CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 12 de Setembro de 2006 1(1)
Processo C‑385/05
Confédération générale du travail (CGT),
Confédération française démocratique du travail (CFDT),
Confédération française de l’encadrement (CGC),
Confédération française des travailleurs chrétiens (CFTC),
Confédération générale du travail − Force ouvrière (CGT‑FO)
contra
Premier ministre,
Ministre de l’Emploi, de la Cohésion sociale et du Logement
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França)]
«Política social – Directivas 98/59/CE e 2002/14/CE – Despedimentos colectivos – Informação e consulta dos trabalhadores – Forma de cálculo do número de trabalhadores empregados – Exclusão de trabalhadores com uma determinada idade»
I – Introdução
1. Uma legislação nacional pode, para aplicação de determinadas disposições de direito do trabalho, excluir da contagem dos efectivos das empresas certas categorias de assalariados, não obstante as disposições da Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (2), e as da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (3)?
2. Este é, essencialmente, o objecto das duas questões colocadas ao Tribunal de Justiça pelo Conseil d’État (França), na sequência de recursos de anulação, interpostos por cinco sindicatos franceses, contra o Despacho n.° 2005‑892, de 2 de Agosto de 2005, relativo à reforma das normas de contagem dos efectivos das empresas (a seguir «Despacho n.° 2005‑892») (4). Chamo, desde já, a atenção para o facto de o presente processo permitir ao Tribunal de Justiça interpretar pela primeira vez a Directiva 2002/14, por vezes também denominada Directiva «Vilvoorde» (5).
II – Quadro jurídico
A – Legislação comunitária
1. Directiva 98/59
3. Para efeitos da aplicação da Directiva 98/59, o seu artigo 1.°, n.° 1, dispõe que:
«a) Entende‑se por ‘despedimentos colectivos’ os despedimentos efectuados por um empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, quando o número de despedimentos abranger, segundo a escolha efectuada pelos Estados‑Membros:
i) ou, num período de 30 dias:
– no mínimo 10 trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente mais de 20 e menos de 100,
– no mínimo 10% do número dos trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente no mínimo 100 e menos de 300 trabalhadores,
– no mínimo 30 trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente no mínimo 300;
ii) ou, num período de 90 dias, no mínimo 20 trabalhadores, qualquer que seja o número de trabalhadores habitualmente empregados nos estabelecimentos em questão;
b) Entende‑se por ‘representantes dos trabalhadores’ os representantes dos trabalhadores previstos pela legislação ou pela prática dos Estados‑Membros.
Para o cálculo do número de despedimentos previsto no primeiro parágrafo, alínea a), são equiparadas a despedimentos as cessações do contrato de trabalho por iniciativa do empregador por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, desde que o número de despedimentos seja, pelo menos, de cinco.»
4. O artigo 2.°, n.° 1, da referida directiva prevê que «[s]empre que tenciona efectuar despedimentos colectivos, a entidade patronal é obrigada a consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, com o objectivo de chegar a um acordo».
5. Além disso, nos termos do artigo 3.° da Directiva 98/59, o empregador deve notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projecto de despedimento colectivo. Uma cópia dessa notificação deve ser remetida aos representantes dos trabalhadores, os quais poderão assim transmitir as suas eventuais observações à autoridade pública competente.
2. Directiva 2002/14
6. O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2002/14 prevê que esta última «tem por objectivo estabelecer um quadro geral que defina requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na Comunidade».
7. O artigo 2.°, alínea d), da Directiva 2002/14 enuncia que se entende por «’trabalhador’, qualquer pessoa que, no respectivo Estado‑Membro, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional e de acordo com as práticas nacionais».
8. O artigo 3.° da Directiva 2002/14 dispõe que:
«1. A presente directiva aplica‑se, consoante a opção escolhida pelos Estados‑Membros:
a) Às empresas que empreguem, num Estado‑Membro, pelo menos 50 trabalhadores ou
b) Aos estabelecimentos que empreguem, num Estado‑Membro, pelo menos 20 trabalhadores.
Os Estados‑Membros determinam a forma de cálculo dos limiares de trabalhadores empregados.
[…]»
9. A este respeito, o décimo nono considerando da mesma directiva esclarece que o quadro geral que esta institui «visa igualmente evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas» e que, para tal, «[p]arece adequado limitar o âmbito de aplicação da presente directiva, consoante a opção escolhida pelos Estados‑Membros, às empresas com pelo menos 50 trabalhadores ou aos estabelecimentos que empreguem pelo menos 20 trabalhadores».
10. O artigo 4.° da Directiva 2002/14 prevê que, na observância dos princípios enunciados no seu artigo 1.° e sem prejuízo das disposições e/ou práticas em vigor, mais favoráveis aos trabalhadores, os Estados‑Membros determinam as regras de exercício do direito à informação e à consulta a nível adequado.
11. O artigo 9.°, n.° 1, da mesma directiva dispõe que esta última não prejudica os processos de informação e de consulta específicos referidos no artigo 2.° da Directiva 98/59.
12. Finalmente, o artigo 11.° da Directiva 2002/14 dispõe que:
«1. Os Estados‑Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 23 de Março de 2005 ou asseguram‑se de que os parceiros sociais introduzem, por via de acordo, as disposições necessárias, devendo os Estados‑Membros tomar todas as disposições necessárias para que possam, a qualquer momento, garantir os resultados impostos pela presente directiva. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.
[…]»
B – Legislação nacional
13. Em virtude do artigo L. 421‑1 do code du travail francês, a eleição de delegados dos trabalhadores é obrigatória em todos os estabelecimentos que empreguem, pelo menos, onze trabalhadores.
14. Além disso, em virtude dos artigos L. 321‑1 a L. 321‑17 do code du travail francês, nos processos de despedimento por motivos económicos é prevista a consulta dos trabalhadores, sempre que uma empresa empregue mais de dez trabalhadores.
15. Antes da adopção do Despacho n.° 2005‑892, o artigo L. 620‑10 do code du travail francês tinha a seguinte redacção:
«Para aplicação das disposições do presente código, os efectivos da empresa são calculados de acordo com as seguintes disposições:
Os assalariados, titulares de um contrato sem prazo a tempo inteiro e os trabalhadores ao domicílio serão contados como trabalhadores efectivos da empresa.
