CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 7 de Junho de 2007 (1)
Processo C‑301/05 P
Hans‑Peter Wilfer
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Marca nominativa ROCKBASS – Recusa do registo – Admissão de prova pelo Tribunal de Primeira Instância – Carácter descritivo da marca»
1. O presente recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 2005, Wilfer/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (T‑315/03) (2), suscita várias questões, incluindo a da correcta interpretação e aplicação do conceito de carácter descritivo na acepção do artigo 7.°, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (a seguir «regulamento») (3).
O regulamento
2. O artigo 7.°, n.° 1, do regulamento enumera os denominados motivos «absolutos» de recusa do registo da marca. Os motivos absolutos impedem automaticamente o registo, contrariamente aos motivos «relativos» (como a semelhança entre a marca cujo registo é pedido e uma marca existente), os quais podem ou não impedir o registo, conforme as circunstâncias.
3. O artigo 7.°, n.° 1, dispõe, para o que interessa para o presente processo:
«Será recusado o registo:
[…]
b) De marcas desprovidas de carácter distintivo,
c) De marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes.»
4. Passarei a referir‑me a estes sinais e indicações previstos no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), como «descritivos».
5. Para interpretar o artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do regulamento deverá também ser tida em conta o jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, alíneas b) e c), da directiva das marcas (4), cuja redacção é idêntica.
6. O artigo 59.° do regulamento prevê:
«O recurso deve ser interposto por escrito no instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. […] As alegações com os fundamentos do recurso devem ser apresentadas por escrito num prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão.»
7. O artigo 63.°, n.os 1 a 3, do regulamento dispõe:
«1. As decisões das câmaras de recurso sobre recursos são susceptíveis de recurso para o Tribunal de Justiça.
2. O recurso terá por fundamento incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou desvio de poder.
3. O Tribunal de Justiça é competente para anular e para reformar a decisão impugnada.» (5)
8. O artigo 74.° do regulamento dispõe:
«1. No decurso do processo, o instituto procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.
2. O instituto pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.»
Antecedentes do recurso
9. Em Outubro de 2001, Hans‑Peter Wilfer requereu o registo da marca nominativa ROCKBASS como marca comunitária para «Equipamento de som, mesas de mistura, aparelhos de efeitos de som, amplificadores, altifalantes, altifalantes activos (sistemas combinados); contentores, malas e sacos adaptados aos artigos atrás referidos»; «Instrumentos musicais, em especial guitarras, guitarras eléctricas, guitarras‑baixo, guitarras acústicas, acessórios para guitarras, nomeadamente cordas, cordas metálicas, trastos e cintos; contentores, malas e sacos adaptados aos artigos atrás referidos»; e «receptáculos, malas e sacos» (6). Em 11 de Março de 2002, o examinador recusou o pedido de registo, com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do regulamento. Em 25 de Março de 2002, H.‑P. Wilfer recorreu para a Primeira Câmara de Recurso do IHMI («Câmara de Recurso»). Em 3 de Julho de 2002, apresentou as alegações com os fundamentos do recurso e, em 2 de Julho de 2003, apresentou um articulado adicional que incluía um certificado do Sr. Roesberg, editor de uma revista musical, bem como indicações sobre os registos da marca ROCKBASS no Canadá, na Austrália e na Nova Zelândia.
10. Por decisão de 11 de Julho de 2003 (a seguir «decisão recorrida»), a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do regulamento. No essencial, a Câmara de Recurso considerou que, para o público pertinente, constituído por especialistas da música, o termo «rockbass» evoca a guitarra‑baixo, especialmente adequada para tocar música rock, e designa igualmente uma técnica de guitarra‑baixo – «rock bass». Consequentemente, considerou que a marca nominativa ROCKBASS era directamente descritiva dos instrumentos musicais e dos respectivos acessórios, bem como de outros produtos especificados no pedido, na medida em que as suas descrições incluíam produtos relacionados com as guitarras‑baixo.
11. H.‑P. Wilfer solicitou ao Tribunal de Primeira Instância a anulação da decisão recorrida, invocando quatro fundamentos: o facto de o IHMI não ter procedido ao exame oficioso dos factos, em violação do disposto no artigo 74.°, n.° 1, primeiro período, do regulamento, a não tomada em consideração de elementos de prova apresentados por H.‑P. Wilfer e a violação do disposto no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do regulamento.
12. O Tribunal de Primeira Instância negou provimento à totalidade do recurso. Na medida em que seja relevante para a apreciação do presente recurso, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância será resumido infra, relativamente aos fundamentos de recurso pertinentes.
