CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
VERICA TRSTENJAK
apresentadas em 28 de Junho de 2007 1(1)
Processos apensos C‑396/05, C‑419/05 e C‑450/05
Doris Habelt,
Martha Möser,
Peter Wachter
contra
Deutsche Rentenversicherung Bund
[pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sozialgericht Berlin e pelo Landessozialgericht Berlin‑Brandenburg (Alemanha)]
«Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Âmbito de aplicação – Pensões de velhice – Qualificação das prestações e admissibilidade da condição de residência – Livre circulação dos trabalhadores – Exportação de prestações de segurança social – Regimes de prestações a favor das vítimas de guerra ou das suas consequências – Direito a pensão de imigrantes de ascendência alemã nascidos na Pomerânia, na região dos Sudetas e na Roménia»
Índice
I – Introdução
II – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
1. O Regulamento n.° 1408/71
2. A convenção relativa à segurança social celebrada entre a República Federal da Alemanha e a República da Áustria em 22 de Dezembro de 1966
B – A legislação alemã
III – Processos principais e questões prejudiciais
1. Processo C‑396/05
2. Processo C‑419/05
3. Processo C‑450/05
IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
V – Apreciação jurídica
A – Quanto aos processos C‑396/05 e C‑419/05
1. Observações introdutórias
2. A aplicabilidade das regras relativas à livre circulação dos trabalhadores
a) Classificação como prestações de segurança social
i) Âmbito de aplicação pessoal
ii) Âmbito de aplicação material
– Delimitação face às prestações especiais de carácter não contributivo
– Delimitação face às prestações em favor das vítimas de guerra ou das suas consequências
– Os efeitos jurídicos da declaração prevista no artigo 5.° do Regulamento n.° 1408/71
3. A restrição da liberdade de circulação dos trabalhadores através das cláusulas de residência
4. Justificação da restrição da liberdade de circulação dos trabalhadores
a) Alegações das partes
b) Apreciação jurídica
B – Quanto ao processo C‑450/05
1. A primeira parte da questão prejudicial
a) Observações introdutórias
b) A aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71
i) Âmbito de aplicação pessoal e natureza transfronteiriça
ii) Âmbito de aplicação temporal
iii) Âmbito de aplicação material
– Alegações das partes
– Apreciação jurídica
c) Existência de uma derrogação
i) Quanto às normas transitórias previstas na convenção bilateral de 1995 e no Anexo III do Regulamento n.° 1408/71
ii) Restrição da liberdade de circulação dos trabalhadores
– Perda de um benefício social
– Violação da liberdade de circulação dos trabalhadores
2. A segunda parte da questão prejudicial
VI – Conclusão
I – Introdução
1. Os presentes processos apensos têm por objecto três pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sozialgericht Berlin (processos C‑396/05 e C‑419/05) e pelo Landessozialgericht Berlin‑Brandenburg (processo C‑450/05), através dos quais estes solicitam ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 234.°, primeiro parágrafo, CE, que interprete e examine a compatibilidade de determinadas disposições dos Anexos III e VI do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (2) (a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), com o direito comunitário hierarquicamente superior.
2. As disposições controvertidas dos Anexos III e VI do Regulamento n.° 1408/71 destinam‑se a permitir à República Federal da Alemanha celebrar convenções internacionais com a República da Áustria e manter em vigor legislação nacional no domínio das pensões de reforma de pessoas expulsas dos antigos territórios do Reich alemão («Vertriebenen») e de imigrantes recentes («Spätaussiedler») de ascendência alemã, de forma que não sejam prejudicadas pelas disposições do Regulamento n.° 1408/71, em especial pelo artigo 10.°, respeitante à exportabilidade das prestações. Sem prejuízo de algumas diferenças quanto à sua configuração legal, essa legislação prevê, no essencial, que os titulares dos direitos devem tolerar reduções ou até a perda dessas prestações na medida em que transfiram a sua residência para fora do território da República Federal da Alemanha.
3. Os recorrentes nos processos principais, que são todos reconhecidos como pessoas expulsas de ascendência alemã na acepção da legislação alemã aplicável, são individualmente afectados pela referida legislação devido à sua decisão de se estabelecerem noutros Estados‑Membros da União Europeia. Em sua opinião, as disposições derrogatórias em causa previstas nos Anexos III e VI do Regulamento n.° 1408/71 violam o direito de livre circulação previsto nos artigos 18.° CE, 39.° CE e 42.° CE, em especial o princípio da exportabilidade das prestações consagrado no artigo 42.° CE, e são nulas por serem contrárias ao direito comunitário hierarquicamente superior.
II – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
1. O Regulamento n.° 1408/71
4. O artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:
«1. O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:
[…]
c) Prestações de velhice;
[…]
2. O presente regulamento aplica‑se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, bem como aos regimes relativos às obrigações da entidade patronal ou do armador que tenham por objecto as prestações referidas no n.° 1.
[…]
4. O presente regulamento não se aplica à assistência social e médica, aos regimes de prestações em favor das vítimas de guerra ou das suas consequências, nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado.»
5. Nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 1408/71:
«No que respeita ao seu âmbito de aplicação pessoal e material, o presente regulamento substitui, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.°, 8.° e n.° 4 do artigo 46.°, qualquer convenção da segurança social que vincule:
a) Quer exclusivamente dois ou mais Estados‑Membros;
b) Quer pelo menos dois Estados‑Membros e outro ou outros Estados, desde que se trate de casos em cuja resolução não seja chamada a intervir qualquer instituição de um destes últimos Estados.»
6. O artigo 7.° do regulamento, que regula as disposições internacionais não prejudicadas pelo mesmo, enumera no seu n.° 2, alínea c):
«As disposições das convenções de segurança social mencionadas no Anexo III.»
7. O Anexo III, A e B, do Regulamento n.° 1408/71 enumera as disposições de convenções que continuam a ser aplicáveis e dispõe, no ponto 35, Alemanha‑Áustria, alínea e), o seguinte:
«O n.° 1 do artigo 4.° da Convenção [relativa à segurança social de 22 de Dezembro de 1966], no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos cumpridos fora desse território não obrigam ao pagamento de prestações, ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:
i) A prestação já é concedida ou exigível em 1 de Janeiro de 1994;
ii) O beneficiário estabeleceu a sua residência habitual na Áustria antes de 1 de Janeiro de 1994 e o pagamento das pensões devidas por força do seguro de pensão e de acidente tem início antes de 31 de Dezembro de 1994.
Isto é igualmente válido para os períodos de percepção de uma outra pensão, incluindo uma pensão de sobrevivência, em substituição da primeira, sempre que os períodos de percepção se sucederem sem interrupção.»
8. Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71:
«Salvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados‑Membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado‑Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.»
9. O artigo 89.° do regulamento prevê:
«As modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados‑Membros constam do Anexo VI.»
10. O Anexo VI, C. Alemanha, ponto 1, do Regulamento n.° 1408/71 determina:
«O disposto no artigo 10.° do Regulamento não prejudica as disposições nos termos das quais os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha, bem como os períodos cumpridos fora deste território, não impliquem, ou apenas impliquem em determinadas condições, o pagamento de prestações quando os titulares residem fora do território da República Federal da Alemanha.»
2. A convenção relativa à segurança social celebrada entre a República Federal da Alemanha e a República da Áustria em 22 de Dezembro de 1966
11. O artigo 4.°, n.° 1, primeiro período, da convenção relativa à segurança social celebrada entre a República Federal da Alemanha e a República da Áustria determina:
«Salvo disposição em contrário da presente convenção, as normas de um Estado contratante de acordo com as quais a constituição de direitos a prestações, a atribuição de prestações ou o pagamento de prestações pecuniárias depende da residência no território nacional não são aplicáveis às pessoas indicadas no artigo 3.° que tenham a sua residência no território do outro Estado contratante.»
B – A legislação alemã
12. O § 110 do Sozialgesetzbuch VI – Gesetzliche Rentenversicherung (Livro VI do Código da Segurança social – Regime legal de pensões de reforma, a seguir «SGB VI») prevê:
«(1) Os beneficiários que residam apenas temporariamente no estrangeiro recebem, relativamente a esse período, prestações equivalentes às atribuídas aos beneficiários que tenham residência habitual no território nacional.
(2) Os beneficiários que tenham a sua residência habitual no estrangeiro recebem essas prestações desde que as disposições seguintes, que regulam as prestações a beneficiários residentes no estrangeiro, não disponham em contrário.
(3) O disposto nesta secção só se aplica se as normas de direito supranacional ou de convenções internacionais não dispuserem em contrário.»
