CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 5 de Julho de 2007 1(1)
Processo C‑291/05
Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie
contra
Rachel Nataly Geradina Eind
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos)]
«Livre circulação das pessoas – Direito de residência – Regresso do trabalhador migrante ao seu Estado de origem – Direito da filha de um trabalhador migrante, nacional de um país terceiro, de residir no Estado de origem do pai no regresso deste ao seu país – Regulamento (CEE) n.° 1612/68, Directiva 90/364/CEE e artigo 18.° CE»
I – Introdução
1. Por despacho de 13 de Julho de 2005, o Raad van State (Países Baixos) submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, uma série de questões prejudiciais relativas à interpretação da regulamentação comunitária em matéria de livre circulação de pessoas, com particular incidência na problemática do direito de residência de um nacional de um país terceiro que seja membro da família de um nacional de um Estado‑Membro.
2. Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre o Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie (Ministro neerlandês da Imigração e da Integração) e Rachel Nataly Geradina Eind, de nacionalidade surinamesa e filha de um neerlandês, que tem por objecto a legitimidade de uma decisão pela qual foi negada a concessão, a esta última, de uma autorização de residência no território dos Países Baixos.
II – Quadro jurídico
3. A regulamentação comunitária pertinente para efeitos da apreciação das questões prejudiciais submetidas pelo Raad van State é a aplicável antes da entrada em vigor da Directiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
4. O artigo 17.° CE dispõe:
«1. É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.
2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.»
Nos termos do artigo 18.°, n.° 1, CE, «[q]ualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no [Tratado CE] e nas disposições adoptadas em sua aplicação.»
5. O artigo 39.° prevê:
«1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade.
2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.
3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:
a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;
b) Deslocar‑se livremente, para o efeito, no território dos Estados‑Membros;
c) Residir num dos Estados‑Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;
d) Permanecer no território de um Estado‑Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.
4. [...].»
6. O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (3), estabelece, em matéria de acesso ao emprego:
«1. Os nacionais de um Estado‑Membro, independentemente do local da sua residência, têm o direito de aceder a uma actividade assalariada e de a exercer no território de outro Estado‑Membro, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais deste Estado.
2. Beneficiarão, nomeadamente, no território de outro Estado‑Membro, da mesma prioridade que os nacionais deste Estado no acesso aos empregos disponíveis.»
7. O artigo 10.°, n.° 1, do mesmo regulamento (4), relativamente à família do trabalhador, dispõe:
«1. Têm o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado‑Membro empregado no território de outro Estado‑Membro, seja qual for a sua nacionalidade:
a) O cônjuge e descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo;
b) Os ascendentes do trabalhador e os do seu cônjuge que se encontrem a seu cargo.»
8. A Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados‑Membros e suas famílias na Comunidade (5), prevê o seguinte:
«Artigo 1.°
Os Estados‑Membros suprimirão, nas condições previstas na presente directiva, as restrições à deslocação à permanência dos nacionais dos referidos Estados e seus familiares aos quais se aplica o Regulamento (CEE) n.° 1612/68.
[...]
Artigo 3.°
1. Os Estados‑Membros admitirão no seu território as pessoas abrangidas pelo artigo 1.° mediante […] simples apresentação de um bilhete de identidade ou passaporte válido.
2. Não pode ser exigido qualquer visto de entrada ou obrigação equivalente, excepto aos familiares que não possuam a nacionalidade de um dos Estados‑Membros. Os Estados‑Membros concederão a estas pessoas todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários.
Artigo 4.°
1. Os Estados‑Membros reconhecerão o direito de permanência no seu território às pessoas abrangidas pelo artigo 1.° que possam apresentar os documentos referidos no n.° 3.
[...]
4. Quando um familiar não possua a nacionalidade de um Estado‑Membro ser‑lhe‑á [fornecido] um documento de residência que terá a mesma validade que o concedido ao trabalhador de que depende.»
9. O artigo 1.° da Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência (6), estabelece:
«1. Os Estados‑Membros concederão o direito de residência aos nacionais dos Estados‑Membros que não beneficiem desse direito por força de outras disposições de direito comunitário e aos membros das respectivas famílias tal como são definidos no n.° 2, na condição de disporem, para si próprios e para as suas famílias, de um seguro de doença que cubra todos os riscos no Estado‑Membro de acolhimento e de recursos suficientes para evitar que se tornem, durante a sua permanência, uma sobrecarga para a assistência social do Estado‑Membro de acolhimento.
[...]
2. Gozam do direito de se instalar com o titular do direito de residência noutro Estado‑Membro, independentemente da sua nacionalidade:
a) O seu cônjuge e os seus descendentes a cargo;
b) Os ascendentes do titular do direito de residência e do seu cônjuge que se encontrem a cargo daquele.»
III – Matéria de facto e questões prejudiciais
10. Em Fevereiro de 2000, Runaldo Ruben Leonard Eind deslocou‑se dos Países Baixos, Estado de que é nacional, para o Reino Unido, onde exerceu uma actividade profissional assalariada e onde, em Dezembro do mesmo ano, se lhe reuniu a filha R. N. G. Eind (nascida em 29 de Abril de 1989), directamente proveniente do Suriname e com a nacionalidade deste último Estado.
11. Por ofício de 4 de Junho de 2001, as autoridades britânicas informaram R. Eind de que era titular do direito de residência no Reino Unido, nos termos do Regulamento n.° 1612/68. Por ofício da mesma data, R. N. G. Eind foi informada de que também era titular do direito de residência no Reino Unido, enquanto membro da família de um trabalhador comunitário. R. Eind obteve uma autorização de residência, válida de 6 de Junho de 2001 até 6 de Junho de 2006.
12. Em 17 de Outubro de 2001, R. Eind e a filha chegaram aos Países Baixos. Em 9 de Novembro de 2001, R. N. G. Eind registou‑se nos serviços da polícia, solicitando a concessão de uma autorização de residência por tempo determinado, para residir com o pai no referido Estado.
13. Por decisão de 2 de Janeiro de 2002, o Staatssecretaris van Justitie (Secretário de Estado da Justiça) indeferiu o pedido de R. N. G. Eind, sublinhando que esta não dispunha de uma autorização de residência provisória e acrescentando que não podia ser‑lhe concedida uma autorização de residência fundada na qualidade de membro da família de um «cidadão comunitário», ou seja, na acepção do direito nacional, de um cidadão de um Estado‑Membro que, nos termos do Tratado CE, tem o direito de entrar e residir noutro Estado‑Membro. Sobre este último aspecto, afirmava‑se na decisão que R. Eind já não podia ser considerado «cidadão comunitário» na medida em que, depois de ter residido noutro Estado‑Membro e regressado aos Países Baixos, não exerceu qualquer actividade profissional real e efectiva neste último Estado e não era um cidadão economicamente inactivo na acepção da regulamentação comunitária.
14. R. N. G. Eind reclamou da referida decisão. Em 21 de Maio de 2002, perante a comissão administrativa encarregada de apreciar o pedido de R. N. G. Eind, R. Eind declarou que recebia uma prestação de assistência social desde a data do seu regresso aos Países Baixos e que, desde essa mesma data, por razões de saúde, não trabalhou nem procurou emprego. Acrescentou também que, em 7 de Maio de 2002, teve uma entrevista no Banenmarkt (Serviço de Emprego) com vista à sua reintegração no mercado de trabalho e que aguardava uma segunda entrevista.
15. A reclamação apresentada por R. N. G. Eind contra a decisão de 2 de Janeiro de 2002 foi declarada improcedente pelo Staatssecretaris van Justitie, por decisão de 5 de Julho de 2002, a qual especificava, designadamente, que R. Eind não pode ser considerado economicamente inactivo na acepção da legislação comunitária na medida em que não dispunha de meios próprios suficientes, antes beneficiando de uma prestação da assistência social.
16. Todavia, em 20 de Outubro de 2004, o Rechtbank te’s‑Gravenhage (tribunal de Haia), invocando os acórdãos do Tribunal de Justiça Antonissen (7) e Singh (8), anulou esta segunda decisão e remeteu o processo ao Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie para uma nova análise da reclamação.
17. Este último interpôs recurso da sentença do Rechtbank te’s‑Gravenhage para o Raad van State (Conselho de Estado dos Países Baixos), o qual, por despacho de 13 de Julho de 2005 (a seguir «despacho de reenvio»), suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) a) Se um nacional de um país terceiro for considerado, pelo Estado‑Membro de acolhimento, membro da família de um trabalhador, na acepção do artigo 10.° do Regulamento […] n.° 1612/68 […], e a validade da autorização de residência concedida por esse Estado‑Membro ainda não tiver expirado, tal implica que o Estado‑Membro de que o trabalhador é nacional não pode, por esse motivo, aquando do regresso do trabalhador, recusar a esse nacional de um país terceiro o direito de entrada e de residência?
1) b) Em caso de resposta negativa à questão anterior, tal significa que é permitido a este Estado‑Membro, aquando da chegada do nacional de um país terceiro, apreciar a questão de saber se foram satisfeitas as condições de entrada e de residência previstas no direito nacional ou deve este Estado‑Membro apreciar, em primeiro lugar, a questão de saber se o nacional de um país terceiro, enquanto membro da família do trabalhador, ainda pode beneficiar de direitos com base no direito comunitário?
2) É relevante para a resposta às questões formuladas em I a) e b) o facto de este nacional de um país terceiro, previamente à sua residência no Estado‑Membro de acolhimento, não ter tido um direito de residência fundado no direito nacional no Estado‑Membro de que o trabalhador possui a nacionalidade?
3) a) Se o Estado‑Membro de que é nacional um trabalhador (a pessoa em questão), aquando do regresso do trabalhador, puder apreciar se continuam a estar preenchidas as condições do direito comunitário para a concessão de uma autorização de residência [a] um membro da família, um nacional de um país terceiro, membro da família da pessoa em questão que regressa do Estado‑Membro de acolhimento ao Estado‑Membro de que é nacional para aí procurar trabalho, tem nesse Estado‑Membro um direito de residência? Em caso afirmativo, por quanto tempo?
3) b) Este direito também existe se a pessoa em questão não exercer neste Estado‑Membro qualquer actividade real e efectiva e não puder ou já não puder ser considerada uma pessoa à procura de emprego, na acepção da Directiva 90/364/CEE […], dada ainda a circunstância de a pessoa em questão receber assistência social em razão da sua nacionalidade neerlandesa?
4) Qual o significado a atribuir, na resposta às questões antecedentes, ao facto de este nacional de um país terceiro ser membro da família de um cidadão da União que exerceu o direito que lhe é conferido pelo artigo 18.° [CE] e regressa ao Estado‑Membro de que é nacional?»
IV – Análise jurídica
A – Quanto às questões prejudiciais I e II
18. As questões prejudiciais I e II resultam do pressuposto declarado de que R. N. G. Eind obteve no Reino Unido uma autorização de residência fundada no artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68. O despacho de reenvio indica, na parte relativa aos factos, que, por ofício de 4 de Junho de 2001, R. N. G. Eind foi informada de que era titular do direito de residência no Reino Unido, enquanto membro da família de R. Eind, «com base no mesmo fundamento» que justificava o direito de residência deste último, isto é, «nos termos do Regulamento n.° 1612/68» (9).
19. Com a questão prejudicial I a), o órgão jurisdicional de reenvio pretende, substancialmente, saber se a posse da referida autorização, cuja validade ainda não expirou, confere à titular, nacional de um país terceiro, um direito de entrada e residência no Estado‑Membro de que o seu pai é nacional e a que este regressou (a seguir também «Estado‑Membro em questão») depois de ter exercido, no Estado‑Membro que concedeu a referida autorização (a seguir também «Estado‑Membro de acolhimento») uma actividade assalariada.
