CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
M. POIARES MADURO
apresentadas em 26 de Outubro de 2006 1(1)
Processo C‑359/05
Estager SA
contra
Receveur principal de la recette des douanes de Brive
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Brive‑la‑Gaillarde (França)]
«Disposições relativas à introdução do euro – Legislação nacional que arredondou o montante do tributo do orçamento anexo das prestações sociais agrícolas após a sua conversão em euros»
1. Através do presente pedido de decisão prejudicial, o tribunal de grande instance de Brive‑la‑Gaillarde (França) submete ao Tribunal de Justiça uma questão atinente à interpretação dos Regulamentos (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (2), e (CE) n.° 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (3). Está em causa, mais precisamente, a questão de saber se o aumento do montante de um tributo que incide sobre as produções de farinhas, sêmolas e grumos de trigo mole, que teve lugar, exactamente, por ocasião da introdução do euro, previsto pelo decreto que adaptou o valor em euros de determinados montantes expressos em francos franceses nos diplomas legais, é compatível com as normas comunitárias relativas à conversão em euros de montantes expressos numa moeda nacional.
I – Quadro jurídico, factos e questão prejudicial
2. O artigo 1618.° septies do Código Tributário (code général des impôts) francês instituiu um tributo que incide sobre as produções de farinhas, sêmolas e grumos de trigo mole fornecidos ou preparados para consumo humano (a seguir «tributo sobre as farinhas»), cujo montante estava fixado, antes da introdução do euro, em 100 FRF por tonelada de farinha, sêmola ou grumos.
3. O artigo 1.° da Lei n.° 2000‑517, de 15 de Junho de 2000, de autorização do Governo a adaptar, por decreto, o valor em euros de determinados montantes expressos em francos nos diplomas legais (JORF de 16 de Junho de 2000, p. 9063), autoriza o Governo a aprovar, por decreto, as medidas necessárias à adaptação à passagem ao euro de determinados montantes expressos em francos franceses nos diplomas legais.
4. Aprovado nos termos da referida lei, o Decreto n.° 2000‑916, de 19 de Setembro de 2000, de adaptação do valor em euros de determinados montantes expressos em francos nos diplomas legais (JORF de 22 de Setembro de 2000, p. 14877), fixou em 16 euros o montante do tributo sobre as farinhas, a partir de 1 de Janeiro de 2002.
5. O artigo 1.° desse decreto dispõe que, «[e]m conformidade com o disposto no artigo 14.° do regulamento de 3 de Maio de 1998 […], os montantes expressos em francos que constam dos diplomas legais […] são substituídos, a partir de 1 de Janeiro de 2002, por montantes em euros, por aplicação da taxa oficial e das regras de arredondamento comunitárias».
6. Nos termos do Relatório ao Presidente da República relativo ao Decreto n.° 2000‑916 (JORF de 22 de Setembro de 2000, p. 14876):
«[…]
O resultado obtido com a aplicação [dos Regulamentos n.os 103/97 e 974/98] será, em certos casos, pouco legível e pouco susceptível de memorização, o que pode, consequentemente, dificultar a aplicação dos diplomas de que constam as referências monetárias em causa.
Para preservar a clareza da legislação e facilitar, assim, a sua correcta aplicação, conclui‑se, por conseguinte, que é necessário fixar os montantes monetários previstos por determinados diplomas, em valores expressos em euros, sem casas decimais, ou em valores mais significativos.
[…]
O presente decreto, aprovado nos termos dessa autorização, rege‑se pelos princípios seguintes.
Em primeiro lugar, devendo a adaptação dos diplomas justificar‑se pela preocupação de manter a sua legibilidade, apenas serão alterados os montantes monetários que, tendo em conta esta preocupação, só dificilmente possam suportar valores que incluam dois algarismos depois da vírgula.
A aplicação pura e simples das regras comunitárias de conversão e de arredondamento deve ser a regra, e as adaptações a excepção. Daqui decorre que, em princípio, os montantes já expressos em cêntimos não serão alterados.
[…]
Estas adaptações entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2002, data da substituição definitiva e completa do franco pelo euro.
[…]»
7. A sociedade Estager SA (a seguir «Estager») pagou à Tesouraria do Serviço Aduaneiro (Recette des douanes) de Brive, desde 1 de Janeiro de 2002, o tributo sobre as farinhas, à taxa de 16 euros por tonelada. Segundo afirma, deveria ter pago um tributo de 15,24 euros por tonelada, nos termos dos Regulamentos n.os 1103/97 e 974/98. A adaptação do montante de 100 FRF para 16 euros, efectuada pelo legislador francês, originou um aumento do referido tributo que não está em conformidade com os referidos regulamentos.
8. Nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97:
«A introdução do euro não tem por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico, nem eximir ou dispensar da execução de qualquer obrigação decorrente de um instrumento jurídico, nem proporcionar a uma parte o direito de unilateralmente modificar ou pôr termo a esse instrumento jurídico. O presente artigo é aplicável sob reserva do que tiver sido acordado entre as partes.»
9. Nos termos do artigo 1.° desse regulamento, entende‑se por «instrumentos jurídicos» as «disposições legais e regulamentares, os actos administrativos, as decisões judiciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos de pagamento que não sejam notas nem moedas, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos».
10. O artigo 4.° do mesmo regulamento prevê:
«1. As taxas de conversão adoptadas exprimem o valor de um euro em relação a cada uma das moedas nacionais dos Estados‑Membros participantes e incluem seis algarismos significativos.
2. Nas operações de conversão, as taxas de conversão não podem ser arredondadas nem truncadas.
3. As taxas de conversão devem ser utilizadas para as conversões entre a unidade euro e as unidades monetárias nacionais e vice‑versa. Não podem ser utilizadas taxas inversas calculadas a partir das taxas de conversão.
4. Os montantes pecuniários a converter de uma unidade monetária nacional para outra unidade monetária nacional devem ser previamente convertidos num montante pecuniário expresso em unidades euro, o qual pode ser arredondado para, pelo menos, três casas decimais, sendo subsequentemente convertido na outra unidade monetária nacional. Não pode ser utilizado outro método de cálculo, salvo se produzir os mesmos resultados.»
11. O artigo 5.° do regulamento dispõe, além disso:
«Os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar quando se efectua um arredondamento após uma conversão para a unidade euro nos termos do artigo 4.° devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para o cent mais próximo. […] Caso a aplicação da taxa de conversão resulte num valor exactamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso.»
12. O artigo 7.° do Regulamento n.° 974/98 prevê:
«A substituição das moedas dos Estados‑Membros participantes pelo euro não altera, por si só, a denominação dos instrumentos jurídicos existentes à data dessa substituição.»
13. O artigo 14.° do mesmo regulamento dispõe:
«As referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes no final do período de transição são consideradas referências à unidade euro, aplicando‑se as respectivas taxas de conversão. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1103/97 são aplicáveis.»
14. Por último, nos termos do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 2866/98 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados‑Membros que adoptam o euro (4), a taxa de conversão irrevogavelmente fixada entre o euro e o franco francês é de 1 euro para 6,55957 francos franceses.
15. Por considerar que a aplicação desses regulamentos deveria ter levado necessariamente a fixar o montante do tributo sobre as farinhas em 15,24 euros, e não em 16 euros, a Estager, por carta de 12 de Março de 2002, requereu à Tesouraria do Serviço Aduaneiro de Brive a restituição de uma fracção do tributo sobre as farinhas, pago desde 1 de Janeiro de 2002. Em 26 de Março de 2002, a referida Administração indeferiu esse pedido de reembolso.
16. Em 24 de Maio de 2002, a Estager demandou o tesoureiro principal da Tesouraria do Serviço Aduaneiro (receveur principal de la recette des douanes) de Brive no tribunal de grande instance de Brive‑la‑Gaillarde, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As disposições do Decreto n.° 2000‑916 […] relativas à conversão do tributo […] que incide sobre as produções de farinha, sêmola e grumo de trigo mole, de 100 francos para 16 euros, estão em conformidade com as regras comunitárias relativas à introdução do euro?»
II – Apreciação
17. Nenhuma das partes intervenientes no presente processo contestou que, do ponto de vista da simples aplicação das regras previstas nos regulamentos comunitários relativos à conversão em euros e ao arredondamento, a conversão em euros do montante do tributo sobre as farinhas, no valor de 100 FRF, daria o resultado de 15,24 euros. A aplicação da taxa de conversão oficial e irrevogável entre o euro e o franco francês, prevista no Regulamento n.° 2866/98, teria, com efeito, dado o resultado de 15,244 euros, o que, efectuado o arredondamento para o cêntimo mais próximo, conforme prevê o artigo 5.° do Regulamento n.° 1103/97, dá o resultado final de 15,24 euros.