13. Nos termos do § 113 do SGB VI:
«(1) Os pontos de pensão individuais dos beneficiários são calculados com base:
1. Nos pontos de pensão correspondentes aos períodos contributivos cumpridos no território federal,
[…]
Os períodos contributivos cumpridos no território federal são os períodos relativamente aos quais foram pagas contribuições após 8 de Maio de 1945 nos termos das leis federais e os períodos contributivos equiparados a estes últimos no capítulo V do Livro VI do SGB.
(2) Os pontos de pensão individuais complementares dos beneficiários de pensões de órfão são calculados apenas com base nos períodos contributivos cumpridos no território federal.
(3) Os pontos de pensão individuais dos beneficiários que não possuam a nacionalidade de um Estado em que o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 seja aplicável são tidos em conta na proporção de 70%.»
14. O § 271 do SGB VI determina:
«Também são períodos contributivos cumpridos no território federal os períodos relativamente aos quais foram pagas, nos termos das leis da segurança social do Reich em vigor antes de 9 de Maio de 1945:
1. Contribuições obrigatórias relativas a uma actividade assalariada ou não assalariada exercida no território nacional, ou
2. Contribuições facultativas relativamente ao período de residência habitual no território nacional ou fora do âmbito de aplicação territorial das leis de segurança social do Reich.
Os períodos consagrados à educação dos filhos são considerados períodos contributivos cumpridos no território federal se essa educação tiver tido lugar no território da República Federal da Alemanha.»
15. O § 272 do SGB VI determina:
«(1) Para o cálculo dos pontos de pensão individuais dos beneficiários nacionais de um Estado em que seja aplicável o Regulamento (CEE) n.° 1408/71, nascidos antes de 19 de Maio de 1950 e que tenham fixado residência habitual no estrangeiro antes de 19 de Maio de 1990, são considerados, adicionalmente:
1. Os pontos de pensão correspondentes aos períodos contributivos na acepção da Fremdrentengesetz, até ao limite dos pontos de pensão correspondentes aos períodos contributivos cumpridos no território federal,
2. A prestação complementar correspondente aos períodos contributivos cumpridos na acepção da Fremdrentengesetz, até ao limite do montante da prestação complementar correspondente aos períodos contributivos cumpridos no território federal,
3. A redução dos pontos de pensão resultante de uma repartição compensatória dos direitos à pensão [«Versorgungsausgleich»] ou de um splitting da pensão [«Rentensplitting»], aplicável a períodos contributivos na acepção da Fremdrentengesetz, proporcionalmente à parte dos pontos de pensão relativos a períodos contributivos na acepção da Fremdrentengesetz, com o limite referido no n.° 1, na totalidade dos pontos de remuneração correspondentes a esses períodos, e
4. Os pontos de pensão individuais complementares nos casos de pensões de órfão resultantes de períodos contributivos na acepção da Fremdrentengesetz, na proporção resultante do ponto 3.
(2) Os pontos de pensão correspondentes a períodos contributivos na acepção da Fremdrentengesetz, que devem ser tidos adicionalmente em conta nos termos do n.° 1 por força de pontos de remuneração (Leste), são considerados pontos de remuneração (Leste).
(3) Os pontos de pensão dos beneficiários na acepção do n.° 1, que devem ser tidos em conta até ao limite dos pontos de pensão correspondentes aos períodos contributivos cumpridos no território federal, incluem os correspondentes aos períodos contributivos cumpridos no território do Reich. No cálculo dos pontos de remuneração resultantes de uma prestação complementar, de uma redução decorrente de uma repartição compensatória dos direitos à pensão [«Versorgungsausgleich»] ou de um splitting de pensões [«Rentensplitting»] e de um complemento a uma pensão de órfão, os períodos contributivos cumpridos no território do Reich devem ser considerados períodos contributivos na acepção da Fremdrentengesetz.»
16. O § 14 da Fremdrentengesetz (lei que regula os direitos a pensões de pessoas de ascendência alemã que, após a Segunda Guerra Mundial, imigraram para a República Federal da Alemanha, a seguir «FRG») dispõe:
«Sem prejuízo das disposições subsequentes, os direitos e deveres dos beneficiários nos termos da presente secção são determinados pelas normas gerais em vigor na República Federal da Alemanha.»
