CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 15 de Fevereiro de 2007 1(1)
Processo C‑362/05 P
Jacques Wunenburger
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso – Funcionário comunitário – Estatuto dos Funcionários – Promoção – Recurso de anulação – Inutilidade superveniente da lide – Interesse em agir»
I – Introdução
1. O presente recurso dá ensejo para discutir um problema relacionado com o interesse em agir e a inutilidade superveniente de recursos contra actos de instituições comunitárias.
2. Na origem do presente processo está um litígio de natureza estatutária entre um funcionário comunitário, Jacques Wunenburger (a seguir «recorrente»), e a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir «Comissão»), como Entidade Competente para Proceder a Nomeações (a seguir «ECPN»), no qual está em causa o provimento de um lugar de director no Serviço da Cooperação «EuropeAid», gerido pela Comissão (2).
3. Por acórdão de 5 de Julho de 2005 (a seguir «acórdão recorrido») (3), o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o recurso no qual o recorrente tinha pedido a anulação de três decisões da Comissão: por um lado, a preterição da candidatura do recorrente ao referido lugar de director; por outro lado, a nomeação do seu concorrente, Naqvi, para o referido lugar e, finalmente, o indeferimento da reclamação do recorrente.
4. No recurso interposto deste acórdão, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Setembro de 2005, o recorrente continua a propugnar a anulação das três decisões. A Comissão interpôs um recurso subordinado, no qual alega que o Tribunal de Primeira Instância devia ter declarado a inutilidade superveniente da lide, porque o lugar de director controvertido tinha sido novamente declarado vago já antes da prolação do acórdão recorrido.
5. Atendendo a este recurso subordinado, importa esclarecer em que circunstâncias é possível aceitar, em casos como o que está em apreço, que continua a haver um interesse em agir no âmbito de acções intentadas por funcionários. Esta questão reveste especial importância para a prática dos órgãos jurisdicionais comunitários a nível de litígios da função pública e mesmo para além deste domínio.
II – Quadro jurídico
6. Para apreciar o mérito no presente processo é necessário aplicar o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (4) (a seguir «Estatuto dos Funcionários») na sua versão anterior a 1 de Maio de 2004, em especial o disposto nos seus artigos 7.º, 25.º, 29.º, 90.º e 91.º Não é aqui transcrito o teor destas disposições.
III – Factos e processo em primeira instância
7. As partes estão em desacordo quanto ao provimento de um lugar de director da antiga categoria A 2 na EuropeAid (Direcção C «África, Caraíbas e Pacífico»). Relativamente a este lugar, foram organizados no período aqui em causa dois concursos que, na medida em que são pertinentes para o presente processo, são descritos resumidamente como se segue.
Primeiro concurso
8. O primeiro dos dois concursos teve início em 19 de Setembro de 2002, com a publicação de um aviso da Comissão relativo a uma vaga a preencher internamente (5). O recorrente, funcionário com o grau A 3, exercia, à época, funções como chefe da delegação da Comissão na Croácia, no âmbito da competência da direcção‑geral «Relações Externas». O recorrente candidatou‑se ao lugar a prover por carta de 27 de Setembro de 2002.
9. Após ter entrevistado – em parte telefonicamente – cada um dos dez candidatos, o director‑geral da EuropeAid enviou, em 18 de Novembro de 2002, uma nota à direcção‑geral «Pessoal e Administração», na qual classificou os candidatos em dois grupos. O primeiro grupo era composto pelos seis candidatos que o director‑geral entendia serem aptos para exercer as funções em causa. No segundo grupo foram incluídos os quatro restantes candidatos que, em sua opinião, não apresentavam todas as aptidões e qualificações exigidas para o lugar a prover, entre eles o recorrente.
10. Em seguida, o Comité Consultivo das Nomeações («Comité consultatif des nominations», a seguir «CCN») elaborou uma lista com seis candidatos a entrevistar de novo, que eram exactamente as pessoas incluídas no primeiro grupo de candidatos recomendado pelo director‑geral da EuropeAid. Portanto, o recorrente não foi convocado.
11. Em 8 de Janeiro de 2003, foi nomeado para o lugar controvertido Naqvi, um concorrente de J. Wunenburger. Por carta de 11 de Março de 2003, foi comunicado ao recorrente que a sua candidatura tinha sido rejeitada. Em 2 de Abril de 2003, ao abrigo do artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários, o recorrente apresentou uma reclamação contra a nomeação de Naqvi. Após a sua reclamação ter sido indeferida pela Comissão, em 14 de Julho de 2003, interpôs, em 5 de Novembro de 2003, um recurso de anulação para o Tribunal de Primeira Instância (a seguir também «Tribunal»).
Segundo concurso
12. O segundo concurso relativo ao lugar de director em causa na EuropeAid foi organizado após a Comissão ter decidido, em 11 de Março de 2004, afastar Naqvi do seu lugar, nos termos do artigo 50.º do Estatuto dos Funcionários, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2004, e declarar o lugar novamente vago (6).
13. Na sequência destes factos, a Comissão, por requerimento separado, de 15 de Março de 2004, entrado no Tribunal de Primeira Instância em 16 de Março de 2004, pediu que fosse declarada a inutilidade superveniente da lide relativa ao primeiro concurso.
14. Em Maio de 2004, o recorrente candidatou‑se ao lugar declarado vago pela segunda vez. No entanto, por carta de 2 de Setembro de 2004, foi‑lhe comunicado que a sua candidatura não tinha sido admitida à selecção restrita. O recorrente não se opôs através de qualquer meio de impugnação.
15. Em Março de 2005, a Comissão decidiu reorganizar a EuropeAid. O número de directores foi reduzido de oito para sete. O lugar de director ainda vago na Direcção C foi provido através da transferência de outro director, tendo o segundo concurso sido anulado.
