CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DÁMASO RUIZ‑JARABO COLOMER
apresentadas em 6 de Junho de 2006 1(1)
Processo C‑339/05
Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols
contra
Land Tirol
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Innsbruck als Arbeits‑ und Sozialgericht (Áustria)]
«Acordo com a Suíça sobre a livre circulação de pessoas – Competência do Tribunal de Justiça – Efeito directo do princípio da não discriminação nas condições de trabalho – Cômputo, na Áustria, dos períodos de serviço prestados na Suíça antes da entrada em vigor do acordo»
I – Introdução
1. O Landesgericht Innsbruck als Arbeits‑ und Sozialgericht (tribunal regional austríaco do trabalho e dos assuntos sociais) apresentou ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial ao abrigo do artigo 234.° CE, relativa à interpretação do n.° 1 do artigo 9.° do anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999 (2).
2. Com este reenvio, o órgão jurisdicional a quo pretende saber se o período de serviço prestado na Suíça antes da vigência do acordo conta para o cálculo da antiguidade num emprego actualmente exercido na Áustria.
3. A pergunta conduz a uma reflexão acerca das atribuições do Tribunal de Justiça em relação ao acordo mencionado, à análise do efeito directo de algumas das suas disposições e à delimitação da sua aplicação no tempo.
II – Quadro jurídico
A – Os acordos da Comunidade Europeia com a Suíça
4. Apesar dos estreitos laços históricos, culturais e económicos da Comunidade Europeia com a Suíça, só após o acordo de comércio livre de 1972 (3) teve início uma tímida aliança, posteriormente reforçada com o acordo de cooperação científica (4) e o acordo relativo ao trânsito alpino (5).
5. Fruto das exigências políticas, financeiras e sociais, em 21 de Junho de 1999 foram celebrados acordos em sete domínios (6): cooperação científica e tecnológica, transportes aéreos, transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias e de passageiros, comércio de produtos agrícolas, reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, contratos públicos e livre circulação de pessoas.
6. Trata‑se de acordos de três tipos: de integração – transportes aéreos –, de cooperação – colaboração científica e técnica – e de liberalização – os restantes –, neste último caso com fundamento na equivalência das legislações dos signatários (7).
7. Entraram em vigor em 1 de Junho de 2002 (8).
B – O acordo sobre a livre circulação de pessoas
8. Ao contrário dos outros acordos, o acordo sobre a livre circulação de pessoas tem a particularidade de, atendendo às competências limitadas da Comunidade nesse domínio, ter sido assinado também pelos próprios Estados‑Membros (9), pelo que deve ser qualificado de «acordo misto» (10).
9. Nos termos da alínea d) do artigo 1.°, pretende «conceder as mesmas condições de vida, de emprego e de trabalho» aos cidadãos comunitários e aos cidadãos suíços.
10. O artigo 2.° confere um carácter primordial ao princípio da igualdade, dispondo que «[os] nacionais de uma parte contratante que permaneçam legalmente no território de uma outra parte contratante não serão discriminados devido à sua nacionalidade, em conformidade com a aplicação das disposições dos anexos I, II e III do presente acordo» (11).
11. Com este propósito, o artigo 7.° refere que «[as] partes contratantes, nos termos do anexo I, regulamentarão em especial os direitos a seguir indicados ligados à livre circulação de pessoas:
a) À igualdade de tratamento com os nacionais, no que se refere ao acesso a uma actividade económica e ao seu exercício, bem como às condições de vida, de emprego e de trabalho;
[…]»
12. O artigo 16.° alude expressamente ao direito comunitário, ao indicar que:
«1. Para alcançar os objectivos do presente acordo, as partes contratantes adoptarão todas as medidas necessárias para que os direitos e obrigações equivalentes aos contidos nos actos jurídicos da Comunidade Europeia aos quais se faz referência sejam aplicados nas suas relações.
2. Na medida em que a aplicação do presente acordo implique conceitos de direito comunitário, ter‑se‑á em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data da sua assinatura. A partir desta data, a Suíça será informada da evolução dessa jurisprudência. Com vista a assegurar o bom funcionamento do acordo, o Comité Misto (12) determinará, a pedido de uma das partes contratantes, as implicações dessa jurisprudência.»
13. Este preceito deve ser completado com a «declaração comum relativa à aplicação do acordo», incluída na acta final, segundo a qual as partes contratantes adoptarão as disposições necessárias para que os nacionais suíços possam invocar o acervo comunitário nos termos acordados.
14. Há ainda três anexos (13) relativos à livre circulação de pessoas (anexo I), à coordenação dos regimes de segurança social (anexo II) e ao reconhecimento mútuo das qualificações profissionais (anexo III).