20. Com a questão prejudicial I b), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, em caso de resposta negativa à questão I a), as autoridades do Estado‑Membro em questão, ao analisarem o pedido de entrada e de residência apresentado pela nacional do país terceiro, devem, antes de verificar se esta preenche as condições impostas pelo direito nacional para a entrada e residência no referido Estado, apreciar se, enquanto membro da família do nacional desse Estado que invocou a livre circulação dos trabalhadores, retira do ordenamento comunitário um direito de entrada e residência no mesmo Estado.
21. Com a questão prejudicial II, o Tribunal de Justiça é chamado a esclarecer se, para efeitos da resolução das duas questões prejudiciais anteriores, é relevante o facto de a nacional do país terceiro, previamente à sua residência no Estado‑Membro de acolhimento, não ter beneficiado, no Estado‑Membro em questão, de um direito de residência fundado no direito nacional.
22. O sentido das questões referidas não resulta muito claramente da sua redacção. Isto explica a extrema heterogeneidade do modo como a Comissão e os Governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça (10) compreenderam, enfrentaram e resolveram essas questões. Para melhor compreender o seu sentido, cabe sublinhar que, como resulta da fundamentação do despacho de reenvio (11), foram suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio para poder tomar posição sobre uma tese de defesa do Ministro recorrente baseada no acórdão do Tribunal de Justiça no processo Akrich (12).
23. Sublinhando que decorre do referido acórdão que o nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União, deve residir legalmente num Estado‑Membro para poder beneficiar, enquanto membro da família, do direito de entrada e de residência noutro Estado‑Membro (13), o órgão jurisdicional de reenvio refere que, segundo o Ministro recorrente, R. N. G. Eind, não tendo, antes da sua entrada no Reino Unido, residido legalmente nos Países Baixos, não pode ter adquirido qualquer direito de residência no Reino Unido, nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 (14).
24. O referido órgão jurisdicional especifica que «[n]a alegação do ministro está implícita a sua não vinculação pela decisão [das autoridades britânicas] de que a estrangeira deve ser considerada membro da família de um cidadão comunitário, pelo facto de, previamente à sua residência no Reino Unido, ela não ter tido um direito de residência nos Países Baixos fundado no direito nacional, não tendo, por conseguinte, residido legalmente, conforme referido no acórdão Akrich» (15).
25. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a posição do Ministro recorrente suscita pois «a questão do significado que deve ser atribuído ao facto de o Reino Unido ter concedido à estrangeira uma autorização de residência nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68» (16) e implica, em definitivo, que o direito comunitário não se opõe a que o Estado‑Membro em questão aprecie autonomamente se o membro da família do seu nacional que beneficiou da livre circulação dos trabalhadores – membro da família desse que beneficiou do direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, nos termos do direito comunitário – pode beneficiar de um direito de entrada e de residência também no primeiro Estado, nos termos do direito comunitário (17).
26. Substancialmente, perante a contestação, por parte do Ministro, da validade, na perspectiva do direito comunitário, da autorização de residência atribuída no Reino Unido a R. N. G. Eind, enquanto fundada no artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, o órgão jurisdicional de reenvio, com as questões prejudiciais I e II, pretende saber se a emissão ou a continuação em vigor da referida autorização obrigam, di per se, as autoridades neerlandesas a permitir a entrada e a residência de R. N. G. Eind no território dos Países Baixos quando do regresso do seu pai ao seu país, e isto também no caso de se dever considerar que a referida autorização, à luz da circunstância invocada na questão II e do acórdão Akrich, foi concedida sem estarem preenchidas as condições de aplicação do referido artigo 10.°
27. A este propósito, sublinhe‑se desde já que persistem dúvidas sobre a efectividade do pressuposto que leva o órgão jurisdicional nacional a suscitar as questões prejudiciais em análise, isto é, que a autorização de residência tenha sido atribuída pelas autoridades britânicas a R. N. G. Eind nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68.
28. O Governo britânico, nas suas observações escritas, referiu que R. N. G. Eind obteve, no Reino Unido, uma autorização de residência nos termos não do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, mas do direito britânico, mais precisamente do Immigration (European Economic Area) Regulations n.° 2000/2326 [regulamento relativo à imigração (Espaço Económico Europeu)], enquanto membro da família de uma pessoa que preenchia as condições para residir no Reino Unido. Nas mesmas observações escritas e também na audiência, o referido Governo especificou que o reconhecimento a R. N. G. Eind de um direito de residência no Reino Unido ocorreu com base em disposições nacionais que não traduziam uma obrigação de direito comunitário, mas uma opção política discricionária do legislador nacional (18). Na audiência, o representante do Governo britânico referiu que o ofício enviado pelas autoridades britânicas a R. N. G. Eind em 4 de Junho de 2001 não contém qualquer referência explícita ao Regulamento n.° 1612/68, mas antes à legislação nacional pertinente.
29. Se estas indicações, que contrastam com o referido no despacho de reenvio, forem confirmadas, as questões prejudiciais I e II ficam desprovidas de objecto. Cumpre, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio apresentar uma informação mais completa sobre o fundamento jurídico com que as autoridades britânicas atribuíram a R. N. G. Eind a autorização de residência.
30. No âmbito do presente processo prejudicial apenas se podem considerar seguros os elementos de que partiu o órgão jurisdicional de reenvio, ou seja, que a autorização de residência se fundava no artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68.
31. Pergunta‑se, esta autorização obrigava ou não as autoridades neerlandesas a permitirem a R. N. G. Eind a entrada e residência nos Países Baixos?
32. Em minha opinião, a resposta a esta questão só pode ser negativa.
33. Com efeito, não é a própria existência de uma autorização de residência ainda não caducada, emitida por um Estado‑Membro de acolhimento de um nacional de um país terceiro enquanto membro da família de um trabalhador comunitário que para aí se tenha deslocado, que garante a esse cidadão, no regresso do referido trabalhador ao Estado‑Membro de que é nacional, o direito de entrar e residir com este neste último Estado.
34. Noutros termos, no regresso do trabalhador comunitário ao Estado de que é nacional as autoridades deste Estado não são obrigadas a conceder uma autorização de residência ao nacional do país terceiro, membro da família desse trabalhador, pelo simples facto de no Estado de acolhimento de onde ambos se mudam o nacional do país terceiro ter obtido uma autorização de residência nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 e de essa autorização ainda não ter caducado.
35. A eficácia da autorização de residência emitida nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 está claramente limitada ao território do Estado‑Membro que a emite. O referido artigo consagra o direito de certos membros da família «se instalar[em] com o trabalhador nacional de um Estado‑Membro empregado no território de outro Estado‑Membro». Este direito decorre, por força de uma relação de parentesco, do direito do trabalhador comunitário de se deslocar de um Estado‑Membro para outro para «aceder a uma actividade assalariada» e «de a exercer no território de outro Estado‑Membro, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais deste Estado» (artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1612/68) (19). O carácter territorial da autorização de residência emitida para efeitos de reagrupamento familiar reflecte, pois, o carácter territorial da autorização de residência emitida para efeitos do acesso à actividade de trabalho assalariado (20).
36. A autorização de residência atribuída por um Estado‑Membro é, pois, válida para o seu território e não para o de toda a Comunidade.
37. Além disso, como sublinhou o Tribunal de Justiça, a emissão de uma autorização de residência em favor de um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um nacional de um Estado‑Membro, deve ser considerada não como um acto constitutivo de direitos, mas como um acto destinado a comprovar, por parte de um Estado‑Membro, a situação individual de um nacional de um país terceiro relativamente às disposições do direito comunitário (21). Acrescente‑se que esta comprovação se prende, mais exactamente, com a situação individual dessa pessoa relativamente às disposições de direito comunitário respeitantes à residência no Estado‑Membro que a ela procede.
38. Parece‑me, então, claro que o Estado‑Membro de que o trabalhador é nacional, quando este regressa do Estado de acolhimento, não é obrigado a reconhecer ao membro da família do trabalhador que seja nacional de um país terceiro o direito de entrada e residência no seu território pelo mero facto de o Estado de acolhimento ter atribuído ao referido membro da família uma autorização de residência nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 (22). Por outro lado, nenhuma norma ou princípio de direito comunitário estabelece que, uma vez reconhecido por um Estado‑Membro, nos termos do referido artigo, o direito ao reagrupamento no seu território entre um trabalhador nacional de outro Estado‑Membro e um membro da sua família nacional de um país terceiro, o mesmo direito deve ser subsequentemente reconhecido, independentemente das circunstâncias concretas e apenas em resultado do primeiro reconhecimento, por qualquer outro Estado‑Membro em que as duas pessoas pretendam instalar‑se.
39. As autoridades do Estado‑Membro de que o trabalhador é nacional estão antes autorizadas, e até obrigadas, a apreciar autonomamente se o membro da família do trabalhador goza de um direito de entrada e de residência no território do referido Estado, quando do regresso do trabalhador àquele território, com base no ordenamento comunitário, em particular no artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 (23).
40. A aplicabilidade directa deste regulamento e o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional implicam, em meu entender, que esta apreciação deva necessariamente preceder a verificação da existência das condições a que o ordenamento interno, fora do âmbito de aplicação da regulamentação comunitária, subordina o reconhecimento de um direito de entrada e de residência no território do Estado em questão. Com isto, considero ter respondido à questão I b), submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio em caso de resposta negativa à questão I a).
41. Quanto à circunstância, invocada na questão II, de o nacional do país terceiro, membro da família do trabalhador, previamente à sua estada no Estado‑Membro de acolhimento, não ter tido um direito de residência fundado no direito nacional no Estado‑Membro de que o trabalhador possui a nacionalidade, não pode, como é evidente, assumir qualquer relevo de sentido contrário às conclusões a que cheguei nos n.os 38 a 40, supra. A referida circunstância poderia, no máximo, ser vista como elemento impeditivo do carácter vinculativo, no sentido previsto na questão I a), da autorização de residência atribuída pelo Estado de acolhimento ao membro da família do trabalhador, nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68. No entanto, já excluí, de modo geral, e, portanto, independentemente da circunstância em apreço, que a referida autorização obrigue, em si mesma, o Estado‑Membro de que o trabalhador é nacional, no regresso deste do Estado de acolhimento, a reconhecer àquele membro da família, nacional de um país terceiro, um direito de entrada e de residência no seu território. Para efeitos da resposta a dar às questões I a) e I b), não é, pois, relevante o facto de o nacional do país terceiro, membro da família do trabalhador, previamente à sua residência no Estado‑Membro de acolhimento, não ter tido um direito de residência fundado no direito nacional no Estado‑Membro de que o trabalhador possui a nacionalidade.
42. Dito isto, a natureza desta circunstância e as observações que, no despacho de reenvio, precedem a formulação das questões I e II, particularmente as referências ao acórdão Akrich, tornam oportunas algumas considerações subsequentes com o fim de dissipar as dúvidas que o órgão jurisdicional de reenvio possa alimentar, para além do que transparece da redacção das questões, quanto à pertinência e à aplicação ao caso em apreço dos princípios resultantes do referido acórdão.
43. No acórdão Akrich (24), o Tribunal de Justiça, depois de sublinhar que «o Regulamento n.° 1612/68 apenas visa a livre circulação no interior da Comunidade» e que «[n]ada diz quanto à existência dos direitos de acesso ao território da Comunidade de um nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União», considerou que «[p]ara beneficiar dos direitos previstos no artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 numa situação como a que está em causa no processo principal, o nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União, deve residir legalmente num Estado‑Membro no momento da sua deslocação para outro Estado‑Membro, para o qual o cidadão da União migra ou migrou».
