CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 11 de Janeiro de 2007 1(1)
Processo C‑325/05
Derin Ismail
contra
Landkreis Darmstadt‑Dieburg
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Darmstadt (Alemanha)]
«Acordo de associação CEE‑Turquia – Artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação – Nacional turco maior de 21 anos e que já não está a cargo de seus pais – Perda dos direitos de acesso ao mercado de trabalho e de residência – Artigo 59.° do protocolo adicional – Tratamento mais favorável do que o concedido aos nacionais dos Estados‑Membros»
1. O presente pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, do Conselho de Associação (2), de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (3). Este artigo definiu as condições nas quais um membro da família de um trabalhador turco que esteja, ou tenha estado, integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro, beneficia de um direito de acesso ao mercado de trabalho nesse Estado e, como corolário desse direito, de um direito de residência nesse mesmo Estado.
2. O órgão jurisdicional de reenvio põe em causa a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à duração dos direitos conferidos por aquela norma ao filho de um trabalhador turco, bem como às condições em que esses direitos podem ser restringidos.
3. O Tribunal de Justiça decidiu, nomeadamente no acórdão de 7 de Julho de 2005, Aydinli (4), que aqueles direitos de acesso ao mercado de trabalho e de residência não se extinguem quando o filho de um trabalhador turco tenha mais de 21 anos de idade e leve uma vida autónoma. Entendeu, igualmente, que aqueles direitos só podem ser limitados em duas hipóteses: a primeira, por razões de ordem pública, de segurança ou de saúde públicas e, a segunda, quando o beneficiário tenha abandonado o território do Estado em causa durante um período significativo e sem motivo legítimo.
4. O Verwaltungsgericht Darmstadt (Alemanha), na sequência do acórdão Aydinli, já referido, questiona, no processo principal, se essa jurisprudência, no que diz respeito a um filho maior de 21 anos e que já não está a cargo dos seus pais, é compatível com o artigo 59.° do protocolo adicional (5), em virtude do qual a Turquia, nos domínios abrangidos por esse protocolo, não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados‑Membros aplicam entre si por força do Tratado CE.
5. Nestas conclusões indicaremos por que razão, em nosso entender, a duração dos direitos conferidos pelo artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 ao filho de um trabalhador turco não deve ser determinada unicamente por referência aos artigos 10.° e 11.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho (6), mas deve ser apreciada em função das regras do Tratado CE sobre a livre circulação de trabalhadores. Exporemos, depois, as razões por que entendemos que a jurisprudência relativa ao alcance dos direitos conferidos pelo artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 ao filho de um trabalhador turco não é, de um modo geral, contrária ao artigo 59.° do protocolo adicional. Veremos, por fim, em que medida, nas circunstâncias particulares do caso em apreço, a jurisprudência relativa às condições em que podem ser limitados os direitos conferidos pelo artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 não tem como consequência atribuir a um nacional turco, na situação específica de I. Derin, direitos mais amplos do que aqueles de que beneficiaria um trabalhador comunitário.
I – O quadro jurídico
6. A análise da questão colocada pelo Verwaltungsgericht Darmstadt implica que se recorde o conteúdo das normas que definem os direitos dos nacionais turcos no seio da União Europeia aplicáveis no caso em apreço, bem como o seu alcance, tal como foi concretizado pela jurisprudência.
A – Os textos legais
7. As normas aplicáveis constam do acordo de associação, do protocolo adicional e da Decisão n.° 1/80.
1. O acordo de associação
8. O acordo de associação, tal como consta do seu artigo 2.°, primeiro parágrafo, tem por objecto promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, tendo em plena consideração a necessidade de assegurar o desenvolvimento acelerado da economia da Turquia e o aumento do nível do emprego e das condições de vida do povo turco.
9. Para concretizar estes objectivos, o acordo de associação previu o estabelecimento progressivo de uma união aduaneira. Nos termos do artigo 12.° deste acordo, as partes contratantes acordaram em inspirar‑se nos artigos 48.° (7), 49.° (8) e 50.° (9) do Tratado CE, para a realização progressiva, entre si, da livre circulação de trabalhadores. Decidiram igualmente eliminar as restrições à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, inspirando‑se, para tanto, nas normas correspondentes daquele Tratado.
10. A associação compreende, para este efeito, uma fase preparatória, que permitirá à Turquia reforçar a sua economia, com o auxílio da Comunidade (artigo 3.°), uma fase transitória, durante a qual devem ser assegurados o estabelecimento progressivo de uma união aduaneira entre a Turquia e a Comunidade e a aproximação das políticas económicas (artigo 4.°), e uma fase definitiva, que assenta na união aduaneira e implica o reforço da coordenação das políticas económicas das partes contratantes (artigo 5.°).
11. As medidas necessárias à realização destes objectivos são tomadas por um Conselho de Associação composto, por um lado, por membros dos governos dos Estados‑Membros e da Comissão da Comunidade Europeia e, por outro lado, por membros do Governo turco. O Conselho de Associação pode assim adoptar, nos limites das competências que lhe são atribuídas, decisões que vinculam as partes contratantes.
12. Nos termos do seu preâmbulo e do seu artigo 28.°, o acordo de associação deve facilitar a futura adesão da Turquia à Comunidade.
2. O protocolo adicional
13. O protocolo adicional estabelece as condições, as modalidades e o ritmo da fase transitória. Contém, no seu título II, vários artigos relativos à circulação das pessoas e dos serviços.
14. Assim, prevê, no seu artigo 36.°, que a livre circulação dos trabalhadores entre os Estados‑Membros e a Turquia será realizada gradualmente, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 12.° do acordo de associação, entre o final do décimo segundo ano e o vigésimo segundo ano após a entrada em vigor do referido acordo, segundo as modalidades decididas pelo Conselho de Associação.
15. Dispõe igualmente, no artigo 59.°, que:
«Nos domínios abrangidos pelo presente protocolo, a Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados‑Membros aplicam entre si por força do Tratado que institui a Comunidade.»
3. A Decisão n.° 1/80
16. A Decisão n.º 1/80, tem por objecto, nos termos do seu terceiro considerando, melhorar o regime de que beneficiam os trabalhadores e os membros da sua família em relação ao regime instituído pela Decisão n.° 2/76 do Conselho de Associação.
17. Esta Decisão n.° 2/76 apresentava‑se como uma primeira etapa na implementação do artigo 12.° do acordo de associação e do artigo 36.° do protocolo adicional. Estabelecia, a favor dos trabalhadores, um direito progressivo de acesso ao mercado de trabalho no Estado de acolhimento e, a favor dos filhos daqueles trabalhadores, o direito de acesso, nesse Estado, aos cursos de ensino geral (10).
18. A Decisão n.° 1/80 estabelece, no seu artigo 6.°, os direitos do trabalhador turco no Estado‑Membro de acolhimento e, no seu artigo 7.°, os direitos dos membros da família desse trabalhador naquele Estado.
19. Os direitos atribuídos pelo artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 têm um carácter progressivo em função do período durante o qual o trabalhador teve um emprego regular no Estado‑Membro de acolhimento. O artigo 6.° dispõe, assim, que:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.° relativamente ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro:
– tem direito nesse Estado‑Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;
– tem direito nesse Estado‑Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a outra oferta de emprego de uma entidade patronal de sua escolha, feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado‑Membro;
– beneficia nesse Estado‑Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.
2. As férias anuais e as faltas por maternidade, acidente de trabalho ou doença de curta duração são equiparadas aos períodos de emprego regular. Os períodos de desemprego involuntário, devidamente comprovados pelas autoridades competentes, e as faltas por doença de longa duração, ainda que não sejam equiparados a períodos de emprego regular, não prejudicam os direitos adquiridos em virtude do período de emprego anterior.
[…].»
20. O artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, por seu lado, faz a distinção entre, por um lado, os membros da família do trabalhador que foram autorizados a reunirem‑se‑lhe no Estado‑Membro de acolhimento e que aí residiram durante um certo período e, por outro lado, os filhos de um trabalhador que tenham concluído uma formação profissional no Estado‑Membro em causa. O artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 dispõe que:
«Os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro que tenham sido autorizados a reunir‑se‑lhe:
– têm o direito de responder – sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade – a qualquer oferta de emprego, desde que residam regularmente nesse Estado‑Membro há pelo menos três anos;
– beneficiam nesse Estado‑Membro do livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha, desde que aí residam regularmente há pelo menos cinco anos.
Os filhos dos trabalhadores turcos que tenham obtido uma formação profissional no país de acolhimento poderão, independentemente da duração da sua residência nesse Estado‑Membro, desde que um dos pais tenha legalmente trabalhado no Estado‑Membro interessado pelo menos três anos, responder a qualquer oferta de emprego nesse Estado.»
21. O artigo 14.° da Decisão n.° 1/80 refere‑se às limitações que podem ser impostas ao exercício daqueles direitos. Prevê, no seu primeiro parágrafo, que:
«As disposições da preente secção são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas.»
22. Até hoje, o Conselho de Associação não adoptou qualquer medida com vista a suprimir progressivamente as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços.
B – A jurisprudência
23. A questão do alcance dos direitos atribuídos pelo artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 aos membros da família de um trabalhador turco deu origem a vários acórdãos, cujas orientações mais pertinentes para o presente processo podem ser sintetizadas da seguinte forma.
24. Antes de mais, é pacífico que as normas do artigo 7.°, primeiro e segundo parágrafos, tal como as do artigo 6.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, têm efeito directo nos Estados‑Membros. Os nacionais turcos que cumpram as condições exigidas por essas normas podem, por isso, invocar directamente os direitos que as mesmas lhes atribuem (11).
