica (C‑372/05) que a revelação dos factos especificados no artigo 7.° não serve para calcular a receita aduaneira, o que não discuto, porque, independentemente da vocação desse preceito à fixação do montante de uns direitos que já não são devidos, a sua importância reside no facto de os certificados a que alude (109) poderem comprometer os interesses em cuja ocultação os Estados se empenham (110).
159. Não compete à Comissão, como erradamente sugere a Grécia na sua intervenção na acção contra a Finlândia (C‑284/05), propor trâmites alternativos para impedir a divulgação dos dados (111).
160. Essa tese confunde a repartição e o objecto da prova, pois os Estados têm de demonstrar a inaptidão dos procedimentos para manter o hermetismo.
161. Não parece, assim, que as comunicações que devem enviar mensal (112) ou anualmente à Comissão cheguem a um tal grau de pormenor que prejudiquem as estratégias da defesa nacional, pois, através dos formulários pertinentes (113), dão a conhecer as quantidades totais derivadas do conjunto de importações no período em causa.
162. A acção contra a Dinamarca ilustra as dúvidas sobre a concretização do que deve ser declarado, pois a postura do seu Governo, entendendo que existe a obrigação de anotar, juntamente com o material importado, a descrição da sua quantidade, do seu valor e do país de origem, contrasta com a da Comissão, que se contenta com saber o montante global das operações.
163. Ainda que, no pior dos casos (114), se revelem os pormenores referidos pela Dinamarca, não consigo compreender a afectação negativa para a sua segurança externa, maxime, quando não se incluem os aspectos técnicos dos distintos componentes nem a utilização a que se destinam (115).
164. Não foi feito qualquer reparo à Comissão (116) no sentido de recorrer, antes de 2003, a regimes aduaneiros simplificados, pois a organização do expediente compete ao Estado que, conforme revela a demandante (117), poderia, com base no artigo 6.° do Código Aduaneiro (118), designar ad hoc um administrador específico (119).
165. Nessa fase inicial, participam os agentes e as entidades nacionais, pelo que atinge as raias do paroxismo pretender afirmar que o perigo para a segurança de um país radica na desconfiança a respeito das suas autoridades aduaneiras.
166. A etapa seguinte do itinerário aduaneiro conduz ao controlo, verificável pela Comissão, da liquidação praticada, estádio em que podem ser necessárias descrições complementares, cuja reserva é igualmente garantida pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 1026/1999/CE (120).
167. Aqui reside uma das chaves do debate, pois a audiência evidenciou que na fase inicial nunca há afectação de informações sensíveis, dado que são tratadas unicamente magnitudes globais, sem detalhes susceptíveis de comprometer a segurança nacional, pelo que carece de justificação invocar o artigo 296.° CE antes de serem requeridos pela Comissão esclarecimentos a respeito da liquidação efectuada pelo Estado.
168. Se, em conformidade com o artigo 10.° CE, os Estados devem auxiliar a Comissão na sua missão de velar pelo cumprimento do Tratado (121), também devem facilitar‑lhe os instrumentos para comprovar a regularidade do pagamento dos recursos próprios (122), o que não obsta, em minha opinião, a que decidam, casuística e excepcionalmente, sobre a conveniência de restringir a informação a determinadas partes de um documento ou, com base na alínea a) do n.° 1 do artigo 296.° CE, negá‑la na totalidade, alternativas que seriam mais compatíveis com os ditames da proporcionalidade, em vez de sentenciar a derrogação pura e simples do sistema.
169. Também se incorre em excesso quando, previamente a uma eventual fase de controlo por parte da Comissão, que nem sempre ocorrerá, o Estado invoque a alínea b) do referido preceito, pois, no comércio de armas, só são facultadas as medidas destinadas à «protecção dos interesses essenciais da sua própria segurança» que, por definição, o direito aduaneiro não coloca em perigo na primeira das fases descritas nem, muito menos, antes de se proceder a qualquer liquidação.
170. Os Estados refugiaram‑se no artigo 296.° CE através de uma abstracção hipotética, dado que a sua virtualidade exige que os seus interesses sejam comprometidos negativamente, o que, repito, só poderia suceder se a Comissão reclamasse informações muito concretas, situação que não aconteceu, pois, apesar do que foi afirmado na audiência pela representante do Governo grego, a não aceitação dos pagamentos cautelares feitos pelos Estados não deriva da exiguidade de certos dados, mas da sua inexistência, que impede a realização de qualquer tipo de controlo minimamente racional.
171. Embora a regulamentação comunitária pretenda garantir a protecção dos dados, os Governos (123) confiam mais nas empresas que actuam (124) neste tipo de comércio do que nas administrações aduaneiras, o que implica um agravo comparativo inadmissível (125).
c) Corolário
172. Visto o exposto, é patente a falta de idoneidade do que foi alegado sobre a situação geográfica do país, a distribuição da população, a protecção das fronteiras contra possíveis invasões ou, no plano económico, o custo dos programas militares, pois, por exemplo no que respeita às aeronaves, foram incrementados os voos de reconhecimento nalguns Estados (126).
173. Não existe sintonia jurídica entre os meios e os fins que se pretendem conseguir, pois tais variáveis puderam ser previstas pelos Estados que, antes do Regulamento n.° 150/2003, liquidaram os direitos aduaneiros e os depositaram na Comunidade, sem terem provocado um desmoronamento dos seus sistemas de defesa.
174. Considero, pois, que os Estados demandados se refugiaram em pretextos inadequados no tocante ao direito comunitário e aos princípios que expus, colocando‑se nos confins de uma incerteza perversa para a União.
175. O caso da Finlândia é muito ilustrativo, pois alega na sua contestação que o simples pagamento condicional, sem um acordo com a Comissão, prejudicaria a sua segurança, para reconhecer seguidamente na audiência um pagamento unilateral de 10.000.000 euros, do qual não resultaram danos para os seus interesses.
5. Uma disposição que perdura
176. Não tem cabimento certificar o óbito do artigo 296.° CE (ex‑artigo 223.°), pois desde o ano de 1957 tem resistido aos embates do tempo, subsistindo no Tratado de Lisboa (127). Todavia, suscita algumas incógnitas que devem ser resolvidas com prudência através de uma interpretação histórica.
177. Existe uma evidente tensão entre as duas concepções do artigo 296.°CE, uma patrocinada pelos Estados‑Membros com base na ideia de uma soberania omnipresente em matéria de defesa, perante outra, mais comunitarista, que reduz a sua potencialidade a contornos mais estreitos (128).