44. Dado que a deslocação de R. N. G. Eind para o Reino Unido ocorreu directamente do país terceiro de que é nacional, e não de outro Estado‑Membro da Comunidade, poder‑se‑ia, à partida, pensar, com base no acórdão Akrich, que as autoridades britânicas não lhe deveriam ter atribuído uma autorização de residência nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 (25).
45. Nesta perspectiva, a questão I a), relativa ao carácter vinculativo daquela autorização de residência para as autoridades neerlandesas, poderia também ser entendida como destinada a saber se as autoridades neerlandesas, por causa dessa autorização, devem necessariamente considerar como preenchida por R. N. G. Eind, no momento em que solicitou a autorização de residência nos Países Baixos, a condição da residência legal prévia num Estado‑Membro da Comunidade referida no acórdão Akrich ou se, apesar da referida autorização, estão autorizadas a considerar a referida condição como não preenchida, tendo em conta o facto de, devido a R. N. G. Eind, antes do reagrupamento com o pai no Reino Unido, não ter tido um direito de residência fundado no direito nacional, nos Países Baixos ou em qualquer outro Estado‑Membro da União, não estarem preenchidos os pressupostos da atribuição da referida autorização.
46. Ora, na recente jurisprudência Jia (26), o Tribunal de Justiça especificou o sentido do acórdão Akrich, relativamente ao qual o advogado‑geral L. A. Geelhoed (27) evidenciou a divergência, pelo menos aparente, com outros acórdãos, tanto anteriores como posteriores, em que o Tribunal de Justiça declarou que o direito de entrar e residir no território dos Estados‑Membros do nacional de um país terceiro, cônjuge de um nacional de um Estado‑Membro, decorre apenas do vínculo familiar (28). No acórdão Jia, o Tribunal de Justiça excluiu que a mencionada condição da residência legal anterior referida no acórdão Akrich tenha valor geral (29). Efectivamente, esclareceu que «o direito comunitário não impõe aos Estados‑Membros que submetam a concessão do direito de residência a um nacional de um país terceiro, familiar de um cidadão comunitário que tenha feito uso da sua liberdade de circulação, à condição de esse familiar ter anteriormente residido de forma legal noutro Estado‑Membro» (30). Quer dizer, o Tribunal considerou que esta condição estava estreitamente associada ao contexto factual específico que caracterizava o litígio que deu lugar ao acórdão Akrich (31) e não podia ser transposta para um processo em que «o familiar em questão não é acusado de residir ilegalmente num Estado‑Membro nem de procurar abusivamente subtrair‑se à aplicação de uma legislação nacional em matéria de imigração» (32).
47. Retomando a situação objecto do presente processo prejudicial, em que o órgão jurisdicional de reenvio não afirma existir um qualquer comportamento abusivo dos interessados, deve admitir‑se, dado que R. N. G. Eind não residia ilegalmente num Estado‑Membro antes de se reunir ao pai no Reino Unido, que os princípios resultantes do acórdão Akrich não impediam as autoridades britânicas de lhe atribuir uma autorização de residência nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 (33).
48. Do mesmo modo, dado que R. N. G. Eind, antes de entrar com o pai nos Países Baixos, residia no Reino Unido com base numa autorização de residência validamente emitida pelas autoridades britânicas e, consequentemente, não residia ilegalmente num Estado‑Membro, os princípios anteriormente referidos não impediam as autoridades neerlandesas de lhe reconhecerem um direito de entrada e de residência nos Países Baixos nos termos do direito comunitário (34).
49. Por maioria de razão, o facto de R. N. G. Eind, antes de residir no Reino Unido, não ter tido um direito de residência nos Países Baixos, com base no direito comunitário ou no direito nacional, não pode constituir um fundamento válido para lhe recusar uma autorização de residência nos Países Baixos nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 ou de outras normas de direito comunitário eventualmente pertinentes.
50. Proponho, pois, ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais I e II submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio:
«I a) O facto de um nacional de um país terceiro ser considerado, por um Estado‑Membro de acolhimento, membro da família do trabalhador, nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, e, em consequência, receber desse Estado uma autorização de residência nos termos do mesmo artigo não obriga, por si só, mesmo que a validade dessa autorização ainda não tenha expirado, o Estado‑Membro de que o trabalhador é nacional a reconhecer ao referido nacional de um país terceiro, quando o trabalhador regressa ao país de que é nacional, o direito de entrada e residência no seu território.
I b) O Estado‑Membro de que o trabalhador é nacional tem a obrigação de apreciar se o nacional do país terceiro, membro da família do trabalhador, dispõe, quando este regressa ao país de que é nacional, de um direito de entrada e residência no território do referido Estado, com base no ordenamento comunitário, antes de verificar se esse direito pode ou não ser reconhecido a esse nacional nos termos do direito nacional, independentemente do âmbito de aplicação da regulamentação comunitária.
II. Para efeitos da resposta às questões I a) e I b), não é relevante o facto de o referido nacional de um país terceiro, previamente à sua residência no Estado‑Membro de acolhimento, não ter beneficiado de um direito de residência fundado no direito nacional no Estado‑Membro de que o trabalhador é nacional. Este facto não se opõe à atribuição, por este último Estado, ao nacional do país terceiro, de uma autorização de residência fundada no direito comunitário.»
B – Quanto às questões prejudiciais III e IV
1. Considerações preliminares
51. As dúvidas suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito das questões prejudiciais III e IV são apresentadas para o caso de – como, em minha opinião, efectivamente acontece – se dever considerar que as autoridades do Estado‑Membro de que o trabalhador é nacional podem apreciar se o nacional do país terceiro, membro da família do trabalhador, dispõe, quando este regressa ao seu país, de um direito de residência no território do referido Estado fundado no ordenamento comunitário. As referidas questões têm por objectivo verificar se existem as condições para o reconhecimento desse direito a uma pessoa que se encontre na situação de R. N. G. Eind.
52. Com a questão III a), o órgão jurisdicional de reenvio substancialmente pergunta se esse direito deve ser reconhecido – e, em caso afirmativo, por quanto tempo – se se puder considerar que o trabalhador regressou ao Estado‑Membro de que é nacional para aí procurar trabalho.
53. Com a questão III b), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o direito em questão também existe, ao abrigo do artigo 1.° da Directiva 90/364, apesar de o trabalhador receber um subsídio social no Estado‑Membro em questão em razão da sua nacionalidade, no caso de, após ter regressado ao Estado‑Membro de que é nacional, não ter conseguido encontrar trabalho e já não puder ser considerado à procura de emprego.
54. Com a questão IV, substancialmente pergunta‑se se é relevante para efeitos do reconhecimento do referido direito o facto de se tratar de um membro da família de um cidadão da União que exerceu o direito de circulação e residência, previsto no artigo 18.° CE, e regressa ao Estado‑Membro de que é nacional.
55. Antes de iniciar a análise do mérito destas questões, observe‑se que o direito de residência atribuído pelo ordenamento comunitário aos membros da família de uma pessoa que beneficia da livre circulação das pessoas visa remover o obstáculo que representa, para o exercício desta liberdade por esse cidadão, a impossibilidade de os membros da sua família o acompanharem ou se lhe reunirem no Estado‑Membro de acolhimento e o consequente prejuízo para a vida familiar. Esse direito visa, pela positiva, permitir a essa pessoa uma melhor integração no Estado‑Membro de acolhimento, favorecendo deste modo o exercício daquela liberdade.
56. Neste sentido, o quinto considerando do Regulamento n.° 1612/68 refere que «o direito de livre circulação exige, a fim de que possa exercer‑se em condições objectivas de liberdade e de dignidade, que […] também […] sejam eliminados os obstáculos que se opõem à mobilidade dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere ao direito ao reagrupamento familiar e às condições de integração da família no país de acolhimento» (35). O próprio Tribunal de Justiça teve a possibilidade de observar que «o objectivo do Regulamento n.° 1612/68, isto é, a livre circulação de trabalhadores, exige, para que possa ser assegurada no respeito da liberdade e da dignidade, condições óptimas de integração da família do trabalhador comunitário no Estado‑Membro de acolhimento» (36). Por sua vez, o quinto considerando da Directiva 90/364 refere que «o direito de residência só pode ser efectivamente exercido se for também concedido aos membros da família».
57. O direito ao reagrupamento familiar assegurado pelo direito comunitário no âmbito da aplicação das normas do Tratado CE relativas à livre circulação das pessoas no interior da Comunidade destina‑se, pois, a garantir o efectivo exercício dessa liberdade (37) e pressupõe que se esteja numa situação em que se pode dizer que esta mesma liberdade é já exercida.
2. Quanto à questão III a): direito de residência dos familiares nos termos das normas relativas à livre circulação dos trabalhadores
58. Ao fazer referência ao regresso de um «trabalhador» ao país de que é nacional e à procura de «trabalho» por este, a questão III a) incide sobre a possibilidade de se reconhecer ao nacional do país terceiro, membro da família do trabalhador que regressa ao seu Estado de origem, um direito de residência no território desse Estado (a seguir também «direito ao reagrupamento familiar») ao abrigo da regulamentação comunitária relativa à livre circulação dos trabalhadores.
59. No âmbito dessa regulamentação, é o artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 que estabelece e regula o direito ao reagrupamento familiar. Logo, cumpre, antes de mais, questionar se, no caso em apreço, se verificam as condições de aplicação desse artigo, sendo pacífico que R. Eind não regressou aos Países Baixos com o objectivo de responder a uma oferta de trabalho efectiva e não exerceu qualquer actividade laboral no referido Estado no período compreendido entre a data do seu regresso (17 de Outubro de 2001) e a data da decisão de indeferimento da reclamação apresentada pela sua filha contra a recusa da autorização de residência que solicitou (5 de Julho de 2002), podendo, no entanto, considerar‑se, como se admite no despacho de reenvio, que tenha «regressado ao Estado‑Membro de que é nacional para aí procurar trabalho» (38).
a) Pressupostos da aplicação do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68
60. A existência de um direito ao reagrupamento familiar, na acepção do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, pressupõe, como acertadamente referiu a Comissão nas suas observações escritas, além de um vínculo de parentesco qualificado com um nacional comunitário, que este último possa ser qualificado de trabalhador assalariado na acepção do artigo 39.° CE e do artigo 1.° do mesmo regulamento.
61. Logo, para que R. N. G. Eind possua o direito, nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, de residir nos Países Baixos com o pai, no regresso deste do Reino Unido, deve poder reconhecer‑se em R. Eind, depois de regressado ao país de que é nacional, um trabalhador assalariado na acepção do artigo 39.° CE e do artigo 1.° do mesmo regulamento, com direito a residir nos Países Baixos a esse título.
62. Cumpre questionar, antes de mais, se obsta ao reconhecimento dessa qualidade em R. Eind o facto de ser nacional dos Países Baixos. Quer dizer, coloca‑se a questão da aplicabilidade das referidas disposições à situação de um trabalhador que regressa e pretende residir no Estado‑Membro de que é nacional.
63. Com efeito, o artigo 1.° do Regulamento n.° 1612/68, como redigido, refere‑se ao direito de qualquer nacional de um Estado‑Membro de aceder a uma actividade assalariada e de a exercer «no território de outro Estado‑Membro» (39) (direito que implica obviamente o de residir nesse Estado), o que poderia fazer pensar que o referido artigo não confere um direito análogo relativamente ao território do Estado‑Membro que o interessado é nacional.
64. Do mesmo modo, a redacção do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 podia levar a crer que o mesmo artigo confere a determinados membros da família do trabalhador um direito de residência num Estado‑Membro distinto daquele de que o trabalhador é nacional.
65. Em seguida, noutra perspectiva, a mesma redacção dos artigos 1.° e 10.° do referido regulamento deixa pensar que o direito de residência num Estado‑Membro, que esses artigos consagram, pertence ao interessado e aos membros da sua família desde que este esteja «empregado» no referido Estado.