25. Resulta, em seguida, dessa jurisprudência, que os direitos de acesso ao mercado de trabalho, previstos nos dois parágrafos do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, comportam dois aspectos.
26. Por um lado, a possibilidade de beneficiar desses direitos está subordinada a diferentes condições.
27. Antes de mais, é necessário possuir a qualidade de «membro da família» de um trabalhador turco. Para se interpretar este conceito, há que tomar como referência a interpretação do mesmo conceito constante do artigo 10.°, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, no que respeita aos trabalhadores que sejam nacionais de um Estado‑Membro da Comunidade (12).
28. Em seguida, os direitos de acesso ao mercado de trabalho, previstos no artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, estão subordinados à condição de que o membro da família do trabalhador turco tenha vivido em economia comum com o trabalhador durante, pelo menos, três anos. Esta condição de residência em comum corresponde ao objectivo de permitir o reagrupamento da família do trabalhador no Estado de acolhimento.
29. De igual forma, o direito de acesso ao mercado de trabalho atribuído ao filho de um trabalhador turco pelo artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, está subordinado às condições de que esse trabalhador tenha legalmente tido um emprego no Estado‑Membro de acolhimento durante três anos e que esse filho tenha adquirido, nesse Estado, uma formação profissional.
30. Por outro lado, a partir do momento em que essas condições se verifiquem, o artigo 7.°, primeiro e segundo parágrafos, da Decisão n.° 1/80 atribui direitos autónomos de acesso ao mercado de trabalho no Estado de acolhimento aos membros da família do trabalhador turco, que visam permitir‑lhe consolidar aí (13) a sua própria posição e são independentes da manutenção daquelas condições.
31. Assim, o Tribunal de Justiça decidiu que o direito de responder a qualquer oferta de emprego naquele Estado, previsto naquelas normas, não se extingue quando o trabalhador turco que esteve na origem daquele direito, deixe de estar inserido no mercado regular de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento (14). Este direito mantém‑se após aquele trabalhador ter voltado para o seu país de origem. Daí resulta que, o benefício previsto naquelas normas não é exclusivo dos filhos menores ou dos filhos maiores que estejam ainda a cargo dos seus pais. É jurisprudência constante que o artigo 7.°, primeiro e segundo parágrafos, da Decisão n.° 1/80 é também aplicável aos filhos maiores que levem uma vida autónoma (15).
32. Por outro lado, os direitos de acesso ao mercado de trabalho no Estado‑Membro de acolhimento, conferidos por estas normas, implicam a existência de um direito de residência correlativo (16). O Tribunal de Justiça tem decidido, de forma constante que, não sendo reconhecido um tal direito de residência, aqueles direitos de acesso ao mercado de trabalho seriam esvaziados de qualquer efeito útil (17). Daí decorre que, desde que o membro da família satisfaça as condições exigidas pelo artigo 7.°, primeiro e segundo parágrafos, da Decisão n.° 1/80, para responder a qualquer oferta de emprego no Estado‑Membro de acolhimento, as autoridades desse Estado deixam de ter a faculdade de adoptar medidas relativas à permanência do interessado que sejam susceptíveis de entravar o exercício de direitos que lhe são reconhecidos directamente pela ordem jurídica comunitária.
33. Finalmente, a jurisprudência definiu as condições em que aqueles direitos podem ser limitados. Tal pode acontecer, por um lado, sempre que o interessado se tenha ausentado do território do Estado‑Membro de acolhimento por um período significativo e sem motivo legítimo (18). Nesta hipótese, o interessado perde, em princípio, o estatuto jurídico que tinha adquirido nos termos do artigo 7.°, primeiro e segundo parágrafos, da Decisão n.° 1/80, na medida em que foi ele próprio que rompeu os elos que o uniam àquele Estado‑Membro.
34. Por outro lado, tal pode também acontecer por aplicação do artigo 14.° da Decisão n.° 1/80, sempre que o interessado constitua uma ameaça real e grave para a ordem pública, a segurança ou a saúde públicas (19). O alcance da excepção prevista nesta norma deve ser interpretado da mesma forma que a prevista no artigo 39.°, terceiro parágrafo, CE, relativa aos trabalhadores nacionais da União Europeia, que está redigida em termos quase idênticos. Daí se conclui que as medidas tomadas por motivos de ordem pública ou de saúde pública devem ser fundamentadas pelo comportamento pessoal do interessado e esse comportamento deve constituir uma ameaça actual para a sociedade (20).
35. Estas duas condições, verificadas as quais o interessado pode perder o benefício dos direitos que retira do artigo 7.°, primeiro ou segundo parágrafos, da Decisão n.° 1/80, foram consideradas de natureza taxativa. Tal entendimento foi acolhido no acórdão Ergat, já referido (21). Foi expressamente retomado nos acórdãos Cetinkaya, Aydinli e Torun, já referidos, nos quais se colocou a questão de saber se o interessado tinha perdido os direitos que decorrem do artigo 7.°, primeiro e segundo parágrafos, da Decisão n.° 1/80, na sequência de uma condenação penal.
36. Assim, no acórdão Cetinkaya, já referido, o Tribunal de Justiça recusou a tese de Governo alemão, segundo a qual aqueles direitos de acesso ao mercado de trabalho e de residência poderiam caducar na sequência de uma condenação numa pena de prisão, seguida de uma cura de desintoxicação, porquanto, durante o seu encarceramento e a sua cura de desintoxicação, o interessado já não estava à disposição do mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento.
37. Aquele órgão jurisdicional decidiu que, numa situação como esta, se o interessado não se tiver ausentado do território desse Estado durante um período significativo e sem motivo legítimo, só pode perder os direitos que retira do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, por força do artigo 14.° dessa decisão (22).
38. A natureza taxativa das duas condições mencionadas foi ainda confirmada pelo acórdão Aydinli, já referido, ao qual o órgão jurisdicional de reenvio se refere em particular.
39. C. Aydinli é um nacional turco que foi autorizado a reunir‑se aos seus pais na Alemanha quando tinha quinze anos de idade. Concluiu uma formação profissional nesse Estado‑Membro e aí trabalhou por conta do mesmo empregador durante cinco anos. Possuía uma autorização de residência de duração indeterminada nesse Estado.
40. Tendo sido acusado do tráfico ilícito de estupefacientes em quantidade significativa, o interessado foi detido, colocado em prisão preventiva e condenado a uma pena privativa de liberdade de três anos, à qual foi deduzido o período de prisão preventiva.
41. Após ter cumprido uma parte da pena, beneficiou de uma suspensão da execução desta para que pudesse submeter‑se a uma cura de desintoxicação de longa duração, que terminou com sucesso. A duração desta cura foi deduzida à da pena decretada, tendo a execução da pena restante sido suspensa. C. Aydinli trabalhava com o seu pai na Alemanha desde o termo da sua cura.
42. As autoridades alemãs decretaram a sua expulsão imediata, nos termos do direito nacional, por força do qual deve ser obrigatoriamente expulso o estrangeiro que, por infracção à lei sobre os estupefacientes, tenha sido condenado definitivamente a uma pena de, pelo menos, três anos de prisão, que não tenha sido suspensa com sujeição ao regime de prova.
43. O órgão jurisdicional de reenvio, no qual correu o recurso interposto por C. Aydinli contra aquela decisão de expulsão, submeteu várias questões prejudiciais, para permitir‑lhe apreciar a compatibilidade daquela medida com a Decisão n.° 1/80.
44. No acórdão Aydinli, já referido, o Tribunal de Justiça começou por precisar que a situação do interessado, se bem que tenha trabalhado durante cinco anos por conta do mesmo empregador no Estado‑Membro de acolhimento, deveria ser analisada como estando abrangida pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, que constitui uma lex specialis favorável aos membros da família de um trabalhador turco.
45. Confirmou que os direitos de acesso ao mercado de trabalho e de residência, atribuídos por aquela norma, são independentes do facto de, no período controvertido, o interessado ser maior e já não residir em comunhão doméstica com os seus pais, antes levando uma vida autónoma no Estado‑Membro em causa (23).
46. Confirmou igualmente que aqueles direitos só podem ser postos em causa pelas autoridades do Estado‑Membro de acolhimento em duas hipóteses : quando a presença de um imigrante turco no seu território constitui um perigo efectivo e grave para a ordem pública, a segurança ou a saúde públicas, ou quando o interessado tenha abandonado o território desse Estado durante um período significativo e sem motivo legítimo (24).
47. O Tribunal de Justiça deduziu daí que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, não permite que os direitos que esta norma confere a um nacional turco que se encontre na situação de C. Aydinli sejam limitados devido à sua ausência prolongada do mercado de trabalho, na sequência de uma condenação a uma pena de prisão, ainda que de vários anos e inicialmente decretada sem suspensão, seguida de uma cura de desintoxicação de longa duração.
48. Realçou, a esse respeito, que os primeiro e segundo travessões do primeiro parágrafo do referido artigo 7.° concedem aos membros da família de um trabalhador turco o direito ao emprego, mas não os obrigam a exercer uma actividade assalariada como a referida no artigo 6.°, n.° 1, da mesma decisão (25).
49. No acórdão Torun, já referido, o Tribunal entendeu que a jurisprudência segundo a qual, em caso de condenação penal, os direitos de acesso ao mercado de trabalho e de residência atribuídos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, só podem ser limitados nas duas condições referidas, era também aplicável à situação dos filhos dos trabalhadores turcos abrangidos pelo artigo 7.°, segundo parágrafo, da referida decisão (26).