18. A questão que se coloca é, portanto, a de saber se um Estado‑Membro, no mesmo momento e no mesmo instrumento jurídico através do qual procede à substituição por euros de um montante correspondente a um tributo, de acordo com a taxa oficial de conversão e as regras de arredondamento comunitárias, é inteiramente livre de proceder a um aumento desse tributo, de quase 5%, adaptando o montante de 15,24 euros para o euro superior, designadamente, para 16 euros.
19. O Tribunal de Justiça já teve oportunidade, no acórdão Verbraucher‑Zentrale Hamburg (5), de se debruçar sobre o problema da conversão em euros e do arredondamento de montantes indicados anteriormente numa unidade monetária nacional. Nesse processo, estavam em causa a conversão em euros e o arredondamento, efectuados por uma empresa de telefonia móvel, de determinados preços por minuto de chamadas telefónicas, expressos em marcos alemães.
20. O Tribunal de Justiça recordou muito claramente as finalidades do Regulamento n.° 1103/97 e os princípios fundamentais em que se baseia (6). Em particular, a finalidade de proporcionar segurança jurídica e transparência aos agentes económicos, aquando da passagem à moeda única, é garantida pelo princípio da continuidade dos contratos e outros instrumentos jurídicos e pelo objectivo da neutralidade da passagem ao euro relativamente aos montantes indicados numa moeda nacional em instrumentos jurídicos. Ora, foi precisamente com base nessas razões que o Tribunal de Justiça declarou que, embora um operador económico possa, de acordo com o Regulamento n.° 1103/97, converter em euros e arredondar unilateralmente para o cêntimo mais próximo uma tarifa como o preço por minuto, essa prática de arredondamento deve respeitar o princípio da continuidade dos contratos e dos outros instrumentos jurídicos, garantido no artigo 3.° do referido regulamento, e o objectivo da neutralidade da passagem ao euro, prosseguido pelo mesmo regulamento. Consequentemente, segundo o Tribunal de Justiça, essa prática de arredondamento não pode ter incidência real nos preços a pagar efectivamente pelo consumidor (7).
21. Apesar das diferenças evidentes entre as situações em causa no presente processo e no processo Verbraucher‑Zentrale Hamburg, já referido, os princípios e objectivos que o Tribunal de Justiça considerou determinantes para a interpretação do Regulamento n.° 1103/97 no contexto do processo Verbraucher‑Zentrale Hamburg, já referido, também são válidos no contexto do presente processo.
22. É certo que a conversão em euros de um montante indicado numa unidade monetária nacional envolve sempre um certo risco de variação do valor do montante em causa, antes e depois da referida conversão. No entanto, decorre do Regulamento n.° 1103/97, designadamente do respectivo artigo 5.°, que, de modo a respeitar os imperativos da continuidade dos instrumentos jurídicos e da neutralidade da passagem ao euro, a imprecisão tolerada nessa conversão é, no máximo, de 0,005 euro. Como o Tribunal de Justiça salientou no acórdão Verbraucher‑Zentrale Hamburg, já referido, o objectivo da neutralidade da passagem ao euro exige que as regras de conversão adoptadas no Regulamento n.° 1103/97 garantam «um grau elevado de precisão» (8). Este grau elevado de precisão imposto pelo referido regulamento no arredondamento de montantes depois da respectiva conversão em euros é, além disso, uma exigência mínima (9). É por de mais evidente que, nos casos de conversão em euros e de arredondamento de um montante efectuados por um operador económico em benefício dos agentes económicos sobre os quais recai o pagamento dessa soma, o Regulamento n.° 1103/97 não obsta a que o nível de precisão ao cêntimo mais próximo não seja respeitado. Diferentemente dos aumentos, os decréscimos dos montantes a pagar ou a contabilizar aquando da respectiva conversão em euros não são, evidentemente, contrários aos imperativos de segurança jurídica e de confiança dos agentes económicos, nomeadamente dos consumidores, que presidem aos Regulamentos n.os 1103/97 e 974/98.
23. Ora, no presente processo, o legislador francês, através do Decreto n.° 2000‑916, procedeu a uma adaptação do montante do tributo sobre as farinhas, de 15,24 euros para o euro superior, concretamente para 16 euros. Tal operação envolve um aumento do montante do referido tributo, que ultrapassa largamente a margem de variação tolerada pelas regras comunitárias relativas à conversão em euros. Nestas circunstâncias, não se pode falar de um arredondamento efectuado em conformidade com as referidas regras comunitárias.