IV – O acórdão recorrido
16. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou, em primeiro lugar, que o processo não deixou de ter objecto, contrariamente ao que defende a Comissão, subsistindo o interesse em agir do recorrente (7). Na sua decisão de mérito, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o recurso de anulação do recorrente.
17. O Tribunal rejeitou o primeiro fundamento do recurso que, no essencial, criticava a violação do dever de fundamentação previsto no artigo 25.º, segundo parágrafo, segunda frase, do Estatuto dos Funcionários, por entender que a decisão da Comissão quanto à reclamação tinha sido suficientemente fundamentada (8).
18. Com o seu segundo fundamento, o recorrente alegou, em especial, a violação dos artigos 7.º, 29.º, n.º 1, alínea a) e 45.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários (9), e argumentou que a nomeação de Naqvi, seu concorrente, padecia de erro de direito. O Tribunal de Primeira Instância rejeitou também este fundamento, atendendo a que a ECPN dispõe de um amplo poder de apreciação relativamente ao provimento de lugares vagos e a que Naqvi satisfazia, efectivamente, todas as condições do aviso de vaga (10).
V – Os recursos
19. O presente recurso jurisdicional interposto pelo recorrente baseia‑se em dois fundamentos.
– Com o primeiro fundamento do presente recurso, o recorrente critica, no essencial, a rejeição do primeiro fundamento do seu recurso pelo Tribunal de Primeira Instância. Sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e desvirtuou elementos de facto. Além disso, a fundamentação do acórdão a este respeito é contraditória e insuficiente.
– Com o segundo fundamento do seu recurso, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter rejeitado o segundo fundamento do seu recurso. Entende que isto constitui uma desvirtuação dos elementos de facto e um erro de direito.
20. A Comissão interpôs um recurso subordinado, no qual critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter acolhido o seu pedido de declaração de inutilidade superveniente da lide, apresentado em requerimento separado em 15 de Março de 2004.
21. O recorrente conclui pedindo, mais precisamente, que o Tribunal de Justiça se digne:
1. declarar o presente recurso admissível e procedente e anular o acórdão recorrido;
2. conhecer do mérito da causa e anular as seguintes decisões da Comissão:
– a decisão da ECPN, de 11 de Março de 2003, relativa à preterição da candidatura do recorrente;
– a decisão da ECPN, de 8 de Janeiro de 2003, relativa à nomeação de Naqvi;
– a decisão da ECPN, de 14 de Julho de 2003, que indefere a reclamação n.º R/147/03 do recorrente;
3. julgar inadmissível ou, em qualquer caso, improcedente o recurso subordinado da Comissão;
4. condenar a Comissão nas despesas do processo.
22. Por seu lado, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1. a título principal,
– declarar admissível e procedente o seu recurso subordinado e anular o acórdão recorrido, na medida em não acolheu o seu pedido de declaração de inutilidade superveniente da lide e
– decidir sobre as despesas nos termos legais;
2. a título subsidiário,
– julgar inadmissível ou, de qualquer modo, improcedente o recurso do recorrente e
– condenar o recorrente nas despesas do recurso.
VI – Apreciação
23. No caso em apreço é necessário, antes de mais, examinar o recurso subordinado da Comissão. Com efeito, este recurso coloca a questão de saber se, entretanto, a lide se tornou inútil devido a um acontecimento ocorrido após o recurso ter sido intentada. Se for este o caso, já não seria relevante a decisão do Tribunal de Primeira Instância, impugnada no presente recurso do recorrente, quanto à procedência do recurso que o recorrente interpôs naquele tribunal.
A – O recurso subordinado da Comissão
24. Com o seu recurso subordinado, a Comissão alega, no essencial, que o Tribunal de Primeira Instância não devia ter decidido quanto ao mérito mas sim declarado a inutilidade superveniente da lide.
1. Admissibilidade do recurso subordinado
25. O recorrente sustenta que o recurso da Comissão é inadmissível, dado que esta não foi prejudicada pelo acórdão recorrido. Com efeito, tudo ponderado, o Tribunal de Primeira Instância proferiu uma decisão favorável à Comissão, tendo julgado improcedente o recurso de anulação do recorrente.
26. Nos termos do artigo 56.º, segundo parágrafo, primeira frase, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso pode, porém, ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Um prejuízo neste sentido verifica‑se também quando uma parte obteve uma decisão favorável quanto ao mérito, mas foi vencida num incidente processual relativo à admissibilidade do recurso. Assim, a jurisprudência reconhece que existe um prejuízo e, deste modo, o direito de interpor recurso quando, em requerimento separado, nos termos do artigo 114.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, foi suscitada a questão prévia de admissibilidade, mas o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso admissível e depois improcedente (11). Pelo contrário, o Tribunal de Justiça entende que o recorrente não foi prejudicado quando o Tribunal de Primeira Instância declarou o recurso improcedente sem apreciar a questão prévia de admissibilidade (12). O mesmo é válido quando em primeira instância não foi suscitada, em separado, qualquer questão prévia de admissibilidade e o demandado se referiu a obstáculos processuais apenas num articulado geral, no qual apresentou também observações quanto ao mérito do litígio (13).
27. No caso vertente, a Comissão pediu expressamente, em requerimento separado de 15 de Março de 2004, que fosse declarada a inutilidade superveniente da lide. É certo que não se referiu aí expressamente ao artigo 114.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Mas isto não altera o facto de que a Comissão apresentou, com o seu requerimento, um pedido autónomo de inadmissibilidade do recurso. Este pedido foi fundamentado com a alegação de que Naqvi tinha sido afastado do seu lugar com efeitos a partir de 1 de Abril de 2004, pelo que o recorrente já não tinha interesse em agir.
28. Porém, o Tribunal de Primeira Instância declarou que o recorrente continuava a ter interesse em agir e indeferiu expressamente o pedido da Comissão (14). Assim, a Comissão foi vencida num incidente processual, pelo que tem legitimidade para recorrer.