50. Em nenhum dos acórdãos acima mencionados foi feita referência expressa ao artigo 59.° do protocolo adicional.
II – Matéria de facto e tramitação processual no processo principal
51. O litígio no processo principal, que levou o órgão jurisdicional de reenvio a questionar‑se sobre a aplicabilidade da jurisprudência referida, face ao limite colocado pelo artigo 59.° do protocolo adicional, é o seguinte.
52. I. Derin é um nacional turco, nascido em 30 de Setembro de 1973. Em 1982, reuniu‑se aos seus pais, que residiam na República Federal da Alemanha, onde foram trabalhadores por conta de outrem o seu pai, de 1980 a 1986, e a sua mãe, de 1971 a 1995.
53. I. Derin fez a escolaridade na República Federal da Alemanha, primeiro numa escola primária de 1982 a 1988 e, depois, numa escola profissional, desde o mês de Agosto de 1988 ao mês de Julho de 1990. Terminou a sua escolaridade em 1991 com o mittlere Reife (diploma final dos estudos secundários de nível médio inferior). Em Setembro de 2001, iniciou uma formação para a sua reconversão profissional em motorista profissional de veículos de transporte de mercadorias ou de passageiros.
54. Entre 1991 e 2005 o interessado teve vários empregos, quer na qualidade de trabalhador por conta de diferentes empregadores, quer como trabalhador por conta própria. A duração da sua actividade ao serviço de um mesmo empregador foi sempre inferior a um ano. No mês de Janeiro de 2005 foi, de novo, contratado como trabalhador por conta de outrem.
55. Em 1990 foi‑lhe concedida uma autorização de residência na República Federal da Alemanha, por tempo indeterminado. No Outono de 1994, saiu de casa dos seus pais e foi viver em casa própria. A sua mulher, que é também uma nacional turca, juntou‑se‑lhe em Fevereiro de 2002.
56. I. Derin foi inculpado da prática de vários delitos. Foi condenado no pagamento de dias de multa em 1994, 1996, 1998, bem como em Fevereiro e em Agosto de 2002. Em 13 de Dezembro de 2002, foi condenado numa pena de prisão de dois anos, oito meses e duas semanas, por comparticipação numa rede criminosa responsável pela entrada clandestina de estrangeiros.
57. Por decisão de 24 de Novembro de 2003, foi expulso por tempo indeterminado. A sua reclamação desta decisão foi indeferida pelo Regierungspräsidium Darmstadt por decisão de 15 de Setembro de 2004. Em 5 de Outubro de 2004, o recorrente interpôs recurso desta decisão para o Verwaltungsgericht Darmstadt.
58. Este órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e, por decisão de 17 de Agosto de 2005, recebida na Secretaria a 26 de Agosto de 2005, submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.
III – Quanto às questões prejudiciais
59. No seu despacho de reenvio prejudicial de 17 de Agosto de 2005, o Verwaltungsgericht Darmstadt reconhece que a decisão de expulsão impugnada foi tomada em conformidade com o direito nacional. Questiona, porém, a conformidade desta decisão com as disposições da Decisão n.° 1/80.
60. Refere que I. Derin, a quem se aplicam as normas do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, não pode ter perdido os direitos atribuídos por aquelas normas com base em qualquer um dos dois motivos aceites pela jurisprudência. Explica, a este respeito, que o interessado não se tinha ausentado do território alemão por um longo período e sem motivo legítimo. Refere, por outro lado, que I. Derin também não representa uma ameaça actual para a ordem pública no sentido do artigo 14.° da Decisão n.° 1/80. Interroga‑se, contudo, sobre se estes dois fundamentos são taxativos.
61. Foi face a estas considerações que, na sua decisão de reenvio prejudicial de 17 de Agosto de 2005, o Verwaltungsgericht Darmstadt perguntou, em primeiro lugar, se um nacional turco, que se reuniu aos seus pais na Alemanha, perde o direito de residência que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, lhe reconhece quando, após os 21 anos de idade, deixa de viver com os pais e deixa de estar a cargo deles, fora do caso previsto no artigo 14.° dessa decisão e da situação em que se tenha ausentado do território do Estado‑Membro por um período significativo e sem um motivo legítimo.
62. Em segundo lugar, aquele órgão jurisdicional colocou a seguinte questão, para o caso de o Tribunal de Justiça responder afirmativamente à primeira questão:
«Apesar da perda dos direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, esse nacional turco goza de uma protecção especial contra a expulsão, nos termos do artigo 14.° da Decisão n.° 1/80, se, após a dissolução da comunhão familiar com os seus pais, tiver trabalhado por conta de outrem de forma irregular, sem ter obtido, através da sua qualidade de trabalhador, um direito próprio, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, e durante um período de vários anos tiver trabalhado exclusivamente por conta própria?»
63. Em 21 de Setembro de 2005, o Verwaltungsgericht Darmstadt, depois de ter tomado conhecimento do acórdão Aydinli, já referido, substituiu a sua primeira questão prejudicial pela questão seguinte:
«O facto de um nacional turco, que quando criança foi autorizado, a título de reagrupamento familiar, a reunir‑se aos seus pais, trabalhadores por conta de outrem na Alemanha, não perder o direito de residência que para ele resulta do direito de responder a qualquer oferta de emprego previsto no artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80 [...] – ressalvados os casos de aplicação do artigo 14.° da Decisão n.° 1/80 e de saída do Estado‑Membro de acolhimento por um período significativo sem motivos que o justifiquem – mesmo quando, após ter atingido os 21 anos de idade, deixou de viver com os pais e de estar a cargo destes, é compatível com o artigo 59.° do protocolo adicional [...]?»
64. Pediu ainda ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse, se fosse caso disso, sobre a questão prejudicial colocada na sua decisão de reenvio de 17 de Agosto de 2005.
65. No seu despacho rectificativo de 21 de Setembro de 2005, o órgão jurisdicional de reenvio explica que se questiona sobre a compatibilidade da jurisprudência confirmada no acórdão Aydinli, já referido, com o artigo 59.° do protocolo adicional pelos seguintes motivos.
66. Segundo esse órgão jurisdicional, o artigo 59.° do protocolo adicional implica que os trabalhadores turcos não podem beneficiar, por força da Decisão n.° 1/80, de direitos mais amplos do que aqueles que são reconhecidos pelo Tratado CE aos nacionais da União Europeia. Ora, admitir que o direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, baseado no artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, só pode ser retirado pelos dois motivos mencionados no acórdão Aydinli, já referido, equivaleria a conceder aos membros da família de um trabalhador turco um tratamento mais favorável do que aquele que é previsto pelo Tratado a favor dos membros da família de um trabalhador nacional da União Europeia.
67. O Verwaltungsgericht Darmstadt recorda a este respeito que, em aplicação do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, o direito dos filhos de um trabalhador nacional comunitário se instalarem com ele está limitado no tempo (27). Por conseguinte, reconhecer que I. Derin pode invocar os direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, quando tem 31 anos de idade, já não vive sob o tecto dos seus pais e já não está a cargo deles, seria conceder‑lhe um direito mais amplo do que aquele que o filho de um nacional comunitário tem nessa qualidade.
68. Segundo o Verwaltungsgericht Darmstadt, não cabe tomar em consideração, no quadro da apreciação do alcance do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, o facto de os filhos dos nacionais comunitários terem o direito de permanecer no território do Estado‑Membro de acolhimento por força das normas do Tratado CE relativas à livre circulação de pessoas ou de outros direitos extraídos daquele. A comparação das duas situações em presença deveria ser feita exclusivamente com base nos direitos resultantes da qualidade de «membro da família».
IV – Apreciação
A – Observações preliminares
69. Os Governos italiano e do Reino Unido interrogam‑se sobre se a situação de I. Derin está abrangida pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da decisão n.° 1/80, tal como entende o órgão jurisdicional de reenvio, ou antes pelo segundo parágrafo daquele artigo.
70. É verdade que a situação de I. Derin pode ser descrita como a de um nacional turco que, na qualidade de filho de um casal de trabalhadores imigrantes turcos integrados no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro, foi autorizado a reunir‑se‑lhes no território deste ao abrigo do reagrupamento familiar. Também é pacífico o facto de o interessado ter residido normalmente com os seus pais pelo menos durante cinco anos.
71. I. Derin preenche, por isso, todas as condições exigidas para beneficiar dos direitos de livre acesso ao mercado de trabalho e de residência atribuídos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80.
72. Estes Governos, contudo, colocam a questão de saber se a situação de I. Derin não estará antes abrangida pelo artigo 7.°, segunda alínea, da Decisão n.° 1/80, que se refere à situação dos filhos dos trabalhadores turcos que concluíram uma formação profissional no Estado‑Membro de acolhimento, na medida em que, segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio o interessado, por um lado, fez a escolaridade numa escola profissional de 6 de Agosto de 1988 a 15 de Julho de 1990 e, por outro lado, iniciou uma formação de motorista de veículos pesados em Setembro de 2001.
73. O conceito de «formação profissional», referido no artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, não é definido nesta decisão. O seu conteúdo também não foi concretizado pelo Tribunal de Justiça. Todavia, este indicou qual é o objectivo visado pela norma da qual consta este conceito. Segundo o Tribunal de Justiça, o artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 confere um tratamento especial aos filhos do trabalhador turco, destinado a facilitar a entrada daqueles no mercado de trabalho depois da obtenção de uma formação profissional, para realizar de modo progressivo a livre circulação de trabalhadores, em conformidade com o objectivo da referida decisão (28).