15. Designadamente, o anexo I contém regras gerais (artigos 1.° a 5.°) e outras regras específicas para os assalariados (artigos 6.° a 11.°), os independentes (artigos 12.° a 17.°), a prestação de serviços (artigos 17.° a 23.°), as pessoas que não exercem uma actividade económica (artigo 24.°) e as aquisições de bens imóveis (artigo 25.°); também contém disposições transitórias e relativas à evolução do acordo (artigos 26.° a 34.°).
16. O artigo 9.° do anexo I do acordo prevê regras sobre a «igualdade de tratamento» dos assalariados:
«1. Um trabalhador assalariado nacional de uma parte contratante não pode, no território da outra parte contratante, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais assalariados no que respeita às condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
[…]
4. São nulas todas as cláusulas de convenção colectiva ou individual, ou de qualquer outra regulamentação colectiva respeitantes ao acesso ao emprego, ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho e de despedimento, na medida em que prevejam ou autorizem condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores assalariados não nacionais que sejam nacionais das partes contratantes.
[…]»
C – A legislação austríaca
17. A República da Áustria e o Land do Tirol transpuseram o Acordo com a Suíça para o seu direito interno, no quadro das suas competências, mediante a Vertragsbedienstetengesetz (lei federal relativa aos empregados contratados da administração pública, a seguir «VBG») (14), a Gehaltsgesetz (lei sobre o salário, a seguir «GHG») (15) e a Tiroler Landesvertragsbedienstetengesetz (lei do Land do Tirol relativa aos empregados contratados da administração pública, a seguir «L‑VBG») (16).
18. Nos termos do § 26, n.° 2, alínea f), ponto 3, da VBG, para fixar a data da promoção laboral computam‑se, na sua totalidade, os períodos de serviço ou de docência que «tiverem sido efectuados após 1 de Junho de 2002 numa instituição equiparável [às austríacas] na Suíça».
19. O mesmo dispõem o § 12, n.° 2, alínea f), ponto 3, da GHG e o § 41, n.° 8, ponto 3, da L‑VBG.
III – Matéria de facto, processo principal e questão prejudicial
20. Várias empregadas da administração pública do Land do Tirol trabalharam na área da saúde suíça, embora os períodos anteriores a 1 de Junho de 2002 não tenham sido considerados para determinar as suas datas de promoção no posto actual, com as consequências salariais respectivas. Waltraud Kostner esteve empregada durante mais de vinte e dois anos como enfermeira no bloco operatório do hospital do cantão St. Gallen, Christine Bieri‑Spori trabalhou durante nove anos e meio como enfermeira em hospitais públicos suíços e Andrea Lawatsch trabalhou durante quase dois anos como técnica de saúde no Hospital Oberengadin, em Samedan.
21. Em 28 de Fevereiro de 2005, o Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols (conselho de empresa central dos hospitais do Land do Tirol) intentou perante o Landesgericht Innsbruck als Arbeits‑ und Sozialgericht uma acção tendo em vista o reconhecimento integral dos períodos de serviço prestados na Suíça, citando os três casos descritos.
22. O referido órgão jurisdicional suspendeu a instância e, antes de decidir, submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Um Estado‑Membro ou uma entidade territorial de um Estado‑Membro devem, no cálculo da remuneração dos empregados contratados da administração pública, ter em conta, sem qualquer limitação temporal, os períodos de serviço prestados em determinadas instituições na Suíça, equiparáveis às instituições referidas no § 41, n.° 2, da Tiroler Landesvertragsbedienstetengesetz (ou, em alternativa, no § 26, n.° 2, da Vertragsbedienstetengesetz 1948), ou deve o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, em particular o seu artigo 9.°, n.° 1, do anexo I, ser interpretado no sentido de que é permitida a limitação do cômputo dos períodos de serviço que os empregados prestaram após a entrada em vigor deste acordo, em 1 de Junho de 2002 na Suíça?»
IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
23. Apresentaram observações, dentro do prazo indicado no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, o Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols, o Governo italiano e a Comissão.
24. Encerrada a fase escrita, nenhuma das partes pediu a realização de audiência, pelo que, após a reunião geral de 25 de Abril de 2006, o processo ficou pronto para a elaboração destas conclusões.
V – Análise da questão prejudicial
25. Não está em causa neste processo a questão de saber se o tempo de serviço prestado por um nacional comunitário na Suíça depois da entrada em vigor do acordo com esse país conta para a antiguidade no emprego que posteriormente exerça num Estado da União.
26. O Landesgericht Innsbruck als Arbeits‑ und Sozialgericht tem dúvidas sobre se, nos termos do artigo 9.° do anexo I do acordo, a mesma solução se aplica aos períodos anteriores.
27. Nesse contexto, embora o despacho de reenvio apenas refira o âmbito da aplicação no tempo dessa disposição, há que verificar previamente se o Tribunal de Justiça a pode interpretar e, em caso afirmativo, analisar se a mesma tem efeito directo.