III – Processos principais e questões prejudiciais
1. Processo C‑396/05
17. A recorrente no processo principal, a nacional alemã D. Habelt, nasceu em 30 de Janeiro de 1923 em Eulau (Jilové), na região dos Sudetas (antiga Checoslováquia, actual República Checa), e trabalhou em Eulau entre Janeiro de 1939 e Maio de 1946. No período compreendido entre 1 de Janeiro de 1939 e 30 de Abril de 1945, pagou as contribuições obrigatórias para o regime de pensões alemão, concretamente ao Reichsversicherungsanstalt für Angestellte, que era o organismo de seguro competente após a anexação da região dos Sudetas pelo Reich alemão. Entre 5 de Maio de 1945 e 13 de Maio de 1946, a recorrente pagou contribuições obrigatórias para a segurança social na então Checoslováquia. Após a sua expulsão, a recorrente viveu no território da actual República Federal da Alemanha.
18. D. Habelt recebe desde 1 de Fevereiro de 1988 uma pensão de velhice da parte do recorrido no processo principal. Esta pensão de reforma tem por base, para além de períodos consagrados à educação de filhos e de contribuições facultativas, contribuições obrigatórias efectuadas no âmbito da actividade exercida pela recorrente no território da actual República Checa entre Janeiro de 1939 e 30 de Abril de 1945, bem como períodos de contribuição para um regime de pensões estrangeiro na acepção da FRG, relativos à actividade sujeita a contribuições obrigatórias que foi exercida pela recorrente na antiga Checoslováquia entre 5 de Maio de 1945 e 13 de Maio de 1946.
19. Após D. Habelt ter transferido a sua residência para a Bélgica em 1 de Agosto de 2001, o recorrido no processo principal recalculou a pensão de reforma da recorrente e concedeu‑lhe, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2001, uma pensão mensal no montante de 204,50 DM (104,56 EUR) brutos. A pensão até então concedida foi assim reduzida em 438,05 DM (223,96 EUR) por mês.
20. O organismo de segurança social defende que, no caso do pagamento de pensões de reforma baseadas no regime legal a beneficiários com residência habitual no estrangeiro, é necessário ter em conta as normas especiais em matéria de pagamento – no caso concreto, o § 113 do SGB VI. Segundo esta disposição, os pontos de remuneração individuais dos beneficiários (de pensões de reforma) são calculados com base nos pontos de remuneração correspondentes aos períodos contributivos cumpridos no território federal. Estes consistem nos períodos relativamente aos quais foram pagas contribuições nos termos das leis federais após 1945 e nos períodos contributivos que são equiparados a estes últimos no capítulo V do SGB VI. Por conseguinte, os períodos contributivos cumpridos pela recorrente entre Janeiro de 1939 e Abril de 1945, no âmbito da actividade que exerceu na região dos Sudetas, não são períodos relativamente aos quais tenham sido pagas contribuições nos termos das leis federais alemãs em vigor após 1945.
21. O § 271 do SGB VI regula quais são as contribuições pagas antes de 9 de Maio de 1945 que devem ser consideradas períodos contributivos cumpridos no território federal na acepção do § 113, n.° 1, ponto 1, do SGB VI. De acordo com essa disposição, também constituem períodos contributivos cumpridos no território federal os períodos relativamente aos quais tenham sido pagas, nos termos das leis da segurança social do Reich em vigor antes de 9 de Maio de 1945, contribuições obrigatórias relativas a uma actividade assalariada ou não assalariada exercida no território nacional. Pelo conceito de «território nacional» não se deve entender o respectivo âmbito de aplicação das leis da segurança social do Reich, mas tão‑só o território da actual República Federal da Alemanha. Assim, as contribuições obrigatórias que tenham sido pagas nos termos das leis da segurança social do Reich no âmbito do exercício de uma actividade assalariada ou não assalariada no território do então Reich alemão, mas fora do território da actual República Federal da Alemanha, não são contribuições pagas no território federal. As contribuições pagas por D. Habelt entre Janeiro de 1939 e Abril de 1945 nos termos das disposições legislativas do Reich não são – por força do § 271 do SGB VI – períodos contributivos cumpridos no território federal, dado que a região dos Sudetas não se situa no território da actual República Federal da Alemanha.
22. A adesão da República Checa à União Europeia em nada altera essa conclusão. Nos termos do Anexo VI, D. (anteriormente C.) Alemanha, ponto 1, do Regulamento n.° 1408/71, é possível não pagar noutro Estado‑Membro qualquer prestação que seja baseada em pontos de remuneração resultantes de períodos contributivos cumpridos no território do Reich e de períodos contributivos na acepção da FRG.