178. Os receios iniciais dos países, alimentados pela guerra fria, insuflaram essa válvula de escape, mas não avalizam na actualidade a postura estatista, porque o conceito de ameaça está despojado do seu hábito de individualidade (129).
179. Em certas ocasiões, não revelar algo implica negar a verdade; e, porventura, a faculdade de seleccionar o que se diz a seu bel‑prazer desafina por vezes no quadro de integração da União Europeia.
180. A consulta das páginas web (130), a que a Comissão alude nos seus articulados, põe ao alcance de qualquer um os pormenores de alguns elementos sobre os armamentos adquiridos pelos exércitos.
181. Essa circunstância, própria das sociedades modernas, relativiza a condição de secreto (131) e, em minha opinião, incrementa exponencialmente os esforços dos Estados para se eximirem ao direito comunitário pela via do artigo 296.° CE.
182. Uma evolução da disposição, situada entre os extremos da sua supressão (132) e da alteração da lista de 1958 (133), não pode ignorar uma certa aproximação das legislações no âmbito da segurança (134) nem a criação da Agência Europeia de Defesa (135).
183. Respira‑se um certo anacronismo quando se cotejam estas previsões com a competência da União para a definição progressiva de uma política comum de defesa (136), assim como com a cláusula de solidariedade, que propugna a mobilização de efectivos militares quando algum dos Estados‑Membros for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana (137).
184. Quanto à exportação de armas, as normas reguladoras (138) e as campanhas de consciencialização (139) floresceram em toda a parte, pelo que, ressalvadas as diferenças, carece de sentido o empenho em excluir o campo das importações da, já por si, indirecta e escassa tutela exercida, através da união aduaneira, pelo direito comunitário (140).
185. A cedência de soberania que a pertença ao clube europeu implica não permite leituras forçadas ou partidárias dos mecanismos que o Tratado de Roma desenhou para a prossecução dos seus objectivos.
186. O artigo 296.° CE pode gerar falsas expectativas nos Estados‑Membros e nos protagonistas das sucessivas ampliações; pelo que, enquanto gozar de boa saúde, o Tribunal de Justiça não se eximirá à sua responsabilidade, devendo restringir o seu âmbito de aplicação, pois está em jogo a uniformidade do direito comunitário.
187. Conceber as medidas que esta disposição faculta como o fruto de algumas decisões discricionárias, isoladas e irreversíveis no âmago da União, conduz a uma Europa a várias velocidades, no que se refere ao carácter vinculativo das suas normas, assim como a um consumo à la carte do seu ideário.
188. Na guarida do artigo 296.° CE, não há lugar para o receio dos Estados‑Membros em divulgar os gastos reais em armamento nem para suprir os silêncios dos Tratados de adesão; nem sequer para se esquivar, com obscuros fundamentos, às normas europeias da confiança nem para albergar os casos em que a gravidade extrema da sua defesa não se mostre afectada.
B – Do artigo 307.° CE
189. Segundo algumas alegações dos Estados demandados, a inserção de cláusulas de confidencialidade nos contratos celebrados com os fornecedores de armamento ou nos Tratados assinados com países terceiros impede a liquidação dos direitos aduaneiros.
190. Embora estas cautelas actuem como condição de eficácia e de validade de uma convenção de compra e venda, dependem da livre vontade das partes, pelo que, quando o Estado‑Membro aceita ocultar dados, dificultando o cumprimento das suas obrigações comunitárias, antepõe esses «pactos» aos seus compromissos europeus.
191. Se esse negócio privado antecedesse à sua adesão à União, a recepção do direito comunitário colocá‑lo‑ia numa delicada posição de ilegalidade.
192. Partindo da órbita dos tratados internacionais, o artigo 307.° CE exige, em primeiro lugar, que se identifique o contrato controvertido, para saber a data da sua celebração, o conteúdo e a compatibilidade das suas previsões com a ordem jurídica da União.
193. Não podem existir tratados tão reservados que obstem ao cumprimento dos encargos aduaneiros, desactivando a virtualidade do artigo 307 (141).
194. Além disso, ainda que o Tribunal de Justiça tenha admitido temporariamente a primazia de um acordo bilateral (142), cedo advertiu (143) que a norma confere «direitos» aos Estados terceiros ao mesmo tempo que impõe «obrigações» aos Estados‑Membros, de modo que se entende que estes devem renunciar ao exercício das prerrogativas que o Tratado anterior lhes concedia, quando o novo assim o requeira.
195. O adágio pacta sunt servanda, que está implícito na disposição, não protege a apatia dos Estados, pois obriga‑os a recorrer «[…] a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas […]». Nas alegações dos demandados nos presentes processos, não se nota qualquer esforço para superar as eventuais contradições, o que corrobora a improcedência do fundamento.
196. O Reino da Suécia mostrou‑se particularmente activo na audiência, pois manteve com firmeza que, em certos acordos bilaterais de cooperação (144), se inclui a obrigação de o comprador não facultar dado algum sobre a aquisição, sem o consentimento do vendedor ou do fornecedor. Em minha opinião, esta tese deixa o cumprimento do direito comunitário nas mãos de terceiros, sejam estes Estados, entidades privadas ou empresas.
C – Da confiança legítima
197. Com excepção da Finlândia e da Suécia, todos os demais Estados demandados alegaram nos seus articulados que a posição da Comissão nas presentes acções viola o princípio da protecção da confiança legítima.
198. Conforme referi a propósito da fase pré‑contenciosa das presentes acções, há já muito tempo que se sucedem as negociações da Comissão com a Alemanha, a Itália e a Grécia; os seus respectivos Governos recordam‑no agora para se basearem na confiança que neles se gerou, induzindo‑os a pensar na inexistência de incumprimento, dada a passividade revelada desde então pela guardiã dos Tratados.
199. Da mesma forma, a Dinamarca refere estes contactos e os procedimentos relativos à infracção que tiveram lugar entre 1984 e 1985, acrescentando que, como não foi proposta qualquer acção no Tribunal de Justiça, se criou nos Estados a presunção de que a Comissão admitira tacitamente a isenção dos direitos aduaneiros na importação de material militar.
200. O princípio da protecção da confiança legítima limita a anulação dos actos administrativos em benefício dos particulares (145) face ao poder público.
201. Fomenta o ambiente de segurança jurídica que a estabilidade do direito requer, para actuar com conhecimento de causa e das consequências desse comportamento, propiciando uma atmosfera de certeza (146), que encontra nas relações económicas um fértil campo de aplicação dos seus ditames (147).