74. A respeito deste objectivo, entendemos que o conceito de «formação profissional» referido no artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, deverá ser objecto de uma interpretação idêntica à do mesmo conceito, referido no artigo 150.° CE, uma vez que estas duas normas têm objectivos idênticos. Com efeito, o artigo 150.° CE atribui à Comunidade Europeia a missão de completar as acções dos Estados‑Membros em matéria de formação profissional, nomeadamente com o objectivo de facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho.
75. O Tribunal de Justiça interpretou de forma ampla o conceito de «formação profissional» referido no Tratado CE. Assim, segundo a jurisprudência, este conceito engloba qualquer forma de ensino que prepare para uma qualificação para uma profissão, ofício ou emprego específico, ou que confira particular aptidão para exercer essa profissão, ofício ou emprego, seja qual for a idade e o nível de formação dos estudantes, e mesmo que o programa inclua uma parte de educação geral (29).
76. É ao juiz nacional, o único com competência para apreciar os factos controvertidos no processo principal, que cabe verificar se deve considerar‑se que o interessado concluiu um formação profissional no Estado‑Membro de acolhimento, na acepção do artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, por ter cumprido a sua escolaridade numa escola profissional de 6 de Agosto de 1988 a 15 de Julho de 1990 ou ter iniciado uma formação para motorista de veículos pesados em Setembro de 2001.
77. Contudo, a questão de saber se a situação do interessado cai no âmbito do primeiro ou do segundo parágrafo do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, não é relevante para a apreciação da questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
78. Efectivamente, vimos que, embora os dois parágrafos do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 se diferenciem parcialmente quanto às respectivas condições de aplicação, os direitos que conferem ao filho de um trabalhador turco, no essencial, e as condições em que se pode perder aqueles direitos, são idênticos. Trata‑se, nos dois casos, de direitos autónomos de acesso ao mercado de trabalho e de residência que, segundo a jurisprudência, se mantém mesmo depois de o interessado atingir os 21 anos de idade e passar a levar uma vida independente, e que só podem ser retirados pelo motivo previsto no artigo 14.° da Decisão n.° 1/80 ou então em caso de ausência prolongada e sem motivo legítimo do Estado‑Membro de acolhimento.
79. Na medida em que o presente pedido de decisão prejudicial põe em causa a compatibilidade entre o alcance dos direitos assim atribuídos pelo artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 com o artigo 59.° do protocolo adicional, a resposta a esta questão não deve ser diferente consoante se aplique ao interessado o primeiro ou o segundo parágrafos da Decisão n.° 1/80.
80. Iremos, então, analisar as questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio partindo da premissa, por aquele admitida, de que a situação de I. Derin se enquadra no artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80.
B – Quanto à primeira questão prejudicial
81. Na sua primeira questão prejudicial o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a jurisprudência relativa às condições nas quais podem ser limitados os direitos de um filho maior de um trabalhador turco, atribuídos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, não viola o limite colocado pelo protocolo adicional. Pergunta, no essencial, se é compatível com o artigo 59.° do protocolo adicional a jurisprudência segundo a qual um nacional turco, entrado ainda criança no território de um Estado‑Membro no âmbito do reagrupamento familiar, só perde o direito de residência nesse Estado, corolário do direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada à sua escolha, que extrai do artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, em duas hipóteses, nomeadamente nos casos previstos no artigo 14.° desta decisão ou quando abandonar o território do Estado‑Membro de acolhimento por um período significativo e sem motivo legítimo, mesmo que tenha 21 anos de idade ou mais e já não esteja a cargo dos seus pais.
82. Os Governos alemão, italiano e do Reino Unido entendem que a jurisprudência referida é contrária àquele artigo, porque o alcance dos direitos atribuídos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, ao filho de um trabalhador turco deverá ser o mesmo que aqueles de que beneficia o filho de um trabalhador comunitário com base nos artigos 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1612/68 (30). Segundo aqueles Governos, um jovem turco maior de 21 anos e que já não vive a cargo dos pais no Estado‑Membro de acolhimento não deveria continuar a beneficiar dos direitos de acesso ao mercado de trabalho e de residência previstos na Decisão n.° 1/80, na medida em que aquelas normas só se aplicam aos filhos menores de 21 anos ou a cargo.
83. Esses Governos referem‑se, a este respeito, à posição defendida pelo advogado‑geral L. A. Geelhoed nas suas conclusões no processo Ayaz (31), em que propunha que os direitos atribuídos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, ao filho de um trabalhador turco fossem interpretados da forma seguinte. Segundo o advogado‑geral, devem distinguir‑se três situações:
– o filho permanece, após a maioridade, a cargo do trabalhador porque, por exemplo, se encontra a estudar a expensas dos pais: nesse caso, continua abrangido pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo;
– o filho está integrado no mercado de trabalho regular de um Estado‑Membro: nesse caso, adquire direitos próprios com base no artigo 6.°;
– o filho ainda não se encontra a trabalhar e também não está a cargo do trabalhador. Nesta situação, e após o decurso de um período razoável para procurar emprego, o filho perde, em princípio, os seus direitos com base na Decisão n.° 1/80 e o seu acesso ao mercado de trabalho rege‑se pelo direito nacional.
84. Segundo esta tese, o artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, só atribuiria ao filho de um trabalhador turco direitos resultantes do seu estatuto de membro da família desse trabalhador, os quais se extinguiriam assim que ele atingisse os 21 anos e deixasse de estar a cargo daquele.
85. Os referidos Governos citam igualmente o acórdão Ayaz, já referido, no qual o Tribunal de Justiça entendeu que o conceito de «membro da família», referido no artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, tem um alcance idêntico ao mesmo conceito contido no artigo 10.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1612/68.
86. O Governo do Reino Unido sustenta que a jurisprudência também é contrária ao artigo 59.° do protocolo adicional, com a seguinte argumentação.
87. Esse Governo recorda que o Tribunal de Justiça, no acórdão Aydinli, já referido, interpretou os primeiro e segundo travessões do primeiro parágrafo do referido artigo 7.° no sentido de que os mesmos concedem aos membros da família de um trabalhador turco o direito ao emprego, mas não os obrigam a exercer uma actividade assalariada como a referida no artigo 6.°, n.º 1, da mesma decisão. Segundo esse Governo, esta jurisprudência, combinada com a que se refere às condições nas quais os direitos extraídos do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 podem ser restringidos, atribui aos membros da família de um trabalhador turco direitos mais amplos do que aqueles de que beneficiam os membros da família de um trabalhador comunitário e os próprios trabalhadores comunitários.
88. Assim, no que respeita aos membros da família de um trabalhador comunitário, os mesmos não beneficiam de um direito geral de os mesmos residir indefinidamente no território do Estado‑Membro de acolhimento.
89. O Governo do Reino Unido recorda, a este respeito, que esses trabalhadores podem obter o direito de continuar a residir permanentemente, naquele Estado, se reunirem as condições enunciadas nos artigos 2.° e 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1251/70 da Comissão (32) e que são impostas condições análogas sempre que o cidadão comunitário tenha exercido actividades profissionais como trabalhador por conta própria.
90. Refere que a Directiva 2004/38/CE também não instituiu tal direito geral.
91. Alega que o artigo 6.° dessa directiva prevê um direito de residência para os cidadãos da União e membros da sua família por um período de apenas três meses e que, após esse período, esse direito fica subordinado à condição de ser membro da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado (33), ou às outras condições previstas no artigo 7.°, primeiro parágrafo, alíneas b) a d), daquela directiva (34).
92. Explica que um membro da família pode beneficiar de um direito de residência a título pessoal após a partida ou o falecimento de um cidadão comunitário, nas condições previstas no artigo 12.° da Directiva 2004/38, se ele próprio reunir as condições referidas no artigo 7.°, n.º 1, alíneas a) a d), ou se tiver adquirido um direito de residência permanente. Refere que um tal direito de residência permanente é atribuível, salvo casos especiais, a qualquer cidadão da União que tenha residido legalmente durante um período ininterrupto de cinco anos, no território do Estado‑Membro de acolhimento em causa, assim como aos membros da sua família que tenham residido com ele durante um período idêntico (35).
93. No que respeita ao direito de residência de um trabalhador comunitário, o Governo do Reino Unido recorda que um tal direito está subordinado à prestação de trabalho por conta de outrem. Caso cesse a relação de trabalho, esse direito de residência só se pode manter em certas condições, tais como a procura de um novo emprego, e só durante um período limitado. Um cidadão comunitário também não beneficia, por isso, de um direito geral de permanecer indefinidamente no território de outro Estado‑Membro, a fim de aí exercer uma actividade profissional, numa data posterior, à sua escolha (36).
94. Ao contrário dos Governos alemão, italiano e do Reino Unido, a Comissão sustenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao alcance dos direitos conferidos ao filho de um trabalhador turco pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, não é contrária às prescrições do artigo 59.° do protocolo adicional.
95. Partilhamos da opinião da Comissão. Para justificar a nossa posição explicaremos, em primeiro lugar, porque razão, na nossa opinião, a duração dos direitos conferidos pelo artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 ao filho de um trabalhador turco deve ser determinada não apenas por referência aos artigos 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1612/68 mas também tendo em consideração as normas do Tratado CE relativas à livre circulação dos trabalhadores.
96. Demonstraremos, em segundo lugar, que a jurisprudência relativa ao alcance dos direitos conferidos, pelo artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, ao filho de um trabalhador turco não o coloca, de uma maneira geral, numa situação mais vantajosa que a de um trabalhador comunitário.