Os assalariados titulares de um contrato a prazo, os assalariados titulares de um contrato de trabalho descontinuado, os trabalhadores colocados à disposição da empresa por uma empresa externa, incluindo os trabalhadores temporários, são considerados trabalhadores efectivos da empresa em proporção do seu tempo de trabalho no decurso dos últimos dozes meses. Em todo o caso, os assalariados titulares de um contrato a prazo, de um contrato de trabalho temporário ou colocados à disposição por uma empresa externa são excluídos da contagem dos efectivos da empresa sempre que substituam um assalariado ausente ou cujo contrato se encontre suspenso.
Os assalariados a tempo parcial, independentemente da natureza dos respectivos contratos de trabalho, são tidos em conta, através da divisão da soma total das horas estipuladas nos respectivos contratos de trabalho pela duração legal ou duração convencional do trabalho.»
16. O artigo 1.° do Despacho n.° 2005‑892 introduziu um novo parágrafo no artigo L. 620‑10 do code du travail francês. Este parágrafo dispõe que:
«O assalariado contratado a partir de 22 de Junho de 2005 e com idade inferior a vinte seis anos não é contabilizado, até atingir esta idade, para efeitos do cálculo do pessoal efectivo da empresa de que faz parte, independentemente da natureza do contrato que o vincula a essa empresa. Esta disposição não pode ter como efeito a supressão de um órgão representativo do pessoal ou de um mandato de um representante do pessoal. As disposições deste parágrafo são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2007.»
III – O processo principal e as questões prejudiciais
17. Para melhorar a situação do emprego em França, o Premier ministre apresentou ao Parlamento, na sua declaração relativa à política geral de 8 de Junho de 2005, um plano urgente de emprego. A fim de estas medidas poderem entrar em vigor a partir de 1 de Setembro de 2005, o Governo solicitou a possibilidade de legislar mediante despacho.
18. O artigo 1.° da Lei n.° 2005‑846, de 26 de Julho de 2005, autorizou o Governo a tomar, mediante despacho, as medidas destinadas a «reformar as regras de contagem dos efectivos utilizadas para a aplicação de disposições relativas ao direito do trabalho ou de obrigações financeiras impostas por outras legislações, afim de favorecer, a partir de 22 de Junho de 2005, a contratação, pelas empresas, de assalariados com idade inferior a vinte seis anos».
19. Em 2 de Agosto de 2005, o Governo adoptou o Despacho n.° 2005‑892, cujo artigo 1.° inseriu um parágrafo suplementar ao artigo L. 620‑10 do code du travail francês, parágrafo reproduzido no ponto 16 supra.
20. A Confédération générale du travail (CGT), a Confédération française démocratique du travail (CFDT), a Confédération française de l’encadrement (CGC), a Confédération française des travailleurs chrétiens (CFTC) e a Confédération générale do travail – Force ouvrière (CGT‑FO) interpuserem recursos de anulação do artigo 1.° do Despacho n.° 2005‑892.
21. Em apoio desses recursos no Conseil d’État, as recorrentes defenderam a tese de que a reforma das regras de contagem dos efectivos, nos termos previstos no Despacho n.° 2005‑892, não tinha em consideração os objectivos das Directivas 98/59 e 2002/14.
22. O órgão jurisdicional de reenvio sustenta que, embora o artigo 1.° do Despacho n.° 2005‑892 não tenha directamente por efeito excluir a aplicação das disposições nacionais que estabelecem a transposição das Directivas 98/59 e 2002/14 para a ordem jurídica francesa, é um facto que, no caso dos estabelecimentos que empregam mais de vinte trabalhadores, mas entre os quais menos de onze assalariados têm idades iguais ou superiores a vinte seis anos, a aplicação da disposição controvertida pode ter como consequência dispensar o empregador de certas obrigações resultantes dessas duas directivas.
23. Considerando, porém, que subsistem certas dúvidas quanto à interpretação das duas referidas directivas, o Conseil d’État decidiu suspender a instância e solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
«1) Tendo em conta o objectivo da Directiva 2002/14/CE, de 11 de Março de 2002, que, nos termos do n.° 1 do seu artigo 1.°, é estabelecer um quadro geral que defina requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na Comunidade, a atribuição aos Estados‑Membros da incumbência de determinar a forma de cálculo do número de trabalhadores empregados que esta directiva prevê deve ser interpretada no sentido de que permite a esses Estados contabilizar, de forma diferida, certas categorias de trabalhadores para efeitos da aplicação do referido número?
2) Em que medida a Directiva 98/59/CE, de 20 de Julho de 1998, pode ser interpretada no sentido de que autoriza um dispositivo que tem como efeito dispensar, ainda que temporariamente, certos estabelecimentos que empregam habitualmente mais de 20 trabalhadores da obrigação de criar uma estrutura de representação dos trabalhadores, em virtude de normas de contagem dos efectivos que excluem a contabilização de certas categorias de assalariados para efeitos da aplicação das disposições que regulam essa representação?»
IV – Processo perante o Tribunal de Justiça
24. Na sua decisão, o órgão jurisdicional solicitou ao Tribunal de Justiça que submetesse o pedido de decisão prejudicial a um processo de tramitação acelerada, previsto no artigo 104.°‑A do seu Regulamento de Processo.
25. Mediante despacho de 21 de Novembro de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu este pedido.
26. As recorrentes do processo principal, o Governo francês e a Comissão das Comunidades Europeias apresentaram alegações escritas perante o Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 23.° do Estatuto. As recorrentes foram igualmente ouvidas aquando da audiência realizada em 7 de Junho de 2006.
V – Apreciação das questões prejudiciais
A – Quanto à primeira questão prejudicial
1. Observações liminares
27. Antes de mais, e com vista a melhor circunscrever a problemática apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa ter em conta que, por um lado, como a Comissão justificadamente observou, o Despacho n.° 2005‑892 não introduziu qualquer discriminação entre os assalariados, tenham ou não idade inferior a vinte seis anos. Com efeito, está apurado que os trabalhadores de idade inferior a vinte seis anos conservam os direitos individuais que resultam da sua qualidade de trabalhadores, reconhecida pelo direito nacional.