O presente recurso
13. H.‑P. Wilfer invocou sete fundamentos.
Quanto ao primeiro fundamento
14. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido formulado por H.‑P. Wilfer na audiência de que ficasse registado que era representado conjuntamente por um advogado e por um Patentanwalt (agente de patentes), ou, a título subsidiário, que era representado por um advogado, assistido por um Patentanwalt. Nos termos do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) pode representar ou assistir uma parte no Tribunal que não seja um dos Estados e instituições referidos no primeiro e no segundo parágrafo do mesmo artigo (7).
15. O primeiro fundamento do presente recurso de H.‑P. Wilfer tem por objecto o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter interpretado erradamente o artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, ao indeferir o seu pedido de ser representado conjuntamente pelo seu agente de patentes.
16. Todavia, dado que, na audiência, H.‑P. Wilfer desistiu do seu primeiro fundamento, não proponho que a questão seja examinada mais aprofundadamente.
Quanto ao segundo fundamento
17. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância fez referência a uma certidão apresentada por H.‑P. Wilfer na audiência relativa ao procedimento de registo da marca ROCKBASS nos Estados Unidos. O Tribunal salientou que resulta do artigo 63.°, n.os 2 e 3, do regulamento que tanto a anulação como a reforma de uma decisão das Câmaras de Recurso só é possível se a mesma estiver viciada por uma ilegalidade material ou formal e que a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que o acto foi adoptado. Assim, a legalidade de uma decisão da Câmara de Recurso não pode ser posta em causa invocando factos novos no Tribunal de Primeira Instância, a menos que se demonstre que a Câmara de Recurso devia ter tomado oficiosamente em consideração esses factos no decurso do procedimento administrativo antes de tomar qualquer decisão sobre o caso. Tendo em conta que a certidão apresentada por H.‑P. Wilfer é posterior à adopção da decisão recorrida e que os elementos relativos ao procedimento de registo da marca ROCKBASS nos Estados Unidos não constituem factos que a Câmara de Recurso devesse tomar em consideração oficiosamente antes de adoptar a decisão recorrida, a certidão em questão não é susceptível de pôr em causa a legalidade desta decisão, pelo que deve ser excluída dos debates (8).
18. O segundo fundamento de H.‑P. Wilfer é que, ao recusar‑se a tomar aquela certidão em consideração, o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente o artigo 74.°, n.° 1, primeiro período e o artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do regulamento. Para se concluir se uma marca pode ser registada importa saber em que data foi pedido o registo e em que data foi aceite.
19. Na audiência, o advogado de H.‑P. Wilfer explicou que, no segundo fundamento, o seu cliente não sugeria que o próprio Tribunal de Primeira Instância devesse aplicar o artigo 74.°, n.° 1, do regulamento. Ao invés, o seu argumento era que aquele tribunal tinha interpretado incorrectamente o artigo 74.°, n.° 1, na medida em que considerou que a Câmara de Recurso não estava obrigada a examinar oficiosamente o facto de terem sido efectuados registos paralelos noutros órgãos jurisdicionais. Este facto foi comunicado à Câmara de Recurso no articulado apresentado por H.‑P. Wilfer em 2 de Julho de 2003 (9).
20. A importância do referido articulado constitui o objecto do terceiro fundamento, analisado a seguir. Quanto ao segundo fundamento, que tem especificamente por objecto o n.° 14 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, não compreendo de que forma esse articulado pode ter relevância. No referido n.° 14, o Tribunal de Primeira Instância pronunciou‑se sobre a admissibilidade da certidão apresentada por H.‑P. Wilfer na audiência.
21. Quanto a esta questão, nada existe na exposição sumária da jurisprudência, feita no n.° 13 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, ou na aplicação do direito ao caso que lhe foi submetido, no n.° 14, que sugira que o Tribunal de Primeira Instância interpretou ou aplicou incorrectamente o direito (10). Em consequência, entendo que o segundo fundamento do recurso é improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
22. H.‑P. Wilfer arguiu no Tribunal de Primeira Instância que a Câmara de Recurso não tinha examinado o seu articulado adicional de 2 de Julho de 2003 e os seus anexos, que continham um certificado do Sr. Roesberg, editor de uma revista musical, e as indicações sobre anteriores registos da marca ROCKBASS.