29. De resto, a questão de saber se o recorrente perdeu o seu interesse em agir no decurso do processo em primeira instância e se, por isso, a lide se tornou inútil pode perfeitamente ser apreciada pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso. É certo que, nos termos do artigo 225.º, n.º 1, CE e do artigo 58.º, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, os recursos estão limitados às questões de direito (15), pelo que o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes. Porém, o interesse em agir e a questão da inutilidade superveniente da lide dizem respeito à qualificação jurídica dos factos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal de Justiça é, sem dúvida, competente para examinar esta qualificação em sede de recurso (16).
30. Por conseguinte, o recurso subordinado é admissível.
2. Mérito do recurso subordinado
31. Quanto ao mérito resta, assim, examinar se o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não declarar a inutilidade superveniente da lide, de acordo com o pedido que lhe foi apresentado pela Comissão. Isto depende de saber se o interesse em agir do recorrente, que existia inicialmente, se perdeu ainda antes da prolação do acórdão recorrido.
a) Principais argumentos das partes
32. Segundo a Comissão, atendendo ao afastamento de Naqvi do lugar e à organização do segundo concurso, o recorrente perdeu o interesse em agir e o processo deixou de ter objecto. Sustenta que, com o seu recurso, o recorrente poderia ter obtido, quando muito, uma repetição do primeiro concurso. Mas, entretanto, foi organizado um segundo concurso, no qual o recorrente apresentou candidatura.
33. A Comissão alega que a decisão do litígio também não pode trazer qualquer vantagem futura para o recorrente. A questão de saber se o recorrente se candidatará a lugares comparáveis no futuro é puramente hipotética. Se necessário, poderá impugnar judicialmente futuras decisões de nomeação. Os procedimentos de provimento de lugares de funcionário também não são comparáveis devido à participação de candidatos diferentes em cada um deles, pelo que um acórdão neste processo não pode ter quaisquer consequências relativamente a futuras nomeações.
34. O recorrente contrapõe que continua a ter interesse na decisão do litígio. Por um lado, é necessário evitar futuras decisões ilegais da Comissão. Por outro, a decisão pela qual foi rejeitada a candidatura do recorrente pode afectar negativamente as perspectivas de êxito de candidaturas que, no futuro, venha a apresentar a lugares semelhantes. Finalmente, alega que um acórdão nesta matéria é relevante para efeitos de uma indemnização que possa vir a reclamar.
b) Apreciação
35. A exigência de um interesse em agir destina‑se a garantir que num processo os tribunais não sejam chamados a fornecer esclarecimentos periciais sobre questões jurídicas de carácter meramente hipotético. Portanto, o interesse em agir é uma condição indispensável de admissibilidade, que pode ser relevante em várias fases do processo. Assim, a sua existência deve ser indubitável logo no momento em que é intentada a respectivo recurso. Além disso, deve manter‑se também após esse momento, até o juiz proferir uma decisão de mérito (17).
36. Se o interesse em agir só se perder quando o processo judicial já está pendente, é certo que já não se justifica que o Tribunal de Primeira Instância venha a decidir de mérito. Mas também não é razoável rejeitar, sem mais, um recurso inicialmente admissível, condenando o demandante nas despesas (18). Neste caso, a única solução justa seria declarar a inutilidade superveniente da lide (19), o que, por um lado, torna manifesto que o fundamento do recurso só deixou de existir após esta ter sido intentada e, por outro lado, pode evitar uma decisão sobre as despesas desfavorável ao demandante.
37. A questão do interesse em agir coloca‑se com regularidade aos órgãos jurisdicionais comunitários quando são impugnados actos jurídicos que ainda existem formalmente, mas que já perderam o seu objecto inicial. A jurisprudência reconhece que pode existir um interesse na fiscalização jurisdicional mesmo de tais actos. Porém, isto pressupõe que a anulação do acto impugnado possa ainda produzir efeitos jurídicos (20), ou que possa trazer qualquer benefício ao recorrente (21).
38. No caso em apreço é incontestável que, quando o recurso foi interposto no Tribunal de Primeira Instância, o recorrente tinha ainda interesse em agir. Em particular, a mera execução das decisões impugnadas não podia implicar a perda do seu interesse em agir (22). Por isso, o Tribunal de Primeira Instância tem razão ao indicar primeiro, no n.º 19 do acórdão recorrido, que as decisões impugnadas produzem efeitos jurídicos mesmo depois do dia da entrada ao serviço de Naqvi.
39. De resto, as decisões impugnadas também nunca foram formalmente anuladas pela ECPN. O recorrente indica, correctamente, que o afastamento de Naqvi após ter intentado a seu recurso não pode, de modo algum, ser equiparado à anulação da decisão inicial pela qual foi nomeado, que está aqui em causa (23).
40. No entanto, o caso em apreço apresenta a particularidade de que, devido ao facto de Naqvi ter sido afastado do lugar, foi organizado um segundo concurso para provimento do lugar controvertido. Com este novo procedimento caducaram as decisões tomadas no primeiro concurso, cuja ilegalidade foi invocada pelo recorrente ao interpor recurso no Tribunal de Primeira Instância.
41. O Tribunal de Primeira Instância, que tinha conhecimento deste aspecto (24), ignorou‑o no n.º 19 do acórdão recorrido ao argumentar que a decisão de rejeitar a candidatura do recorrente no primeiro concurso continua a produzir efeitos. Penso que a decisão de nomeação do concorrente de J. Wunenburger e a decisão de preterição da própria candidatura do recorrente são duas faces da mesma moeda. Ambas as decisões estão indissociavelmente ligadas. Ambas deixaram de produzir efeitos a partir do momento em que, tendo Naqvi sido afastado do lugar, foi organizado um novo concurso para provimento do lugar em causa. Deste modo, caducou necessariamente também a decisão impugnada relativa à reclamação; na verdade, os seus efeitos jurídicos não podem ter um alcance mais vasto que os das duas decisões iniciais da ECPN, que foram por ela confirmadas.