28. Em contrapartida, e apesar de o Despacho n.° 2005‑892 precisar que não pode conduzir à supressão dos órgãos representativos dos trabalhadores ou de um mandato de representante do pessoal já existentes, os direitos que podem ser afectados pela disposição controvertida são aqueles que todos os trabalhadores de uma empresa ou de um estabelecimento retiram da Directiva 2002/14, a título da informação e da consulta que lhes devem ser prestadas pelo seu empregador. Com efeito, e como desenvolveremos mais adiante, são todos os trabalhadores de um estabelecimento ou de uma empresa – e não unicamente aqueles de idade inferior a vinte seis anos – que podem, por força do disposto no Despacho n.° 2005‑892, ser eventualmente privados dos direitos que decorrem da Directiva 2002/14, em determinadas circunstâncias.
29. Em seguida, parece‑nos útil efectuar uma precisão semântica respeitante à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Este último interroga o Tribunal de Justiça sobre uma legislação como aquela em questão no processo principal que prevê «contabilizar, de forma diferida, certas categorias de trabalhadores» para efeitos da aplicação dos limiares, previstos pela Directiva 2002/14. Contudo, tal qualificação não nos parece inteiramente correcta. O Despacho n.° 2005‑892 não pode, na nossa opinião, ser analisado como impondo a contabilização, de forma diferenciada, de uma mesma categoria de pessoas, a saber, os trabalhadores de idade inferior a vinte seis anos. Com efeito, quando os trabalhadores visados no Despacho n.° 2005‑892 atingem a idade de vinte seis anos, e são então contabilizados como efectivos das empresas, para efeitos de verificar a ultrapassagem dos limiares, deixam de pertencer, por definição, à categoria das pessoas com idade inferior a vinte seis anos. Não se trata, pois, de contabilizar, de forma «diferenciada», a categoria de trabalhadores com menos de vinte seis anos, mas sim de excluir, durante o período de aplicação do Despacho n.° 2005‑892, esta categoria da contagem dos trabalhadores que compõem os efectivos das empresas, para efeitos de verificar a ultrapassagem do limiar fixado pela legislação nacional, através da aplicação do disposto na Directiva 2002/14.
30. De resto, importa salientar que, tanto por escrito como na audiência, o Governo francês mencionou, em diversas ocasiões, o carácter exclusivo do Despacho n.° 2005‑892 e que a segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio qualifica este acto como uma legislação que estabelece «normas de contagem dos efectivos que excluem a contabilização» da categoria de trabalhadores de idade inferior a vinte seis anos.
31. Consequentemente, propomos ao Tribunal de Justiça que reformule a primeira questão apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio, para que este o interrogue sobre a questão de saber se, tendo em conta o objectivo da Directiva 2002/14, o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da mesma deve ser interpretado de modo a que a competência reconhecida aos Estados‑Membros de «determinar a forma de cálculo dos limiares de trabalhadores empregados» inclui igualmente o poder de excluir, inclusive de forma temporária, uma categoria completa de trabalhadores (no caso concreto, os trabalhadores com idade inferior a vinte seis anos).
32. Neste sentido, há que referir que as recorrentes no processo principal – que apresentaram alegações conjuntas perante o Tribunal de Justiça – e a Comissão propõem que se responda de forma negativa a esta questão.
33. Em contrapartida, o Governo francês considera que o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/14 autoriza‑o a excluir temporariamente uma categoria completa de trabalhadores, desde que essa exclusão seja justificada por objectivos de interesse geral e necessário, bem como proporcionada relativamente à prossecução desses mesmos objectivos. O Governo francês estima que estes requisitos estão manifestamente preenchidos no caso concreto, quando:
– o objectivo prosseguido pelo Despacho n.° 2005‑892, concretamente a luta contra o desemprego dos jovens, for compatível com o objectivo descrito no décimo nono considerando da Directiva 2002/14, bem como com a procura de um nível elevado de emprego na Comunidade;
– a medida, por ser de aplicação limitada no tempo, for proporcionada relativamente ao objectivo prosseguido;
– o impacto da disposição controvertida se limitar unicamente às empresas que empreguem, no máximo, vinte trabalhadores, dos quais menos de onze tenham idade superior a vinte seis anos;
– a aplicação da disposição controvertida não puder ter como consequência a supressão de um órgão representativo dos trabalhadores ou de um mandato de representante do pessoal já existentes.
34. Feitas estas observações e precisões preliminares, consideramos, pela nossa parte, que a resposta a dar à primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio poderá ser encontrada através da determinação do alcance do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2002/14, cuja alínea b) atribui aos Estados‑Membros a tarefa de determinar «a forma de cálculo dos limiares de trabalhadores empregados». Esta análise será desenvolvida em seguida.
2. Quanto ao âmbito do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2002/14
35. Importa lembrar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2002/14, as entidades relativamente às quais os Estados‑Membros devem introduzir as regras em matéria de informação e de consulta dos trabalhadores, previstas na mesma, são, consoante a opção, as empresas que empreguem num Estado‑Membro pelo menos 50 trabalhadores, ou os estabelecimentos que empreguem pelo menos 20 trabalhadores. Feita a opção, a referida directiva admite que os Estados‑Membros possam manter ou adoptar disposições mais favoráveis aos trabalhadores, previstas pela legislação nacional.
36. A este propósito, recorde‑se também que, conforme resulta das disposições do code du travail francês já referidas, a República Francesa optou pela segunda alternativa prevista no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2002/14, mediante a descida do limiar a partir do qual a obrigação de informação e de consulta dos trabalhadores é exigida aos estabelecimentos que empreguem pelo menos onze trabalhadores.
37. O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2002/14, na medida em que se refere a limiares de «trabalhadores», deve, na nossa opinião, ser interpretado em conjugação com o artigo 2.°, alínea d), desta directiva, que prevê o que se deve entender por «trabalhador» no sentido dado pela referida directiva. Segundo esta disposição, trata‑se de «qualquer pessoa que, no respectivo Estado‑Membro, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional e de acordo com as práticas nacionais».