23. O Tribunal de Primeira Instância declarou no acórdão recorrido que o artigo 59.° do regulamento não podia ser interpretado no sentido de que se opõe à tomada em consideração de novos elementos de facto ou probatórios apresentados no decurso do exame de um motivo absoluto de recusa depois de expirado o prazo de apresentação dos fundamentos de recurso. O artigo 74.°, n.° 2, do regulamento confere à Câmara de Recurso um poder de apreciação quanto à tomada em consideração de elementos suplementares apresentados depois de esgotado o referido prazo. Daqui resulta que a Câmara de Recurso devia ter procedido ao exame do mencionado articulado de modo a, pelo menos, certificar‑se de que este não continha novos elementos de facto ou probatórios a examinar. Assim, ao omitir analisar este articulado, a Câmara de Recurso cometeu um erro processual. No entanto, uma irregularidade processual só implica a anulação de uma decisão, no todo ou em parte, se se concluir que, se essa irregularidade não tivesse existido, a decisão impugnada poderia ter tido um conteúdo diferente (11). O articulado não continha novos argumentos ou novas provas susceptíveis de influenciar o conteúdo da decisão recorrida. O certificado foi apresentado unicamente em apoio de dois argumentos já apresentados por H.‑P. Wilfer perante o examinador e na Câmara de Recurso, portanto não podia ter afectado o conteúdo da decisão recorrida. Quanto às informações sobre os registos da marca ROCKBASS no Canadá, na Austrália e na Nova Zelândia, uma vez que os registos já efectuados nos Estados‑Membros não constituem elementos decisivos (12), conclui‑se, por maioria de razão, que os registos efectuados em países terceiros, cuja legislação não está submetida à harmonização comunitária, de modo algum podem servir para demonstrar que se considerou terem sido cumpridos critérios idênticos aos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do regulamento. O Tribunal de Primeira Instância concluiu que, visto que o articulado não continha elementos novos susceptíveis de influenciar o conteúdo da decisão recorrida, o facto de não ter sido examinado pela Câmara de Recurso não podia conduzir à anulação dessa decisão (13).
24. O terceiro fundamento de H.‑P. Wilfer é que o Tribunal de Primeira Instância aplicou incorrectamente o artigo 74.° do regulamento e a jurisprudência das jurisdições comunitárias relativa a erros processuais. O articulado de 2 de Julho de 2003 continha novos argumentos e novas provas que podiam ter influenciado o conteúdo da decisão da Câmara de Recurso. Se a Câmara de Recurso tivesse tomado em consideração essas provas, não poderia ter mantido o seu entendimento de que o termo «rockbass» se referia a uma guitarra‑baixo especialmente adequada para tocar música rock. Por conseguinte, a tomada em consideração do articulado adicional podia efectivamente ter afectado o conteúdo da decisão recorrida. O mesmo se passa no que respeita às informações sobre os registos da marca ROCKBASS no Canadá, na Austrália, na Nova Zelândia e nos Estados Unidos [sic], uma vez que a Câmara de Recurso fez referência na decisão recorrida às regras de utilização e lexicais da língua inglesa. Se a Câmara de Recurso tivesse tomado em consideração a apreciação em órgãos jurisdicionais anglófonos de que ROCKBASS era um termo de fantasia, e portanto suficientemente distintivo e não puramente descritivo, a decisão recorrida podia ter sido substancialmente diferente.
25. Em meu entender, o terceiro fundamento também é improcedente. O Tribunal de Primeira Instância interpretou correctamente o artigo 74.°, n.° 2, do regulamento e resumiu correctamente o alcance da jurisprudência do Tribunal de Justiça no n.° 33 do seu acórdão. Aliás, este ponto de vista é confirmado pela decisão recente do Tribunal de Justiça no acórdão Kaul (14).
Quanto ao quarto, quinto e sexto fundamentos
26. O quarto, o quinto e o sexto fundamentos dizem respeito à parte do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que se pronuncia sobre o fundamento de H.‑P. Wilfer de que a Câmara de Recurso tinha infringido o disposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do regulamento a dois níveis.
O acórdão do Tribunal do Primeira Instância
27. Em primeiro lugar, H.‑P. Wilfer indicou diversos significados dos elementos constitutivos do sinal ROCKBASS. Defendeu igualmente que, na língua inglesa, o sintagma «rock bass» tem uma acepção precisa, a saber, um peixe denominado «perca da rocha», que é extremamente inabitual na perspectiva dos produtos objecto do pedido. O sinal em causa, caracterizado por uma estrutura gramatical inabitual e um significado ambíguo, era, assim, apreendido pelo público pertinente como um termo de fantasia (15).