24. Segundo o Governo francês, um Estado‑Membro pode, apesar disso, proceder a um aumento como o que foi introduzido pelo Decreto n.° 2000‑916. A Comissão das Comunidades Europeias partilha da mesma opinião.
25. Por um lado, o Governo francês considera que os Regulamentos n.os 1103/97 e 974/98 não afectaram de modo nenhum a competência fiscal dos Estados‑Membros e a faculdade de estes aumentarem, quando considerarem oportuno, o montante dos seus tributos. Os Estados‑Membros são, portanto, livres de proceder a esses aumentos nos mesmos instrumentos jurídicos através dos quais efectuam operações de conversão dos montantes desses tributos em euros.
26. Por outro lado, o Governo francês considera que o Decreto n.° 2000‑916 instituiu uma adaptação dos montantes que é conceptualmente distinta da conversão em euros. Só esta última tem de respeitar as regras previstas nos Regulamentos n.os 1103/97 e 974/98. A adaptação de montantes, enquanto operação distinta da conversão em euros, permite ao legislador francês, designadamente por razões de legibilidade e de memorização dos montantes, proceder ao aumento dos tributos objecto dessa adaptação. É esta a razão pela qual, no Relatório ao Presidente da República relativo ao Decreto n.° 2000‑916, se observa que «[o] resultado obtido com a aplicação [dos Regulamentos n.os 1103/97 e 974/98] será, em certos casos, pouco legível e pouco susceptível de memorização, o que pode, consequentemente, dificultar a aplicação dos diplomas de que constam as referências monetárias em causa». Nele se afirma, além disso, que, «[p]ara preservar a clareza da legislação e facilitar, assim, a sua correcta aplicação, conclui‑se, por conseguinte, que é necessário fixar os montantes monetários previstos por determinados diplomas em valores expressos em euros sem casas decimais ou em valores mais significativos». Do mesmo modo, para preservar a legibilidade dos diplomas, no mesmo relatório refere‑se que apenas serão alterados os montantes monetários que só dificilmente possam suportar valores que incluam dois algarismos depois da vírgula. Segundo o Governo francês, essa operação de adaptação não é objecto dos regulamentos comunitários supramencionados. Esses regulamentos não constituem, consequentemente, um entrave a que os Estados‑Membros procedam a adaptações de montantes aquando da passagem ao euro, como a aplicada ao tributo sobre as farinhas, que envolveu um aumento significativo do seu montante.
27. O conceito de adaptação de montantes, que o Governo francês distingue da conversão em euros (única abrangida pelos Regulamentos n.os 1103/97 e 974/98), desempenha um papel central na sua argumentação. A circunstância de o Decreto n.° 2000‑916 fazer uma adaptação dos montantes dos tributos, designadamente do do tributo sobre as farinhas, e de tal operação de adaptação não estar abrangida pelos referidos regulamentos, garante, segundo o Governo francês, a inexistência de qualquer incompatibilidade com esses regulamentos.
28. Estou de acordo com o Governo francês e com a Comissão quanto ao facto de os Estados que participam no euro serem livres de adaptarem os montantes dos seus tributos, designadamente por razões de legibilidade, e de, obviamente, serem livres de aumentá‑los, quando o considerarem oportuno. Os Estados‑Membros mantêm amplas competências em matéria fiscal (10), incluindo, nomeadamente, a competência para aumentar um tributo parafiscal como o que está em causa no presente processo. Todavia, devem exercer as suas competências fiscais com observância do direito comunitário (11). Indiscutivelmente, os Regulamentos n.os 1103/97 e 974/98 não afectam a capacidade das autoridades públicas para fixarem um novo montante mais elevado de um tributo como o do caso vertente (12).
29. Não é menos verdade que, através do Decreto n.° 2000‑916, o legislador francês quis expressamente proceder à aplicação dos regulamentos comunitários aquando da conversão em euros de montantes expressos em francos franceses. Esse objectivo resulta claramente, e em primeiro lugar, do artigo 1.° do referido decreto. Com efeito, esse artigo dispõe que «em conformidade com o disposto no artigo 14.° do Regulamento [n.° 974/98] […], os montantes expressos em francos que constam dos diplomas legais […] são substituídos, a partir de 1 de Janeiro de 2002, por montantes em euros, por aplicação da taxa oficial e das regras de arredondamento comunitárias» (13). É evidente que este decreto se destina, de acordo com o seu próprio teor, a substituir por montantes em euros os montantes que até então surgiam em determinados diplomas legais, expressos em francos franceses, por aplicação da taxa oficial de conversão e dos Regulamentos n.os 1103/97 e 974/98.