66. A análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça mostra, no entanto, que o sentido desses artigos vai muito além do que a sua redacção deixa crer.
i) Os artigos 1.° e 10.° do Regulamento n.° 1612/68 podem ser invocados para reivindicar um direito de residência no Estado‑Membro de que o interessado é nacional?
67. Em minha opinião, as disposições do Regulamento n.° 1612/68 podem ser invocadas pelo interessado, desde que este seja «trabalhador» na acepção do mesmo regulamento, mesmo no Estado‑Membro de que é nacional, onde lhe será assegurado, para si e para os membros da sua família, o direito a residir no território desse Estado em condições pelo menos equivalentes às que lhe são asseguradas pelo direito comunitário no território de outro Estado‑Membro (40).
68. Em primeiro lugar, nenhuma das normas do artigo 39.° CE – à luz das quais é interpretado o disposto no Regulamento n.° 1612/68, adoptado, nos termos do artigo 49.° do Tratado CEE (actual artigo 40.° CE), em sua execução (41) – limita a extensão da liberdade de circulação dos trabalhadores ao território dos Estados‑Membros de que o trabalhador não é nacional (42).
69. Em segundo lugar, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, se as regras do Tratado em matéria de livre circulação de pessoas e os actos adoptados em execução dessas regras não podem ser aplicados a actividades que não apresentem qualquer conexão com uma das situações previstas pelo direito comunitário e cujos elementos pertinentes se situam no interior de um só Estado‑Membro, também é verdade que qualquer nacional comunitário, independentemente do seu lugar de residência e da sua nacionalidade, que tenha usado do direito de livre circulação de trabalhadores e que tenha exercido uma actividade profissional noutro Estado‑Membro está abrangido pelo âmbito de aplicação das referidas disposições. Consequentemente, o Tribunal considerou que o artigo 39.° CE e o artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 (43) podem ser invocados por um trabalhador contra o Estado‑Membro de que é nacional quando tenha residido e exercido uma actividade assalariada noutro Estado‑Membro (44).
70. Em particular, ainda que, em regra, o nacional de um Estado‑Membro entre e resida no território desse Estado ao abrigo dos direitos inerentes à sua nacionalidade e não aos que lhe são conferidos pelo direito comunitário, isso não impede que, caso o referido nacional se tenha deslocado ao território de outro Estado‑Membro para aí exercer uma actividade laboral assalariada, na acepção do artigo 39.° CE, e volte a instalar‑se, para exercer uma actividade laboral assalariada ou não assalariada, no território do Estado‑Membro de que é nacional, o direito de entrada e residência neste último Estado lhe seja também assegurado, respectivamente, pelos artigos 39.° CE e 43.° CE. Como observou o Tribunal de Justiça no acórdão Singh, «[u]m cidadão de um Estado‑Membro poderia ser dissuadido de abandonar o seu país de origem para exercer uma actividade assalariada ou não assalariada, na acepção do Tratado, no território de outro Estado‑Membro se não pudesse beneficiar, quando regressa ao Estado‑Membro da sua nacionalidade para exercer uma actividade assalariada ou não assalariada, de facilidades de entrada e de residência pelo menos equivalentes às de que dispõe, por força do Tratado ou do direito derivado, no território de outro Estado‑Membro» (45).
71. Estas considerações levaram, designadamente, o Tribunal de Justiça, no mesmo acórdão Singh, a concluir que o cônjuge de um cidadão comunitário que tenha feito uso dos direitos de circulação e de estabelecimento reconhecidos pelos artigos 48.° e 52.° do Tratado CEE (actuais artigos 39.° CE e 43.° CE) «deve, quando regressa ao seu país de origem, dispor pelo menos dos mesmos direitos de entrada e de permanência que os que lhe seriam reconhecidos pelo direito comunitário se o seu cônjuge escolhesse entrar e permanecer noutro Estado‑Membro» (46).
72. Portanto, o facto de R. Eind ser nacional dos Países Baixos e, por isso, poder invocar um direito de residência nesse Estado com base no direito nacional não transforma, di per se, o seu regresso ao país de que é nacional numa situação puramente interna que, enquanto tal, não está submetida à aplicação do ordenamento comunitário. Cumpre, antes, verificar, para efeitos da eventual aplicação ao caso em apreço do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, se este regresso constitui ou não também um acto de exercício da liberdade de circulação dos trabalhadores, assegurada pelo artigo 39.° CE e pelo referido regulamento.
ii) Os artigos 1.° e 10.° do Regulamento n.° 1612/68 podem ser invocados mesmo que o interessado não tenha emprego no Estado‑Membro em que reivindica o direito de residência?
73. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «trabalhador», na acepção do artigo 39.° CE e do Regulamento n.° 1612/68, reveste um alcance comunitário e não deve ser interpretado de forma restritiva. Deve ser considerado «trabalhador» qualquer pessoa que exerce actividades reais e efectivas, com exclusão de actividades de tal maneira reduzidas que se apresentem como puramente marginais e acessórias. A característica da relação de trabalho é, segundo esta jurisprudência, a circunstância de uma pessoa realizar durante um certo tempo, em favor de outra e sob direcção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (47).
74. Aliás, o referido conceito abrange não só quem se desloca para outro Estado‑Membro para responder a uma oferta de trabalho efectiva, mas também quem o faz para aí procurar um emprego (48).
75. Como oportunamente recorda o próprio órgão jurisdicional de reenvio (49), no acórdão Antonissen, o Tribunal de Justiça efectivamente considerou que «o n.° 3 do artigo 48.° [do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 39.°, n.° 3, CE)] deve ser interpretado no sentido de que enuncia de forma não limitativa determinados direitos de que beneficiam os nacionais dos Estados‑Membros no âmbito da livre circulação dos trabalhadores» e que «essa liberdade implica também o direito de os nacionais dos Estados‑Membros circularem livremente no território dos outros Estados‑Membros e aí residirem para procurar emprego». O Tribunal sublinhou que «[e]sta interpretação do Tratado corresponde, aliás, à do legislador comunitário, como indicam as disposições adoptadas para dar aplicação ao princípio da livre circulação, designadamente os artigos 1.? e 5.? do Regulamento [n.° 1612/68] […], que pressupõe[m] o direito de os nacionais comunitários se deslocarem para procurar emprego noutro Estado‑Membro e, consequentemente, o direito de aí residirem» (50).
76. Portanto, se o cidadão comunitário pode invocar o artigo 39.° CE e o artigo 1.° do Regulamento n.° 1612/68 para reivindicar o direito de entrada e residência noutro Estado‑Membro, mesmo naquele de que é nacional, para aí procurar emprego, resta verificar se os membros da sua família, que recaiam nas categorias referidas no artigo 10.° do mesmo regulamento, podem invocar esta última disposição para reivindicar o direito de com ele residir no Estado‑Membro de acolhimento.
77. Em sentido negativo manifestou‑se o Governo dinamarquês, nas suas observações escritas. O referido Governo alega que o nacional da União que se desloque a outro Estado‑Membro ou regresse ao seu Estado de origem para aí encontrar emprego exerce efectivamente a livre circulação dos trabalhadores, mas não pode beneficiar, com os seus familiares, do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68. Observa que este artigo se integra no título II da parte I do regulamento e que, como o Tribunal de Justiça especificou no acórdão Collins (51), no âmbito do referido título, o conceito de «trabalhador» designa apenas uma pessoa que efectivamente tem emprego.
78. É bem verdade que, no acórdão Collins, o Tribunal de Justiça sublinhou que «o conceito de ‘trabalhador’ não é utilizado no Regulamento n.° 1612/68 de modo uniforme» e que, «[s]e no título II da parte I do referido regulamento este termo visa unicamente as pessoas que já acederam ao mercado de trabalho, noutras partes do mesmo regulamento o conceito de ‘trabalhador’ deve ser entendido num sentido mais lato» (52). Aliás, o título II em apreço é relativo ao «[...] exercício do emprego [...]» e a aplicação das respectivas normas parece, pois, pressupor que o «[...] acesso ao emprego», que é regulado no anterior título I, já ocorreu (53).
79. Do mesmo modo, cumpre, em minha opinião, contextualizar e esbater esse destaque do Tribunal de Justiça.
80. Por um lado, integra‑se no contexto de um raciocínio essencialmente destinado a excluir que o nacional de um Estado‑Membro que se desloque para procurar emprego noutro Estado‑Membro tenha fundamento para beneficiar, com base no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, dos mesmos benefícios sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais (no caso em apreço, tratava‑se de um subsídio para pessoas à procura de emprego). O acórdão Collins de modo algum diz respeito ao direito dos membros da família de acompanharem ou se reunirem no Estado‑Membro de acolhimento ao nacional comunitário que aí procura emprego.
81. Por outro lado, observe‑se que o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1612/68, também integrado no referido título II, consagra a nulidade absoluta das cláusulas de convenção colectiva ou individual ou de qualquer outra regulamentação colectiva respeitantes, designadamente, «ao acesso ao emprego», na medida em que prevejam ou autorizem condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros. Isto mostra que, na realidade, a matéria do acesso ao emprego não é inteiramente alheia ao título II e que a distinção quanto ao respectivo objecto do título I e do título II não é tão rígida como, à primeira vista, poderia parecer.
82. O Tribunal de Justiça já sublinhou que o artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 é interpretado «em função do sistema e da finalidade desse regulamento» (54). Este surge no âmbito das várias regulamentações destinadas a agilizar a prossecução dos objectivos do artigo 39.° CE e, portanto, deve permitir, designadamente, ao trabalhador deslocar‑se livremente no âmbito do território dos outros Estados‑Membros e aí residir para ocupar ou procurar um emprego. Segundo o Tribunal de Justiça, «resulta do conjunto da suas disposições que, com vista a facilitar a circulação dos membros da família dos trabalhadores, o Conselho tomou em consideração, por um lado, a importância que reveste, do ponto de vista humano, para o trabalhador, o reagrupamento da sua família junto de si e, por outro, a importância de que se reveste, sob todos os pontos de vista, a integração do trabalhador e da sua família no Estado‑Membro de acolhimento, sem qualquer diferença de tratamento em relação aos nacionais» (55). O Tribunal também referiu que, tendo em conta o contexto e os objectivos que prossegue, o artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 não pode ser interpretado restritivamente (56).
83. Mais em geral, o Tribunal de Justiça sublinhou que resulta nomeadamente dos regulamentos e directivas do Conselho relativos à livre circulação dos trabalhadores assalariados e não assalariados no interior da Comunidade que o legislador comunitário reconheceu a importância de assegurar a protecção da vida familiar dos nacionais dos Estados‑Membros a fim de eliminar os obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado (57).
84. Ora, deve reconhecer‑se que a impossibilidade, para os membros da família de uma pessoa que exerce o direito de se deslocar e residir noutro Estado‑Membro para aí procurar um emprego, de o acompanharem ou de a ele se juntarem no território deste Estado corre o risco de comprometer o efeito útil daquele direito. Não é difícil pensar em situações nas quais, na ausência de reconhecimento do direito dos membros da família de acompanharem ou de se reunirem ao interessado no Estado de acolhimento, a liberdade de circulação com o objectivo de procurar emprego não seria, em concreto, exercida (por exemplo, um cidadão que educa sozinho um filho de tenra idade). Tenha‑se presente que a residência noutro Estado‑Membro com o objectivo de procurar emprego pode legitimamente prolongar‑se durante um período de tempo não negligenciável (v., sobre o assunto, n.os 109 a 115, infra).