28. O Tribunal de Primeira Instância declarou que o carácter descritivo de um sinal devia ser apreciado em relação aos produtos ou serviços para os quais o registo tivesse sido pedido (16). A Câmara de Recurso atendeu, com razão, aos significados ligados especificamente aos produtos em causa, donde resultava que a palavra «rockbass» designa, conforme observou a Câmara de Recurso, uma guitarra‑baixo que serve para tocar música rock ou, ao invés, um estilo de música tocado com guitarra‑baixo. Esta apreciação não é posta em causa pelo facto de a palavra em questão não figurar como tal nos dicionários. Uma marca constituída por um neologismo composto por elementos, cada um dos quais é descritivo das características dos produtos ou serviços para os quais o registo é pedido, é ela própria descritiva, salvo se houver um afastamento perceptível entre o neologismo e a simples adição dos elementos que o constituem. Isso pressupõe que, devido ao carácter inabitual da combinação em relação aos referidos produtos e serviços, o neologismo crie uma impressão suficientemente distanciada da que é produzida pela simples reunião das indicações fornecidas pelos elementos que o constituem (17). O sinal ROCKBASS não se afasta das regras lexicais da língua inglesa, pois corresponde à justaposição sintacticamente correcta das duas palavras que o compõem. Assim, o sinal não é inabitual na sua estrutura (18) e não cria, portanto, uma impressão diferente da que é produzida pela simples junção das indicações fornecidas pelos seus componentes (19).
29. Em segundo lugar, H.‑P. Wilfer afirmou que, apesar das suas eventuais conotações descritivas, o sinal ROCKBASS não podia constituir, em relação aos produtos em causa, uma indicação clara e nítida insusceptível de ser mal compreendida. Em especial, tendo em conta que a guitarra‑baixo não possui características específicas para a música rock, não parece natural que o termo «rockbass» seja entendido como a indicação de um género particular de guitarras‑baixo ou como a denominação de uma função da guitarra‑baixo. Mesmo admitindo que o termo «rockbass» se refere a uma técnica de tocar guitarra‑baixo, este significado não é descritivo da utilização dos produtos, pois é possível tocar praticamente qualquer género de música em qualquer instrumento. Consequentemente, a relação entre o sinal e as guitarras‑baixo não é directa, designadamente porque não diz respeito às suas características essenciais (20).
30. O Tribunal de Primeira Instância declarou que, para a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do regulamento, bastava que o sinal fosse descritivo de um dos destinos possíveis dos produtos em causa susceptível de entrar em linha de conta quando da escolha efectuada pelo público pertinente e que, portanto, constitui uma sua característica essencial (21). É ponto assente que tocar música rock constitui um dos destinos possíveis dos produtos em causa. O rock é um estilo moderno muito conhecido que está associado à guitarra eléctrica. Assim, a referência a este estilo, seguida da referência à guitarra‑baixo eléctrica, é susceptível de entrar em linha de conta quando da escolha da guitarra, designadamente se o consumidor tenciona tocar música rock. Além disso, como demonstrou a Câmara de Recurso ao referir se aos diversos sítios da Internet, o sinal composto pelas palavras «rock» e «bass» é susceptível de ser comummente utilizado, no comércio, para designar a guitarra‑baixo eléctrica destinada a tocar música rock. A questão da exactidão técnica de tal designação não é relevante do ponto de vista do consumidor pertinente, que não possui conhecimentos técnicos específicos. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, relativamente às guitarras‑baixo, a Câmara de Recurso considerou, com razão, que o sinal ROCKBASS se referia directamente a estes produtos e a um dos seus destinos, susceptível de entrar em linha de conta quando da escolha efectuada pelo público pertinente, e que, portanto, era descritivo (22).
Quanto ao quarto e quinto fundamentos
31. H.‑P. Wilfer aduz como quarto fundamento que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração outros significados possíveis do termo «rockbass». Em alemão, a palavra inglesa «rock» tem mais de 25 significados diferentes e o termo «bass», no mínimo, tem seis, dos quais o musical é extremamente multifacetado. Além disso, o vocábulo alemão «rock» tem, no mínimo, cinco significados diferentes e o termo «bass», no mínimo, quatro. Por conseguinte, H.‑P. Wilfer indicou no Tribunal de Primeira Instância que o termo «rockbass» podia ter numerosos significados. Aquele Tribunal, sem qualquer fundamentação, não tomou isto em consideração e assim distorceu ou falsificou a explicação de H.‑P. Wilfer e não cumpriu o seu dever de fundamentação. Além disso, nem a decisão recorrida nem os diversos sítios da Internet a que a Câmara de Recurso se referiu sugerem que seja provável que o termo «rockbass» seja geralmente utilizado, no comércio, para designar uma guitarra‑baixo eléctrica destinada a tocar música rock. Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância também distorceu os factos em que baseou a sua decisão e não cumpriu o dever de fundamentação.