30. O montante do tributo sobre as farinhas que, após a introdução do euro, foi fixado em 16 euros no anexo IV do Decreto n.° 2000‑916, é o resultado de uma operação simultânea de conversão em euros (por aplicação da taxa oficial e das regras de conversão comunitárias), por um lado, e de adaptação com aumento, por outro. É precisamente a simultaneidade, no mesmo instrumento jurídico, de tal adaptação e da conversão em euros e do arredondamento de acordo com as regras comunitárias, que o artigo 2.° do Decreto n.° 2000‑916 também revela quando dispõe que, «para facilitar a aplicação da legislação, as disposições dos capítulos II a IV destinam‑se a adaptar determinados montantes em euros resultantes das regras de conversão [comunitárias] mencionadas no artigo 1.°».
31. A dificuldade subjacente ao presente processo resulta precisamente do carácter simultâneo das operações de conversão em euros do montante do tributo sobre as farinhas e de adaptação com aumento do montante convertido, ambas instituídas pelo Decreto n.° 2000‑916.
32. Os Regulamentos n.os 1103/97 e 974/98 não se opõem a que, num mesmo instrumento jurídico, se efectue uma conversão de montantes em euros e uma adaptação com aumento desses mesmos montantes. Por conseguinte, sou de opinião que esses regulamentos comunitários não impedem que um Estado‑Membro seja competente para converter em euros e aumentar o montante de um tributo, exactamente no mesmo momento e no mesmo instrumento jurídico.
33. No entanto, o facto de esse Estado‑Membro decidir aplicar os regulamentos comunitários relativos à conversão e ao arredondamento para «redenominar» em euros o montante de um tributo e, simultaneamente, proceder a um aumento desse tributo impõe que, no exercício das suas competências, respeite determinadas exigências decorrentes da aplicação que faz, ao mesmo tempo, dos referidos regulamentos comunitários.
34. Há que recordar que o montante do tributo em causa no presente processo é, evidentemente, um «termo» previsto num «instrumento jurídico» na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97. Trata‑se de um montante que, aquando da passagem ao euro, devia necessariamente ser objecto de conversão. Por aplicação da taxa oficial e das regras de conversão comunitárias, tal conversão só podia dar o resultado de 15,24 euros. Não partilho, portanto, nesta matéria, da opinião da Comissão, segundo a qual os Regulamentos n.os 1103/97 e 974/98 definem as regras a observar na conversão de moedas nacionais em euros, apenas quando os valores expressos devam permanecer constantes, o que não acontece com o montante de um tributo parafiscal sobre as farinhas, como o que está em causa no presente processo, que é susceptível de mudar facilmente por decisão das autoridades públicas. Nem a letra nem a finalidade desses regulamentos permitem sustentar que a sua aplicação deveria ser excluída no caso de montantes, como o do tributo sobre as farinhas ou ainda de determinados preços, igualmente sujeitos a variações mais ou menos frequentes.
35. As regras previstas no Regulamento n.° 1103/97, baseadas no princípio da continuidade dos contratos e dos outros instrumentos jurídicos e no objectivo da neutralidade da passagem ao euro, são aplicáveis a um montante como o do tributo sobre as farinhas em causa no presente processo. Essas regras, que se destinam a garantir um elevado nível de precisão, não toleram, nem pelo seu teor nem pela sua finalidade, nenhum arredondamento para o euro superior, como o que ocorreu no caso vertente, que implica um aumento significativo desse tributo, de quase 5%.
36. Enquanto «termo» que consta de um diploma legal, o montante do tributo sobre as farinhas em causa está sujeito ao princípio da continuidade dos contratos e dos outros instrumentos jurídicos, previsto no artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97, segundo o qual «[a] introdução do euro não tem por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico». Ora, o princípio da continuidade dos contratos e dos outros instrumentos jurídicos e o objectivo da neutralidade da passagem ao euro exigem também, a meu ver, que os agentes económicos não tenham a percepção errada de que a introdução do euro é que está na origem do aumento do tributo sobre as farinhas. Não basta que a introdução do euro não seja, na realidade, directamente responsável pelo aumento do referido tributo. É também necessário que isso seja facilmente perceptível para os agentes económicos.