97. Veremos, em terceiro lugar, que, nas circunstâncias especiais do caso em apreço, a jurisprudência relativa às condições nas quais os direitos extraídos do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 podem ser restringidos não tem a consequência de atribuir a um nacional turco, que esteja precisamente na situação de I. Derin, direitos mais amplos do que aqueles de que beneficiaria um trabalhador comunitário.
1. A duração dos direitos conferidos pelo artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 deve ser determinada não apenas por referência aos artigos 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1612/68 mas também tendo em consideração as normas do Tratado CE relativas à livre circulação dos trabalhadores
98. Entendemos que a posição dos Governos alemão, italiano e do Reino Unido, segundo a qual a duração dos direitos atribuídos pelo artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 ao filho de um trabalhador turco deve ser idêntica à dos direitos de que beneficia o filho de um trabalhador comunitário com base nos artigos 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1612/68, não pode ser aceite pelos motivos que em seguida se expõem.
99. Antes de mais, essa interpretação restritiva dos direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, não encontra fundamento na letra dos textos aplicáveis.
100. Assim, é pacífico que o artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 não contém qualquer indicação no sentido de que só confere ao filho de um trabalhador turco direitos resultantes da sua situação de membro da família desse trabalhador, os quais se extinguem quando o filho atingir a idade de 21 anos e passar a levar uma vida autónoma.
101. Idêntica constatação se impõe no que respeita ao artigo 59.° do protocolo adicional. Com efeito, este artigo limita‑se a prever, em termos gerais, que, nos domínios abrangidos pelo protocolo, a «Turquia» não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados‑Membros aplicam entre si por força do Tratado que institui a Comunidade.
102. É certo que não parece contestável que esta disposição, se bem que se aplique apenas à «Turquia», deve ser entendida como fixando um limite ao alcance dos direitos que podem ser conferidos aos nacionais turcos em virtude do protocolo adicional. O domínio da circulação de pessoas entre os Estados‑Membros e a Turquia está abrangido pelo protocolo, uma vez que se encontra regulado pelas normas do título II deste, nomeadamente pelo artigo 36.°
103. Damos igualmente ênfase ao facto de a Decisão n.° 1/80 ter por objectivo o estabelecimento progressivo da livre circulação dos trabalhadores entre os Estados‑Membros e a Turquia, previsto no artigo 12.° do acordo de associação e no artigo 36.° do protocolo adicional, quer dizer, inspirando‑se nas regras do Tratado relativas a essa liberdade fundamental. É também pacífico que o poder de decisão do Conselho de Associação deve ser exercido nos limites das suas atribuições.
104. Pode, pois, deduzir‑se destes elementos que, por aplicação do artigo 59.° do protocolo adicional, os direitos conferidos pela Decisão n.° 1/80 aos nacionais turcos e aos membros das suas famílias, não podem ser mais favoráveis que aqueles de que beneficiam os nacionais dos Estados‑Membros e as suas famílias com base nas normas do Tratado relativas à liberdade de circulação dos trabalhadores, nas quais as partes no acordo de associação acordaram em inspirar‑se.
105. Todavia, não nos parece possível deduzir da generalidade dos termos empregues no artigo 59.° do referido protocolo que a duração dos direitos conferidos ao filho de um trabalhador turco pelo artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 deva ser determinada unicamente por referência aos artigos 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1612/68, de modo que esses direitos se extinguem quando o filho atinge os 21 anos de idade e passa a levar uma vida autónoma.
106. Acresce ainda que esta interpretação do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 é contrária ao sistema previsto nesta decisão. Com efeito, o artigo 6.°, primeiro parágrafo, refere que esta norma se aplica «sem prejuízo do disposto no artigo 7.°».
107. Tal como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Aydinli, já referido (37), resulta claramente deste excerto que o artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 constitui uma «lex specialis» para os membros da família de um trabalhador turco. Assim, o artigo 6.° daquela decisão só se aplica se o interessado não estiver em condições de beneficiar dos direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro ou segundo parágrafos, da referida decisão.
108. O entendimento segundo o qual o filho de um trabalhador turco deixa de estar abrangido pelo artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 a partir do momento em que atinge os 21 anos e passa a levar uma vida autónoma, podendo só se lhe aplicar, se for caso disso, o artigo 6.°, é contrário ao carácter subsidiário desta última disposição.
109. Por fim, somos da opinião de que a tese defendida pelos Governos alemão, italiano e do Reino Unido é contrária aos objectivos do protocolo adicional, no qual se integra o artigo 59.°
110. Como vimos, o protocolo adicional prevê, no seu artigo 36.°, que a livre circulação dos trabalhadores entre os Estados‑Membros e a Turquia será realizada gradualmente, entre o final do décimo segundo ano e o vigésimo segundo ano após a entrada em vigor do acordo de associação, inspirando‑se nos artigos do Tratado relativos a essa livre circulação. É também pacífico que o acordo de associação tem como objectivo tornar efectivamente possível a adesão da Turquia à União Europeia.
111. Ao analisarmos as normas do Regulamento n.° 1612/68, adoptado para aplicar as normas do Tratado relativas à livre circulação dos trabalhadores, constatamos que o legislador comunitário previu que o exercício efectivo dessa liberdade de circulação pelos nacionais comunitários teria de assegurar‑lhes não apenas o direito ao reagrupamento familiar no Estado‑Membro de acolhimento, mas também a integração, naquele Estado, dos membros da sua família.
112. De acordo com o quinto considerando do Regulamento n.° 1612/68, e tal como o Tribunal de Justiça já o recordou em diversas ocasiões, a integração perfeita da família de um trabalhador comunitário no Estado‑Membro de acolhimento é imprescindível para que a livre circulação de trabalhadores consagrada no Tratado possa exercer‑se em condições objectivas de liberdade e de dignidade (38).
113. O Regulamento n.° 1612/68, no seu artigo 10.°, assegura, por isso, ao cônjuge, bem como aos descendentes menores de 21 anos ou a cargo, o direito de residirem com o trabalhador. Reconhece também, no seu artigo 11.°, àqueles membros da família desse trabalhador, o direito de aceder a qualquer actividade assalariada no território do Estado‑Membro de acolhimento no qual aquele está empregado. Por fim, no seu artigo 12.°, confere aos filhos daquele trabalhador o direito de seguir a sua escolaridade e os seus estudos no Estado‑Membro de acolhimento nas mesmas condições que os nacionais deste Estado.
114. O direito à integração dos membros da família do trabalhador no Estado‑Membro de acolhimento implica não só o direito de residir com a família nesse Estado e de aí estudar, mas também o direito de aceder livremente ao mercado de trabalho.
115. É certo que os direitos conferidos pelo Regulamento n.° 1612/68 aos membros da família do trabalhador são direitos que derivam do exercício, por esse trabalhador, da liberdade de circulação prevista no artigo 39.° CE. Esses direitos extinguem‑se, em princípio, quando as condições enunciadas no artigo 10.° desse regulamento deixarem de se verificar, quer dizer, tratando‑se de um filho, quando ele atingir os 21 anos de idade e deixar de estar a cargo dos seus pais.
116. Todavia, como afirma a Comissão, esses limites à duração dos direitos conferidos ao filho de um trabalhador comunitário pelo Regulamento n.° 1612/68 devem ser analisados tendo em conta que o próprio filho dispõe, após atingir os 21 anos de idade e deixar de estar a cargo dos seus pais, de direitos autónomos previstos no Tratado CE e nos actos de direito derivado adoptados para a sua execução.
117. O filho de um trabalhador comunitário pode, com efeito, usufruir, nomeadamente, da liberdade fundamental de circulação consagrada no artigo 39.° CE, com base na qual pode residir no território de um Estado‑Membro de acolhimento para aí ter um emprego ou procurar trabalho. Pode igualmente permanecer nesse território após ter tido aí um emprego.
118. Tendo em conta a existência desses direitos autónomos, o legislador comunitário podia pois ter‑se limitado, no Regulamento n.° 1612/68, a enunciar os direitos extraídos tão‑só da qualidade de membro da família de um trabalhador cidadão comunitário. A integração perfeita do filho de um trabalhador comunitário no Estado‑Membro de acolhimento, assegurada nesse regulamento pela atribuição de direitos derivados da sua situação de membro da família, pode ser prosseguida através do exercício, pelo filho, dos direitos autónomos que lhe conferem as normas do Tratado CE.
119. Tendo em conta estes elementos, entendemos que o objectivo de integração dos nacionais turcos e dos membros das suas famílias, que subjaz ao acordo de associação entre a Turquia e os Estados‑Membros, obsta a que os efeitos no tempo dos direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, ao filho de um trabalhador turco, sejam limitados aos efeitos no tempo dos direitos conferidos pelos artigos 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1612/68 ao filho de um trabalhador comunitário.
120. Com efeito, admitir que o filho de um trabalhador turco perde os direitos que extrai do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, quando atinge os 21 anos e deixa de estar a cargo dos seus pais, e não pode aspirar a beneficiar mais do que os direitos graduais previstos no artigo 6.° da mesma decisão, teria o efeito de independentemente das gerações e da duração da sua presença no Estado‑Membro de acolhimento, os nacionais turcos não terem aí direitos mais favoráveis do que a primeira geração de imigrantes.
121. Isto teria, assim, a consequência de o direito de residência do filho de um trabalhador turco no Estado‑Membro de acolhimento, assente na Decisão n.° 1/80, se revestir sempre de um carácter precário e temporário, mesmo que aquele aí nascido e desenvolvido a totalidade da sua vida profissional, uma vez que esse direito se extinguiria se o mesmo fosse vítima de um acidente que o incapacitasse definitivamente para o trabalho ou se pedisse a reforma (39).