32. H.‑P. Wilfer invoca como quinto fundamento que, ao sustentar que a marca ROCKBASS não era inabitual na sua estrutura, o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração não só que o termo podia ter muitos significados diferentes mas que também tinha muitas possibilidades de permuta gramatical, isto é, substantivo/substantivo, verbo/adjectivo, etc. Ao ignorar esta explicação, o Tribunal de Primeira Instância deformou os factos nos quais fundou a sua decisão e violou o dever de fundamentação.
33. Quanto ao quarto fundamento, basta recordar que o Tribunal de Justiça decidiu que um vocábulo deve ser objecto de uma recusa de registo se, em pelo menos um dos seus significados potenciais, designar uma característica dos produtos ou serviços em causa (23).
34. A mesma abordagem deve, em meu entender, aplicar‑se por analogia no contexto do quinto fundamento.
35. Nesta conformidade, entendo que o quarto e o quinto fundamentos de recurso são improcedentes.
Quanto ao sétimo fundamento
36. H.‑P. Wilfer alega, como sétimo fundamento, que o Tribunal de Primeira Instância infringiu de diversas formas o disposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do regulamento.
37. Em primeiro lugar, considera que as fases da sua análise seguiram uma ordem errada. O Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração apenas os possíveis significados que podiam de algum modo designar as características dos produtos objecto do pedido. Por isso, incorreu num círculo vicioso. Segundo H.‑P. Wilfer, a primeira fase da análise devia ter consistido em tomar em consideração um dos possíveis significados do ponto de vista de um observador médio e imparcial; só numa segunda fase é que esses significados deviam ser relacionados com os produtos objecto do pedido. Se o Tribunal de Primeira Instância tivesse seguido esta abordagem, teria sido obrigado a tomar em consideração todos os significados de «rockbass» que são óbvios para um músico amador ou profissional médio e imparcial. Entre os significados óbvios contam‑se os peixes da espécie «perca das rochas».
38. Não aceito este argumento. Em meu entender, a abordagem do Tribunal de Primeira Instância, ao tomar em consideração apenas os possíveis significados que podiam de algum modo designar as características dos produtos objecto do pedido, claramente não o fez cair num círculo vicioso. É uma consequência do princípio de que um vocábulo deve ser objecto de recusa de registo se pelo menos um dos seus possíveis significados designar uma característica dos produtos ou serviços em causa. Por isso, mesmo que H.‑P. Wilfer tivesse razão quando afirma que, entre os significados de «bass rock» óbvios para o músico amador ou profissional médio (muitos dos quais não têm o inglês como língua materna) está uma espécie norte‑americana de peixe de água doce denominada «rock bass», isso não poria em causa a abordagem seguida pelo Tribunal de Primeira Instância (24).
39. Em segundo lugar, H.‑P. Wilfer entende que o Tribunal de Primeira Instância não se fundou numa impressão global da marca, antes analisou cada um dos seus elementos constitutivos. Ignorou os significados claramente fantasiosos e alusivos de ROCKBASS e, em vez disso, fez referência a significados que, em seu entender, eram descritivos. Ignorou o significado «um estilo de música tocado com guitarra‑baixo» e atribuiu ao termo o significado exclusivo «guitarra‑baixo que serve para tocar música rock». Referiu‑se apenas a um dos possíveis significados decorrentes da decomposição do vocábulo em duas palavras distintas, isto é, «rock» no sentido de música rock e «bass» no sentido de guitarra‑baixo. Por conseguinte, ignorou por completo a impressão geral dada por ROCKBASS.
40. Não posso aceitar este argumento. É certo que o Tribunal de Primeira Instância começou por analisar cada um dos elementos constitutivos da marca. Isso, contudo, é inteiramente compatível com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça relativa a marcas constituídas por um neologismo composto por elementos, cada um dos quais é descritivo das características dos produtos ou serviços para os quais o registo é pedido: regra geral, essas marcas são em si mesmas descritivas (25). O Tribunal de Primeira Instância referiu em seguida que existe uma restrição a essa regra geral, segundo a qual a mesma não se aplica se houver uma diferença perceptível entre o neologismo e a simples adição dos elementos que o constituem, declarando correctamente que isso pressupõe que, devido ao carácter inabitual da combinação em relação aos referidos produtos ou serviços, o neologismo cria uma impressão suficientemente diferente da que é produzida pela simples junção das indicações fornecidas pelos elementos que o constituem. O Tribunal de Primeira Instância concluiu que o sinal ROCKBASS não se afastava das regras lexicais da língua inglesa, porque correspondia à justaposição sintacticamente correcta das duas palavras que o compõem. O Tribunal de Primeira Instância concluiu assim que a estrutura da palavra não era inabitual e não criava, portanto, uma impressão diferente da que é produzida pela simples junção das indicações fornecidas pelos seus componentes.