38. Ora, para efeitos da Directiva 2002/14, logo que uma pessoa corresponda à definição descrita no seu artigo 2.°, alínea d), ou seja, que se encontre protegida enquanto trabalhador na legislação nacional, deve a mesma ser necessariamente considerada no cálculo dos trabalhadores, com vista à aplicação dos limiares previstos no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2002/14. Assim sendo, esta pessoa deve, na sua qualidade de trabalhador, na acepção dada pela referida directiva, ser incluída no cálculo dos trabalhadores que compõem os efectivos do estabelecimento ou da empresa em questão, com vista à aplicação dos limiares previstos neste diploma.
39. No processo principal, está apurado que os trabalhadores visados pelo artigo 1.° do Despacho n.° 2005‑892 se encontram protegidos, enquanto tais, pela legislação francesa relativa ao emprego. Com fundamento na interpretação conjugada do artigo 3.°, n.° 1, alínea a) e do artigo 2.°, alínea d), da Directiva 2002/14, os trabalhadores visados pelo artigo 1.° do referido despacho devem então ser contabilizados entre os trabalhadores empregados pelos estabelecimentos situados em França, com vista à aplicação do limiar relevante de trabalhadores previsto pela Directiva 2002/14.
40. Note‑se que a Directiva 2002/14 não admite qualquer possibilidade de os Estados‑Membros derrogarem as disposições da norma, com excepção do disposto no seu artigo 3.°, n.° 3, no que respeita às tripulações de navios que operam no alto mar, o que não tem importância no âmbito do presente processo.
41. Assim sendo, convém todavia verificar se, conforme sustenta o Governo francês, a alínea b) do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2002/14, concede aos Estados‑Membros a possibilidade, nos termos previstos na legislação em causa no processo principal, de excluir uma categoria completa de trabalhadores da contagem dos efectivos dos estabelecimentos, com vista à aplicação do limiar relevante de trabalhadores previsto pela referida directiva.
42. A alínea b) do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2002/14, atribui aos Estados‑Membros a competência de determinarem «a forma de cálculo dos limiares de trabalhadores».
43. A este respeito, sublinhe‑se que o reenvio para os Estados‑Membros, efectuado por esta disposição, respeita unicamente à determinação da «forma de cálculo dos limiares de trabalhadores» e não à própria definição desta expressão.
44. Com efeito, somos de opinião que a Directiva 2002/14 entendeu não deixar aos Estados‑Membros a incumbência de definir esta expressão. Há que recordar que o excerto da frase referido no número precedente consta do artigo que define o «âmbito de aplicação» da referida directiva, que não pode resultar do direito dos Estados‑Membros. As exigências da aplicação uniforme do direito comunitário devem, pois, conduzir a que os termos desta disposição de direito comunitário tenham, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme, que deverá ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa (6).
45. De uma maneira geral, há que admitir que o alcance da expressão prevista no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/14 não parece muito claro. É, aliás, o carácter pouco explícito da expressão prevista nesta disposição que está na origem da primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
46. Com efeito, quando esta disposição, ao ter por objectivo a «fórmula de cálculo dos limiares», parece reportar‑se unicamente ao que poderíamos denominar «regras do limiar» a saber, as modalidades de cálculo do período de referência que é considerado para efeitos da ultrapassagem dos limiares (por exemplo, a um dado momento, um período de actividade de vários meses ou anos ou uma média calculada sobre vários meses ou anos de actividade), poderíamos igualmente sugerir, à semelhança das recorrentes no processo principal e da Comissão, que esta expressão visa também o modo de cálculo dos efectivos do estabelecimento (ou seja, as regras relativas às modalidades de contabilização dos trabalhadores que estão ligados ao respectivo estabelecimento através de contratos de trabalho de vários tipos, em concreto, nomeadamente, contratos a tempo parcial ou contratos a termo), visto que o limiar é expresso através da referência a um dado número de trabalhadores. Nos desenvolvimentos que se seguem, estas regras são denominadas, por comodidade de linguagem, «regras de modulação».
47. A apreciação de todas as versões linguísticas do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/14 tão‑pouco nos esclarece sobre o alcance exacto da expressão contida nesta disposição, enquanto a grande maioria destas versões se refere aos «limiares» de trabalhadores empregados (7), algumas, no entanto visam o «número» de trabalhadores empregados (8). De resto, os trabalhos preparatórios da referida directiva não fazem transparecer claramente a intenção dos seus autores quanto ao alcance da expressão em causa (9), e também não fornecem indicações úteis quanto à interpretação a dar a esta expressão (10).
48. Parece‑nos porém que o alcance do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/14, pode deduzir‑se do objectivo lógico que presidiu à sua inserção.
49. A este respeito, convém partir de uma constatação: os limiares alternativos previstos no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2002/14 apenas podem ser aplicados de forma concreta se as «regras do limiar» e as «regras de modulação» estiverem previstas. Com efeito, sem a adopção deste tipo de regras, os estabelecimentos e as empresas visados na referida directiva vêem‑se impossibilitados de determinar quando e se ultrapassaram os limiares de trabalhadores previstos pela mesma directiva.
50. Em face desta constatação, o legislador comunitário dispunha de três opções.
51. A primeira seria a de fixar as «regras do limiar» e as «regras de modulação» numa disposição da própria Directiva 2002/14. O direito social comunitário oferece, aliás, uma ilustração, pelo menos parcial, de uma directiva neste sentido (11).
52. A segunda opção poderia ter consistido em não prever qualquer disposição no texto da Directiva 2002/14, devendo este silêncio significar que os Estados‑Membros teriam implicitamente conservado, em virtude da sua competência residual, o direito a adoptar estes dois tipos de regras, afim de poder garantir a aplicação concreta das disposições da directiva. Como indicaremos no âmbito da resposta que sugerimos dar à segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, é este o caso da Directiva 98/59.
53. A solução escolhida pela Directiva 2002/14 corresponde à terceira opção que se apresentava ao legislador comunitário: ao não considerar possível ou prático estabelecer as «regras do limiar» e as «regras de modulação» na própria directiva, conferiu de forma explícita aos Estados‑Membros a tarefa de adoptar estas medidas (12).