37. O princípio da continuidade dos contratos e dos outros instrumentos jurídicos, previsto no artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97, deve, por conseguinte, ser interpretado no sentido de que impõe uma obrigação de transparência aos operadores económicos, quando estes realizam operações de conversão em euros de montantes que constam de instrumentos jurídicos, ao mesmo tempo que aumentam esses montantes. Esta exigência de transparência, a que o sétimo considerando do Regulamento n.° 1103/97 se refere expressamente, decorre também do elevado nível de rigor na conversão, imposto tanto pelas taxas de conversão irrevogáveis do euro, que incluem seis algarismos significativos, fixadas no Regulamento n.° 2866/98, como pelas regras estritas de conversão em euros e de arredondamento, previstas no Regulamento n.° 1103/97 (14). Esta obrigação de transparência também se impõe aos Estados‑Membros, designadamente quando, num mesmo instrumento jurídico, decidem converter em euros, de acordo com as regras comunitárias nessa matéria, o montante de um tributo como o que está em causa no presente processo e, ao mesmo tempo, adaptar esse montante introduzindo um aumento.
38. O Regulamento n.° 1103/97 impõe, por outras palavras, que quando um Estado‑Membro decide aumentar um tributo no mesmo momento e no mesmo instrumento jurídico que se destina à substituição do montante desse tributo de acordo com as regras de conversão comunitárias, os agentes económicos possam facilmente distinguir o que constitui, por um lado, o resultado da operação de conversão em euros aquando da passagem à moeda única e, por outro, o resultado da decisão soberana desse Estado, de adaptar e aumentar o montante do referido tributo. Trata‑se de uma exigência de garantia de transparência para os agentes económicos – que é um valor expressamente reconhecido pelo legislador comunitário no sétimo considerando do Regulamento n.° 1103/97 – entre duas realidades bem diferentes: por um lado, a conversão em euros do montante do tributo sobre as farinhas e, por outro lado, o aumento desse tributo. Essa transparência também é necessária para uma correcta compreensão da repartição das responsabilidades políticas entre a Comunidade e os Estados‑Membros, aos olhos dos cidadãos europeus. Um Estado‑Membro não pode transferir para a Comunidade os custos políticos ligados ao aumento de um tributo, procedendo a esse aumento a coberto da aplicação das regras de conversão e de arredondamento comunitárias. A tal comportamento também se opõe o espírito de boa cooperação e de lealdade entre os Estados‑Membros e a Comunidade.
39. O artigo 1.° do Decreto n.° 2000‑916 estabelece uma relação expressa entre os novos montantes em euros e a mera operação de conversão «por aplicação da taxa oficial e das regras de arredondamento comunitárias» (15). Se um aumento do tributo sobre as farinhas pudesse ser livremente introduzido de modo indistinto, ou seja, a coberto de uma operação de substituição por montantes em euros de acordo com as regras de conversão comunitárias, violar‑se‑ia o princípio da continuidade dos contratos e dos outros instrumentos jurídicos e o objectivo da neutralidade da passagem ao euro, expressamente consagrados no artigo 3.° do Regulamento n.° 1103/97. Há que recordar que a preservação desses imperativos de continuidade e de neutralidade é essencial para sustentar a confiança dos agentes económicos no euro. Com efeito, essa confiança assenta na garantia de que a conversão de montantes em euros, aquando da introdução da moeda única, não envolve, por si só, aumentos desses montantes.
40. Se um Estado‑Membro fosse livre de, ao mesmo tempo que procede à conversão em euros dos montantes dos seus tributos de acordo com as regras comunitárias nessa matéria, introduzir indistintamente aumentos desses montantes, as regras previstas nos Regulamentos n.os 1103/97 e 974/98, que impõem um elevado nível de rigor, tornar‑se‑iam definitivamente regras meramente facultativas para os Estados‑Membros. Ora, os regulamentos comunitários relativos à conversão em euros e ao arredondamento de montantes em euros não são apenas aplicáveis aos operadores privados. Os Estados‑Membros também estão sujeitos a essas regras comunitárias quando procedem à conversão em euros dos montantes dos seus tributos, como o tributo sobre as farinhas em causa no presente processo. O facto de um Estado‑Membro ter também competência para aumentar esses montantes, do mesmo modo que, em princípio, um agente económico também é livre de aumentar o preço dos bens ou dos serviços que oferece no mercado, em nada invalida a sua obrigação de respeitar as regras comunitárias relativas à conversão de montantes em euros.