41. Em meu entender, essa parte da decisão do Tribunal de Primeira Instância combinou uma análise correcta da jurisprudência do Tribunal de Justiça com apreciações de facto que não podem ser objecto de recurso.
42. Em terceiro lugar, H.‑P. Wilfer sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não atendeu ao facto de que o destino não é suficiente para concluir que uma marca é directamente descritiva. Do n.° 62 do seu acórdão resulta claro que o Tribunal de Primeira Instância considerou que tocar música rock é um dos destinos possíveis dos produtos. Assim, concluiu que essa indicação podia ser essencial para o adquirente de uma guitarra‑baixo que pretendesse tocar música rock. Considerou, contudo, que a questão da exactidão técnica de tal designação não era pertinente. Assim, o Tribunal de Primeira Instância omitiu erradamente o facto de que, para que uma circunstância seja considerada essencial pelo público pertinente, é necessário que esse público tenha, no mínimo, conhecimento da sua existência. No caso em apreço, nada sugere que os produtos objecto do pedido, ou seja, «instrumentos musicais» ou «guitarras‑baixo eléctricas», sejam especialmente adequados para tocar um determinado estilo de música. Nestas circunstâncias, o facto de ser possível tocar um determinado estilo de música, como o rockbass, em alguns dos produtos objecto do pedido, por exemplo na guitarra‑baixo eléctrica, não pode constituir uma característica essencial dos produtos em causa, e ainda menos de outros instrumentos musicais objecto do pedido ou de acessórios. Como o próprio Tribunal de Primeira Instância acentuou no n.° 66, o carácter descritivo de um sinal deve ser apreciado individualmente em relação a cada uma das categorias de produtos objecto do pedido de registo.
43. Portanto, H.‑P. Wilfer parece afirmar que o simples facto de um vocábulo descrever um destino dos produtos ou serviços a serem abrangidos por uma marca nominativa proposta não é suficiente para precludir o registo dessa marca com fundamento em que é descritivo. Confesso ter uma certa dificuldade em entender como é que este argumento pode resistir a um exame, mesmo superficial, da letra do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do regulamento. Essa disposição estabelece inequivocamente que para as «marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar […] o destino dos produtos ou serviços» «será recusado o registo».
44. Na audiência o representante de H.‑P. Wilfer sublinhou que o estilo de música «rockbass» não é uma característica distintiva de produtos ou de instrumentos musicais. No entanto, mais uma vez não vejo de que modo esse argumento pode apoiar a tese defendida por H.‑P. Wilfer. É óbvio que um dos destinos possíveis de uma guitarra‑baixo é tocar música rock. Esta afirmação não será menos verdadeira se uma dada pessoa comprar uma guitarra‑baixo com a (possivelmente errada) ideia de tocar música clássica. Muito menos pode ser posta em causa pelo exemplo dado pelo representante de H.‑P. Wilfer, que alegou que a sua conclusão lógica era que a marca Honda Jazz não podia ser registada porque é possível tocar música jazz num automóvel.
45. Por conseguinte, entendo que o sétimo fundamento é improcedente.
Quanto ao sexto fundamento
46. H.‑P. Wilfer alegou no Tribunal de Primeira Instância que, no que respeita aos acessórios para guitarras, a jurisprudência (26) requeria um exame autónomo de cada categoria de produtos ou serviços objecto do pedido. No caso em apreço, a palavra «rockbass» não tem laços evidentes com as características essenciais dos acessórios para guitarras da classe 15 nem com os produtos designados nas classes 9 e 18 (27).