122. A precariedade e o carácter temporário dos direitos que desse modo seriam conferidos aos nacionais turcos pela Decisão n.° 1/80, sejam quais forem as gerações e os vínculos com o Estado‑Membro de acolhimento, não lhes possibilitaria uma integração perfeita naquele Estado.
123. Teve, pois, razão, em nossa opinião, o Tribunal de Justiça ao entender que o artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 confere ao filho de um trabalhador turco direitos autónomos aplicáveis mesmo que esse filho tenha mais de 21 anos de idade e leve uma vida autónoma.
124. O acórdão Ayaz, já referido, invocado pelos Governos alemão, italiano e do Reino Unido em apoio da tese por eles defendida, não contradiz esta apreciação.
125. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre a questão de saber se o enteado de um trabalhador turco deveria ser considerado membro da família desse trabalhador na acepção do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, a fim de poder beneficiar dos direitos conferidos por essa norma. Foi no âmbito da resposta a esta questão que o Tribunal de Justiça entendeu que se deveria reportar ao conceito de «membro da família» referido no artigo 10.°, n.º 1, do Regulamento n.° 1612/68 (40).
126. Esta referência ao alcance desta norma deve ser entendida, em nossa opinião, no sentido de que se destina a transpor, no quadro da associação entre a Turquia e os Estados‑Membros, o âmbito de aplicação do conceito de «membro da família» referido no Regulamento n.° 1612/68 no que respeita ao tipo de vínculo familiar necessário e suficiente para pertencer àquele grupo. Aquela referência não tinha como objectivo pôr em causa a jurisprudência relativa ao carácter autónomo dos direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro e segundo parágrafos, da Decisão n.° 1/80, a um membro da família que reunisse as condições enunciadas naquelas normas.
127. A prová‑lo está o facto de essa jurisprudência ter sido confirmada expressamente nos acórdãos Cetinkaya, Aydinli e Torun, tirados depois do acórdão Ayaz, já referido.
128. Por fim, a limitação da duração dos direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 aos direitos reconhecidos no artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 iria, em nossa opinião, contra o objectivo, enunciado no preâmbulo do acordo de associação e vertido no seu artigo 28.°, de facilitar a adesão da Turquia à União Europeia, assim que aquela esteja em condições de aceitar integralmente as obrigações decorrentes do Tratado.
129. Já referimos que, para tornar esta adesão efectivamente realizável, as partes neste acordo decidiram pôr em prática, progressivamente, a livre circulação de trabalhadores entre elas e que, para tanto, decidiram inspirar‑se nas regras do Tratado relativas àquela liberdade fundamental.
130. Podemos deduzir, desse objectivo e dessa referência expressa às normas do Tratado relativas à livre circulação, que a determinação do alcance dos direitos conferidos pela Decisão n.° 1/80 aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família deve ter em conta a evolução dos direitos de que beneficiam os cidadãos comunitários. Com efeito, afigura‑se muito necessário ter em conta estes aspectos para permitir aos nacionais turcos que exerceram os seus direitos previstos no quadro da associação beneficiarem, nas melhores condições possíveis, no momento da adesão, dos mesmos direitos reconhecidos aos cidadãos da União.
131. Por outras palavras, a preparação da adesão da Turquia à União Europeia deverá levar a evitar que se acentue o afastamento entre os direitos conferidos aos nacionais turcos que tenham feito uso da liberdade de circulação prevista no quadro da associação e aqueles de que beneficiam os cidadãos comunitários.
132. É pacífico que o direito de circulação e de residência, que tinha sido previsto inicialmente no Tratado CE para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, foi sendo progressivamente desligado do exercício de uma actividade económica para ser generalizado a todos os nacionais de um Estado‑Membro. Esta evolução efectuou‑se, antes de mais, através de directivas (41). Foi continuada, posteriormente, com o Tratado da União Europeia, que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993, que instituiu o estatuto de cidadão da União Europeia e que transformou o direito de circulação e de residência no conjunto dos Estados‑Membros da Comunidade num direito atribuído directamente pelo Tratado a cada cidadão (42).
133. Conheceu um novo desenvolvimento com a Directiva 2004/38, cujo prazo para transposição expirou em 30 de Abril de 2006 e que, nomeadamente, reconhece aos cidadãos da União um direito de residência permanente no território do Estado‑Membro de acolhimento, sem sujeição a qualquer outra condição (43) que não seja terem aí residido de forma regular e ininterrupta durante cinco anos.
134. Face a esta evolução, não seria adequado ao objectivo de facilitar a adesão da Turquia à União Europeia privar os filhos dos trabalhadores turcos, que reúnam as condições enunciadas no artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, dos direitos extraídos desta norma, quando atingirem os 21 anos de idade e deixarem de estar a cargo dos seus pais, e colocá‑los nas mesmas condições que a primeira geração de imigrantes.
135. Um tal retorno sistemático dos filhos dos trabalhadores turcos ao «ponto de partida» na integração no Estado‑Membro de acolhimento parece‑nos tanto menos justificado quanto a situação dos nacionais dos países terceiros, com os quais a Comunidade não celebrou qualquer convenção, também registou uma melhoria muito substancial.
136. Com efeito, a Directiva 2003/109/CE do Conselho (44), adoptada no espírito da proclamação do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999 (45), institui, a favor dos nacionais dos países terceiros que residem legalmente no território de um Estado‑Membro durante um período de cinco anos, um estatuto de residente de longa duração de carácter permanente, por força do qual eles devem beneficiar de tratamento igual aos nacionais nacionais em várias matérias. Trata‑se, nomeadamente, das condições de acesso a uma actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem, de educação e de formação profissional, de segurança social, de assistência social e protecção social, de benefícios fiscais, de acesso aos bens e serviços colocados à disposição do público, bem como o acesso aos procedimentos de obtenção de alojamento (46).
137. Não será, por isso, coerente com esta evolução que os direitos atribuídos ao filho de um trabalhador turco pelo acordo de associação assinado há mais de 40 anos, não sejam mais vantajosos do que aqueles de que podem beneficiar agora os nacionais de qualquer outro país terceiro que tenham residido durante um período de cinco anos no território do Estado‑Membro de acolhimento. O facto de o acordo de associação ser anterior e o objectivo de facilitar a adesão da Turquia à União deveriam levar a que os nacionais turcos que tenham usufruído dos direitos previstos no quadro do acordo de associação beneficiem de uma situação intermédia entre a dos nacionais da União Europeia e a dos países terceiros.
138. É por essa razão que entendemos que os direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, ao filho de um trabalhador turco, não devem ser determinados apenas em função dos direitos reconhecidos especialmente ao filho de um trabalhador comunitário pelos artigos 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1612/68, mas também face às disposições do Tratado CE relativas à livre circulação dos trabalhadores, nas quais as partes no acordo de associação acordaram em se inspirar, bem como nos actos de direito derivado adoptados para execução daquelas.
2. A jurisprudência relativa ao alcance dos direitos extraídos do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 não tem, de uma forma geral, o efeito de fazer com que o filho de um trabalhador turco beneficie de um tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiaria um trabalhador comunitário por força do Tratado CE
139. Quando analisamos, de uma forma geral, o alcance dos direitos autónomos conferidos ao filho de um trabalhador turco pelo artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, constatamos que esses direitos apresentam desvantagens significativas em relação àqueles que um nacional comunitário extrai das normas do Tratado CE relativas à livre circulação dos trabalhadores e dos actos de direito derivado adoptados para execução daquelas.
140. Estas desvantagens dizem respeito, em primeiro lugar, ao âmbito espacial dos direitos de acesso ao mercado de trabalho e de residência, em segundo lugar, ao direito ao reagrupamento familiar no Estado‑Membro de acolhimento e, em terceiro lugar, às condições nas quais os direitos naquele Estado podem ser limitados.
141. Sobre o primeiro aspecto, resulta da jurisprudência que os direitos de acesso ao mercado de trabalho e de residência, atribuídos pelo artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, são limitados ao Estado‑Membro de acolhimento. Contrariamente a um trabalhador comunitário, o membro da família de um trabalhador turco não beneficia do direito de circular livremente na União para responder a ofertas de emprego e residir num Estado‑Membro à sua escolha (47).
142. O filho de um trabalhador turco, que quisesse exercer um emprego assalariado num outro Estado‑Membro, encontrar‑se‑ia colocado, face à Decisão n.° 1/80, na situação de um imigrante de primeira geração e, nesse Estado‑Membro, só poderia aspirar à obtenção dos direitos graduais previstos no artigo 6.° daquela. A sua entrada no território desse outro Estado‑Membro rege‑se pelo direito nacional do referido Estado. Com efeito, segundo jurisprudência constante, as disposições relativas à associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia não colidem com a competência dos Estados‑Membros de regulamentarem a entrada no seu território de cidadãos turcos e as condições da sua primeira actividade profissional (48).
143. É certo que esta desvantagem encontra agora um atenuação na Directiva 2003/109, a qual confere aos nacionais de países terceiros que beneficiem do estatuto de residente de longa duração num Estado‑Membro, o direito de residir no território de um outro Estado‑Membro, para, nomeadamente, aí exercer uma actividade económica por conta de outrem ou por conta própria, ou para outros propósitos (49). Contudo, os direitos que desse modo são reconhecidos a esses nacionais de países terceiros continuam a ser menos amplos que os dos cidadãos da União (50).