41. Esta conclusão é reforçada, precisamente, pelos relatórios invocados pela Comissão na audiência, segundo os quais «[o] peso do sector público na economia confere às suas escolhas um valor de exemplo. A maior parte das Administrações Públicas pensam dar o exemplo, organizando uma passagem das suas tarifas para o euro globalmente neutra ou favorável aos cidadãos, evitando proceder a aumentos durante o período da passagem» (16). Do mesmo modo, nos termos de uma outra comunicação, igualmente mencionada pela Comissão na audiência, «[o] público teme cada vez mais que se venham a verificar abusos aquando da conversão dos preços para o euro, registando‑se várias queixas a este respeito em vários países, relativamente tanto ao sector público como ao privado. Os Estados‑Membros comprometeram‑se a assegurar a neutralidade das operações de conversão das tarifas públicas ou a efectuá‑las, globalmente, de modo favorável para os cidadãos» (17).
42. Segundo o Governo francês e a Comissão, o legislador francês respeitou o princípio da continuidade dos termos dos instrumentos jurídicos e o objectivo da neutralidade da passagem ao euro, pelo facto de ter respeitado uma neutralidade global. Aparentemente, segundo a Comissão, esta permite que os Estados‑Membros decidam, relativamente aos diferentes montantes de tarifas ou de tributos que constam de um mesmo instrumento jurídico, aumentar como entenderem alguns desses montantes, de 15,24 para 16 euros, e reduzir outros montantes, de 15,24 para 15 euros (18). Uma neutralidade global tão vaga e imprecisa dá azo a todo o tipo de opções estratégicas no que diz respeito aos montantes a aumentar e a reduzir. Está muito longe do elevado nível de rigor na conversão em euros, imposto pelo legislador comunitário, assim como do princípio da continuidade dos termos dos instrumentos jurídicos e do objectivo da neutralidade da passagem ao euro, que têm consagração expressa no Regulamento n.° 1103/97. O montante correspondente ao tributo sobre as farinhas é, por si só, um «termo» de um instrumento jurídico bem diferente dos outros montantes dos outros tributos também indicados nesse mesmo instrumento. Os agentes económicos sobre os quais recai o aumento do tributo sobre as farinhas não são os que beneficiarão das eventuais reduções de outros tributos que também foram objecto de conversão em euros através do mesmo instrumento jurídico. O montante do tributo sobre as farinhas está sujeito por si só, não sendo considerado globalmente com os montantes dos outros tributos que também foram objecto de conversão em euros através do Decreto n.° 2000‑916, aos imperativos de continuidade e de neutralidade.
43. Para os agentes económicos, em particular nos Estados‑Membros que estão em vias de decidir sobre uma eventual adesão à moeda única, admitir que o Estado é livre de fazer uma conversão em euros dos montantes de algumas das suas tarifas ou tributos e de proceder ao seu aumento a coberto das operações de conversão seria susceptível de afectar negativamente a sua confiança na introdução da moeda única. A introdução do euro seria considerada, aos olhos dos agentes económicos, responsável pelo aumento de tributos, quando tal aumento deveria ser exclusivamente imputado às autoridades do Estado, que são as únicas que têm competência para proceder a esse aumento.
44. O princípio da continuidade dos contratos e dos outros instrumentos jurídicos e o objectivo da neutralidade da passagem ao euro em relação aos montantes a converter exigem, consequentemente, que a adaptação com aumento do montante de um tributo como o que está em causa no presente processo, quando ocorre no mesmo momento que a conversão desse montante em euros e no mesmo instrumento jurídico, seja feita com total transparência para os agentes económicos. Por conseguinte, se um aumento do montante de um tributo tiver lugar ao mesmo tempo que a conversão desse montante em euros, o diploma legal que implementa essa operação simultânea de conversão e de aumento deve distinguir de modo expresso e transparente, em relação a cada montante que sofreu simultaneamente essa conversão e esse aumento, o que é resultado da conversão em euros e o que é resultado de uma decisão das autoridades públicas de aumentar o montante desse tributo. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz das considerações precedentes, se essa transparência foi assegurada pelo Decreto n.° 2000‑916, no que diz especificamente respeito à conversão em euros e ao aumento do tributo sobre as farinhas.