54. Independentemente da escolha prevista na Directiva 2002/14, é muito claro que o objectivo lógico que preside à necessidade de adoptar «regras do limiar» e «regras de modulação» é o de assegurar, de forma simples mas essencial, a aplicação concreta dos limiares previstos pela referida directiva e, consequentemente, de assegurar a aplicação da mesma.
55. Ora, reconhecer aos Estados‑Membros a competência de estabelecer as modalidades de aplicação de um limiar de trabalhadores é bem diferente de os autorizar, como é sugerido pelo Governo francês, a determinar quais os trabalhadores que podem entrar na «base» do cálculo do limiar de trabalhadores, excluindo dessa base uma categoria completa de trabalhadores.
56. Daqui decorre, na nossa opinião, que o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/14 não pode ser interpretado no sentido de permitir a um Estado‑Membro excluir a aplicação das disposições desta mesma directiva, subtraindo uma categoria completa de trabalhadores do cálculo dos trabalhadores empregados nos estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida directiva, com vista à aplicação do limiar de vinte trabalhadores nele previsto.
57. Esta apreciação aplica‑se, a fortiori, quando, à semelhança da legislação em causa no processo principal, o critério em virtude do qual os referidos trabalhadores são excluídos deste cálculo tem por base um elemento totalmente alheio à dimensão real do estabelecimento em causa.
58. De facto, não se trata de admitir que um Estado‑Membro tem o direito de excluir trabalhadores, no sentido descrito na Directiva 2002/14 – e portanto protegidos nessa qualidade pelo direito nacional – do cálculo dos efectivos do estabelecimento, com fundamento num critério que está ligado ao tempo de trabalho cumprido nesse mesmo estabelecimento. Com efeito, e também neste caso, o princípio segundo o qual qualquer trabalhador, na acepção na Directiva 2002/14, deve ser considerado no cálculo dos trabalhadores empregados mantém‑se aplicável, para efeitos da aplicação da directiva.
59. Contudo, a referência à dimensão real do estabelecimento tem por objectivo explicar a razão pela qual uma «regra de modulação» dos trabalhadores, em particular em função do tempo de trabalho cumprido no estabelecimento em causa, pode ser considerada resultar do âmbito de aplicação do artigo 3.° n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/14. Com efeito, na falta de uma tal regra de modulação, qualquer trabalhador, independentemente do tempo cumprido no estabelecimento, deve ser contabilizado como uma unidade para efeitos de verificar a ultrapassagem do limiar de vinte trabalhadores previsto na referida directiva. Ora, tal situação pode ter como consequência que os estabelecimentos, cuja dimensão real seja inferior ao limiar previsto pela directiva, devam, todavia, introduzir as regras em matéria de informação e de consulta dos trabalhadores previstas na mesma. Sem prejuízo do direito de escolha deixado aos Estados‑Membros quanto à adopção das medidas mais favoráveis aos trabalhadores, o direito de os Estados‑Membros adoptarem «regras de modulação» contribui para o objectivo, referido no décimo nono considerando da Directiva 2002/14, segundo o qual os limiares previstos neste diploma foram fixados com o propósito de evitar impor quaisquer restrições contrária à criação e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas. Trata‑se, pois, de reconhecer, de forma explícita no âmbito da interpretação acima proposta da alínea b) do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2002/14, que os Estados‑Membros continuam a ter competência para adoptar «regras de modulação» dos trabalhadores, em função da dimensão real do estabelecimento (ou da empresa). Chamo a atenção para o facto de esta interpretação da disposição em causa permitir igualmente examinar o carácter eventualmente desproporcionado de uma «regra de modulação» de trabalhadores adoptada por um Estado‑Membro (13).
60. Após este breve raciocínio, também é um facto que uma legislação como a que está em causa no processo principal, que não decorre da categoria das «regras do limiar», nem da das «regras de modulação» e não visa permitir a aplicação concreta do limiar de trabalhadores previsto no artigo 3.° n.° 1, alínea a), da Directiva 2002/14, não é abrangida pelo âmbito de aplicação da alínea b) do referido artigo da directiva e é contrária à mesma.
61. Esta conclusão poderia ser posta em causa com base nos dois argumentos principais apresentados pelo Governo francês, segundo os quais, por um lado, o objectivo prosseguido pelo legislador francês com vista a incitar as pequenas e médias empresas, a contratar um maior número de pessoas com idade inferior a vinte seis anos, diminuindo os encargos que elas suportam, é compatível com o da directiva e, por outro lado, as situações concretas, em relação às quais a aplicação do artigo 1.° do Despacho n.° 2005‑892 pode negar aos trabalhadores os direitos que derivam da directiva, seriam raras.
62. No caso do primeiro argumento, e tendo em conta que o objectivo invocado pelo Governo francês respeita essencialmente à luta contra o desemprego de pessoas de idade inferior a vinte seis anos, embora seja um facto que a Directiva 2002/14 não se opõe a este objectivo louvável, não é menos verdade que o Estado‑Membro continua a ser obrigado ao mais completo respeito pelas disposições deste diploma.
63. Tendo em conta que o objectivo invocado pelo Governo francês respeita sobretudo à diminuição dos encargos que as pequenas e médias empresas suportam, importa salientar que, através da fixação dos limiares previstos no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2002/14, esta já prossegue o objectivo invocado pelo Governo francês: o décimo nono considerando da Directiva 2002/14 recorda‑o claramente quando dispõe que o quadro geral instituído pela directiva visa, em particular, «evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas» e que, para este efeito, «[p]arece adequado limitar o âmbito de aplicação da presente directiva, consoante a opção escolhida pelos Estados‑Membros, às empresas com pelo menos 50 trabalhadores ou aos estabelecimentos que empreguem pelo menos 20 trabalhadores». De resto, importa notar que o Despacho n.° 2005‑892 não se aplica unicamente às pequenas e médias empresas, mas a todos os estabelecimentos situados em território francês. Além disso, o facto de, em França, e conforme foi exposto na audiência pelo Governo francês, vários encargos impostos às empresas, tais como o pagamento de contribuições patronais mais elevadas ou a implementação de um regulamento interno, estarem subordinados à ultrapassagem de limiares de efectivos resulta exclusivamente da aplicação das disposições de direito nacional e, em qualquer situação, não exonera esse Estado‑Membro de respeitar plenamente as disposições da Directiva 2002/14.