A – A competência do Tribunal de Justiça para decidir a questão prejudicial
28. Uma reflexão preliminar, embora importante, decorre do facto de, como já expliquei, o acordo sobre a livre circulação de pessoas ter sido assinado, juntamente com a Suíça, tanto pela Comunidade (17) como pelos Estados‑Membros, pois abarca alguns domínios que ultrapassam as atribuições comunitárias.
29. No acórdão de 30 de Setembro de 1987, Demirel (18), o Tribunal de Justiça confirmou a sua competência para esclarecer o sentido das regras dos acordos mistos respeitantes a domínios do direito primário, uma vez que integram o ordenamento jurídico europeu (19). A base dessa competência, na falta de uma indicação específica, radica no artigo 220.° CE (20), que lhe confere a missão de garantir o respeito do direito da União.
30. O artigo 9.° do anexo I do acordo consagra a igualdade de tratamento dos assalariados, expressando uma obrigação imposta numa matéria comunitária, pelo que, quando tais regras incidam sobre a livre circulação dos trabalhadores, o Tribunal de Justiça é competente para efectuar a sua interpretação (21).
31. Além disso, a criação de um quadro institucional especial – o Comité Misto – não impede a intervenção do Tribunal de Justiça, pois, segundo a doutrina do acórdão de 26 de Outubro de 1982, Kupferberg (22), as funções do referido comité – responsável pela «gestão e pela correcta aplicação do acordo» (23), bem como pela resolução dos litígios relativos à execução do acordo (24) ‑ permanecem incólumes quando um órgão jurisdicional de uma das partes contratantes utiliza, num litígio, uma disposição incondicional e precisa ou suscita uma questão prejudicial (25).
B – O efeito directo do artigo 9.° do anexo I do acordo
32. Uma vez assente que o Tribunal de Justiça deve responder ao órgão jurisdicional austríaco, há que verificar se se pode invocar perante os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros o princípio da não discriminação no trabalho, nos termos do artigo 9.° do anexo I do acordo (26).
33. O acórdão Demirel, já referido, que reflecte uma jurisprudência assente, referiu que «uma disposição de um acordo concluído pela Comunidade com um país terceiro deve ser considerada como sendo directamente aplicável sempre que, atendendo aos seus termos bem como ao objecto e à natureza do acordo, estabelece uma obrigação clara e suficientemente determinada, que não esteja subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer acto posterior» (27).
34. Esta regra projecta nos acordos internacionais (28) os critérios que regem os actos internos comunitários, embora acrescentando um parâmetro suplementar, pois, em conformidade com o artigo 31.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969 (29), também há que ter em conta os «termos», o «objecto» e a natureza do Tratado, o que significa assumir a singularidade destes casos (30).
35. A linguagem utilizada no acordo com a Suíça salienta a sua vontade de proibir as discriminações em razão da nacionalidade aos cidadãos comunitários e suíços, em especial no que se refere às condições de vida, de emprego e de trabalho – artigos 1.°, alínea d), e 2.° –, cabendo aos signatários regular nesses âmbitos o direito à igualdade, ligado à livre circulação de pessoas – artigo 7.°, alínea a).
36. O artigo 9.° do anexo I especifica o princípio para os trabalhadores por conta de outrem, incidindo na proibição do tratamento diferente em razão da nacionalidade «no que respeita às condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego» (n.° 1), proibindo, sob pena de nulidade, qualquer disposição legal que preveja ou autorize estipulações que contrariem essa regra (n.° 4).
37. Por conseguinte, cria uma obrigação determinada, que não requer nenhuma outra medida, já que as partes não têm qualquer poder discricionário ao actuarem nos domínios referidos, porquanto têm de evitar sempre as discriminações em razão da nacionalidade, postulado esse que não pode ser condicionado nem restringido.
38. Dos argumentos anteriores deduz‑se que o artigo 9.° do anexo I do acordo afasta toda e qualquer discriminação, conferindo aos cidadãos comunitários e suíços direitos cuja tutela é imediatamente assegurada pelos órgãos jurisdicionais da União Europeia.
39. Também há que recordar que o Tribunal de Justiça confirmou em muitas ocasiões o efeito directo de normas, incluídas em convenções com Estados terceiros, que proíbem a desigualdade no trabalho em termos semelhantes aos do acordo com a Suíça. Assim, no quadro dos acordos mistos (31), o acórdão de 29 de Janeiro de 2002, Pokrzeptowicz‑Meyer, já referido (32), conferiu esse efeito ao artigo 37.°, n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação com a Polónia (33), ao referir «a proibição de qualquer Estado‑Membro tratar de modo discriminatório, relativamente aos seus próprios nacionais, em razão da sua nacionalidade, os trabalhadores polacos a que essa disposição se refere, no que diz respeito às condições de trabalho, remunerações ou despedimento» (n.os 19 a 30). O acórdão de 12 de Abril de 2005, Simutenkov (34), dotou desse efeito o artigo 23.°, n.° 1, do acordo misto de colaboração com a Rússia (35), semelhante à disposição do acordo com a Polónia já citado (n.os 20 a 29).