202. A jurisprudência do Tribunal de Justiça (148) qualificou‑o de «princípio fundamental da Comunidade» (149), conferiu‑lhe eficácia face a normas retroactivas ou de efeito imediato (150) e permitiu que o destinatário da norma conserve a situação anterior em caso da sua alteração, uma vez que, devido à actuação da administração, acreditou que o statu quo não se alteraria (151).
203. Para que a confiança legítima estenda o seu manto protector, o administrado (152) deve apoiar‑se em sinais externos e não em meras conjecturas ou em convicções (153) e, ponderados os interesses em causa, a situação de quem legitimamente confiou na actuação da administração deve ser digna credora dessa tutela (154).
204. Como facilmente se antevê, a sua invocação nas presentes acções não merece acolhimento.
205. O Tribunal de Justiça reconheceu reiteradamente à Comissão uma liberdade absoluta para decidir sobre a oportunidade de demandar um Estado‑Membro, o que inclui também a escolha do momento da propositura da acção (155), sem o fazer depender de qualquer prazo.
206. Acresce que a confiança legítima funciona como barreira à possibilidade excepcional de a eficácia de um acto comunitário ser fixada em data anterior à da sua publicação (156), mas os demandados invocam este argumento em sentido inverso, para se eximirem às consequências do quadro jurídico anterior ao Regulamento n.° 150/2003.
207. Por conseguinte, seria talvez mais adequado qualificá‑los de actos próprios da Comissão (157), para apoiar a crença de que esta terá renunciado às suas reclamações.
208. Mas esta abordagem também não terá êxito, dado que a Comissão, na declaração emitida durante as negociações do Regulamento n.° 150/2003 (158), manifestou a sua firme vontade de não desistir da cobrança dos direitos aduaneiros que deveriam ter sido pagos, reservando‑se as oportunas iniciativas a este respeito.
209. Mesmo anteriormente, também não se podia inferir uma qualquer concessão da Comissão nesse sentido, pois já em 1988 elaborara um projecto de suspensão das pautas que, em parte, fracassou pela dificuldade encontrada pelos Estados‑Membros em alcançar um acordo.
210. De qualquer maneira, o Regulamento n.° 150/2003 não contém disposições retroactivas, omissão consentida pelos próprios Estados, pois não o impugnaram.
211. Alguns Estados pretendem que, em virtude da confiança legítima, sejam limitados no tempo os efeitos do acórdão (159), mas, conforme expliquei, o Tribunal de Justiça não tem que se pronunciar sobre as repercussões económicas do incumprimento que vier a declarar.
212. Essa limitação não pode ter acolhimento, pois reveste carácter extraordinário (160); se vier a ser declarado o incumprimento, tal não gerará graves consequências financeiras para os Estados‑Membros e, além disso, não se pode esquecer a situação peculiar de, nos presentes processos, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1150/2000 prever já uma limitação, pois proíbe as rectificações decorridos três anos a contar da reclamação.
213. A improcedência das questões prévias e dos fundamentos quanto ao mérito apresentados pelos Estados, juntamente com a existência dos elementos objectivos do incumprimento, conduzem à procedência destas sete acções.
VII – Quanto às despesas
214. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se, como ocorre em todos estes autos, a parte vencedora o tiver requerido, pelo que, sendo procedentes todas as acções propostas pela Comissão, devem os demandados ser condenados nas despesas de cada um dos processos.
215. Nos termos do n.° 4 da referida disposição, os Estados‑Membros intervenientes suportarão as suas despesas em cada processo em que intervieram.
VIII – Conclusão
216. Tendo em conta as considerações expostas, proponho que o Tribunal de Justiça:
«1) Declare que a República da Finlândia (C‑284/05), o Reino da Suécia (C‑294/05) a República Federal da Alemanha (C‑372/05), a República Italiana (C‑239/06), a República Helénica (C‑409/05) e o Reino da Dinamarca (C‑461/05) não cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força dos artigos 26.° CE, 20.° do Código Aduaneiro Comunitário e 2.°, 9.°, 10.° e 11.° dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000, não tendo liquidado os recursos próprios nem pago os juros de mora, pois não os colocaram no prazo devido à disposição da Comissão por ocasião da importação de equipamento militar.
2) Declare que o Reino da Suécia (C‑294/05) e a República Italiana (C‑387/05) não cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força dos artigos 26.° CE, 20.° do Código Aduaneiro Comunitário e 2.° 9.°, 10.° e 11.° dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000, não tendo liquidado os recursos próprios nem pago os juros de mora, pois não os colocaram no prazo devido à disposição da Comissão por ocasião da importação de equipamento de dupla utilização.
3) Condene nas despesas a República da Finlândia no processo C‑284/05, o Reino da Suécia no processo C‑294/05, a República Federal da Alemanha no processo C‑372/05, a República Italiana nos processos C‑387/05 e C‑239/06, a República Helénica no processo C‑409/05 e o Reino da Dinamarca no processo C‑461/05.
4) Os Estados‑Membros intervenientes suportarão as suas despesas em cada processo em que intervieram.»
1 – Língua original: espanhol.
2 – Apesar da sua recente substituição pelo Regulamento n.° 450/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o denominado «Código Aduaneiro modernizado» (JO L 145, p. 1), resulta aplicável ratione tempore o Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
3 – Regulamento n.° 1552/89/CEE, Euratom, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1).
4 – Regulamento n.° 1550/2000/CE, Euratom, do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, do Conselho, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).
5 – Todas as acções por incumprimento incidem sobre a importação de material de guerra, com excepção de uma das duas propostas contra a Itália, a C‑387/05, em que o material adquirido admite utilização civil e militar, assim como a proposta contra a Suécia (C‑294/05), na qual a Comissão formula a sua censura tanto no tocante à importação de material bélico como do de dupla utilização.
6 – Duas ilustrações exemplares desta quimera onírica, An die Freude (Hino à alegria) de Friedrich Schiller, musicado por Beethoven na sua nona sinfonia em ré menor, opus 125, e a lendária canção «Imagine» de John Lennon, sonham como uma humanidade fraternalmente ancorada nessas aspirações.
7 – Como contrariando a bondade do brocardo si vis pacem para bellum, apesar da intenção da sua redenção na forma de um deslize burlesco, o meu admirado Cervantes, que põe na boca de Don Quixote: «tirem‑se‑me diante os que afirmam que as letras [as leis] levam vantagem às armas. Responder‑lhes‑ei, sejam eles quem forem, que não sabem o que dizem [… pois] … [ o …fim ] a que visam as armas [… ] consiste em manter a paz, que é o supremo bem que na terra se pode desejar», D. Quixote de la Mancha, primeira parte, tradução de Aquilino Ribeiro, edição Bertrand Editora, 1959, capítulo XXXVII, p. 299.