42. Todavia, o facto de as decisões impugnadas terem deixado de produzir efeitos após o recurso ter sido intentado não implica que o Tribunal de Primeira Instância tivesse o dever de declarar a inutilidade superveniente da lide. Pelo contrário, há que examinar se o interesse em agir do recorrente subsistiu apesar da caducidade das decisões impugnadas. Se subsistiu, contrariaria a exigência de um controlo jurisdicional da actuação das instituições comunitárias (25), fundamental numa comunidade de direito, recusar ao recorrente uma decisão de mérito.
43. Segundo a jurisprudência, a manutenção do interesse em agir do demandante pode resultar, primeiro, do risco de repetição da actuação (alegadamente) ilícita de uma instituição comunitária (26), tendo em conta também e precisamente a nova apreciação do caso pela instituição comunitária competente, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 233.º, n.º 1, CE (27). Em segundo lugar, o interesse em agir pode também subsistir quando uma decisão sobre um recurso de anulação interposto é relevante para um eventual pedido de indemnização (28) a apresentar pelo demandante. Em terceiro lugar, em determinados casos, especialmente em litígios da função pública, o demandante pode ter interesse na eliminação de observações negativas sobre a sua pessoa, a fim de serreabilitado no futuro (29).
44. O acórdão recorrido analisa apenas a primeira destas situações, isto é, o perigo de repetição de uma actuação (alegadamente) ilícita da ECPN. A este respeito, no n.º 20 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância apoia‑se na alegação do recorrente de que a intervenção no concurso do director‑geral (30) da EuropeAid constituiu uma irregularidade de procedimento. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, não era de excluir que o director‑geral viesse a desempenhar, num concurso posterior, um papel comparável ao que teve no primeiro concurso, aqui em causa, para provimento do controvertido lugar de director. Deste risco de repetição, o Tribunal deduziu que o recorrente continuava a ter interesse em agir.
45. É certo que uma análise superficial poderia indicar que o perigo de repetição não existe, atendendo a que as decisões relativas ao provimento de lugares de funcionário, apesar da sua frequência em termos puramente numéricos, nunca se repetem mecanicamente (31). Embora estes procedimentos sejam quotidianos nas instituições comunitárias, a decisão de selecção da ECPN é sempre única. Por um lado, deve ser efectuada uma apreciação global das qualidades de todos os candidatos atendendo ao perfil exigido para cada lugar a prover. Por outro lado, a identidade e a qualidade dos candidatos, bem como os requisitos que devem preencher, podem variar muito de caso para caso. A este respeito, a Comissão observou, correctamente, e o próprio recorrente admite que, no caso vertente, o segundo concurso não é comparável ao primeiro, dado que em cada um deles havia que comparar candidatos diferentes.
46. Contudo, o caso em apreço apresenta a particularidade de que o recorrente, com o seu recurso de anulação, não impugna apenas o conteúdo da decisão de selecção mas também o procedimento seguido para adoptar esta decisão. Com efeito, o recorrente alega que o procedimento foi, em si mesmo, discriminatório, porque nem todas as candidaturas foram examinadas com a mesma intensidade e, por isso, nem todos os candidatos concorreram em condições de igualdade (32). Assim, o director‑geral da EuropeAid, onde o lugar de director em causa devia ser provido, procedeu a uma pré‑selecção que influenciou posteriormente, de modo decisivo, quer o CCN quer a ECPN, que não efectuaram a sua própria apreciação detalhada das aptidões e qualificações de todos os candidatos, incluindo as dos candidatos não recomendados pelo director‑geral.
47. Ao contrário da apreciação do conteúdo das diferentes candidaturas, a mera tramitação de um concurso, no qual o director‑geral materialmente competente procede a uma pré‑selecção, em função da qual o CCN e a ECPN se orientam mais tarde, não apresenta nada de excepcional. Pelo contrário, esta forma de proceder pode repetir‑se a qualquer momento, também relativamente ao provimento de outros lugares de director. Assim, o recorrente criticou aqui não apenas um problema que se coloca num caso concreto, mas um problema de carácter estrutural. Uma análise objectiva revela que o esclarecimento da questão de saber se a organização descrita de um concurso corresponde às exigências legais pode perfeitamente ser relevante para eventuais candidaturas que o recorrente possa apresentar, no futuro, a lugares de director.
48. Ao contrário da Comissão, considero não ser puramente hipotético que o recorrente se possa candidatar a outros lugares de director. Com efeito, resulta dos autos que o recorrente já se tinha candidatado a um tal lugar mesmo antes do concurso controvertido. De resto, já se candidatou, mesmo duas vezes, ao lugar aqui em causa.
49. Por conseguinte, no caso em apreço existem motivos suficientes para considerar, como fez o Tribunal de Primeira Instância, que o recorrente tinha ainda interesse em agir quando o acórdão recorrido foi proferido.
50. Face ao exposto, concluo que, em suma, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao rejeitar, no n.º 21 do acórdão recorrido, o pedido de declaração da inutilidade superveniente da lide, apresentado pela Comissão. Pelo contrário, dado que o recorrente continuava a ter interesse em agir, o Tribunal de Primeira Instância estava obrigado a decidir de mérito.
51. Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso subordinado da Comissão por falta de fundamento.
B – O recurso do recorrente
52. Tendo em conta as conclusões obtidas quanto ao recurso subordinado da Comissão, importa examinar o recurso do recorrente.
53. Antes de mais, deve recordar‑se que, em sede de recurso, o Tribunal de Justiça pode examinar oficiosamente se o recorrente tem interesse em interpor ou manter um recurso (33).
54. Porém, no caso vertente não existem quaisquer indícios de que o interesse em agir do recorrente, que subsistiu até à prolação do acórdão recorrido (34), tenha deixado de existir após a prolação desse acórdão. Continua a haver o risco de repetição da irregularidade de procedimento no concurso, que foi criticada pelo recorrente. No processo perante o Tribunal de Justiça não foram conhecidos quaisquer factos novos que justifiquem um reexame da questão do interesse em agir. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve decidir sobre o recurso do recorrente.