40. Além disso, o objectivo do acordo com a Suíça coincide com o do artigo 39.° CE, que consagra a livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, abolindo «toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho». A redacção dos n.os 1 e 4 do artigo 9.° do anexo I do acordo também coincide, em substância, com a dos n.os 1 e 4 do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (36).
41. Essa coincidência é justificada, por um lado, no breve preâmbulo do acordo, declarando‑se os signatários decididos a realizar entre si a livre circulação de pessoas «com base nas disposições em aplicação na Comunidade Europeia»; e, por outro lado, no artigo 16.° do acordo, que contém duas «referências ao direito comunitário», para que os seus «actos jurídicos» e a sua «jurisprudência» sirvam de orientação na prossecução dos objectivos que o acordo se propõe atingir.
42. Nestas circunstâncias, há que averiguar se é possível aplicar aos n.os 1 e 4 do artigo 9.° do anexo I do acordo a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o efeito directo do artigo 39.° CE (37) e dos regulamentos (38).
43. O acórdão de 1 de Julho de 1993, Metalsa (39), condicionou o alargamento da interpretação duma disposição do Tratado a uma disposição, redigida em termos similares, de um acordo concluído pela Comunidade com um país terceiro à finalidade prosseguida por cada uma das disposições no âmbito que lhe é próprio, revestindo «a comparação dos objectivos e do contexto do acordo, por um lado, com os do Tratado, por outro, […] a este respeito uma importância considerável».
44. Tal como observei, os artigos transcritos do acordo com a Suíça e os do Tratado CE partilham o mesmo desígnio: abolir as diferenças nas condições de trabalho causadas pela nacionalidade para atingir a realidade da livre circulação de trabalhadores nos territórios em questão.
45. Assim, não vejo nenhum inconveniente em que a doutrina do Tribunal de Justiça sobre o efeito directo dos artigos 39.° CE e 7.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 1612/68 se aplique ao artigo 9.° do anexo I do acordo com a Suíça (40).
C – Aplicação no tempo do princípio da igualdade de tratamento
1. Apresentação
46. «D’ailleurs, que nous occupions une place sans cesse accrue dans le Temps, tout le monde le sent, et cette universalité ne pouvait que me réjouir puisque c’est la vérité, la vérité soupçonné par chacun que je devais chercher à élucider» (41).
47. O acordo sobre a livre circulação de pessoas e o seu anexo I incluem disposições transitórias, mas nenhuma diz respeito ao princípio da igualdade nas condições de trabalho.
48. Assim, o artigo 10.° do acordo prevê: a) que, nos cinco anos seguintes à entrada em vigor, a Suíça restrinja o acesso a uma actividade económica para a residência de duração superior a quatro meses (n.° 1); b) que se mantenham, durante um período máximo de dois anos, os controlos da prioridade dos trabalhadores integrados no mercado regular de trabalho (n.° 2); c) que, também nos cinco anos posteriores, a Suíça reserve, nos seus contingentes globais, determinados mínimos de novas autorizações de residência para trabalhadores comunitários (n.° 3) com algumas especialidades (n.° 4); d) que essas disposições não se aplicam aos assalariados já autorizados a exercer uma actividade económica no território dos contratantes e os titulares de autorizações de residência não caducadas, porque gozam desde o início de alguns direitos (n.° 5); e e) que os trabalhadores fronteiriços não estão sujeitos a qualquer limitação quantitativa (n.° 7) (42).
49. As disposições transitórias do anexo I dizem respeito: a) às restrições no acesso à função pública (artigo 26.°); b) à residência, ao direito ao regresso e à mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores assalariados (artigos 27.°, 29.° e 30.°), bem como dos trabalhadores independentes (artigos 31.°, 33.° e 34.°); e c) aos trabalhadores fronteiriços assalariados (artigo 28.°) e independentes (artigo 32.°).
50. Os textos citados não têm, portanto, indicações específicas que orientem a resposta à pergunta do Landesgericht Innsbruck als Arbeits‑ und Sozialgericht.
2. Solução propugnada
51. A fim de resolver a dúvida suscitada, há que avaliar quer o efeito directo do artigo 9.° do anexo I do acordo, quer o dos dois princípios gerais: o de que uma convenção só cria obrigações entre as partes a partir da sua entrada em vigor – tempus regit actum – (43), quando é integrada na ordem jurídica comunitária (44); e o de que, embora a vontade dos contratantes constitua o principal critério de interpretação – «concepção subjectiva» (45)–, se impõe uma aproximação global (46) que pondere os elementos teleológicos e sistemáticos.