8 – Integro num único documento estas sete conclusões que, a não terem sido condensadas as audiências das sete acções por incumprimento propostas pela Comissão numa única sessão, surgiriam em momentos distintos.
9 – Segundo Beccaria, C., Dei delitti e delle pene, Alianza Editorial, 1998, Madrid, capítulo XV, o segredo é o mais forte escudo da tirania.
10 – Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293, p. 9).
11 – Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios da Comunidade (JO L 185, p. 24).
12 – As disposições desta epígrafe referem‑se apenas ao Regulamento n.° 1150/2000, em consonância com o seu artigo 22.°
13 – Regulamento n.° 150/2003 /CE do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003, que suspende os direitos de importação relativos a determinado armamento e equipamento militar (JO L 25, p. 1).
14 – Quinto considerando e artigo 1.° do Regulamento n.° 150/2003.
15 – Quinto considerando do Regulamento n.° 150/2003.
16 – Artigo 8. °
17 – N.° 14 da sua petição inicial.
18 – No caso da Finlândia, tal deu lugar, inclusivamente, ao processo por infracção n.° 2001/2219, que acabou por ser arquivado.
19 – Vistos os atrasos ocorridos, ao capital acrescem juros de mora.
20 – Assim, na acção relativa à República da Finlândia (C‑284/05) intervieram a Suécia, a Alemanha, a Itália, a Grécia a Dinamarca e Portugal; na acção contra o Reino da Suécia (C‑294/05), a Alemanha, a Finlândia e a Dinamarca; na acção contra a República Federal da Alemanha (C‑372/05), a Grécia, a Finlândia e a Dinamarca; na acção contra a República Italiana (C‑387/05), a Grécia, a Dinamarca, a Finlândia e Portugal; na acção contra a República Helénica (C‑409/05), a Itália, a Finlândia, a Dinamarca e Portugal; na acção contra o Reino da Dinamarca (C‑461/05), a Grécia, Portugal e a Finlândia; por último, na segunda acção contra a República Italiana (C‑239/06), a Grécia e a Finlândia.
21 – Uma audiência comum relativa às acções C‑372/05, C‑387/05, C‑409/05, C‑461/05 e C‑239/06 e mais duas, à porta fechada (huis clos), relativamente aos processos C‑284/05 e C‑294/05.
22 – A argumentação abundantemente desenvolvida pelo Governo alemão para sustentar esta questão prévia na sua contestação contrasta com o silêncio do seu representante na audiência, sintoma da escassa convicção quanto à sua viabilidade.
23 – Lanaerts, K., Arts, D., e Maselis, L., «Procedural Law of the European Union», Robert Bray ed., Ed. Sweet & Maxwell, Londres, 2006, pp. 141 e 142, compartilham esta tese a propósito do processo especial do artigo 95.°, n.° 9, CE, sem que, em minha opinião, exista qualquer impedimento para a tornar extensiva ao processo especial do artigo 298.°, segundo parágrafo, CE, ao qual, certamente, se referem sob a epígrafe «Relationship between Arts 226 and 227 of the EC Treaty. And special procedures relating to the improper use of derogating provisions». Segundo estes autores, «the opportunity afforded to the Comission by Art. 95 of the EC Treaty in order to bring a matter directly before the Court of Justice without incurring the delay of a prelitigation procedure is intended to serve the Community interest of protecting in full the establishment of the internal market. However, this does not preclude the Comission from opting to bring proceedings under Art. 226 of the EC Treaty in the interest of the defendant Member State».
24 – A ordem pública exclui a discricionariedade.
25 – Por exemplo, o Código Aduaneiro Comunitário.
26 – É apreciada nos n.os 63 a 67 das conclusões apresentadas em 6 de Abril de 1995 pelo advogado‑geral Jacobs no processo Comissão/Grécia, cancelado por despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1996 (C‑120/94, Colect., p. I‑1513). Tendo como pano de fundo as medidas unilaterais adoptadas pela República Helénica que, segundo a Comissão, tinham como objectivo impedir o comércio, através do porto de Salónica, de produtos originários, provenientes ou destinados à antiga República Jugoslava da Macedónia, assim como a importação na Grécia de produtos originários ou provenientes da referida República, foi até agora a única acção proposta com base no processo excepcional do artigo 298.° CE (ex‑artigo 225.° CE).
27 – Díez‑Hochleitner, J. e Martínez Capdevila, C., «Derecho de la Unión Europea», Ed. McGraw‑Hill, Madrid, 2001, p. 419.
28 – Partilho quanto a este ponto o alegado na réplica da Comissão.
29 – Acórdão de 16 de Setembro de 1999, Comissão/Espanha (C‑414/97, Colect., p. I‑5585).
30 – Não pretendo sobredimensionar com a citação deste precedente, claramente subsidiária, o sistema do stare decisis et non quieta movere, mas chamar a atenção do Tribunal de Justiça para esta circunstância.
31 – Garcia de Enterría E., «La lucha contra las inmunidades del poder en el derecho administrativo (poderes discrecionales, poderes de gobierno, poderes normativos)», em Revista de Addministración Pública, n.° 38, 1962, pp. 159‑208.
32 – A Câmara dos Lordes pronunciou‑se de modo contundente no caso Zamora [(The Zamora (1916), 2 appeal Cases 77)]: «Aqueles sobre quem recai a responsabilidade de velar pela segurança nacional devem ser os únicos com capacidade para decidir o que a segurança requer. Seria extremamente inconveniente que os assuntos dessa índole fossem objecto de prova nos tribunais ou que se convertessem em matéria de discussão pública».
33 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 1983, Comissão/Reino Unido (124/81, Recueil, p. 203); de 21 de Setembro de 1988, Comissão/França (50/87, Colect., p. 4797); e de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha (C‑61/94, Colect., p. 3989).
34 – JO 1991, L 176, p. 7 (rectificação JO 1992, L 383, p.117), versão consolidada com as alterações de 21 de Fevereiro de 1995 (JO 1995, L 44, p. 61), em vigor à data da propositura da acção.
35 – Remeteu a este propósito para o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2008, Comissão/Grécia (C‑36/08, ainda não publicado na Colectânea).
36 – Processo C‑104/02, Colect., p. I‑2689.
37 – De 1958 a 1970
38 – JO L 94, p. 19.
39 – Englobados sob a ilustrativa denominação de recursos próprios «tradicionais» ou «por natureza», dado que a sua cobrança depende exclusivamente das políticas comunitárias e não da vontade dos Estados.
40 – Realizado em 25 e 26 de Junho de 1984.
41 – JO L 128, p. 15; EE 01 F4 p. 99.