23. Em 23 de Março de 2002, D. Habelt interpôs um recurso no tribunal de reenvio. Na opinião desse tribunal, os factos em causa no processo principal são abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal, material e temporal do Regulamento n.° 1408/71. Uma vez que o tribunal de reenvio não reconhece qualquer justificação para a limitação controvertida do princípio da exportabilidade das pensões efectuada pelo Anexo VI, D., ponto 1, do referido regulamento, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão para decisão a título prejudicial:
O disposto no Anexo VI, D. (anteriormente C.) Alemanha, ponto 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 é compatível com o direito comunitário hierarquicamente superior, em particular com a regra da livre circulação (no caso vertente, com o princípio da exportação de prestações constante do artigo 42.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia), na medida em que exclui o pagamento de uma pensão com base em períodos contributivos cumpridos no território do Reich alemão?
2. Processo C‑419/05
24. A recorrente no processo principal, a nacional alemã M. Möser, nasceu em 2 de Janeiro de 1923 em Pniewo (Polónia), fugiu no ano de 1946 da zona então ocupada pela União Soviética e estabeleceu‑se no território da actual República Federal da Alemanha. Desde 1 de Fevereiro de 1988 recebe do recorrido no processo principal uma pensão de velhice, que foi calculada com base, designadamente, em períodos de contribuição obrigatória cumpridos entre 1 de Abril de 1937 e 1 de Fevereiro de 1945 no âmbito de actividades exercidas na Pomerânia, situada no território do Reich alemão tal como delimitado em 1937 (na actual Polónia).
25. Na sequência da transferência da sua residência para Espanha em 1 de Julho de 2001, a pensão de reforma da recorrente foi revista com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2001. A redução da pensão em 143,15 EUR mensais foi fundamentada com a impossibilidade de tomar em consideração os períodos contributivos cumpridos fora do actual território federal, uma vez que a recorrente reside no estrangeiro. M. Möser reside desde 1 de Junho de 2004 na Grã‑Bretanha.
26. Após ter efectuado várias diligências no sentido de obter uma decisão quanto às suas reclamações, M. Möser intentou em 17 de Maio de 2002 uma acção por omissão no tribunal de reenvio. Por decisão de 14 de Julho de 2003, o recorrido no processo principal indeferiu a reclamação da recorrente.
27. Em 9 de Agosto de 2003, a recorrente pediu ao tribunal de reenvio que anulasse a decisão de 14 de Julho de 2003. Com base nas considerações expostas no processo C‑396/05 e após ter concluído que a recorrente também não tinha direito ao pagamento de uma pensão de reforma ao abrigo do regime de pensões polaco, o tribunal de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a mesma questão colocada no processo C‑396/05.
3. Processo C‑450/05
28. P. Wachter, o recorrente no processo principal, nasceu na Roménia em 1936. Possui a nacionalidade austríaca e é reconhecido como expulso («Vertriebener») na acepção da Bundesvertriebenengesetz (lei federal relativa às pessoas de ascendência alemã expulsas dos antigos territórios do Reich situados na Europa de Leste, a seguir «BVFG»). Em 1970, emigrou da Roménia para a Áustria, onde reside desde então. Em Novembro de 1995, o recorrido no processo principal reconheceu os períodos de contribuição e de emprego cumpridos por P. Wachter na Roménia entre Setembro de 1953 e Outubro de 1970 como períodos de contribuição obrigatória nos termos da FRG.
29. Em Junho de 1999, P. Wachter solicitou que lhe fosse concedida, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1999, uma pensão de velhice por ter completado os 63 anos de idade. Este pedido foi indeferido com o fundamento de que os períodos contributivos na acepção da FRG não dão direito ao pagamento de uma pensão a residentes no estrangeiro. Os regulamentos comunitários que substituíram a convenção relativa à segurança social celebrada entre a Áustria e a Alemanha também não permitiam chegar a uma conclusão diferente.