47. O Tribunal de Primeira Instância declarou que, em relação aos contentores, malas e sacos da classe 18, não tendo H.‑P. Wilfer efectuado distinções dentro desta categoria genérica, as apreciações da Câmara de Recurso deviam ser confirmadas na medida em que estão relacionadas com todos os produtos dessa categoria. Relativamente ao equipamento da classe 9, resulta evidente dos argumentos das partes que o mesmo equipamento pode ser usado para instrumentos diferentes. Por conseguinte, o seu uso em relação com a guitarra‑baixo é apenas um dos seus possíveis usos. Existe uma relação suficientemente específica e directa entre o sinal e os produtos em causa quando a técnica evocada pelo sinal implica ou exige a utilização de tais produtos. A referida técnica constitui não apenas um domínio de aplicação desses produtos mas também uma das suas funcionalidades específicas (28). Nestas circunstâncias, o facto de os produtos em causa também poderem ser utilizados noutro contexto, não evocado pelo sinal em causa, não é suficiente para infirmar esta constatação (29). No caso presente, embora o equipamento em causa não se destine a ser usado exclusivamente em conjunto com guitarras‑baixo, não é no entanto utilizado autonomamente em relação ao uso de instrumentos eléctricos. Além disso, a utilização destes aparelhos é necessária para tocar guitarra eléctrica, que só por si não produz qualquer som musical. Assim, a possibilidade de tocar uma guitarra‑baixo eléctrica é uma funcionalidade dos aparelhos objecto do pedido e não apenas um dos múltiplos domínios da sua aplicação. Designadamente, as características intrínsecas destas duas categorias de produtos exigem, ou pelo menos implicam, a sua utilização conjunta (30).
48. Através do seu sexto fundamento, H.‑P. Wilfer alega, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o facto de que contentores, malas e sacos destinados ao transporte de instrumentos musicais e seus acessórios pertencem à classe 15. Assim, a lista dos produtos pertencentes à classe 15 apresentada por H.‑P. Wilfer incluía «contentores, malas e sacos adaptados aos artigos atrás referidos». Os «contentores, malas e sacos» da classe 18 destinam‑se, pois, a qualquer uso excepto ao transporte de «instrumentos musicais e seus acessórios». O Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os factos sem apresentar qualquer fundamentação.
49. H.‑P. Wilfer sustenta, em segundo lugar, que ao declarar que os produtos da classe 9 por si reivindicados «não são susceptíveis […] de utilização autónoma relativamente ao manuseamento de instrumentos eléctricos» (31), o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os factos sem qualquer fundamentação. H.‑P. Wilfer explicou que nenhum dos produtos mencionados na classe 9 supõe a utilização de um «instrumento musical» ou de uma «guitarra eléctrica». Pelo contrário, «equipamento de som, mesas de mistura, aparelhos de efeitos de som, amplificadores, altifalantes, altifalantes activos (sistemas combinados)» também podem ser usados para transmitir muitos outros sinais sonoros, por exemplo gritos de animais, ou sinais de vídeo, de televisão ou de rádio. Por conseguinte, é irrealista e arbitrário supor que a principal função daquele equipamento consiste em ser utilizado juntamente com uma guitarra‑baixo eléctrica. É assim, a fortiori, para «contentores, malas e sacos para [equipamento de som, mesas de mistura, aparelhos de efeitos de som, amplificadores, altifalantes, altifalantes activos (sistemas combinados)]» uma vez não são oferecidos juntamente com instrumentos musicais ou guitarras‑baixo eléctricas, mas só com os produtos mencionados na classe 9.
50. Concordo com o IHMI que a primeira parte do sexto fundamento, embora invocado em termos de distorção dos factos, procura na realidade obter uma reapreciação dos factos dados como assentes pelo Tribunal de Primeira Instância e, antes deste, pela Câmara de Recurso. Da decisão recorrida decorre que H.‑P. Wilfer não excluiu a possibilidade de os contentores, malas e sacos da classe 18 serem usados juntamente com guitarras. Nesta base, a Câmara de Recurso concluiu que o destino desses produtos era descrito pela marca objecto do pedido. A confirmação dessa apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância não pode ser reapreciada no âmbito do presente recurso.
51. Quanto ao segundo aspecto, H.‑P. Wilfer não parece contestar a declaração do Tribunal de Primeira Instância de que um dos possíveis usos do equipamento da classe 9 está relacionado com a guitarra‑baixo. O facto de aquele equipamento também poder ser utilizado de outro modo, não evocado pelo sinal em causa, não significa que o sinal não seja descritivo (32). O Tribunal de Primeira Instância teve, portanto, razão ao considerar que o sinal não podia ser registado para equipamento da classe 9.
52. Em consequência, considero que o sexto fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Conclusão
53. Pelas razões acima expostas, concluo propondo que o Tribunal de Justiça:
– negue provimento ao recurso;
– condene H.‑P. Wilfer a suportar as despesas do presente recurso.
1 – Língua original: inglês.
2 – Colect., p. II‑1981.
3 – JO L 11, p. 1.