85. Deve, além disso, ter‑se presente a exigência de, na interpretação das disposições de um regulamento comunitário, considerar o disposto em matéria de observância dos princípios gerais do direito comunitário, designadamente dos direitos fundamentais (58). No caso em apreço, é relevante o direito ao respeito da vida familiar, tutelado tanto na acepção do artigo 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH») como, na presença de filhos menores, na acepção da Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada em Nova Iorque, em 20 de Novembro de 1989.
86. Por um lado, o Tribunal de Justiça já afirmou expressamente que o direito ao respeito pela vida familiar, na acepção do artigo 8.° da CEDH, faz parte dos direitos fundamentais que, segundo jurisprudência constante, reafirmada ainda no preâmbulo do Acto Único Europeu e pelo artigo 6.°, n.° 1, UE, são protegidos na ordem jurídica comunitária (59), e observou que, mesmo que a CEDH não garanta a um estrangeiro o direito de entrar e residir no território de um país determinado, excluir uma pessoa de um país onde vivem os seus familiares chegados pode constituir uma ingerência no direito ao respeito da vida familiar, tal como é protegido no artigo 8.°, n.° 1, dessa Convenção (60).
87. O Tribunal de Justiça sublinhou, igualmente, que é necessário interpretar o Regulamento n.° 1612/68 à luz da exigência do respeito pela vida familiar previsto no artigo 8.° da CEDH (61).
88. Por outro lado, o Tribunal reconheceu, no acórdão Parlamento/Conselho, que a Convenção sobre os Direitos da Criança vincula todos os Estados‑Membros e é um dos instrumentos internacionais relativos à protecção dos Direitos Humanos que tem em conta na aplicação dos princípios gerais do direito comunitário (62). Sobre o assunto, observou que a referida Convenção «também reconhece o princípio do respeito pela vida familiar» e «baseia‑se no reconhecimento, expresso no seu sexto considerando, de que, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, a criança deve crescer num ambiente familiar» (63).
89. Nesse sentido, o artigo 9.°, n.° 1, da mesma Convenção, dispõe que os Estados partes garantem que a criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes; resulta desta obrigação, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, que todos os pedidos formulados por uma criança ou pelos seus pais para entrar num Estado parte ou para o deixar, com o fim de reunificação familiar, são considerados pelos Estados partes de forma positiva, com humanidade e diligência (64).
90. O conjunto dos referidos elementos interpretativos leva‑me a concluir que, apesar da sua formulação (enquanto se refere aos membros da família do «trabalhador nacional de um Estado‑Membro empregado no território de outro Estado‑Membro» (65)) e da sua colocação no título II da parte I, o artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 é fundamento de um direito ao reagrupamento familiar no Estado‑Membro de acolhimento não só nos casos do nacional comunitário que para aí se desloca para responder a uma oferta efectiva de trabalho, mas também no caso do nacional comunitário que para aí se desloca para procurar emprego.
91. A título subordinado, caso se considere não ser possível afirmar a existência do direito ao reagrupamento familiar mesmo no segundo caso, através de uma interpretação extensiva do referido artigo 10.°, entendo que é possível fazê‑lo através de uma aplicação analógica da mesma disposição, cuja ratio é perfeitamente compatível com um alargamento à situação de procura de emprego da solução estabelecida pela própria disposição para o caso de exercício do emprego.
92. Apenas a título mais subordinado, sublinhe‑se que, com base no princípio do efeito útil, o direito em apreço pode decorrer das mesmas disposições – isto é, o artigo 39.° CE e do artigo 1.° do Regulamento n.° 1612/68 – que atribuem aos nacionais comunitários o direito de se deslocar e residir num Estado‑Membro para aí procurar emprego (66). A jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de livre circulação das pessoas oferece exemplos análogos de direitos de residência reconhecidos a membros da família, na ausência de uma disposição específica que os justifique, com base no princípio do efeito útil dos direitos de residência atribuídos ao seu parente (67).
93. Resulta das considerações precedentes que se pode desde já responder à primeira parte da questão III a) que um nacional de um país terceiro, membro da família de um trabalhador que regressa do Estado‑Membro de acolhimento para o de que é nacional para aí procurar emprego, tem o direito de residir neste último Estado.
94. Antes de analisar a segunda parte da questão III a), destinada a ver especificado o período durante o qual existe esse direito, parece‑me, no entanto, necessário esclarecer um aspecto de grande importância que não foi tido em consideração pelo órgão jurisdicional de reenvio na formulação das questões prejudiciais (68).
iii) Existe direito ao reagrupamento familiar nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 mesmo quando o regresso do trabalhador ao Estado de que é nacional não é feito para aí exercer ou procurar uma actividade laboral?
95. Como, substancialmente, alegou a Comissão, o nacional de um Estado‑Membro que tenha beneficiado da livre circulação dos trabalhadores prevista no artigo 39.° CE e no artigo 1.° do Regulamento n.° 1612/68 para exercer uma actividade laboral noutro Estado‑Membro retira das mesmas disposições o direito de regressar e residir no primeiro Estado mesmo que não pretenda ou esteja em condições de aí exercer uma actividade laboral ou de procurar um emprego (69).
96. É bem verdade que o direito do nacional de um Estado‑Membro a regressar, com o seu cônjuge, ao Estado‑Membro de que é nacional depois de ter exercido no território de outro Estado‑Membro uma actividade assalariada, foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça, no acórdão Singh, já referido, ao abrigo do artigo 52.° do Tratado CEE (actual artigo 43.° CE) e em consideração do facto de o referido nacional voltar a residir no seu Estado para aí exercer uma actividade não assalariada.
97. Todavia, isto não significa que, com esse acórdão, o Tribunal tenha condicionado a existência, em direito comunitário, do direito de regressar e residir no Estado‑Membro de que se é nacional, depois de se ter exercido uma actividade assalariada noutro Estado‑Membro, ao exercício, quando do regresso ao primeiro Estado, de uma actividade económica, assalariada ou não assalariada.
98. A Comissão recordou precisamente, nas suas observações escritas, que, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora, no âmbito do artigo 39.° CE e do Regulamento n.° 1612/68, deva ser considerado trabalhador a pessoa que realiza, durante certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direcção, as prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração e, desde que a relação de trabalho termine, o interessado perde em princípio a qualidade de trabalhador, todavia esta qualidade pode produzir determinados efeitos após a cessação da relação de trabalho (70). Os direitos de que beneficiam os membros da família de um trabalhador comunitário ao abrigo do Regulamento n.° 1612/68 podem, em certas circunstâncias, subsistir mesmo após o termo da relação de trabalho (71).
99. Ora, em minha opinião, destes direitos faz também parte o direito do trabalhador migrante de regressar e residir no Estado‑Membro de que é nacional depois de cessar a relação de trabalho no Estado‑Membro de acolhimento.
100. É certo que este direito é geralmente reconhecido pelo direito nacional, como inerente ao estatuto da nacionalidade, mesmo em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, do Protocolo n.° 4 da CEDH, assinado em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 1963, que estabelece que «[n]inguém pode ser privado do direito de entrar no território do Estado de que for cidadão».
101. Do mesmo modo, deve admitir‑se que esse direito também é atribuído pelo direito comunitário, enquanto necessário para assegurar o efeito útil das disposições que asseguram a livre circulação dos trabalhadores. Com efeito, é evidente que o nacional de um Estado‑Membro podia ser dissuadido de deixar o seu país de origem para exercer uma actividade assalariada no território de outro Estado‑Membro se não tivesse a certeza de poder regressar um dia ao Estado‑Membro de que é nacional, mesmo independentemente do exercício de uma actividade económica ou da procura de emprego neste último Estado.
102. O regresso de um trabalhador comunitário do Estado‑Membro de acolhimento ao seu Estado de origem, mesmo que não tenha por fim procurar ou exercer um emprego neste último Estado, é pois uma situação que, longe de ser puramente interna, é regulada e assegurada pelo direito comunitário, mais especificamente pelo artigo 39.° CE e pelo artigo 1.° do Regulamento n.° 1612/68.
103. Consequentemente, e analogamente ao referido nos n.os 76 a 90, supra, existindo o vínculo de parentesco previsto pelo artigo 10.° do mesmo regulamento, em minha opinião, ao abrigo desse artigo e independentemente do facto de o trabalhador procurar, ou não, uma actividade assalariada no Estado de que é nacional, também os familiares desse trabalhador podem invocar um direito de residência no território desse Estado quando o referido trabalhador aí regresse depois de ter exercido uma actividade assalariada no Estado de acolhimento. Em particular, é evidente que o direito comunitário do trabalhador de regressar ao seu Estado de origem não era efectivo se pudesse ser dissuadido de o exercer por entraves colocados nesse Estado à residência dos seus familiares mais chegados.
104. Nem pode defender‑se, em sentido contrário à posição que adoptei, como fizeram os Governos neerlandês e dinamarquês nas suas observações escritas, que a possibilidade de não poder prosseguir, no momento do regresso ao Estado de origem, uma convivência familiar eventualmente estabelecida no Estado de acolhimento não é susceptível de dissuadir o nacional comunitário de se deslocar para o Estado de acolhimento para aí exercer uma actividade assalariada. Em particular, realçou‑se o facto de R. Eind não poder ser dissuadido de exercer a referida liberdade deslocando‑se para o Reino Unido pela impossibilidade de a filha residir com ele quando do seu regresso ao país de que é nacional, na medida em que R. N. G. Eind já na época daquela deslocação não tinha direito de residência nos Países Baixos.
105. Entendo que explica o referido efeito dissuasor a mera possibilidade, para o nacional de um Estado‑Membro que pretenda aceitar uma oferta de trabalho noutro Estado‑Membro, de, no regresso ao seu Estado de origem, não poder prosseguir uma convivência (72) com familiares próximos que possa eventualmente iniciar – pelo efeito de casamento, filiação ou, como no caso em apreço, reagrupamento familiar – no Estado de acolhimento.
106. Pense‑se no caso de um trabalhador comunitário que se tenha deslocado para outro Estado‑Membro para aí exercer uma actividade laboral, que aí se tenha casado com um nacional de um país terceiro a residir legalmente no mesmo Estado‑Membro e tenha tido, com este, um filho a que nem o Estado de origem do trabalhador nem o Estado de acolhimento atribuam a nacionalidade. Poder‑se‑ia objectar seriamente a este trabalhador que, no seu regresso ao país de que é nacional, não tem o direito de ser acompanhado pelo cônjuge e pelo filho, nacionais de países terceiros, uma vez que, no momento em que tomou a decisão de se deslocar para o Estado de acolhimento, não tinha esses vínculos e, portanto, não podia ser dissuadido de se deslocar para esse Estado pela impossibilidade de um subsequente reagrupamento familiar no Estado de origem?
b) Conclusão sobre a aplicação do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 a um caso como o vertente
107. Entendo, pois, que, em resposta à questão prejudicial III a), se deve considerar que o nacional de um país terceiro, que seja membro da família de um nacional de um Estado‑Membro que regressa a esse Estado depois de ter exercido uma actividade assalariada noutro Estado‑Membro, tem, nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, um direito de residir no primeiro Estado com o membro da sua família, independentemente do facto de este último aí ter ou procurar emprego.
108. Como observou a Comissão, este direito pertence ao seu titular sem outros limites temporais além dos que se depreendem das condições previstas nas alíneas a) e b) do referido artigo 10.° Tratando‑se, como no caso vertente, de um descendente do trabalhador, o direito mantém‑se até aos 21 anos de idade e, para lá desse momento, enquanto o descendente estiver a cargo do trabalhador.
c) Duração do direito de residência dos membros da família de uma pessoa que procura emprego, nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68
109. Caso o Tribunal de Justiça não pretenda acolher a solução traçada no n.° 107 supra, mas reconheça que o nacional de um país terceiro, que seja membro da família de um nacional de um Estado‑Membro que regressa do Estado‑Membro de acolhimento ao seu país, para aí procurar emprego, tem direito de residência no primeiro Estado, nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, fica ainda por determinar, para completar a resposta à questão prejudicial III a), o período de tempo durante o qual tem o referido direito.