30. Após o Sozialgericht Berlin ter negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente dessa decisão, o recorrente alega no seu recurso em segunda instância que, segundo a convenção bilateral relativa à segurança social celebrada em 1966 entre a Alemanha e a Áustria, e enquanto nacional austríaco residente na Áustria, estava equiparado, até 31 de Dezembro de 1993, a um alemão residente na Alemanha. Uma vez que esta convenção foi substituída em 1 de Janeiro de 1994 pelo Regulamento n.° 1408/71, o princípio da equiparação territorial previsto na convenção já só se aplica com restrições (ponto 35, Alemanha‑Áustria, alínea e), respectivamente das partes A e B do Anexo III, bem como Anexo VI, C. Alemanha, ponto 1, do Regulamento n.° 1408/71), o que significa que o recorrente é objecto de um tratamento menos favorável que é contrário ao princípio da livre circulação.
31. O tribunal de reenvio alega que o artigo 4.°, n.° 1, primeiro período, da convenção bilateral relativa à segurança social celebrada em 1966 entre a Alemanha e a Áustria previa o direito ao pagamento no estrangeiro de pensões assentes em períodos contributivos na acepção da FRG. A convenção consagrava assim uma equiparação territorial ilimitada, uma vez que excluía a aplicação das normas do direito alemão que obstavam à exportação dessas pensões (§§ 110, n.° 2, 113, n.° 1, e 272 do SGB VI). O tribunal de reenvio tem dúvidas sobre se a regra da substituição de todas as convenções bilaterais pelo Regulamento n.° 1408/71, a partir de 1 de Janeiro de 1994 em relação à Áustria, é compatível com o direito de livre circulação previsto nos artigos 39.° CE e 42.° CE.
32. É certo que o Regulamento n.° 1408/71 prevê uma equiparação territorial no seu artigo 10.° No entanto, esta equiparação é novamente suprimida pelas disposições do Anexo VI, C. (actualmente D.) Alemanha, ponto 1, no que se refere aos períodos contributivos cumpridos no território do Reich e dos períodos contributivos na acepção da FRG. Existe, porém, uma excepção a esta regra – justamente em relação ao artigo 4.°, n.° 1, primeiro período, da convenção de 1966 celebrada entre a Alemanha e a Áustria: no Anexo III, A e B, são referidas disposições de convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6.° do regulamento (parte A) e disposições de convenções que continuam em vigor e cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o regulamento (parte B). Segundo o tribunal de reenvio, o recorrente não preenche, porém, as condições necessárias para poder invocar a referida convenção.
33. Por conseguinte, é possível que as referidas normas, pelo menos quando aplicadas a uma situação como a que está em causa no processo principal, sejam contrárias ao direito de livre circulação (artigos 18.° CE, 39.° CE e 42.° CE), em especial ao princípio da exportabilidade das prestações consagrado no artigo 42.° CE, dado que, no caso do recorrente, têm por efeito impedir que a sua pensão de velhice seja paga noutros Estados‑Membros devido ao facto de assentar exclusivamente em períodos contributivos na acepção da FRG.
34. Nestas circunstâncias, o tribunal de reenvio decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
O ponto 35, Alemanha‑Áustria, alínea e), respectivamente das partes A e B do Anexo III do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e o ponto 1 da parte C, Alemanha, do Anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 são compatíveis com o direito comunitário hierarquicamente superior, em especial com a regra da livre circulação consagrada no artigo 39.° CE em conjugação com o artigo 42.° do Tratado CE?
35. Por requerimento que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de Fevereiro de 2006, o tribunal de reenvio prestou o seguinte esclarecimento em relação à questão prejudicial:
1. A referência feita ao ponto 35, Alemanha‑Aústria, alínea e), respectivamente das partes A e B do Anexo III do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – que passou, após a renumeração dos Anexos do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 por força do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004, a ponto 83 – entende‑se feita à versão aplicável até à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 647/2005 em 5 de Maio de 2005. A regulamentação constante do Anexo corresponde ao artigo 14.°, n.° 2, alínea b), da convenção celebrada entre a Áustria e a Alemanha em 4 de Outubro de 1995 (BGBl. 1998 II, p. 313) – que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1998 (aviso publicado em BGBl. 1998 II, p. 2544) –, à qual a questão prejudicial também se refere no que diz respeito ao quadro jurídico aplicável em 1999 (direito a uma pensão ao completar os 63 anos).
2. O ponto 1 da parte C, Alemanha, do Anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 corresponde ao ponto 1 da parte D, Alemanha, do Anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, na nova numeração dada a este regulamento na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004.
IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
36. Por despacho de 6 de Dezembro de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça ordenou a apensação dos processos C‑396/05 e C‑419/05 e, por despacho de 27 de Janeiro de 2006, a apensação a estes processos do processo C‑450/05.
37. A recorrente no processo principal que deu origem ao processo C‑419/05, o recorrido nos três processos principais, os Governos alemão e italiano e a Comissão apresentaram observações escritas nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.
38. Na audiência, realizada em 6 de Março de 2007, apresentaram alegações o mandatário da recorrente no processo principal que deu origem ao processo C‑419/05 e os representantes do recorrido nos processos principais, do Governo alemão e da Comissão.
V – Apreciação jurídica
A – Quanto aos processos C‑396/05 e C‑419/05
1. Observações introdutórias
39. Com a sua questão comum a ambas as decisões de reenvio, o Sozialgericht Berlin pretende que o Tribunal de Justiça esclareça se o disposto no Anexo VI, D. Alemanha, ponto 1, do Regulamento n.° 1408/71 é compatível com o direito comunitário hierarquicamente superior.
40. Como já foi afirmado na parte introdutória, essa disposição do direito comunitário derivado destina‑se a permitir à República Federal da Alemanha manter no SGB VI normas nacionais das quais residentes de ascendência alemã nascidos nos territórios situados na Europa de Leste do antigo Reich alemão que não fazem parte do território da actual República Federal da Alemanha e reconhecidos como expulsos na acepção do § 1 da BVFG podem extrair direitos ao pagamento de uma pensão de velhice. É pacífico entre as partes no processo de reenvio que a referida norma do direito derivado também abrange as disposições do SGB VI segundo as quais os direitos a pensões constituídos ao abrigo deste código não podem ser pagos a residentes no estrangeiro. Em termos jurídicos, o Anexo VI, D. Alemanha, ponto 1, do Regulamento n.° 1408/71 deve, portanto, ser entendido como uma disposição que subtrai uma matéria precisamente delimitada do âmbito de aplicação material deste regulamento e a inclui na reserva de competência legislativa da República Federal da Alemanha.
41. Por conseguinte, a referida disposição afasta, em particular, a aplicação da supressão das cláusulas de residência imposta pelo artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 (3), que proíbe os Estados‑Membros, designadamente, de reduzirem ou suprimirem as prestações pecuniárias de velhice adquiridas ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado‑Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora (4).
42. No entanto, a exportação das prestações de segurança social de modo nenhum constitui um princípio que apenas esteja consagrado ao nível do direito derivado. Pelo contrário, o artigo 10.°, n.° 1, realiza a tarefa de coordenação imposta pelo artigo 42.°, alínea b), CE, segundo o qual deve ser assegurado o pagamento aos beneficiários que residam noutro Estado‑Membro das prestações adquiridas ao abrigo do regime de segurança social de um ou vários Estados‑Membros. Assim, o princípio da exportação das prestações pecuniárias de segurança social, tal como resulta da sua base jurídica ao nível do direito primário, o artigo 42.°, alínea b), CE, tem por objectivo excluir, através da proibição da aplicação de legislação nacional contrária, o risco da perda de direitos a prestações pecuniárias associada à transferência de residência para outro Estado‑Membro e, por conseguinte, permitir, antes de mais, aos trabalhadores exercer a liberdade de circulação conferida pelo direito comunitário (5).
43. Tendo em conta a importância do artigo 42.°, alínea b), CE para a realização da livre circulação dos trabalhadores, há que dar razão à Comissão quando considera que a questão prejudicial colocada pelo Sozialgericht Berlin se refere, em geral, à compatibilidade do Anexo VI, D. Alemanha, ponto 1, com as regras do direito primário relativas à livre circulação dos trabalhadores, inclusive com os artigos 42.° CE e 39.° CE, muito embora o princípio da exportação das prestações assuma, do meu ponto de vista, uma importância fundamental para a resposta a dar à referida questão.