1. Quanto ao primeiro fundamento do recurso
55. Com o seu primeiro fundamento, o recorrente alega que, nos n.os 32 e 33 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou elementos de facto, cometeu um erro de direito e fundamentou o seu acórdão de forma contraditória e insuficiente. Em especial, o recorrente parece partir do princípio de que o Tribunal de Primeira Instância, tendo em conta a nota do director‑geral da EuropeAid, de 18 de Novembro de 2002 (35), devia ter posto em causa as decisões impugnadas da ECPN, na medida em que se afirma aí que o candidato aprovado, Naqvi, é «o candidato que melhor satisfaz o conjunto das exigências referidas no aviso de vaga» (36).
a) Primeira parte do primeiro fundamento: desvirtuação dos elementos de facto
56. Na primeira parte do primeiro fundamento é criticada a desvirtuação dos elementos de facto.
57. O recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância se baseou em factos incorrectos. Ignorou que, para o lugar de director em causa, se exigia sólida experiência no domínio da gestão de pessoal e capacidade comprovada de direcção, motivação e supervisão de grandes equipas (37). Isto resulta da nota do director‑geral da EuropeAid. Decorre também daquela nota que, neste domínio, as capacidades do candidato aprovado, Naqvi, só foram classificadas com um de três pontos possíveis, ao passo que três outros candidatos obtiveram o número máximo de pontos neste domínio. Além disso, o recorrente alega que, na nota, é indicado que Naqvi tem como pontos fortes a «concepção, reflexão e análise» e não tanto a «reorganização e direcção de uma grande equipa operacional».
58. Segundo jurisprudência assente, uma alegada desvirtuação dos elementos de facto deve resultar de forma manifesta dos autos à disposição do Tribunal de Primeira Instância, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos ou das provas (38). Tendo examinado a referida nota do director‑geral da EuropeAid, não vejo qualquer indício de uma desvirtuação dos elementos de facto pelo Tribunal de Primeira Instância.
59. Na referida nota foi expressamente indicado que o candidato Naqvi satisfazia as condições referidas no aviso de vaga (39). Além disso, nessa nota, Naqvi foi incluído no grupo dos candidatos que, segundo o director‑geral da EuropeAid, eram aptos para exercer as funções de director no lugar em causa. Logo, a referida nota não fornece qualquer base para supor que o director‑geral da EuropeAid tenha considerado que Naqvi não estava suficientemente apto para ocupar o cargo de director controvertido.
60. É verdade que, na referida nota, o director‑geral da EuropeAid efectuou a ponderação classificando alguns candidatos melhor que outros em função do perfil requerido. Isto é patente, sobretudo, na tabela anexa à sua nota, na qual o director‑geral classificou as capacidades de cada candidato, designadamente também as relativas à gestão de pessoal, atribuindo um a três pontos e voltou a colocar os candidatos em vários graus na sua apreciação global. De resto, o director‑geral não efectuou estas diferenciações apenas entre os dois grupos de candidatos, mas também dentro do grupo de candidatos que, por último, propôs como aptos ao CCN e à ECPN. É pacífico que o director‑geral da EuropeAid atribuiu ao candidato Naqvi, finalmente seleccionado, uma classificação inferior à de outros candidatos.
61. Porém, importa salientar que o CCN e a ECPN não tomaram as suas decisões apenas com base na referida nota do director‑geral da EuropeAid. Isto é demonstrado logo pelo facto de que os seis candidatos propostos na nota, entre os quais Naqvi, foram convocados para mais entrevistas pelo CCN. Só com base nestas entrevistas é que o CCN e a ECPN formaram uma opinião definitiva e escolheram Naqvi para o lugar de director.
62. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância também não estava obrigado a proferir o seu acórdão atendendo essencialmente ou mesmo exclusivamente à avaliação dos vários candidatos pelo director‑geral da EuropeAid. Qual a importância a atribuir a essa nota relativamente a outros elementos de prova – designadamente aos referidos no n.º 65 do acórdão recorrido (40) – é, pelo contrário, um aspecto da apreciação dos factos e das provas, que é da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância e que o Tribunal de Justiça não pode substituir pela sua própria apreciação em sede de recurso (41).
63. Assim, a primeira parte do primeiro fundamento não tem qualquer probabilidade de êxito.
b) Segunda parte do primeiro fundamento: falta de fundamentação
64. Com a segunda parte do primeiro fundamento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter fundamentado o seu acórdão de forma contraditória e insuficiente. Sustenta que o primeiro fundamento do seu recurso foi erradamente rejeitado nos n.os 28 a 35 do acórdão recorrido.
65. Nos termos do artigo 36.º, parágrafo único, conjugado com o artigo 53.º, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância devem ser fundamentados. Este dever de fundamentação visa, por um lado, permitir aos interessados conhecerem as razões subjacentes à decisão do Tribunal de Primeira Instância e, por outro, fornecer ao Tribunal de Justiça elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (42).
66. No caso em apreço, nos n.os 28 a 35 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou pormenorizadamente, em especial, a decisão da Comissão relativa à reclamação e explicou em detalhe por que motivo considerou que a Comissão cumpriu o seu dever de fundamentação. A este respeito, os fundamentos do acórdão não parecem apresentar contradições internas. Em especial, como já foi observado (43), não era, de modo algum, ilógico ou contraditório, apreciar diferentes factos e provas ao examinar as decisões impugnadas em lugar de atender apenas ou sobretudo à classificação dos candidatos pelo director‑geral da EuropeAid, como o recorrente parece sugerir.
67. Em todo o caso, o facto de o Tribunal de Primeira Instância, quanto ao conteúdo, ter chegado a uma conclusão diferente da do recorrente no que respeita à aptidão de Naqvi para ocupar o lugar de director controvertido não implica, em si mesmo, uma falta de fundamentação do acórdão recorrido.