64. Quanto ao segundo argumento, entendemos, desde logo, que a interpretação objectiva de uma regra de direito contende com raciocínios do tipo probabilístico, como o que é proposto pelo Governo francês.
65. Em seguida, convém recordar que, em virtude do artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 2002/14, os Estados‑Membros devem tomar «todas as disposições necessárias para que possam, a qualquer momento, garantir os resultados impostos pela presente directiva». Ora, supondo que, conforme sustentado pelo Governo francês, a aplicação do Despacho n.° 2005‑892 não afasta as exigências mínimas de informação e de consulta dos trabalhadores, previstas na referida directiva, excepto em situações devidamente circunscritas (14), não é menos verdade que o Estado francês, ao excluir a categoria dos trabalhadores de idade inferior a vinte seis anos do cálculo dos efectivos dos estabelecimentos, não está em posição, excepto de forma temporária, de garantir que todos estabelecimentos situados no território francês e que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2002/14, permitam a informação e a consulta dos trabalhadores que empregam.
66. Finalmente, caso a interpretação do Governo francês seja procedente, os Estados‑Membros poderiam, amanhã, por exemplo, querer excluir do cálculo dos efectivos de uma empresa, diferentes categorias de trabalhadores, como os trabalhadores a tempo parcial, os com idade superior a cinquenta anos ou os trabalhadores deficientes. É evidente que uma eventual exclusão cumulativa de categorias completas de trabalhadores pelos Estados‑Membros reduziria de forma definitiva e cada vez mais as situações em que as empresas e os estabelecimentos, que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2002/14, devem aplicar os direitos à informação e à consulta dos trabalhadores, previstos nesta mesma directiva, e prejudicaria a aplicação uniforme das disposições previstas neste diploma na Comunidade.
67. Vistas as considerações que antecedem, propomos que se responda de forma negativa à primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, concretamente que, tendo em conta o objectivo da Directiva 2002/14, a atribuição aos Estados‑Membros da tarefa de determinar a forma de cálculo dos limiares de trabalhadores empregados, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/14, não pode ser interpretada no sentido de permitir que esses Estados procedam à exclusão temporária de certas categorias de trabalhadores para efeitos da aplicação dos referidos limiares.
B – Quanto à segunda questão prejudicial
68. Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio solicita, essencialmente, ao Tribunal que indique se, e em que medida, a Directiva 98/59 autoriza a adopção de uma disposição nacional que tem por efeito dispensar, ainda que temporariamente, certos estabelecimentos que empregam habitualmente mais de vinte trabalhadores da obrigação de criar uma estrutura de representação dos trabalhadores, em virtude de normas de contagem de efectivos que excluem a contabilização de certas categorias de assalariados para efeitos da aplicação das disposições que prevêem essa representação.
69. A Directiva 98/59 retoma a Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (15), com alterações.
70. A Directiva 98/59 tem por objectivo essencial assegurar aos trabalhadores no interior da Comunidade, através de regras comuns que instituem procedimentos de regulamentação de consulta e de despedimento colectivo, que os representantes dos trabalhadores (16) sejam, em tempo útil, informados e consultados pelo empregador que considere proceder a um despedimento colectivo. O âmbito de aplicação pessoal desta obrigação do empregador é contudo limitado aos estabelecimentos que cumpram os limiares estabelecidos pela Directiva 98/59 (17). Estes limiares visam, por um lado, os efectivos dos estabelecimentos, concretamente os estabelecimentos com menos de vinte trabalhadores e, por outro lado, o número de trabalhadores atingido pelo despedimento colectivo nesses estabelecimentos, em conformidade com o disposto no artigo 1.° da Directiva 98/59. Se, ao contrário do que é sugerido pelo órgão jurisdicional de reenvio, a referida directiva não impõe, pelo menos directa e formalmente, a criação de uma estrutura de representação dos trabalhadores, ela implica porém, como condição prévia à informação e à consulta dos representantes dos trabalhadores no âmbito dos despedimentos colectivos, que os Estados‑Membros adoptem as medidas necessárias para assegurar a nomeação desses representantes.
71. Resulta das alegações das partes no presente processo que o Despacho n.° 2005‑892 não afecta a contagem do número de trabalhadores cujo despedimento é previsto. Como já assinalámos, este despacho estabelece igualmente que não pode desencadear a supressão dos órgãos representativos dos trabalhadores ou de um mandato de representante do pessoal já existentes.
72. Como salientámos já nas nossas observações a respeito da primeira questão colocada pelo Conseil d’État, o Despacho n.° 2005‑892 afecta, contudo, o cálculo dos trabalhadores dos estabelecimentos, na medida em que exclui temporariamente desse mesmo cálculo os trabalhadores de idade inferior a vinte seis anos.
73. Embora em França os artigos L. 321‑1 e seguintes do code du travail prevejam que a consulta dos trabalhadores, aquando de um processo de despedimento por razões económicas, se deve verificar sempre que uma empresa empregue mais de dez trabalhadores (18), também é um facto que o resultado que pode ser atingido pelo Despacho n.° 2005‑892 seria privar os trabalhadores dos direitos que lhes são atribuídos pela Directiva 98/59, desde logo se o estabelecimento em causa empregue mais de vinte trabalhadores – e ultrapasse assim o limiar de vinte trabalhadores, previsto na referida directiva, independentemente da idade desses trabalhadores – mas menos de onze trabalhadores com idade superior a vinte seis anos, por aplicação das regras previstas pelo code du travail francês e pelo artigo 1.° do Despacho n.° 2005‑892.
74. Com efeito, nesta situação, estando o estabelecimento em causa isento da obrigação de organizar a nomeação de representantes do pessoal, não existiria então nenhum representante dos trabalhadores para informar e para consultar, antes do despedimento colectivo previsto, contrariamente à protecção concedida aos trabalhadores pela Directiva 98/59.