42 – Apesar da abordagem geral do Conselho de Fontainebleau, que designava como destinatário dessa medida qualquer Estado‑Membro que suportasse um encargo orçamental excessivo.
43 – Esta compensação ainda está contemplada no artigo 4.° da Decisão 2007/436/CE, Euratom, do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistemas de recursos próprios das Comunidades Europeias, «Sexta Decisão sobre recursos próprios» (JO L 163, p. 17).
44 – Este regime consta do artigo 5.° da Decisão 2007/436, referida na nota anterior.
45 – Desde 2002, denominado rendimento nacional bruto «RNB».
46 – O recurso próprio «RNB», que é obtido mediante a aplicação de uma taxa fixada anualmente à base de tributação da soma dos produtos nacionais brutos ao preço de mercado, goza de grande protagonismo, pois define o nivelamento da matéria colectável do IVA, a distribuição da compensação britânica e o limite do montante global dos recursos estabelecido nas perspectivas financeiras; a Decisão 2007/436 em vigor mantém o máximo dos recursos próprios em 1,24% do «RNB» de todos os Estados‑Membros a preços de mercado e o máximo das dotações de autorização em 1,31% do «RNB» de todos os Estados‑Membros.
47 – Artigo 2.°, n.° 3, da Decisão 2007/436.
48 – JO L 253, p. 42.
49 – Assim, ganha sentido o reconhecimento dos direitos aduaneiros como um instrumento legítimo de protecção frente a uma pretensa inspiração internacional profundamente liberal, tal como sugerem Berr, J. e Trémeau, H, em Le Droit Douanier: Communautaire et national, 7.ª ed., Economica, 2006, p. 3.
50 – Nas minhas conclusões no processo D (acórdão de 5 de Julho de 2005, C‑376/03, Colect., p. I-5821), lidas em 26 de Outubro de 2004, recordei que a realização de uma união aduaneira na Comunidade exigiu a instituição de uma pauta externa comum e que a circulação de mercadorias sem entraves obrigou a uma harmonização dos impostos indirectos; além disso, propugnei por uma aproximação da tributação directa, a fim de facilitar as liberdades de circulação de pessoas e capitais.
51 – Segundo o artigo 7.°, n.° 2, «após o dia 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte a um determinado exercício, a conta recapitulativa anual referida no n.° 1 não poderá ser rectificada, nem pela Comissão nem pelo Estado‑Membro em causa, excepto no que se refere aos pontos notificados antes dessa data.»
52 – Tal como sucedeu com a Itália no processo C‑387/05.
53 – Têm interesse as alegações do Governo grego (n.os 10 e 11 da sua contestação), não obstante a inadequação das expressões empregues de «infracção aduaneira» e «infracção financeira», pois não está aqui em causa qualquer sanção, mas sim a mera declaração de incumprimento.
54 – Esta prevenção reflecte‑se nas conclusões apresentadas em 26 de Janeiro de 2006 pela advogada‑geral Stix‑Hackl no processo Comissão/Bélgica, decidido pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 2006 (C‑377/03, Colect., p. I‑9733), pois, partindo dessa distinção, esclarece que «as acusações da Comissão, nos termos do pedido, apenas têm por objecto situações de incumprimento do regulamento dos recursos próprios», pelo que não cabe ao Tribunal de Justiça declarar aqui especificamente a existência de violações das disposições do direito aduaneiro.
55 – Processo Comissão/França (C‑276/97, Colect., p. I‑6251).
56 – Na expressão das conclusões da advogada‑geral Stix‑Hackl, já referidas.
57 – Ocupar‑me‑ei mais adiante das justificações fornecidas pelos Estados demandados, sob o ângulo do artigo 296.° CE.
58 – JO L 256, p. 1.
59 – A sua acentuada tendência para a baixa é ilustrada pelo projecto de Lamassoue, A., documento de trabalho n.° 1 da Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias, relativo à «História das receitas das Comunidades», 2005, p. 6.
60 – Delege ferenda, Jordán, J. Mª., em «Por una reforma del sistema de financiación de la Unión europea», Quaderns de Política Econòmica, Revista electrónica,2ª época, vol. 2, Janeiro‑Março, 2003, p. 13, patrocina a substituição do recurso «RNB» pela participação nos impostos nacionais, primordialmente no imposto sobre o rendimento, desimpedindo o caminho para uma relação mais directa entre a União Europeia e o cidadão, dinamizada por um elemento de federalismo fiscal, através do qual cada europeu contribuiria segundo os seus rendimentos próprios e não segundo os do seu país.
61 – No caso da Alemanha, foi indicado um pagamento de 10.803.000 euros já na fase escrita; outros Estados, como a Finlândia e a Suécia, anunciaram estes pagamentos na audiência.
62 – Quanto ao capital da dívida, sem prejuízo da importância que tenha no que se refere aos juros de mora.
63 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2007, Comissão/Dinamarca (C‑19/05, Colect., p. I‑8597).
64 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos (C‑96/89, Colect., p. I‑2461), n.° 37; de 15 de Junho de 2000, Comissão/Alemanha (C‑348/97, Colect., p. I‑4429), n.° 64; de 15 de Novembro de 2005, Comissão/Dinamarca (C‑392/02, Colect., p. I‑9811), n.° 60; e de 23 de Fevereiro de 2006, Comissão/Espanha (C‑546/03, não publicado na Colectânea), n.° 28.
65 – Este argumento surge com clareza nas conclusões apresentadas em 10 de Março de 2005 pelo advogado‑geral Geelhoed no processo Comissão/Dinamarca (C‑392/02), no qual foi proferido o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 2005, já referido.
66 – O acórdão Comissão/Dinamarca do Tribunal de Justiça, referido na nota anterior, julgando embora procedente a acção por incumprimento, não confirma, em contrapartida, a violação do artigo 10.° CE, sustentada pelo advogado‑geral Geelhoed.
67 – Este raciocínio descortina‑se na sua tréplica.
68 – Que não envolvem todos os Estados demandados, como recordou o agente dinamarquês na audiência, precisando que a Dinamarca se mantém à margem.
69 – Sugerida na fase pré‑contenciosa pelo Governo dinamarquês e explicitada na audiência pela representante do Governo português, com base num enriquecimento sem causa das Comunidades Europeias.
70 – Confeccionada pela Decisão 255/58 do Conselho, não foi alterada nem publicada, embora tenha sido divulgada pela Comissão por ocasião de uma pergunta escrita (E‑1323/2001) formulada em 3 de Maio de 2001 pelo parlamentar europeu Sr. Staes (Verdes/ALE) (JO C 364 E, p. 85).