68. Assim, esta segunda parte do primeiro fundamento também não tem qualquer probabilidade de êxito.
2. Quanto ao segundo fundamento do recurso
69. Com o seu segundo fundamento, o recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância, afirmando que desvirtuou elementos de facto e de prova e cometeu um erro de direito, por não ter anulado as decisões impugnadas da Comissão por violarem os artigos 7.º, 29.º, n.º 1, alínea a) e 45.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários.
a) Primeira parte do segundo fundamento
70. Na primeira parte do segundo fundamento, o recorrente alega que, ao seleccionar os candidatos para o controvertido lugar de director, não se devia ter atendido aos «desafios» com ele relacionados (44) ou à «sensibilidade para reformas» (45). Estes critérios não foram mencionados no aviso de vaga. Mas, de facto, tiveram importância decisiva no concurso e, sobretudo, na nota do director‑geral da EuropeAid. Alega que o Tribunal de Primeira Instância não teve este aspecto suficientemente em conta no acórdão recorrido e, deste modo, desvirtuou elementos de facto e de prova.
71. Ao contrário do recorrente, não vejo qualquer indício de uma desvirtuação dos elementos de facto ou de prova pelo Tribunal de Primeira Instância. Decorre claramente dos n.os 55 a 58 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância equacionou o problema dos «desafios» colocados ao director a recrutar e da «sensibilidade para reformas» dele exigida. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância não ignorou no seu acórdão, de modo algum, argumentos do recorrente ou elementos de facto.
72. É certo que, quanto ao mérito, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a importância do conceito de «desafios» não deve ser exagerada e deve ser vista no contexto de uma opinião pessoal do director‑geral da EuropeAid sobre os candidatos (46). Quanto à «sensibilidade para reformas», o Tribunal de Primeira Instância explicou em detalhe que este critério corresponde às indicações constantes do aviso de vaga (47).
73. Com esta apreciação do caso, o Tribunal de Primeira Instância permanece claramente dentro dos limites de uma apreciação defensável dos factos e das provas. A circunstância de a apreciação do Tribunal de Primeira Instância não coincidir com a do recorrente não basta para a transformar numa desvirtuação dos elementos de facto.
74. Na verdade, com esta parte do seu recurso, o recorrente pretende não tanto que seja sancionada a desvirtuação dos elementos de facto ou de prova pelo Tribunal de Primeira Instância mas, sobretudo, induzir o Tribunal de Justiça a substituir pela sua própria apreciação dos factos e das provas a apreciação que foi efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância. Porém, isto não é admissível em sede de recurso (48).
75. Assim, a primeira parte do segundo fundamento não tem qualquer probabilidade de êxito.
b) Segunda parte do segundo fundamento: erro de direito relativamente à intervenção no concurso do director‑geral materialmente competente
76. Com a segunda parte do seu segundo fundamento, o recorrente alega que, no n.º 54 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância ignorou a influência exercida, através da pré‑selecção pelo director‑geral materialmente competente, sobre a subsequente tramitação do concurso no CCN. Entende que, de facto, o CCN estava vinculado pela pré‑selecção efectuada. Isto é manifesto também no caso em apreço, no qual o CCN só convidou para mais entrevistas os candidatos pré‑seleccionados pelo director‑geral da EuropeAid.
77. Note‑se, a este respeito, que podem ser de novo discutidas em sede de recurso as questões de direito examinadas em primeira instância (49), no caso em apreço, por exemplo, a legalidade do processamento do concurso e, em especial, a legalidade do tipo de participação do director‑geral materialmente competente (50). Porém, nessa hipótese, é preciso indicar de modo preciso os argumentos jurídicos em que se apoia o recurso; não respeita esta exigência, por exemplo, um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, não incluindo uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão recorrido (51).
78. É o que se verifica no caso vertente: no seu recurso, o recorrente não indica, em concreto, quais os pontos do acórdão recorrido que pretende criticar relativamente ao papel desempenhado pelo director‑geral da EuropeAid no concurso. Limita‑se a repetir, em termos gerais, a sua tese, já exposta em primeira instância, do efeito vinculativo que, na prática, a pré‑selecção efectuada por este director‑geral teve sobre a subsequente tramitação do concurso (52).
79. Assim, esta parte do segundo fundamento é inadmissível e também não tem qualquer probabilidade de êxito.
3. Conclusão provisória
80. Pelo exposto, o recurso do recorrente é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente e, por conseguinte, deve ser‑lhe negado provimento na totalidade.
VII – Quanto às despesas
81. Por força do artigo 122.º, conjugado com o artigo 118.º e o artigo 69.º, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
82. Quanto ao recurso do recorrente, nos termos do artigo 122.º, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em derrogação do disposto no n.° 2 do artigo 69.º, o Tribunal de Justiça pode decidir, por razões de equidade, compensar as despesas, no todo ou em parte. Mas, no caso vertente, não é possível descortinar tais razões de equidade que, de resto, também não foram alegadas pelo recorrente. Portanto, entendo que, tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas do recurso que interpôs, tal como foi pedido pela Comissão.
83. Quanto ao recurso subordinado da Comissão, decorre logo do artigo 122.º, segundo parágrafo, conjugado com o artigo 70.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que a Comissão deve suportar as suas próprias despesas. Dado que, além disso, o recurso subordinado da Comissão não teve qualquer êxito, deve ser condenada também, tal como o recorrente pediu, nas despesas deste relativas ao recurso subordinado. Assim, a Comissão deve ser condenada na totalidade das despesas do recurso subordinado.
VIII – Conclusão
84. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida o seguinte:
«1. É negado provimento aos recursos.
2. Cada parte suportará as despesas do recurso que interpôs.»
1 – Língua original: alemão.