4 – Primeira Directiva do Conselho 89/104/CEE, de 20 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1). No contexto de outras disposições substancialmente idênticas da directiva das marcas e do regulamento, o Tribunal de Justiça esclareceu que a sua interpretação de uma disposição deve aplicar‑se igualmente à outra: ver acórdão de 22 de Junho de 2000, Marca Mode (C‑425/98, Colect., p. I‑4861, n.os 26 a 28).
5 – O décimo terceiro considerando do regulamento declara que as competências atribuídas pelo regulamento ao Tribunal de Justiça para anular e para reformar as decisões das câmaras de recurso são exercidas, em primeira instância, pelo Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), conforme alterada pela Decisão 93/350/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21).
6 – Pertencentes, respectivamente, às classes 9, 15 e 18 do Acordo de Nice relativo à classificação internacional dos produtos e dos serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado.
7 – N.os 10 e 11 do acórdão recorrido, citando o despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 9 de Setembro de 2004, Alto de Casablanca/IHMI – Bodegas Chivite (VERAMONTE), (T‑14/04,Colect., p. II‑3077, n.° 9) e jurisprudência referida.
8 – N.os 12 a 14 do acórdão recorrido, citando acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2003, HERON Robotunits/IHMI (ROBOTUNITS), (T‑222/02, Colect., p. II‑4995, n.os 50 e 51), e jurisprudência referida.
9 – V. n.° 9, supra.
10 – V., também, n.° 54 do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007, IHMI/Kaul (C‑29/05 P, ainda não publicado na Colectânea), que confirma o entendimento do Tribunal de Primeira Instância no presente caso.
11 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão (209/78 a 215/78 e 218/78, Colect., p. 3125, n.° 47), Bélgica/Comissão (C‑142/87, Colect., p. I‑959, n.° 48), e de 21 de Outubro de 2004, KWS Saat/IHMI (C‑447/02 P, Colect., p. I‑10107, n.os 47 a 50).
12 – Acórdão de 24 de Novembro de 2004, Henkel/IHMI (Forma de um frasco branco e transparente) (T‑393/02, Colect., p. II‑4115, n.° 46), e jurisprudência referida.
13 – N.os 28 a 36 do acórdão recorrido.
14 – Já referido na nota 10; v., em particular, n.os 42, 43 e 63.
15 – V. n.° 39 do acórdão recorrido.
16 – Acórdão Robotunits (já referido na nota 8, n.° 41).
17 – No contexto da Directiva 89/104, v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2004, Koninklijke KPN Nederland (C‑363/99, Colect., p. I‑1619, n.° 100), e de 12 de Fevereiro de 2004, Campina Melkunie (C‑265/00, Colect., p. I‑1699, n.° 43).
18 – Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2000, DaimlerChrysler/IHMI (CARCARD) (T‑356/00, Colect., p. II‑1963, n.° 29), e Robotunits, já referido na nota 8, n.° 39.
19 – V. n.os 56 a 60 do acórdão recorrido.
20 – V. n.os 40 e 41 do acórdão recorrido.
21 – Acórdão ROBOTUNITS, já referido na nota 8, n.° 44, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Julho de 2004, Lissotschenko e Hentze/IHMI (LIMO) (T‑311/02, Colect., p. II‑2957, n.° 41).
22 – N.os 61 a 63 do acórdão recorrido.
23 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2003, IHMI/Wrigley (C‑191/01 P, Colect., p. I‑12447, n.° 32); v. também, relativamente à directiva em matéria de marcas, Campina Melkunie (já referido na nota 17, n.° 43).
24 – Ambloplites rupestris; em francês, perche des roches, crapet de roche ou rouget de roche; em alemão, gemeiner Felsenbarsch ou gemeiner Sonnenbarsch.
25 – V. os processos mencionados pelo Tribunal de Primeira Instância, já referidos na nota 17. V. também, no que respeita ao regulamento, o acórdão de 19 de Abril de 2007, Celltech (C‑273/05 P, n.° 77).
26 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002, Ellos/IHMI (ELLOS) (T‑219/00, Colect., p. II‑753, n.° 41).
27 – V. n.° 42 do acórdão recorrido.
28 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002, Streamserve/IHMI (STREAMSERVE), (T‑106/00, Colect., p. II‑723, n.° 44).
29 – Acórdão ROBOTUNITS (já referido na nota 8, n.° 47).
30 – V. n.os 70 a 73 do acórdão recorrido.
31 – V. n.° 73.
32 – V. n.° 33, supra.
Full & Egal Universal Law Academy