52. À luz destes critérios, a resposta à questão prejudicial deve ser positiva, no sentido de que o tempo de serviço prestado na Suíça antes da entrada em vigor do acordo deve ser computado na Áustria para efeito de promoção numa actividade semelhante posteriormente exercida neste último país. Há várias razões que justificam esta solução.
53. Em primeiro lugar, segundo jurisprudência constante, o desconhecimento dos períodos de serviço anteriormente prestado na administração pública de outros Estados‑Membros constitui uma discriminação indirecta injustificada (47).
54. Em segundo lugar, se se debater o impacto da não discriminação em razão da nacionalidade no tempo presente, ou seja, a utilização de uma nova norma numa relação de trabalho actual, deixando à margem a hipotética observância de direitos que se presumem adquiridos no passado, desde o momento em que o acordo entrou em vigor, o princípio da igualdade de tratamento nas condições de trabalho exerce todo o seu potencial nas situações jurídicas não consumadas.
55. Em terceiro lugar, a fim de facilitar aos cidadãos da Comunidade Europeia e da Suíça o acesso às actividades e o seu exercício, bem como a prestação de serviços, o artigo 9.° do acordo regula o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, remetendo para o anexo III, mas não sujeita a aceitação à condição de o documento ter sido expedido após a entrada em vigor do acordo. Esta mesma ideia subjaz aos períodos já cumpridos (48).
56. Em quarto lugar, se no caso em apreço fosse negado o cômputo proposto, surgiria uma desvantagem ilógica para as pessoas que trabalharam na Suíça que, a partir de 1 de Junho de 2002, procuram uma colocação no território comunitário, relativamente às pessoas que conservaram um emprego nos Estados‑Membros. A antiguidade num emprego anterior equiparável apenas beneficiaria estes últimos, dissuadindo os primeiros de exercer o direito de livre circulação.
57. Há outra razão que reforça as anteriores e que merece uma análise mais pormenorizada porque o acordo com a Suíça implica a recepção do acervo comunitário (49), o que também acontece quando um Estado adere à Comunidade.
58. Esta afinidade permite aplicar por analogia a jurisprudência sobre a aplicação no tempo dos princípios comunitários nos novos países membros, o que confirmaria o meu parecer.
59. O acórdão de 2 de Outubro de 1997, Saldanha e MTS (50), analisou se o primeiro parágrafo do artigo 6.° do Tratado CE se opunha à exigência de uma cautio judicatum solvi a uma pessoa que, não tendo bens nem residência na Áustria, demandou uma sociedade aí estabelecida, quando tal exigência não vinculava os nacionais num contexto semelhante, dando‑se a circunstância de que o demandado possuía dupla nacionalidade, de outro país comunitário e de um país terceiro. Mas, como os factos eram anteriores à adesão da Áustria à Comunidade, o Tribunal de Justiça analisou o alcance temporal da referida disposição e, como o acto de adesão não previu condições específicas a esse respeito, declarou que era «imediatamente aplicável» e obrigatória para o Estado‑Membro desde a data da adesão à União Europeia, «de modo que se aplica aos efeitos futuros das situações surgidas antes […]» (n.° 14).
60. Mais precisamente, num caso semelhante ao do processo principal, quer no que respeita à matéria de facto quer à legislação aplicável, o acórdão de 30 de Novembro de 2000, Österreichischer Gewerkschaftsbund (51), confrontou‑se com o problema de que, na Áustria, para calcular a remuneração dos professores, só se contavam integralmente os períodos de trabalho prestado noutros Estados‑Membros quando assim o exigia o interesse geral e após aprovação das autoridades competentes, ao passo que os períodos de trabalho prestado no seu território não estavam sujeitos a essas formalidades, o que, segundo o Tribunal de Justiça, infringia o direito comunitário (n.° 51). Em seguida, ao apreciar se esses períodos incluíam os anteriores à adesão à União, o Tribunal de Justiça teve em conta, sem limitação temporal, «os períodos de actividade cumpridos em instituições de outros Estados‑Membros comparáveis às instituições austríacas elencadas no § 26, n.° 2, da VBG» (n.° 56).
VI – Conclusão
61. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial do Landesgericht Innsbruck als Arbeits‑ und Sozialgericht declarando que:
«O artigo 9.° do anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas exige que os tempos de serviço prestado na Suíça antes da entrada em vigor do acordo sejam computados para efeitos de uma promoção profissional numa ocupação equiparável, exercida posteriormente num país comunitário.»
1 – Língua original: espanhol.
2 – JO 2002, L 114, p. 6.