2 – A EuropeAid foi criada em 1 de Janeiro de 2001, por decisão da Comissão, na sequência da reforma da gestão da ajuda externa. Este serviço é responsável pela aplicação dos instrumentos de ajuda externa da Comissão (ajuda ao desenvolvimento), que são financiados a partir do orçamento da Comunidade Europeia e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento.
3 – Acórdão de 5 de Julho de 2005, Wunenburger/Comissão (T‑370/03, ColectFP, pp. I‑A‑0000, II‑0000).
4 – Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, em vigor a partir de 5 de Março de 1968, fixado pelos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968 (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129), na versão do regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.º 1473/72 do Conselho, de 30 de Junho de 1972 (JO L 160, p. 1; EE 01 F1 p. 156).
5 – Aviso de abertura de vaga COM/138/02.
6 – Aviso de abertura de vaga COM/142/04 de 28 de Maio de 2004.
7 – N.os 19 a 21 do acórdão recorrido.
8 – N.os 28 a 35 do acórdão recorrido.
9 – Além disso, foi também criticada a violação dos princípios da confiança legítima, da igualdade de tratamento e do direito à carreira.
10 – N.os 51 a 83 do acórdão recorrido.
11 – Acórdãos de 26 de Fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer (C‑23/00 P, Colect., p. I‑1873, n.º 50), e de 22 de Fevereiro de 2002, Comissão/max.mobil (C‑141/02 P, Colect., p. I‑1283, n.os 50 e 51). No mesmo sentido, também implicitamente, acórdão de 21 de Janeiro de 1999, França/Comafrica e o. (C‑73/97 P, Colect., p. I‑185); v., em especial, as conclusões do advogado‑geral J. Mischo de 25 de Junho de 1998 relativas a esse processo (Colect., p. I‑185, n.os 11 e segs.).
12 – Acórdão Conselho/Boehringer (já referido na nota 11, n.º 52).
13 – Neste sentido, no processo de medidas provisórias, despacho de 17 de Dezembro de 1998, Emesa Sugar/Conselho [C‑363/98 P (R), Colect., p. I‑8787, n.os 43 e segs.].
14 – N.os 19 a 21 do acórdão recorrido.
15 – V., por exemplo, acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.os 47 a 49), bem como acórdãos de 21 de Setembro de 2006, FEG/Comissão (C‑105/04 P, Colect., p. I‑0000, n.os 69 e 70), e TU/Comissão (C‑113/04 P, Colect., p. I‑0000, n.os 82 e 83), com mais referências.
16 – Acórdãos de 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão (C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.º 51), FEG/Comissão (já referido na nota 15, n.º 69), e TU/Comissão (já referido na nota 15, n.º 82), com mais referências.
17 – Acórdãos de 16 de Janeiro de 2001, Torre e o./Comissão (T‑159/98, ColectFP, pp. I‑A‑83, II‑395, n.º 30), e de 21 de Março de 2002, Shaw e Falla/Comissão (T‑131/99, Colect., p. II‑2023, n.º 29), bem como despacho de 17 de Outubro de 2005, First Data/Comissão (T‑28/02, Colect., p. II‑4119, n.os 35 a 37).
18 – A este respeito, é ambíguo o acórdão de 19 de Outubro de 1995, Rendo e o./Comissão (C‑19/93 P, Colect., p. I‑3319, n.º 13), proferido em sede de recurso, no qual o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de interesse em interpor ou manter um recurso, pode «julgar o recurso inadmissível ou sem objecto por esse motivo». Penso que, na realidade, se quis dizer que o recurso deve ser declarado inadmissível quando o interesse em agir faltava logo no momento da sua interposição, devendo ser declarada a inutilidade do recurso quando o interesse em agir só foi perdido posteriormente.
19 – Acórdãos de 6 de Julho de 1999, Séché/Comissão (T‑112/96 e T‑115/96, ColectFP, pp. I‑A‑115, II‑623, n.º 37) e Torre e o./Comissão (já referido na nota 17, n.º 31), bem como despacho First Data/Comissão (já referido na nota 17, n.º 53).
20 – Acórdãos de 24 de Junho de 1986, AKZO Chemie e o./Comissão (53/85, Colect., p. 1965, n.º 21), de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills/Comissão (T‑480/93 e T‑483/93, Colect., p. II‑2305, n.º 59), e de 7 de Junho de 2006, Österreichische Postsparkasse e o./Comissão (T‑213/01 e T‑214/01, Colect., p. II‑1601, n.º 53).
21 – Acórdãos Rendo e o./Comissão (já referido na nota 18, n.º 13), e de 13 de Julho de 2000, Parlamento/Richard (C‑174/99 P, Colect., p. I‑6189, n.º 33); no mesmo sentido, acórdão de 24 de Novembro de 2005, Itália/Comissão (C‑138/03, C‑324/03 e C‑431/03, Colect., p. I‑10043, n.os 23 a 25).
22 – Acórdãos de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão (92/78, Colect., p. 409, n.º 32), e AKZO Chemie e o./Comissão (já referido na nota 20, n.º 21).
23 – O «retrait d’emploi» de um funcionário, previsto no artigo 50.º do Estatuto dos Funcionários não equivale ao «retrait de la décision» pela qual este funcionário foi nomeado.
24 – V., por exemplo, n.º 2 da tréplica da Comissão, de 30 de Junho de 2004, no processo perante o Tribunal de Primeira Instância (processo T‑370/03).
25 – A este propósito, de forma expressa, acórdão de 28 de Setembro de 2004, MCI/Comissão (T‑310/00, Colect., p. II‑3253, n.os 46 e 61). O acórdão de 14 de Outubro de 1999, CAS Succhi di Frutta/Comissão (T‑191/96 e T‑106/97, Colect., p. II‑3181, n.º 63) assenta numa consideração semelhante.