III – Conclusão
45. À luz das considerações precedentes, entendo que o Tribunal de Justiça deverá responder à questão submetida à sua apreciação pelo tribunal de grande instance de Brive‑la‑Gaillarde, nos seguintes termos:
«O Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro, deve ser interpretado no sentido de que quando uma adaptação com aumento do montante de um tributo parafiscal sobre as farinhas, como o que incide sobre as produções de farinhas, sêmolas e grumos de trigo mole fornecidos ou preparados para consumo humano, tiver lugar ao mesmo tempo que a conversão em euros do montante desse tributo, o diploma legal que implementa essa operação simultânea de conversão e de aumento deve distinguir de modo expresso e transparente, em relação a cada montante que sofreu simultaneamente essa conversão e esse aumento, o que é resultado da conversão em euros e o que é resultado da decisão das autoridades públicas de aumentar o montante desse tributo. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa transparência foi assegurada pelo Decreto n.° 2000‑916, de 19 de Setembro de 2000, de adaptação do valor em euros de determinados montantes expressos em francos nos diplomas legais, no que diz especificamente respeito à conversão em euros e ao aumento do tributo sobre as farinhas em causa no presente processo.»
1 – Língua original: português.
2 – JO L 162, p. 1.
3 – JO L 139, p. 1.
4 – JO L 359, p. 1.
5 – Acórdão de 14 de Setembro de 2004 (C‑19/03, Colect., p. I‑8183).
6 – V., em particular, acórdão Verbraucher‑Zentrale Hamburg, já referido, n.° 31.
7 – V. acórdão Verbraucher‑Zentrale Hamburg, já referido, n.° 57 e n.° 2 do dispositivo.
8 – N.° 32.
9 – Razão pela qual o Tribunal de Justiça afirmou, no n.° 34 do acórdão Verbraucher‑Zentrale Hamburg, já referido, que o Regulamento n.° 1103/97 «apenas estabelece regras mínimas relativamente ao arredondamento de determinados montantes e deixa às autoridades nacionais o cuidado de manter ou adoptar regras que permitam melhor contribuir para o objectivo de neutralidade da passagem à moeda única». V., também, décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1103/97.
10 – V., em geral, acórdão de 27 de Fevereiro de 1985, Itália/Comissão (55/83, Recueil, p. 683, n.° 11).
11 – V., nomeadamente, acórdãos de 14 de Fevereiro de 1995, Schumacker (C‑279/93, Colect., p. I‑225, n.° 21); de 8 de Março de 2001, Metallgesellschaft e o. (C‑397/98 e C‑410/98, Colect., p. I‑1727, n.° 37); de 7 de Setembro de 2004, Manninen (C‑319/02, Colect., p. I‑7477, n.° 19); de 13 de Dezembro de 2005, Marks & Spencer (C‑446/03, Colect., p. I‑10837, n.° 29); e de 12 de Setembro de 2006, Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas (C‑196/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 40). V. também, no mesmo sentido, acórdãos de 27 de Outubro de 1993, Scharbatke (C‑72/92, Colect., p. I‑5509), e de 23 de Abril de 2002, Nygård (C‑234/99, Colect., p. I‑3657).
12 – Não me debruçarei sobre a questão, que é da exclusiva competência dos tribunais franceses, de saber se o Governo francês, ao proceder, através do Decreto n.° 2000‑916, a um aumento de quase 5% do tributo sobre as farinhas, actuou no âmbito da autorização que lhe foi dada pela Lei n.° 2000‑517. É o Governo francês, nas suas observações escritas, que faz a distinção entre adaptação e aumento de montantes, afirmando que a circunstância de o Decreto n.° 2000‑916 ter «simultaneamente adaptado o valor em euros desse imposto e procedido a um aumento do respectivo montante é irrelevante».
13 – O sublinhado é meu.
14 – V., a este respeito, acórdão Verbraucher‑Zentrale Hamburg, já referido, n.° 32.
15 – Até o Relatório ao Presidente da República relativo ao Decreto n.° 2000‑916 se limita a mencionar que o objectivo de preservar a clareza da legislação e de facilitar a sua correcta aplicação pode justificar uma fixação dos montantes em valores expressos em euros, sem casas decimais, ou em valores mais significativos. Não é feita nenhuma referência ao objectivo de proceder simultaneamente a um aumento do montante de alguns desses tributos.
16 – Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Banco Central Europeu, de 3 de Abril de 2001 – Relatório sobre os preparativos para a introdução das notas e moedas em euros [COM (2001) 190 final, p. 45]. O sublinhado é meu.
17 – Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu, de 10 de Outubro de 2001 – Segundo relatório sobre os preparativos para a introdução das moedas e notas em euros [COM (2001) 561 final, p. 3]. O sublinhado é meu.
18 – V., para a rejeição de um argumento equivalente, as nossas conclusões no processo Verbraucher‑Zentrale Hamburg, já referido, n.os 57 e seguintes.
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