110. O Tribunal de Justiça pôde observar que o artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 e os artigos 1.° e 4.° da Directiva 68/360/CEE «prevêem que os Estados‑Membros devem reconhecer ao cônjuge e aos filhos do trabalhador um direito de residência equivalente ao reconhecido ao próprio trabalhador» (73). Em particular, o artigo 4.°, n.° 4, da directiva dispõe que o membro da família que não possui a nacionalidade de um Estado‑Membro tem direito a que seja emitido em seu favor um documento de residência com a mesma validade que o concedido ao trabalhador de que depende. Segue‑se que a regulamentação comunitária confere aos membros da família dos trabalhadores migrantes comunitários um direito de residência «tendo a mesma extensão que o direito de residência destes últimos» (74).
111. Cumpre, portanto, verificar quais são os limites temporais do direito de residência atribuído para efeitos da procura de emprego, previsto no artigo 39.° CE e no artigo 1.° do Regulamento n.° 1612/68.
112. A jurisprudência do Tribunal de Justiça já analisou este aspecto. Assim, no acórdão Antonissen, observou que «o efeito útil do artigo 48.° [do Tratado CEE, actual artigo 39.° CE] fica garantido na medida em que a legislação comunitária ou, na sua falta, a legislação de um Estado‑Membro conceda aos interessados um prazo razoável que lhes permita tomar conhecimento, no território do Estado‑Membro em causa, das ofertas de emprego correspondentes às suas qualificações profissionais e tomar, eventualmente, as medidas necessárias para serem contratados» (75).
113. Na falta de uma disposição comunitária que fixe um prazo para a permanência dos cidadãos comunitários que procuram emprego, os Estados‑Membros têm o direito de fixar um prazo razoável para esse efeito (76). O Tribunal já referiu que um prazo de seis meses não é, em princípio, insuficiente, especificando que «[s]e, após decorrido o prazo em causa, o interessado provar que continua a procurar emprego e que tem efectivamente possibilidades de ser contratado, não poderá ser obrigado a abandonar o território do Estado‑Membro de acolhimento» (77). Por isso, uma regulamentação que obriga os nacionais dos outros Estados‑Membros que procuram emprego a abandonar automaticamente o território após ter expirado o prazo fixado viola o direito comunitário (78).
114. O período em que se pode exercer o direito do nacional comunitário de residir num Estado‑Membro para aí procurar emprego é, pois, na falta de uma disposição comunitária que o fixe, o estabelecido por cada Estado‑Membro, no respeito das exigências impostas pelo direito comunitário. Isto é, deve tratar‑se de um prazo razoável, cujo termo não pode, em quaisquer circunstâncias, ser oposto ao nacional comunitário que prove que continua a procurar emprego e tem efectivas possibilidades de ser contratado.
115. Enquanto esse nacional tiver direito de residir num Estado‑Membro para aí procurar emprego, os membros da sua família que integram as categorias previstas no artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 poderão também invocar, nos termos desse artigo, um direito de residência no mesmo Estado.
116. Ora, a regulamentação neerlandesa, como decorre do despacho de reenvio (79), é inteiramente compatível com as exigências impostas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, na medida em que dispõe que a duração do documento de residência fornecido ao estrangeiro que se encontra à procura de emprego é de seis meses (prazo que o Tribunal considera, em princípio, razoável) e que essa duração é sucessivamente prorrogada por um período de três meses, se o estrangeiro provar que continua a procurar emprego e que tem efectivas possibilidades de ser contratado.
d) Resposta sugerida para a questão III a)
117. Proponho, pois, ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão III a):
«Um nacional de um país terceiro, que seja membro da família de um nacional de um Estado‑Membro que regressa a este Estado depois de ter exercido uma actividade assalariada noutro Estado‑Membro, tem, nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 e caso exista o vínculo de parentesco previsto, direito de residir no primeiro Estado com o membro da sua família, independentemente de este último aí ter ou procurar emprego. Este direito pertence ao seu titular sem limites temporais além dos que se depreendem das condições previstas nas alíneas a) e b) do referido artigo 10.°»
3. Quanto às questões III b) e IV: direito de entrada e residência do membro da família nos termos do artigo 18.° CE e da Directiva 90/364
118. A resposta que sugiro que se dê à questão prejudicial III a) – da qual decorre o reconhecimento, no presente caso, do direito de R. N. G. Eind de residir com o pai nos Países Baixos nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 – torna supérflua a análise das questões III b) e IV. Portanto, é apenas para completar e resumidamente que procedo, em seguida, a essa análise.
119. Começando pelo artigo 18.° CE, considero que não pode, considerado em si mesmo, ser o fundamento de um direito de R. N. G. Eind a residir com o pai nos Países Baixos. Com efeito, considero que, pelo menos no que respeita às condições de reconhecimento de um direito de residência num Estado‑Membro, é válida a observação avançada na doutrina segundo a qual um «paradoxo da cidadania europeia, quanto à livre circulação das pessoas, é anunciar muito sem prometer nada além do que existe» (80).
120. Mesmo prescindindo do facto de R. N. G. Eind não ser cidadã da União e limitando‑me a considerar, antes de mais, a posição de R. Eind, que é cidadão da União, entendo que deve excluir‑se já a possibilidade de reconhecer ao mesmo, apenas com fundamento no artigo 18.°, n.° 1, CE, o direito de residência no território dos Países Baixos.
121. O n.° 1 do referido artigo reconhece que «[q]ualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros» mas ressalva as «limitações e condições previstas no [Tratado CE] e nas disposições adoptadas em sua aplicação». Em minha opinião, isto implica claramente que o referido direito existe apenas em presença daquelas «condições» e que o seu âmbito é definido também por aquelas «limitações».
122. Parece‑me que a jurisprudência do Tribunal de Justiça exclui a possibilidade de se reconhecer a um cidadão da União, com fundamento no artigo 18.°, n.° 1, CE, o direito de permanecer no território de qualquer Estado‑Membro.
123. É certo que não faltam, na jurisprudência, afirmações que contêm em si uma certa ambiguidade e que podem criar confusão, como aquela segundo a qual o «direito de residir no território dos Estados‑Membros previsto no artigo 18.°, n.° 1, CE, [...] é directamente reconhecido a qualquer cidadão da União por uma disposição clara e precisa do Tratado», pelo que é possível invocar o artigo 18.°, n.° 1, CE «com base na [...] qualidade de nacional de um Estado‑Membro, e portanto de cidadão da União» (81). Sobre o assunto falou‑se, na doutrina, do reconhecimento pelo Tribunal de Justiça, apoiado por sugestões nesse sentido expressas pelos seus advogados‑gerais (82), do efeito directo destas disposições. No acórdão Baumbast e R, o Tribunal sublinhou especialmente que «a aplicação das limitações e condições admitidas no artigo 18.°, n.° 1, CE para o exercício do referido direito de residência está sujeita a fiscalização judicial», pelo que «eventuais limitações e condições desse direito não impedem que as disposições do artigo 18.°, n.° 1, CE confiram aos particulares direitos que podem ser invocados em juízo e que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar» (83).
124. Resulta, contudo, claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça, e também da referida no número anterior, que o direito de os cidadãos da União circularem e residirem no território dos Estados‑Membros, nos termos do artigo 18.°, n.° 1, CE, não é incondicional, sendo reconhecido sob reserva das limitações e condições previstas no Tratado CE e nas disposições adoptadas em sua aplicação (84), pelo que «compete aos cidadãos da União produzir a prova de que preenchem as condições estabelecidas a esse respeito pelas disposições comunitárias pertinentes» (85).
125. Melhor seria então, em minha opinião, falar de efeito directo não do artigo 18.°, n.° 1, CE, enquanto tal, mas antes da conjugação entre esta disposição e cada uma das outras disposições do Tratado CE ou do direito derivado que estabelecem as condições de existência do direito em questão, o qual, portanto, no estado actual do direito comunitário, não pode considerar‑se como atribuído apenas por força da cidadania europeia.
126. Como o Tribunal de Justiça especificou no acórdão Comissão/Bélgica (86) relativamente ao quadro normativo anterior à entrada em vigor da Directiva 2004/38, «[a]s condições de emissão da autorização de residência são reguladas, no que diz respeito aos trabalhadores por conta de outrem, pela Directiva 68/360; no que diz respeito aos trabalhadores independentes, pela Directiva 73/148; no que diz respeito aos estudantes, pela Directiva 93/96; no que diz respeito aos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional, pela Directiva 90/365, e, no que diz respeito aos nacionais comunitários que não beneficiam do direito de residência ao abrigo de outras disposições comunitárias, pela Directiva 90/364».
127. Para efeitos da decisão do órgão jurisdicional nacional, sublinhem‑se, além da regulamentação relativa aos trabalhadores assalariados já analisada no âmbito da questão prejudicial III a), as disposições da Directiva 90/364 sobre as quais incide precisamente a questão prejudicial III b).
128. O direito de residência que cada Estado‑Membro deve conceder no seu território aos nacionais de outro Estado‑Membro, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, daquela directiva, pressupõe que os mesmos disponham, para si próprios e para os membros da sua família, de um seguro de doença que cubra todos os riscos no Estado‑Membro de acolhimento e de recursos suficientes para evitar que se tornem, durante a sua permanência, uma sobrecarga para a assistência social desse Estado (87).
129. Estas condições, lidas à luz do quarto considerando da referida directiva, segundo o qual os beneficiários do direito de residência não devem constituir uma sobrecarga não razoável para as finanças públicas do Estado‑Membro de acolhimento, inspiram‑se na ideia de que o exercício do direito de residência dos cidadãos da União pode ser subordinado aos interesses legítimos dos Estados‑Membros (88).
130. No vertente caso, o artigo 1.° da Directiva 90/364 é tido em consideração pelo órgão jurisdicional de reenvio como possível fundamento normativo para o reconhecimento a R. N. G. Eind, como «descendente a cargo» do titular do direito de residência na acepção do n.° 2 do referido artigo, de um direito de residência nos Países Baixos derivado daquele que, por hipótese, o seu pai teria nos termos do mesmo artigo.
131. Portanto, para que R. N. G. Eind possa invocar estas disposições, deve demonstrar‑se precisamente que R. Eind pode invocar um direito de residência nos Países Baixos, não só em razão do direito neerlandês e da sua nacionalidade, mas também do artigo 1.°, n.° 1, da referida directiva.
132. A este propósito, refira‑se, em primeiro lugar, que a Directiva 90/364 não parece concebida para atribuir aos cidadãos comunitários direitos face ao Estado‑Membro de que são nacionais. Do seu terceiro considerando decorre que tem por objectivo a harmonização das «disposições nacionais relativas à residência dos nacionais de Estados‑Membros num Estado‑Membro diferente do seu». Visa, pois, essencialmente, favorecer a mobilidade dos cidadãos comunitários para os Estados‑Membros de que não são nacionais. Isto explica‑se com o facto de o direito de residência no Estado‑Membro de que se é nacional ser, como já recordei (v. n.° 100, supra), geralmente reconhecido pelos ordenamentos nacionais, também em conformidade com as obrigações de direito internacional.
133. Igualmente, à luz do objectivo que a directiva, adoptada nos termos do artigo 235.° CE, pretende prosseguir – enunciado no artigo 3.°, alínea c), do Tratado CE e invocado no primeiro considerando da própria directiva, da abolição, entre os Estados‑Membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas –, bem como da exigência de respeitar o princípio geral da igualdade, considero possível uma interpretação extensiva das disposições da directiva que a torne aplicável também a sujeitos que – residentes num Estado‑Membro distinto do seu, porque aí nasceram ou para aí se deslocaram – pretendam deslocar‑se para o Estado‑Membro de que são nacionais, mas não possam invocar o direito nacional ou outras disposições de direito comunitário.