144. De igual forma, é possível pensar que o filho de um trabalhador turco não extrai do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 o direito ao reagrupamento familiar no Estado‑Membro de acolhimento. A entrada, nesse Estado‑Membro, do seu cônjuge, dos seus filhos e de outros membros da sua família, se são nacionais de um país terceiro, continua sujeita à lei nacional.
145. É certo que o Estado‑Membro é obrigado a exercer as suas competências nesta matéria com respeito pelos direitos fundamentais, tal como são enunciados, nomeadamente, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e noutros acordos internacionais que tenha assinado. Todavia, a protecção da família prevista nesses acordos e, em particular, no artigo 8.° da referida convenção, não garante um direito ao reagrupamento familiar comparável ao previsto no Regulamento n.° 1612/68 e na Directiva 2004/38 (51).
146. O mesmo se passa com a Directiva 2003/86/CE do Conselho (52). Embora o direito ao reagrupamento familiar dos nacionais de países terceiros beneficie agora de garantias suplementares, uma vez que esta directiva impõe aos Estados‑Membros que autorizem o reagrupamento familiar dos membros das famílias daqueles nacionais em várias situações, sem poder exercer a sua margem de apreciação (53), as garantias assim reconhecidas aos nacionais de países terceiros não os coloca numa situação equivalente à dos nacionais da União.
147. Por último, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às condições nas quais os direitos extraídos do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 podem ser limitados, tem o efeito de estabelecer uma causa de restrição adicional relativamente à que é oponível a um cidadão comunitário. Além da hipótese de se pôr termo ao direito de residência do interessado por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas, que é comum às duas situações, o nacional turco perde os seus direitos de acesso ao mercado de emprego e de residência no Estado‑Membro de acolhimento se se ausentar durante um período significativo sem motivo legítimo.
148. Neste caso, se o interessado pretender instalar‑se novamente no Estado‑Membro onde viveu, deve requerer às autoridades desse Estado uma autorização, quer para se reunir ao trabalhador turco a cuja família pertence, se satisfizer as condições impostas pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, quer para aí exercer uma actividade profissional, por aplicação do artigo 6.° da mesma decisão (54).
149. Por todo o exposto, somos da opinião de que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao artigo 7.°, primeiro e segundo parágrafos, da Decisão n.° 1/80, segundo a qual essas normas conferem ao filho de um trabalhador turco direitos autónomos de acesso ao mercado de trabalho e de residência que se mantêm quando esse filho atinge os 21 anos de idade e passa a levar uma vida independente, não contraria o artigo 59.° do protocolo adicional. Esta norma não justifica, por isso, que se ponha em causa a jurisprudência relativa à duração dos direitos conferidos pela Decisão n.° 1/80 ao filho de um trabalhador turco.
150. Não nos parece que os argumentos invocados pelo Governo do Reino Unido justifiquem uma posição contrária.
151. Esse Governo recorda que, no acórdão Aydinli, já referido, se decidiu que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, reconhece aos membros da família de um trabalhador turco o direito ao emprego, mas não os obriga a exercer uma actividade assalariada. Segundo a argumentação do referido Governo, essa interpretação, combinada com a jurisprudência segundo a qual o direito de residência extraído dessa disposição só pode ser retirado nos casos previstos no artigo 14.° da Decisão n.° 1/80, ou então em caso de ausência prolongada e sem motivo legítimo, poderia levar a colocar o filho de um trabalhador turco numa situação mais vantajosa do que a de um nacional comunitário.
152. O Governo do Reino Unido parece aludir à situação, por exemplo, do filho de um trabalhador turco em condições de exercer uma actividade profissional que se abstém de procurar emprego e se coloca em situação de beneficiar dos regimes de protecção social do Estado‑Membro de acolhimento.
153. Contudo, a circunstância de, em casos pontuais, esta jurisprudência poder levar a conceder a um nacional turco uma situação mais vantajosa que a de um nacional comunitário, não justifica que se ponha em causa, de uma forma geral, a duração dos direitos conferidos pelo artigo 7.°, ao filho de um trabalhador turco. Se se vier a constatar tal situação, é no plano das condições em que aqueles direitos podem ser limitados que, se for caso disso, o artigo 59.° do protocolo adicional poderá impor que se acrescente um caso suplementar de restrição.
154. Por isso, não é a duração dos direitos conferidos pelo artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, mas sim a natureza taxativa das duas condições em que, segundo a jurisprudência, esses direitos podem ser limitados, que será, se for caso disso, necessário analisar a situação para dar cumprimento ao artigo 59.° do protocolo adicional.
155. Em todo o caso, constatamos que essa obrigação não se impõe nas circunstâncias do presente processo.
1. A jurisprudência relativa às condições em que os direitos extraídos do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 podem ser limitados não tem efeito de atribuir, a um nacional turco que esteja precisamente na situação de I. Derin, direitos mais amplos do que aqueles de que beneficiaria um trabalhador comunitário.
156. De acordo com a jurisprudência em causa, I. Derin, que não se ausentou do Estado‑Membro de acolhimento durante um período significativo e sem motivo legítimo, só pode perder os direitos que extrai do artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, por aplicação do artigo 14.° daquela.
157. Realçamos, por outro lado, de entre as indicações que são fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o interessado exerceu de forma regular uma actividade económica na Alemanha e que voltou a ter um emprego após ter saído da prisão. Não está, pois, na situação referida pelo Governo do Reino Unido, de uma pessoa que não procura emprego e que se torna um encargo para o sistema de assistência social do Estado‑Membro de acolhimento.
158. Um nacional comunitário que se encontre numa situação comparável à de I. Derin só poderia ser expulso do Estado‑Membro de acolhimento com fundamento do artigo 39.°, terceiro parágrafo, CE.
159. Vimos que as condições de aplicação do artigo 14.° da Decisão n.° 1/80 são quase idênticas às do artigo 39.°, terceiro parágrafo, CE (55). I. Derin não tem, pois, a este respeito, direitos mais amplos do que aqueles de que beneficia um nacional comunitário por força do Tratado.
160. Por todo o exposto, propomos que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão prejudicial que é compatível com o artigo 59.º do protocolo adicional a jurisprudência segundo a qual um nacional turco, que tenha entrado ainda criança no território de um Estado‑Membro no âmbito do reagrupamento familiar, só perde o direito de residência nesse Estado, corolário do direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada à sua escolha, que extrai do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, em duas hipóteses, nomeadamente nos casos previstos no artigo 14.° dessa decisão ou quando abandonar o território do Estado‑Membro de acolhimento por um período significativo e sem motivo legítimo, mesmo que tenha 21 anos de idade ou mais e já não esteja a cargo dos seus pais.
C – Quanto à segunda questão prejudicial
161. Pela segunda questão prejudicial, o Verwaltungsgericht Darmstadt pergunta se o filho de um trabalhador turco poderia ainda beneficiar da protecção especial que lhe confere o artigo 14.° da Decisão n.° 1/80, na hipótese de se ter respondido, no âmbito da apreciação da primeira questão, que esse filho deixa de estar abrangido pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, daquela decisão quando atingir os 21 anos e já não estiver a cargo dos seus pais, e na hipótese de também já não poder invocar o artigo 6.° da mesma decisão.
162. Uma vez que propusemos que seja confirmada a jurisprudência segundo a qual o filho de um trabalhador turco não perde os direitos que extrai do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 quando atingir os 21 anos e já não estiver a cargo dos seus pais, não nos parece necessário examinar a segunda questão prejudicial.
V – Conclusão
163. Por todo o exposto, propomos que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões colocadas pelo Verwaltungsgericht Darmstadt:
164. «É compatível com o artigo 59.º do protocolo adicional a jurisprudência segundo a qual um nacional turco, que tenha entrado quando criança no território de um Estado‑Membro no âmbito do reagrupamento familiar, só perde o direito de residência nesse Estado, corolário do direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada à sua escolha, que extrai do artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, em duas hipóteses, nomeadamente nos casos previstos no artigo 14.° dessa decisão ou quando abandonar o território do Estado‑Membro de acolhimento por um período significativo e sem motivo legítimo, mesmo que tenha 21 anos de idade ou mais e já não esteja a cargo dos seus pais.»
1 – Língua original: francês.
2 – O Conselho de Associação foi instituído pelo acordo assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e a pela Comunidade, por outro. Este acordo foi «concluído, aprovado e confirmado» em nome da Comunidade, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18, a seguir «acordo de associação»).
3 – A Decisão n.° 1/80 pode ser consultada no «Acordo de Associação e protocolos CEE‑Turquia e outros textos de base»,Serviço das publicações oficiais das Comunidades Europeias, Bruxelas, 1992.
4 – C‑373/03, Colect., p. I‑6181, n.° 27.
5 – Protocolo assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Setembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 13).
6 – Regulamento de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
7 – Que passou, após alteração, a artigo 39.° CE.
8 – Que passou, após alteração, a artigo 40.° CE.
9 – Actual artigo 41.° CE.
10 – Artigos 2.° e 3.° da Decisão n.° 2/76.
11 – V., no que respeita ao artigo 6.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.º 1/80, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C‑192/89, Colect., p. I‑3461, n.° 26) e de 19 Novembro de 2002, Kurz (C‑188/00, Colect., p. I‑10691, n.° 26); no que respeita ao artigo 7.°, primeiro parágrafo, desta decisão, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 1997, Kadiman (C‑351/95, Colect., p. I‑2133, n.° 28), e de 22 Junho de 2000, Eyüp (C‑65/98, Colect., p. I‑4747, n.° 25) e, em relação ao artigo 7.°, segundo parágrafo, da referida decisão, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Eroglu (C‑355/93, Colect., p. I‑5113, n.° 17) e de 16 de Fevereiro de 2006, Torun (C‑502/04, Colect., p. I‑1563, n.° 19). A Decisão n.° 1/80, tal como a Decisão n.° 2/76, não foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O Tribunal de Justiça decidiu que esta falta de publicação, ainda que possa constituir obstáculo a que sejam impostas obrigações a um particular, não é susceptível de privar este último da faculdade de invocar, perante uma autoridade pública, os direitos que estas decisões lhe conferem (acórdão Sevince, já referido, n.° 24).