71 – Unicamente na parte respeitante a estas sequelas polivalentes, mas não relativamente ao armamento.
72 – As alegações da Suécia centram‑se nas armas, o que lhe vale uma censura da Comissão na réplica, a qual parece ter sido aceite pela sua representação, pois, longe de a refutar, não a aborda na sua tréplica, referindo‑se exclusivamente ao material de guerra. Na acção C‑387/05, a Itália, embora cite a alínea a) do n.° 1 do artigo 296.° CE, não estrutura nela as suas alegações.
73 – A sua aplicação específica depende do preenchimento do conjunto de requisitos que a seguir analiso.
74 – Esta ideia é patenteada tanto nas conclusões do advogado‑geral Mazák de 10 de Julho de 2007, n.os 58 a 61, como no acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 2008, proferido no processo no qual foram apresentadas, Comissão/Itália (C‑337/05, ainda não publicado na Colectânea), n.os 47 a 49, que reprovam o recurso ao artigo 296.°, n.° 1, alínea a), CE para a adjudicação directa de certos contratos de compra de helicópteros, evitando o concurso público. No mesmo sentido, v. recente acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2008, Comissão/Itália (C‑157/06, ainda não publicado na Colectânea), n.os 24 a 28.
75 – As que regulam os recursos próprios.
76 – Sem demagogia, questiono se, em caso de êxito dos fundamentos em que se baseiam os Estados‑Membros, também deveriam ser postergadas com o mesmo ímpeto as liberdades fundamentais comunitárias e, inclusivamente, os direitos fundamentais.
77 – Praticamente de modo unânime.
78 – Partilho a afirmação de Garrido Cuenca, N., em «El episodio judicial de la desclasificación de los papeles del CESID. Las sentencias del Tribunal Supremo de 4 de abril de 1997. Paradojas y paralogismos de un conflicto entre la función de gobierno y el derecho a la tutela judicial efectiva», Revista de Administración Pública, n.° 143, Maio‑Agosto 1997, sobre o facto de «não se deve dizer tão simplesmente que a atribuição por um governo da condição de secreta a uma determinada matéria significa a sua blindagem absoluta a qualquer fiscalização. Antes pelo contrário, o legislador considerou obrigatória a acessibilidade para outro poder do Estado, o que expressamente está previsto na Constituição…», que se reparte, dependendo de cada ordem jurídica, entre o parlamento e os órgãos judiciais, ainda que ocasionalmente não se regule a atribuição destas funções.
79 – Insisto, a partir de uma visão puramente nacional da realidade jurídica, pois, no plano comunitário, há que arbitrar o jogo dos princípios da competência e da subsidiariedade.
80 – De Lucas J., «Secretos de Estado», Derechos y libertades, Revista del Instituto Bartolomé de las Casas, p. 57.
81 – Como se deduz das acções, ao passo que, para alguns Estados, liquidar os direitos aduaneiros pressupõe um jogo que estrangula os seus interesses mais sensíveis, para outros é um trâmite inócuo.
82 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1986, Johnston (222/84, Colect., p. 1651).
83 – Nos seus artigos 30.° CE, 39.° CE, 46.° CE, 58.° CE, 64.° CE, 296.° CE e 297.° CE.
84 – Acórdão de 11 de Março de 2003, Dory (C‑186/01, Colect., p. I‑2479, n.º 31); de 15 de Maio de 1986, Johnston, já referido, n.° 26; de 26 de Outubro de 1999, Sirdar (C‑273/97, Colect., p. I‑7403, n.° 16); e de 11 de Janeiro de 2000, Kreil (C‑285/98, Colect., p. I‑69, n.° 16).
85 – Acórdãos nos processos Sirdar, Kreil e Dory, já referidos, e detalhados na Comunicação interpretativa sobre a aplicação do artigo 296.° do Tratado no âmbito dos contratos públicos de defesa [SEC(2006)1554][SEC(2006)1555].
86 – O advogado‑geral Cosmas, nas suas conclusões apresentadas em 23 de Março de 2000, no processo na origem do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2000, Albore (C‑423/98, Colect., p. I‑5965), adverte para o risco de a sua invocação sistemática gerar graves transtornos ao Tratado e disfunções nos meios de controlo da compatibilidade das medidas nacionais derivadas do artigo 296.° CE com o direito comunitário.
87 – A teoria do «acte de gouvernement» conheceu uma importante transformação, quando o Conseil d’État francês abandonou, no acórdão de 19 de Fevereiro de 1875, Prince Napoléon (Rec. 155), a doutrina do móbil político, que havia aplicado em decisões anteriores (CE, 1 de Maio de 1882, Laffitte, e CE, 9 de Maio de 1867, Duc d’Aumale), para fundamentar a sua incompetência para apreciar certos actos da Administração.
88 – Em «Niebla», obra de Miguel de Unamuno, o protagonista Agustín desafia o seu próprio destino e inclusivamente rebela‑se contra o autor, com o qual mantém na novela uma entrevista célebre para lhe pedir que não mate o personagem; obviamente, os Estados não correm esse perigo, nem sequer mesmo que a resolução destes litígios não os satisfaça, pois quem escreveu a crónica comunitária durante mais de 50 anos foram os próprios Estados que agora se mostram renitentes ao desígnio da unidade jurídica, revelando um certo sentimento de imolação.
89 – A Itália, por exemplo, assume expressamente esta postura maximalista na acção C‑239/06 e mantém que não pode ser‑lhe pedida qualquer prova.
90 – Não interessa à versão portuguesa.
91 – Acórdãos de 10 de Março de 1987, Comissão/Itália (199/85, Colect., p. 1039); de 4 de Outubro de 1991, Richardt e Les Accesoires Scientifiques (C‑367/89, Colect., p. I‑4621); de 16 de Setembro de 1999, Comissão/Espanha, já referido; e de 2 de Junho de 2005, Comissão/Grécia (C‑394/02, Colect., p. I‑4713).
92 – Já referido.
93 – Nem tem competência nem tal encarna o núcleo do pleito; não obstante, existe uma importante literatura jurídica a este respeito: Wiggings, J. R, em Freedom of Secrecy, N. York, Oxford University Press, 1964; Revenga Sanchez M., «Razonamiento Judicial, Seguridad Nacional y Secreto de Estado», Revista Española de Derecho Constitucional, ano 18, n.° 53, Maio‑Agosto, 1998, De Lucas J., obra citada, pp. 35‑62.
94 – Da qual o mercado interno e o sistema aduaneiro constituem uma das suas expressões mais genuínas.