134. No quadro desta interpretação extensiva, cabe verificar se R. Eind e, consequentemente, a sua filha, satisfazem as condições de gozo de um direito de residência nos Países Baixos, nos termos da Directiva 90/364.
135. A existência do direito de residência previsto no artigo 1.°, n.° 1, desta directiva exige, especificamente, a disponibilidade de «recursos suficientes para evitar que [o interessado se torne], durante a sua permanência, uma sobrecarga para a assistência social do Estado‑Membro de acolhimento». Esta disponibilidade, enquanto condição necessária para a existência do direito de residência em análise, deve logicamente ser prévia ao exercício do mesmo direito. O interessado deve, portanto, no momento em que pede autorização para residir no Estado‑Membro de acolhimento, provar que não precisa de contar com a ajuda económica desse Estado para a sua subsistência. Substancialmente, a residência não deve constituir um encargo excessivo para as finanças do Estado em que deseja residir (v. quarto considerando da directiva).
136. Como o Tribunal de Justiça teve ocasião de observar, segundo a própria redacção da referida disposição, «basta que os nacionais dos Estados‑Membros ‘dispo[nham]’ dos recursos necessários, sem que essa disposição contenha a menor exigência quanto à proveniência dos mesmos» (89). Portanto, mesmo uma prestação da assistência social pode, em abstracto, representar uma fonte de «recursos suficientes», na acepção do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 90/364.
137. Com efeito, o cidadão comunitário que receba de um Estado‑Membro uma prestação da assistência social que seja «exportável» em caso de deslocação para outro Estado‑Membro, porque não conexa com condições de residência, pode, sem mais, invocar essa prestação neste último Estado para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, da directiva em análise, demonstrando que não tem que contar com a assistência social desse Estado de acolhimento.
138. Faculdade semelhante seria reconhecida a esse cidadão perante o próprio Estado que lhe paga a prestação e para o qual pretenda deslocar‑se ou regressar. Com efeito, se o direito a receber essa prestação não implica a residência do cidadão no referido Estado, essa residência não impõe obrigações adicionais à assistência social do Estado em questão, a qual, de qualquer modo, tinha que pagar a prestação mesmo que o seu nacional não resida no seu território.
139. Decisivas são, pois, em minha opinião, as condições de atribuição do subsídio social. No caso vertente, o Tribunal de Justiça não dispõe de informações suficientemente precisas acerca das condições de atribuição do subsídio pago pelas autoridades neerlandesas a R. Eind. É certo que o despacho de reenvio, além de referir que R. Eind recebe a prestação em questão desde o seu regresso aos Países Baixos (90), indica que «tem direito a uma prestação da assistência social neerlandesa em razão da sua nacionalidade neerlandesa» (91). Porém, não se exclui, dado que o órgão jurisdicional de reenvio pode não ter tido presente a pertinência das condições de atribuição da mesma para os fins deste processo, que R. Eind tenha obtido essa prestação também em consideração da sua residência nos Países Baixos.
140. Se demonstrasse que essa prestação do Estado neerlandês é atribuída a R. Eind em razão da sua nacionalidade e independentemente do facto de residir nos Países Baixos, este poderia invocá‑la para alegar um direito de residência nesse Estado ao abrigo da Directiva 90/364, e com ele a sua filha. Inversamente, não podia fazê‑lo se a mesma prestação fosse concedida a R. Eind enquanto nacional residente nos Países Baixos ou seja, se tivesse como pressuposto a sua residência nesse Estado.
141. Assim, as questões prejudiciais III b) e IV, se o Tribunal não considerar supérflua a sua análise, devem ter a seguinte resposta:
«III b) Para efeitos da aplicação do artigo 1.° da Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência, não está, em princípio, excluído que se tome em consideração, no âmbito da verificação da disponibilidade de ‘recursos suficientes’ na acepção desse mesmo artigo, uma prestação da assistência social atribuída por um Estado‑Membro. Caso se trate de uma prestação atribuída a um seu nacional pelo Estado perante o qual se reivindica um direito de residência ao abrigo do mesmo artigo, essa prestação não pode ser tomada em consideração nesse âmbito se a sua atribuição implicar a residência do beneficiário no território do referido Estado.
IV. O artigo 18.°, n.° 1, CE não atribui ao cidadão da União um direito de entrada e residência no território dos Estados‑Membros fora das condições previstas pelas outras disposições do Tratado CE, bem como das disposições adoptadas em sua aplicação. O facto de o nacional do país terceiro ser membro da família de uma pessoa que dispõe do estatuto de cidadão da União não altera a resposta a dar às precedentes questões prejudiciais.»
V – Conclusão
142. Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais apresentadas pelo Raad van State:
«I a) O facto de um nacional de um país terceiro ser considerado, por um Estado‑Membro de acolhimento, membro da família do trabalhador, nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, e, em consequência, receber desse Estado uma autorização de residência nos termos do mesmo artigo não obriga, por si só, mesmo que a validade dessa autorização ainda não tenha expirado, o Estado‑Membro de que o trabalhador é nacional a reconhecer ao referido nacional de um país terceiro, quando o trabalhador regressa ao país de que é nacional, o direito de entrada e residência no seu território.
I b) O Estado‑Membro de que o trabalhador é nacional tem a obrigação de apreciar se o nacional do país terceiro, membro da família do trabalhador, dispõe, quando este regressa ao país de que é nacional, de um direito de entrada e residência no território do referido Estado, com base no ordenamento comunitário, antes de verificar se esse direito pode ou não ser reconhecido a esse nacional nos termos do direito nacional, independentemente do âmbito de aplicação da regulamentação comunitária.
II. Para efeitos da resposta às questões I a) e I b), não é relevante o facto de o referido nacional de um país terceiro, previamente à sua residência no Estado‑Membro de acolhimento, não ter beneficiado de um direito de residência fundado no direito nacional no Estado‑Membro de que o trabalhador é nacional. Este facto não se opõe à atribuição, por este último Estado, ao nacional do país terceiro, de uma autorização de residência fundada no direito comunitário.
III a) Um nacional de um país terceiro, que seja membro da família de um nacional de um Estado‑Membro que regressa a este Estado depois de ter exercido uma actividade assalariada noutro Estado‑Membro, tem, nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 e caso exista o vínculo de parentesco previsto, direito de residência no primeiro Estado independentemente de o nacional do Estado‑Membro em questão ter ou procurar emprego no referido Estado. Este direito pertence ao seu titular sem limites temporais além dos que se depreendem das condições previstas nas alíneas a) e b) do referido artigo 10.°
III b) Para efeitos da aplicação do artigo 1.° da Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência, não está, em princípio, excluído que se tome em consideração, no âmbito da verificação da disponibilidade de ‘recursos suficientes’ na acepção desse mesmo artigo, uma prestação da assistência social atribuída por um Estado‑Membro. Caso se trate de uma prestação atribuída a um seu nacional pelo Estado perante o qual se reivindica um direito de residência ao abrigo do mesmo artigo, essa prestação não pode ser tomada em consideração nesse âmbito se a sua atribuição implicar a residência do beneficiário no território do referido Estado.
IV. O artigo 18.°, n.° 1, CE não atribui ao cidadão da União um direito de entrada e residência no território dos Estados‑Membros fora das condições previstas pelas outras disposições do Tratado CE, bem como das disposições adoptadas em sua aplicação. O facto de o nacional do país terceiro ser membro da família de uma pessoa que dispõe do estatuto de cidadão da União não altera a resposta a dar às precedentes questões prejudiciais.»
1 – Língua original: italiano.
2 – Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).
3 – JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77.
4 – O artigo 10.° do Regulamento n.° 1618/68, tal como o artigo 11.°, foi revogado, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, pela Directiva 2004/38/CE.
5 – JO L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 88. Esta directiva foi revogada, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, pela Directiva 2004/38/CE.
6 – JO L 180, p. 26. Também esta directiva foi revogada, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, pela Directiva 2004/38/CE.
7 – Acórdão de 26 de Fevereiro de 1991 (C‑292/89, Colect., p. I‑745).
8 – Acórdão de 7 de Julho de 1992 (C‑370/90, Colect., p. I‑4265).
9 – Despacho de reenvio, n.° 2.4.
10 – Trata‑se dos Governos britânico, checo, dinamarquês, neerlandês e alemão, que apresentaram observações escritas, e do Governo grego, que participou apenas na audiência.
11 – V. n.os 2.7 a 2.9 do despacho.
12 – Acórdão de 23 de Setembro de 2003 (C‑109/01, p. I‑9607).
13 – Despacho de reenvio, n.° 2.9.2.
14 – Despacho de reenvio, n.° 2.7.
15 – Despacho de reenvio, n.° 2.9.3.
16 – Ibidem.
17 – Ibidem.
18 – O Governo britânico justificou este esclarecimento referindo que, como decorre do acórdão Akrich, já referido, o nacional de um país terceiro que seja membro da família de um trabalhador comunitário retira dos artigos 39.° CE e 10.° do Regulamento n.° 1612/68 um direito de residir com este no Estado‑Membro de acolhimento apenas se já residir legalmente num outro Estado‑Membro da Comunidade antes de se deslocar para o primeiro Estado.
19 – O sublinhado é meu.
20 – A referida limitação territorial da autorização de residência infere‑se também, directa ou indirectamente, de outras disposições comunitárias. Por exemplo, o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 68/360 impõe aos Estados‑Membros que reconheçam aos seus nacionais e aos membros das suas famílias a que se aplica o Regulamento n.° 1612/68 e que possam apresentar os documentos exigidos, «o direito de permanência no seu território». O artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68 consagra o direito do cônjuge e dos filhos de um nacional de um Estado‑Membro que exerça uma actividade, assalariado ou não, no território de um Estado‑Membro «de aceder a qualquer actividade assalariada em todo o território desse mesmo Estado» (o sublinhado é meu). O Tribunal de Justiça, no acórdão de 30 de Março de 2006, Mattern e Cikotic (C‑10/05, Colect., p. I‑3145, n.° 24), referiu que resulta da própria redacção do artigo 11.° do regulamento que o direito de um cidadão de um Estado terceiro, cônjuge de um cidadão comunitário, aceder ao mercado de trabalho só pode ser invocado no Estado‑Membro em que esse cidadão comunitário exerce uma actividade assalariada ou não assalariada.
21 – Acórdão de 14 de Abril de 2005, Comissão/Espanha (C‑157/03, Colect., p. I‑2911, n.° 28).
22 – Neste mesmo sentido se pronunciaram os Governos checo e alemão, nas suas observações escritas.
23 – Isto implica que as referidas autoridades possam verificar, por exemplo, a efectividade do vínculo de parentesco exigido.
24 – Já referido (n.os 49 e 50).
25 – Admitindo, naturalmente, que a autorização de residência em apreço se fundava efectivamente no artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68: v. n.os 27 a 29, supra.
26 – Acórdão de 9 de Janeiro de 2007 (C‑1/05, Colect., p. I‑0000).
27 – Conclusões apresentadas em 27 de Abril de 2006 no processo Jia, já referido (n.° 28).
28 – Acórdãos de 25 de Julho de 2002, MRAX (C‑459/99, Colect., p. I‑6591, n.° 59), e Comissão/Espanha, já referido (n.° 28).
29 – A Comissão e o Governo checo, nas observações escritas apresentadas no âmbito do presente processo prejudicial, anterior ao acórdão Jia, também alegaram que a condição da residência legal prévia não é de aplicação geral e não é pertinente no presente caso. Na audiência, o representante de R. N. G. Eind expressou‑se no mesmo sentido e os Governos grego e alemão em sentido contrário.