75. Salientamos que, ao contrário da Directiva 2002/14, a Directiva 98/59 não prevê qualquer definição do conceito de trabalhador e não contém qualquer disposição análoga à do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/14.
76. Nas suas alegações escritas e na audiência, as partes debateram a questão de saber se as disposições da Directiva 2002/14, a qual, recorde‑se, estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores, não tinham por objectivo esclarecer as disposições contidas na Directiva 98/59, até mesmo colmatar as eventuais lacunas, nomeadamente a definição do conceito de trabalhador e a eventual aplicação, por analogia, do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/14.
77. As recorrentes no processo principal e o Governo francês sugeriram que esta problemática fosse alvo de resposta positiva.
78. Na audiência, a Comissão opôs‑se firmemente à extensão proposta pelas restantes partes no presente processo. Argumentou, em particular, que as duas directivas em questão tinham bases jurídicas diferentes, a saber, a Directiva 98/59, com fundamento no artigo 100.° do Tratado CE (que passou a artigo 94.° CE), que deixa uma margem de apreciação muito menos importante aos Estados‑Membros do que as disposições da Directiva 2002/14, a qual tem por base jurídica o artigo 137.°, n.° 2, CE. A Comissão indicou igualmente que motivos de ordem cronológica e ligados à autonomia do âmbito de aplicação de cada uma destas directivas, da forma ilustrada pelo artigo 9.° da Directiva 2002/14, opunham‑se igualmente à aproximação sugerida pelas outras partes no presente processo.
79. Embora o argumento retirado do artigo 9.° da Directiva 2002/14 não convença particularmente, na medida em que esta disposição apenas visa as relações que a Directiva 2002/14 tem com o artigo 2.° da Directiva 98/59 e não com as outras disposições desta última, não somos, em contrapartida, insensíveis às outras objecções apresentadas pela Comissão, nem que seja por ser um pouco arriscado querer interpretar, de forma automática, as disposições de um acto à luz de outro, adoptado cerca de quatro anos depois do primeiro.
80. Uma forma de ilustrar a dificuldade e o carácter arriscado da abordagem proposta pelas recorrentes no processo principal e pelo Governo francês reside na comparação dos conceitos de «estabelecimento», ambos utilizados pelas Directivas 98/59 e 2002/14. Não existindo uma definição deste conceito nas disposições da Directiva 98/59, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão Rockfon já referido, que um «estabelecimento», na acepção dada por esta mesma directiva, não se pode definir através da referência às legislações dos Estados‑Membros e deve ser interpretado como designando, em função das circunstâncias, a unidade a que os trabalhadores visados pela medida de despedimento estão afectos no exercício das suas funções, independentemente do facto de a unidade em causa dispor de uma direcção capaz de efectuar, de modo independente, despedimentos colectivos (19). Em contrapartida, note‑se que a Directiva 2002/14, ao prever, no seu artigo 2.°, alínea b), que um «estabelecimento» designa «uma unidade de actividade, definida de acordo com a legislação e as práticas nacionais […] onde a actividade económica seja exercida a título permanente através do recurso a meios humanos e materiais», optou por uma acepção diferente deste conceito, remetendo expressamente para as legislações e práticas dos Estados‑Membros.
81. De facto, este exemplo não significa que seja impossível, no quadro da Directiva 98/59, definir o conceito de trabalhador de forma idêntica à definição prevista na Directiva 2002/14. Além disso, tratando‑se do limiar de vinte trabalhadores, previsto na Directiva 98/59, os Estados‑Membros tiveram, apesar do silêncio deste diploma, necessariamente de introduzir «regras de limiar» e «regras de modulação», à semelhança das visadas pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/14, com vista a assegurar a aplicação concreta da Directiva 98/59.
82. Assim, os conceitos previstos na Directiva 2002/14 não se estendem à Directiva 98/59, na ausência, em particular, de elementos claros, que indiquem que era essa a intenção expressa dos autores da Directiva 2002/14.
83. Além disso, numa perspectiva mais pragmática, entendemos que o Tribunal pode perfeitamente dar uma resposta útil ao órgão de jurisdição de reenvio, sem ter que se pronunciar sobre o debate que opôs as partes, relativo às relações existentes entre a Directiva 2002/14 e a Directiva 98/59.
84. Com efeito, ainda que se concebesse que a extensão à Directiva 98/59 do conceito de «trabalhador» e da expressão prevista no artigo 3.°, n.° 1, alínea b) da Directiva 2002/14, conforme propomos interpretá‑los supra, fosse considerada, esta extensão não alteraria de forma alguma a resposta a dar à segunda questão colocada pelo órgão de jurisdição de reenvio.
85. Tanto no caso em apreço, como no caso de recusa de interpretar a Directiva 98/59 à luz da Directiva 2002/14, uma legislação como a do processo principal é, no nosso entender, contrária à Directiva 98/59. Com efeito, ao subtrair uma categoria completa de trabalhadores do cálculo do limiar de vinte trabalhadores, uma legislação como a do processo principal permite que certos estabelecimentos escapem à obrigação de respeitar os procedimentos de protecção dos trabalhadores, impostos pela Directiva 98/59. Essa legislação é, portanto, susceptível de negar a grupos de trabalhadores o direito de serem informados e consultados, direito esse que lhes assiste normalmente em virtude do referido diploma (20), quando a Directiva 98/59 não admite qualquer excepção com fundamento na qual os Estados‑Membros possam não cumprir a obrigação, de informação e de consulta dos representantes dos trabalhadores que ela garante (21).
VI – Conclusão
86. À luz das considerações que antecedem, propomos ao Tribunal que se pronuncie da seguinte forma sobre as questões prejudiciais apresentadas pelo Conseil d’État no presente processo:
«1) Tendo em conta a finalidade da Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, a atribuição aos Estados‑Membros da tarefa de determinar a forma de cálculo dos limiares de trabalhadores empregados, em virtude do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/14, não pode ser interpretada no sentido de permitir que esses Estados procedam à exclusão temporária de certas categorias de trabalhadores para efeitos da aplicação dos referidos limiares.