95 – Acórdão de 14 de Março de 2000, Eglise de scientologie (V‑54/99, Colect., p. I‑1335, n.° 17).
96 – No acórdão de 11 de Dezembro de 2003, Deutscher Apothekerverband (C‑322/01, Colect., p. I‑14887) o Tribunal de Justiça negou de forma categórica que os objectivos de natureza puramente económica pudessem justificar entraves ao princípio fundamental da livre circulação de mercadorias (n.° 122)
97 – N.° 31 da sua contestação (C‑409/05).
98 – Processo C‑461/05.
99 – Processo C‑239/06.
100 – N.° 22 in fine.
101 – N.° 23.
102 – Por exemplo, a Dinamarca na acção C‑161/05 ou a Finlândia no seu articulado de intervenção na acção contra a Itália (C‑239/06).
103 – Como exemplo, a panegírica da Alemanha na sua acção (C‑372/05).
104 – Na redacção do artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento n.º 2913/92 (JO L 117, p. 13).
105 – Na semiologia bélica que impregna estes processos, os Estados demandados pretendem «matar moscas a tiro de canhão».
106 – Acórdão do tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Bond van Adverteenders (325/85, Colect., p. I‑2085), citado pelo advogado‑geral Cosmas nas suas conclusões de 23 de Março de 2000, já referidas.
107 – Neste sentido, as conclusões (n.° 62) e o acórdão (n.° 53) no processo C‑337/05, já referido, rejeitam como desproporcionada a decisão da Itália de adjudicar directamente uns contratos sem observância das regras dos concursos públicos para impedir a divulgação de informações confidenciais.
108 – De acordo com o artigo 7.°, n.° 1, «Cada Estado‑Membro informará a Comissão acerca da execução administrativa do presente regulamento num prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor». Os Estados‑Membros transmitirão igualmente à Comissão, o mais tardar três meses após o termo de cada ano civil, informações sobre o número total de certificados emitidos, bem como o valor total e o peso bruto das mercadorias importadas ao abrigo do disposto no presente regulamento.
109 – Trato destes certificados na exposição do quadro normativo.
110 – Os Estados guardam silêncio a este respeito, apesar de transpirar do próprio regulamento uma certa preocupação, dado que o seu sexto considerando descreve a necessidade imperiosa de «estabelecer regras destinadas aos Estados‑Membros, tendo em vista fornecer informações sobre a quantidade, o valor e o número de certificados emitidos e sobre os procedimentos relativos à execução do presente regulamento.»
111 – Dados, aliás, que não creio estarem ameaçados.
112 – Artigo 6.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 1150/2000.
113 – Decisão 92/245/CE, Euratom, da Comissão, de 20 de Março de 1997, que fixa as normas de comunicação pelos Estados‑Membros de certas informações enviadas à Comissão no âmbito do sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 97, p. 12).
114 – Por exemplo, perante uma inspecção a posteriori da Comissão.
115 – A Finlândia sustente na acção 284/05 que, ocasionalmente, se trata de peças que devem ser montadas posteriormente.
116 – N.° 58 da sua réplica no processo Comissão/Alemanha (C‑372/05).
117 – No n.° 26 da réplica na acção contra a Finlândia (C‑284/05).
118 – Esta disposição confere uma ampla margem de manobra à administração nacional: «Na medida em que a regulamentação aduaneira não contenha regras nesta matéria, os Estados Membros definem a competência das diferentes estâncias aduaneiras situadas no respectivo território, tendo em conta, se for caso disso, a natureza das mercadorias ou o regime aduaneiro a que devem ser sujeitas.»
119 – Obviamente, da sua máxima confiança, como auditor militar.
120 – Regulamento (CE, Euratom) n.° 1026/1999 do Conselho, de 10 de Maio de 1999, que determina os poderes e deveres dos agentes mandatados pela Comissão para o exercício dos controlos dos recursos próprios das Comunidades (JO L 126, p. 9).
121 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2000, Comissão/Países Baixos (C‑408/97, Colect., p. I‑6471).
122 – É o que se infere, designadamente do acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2002, Comissão/Itália (C‑10/00, Colect., p. I‑2357).
123 – Entre outros, o da Finlândia.
124 – Assim, os vendedores, os compradores ou os simples intermediários.
125 – Conforme os n.os 30 a 32 da tréplica da Finlândia na acção C‑284/05, a obrigação de silêncio das empresas é cuidadosamente reforçada, quanto a tudo o que respeita aos seus locais e à fiabilidade do seu pessoal.
126 – Na audiência, não obtive uma explicação satisfatória da Grécia quanto ao modo como o pagamento de direitos aduaneiros poderia provocar uma redução num programa de simples manutenção de aeronaves, tendo em conta que as revisões (não me refiro às peças sobressalentes), como simples serviço, não estão sujeitas a essas pautas.
127 – Na versão consolidada do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (JO 2008 C 115, p. 1), de acordo com o Tratado assinado em 13 de Dezembro de 2007 em Lisboa, reaparece no artigo 346.° CE.
128 – Trombetta S., «La protection des intérêts nationaux de la défense quand la défense devient européenne», Revue du Marché commun et de l’Union européenne, n.° 490, Julho‑Agosto, 2005, pp. 442‑443. Outros estudos monográficos sobre o artigo 296.° CE encontram‑se em Bratanova, E., «Legal Limits of National Defense Privilege in the European Union. Overview of the recent European Court of Justice judgement on Art. 296 European Community Treaty and the new role of the Comission in armaments: A step towards a single market in armaments?», Bonn International Center for conversion, BICC paper 34, 2004; Eikenberg, K., «Article 296 (ex‑223) E.C. and external trade in strategic goods», European Law Review, vol. 25, n.° 2, Abril, 2005; e Barbe L., «l’article 223 du Traité de Rome: un article controversé», Droit et défense, Revue générale du droit de la sécurité et de la défense, n.° 98/1.
129 – Moreiro González, C.J., «Las cláusulas de seguridad nacional», Iustel, Madrid, 2007, pp. 39 a 48, contribui com interessantes reflexões ao descrever o que denomina «o carácter polissémico da segurança nacional no direito internacional contemporâneo», pois, perante a generalização das ameaças, a segurança nacional é ultrapassada como um elemento consubstancial ao nascimento do Estado, marcando uma trajectória que, sem perder essa menção inicial, permite apreciá‑la também noutros contextos, nos quais reina uma acusada globalização.
130 – Facilitando informação, entre outros pontos, sobre o registo das Nações Unidas sobre armas convencionais , que inclusivamente chega a descrever os arsenais dos Estados, ou sobre a indústria de armamento .