3 – Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972 (JO L 300, p. 189; EE 11 F2 p. 191). Foram celebradas outras convenções semelhantes com a Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega, Portugal e Suécia.
4 – Acordo‑quadro de cooperação científica e técnica entre as Comunidades Europeias e a Confederação Suíça (JO 1985, L 313, p. 6; EE 16 F2 p. 33).
5 – Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992 (JO L 373, p. 28).
6 – Lautenberg, A. L., «Les accords bilatéraux vus de Bruxelles», Accords bilatéraux Suisse – UE (Commentaires), Helbing & Lichtenhahn, Basileia, Genebra, Munique/Bruylant, Bruxelas, 2001, pp. 21 a 24, explica o ponto de vista suíço nas negociações.
7 – Kaddous, C., «Les accords sectoriels dans le système des relations extérieures de l’Union européenne», Accords bilatéraux…, ob. cit., p. 79.
8 – «Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação do depósito dos instrumentos de ratificação ou de aprovação de todos os seguintes sete acordos […]» (artigo 25.° do acordo sobre a livre circulação). Kaufmann, B., «Die bilateralen Abkommen mit der EU. Ein langer Weg in der EU bis zur Ratifikation», Neue Zürcher Zeitung (NZZ), 21 de Junho de 2000, descreve a complexidade do processo de referendo, que atrasou a entrada em vigor dos acordos.
9 – Bieber, R., «Quelques remarques à l’occasion de l’entrée en vigueur des Accords bilatéraux Suisse‑CE», Mélanges en l’honneur de Bernard Dutoit, Librairie Droz, Genebra, 2002, pp. 14 e segs.
10 – Neuwahl, N. A., «Joint Participation in International Treaties and the Exercise of Power by the EEC and Its Member States: Mixed Agreements», Common Market Law Review, vol. 28, 1991, pp. 717 a 740.
11 – O princípio encontra‑se igualmente nos acordos sobre transporte rodoviário e ferroviário (artigos 1.° e 32.°), transportes aéreos (artigo 3.°), contratos públicos (artigos 6.° e anexos) e comércio agrícola (artigos 7.° a 9.°).
12 – O Comité Misto, criado pelo artigo 14.° do acordo, é responsável pela gestão e pela correcta aplicação do acordo; o artigo 19.° atribui‑lhe competência para a resolução dos litígios entre as partes contratantes.
13 – O artigo 15.° dispõe que os anexos e protocolos do acordo fazem parte integrante deste.
14 – BGBl. 1948, n.° 86, que sofreu diversas alterações.
15 – BGBl. 1956, n.° 54, igualmente alterada desde a sua promulgação.
16 – LGBl. n.° 2/2001, também alterada posteriormente em várias ocasiões.
17 – A base legal para que a Comunidade celebre acordos com outros sujeitos de direito internacional é fornecida pelo artigo 310.° CE (ex‑artigo 238.° do Tratado CE), cuja origem, por sua vez, remonta ao artigo 14.° da Convenção relativa às disposições transitórias do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
18 – Processo 12/86, Colect., p. 3719, n.os 6 a 12.
19 – Macloed, I., Hendry, I. D., Hyett, S., The External Relations of the European Communities, Clarendon Press, Oxford, 1996, p. 156; Louis, J.V., El ordenamiento jurídico comunitario, 5.a ed., Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1995, p. 127. O advogado‑geral G. Tesauro, nos n.os 10 a 21 das conclusões apresentadas no processo em que foi proferido o acórdão de 16 de Junho de 1998, Hermès (C‑53/96, Colect., p. I‑3603), estuda este aspecto, sem admitir abertamente que a fiscalização jurisdicional se estenda a normas sobre matérias não comunitárias.
20 – Petrović, D., L’effet direct des accords internationaux de la Communauté européenne: à la recherche d’un concept, Presses Universitaires de France, Paris, 2000, pp. 155 e segs.
21 – Khil‑Wolff, B., «L’Accord Suisse‑CE sur la libre circulation des personnes: observations générales», L’Accord sur la libre circulation des personnes avec l’UE et ses effets à l’égard de la sécurité sociale en Suisse, Stämpfli Verlag AG, Berna, 2001, p. 5.
22 – Processo 104/81, Recueil, p. 3641, n.os 19 e 20.
23 – Artigo 14.° do acordo.
24 – Artigo 19.° do acordo.
25 – Gaja, G., «Effets directs et réciprocité dans la jurisprudence concernant l’Accord entre la Communauté européenne et la Suisse», Annuaire suisse de droit international, vol. XL, 1984, p. 27, sustenta que o Comité Misto do acordo de 1972 dificilmente se pronunciaria sobre o efeito directo de uma norma porque o seu trabalho estava centrado noutros aspectos, como o da concretização das obrigações decorrentes. Uma situação diferente, que foi analisada nos processos 1/91, de 14 de Dezembro de 1991 (Colect., p. I‑6079), e 1/92, de 10 de Abril de 1992 (Colect., p. I‑2821), surge quando um tratado internacional instaura um sistema jurisdicional próprio.