2) A Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma medida nacional que tenha por efeito dispensar, ainda que temporariamente, certos estabelecimentos que empregam habitualmente mais de vinte trabalhadores da obrigação de criar uma estrutura representativa dos trabalhadores, em virtude de normas de contagem dos efectivos que excluem a contabilização de certas categorias de trabalhadores para efeitos da aplicação das disposições que regulam essa representação.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 80, p. 29.
3 – JO L 225, p. 16.
4 – JORF de 3 de Agosto de 2005, p. 12687.
5 – Por referência à vila situada nos subúrbios de Bruxelas, na qual a fábrica de montagem de automóveis da empresa Renault foi encerrada em Julho de 1997. Este encerramento provocou uma vaga de reacções sem precedentes na Europa e esteve, nomeadamente, na origem, desde 1998, da adopção por parte da Comissão da proposta de directiva que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO 1999, C 2, p. 3).
6 – Neste sentido, nomeadamente, v. acórdão de 27 de Janeiro de 2005, Junk (C‑188/03, Colect., p. I‑885, n.° 29 e jurisprudência referida).
7 – É o caso das versões alemã («Schwelle»), inglesa («threshold»), dinamarquesa («taesklerne»), grega («ορίων»), italiana («soglie»), letã («sliekšņi»), maltesa («tal‑limiti»), polaca («progu»), portuguesa («limiares»), eslovaca («limitu»), eslovena («praga») e sueca («tröskel»).
8 – À semelhança das versões espanhola («número»), finlandesa («määrä») e holandesa («aantal»).
9 – Parece que a expressão prevista no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2002/14 apareceu na proposta modificada da Comissão de 23 de Maio de 2001 [COM (2001) 296 final], na sequência de alterações propostas pelo Parlamento Europeu, sem que, porém, nenhuma explicação tenha sido dada a respeito da terminologia utilizada.
10 – Neste sentido, v. acórdãos de 1 de Junho de 1961, Simon/Tribunal de Justiça (15/60, Recueil, p. 225, Colect. 1954‑1961, p. 607), e de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão (C‑68/94 e C‑30/95, Colect., p. I‑1375, n.° 167).
11 – Trata‑se do artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 254, p. 64), o qual dispõe que os limiares de efectivos visados pela referida directiva são fixados por referência ao número médio de trabalhadores, incluindo os trabalhadores a tempo parcial, empregados nos dois anos anteriores, calculado de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais.
12 – O direito comunitário oferece igualmente um outro exemplo neste sentido, o da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43), da qual a disposição pertinente está, sem dúvida, redigida de forma mais explícita. Com efeito, a cláusula 7 do acordo‑quadro prevê que os trabalhadores contratados a termo são considerados para efeitos do cálculo do limiar (nomeadamente o previsto na legislação comunitária) e atribui aos Estados‑Membros a tarefa de determinar as modalidades de aplicação desse cálculo. De notar que, perante o Conseil d’État, as recorrentes no processo principal não invocaram a referida directiva como fundamento do respectivo recurso contra o Despacho n.° 2005‑892, tanto mais que se aplica aos trabalhadores contratados a termo com idade inferior de vinte seis anos.
13 – Para ilustrar esta observação, considere‑se uma regra nacional que, no âmbito do cálculo dos efectivos de um estabelecimento, previsse, por exemplo, que vinte trabalhadores a tempo parcial equivalem a um só trabalhador a tempo inteiro, para efeitos da aplicação do limiar de vinte trabalhadores previsto na Directiva 2002/14. Tal regra seria, no nosso entender, claramente desproporcionada.
14 – Concretamente, em situações em que os estabelecimentos em questão empregariam um número de trabalhadores que, independentemente da idade, é igual ou superior ao limiar de vinte trabalhadores, previsto na Directiva 2002/14, desencadeando assim normalmente os direitos resultantes desse diploma, mas que, ao mesmo tempo, empregariam menos de onze assalariados com idade superior a vinte seis anos (não ultrapassando o limiar de acordo com a aplicação conjugada do code du travail francês e do artigo 1.° do Despacho n.° 2005‑892).
15 – JO L 48, p. 29. O primeiro considerando da Directiva 98/59 dispõe que «por motivos de lógica e clareza, é conveniente proceder à codificação da Directiva 75/129».
16 – O artigo 1.°, alínea b), da Directiva 98/59 define os «representantes dos trabalhadores» como «os representantes dos trabalhadores previstos pela legislação ou pela prática dos Estados‑Membros».
17 – De notar que a referida directiva não define o que deve ser entendido por «estabelecimento» para efeitos da aplicação deste diploma, como tão‑pouco define o conceito de «empregador» ou indica o momento no qual se ocorre o «despedimento», muito embora estas noções tenham sido objecto de esclarecimentos pelo Tribunal de Justiça, respectivamente, nos seus acórdãos de 7 de Dezembro de 1995, Rockfon (C‑449/93, Colect., p. I‑4291); de 16 de Outubro de 2003, Comissão/Itália (C‑32/02, Colect., p. I‑12063); e de 27 de Janeiro de 2005, Junk, já referido.
18 – No seu acórdão de 8 de Junho de 1982, Comissão/Itália (91/81, p. 2133, n.° 11), o Tribunal declarou que as disposições da Directiva 75/129 «devem servir ao estabelecimento de um tronco comum de regulamentação, aplicável em todos os Estados‑Membros, deixando aos Estados‑Membros a faculdade de aplicar ou de introduzir disposições mais favoráveis aos trabalhadores». Tal faculdade resulta actualmente do artigo 5.° da Directiva 98/59.
19 – Acórdão de 7 de Dezembro de 1995, Rockfon, já referido (n.os 25 e 32). O acórdão diz respeito, concretamente, à Directiva 75/129, codificada pela Directiva 98/59.
20 – V., neste sentido, acórdão Rokfon, já referido (n.° 30).
21 – V., neste sentido, a propósito da Directiva 75/129, as conclusões do advogado‑geral Van Gerven no processo Comissão/Reino Unido (acórdão de 8 de Junho de 1994, C‑382/92, Colect., p. I‑2435, n.° 10).
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