131 – Garrido Cuenca, N., no artigo referido, p. 231, alerta para o facto de um segredo oficial não deixar de o ser pelo facto de alguém, transgredindo a regulamentação protectora da confidencialidade, o tornar público; inclino‑me a pensar que a publicidade na rede parece ser consentida pelos Estados demandados, por não terem afirmado o contrário. Como contraponto, Moreiro González, C:J., no livro referido, pp. 202 e 203, alude ao acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 9 de Fevereiro de 1995, processo Verening Weekblad Bluff, confirmando que uma informação confidencial fica desprovida desse carácter, como consequência da sua divulgação posterior, pelo que «… la protection de l’information en tant que secret d’État ne se justifiait plus e la retrait de la circulation […] n’aparaissait plus nécessaire pour atteindre le but légitime poursuivi…» (n.° 45).
132 – Trombetta S., op. cit., pp. 447 a 450.
133 – Esta opção, menos radical que a da derrogação do artigo 296.° CE, também tropeça em escolhos, pois embora a iniciativa pertença à Comissão, a decisão final compete ao Conselho, sem esquecer um eventual direito de veto dos Estados.
134 – Especificamente, a política europeia de segurança e defesa (PESD).
135 – Surgida da acção comum 2004/551/PESC do Conselho (JO L 245, p. 17), acolhe a participação de todos os Estados‑Membros da União, com excepção da Dinamarca, e, entre as suas missões, destaca‑se a promoção e o reforço da cooperação europeia em matéria de armamento, o apoio ao Conselho e aos Estados‑Membros, para aperfeiçoar as capacidades de defesa da União na área da gestão de crises, e o apoio à política europeia de segurança e defesa.
136 – Artigo 2.°, n.° 4, da versão consolidada do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
137 – Artigo 222.° da versão consolidada do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
138 – No âmbito da União europeia, o Regulamento (CE) n.° 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (JO L 159, p. 1); a Posição Comum 2003/468/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2003, relativa ao controlo da intermediação de armamento (JO L 156, p. 79); o Regulamento (CE) n.° 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 2000, p. 1); assim como, num registo de soft law, o Código de Conduta da União europeia em matéria de exportação armas, aprovado em 1998.
139 – A empreendida em Espanha em meados dos anos noventa, por organizações como Amnistia Internacional, Intermón Oxfam ou Greenpeace, ostentava o ilustrativo slogan «Hay secretos que matan».
140 – Velando pela regularidade dos recursos próprios.
141 – Uns amplos comentários sobre os seus efeitos encontram‑se em Stoffel Vallotton N., «Las relaciones entre el derecho internacional y el derecho comunitário en el marco del artículo 307 CE: convenios de Estados miembros com terceros Estados anteriores a su adhesión a la EU: nuevas considerciones sobre su limitada primacía» em Revista de derecho Comunitario Europeo, n.° 22, Madrid, Setembro‑Dezembro, 2005, pp. 843 a 890.
142 – Acórdão de 18 de Novembro de 2003, Budéjovický Budvar, (C‑216/01, Colect., p. I‑13617).
143 – No seu acórdão de 27 de Fevereiro de 1962, Comissão/Itália (10/61, Colect. 1962‑1964, p. 1).
144 – Acordos cuja data não foi indicada, o que impede o recurso ao artigo 307.° CE, para cuja consideração se exige que sejam anteriores à adesão do Estado à Comunidade.
145 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1975, CNTA (74/74, Colect., p. 353).
146 – Zielinski, A., «La stabilité du droit, élément essentiel de l’État de droit», em VV.AA, L’État de droit et la securité juridique, Institut de Sciences Juridiques, Paris‑Varsóvia, 1996, pp. 83 e segs.
147 – Sharpston, E., «Legitimate Expectations and Economic Reality», em European Law Review 1990. p. 103.
148 – Para uma análise sistemática dessa jurisprudência, Papadopoulou, R. E., Príncipes généraux du droit et droit communautaire (origines et concrétisation), Bruxelas, 1996.
149 – Acórdãos do tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1979, Tomadini (84/78, Colect., p. 1801) e de 5 de Maio de 1981, Dürbeck (112/80, Recueil, p. 1095).
150 – Puyissochet J. P., «Vous avez dit confiance legitime?» em L’État de Droit (Mélanges en honneur de Guy Braibant), Ed. Dalloz, Paris, 1996, p. 575.
151 – Os seus primeiros desenvolvimentos surgem nos acórdãos de 13 de Julho de 1965, Lemmerz‑Werke (111/63, Colect. 1965‑1968, p. 189) e de 5 de Junho de 1973, Comissão/Conselho (81/72, Colect., p. 239).
152 – Garcia de Enterría, E., «El principio de protección de la confianza legítima como supuesto título justificativo» em Revista de Administración Pública, n.° 159, Setembro‑Dezembro, 2002, p. 178, comenta a jurisprudência constitucional espanhola em torno deste princípio, que se apoia na expectativa razoavelmente fundada do cidadão em que o poder aplique o direito de uma determinada forma.
153 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1993, Driessen (C‑13/92 a C‑16/92, Colect., p. 4751).
154 – A prevalência de outros interesses pode ser ignorada, como resulta do acórdão de 17 de Julho de 1997, Affish (C‑183/95, Colect., p. I‑4315).
155 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1994, Comissão/Alemanha (C‑317/92, Colect., p. I‑2039); de 18 de Junho de 1998, Comissão/Itália (C‑35/96, Colect., p. I‑3851), e de 1 de Fevereiro de 2001, Comissão/França (C‑333/99, Colect., p. I‑1025).
156 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1991, Crispoltoni (C‑368/89, Colect., p. I‑3695), e de 29 de Abril de 2004, Gemeente Leusden e Holin Groep (C‑487/01 e C‑7/02, Colect., p. I‑5337).
157 – Como faz a Alemanha no n.° 83 da sua contestação, invocando a violação do princípio venire contra factum propium.
158 – Documento n.° SI 2002, 1548, do secretário‑geral da Comissão, de 21 de Dezembro de 2002, relativo à reunião dos representantes permanentes de 20 de Dezembro de 2002, ponto X.
159 – A Itália, desde que recebeu as cartas da Comissão ou, a título subsidiário desde o acórdão de 16 de Setembro de 1999, Comissão/Espanha, já referido; a Suécia requereu na audiência os efeitos ex nunc do acórdão que decida da acção por incumprimento, no que se refere aos juros de mora, o que a Finlândia também postulava na sua contestação.
160 – Acórdão de 6 de Outubro de 2005, Comissão/Espanha (C‑204/03, Colect., p. I‑8389, n.° 29).
Full & Egal Universal Law Academy