26 – Carreau, D., Droit international, Ed. Pedone, Paris, 1988, p. 453, entende que, se os acordos não reconhecem o efeito directo, compete ao juiz determiná‑lo no caso concreto.
27 – N.° 14 do acórdão Demirel. Acórdãos de 5 de Fevereiro de 1976, Bresciani (87/75, Colect., p. 61, n.° 16); de 31 de Janeiro de 1991, Kziber (C‑18/90, Colect., p. I‑199, n.° 15); de 1 de Julho de 1993, Metalsa (C‑312/91, Colect., p. I‑3751, n.° 12); de 5 de Julho de 1994, Anastasiou e o. (C‑432/92, Colect., p. I‑3087, n.° 23); de 16 de Junho de 1998, Racke (C‑162/96, Colect., p. I‑3655, n.° 31); de 2 de Março de 1999, El‑Yassini (C‑416/96, Colect., p. I‑1209, n.° 25); de 4 de Maio de 1999, Sürül (C‑262/96, Colect., p. I‑2685, n.° 60); e de 29 de Janeiro de 2002, Pokrzeptowicz‑Meyer (C‑162/00, Colect., p. I‑1049, n.° 19). O acórdão de 12 de Dezembro de 1972, International Fruit Company e o. (21/72 a 24/72, Colect., p. 407), abordou pela primeira vez a possibilidade de estender a doutrina do efeito directo a um acordo assinado pela Comunidade e, apesar de não atribuir esse efeito ao GATT, não a descartou quanto a outras convenções.
28 – Quanto ao efeito directo dos acordos internacionais, o Tribunal Permanente de Justiça Internacional – precursor do Tribunal Internacional de Justiça – entendeu que o estatuto jurídico especial concedido à cidade livre de Gdansk não permitia a sua integração na Organização Internacional do Trabalho, alegando que uma convenção internacional – o «Beamtenabkommen» – não cria directamente direitos nem obrigações na esfera dos particulares (parecer de 26 de Agosto de 1930, Recueil da CPJI, série B, n.° 18, 1928).
29 –
Recueil des traités des Nations Unies, vol. 1155, n.° 18232, p. 331.
30 – Petrović, D., ob. cit., qualifica como sui generis as cláusulas dos acordos internacionais que fazem parte integrante do direito comunitário.
31 – Também admitiu esse efeito noutro tipo de Tratados, por exemplo, no de associação com a Turquia (aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963, JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18), estendendo‑o a algumas disposições da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, nos acórdãos de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C‑192/89, Colect., p. I‑3461, n.° 26) – artigos 6.° e 13.° –; de 5 de Outubro de 1994, Eroglu (C‑355/93, Colect., p. I‑5113, n.° 17) – artigo 7.°, n.° 2 –; de 17 de Abril de 1997, Kadiman (C‑351/95, Colect., p. I‑2133, n.° 28) – artigo 7.°, n.° 1 –; de 19 de Novembro de 1998, Akman (C‑210/97, Colect., p. I‑7519, n.° 23) – artigo 7.°, n.° 2 –; de 8 de Maio de 2003, Wählergruppe Gemeinsam (C‑171/01, Colect., p. I‑4301, n.° 67) – artigo 10.°, n.° 1 –; de 11 de Novembro de 2004, Cetinkaya (C‑467/02, Colect., p. I‑10895, n.° 31) – artigo 7.°, n.° 1 –; de 2 de Junho de 2005, Dörr e Ünal (C‑136/03, Colect., p. I‑4759, n.° 66) – artigo 6.°, n.° 1 –; e de 16 de Fevereiro de 2006, Torun (C‑502/04, Colect., p. I‑0000, n.° 19) – artigo 7.°, n.° 2. V. igualmente acórdão El‑Yassini, já referido, que, no n.° 32, proclamou essa qualidade no que se refere ao artigo 40.° do acordo de cooperação com Marrocos [assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade mediante o Regulamento (CEE) n.° 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3)], nos termos do qual «cada um dos Estados‑Membros aplicará aos trabalhadores marroquinos empregados no seu território, no que se refere às condições de trabalho e de retribuição, um regime caracterizado pela não discriminação em razão da nacionalidade».
32 – Na nota 27.
33 – Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, aprovado pela Comunidade com a Decisão 93/743/Euratom, CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993 (JO L 348, p. 1).
34 – Processo C‑265/03, Colect., p. I‑2579.
35 – Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em Corfu em 24 de Junho de 1994 e aprovado pelas Comunidades mediante a Decisão 97/800/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 30 de Outubro de 1997 (JO L 327, p. 1).