12 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2004, Ayaz (C‑275/02, Colect., p. I‑8765, n.° 45).
13 – Acórdão Ayaz, já referido, n.° 41 e jurisprudência citada.
14 – V., no que respeita ao artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2000, Ergat (C‑329/97, Colect., p. I‑1487, n.° 40); de 11 de Novembro de 2004, Cetinkaya (C‑467/02, Colect., p. I‑10895, n.° 31); e Aydinli, já referido, n.os 25 e 26. V., no que respeita ao artigo 7.°, segundo parágrafo, desta mesma decisão, o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 1998, Akman (C‑210/97, Colect., p. I‑7519, n.° 44).
15 – Acórdãos Ergat, n.° 27 e Torun, n.os 27 e 28, já referidos.
16 – V., no que respeita ao artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, o acórdão Cetinkaya, já referido, n.° 31; no que respeita ao artigo 7.°, segundo parágrafo, desta decisão, o acórdão Torun, já referido, n.° 20 e jurisprudência aí citada.V., igualmente, no que respeita ao artigo 6.° da referida decisão, o acórdão Kurz, já referido, n.° 27.
17 – Idem.
18 – Acórdão Ergat, já referido, n.° 48 e jurisprudência aí citada.
19 – Ibidem, n.° 46.
20 – Acórdão Cetinkaya, já referido, n.os 43 e 44.
21 – N.os 46 a 49.
22 – Acórdão Cetinkaya, já referido, n.° 38.
23 – N.° 22 e jurisprudência aí citada.
24 – N.° 27 e jurisprudência aí citada.
25 – N.° 29.
26 – Acórdão Torun, já referido, n.os 24 a 26. E. Torun, nacional turco nascido na Alemanha, filho de um trabalhador turco que trabalhou mais de três anos nesse Estado‑Membro, tinha recebido naquele Estado formação de mecânico e tinha sido condenado a uma pena privativa de liberdade de três anos e três meses por roubo com arma e aquisição ilegal de estupefacientes.
27 – Recordemos que o artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 dispõe que:
«1. Têm o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado‑Membro empregado no território de outro Estado‑Membro, seja qual for a sua nacionalidade:
a) O cônjuge e descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo;
b) Os ascendentes do trabalhador e os do seu cônjuge que se encontrem a seu cargo.
2. Os Estados‑Membros favorecerão a admissão de todos os familiares que não beneficiem do disposto no n.° 1, desde que estes se encontrem a cargo ou vivam, no país de origem, sob o mesmo tecto que o referido trabalhador.
3. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o trabalhador deve ter um alojamento para a sua família, considerado normal para os trabalhadores nacionais na região onde está empregado, sem que esta disposição possa originar discriminação entre os trabalhadores nacionais e os trabalhadores provenientes de outros Estados‑Membros.»
28 – Acórdão Torun, já referido, n.° 23 e jurisprudência citada.
29 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 1989, Comissão/Conselho (242/87, Colect., p. 1425, n.° 24).
30 – O artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68 dispõe que:
«O cônjuge e os filhos menores de 21 anos ou a cargo de um nacional de um Estado‑Membro que exerça no território de um Estado‑Membro uma actividade, assalariada ou não, têm o direito de aceder a qualquer actividade assalariada em todo o território desse mesmo Estado, ainda que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro.»
31 – N.° 52 das conclusões.
32 – Regulamento de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado‑Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93). Este regulamento foi revogado, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, pelo Regulamento (CE) n.° 635/2006 da Comissão, de 25 de Abril de 2006 (JO L 112, p. 9). Esta revogação foi justificada pelo facto de a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos nacionais da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77), ter reunido num texto único a legislação relativa à livre circulação dos nacionais da União. No seu artigo 17.°, esta directiva retoma o essencial das normas do Regulamento n.° 1251/70 e altera‑as no sentido de atribuir aos beneficiários do direito de permanência um estatuto mais privilegiado, concretamente atribui‑lhes o direito de residência permanente.
33 – Artigo 7.°, n.º 1, alíneas a) e d), da Directiva 2004/38.
34 – O artigo 7.°, n.º 1, da Directiva 2004/38, atribui igualmente, a qualquer nacional da União, o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses desde que disponha de recursos suficientes para si próprio e para a sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento e de uma cobertura extensa de seguro de doença nesse Estado [alínea b)]; ou esteja a frequentar, nesse Estado, um curso ou uma formação profissional e disponha dos recursos e da cobertura social referidas anteriormente [alínea c)]. O artigo 7.°, n.º 1, alínea d) desta directiva alarga esse direito a um membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).
35 – Artigo 16.° da Directiva 2004/38.
36 – O Governo do Reino Unido refere‑se, a este respeito, aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1991, Antonissen (C‑292/89, Colect., p. I‑745, n.° 21); de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Bélgica (C‑344/95, Colect., p. I‑1035, n.° 17); e de 23 de Março de 2004, Collins (C‑138/02, Colect., p. I‑2703, n.° 37).
37 – N.° 19.
38 – V., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2002, Baumbast e R (C‑413/99, Colect., p. I‑7091, n.° 50 e jurisprudência citada).
39 – Um nacional turco perde o direito de residência no território de um Estado‑Membro de acolhimento, com base no artigo 6.° da Decisão n.° 1/80, a partir do momento em que atinge a idade de reforma ou sofre um acidente de trabalho que provoque a sua incapacidade total e permanente para prestar trabalho por conta de outrem posteriormente. Segundo o Tribunal de Justiça, numa situação destas, deve considerar‑se que o interessado deixou definitivamente o mercado de trabalho naquele Estado‑Membro, de modo que o direito de residência que invoca não tem qualquer ligação com a prestação, mesmo futura, de trabalho por conta de outrem [acórdão de 6 de Junho de 1995, Bozkurt (C‑434/93, Colect., p. I‑1475, n.os 39 e 40)]. No acórdão de 23 de Janeiro de 1997, Tetik (C‑171/95, Colect., p. I‑329, n.os 40 a 42 e 46), o Tribunal de Justiça decidiu que um trabalhador turco perde os direitos que lhe são conferidos pelo artigo 6.° se decide deixar o seu emprego e não leva a cabo, num período razoável, as iniciativas necessárias para entrar numa nova relação laboral. O Tribunal de Justiça confirmou esta análise no acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, Nazli e o. (C‑340/97, Colect., p. I‑957, n.os 44 e 49).
40 – Acórdão Ayaz, já referido, n.° 45.
41 – V. Directiva 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que tenham cessado a sua actividade profissional (JO L 180, p. 28), e Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes (JO L 317, p. 59).
42 – Artigo 18.°, parágrafo primeiro, do Tratado CE e, para a interpretação deste artigo, v. acórdão Baumbast e R, já referido, n.° 81.
43 – Artigo 16.° da Directiva 2004/38.
44 – Directiva de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44). Esta directiva aplica‑se sem prejuízo das disposições mais favoráveis constantes dos acordos bilaterais e multilaterais entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados‑Membros, por um lado, e países terceiros, por outro [artigo 3.°, n.º 3, alínea a)]. Os Estados‑Membros devem adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 23 de Janeiro de 2006, o mais tardar (artigo 26.°, primeiro parágrafo).
45 – Resulta desta proclamação que o estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros deveria aproximar‑se do estatuto dos nacionais dos Estados‑Membros e que uma pessoa que resida legalmente num Estado‑Membro, durante um período a determinar, e seja titular de uma autorização de residência de longa duração deveria beneficiar, nesse Estado‑Membro, de um conjunto de direitos uniformes tão próximos quanto possível dos que gozam os nacionais da União Europeia (segundo considerando da Directiva 2003/109).
46 – Artigo 11.°, parágrafo 1.°, da Directiva 2003/109.
47 – V., nesse sentido, o acórdão Tetik, já referido, n.° 29.
48 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2000, Savas (C‑37/98, Colect., p. I‑2927, n.os 58 e 65); Ergat, já referido, n.° 35; e de 21 de Outubro de 2003, Abatay e o. (processos C‑317/01 e C‑369/01, Colect., p. I‑12301, n.os 63 e 65).
49 – Artigo 14.° da Directiva n.° 2003/109.
50 – V., a este respeito, as condições enunciadas nos artigos 14.° e 15.° da Directiva 2003/109.
51 – V., nomeadamente, TEDH, acórdãos Gül c. Suíça de 19 de Fevereiro de 1996, Colectânea dos acórdãos e decisões 1996‑I, p. 174, § 38; Ahmut c. Países Baixos de 28 Novembro de 1996, Colectânea dos acórdãos e decisões 1996‑VI, p. 2031, § 63; e Sen c. Países Baixos de 21 de Dezembro de 2001, § 31.
52 – Directiva de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251, p. 12). O prazo imposto aos Estados‑Membros para a transposição desta directiva terminou a 3 de Outubro de 2005.
53 – V. artigo 4.°, parágrafo primeiro, da Directiva 2003/86.
54 – Acórdão Ergat, já referido, n.° 49.
55 – Acórdão Cetinkaya, já referido, n.os 43 e 44.
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