V., de forma basilar, acórdão de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, dito «AETR» (22/70, Colect., p. 69, n.º 40), segundo o qual o recurso previsto no artigo 230.° CE «[…] tem por objectivo assegurar, em conformidade com o disposto no [artigo 220.°, primeiro parágrafo, CE], o respeito pelo direito na interpretação e aplicação do Tratado», e acórdão de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, Colect., p. 1339, n.º 23), segundo o qual «[…]nem os Estados‑Membros nem as instituições comunitárias estão isentos da fiscalização da conformidade dos seus actos com a carta constitucional de base que é o Tratado». Quanto à exigência de fiscalização judicial numa comunidade de direito, v. acórdão mais recente, de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores (C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.º 38).
26 – A este respeito, num caso em matéria de controlo de concentrações, o recente acórdão MCI/Comissão (já referido na nota 25, n.os 55 e 63). V., ainda, acórdãos Simmenthal/Comissão (já referido na nota 22, n.º 32), AKZO (já referido na nota 20, n.º 21), de 26 de Abril de 1988, Apesco/Comissão (207/86, Colect., p. 2151, n.º 16), de 24 de Setembro de 1996, Marx Esser e o./Parlamento (T‑182/94, ColectFP, pp. I‑A‑411, II‑1197, n.º 41), CAS Succhi di Frutta/Comissão (já referido na nota 25, n.º 63), e Österreichische Postsparkasse e o./Comissão (já referido na nota 20, n.º 54).
27 – Acórdãos Simmenthal/Comissão (já referido na nota 22, n.º 32), de 5 de Março de 1980, Koenecke/Comissão (76/79, Colect., p. 665, n.º 9), Antillean Rice Mills/Comissão (já referido na nota 20, n.º 60), CAS Succhi di Frutta/Comissão (já referido na nota 25, n.º 63), MCI/Comissão (já referido na nota 25, n.º 46), e Österreichische Postsparkasse e o./Comissão (já referido na nota 20, n.º 54).
28 – Acórdãos Koenecke/Comissão (já referido na nota 27, n.º 9), de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão (C‑68/94 e C‑30/95, Colect., p. I‑1375, n.º 74), Parlamento/Richard (já referido na nota 21, n.os 33 e 34), e de 21 de Março de 2002, Shaw e Falla/Comissão (T‑131/99, Colect., p. II‑2023, n.º 29).
29 – V., por exemplo, acórdão de 10 de Junho de 1980, M./Comissão (155/78, Colect., p. 1797, n.º 6).
30 – «la manière dont le directeur général a présélectionné les candidats».
31 – Aqui, o presente processo apresenta, sem dúvida, factos distintos dos subjacentes, por exemplo, ao acórdão Apesco/Comissão (já referido na nota 26).
32 – V., por exemplo, o resumo da argumentação do recorrente nos n.os 37 e 38 do acórdão recorrido.
33 – Acórdão Rendo e o./Comissão (já referido na nota 18, n.º 13).
34 – V., a este respeito, considerações relativas ao recurso subordinado, em especial, n.os 38 a 51 das presentes conclusões.
35 – V., a este respeito, n.º 9 das presentes conclusões.
36 – Em francês: «le candidat qui répondait le mieux à l’ensemble des exigences mentionnées dans l’avis de vacance» (v. n.º 32 do acórdão recorrido).
37 – Em francês: «solide expérience de management de personnel [et] capacité de gestion, mobilisation et supervision de grandes équipes».
38 – Acórdãos de 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão (C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.º 54), e de 21 de Setembro de 2006, JCB/Comissão (C‑167/04 P, Colect., p. I‑0000, n.º 108); no mesmo sentido, acórdão de 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, Colect., p. I‑0000, n.º 37).
39 – A tabela no anexo da nota de 18 de Novembro de 2002 contém, quanto a Naqvi, na coluna «commentaires», a apreciação global: «La candidature satisfait aux critères énoncés dans la description du poste».
40 – O Tribunal de Primeira Instância indica aí que a ECPN não cometeu qualquer erro de apreciação manifesto ao partir do princípio de que Naqvi preenchia os requisitos no domínio da gestão de pessoal. Em particular, o Tribunal de Primeira Instância refere‑se a uma ficha de avaliação, da qual resulta que Naqvi tinha uma experiência comprovada em matéria de gestão, que adquiriu quer como chefe de unidade quer como chefe de delegação, e que parece estar apto para motivar uma equipa. Além disso, o Tribunal remete para os dois relatórios de classificação de Naqvi que precederam o concurso.
41 – V., a este respeito, n.º 29 das presentes conclusões e a jurisprudência referida na nota 15.
42 – Neste sentido, acórdão de 18 de Maio de 2006, Archer Daniels Midland e o./Comissão (C‑397/03 P, Colect., p. I‑4429, n.º 60), bem como os acórdãos referidos na nota 15, Aalborg Portland e o./Comissão (n.º 372), FEG/Comissão (n.º 72) e TU/Comissão (n.º 85).
43 – V. supra, n.os 58 a 62 das presentes conclusões.
44 – Em francês: «enjeux du poste».
45 – Em francês: «sensibilité pour la réforme».
46 – N.º 55 do acórdão recorrido.
47 – N.os 56 a 58 do acórdão recorrido.
48 – V., a este respeito, n.º 29 das presentes conclusões e a jurisprudência referida na nota 15.
49 – Acórdão de 26 de Outubro de 2006, Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão (C‑68/05 P, Colect., p. I‑0000, n.º 54, com mais referências).
50 – Como já foi indicado a respeito do recurso subordinado da Comissão, o recorrente criticou no Tribunal de Primeira Instância as irregularidades de processo verificadas no concurso, no qual o director‑geral materialmente competente efectuou uma pré‑selecção pela qual se nortearam depois quer o CCN quer a ECPN (v., a este respeito, supra, n.os 46 e 47 das presentes conclusões).
51 – Acórdão Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão (já referido na nota 49, n.º 55).
52 – V., a este respeito, o resumo dos seus argumentos no n.º 39 do acórdão recorrido.
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