36 – JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77.
37 – Acórdãos de 4 de Dezembro de 1974, Van Duyn (41/74, Colect., p. 567, n.os 4 a 8); de 14 de Julho de 1976, Donà (13/76, Colect., p. 545, n.° 20); e de 26 de Janeiro de 1999, Terhoeve (C‑18/95, Colect., p. I‑345, n.° 27).
38 – Acórdãos de 17 de Maio de 1972, Leonesio (93/71, Colect., p. 93, n.° 5); e de 10 de Outubro de 1973, Variola (34/73, Recueil, p. 981, n.os 8 e 10, Colect., p. 365).
39 – Processo C‑312/91, Colect., p. I‑3751, n.° 11. Acórdãos de 27 de Setembro de 2001, Gloszczuk (C‑63/99, Colect., p. I‑6369, n.° 49); Kondova (C‑235/99, Colect., p. I‑6427, n.° 52); Barkoci e Malik (C‑257/99, Colect., p. I‑6557); e acórdão Pokrzeptowicz‑Meyer, já referido, n.° 33.
40 – Kaddous, C., ob. cit., pp. 105 a 110.
41 – Proust, M., À la recherche du temps perdu. Le temps retrouvé, Ed. Gallimard, Bibliothèque la Pléiade, IV, Paris, 1989, p. 623. Na tradução para português de Pedro Tamen, O Tempo Reencontrado, Lisboa, Relógio d’Água, 2005: «Aliás, que nós ocupamos um lugar cada vez maior no Tempo é coisa que toda a gente sente, e essa universalidade não podia deixar de me causar regozijo, visto que é a verdade, a verdade adivinhada por cada um, que eu tinha que procurar elucidar.»
42 – O n.° 6 do artigo 10.° do mesmo acordo obriga a Suíça a enviar ao Comité Misto as estatísticas e as informações pertinentes e permite que as partes solicitem ao Comité o exame da situação; o n.° 8 remete, no que se refere à segurança social e à retrocessão das quotizações para o seguro de desemprego, para as disposições transitórias que se encontram regulamentadas no protocolo ao anexo II.
43 – Cahier, P., «L’obligation de ne pas priver un traité de son objet et de son but avant son entrée en vigueur», Mélanges Fernand Dehousse, vol. 1, Ed. Fernand Nathan, Paris/Ed. Babour, Bruxelas, 1979, p. 31.
44 – Acórdãos de 30 de Abril de 1974, Haegeman (181/73, Colect., p. 251, n.° 5); Sevince (n.° 8) e Demirel (n.° 7), ambos já referidos.
45 – Imbrechts, L., «Les effets internes des accords internationaux des Communautés européennes», Revue d’intégration européenne/Journal of European Integration, 1986, vol. 10, n.° 1, p. 66; Tagaras, H.N., «L’effet direct des accords internationaux de la Communauté», Cahiers de Droit Européen, 1987, p. 23.
46 – Lagrange, M., «La Cour de Justice des Communautés européennes du Plan Schuman à l’Union européenne», Mélanges Fernand …, ob. cit., vol. 2, pp. 131 e segs.
47 – Acórdãos de 23 de Fevereiro de 1994, Scholz (C‑419/92, Colect., p. I‑505, n.° 11); de 15 de Janeiro de 1998, Schöning‑Kougebetopoulou (C‑15/96, Colect., p. I‑47, n.° 13); de 12 de Março de 1998, Comissão/Grécia (C‑187/96, Colect., p. I‑1095, n.° 21); de 30 de Setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, Colect., p. I‑10239, n.os 71 a 74); de 12 de Maio de 2005, Comissão/Itália (C‑278/03, Colect., p. I‑3747, n.° 14); e de 23 de Fevereiro de 2006, Comissão/Espanha (C‑205/04, não publicado na Colectânea, n.os 14 e 15).
48 – Um paralelismo equivalente, no que respeita ao Acto de Adesão da República da Áustria à União Europeia, fornece o advogado‑geral F. G. Jacobs no n.° 146 das conclusões apresentadas no processo em que foi proferido o acórdão de 30 de Novembro de 2000, Österreichischer Gewerkschaftsbund (C‑195/98, Colect., p. I‑10497).
49 – Assim se deduz de uma das declarações conjuntas acrescentadas à acta final do acordo, transcrita no n.° 13 destas conclusões. Khil‑Wolff, B., ob. cit., pp. 4 e 7, bem como Bieber, R., ob. cit., p. 17, são de opinião que o principal método de aproximação jurídica entre a Comunidade Europeia e a Suíça radica na recepção do acervo comunitário por este Estado, de modo que o direito da União não integra apenas o de uma das partes que assinam um acordo bilateral clássico.
50 – Processo C‑122/96, Colect., p. I‑5325.
51 – Já referido na nota 48.
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