30 – Acórdão Jia, já referido (n.° 33).
31 – Como recordou o próprio órgão jurisdicional de reenvio no n.° 2.9.1. do despacho de reenvio, esse processo tratava de uma situação em que o cônjuge marroquino de um cidadão britânico residia ilegalmente no Reino Unido e foi expulso para a Irlanda, onde se juntou ao cônjuge, que aí residia e trabalhava, antes de terem regressado juntos ao Reino Unido, onde o referido cônjuge aceitou um emprego.
32 – Acórdão Jia, já referido (n.° 31).
33 – Em sentido contrário ao que indico, pronunciou‑se expressamente o Governo alemão nas observações escritas que apresentou no presente processo, embora anteriormente ao acórdão Jia, já referido.
34 – Aliás, mesmo considerando que, contrariamente ao especificado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Jia, a condição da residência legal prévia num Estado‑Membro, referida no acórdão Akrich, é de aplicação geral – com a consequência de que as autoridades britânicas não deviam ter atribuído a R. N. G. Eind uma autorização de residência nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 –, entendo que a sua residência no Reino Unido não podia ser qualificada de ilegal, tendo sido expressamente autorizada pelas autoridades britânicas, ainda que não se verificando os requisitos.
35 – O sublinhado é meu. Do mesmo modo, o quinto considerando da Directiva 2004/38 refere, actualmente, que «[o] direito de todos os cidadãos da União circularem e residirem livremente no território dos Estados‑Membros implica, para que possa ser exercido em condições objectivas de liberdade e de dignidade, que este seja igualmente concedido aos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade» (o sublinhado é meu).
36 – Acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Di Leo (C‑308/89, Colect., p. I‑4185, n.° 13), e de 17 de Setembro de 2002, Baumbast e R (C‑413/99, Colect., p. I‑7091, n.° 50).
37 – A própria Directiva 2004/38 mantém esta concessão instrumental do direito ao reagrupamento familiar do cidadão da União – como se deduz do seu artigo 3.°, n.° 1, nos termos do qual «[a] [mesma] directiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na acepção do ponto 2 do artigo 2.°, que os acompanhem ou que a eles se reúnam» –, pelo que o reagrupamento familiar dos cidadãos da União que não exerçam o seu direito à livre circulação continua a ser regulado pelo direito nacional. Neste sentido, Urbano de Sousa C. – «Le droit des membres de la famille du citoyen de l’Union européenne de circuler et de séjourner sur le territoire des États membres, dans la directive 2004/38/CE», in J. Y. Carlier – E. Guild, L'avenir de la libre circulation des personnes dans l'U.E., Bruylant, Bruxelas, 2006, p. 103, especialmente pp. 124 e 125. V., também, as conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl, de 13 de Setembro de 2001, no processo MRAX, já referido (n.° 30).
38 – Despacho de reenvio, n.° 2.10.2.
39 – O sublinhado é meu.
40 – Substancialmente, são também desta opinião o Governo checo e a Comissão.
41 – V. acórdão de 18 de Maio de 1989, Comissão/Alemanha (249/86, Colect., p. 1263, n.° 8).
42 – O artigo 39.°, n.° 1, CE assegura «a livre circulação dos trabalhadores na Comunidade». O artigo 39.°, n.° 3, refere‑se, na alínea b), ao direito de «deslocar‑se livremente [...] no território dos Estados‑Membros», na alínea c), ao direito de «residir num dos Estados‑Membros» e, na alínea d), ao direito de «permanecer no território de um Estado‑Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral» (o sublinhado é meu).
43 – O artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 consagra o direito do trabalhador nacional de um Estado‑Membro à igualdade de tratamento relativamente aos trabalhadores nacionais no território dos outros Estados‑Membros no que respeita às condições de emprego e de trabalho.
44 – Acórdão de 26 de Janeiro de 1999, Terhoeve (C‑18/95, Colect., p. I‑345, n.os 26‑29 e jurisprudência aí indicada).
45 – Acórdão Singh, já referido (n.° 18).
46 – Ibidem (n.° 23).
47 – Acórdão de 23 de Março de 2004, Collins (C‑138/02, Colect., p. I‑2703, n.° 26 e jurisprudência aí indicada).
48 – Neste sentido, expressamente, acórdão de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala (C‑85/96, Colect., p. I‑2691, n.° 32), segundo o qual, no âmbito do artigo 39.° CE e do Regulamento n.° 1612/68, «uma pessoa que verdadeiramente procura um emprego deve também ser qualificada de trabalhador».
49 – Despacho de reenvio, n.° 2.10.1.
50 – Acórdão Antonissen, já referido, n.os 13 e 14 (o sublinhado é meu). V., também, acórdãos de 26 de Maio de 1993, Tsiotras (C‑171/91, Colect., p. I‑2925, n.° 8), de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Bélgica (C‑344/95, Colect., p. I‑1035, n.° 15), e Collins, já referido, n.° 36.
51 – Já referido, n.° 32.
52 – Ibidem.
53 – V. conclusões do advogado‑geral M. Darmon, apresentadas em 8 de Novembro de 1990, no processo Antonissen, já referido (n.° 7).
54 – Acórdão Comissão/Alemanha, já referido (n.° 11).
55 – Ibidem.
56 – Acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, Diatta (267/83, Recueil, p. 567, n.° 17).
57 – Acórdãos de 11 de Julho de 2002, Carpenter (C‑60/00, Colect., p. I‑6279, n.° 38), MRAX, já referido (n.° 53), e Comissão/Espanha, já referido (n.° 26).
58 – Ex multis, acórdão de 16 de Julho de 1992, Asociación española de banca privada e o. (C‑67/91, Colect., p. I‑4785, n.° 30).
59 – Acórdãos Comissão/Alemanha, já referido (n.° 10); Carpenter, já referido (n.° 41); Akrich, já referido (n.° 58); e de 27 de Junho de 2006, Parlamento/Conselho (C‑540/03, Colect., p. I‑5769, n.° 52). O direito ao respeito da vida familiar é igualmente referido no artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000 (a seguir «Carta»).
60 – Acórdãos já referidos, Carpenter (n.° 42), Akrich (n.° 59), e Parlamento/Conselho (n.° 53).
61 – Acórdãos já referidos, Comissão/Alemanha (n.° 10), e Baumbast e R (n.° 72).
62 – Acórdão Parlamento/Conselho, já referido (n.° 37).
63 – Ibidem (n.° 57).
64 – Ibidem. Por sua vez, a Carta consagra, no artigo 24.°, n.° 2, a obrigação de, em todos os actos relativos às crianças, as entidades públicas e instituições privadas terem primacialmente em conta o interesse superior da criança e, no artigo 24.°, n.° 3, o direito que todas as crianças têm de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores.
65 – O sublinhado é meu.
66 – O recurso à aplicação analógica do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 parece‑me mais apropriado relativamente ao mero recurso ao princípio do efeito útil do artigo 39.° CE e do artigo 1.° do Regulamento n.° 1612/68, dado o carácter específico da primeira disposição e o facto de esta delimitar claramente a categoria dos familiares a que atribui um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento.
67 – No acórdão de 19 de Outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, Colect., p. I‑9925, n.os 45 e 46), o Tribunal de Justiça considerou que o direito de residência no Reino Unido de M. L. Chen, de nacionalidade chinesa, mãe de Catherine, de nacionalidade irlandesa, decorria não de uma disposição específica de direito comunitário relativa ao reagrupamento familiar, mas do princípio do efeito útil das disposições (artigo 18.° CE e artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 90/364) que conferiam à filha um direito de residência naquele Estado‑Membro. O Tribunal fez uma operação análoga no acórdão Baumbast e R, já referido (n.os 73 a 75), em que, com base no princípio do efeito útil, deduziu do direito de residência dos filhos, em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, no Estado‑Membro de acolhimento a fim de nele frequentarem cursos de ensino geral, o direito de o progenitor que tem a guarda efectiva dos filhos, independentemente da sua nacionalidade, com eles residir, não obstante o facto de os pais se terem entretanto divorciado ou de o progenitor que tem a qualidade de cidadão da União Europeia já não ser trabalhador migrante no Estado‑Membro de acolhimento.
68 – Recorde‑se, a este respeito, que cabe ao Tribunal fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito comunitário que podem ser úteis para a decisão do processo que lhe está submetido, tenha‑lhes este feito ou não referência no enunciado das suas questões (acórdão de 7 de Setembro de 2004, Trojani, C‑456/02, Colect., p. I‑7573, n.° 38, e jurisprudência aí indicada).
69 – Em sentido contrário, manifestaram‑se os Governos checo, alemão e britânico.
70 – Acórdão Martínez Sala, já referido (n.° 32) e jurisprudência aí indicada.
71 – Acórdão Baumbast e R, já referido (n.° 70) e jurisprudência aí indicada, bem como acórdão de 24 de Setembro de 1998, Comissão/França (C‑35/97, Colect., p. I‑5325, n.° 41).
72 – Utilizo o termo convivência em sentido lato, que não pressupõe necessariamente a coabitação no mesmo alojamento. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que «os membros da família do trabalhador migrante, na acepção do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, não têm de necessariamente conviver com este para serem titulares do direito de residência ao abrigo dessa norma» (acórdão Diatta, já referido, n.° 22).
73 – Acórdão Singh, já referido (n.° 18) (o sublinhado é meu).
74 – Acórdão de 11 de Abril de 2000, Kaba (C‑356/98, Colect., p. I‑2623, n.° 23).
75 – Acórdão Antonissen, já referido (n.° 16). No mesmo sentido, acórdãos já referidos Tsiotras (n.° 13), Comissão/Bélgica (n.° 16).
76 – Acórdãos já referidos Comissão/Bélgica (n.° 17), e Collins (n.° 37).
77 – Acórdão Antonissen, já referido (n.° 21). V., também, acórdãos já referidos Tsiotras (n.° 13), Comissão/Bélgica (n.° 17), e Collins (n.° 37).
78 – Acórdão Comissão/Bélgica, já referido (n.° 18).
79 – N.° 2.3.1.
80 – Rodière P. – Libre circulation des personnes et citoyenneté européenne dans la jurisprudence de la Cour de justice, Revue trimestrielle de droit européen, 2006, vol. 42 (1), p. 163, em especial p. 164.
81 – Acórdãos, já referidos, Baumbast e R (n.° 84), Trojani (n.° 31), e Zhu e Chen (n.° 26).
82 – V. conclusões do advogado‑geral La Pergola, apresentadas em 1 de Julho de 1997, no processo Martínez Sala, já referido, e conclusões do advogado‑geral G. Cosmas, apresentadas em 16 de Março de 1999, no processo Wijsenbeek (acórdão de 21 de Setembro de 1999, C‑378/97, Colect., p. I‑6207).
83 – Acórdão Baumbast e R, já referido (n.° 86).
84 – Acórdãos, já referidos, Kaba (n.° 30); Baumbast e R (n.° 85); de 6 de Março de 2003, Kaba (C‑466/00, Colect., p. I‑2219, n.° 46); Trojani (n.° 32); e Zhu e Chen (n.° 26), já referidos.
85 – Acórdão de 23 de Março de 2006, Comissão/Bélgica (C‑408/03, Colect., p. I‑2647, n.° 64).
86 – Ibidem (n.° 65).
87 – Ibidem (n.° 36).
88 – Ibidem (n.° 37).
89 – Acórdãos, já referidos, Zhu e Chen (n.° 30), e Comissão/Bélgica (n.° 40).
90 – N.° 2.4.
91 – N.° 2.10.4.
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