2. A aplicabilidade das regras relativas à livre circulação dos trabalhadores
a) Classificação como prestações de segurança social
44. O âmbito de aplicação material do princípio da exportação das prestações de segurança social consagrado no artigo 42.°, alínea b), CE foi concretizado e delimitado pelo legislador comunitário através do Regulamento n.° 1408/71, no sentido de que nem todas as prestações dos sistemas de segurança social devem ser transferidas ou são susceptíveis de o ser, mas tão‑só as categorias enumeradas no artigo 10.°, n.° 1, e na norma central do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 (6). Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), as prestações de velhice são abrangidas pelo âmbito de aplicação material do regulamento. O n.° 2A do artigo 4.° restringe o princípio da exportação das prestações no que se refere às prestações especiais de carácter não contributivo. O artigo 4.°, n.° 4, exclui expressamente a aplicação da directiva aos regimes de prestações em favor das vítimas de guerra ou das suas consequências.
i) Âmbito de aplicação pessoal
45. As recorrentes são abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento, na medida em que, nos processos principais pendentes no Sozialgericht Berlin, invocam direitos a pensões contra o recorrido. Do grupo de pessoas protegidas nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 fazem parte não só os trabalhadores em sentido estrito, mas também os reformados, isto é, os ex‑trabalhadores, na condição de serem abrangidos por um regime legal de segurança social (7). Esta condição encontra‑se preenchida, dado que as recorrentes são ex‑trabalhadoras que atingiram a idade de reforma e cuja filiação no regime alemão de segurança social não é contestada por nenhuma das partes. Ao invés, a classificação concreta das prestações pecuniárias controvertidas à luz da lista de prestações do artigo 4.°, n.° 1, suscita algumas questões.
ii) Âmbito de aplicação material
46. O artigo 4.°, n.° 1, limita‑se a enumerar determinadas categorias de prestações de segurança social, prescindindo totalmente de uma definição legal. A jurisprudência definiu de forma precisa essas categorias e salientou que as mesmas não devem ser interpretadas com base nos critérios correspondentes do direito nacional, mas antes definidas ao nível do direito comunitário. Por conseguinte, a inclusão de uma prestação no domínio da segurança social deve depender da sua ligação directa com o sistema de segurança social de um Estado‑Membro, ligação que deve ser apreciada à luz dos objectivos e dos pressupostos da concessão da prestação (8). Por outras palavras, a qualificação de uma prestação pecuniária de um Estado‑Membro como uma prestação de segurança social na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 depende principalmente da finalidade e da base de cálculo da prestação em causa (9).
47. O Governo alemão e o recorrido nos processos principais são da opinião de que as pensões controvertidas devem ser classificadas como regimes de prestações em favor das vítimas de guerra, os quais não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71. Remetem a este respeito, em primeiro lugar, para os acórdãos Fossi (10) e Tinelli (11), nos quais o Tribunal de Justiça declarou que as pensões por acidente de trabalho e de invalidez que assentam em períodos de seguro cumpridos, antes de 1945, fora do território da República Federal da Alemanha não devem ser consideradas como pertencendo ao domínio da segurança social. O Tribunal baseou esta conclusão nas seguintes considerações: Em primeiro lugar, os organismos de seguro à época competentes já não existiam, em segundo lugar, a legislação alemã destinava‑se simplesmente a obviar a situações de necessidade originadas pelo domínio nacional‑socialista e pela Segunda Guerra Mundial e, em terceiro lugar, o pagamento da prestação aos próprios nacionais residentes no estrangeiro tinha um carácter discricionário.
48. Do ponto de vista do Governo alemão e do recorrido, as regras nacionais contidas no SGB VI destinam‑se a dar resposta a situações de necessidade decorrentes da dissolução de instituições de segurança social, na sequência das alterações territoriais e das deslocações de populações ocorridas durante e após o termo da Segunda Guerra Mundial, e da impossibilidade de satisfazer determinados direitos. O Reichsversicherungsanstalt für Angestellte cessou a sua actividade após o fim do Reich alemão e foi dissolvido no ano de 1953. Os direitos face a este antigo organismo de seguro alemão já não podem, portanto, ser actualmente exercidos.
49. Ao invés, a Comissão, o Governo italiano, a recorrente no processo C‑419/05 e o tribunal de reenvio defendem que as pensões controvertidas não são prestações especiais de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, nem prestações em favor das vítimas de guerra na acepção do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1408/71, mas prestações que devem ser classificadas como prestações de velhice e de sobrevivência na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alíneas c) e d), e, portanto, imputadas ao domínio da segurança social.
50. Em meu entender, é esta segunda opinião que deve ser perfilhada. As pensões controvertidas, que assentam no SGB VI, não são prestações especiais de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, nem prestações em favor das vítimas de guerra na acepção do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1408/71.
– Delimitação face às prestações especiais de carácter não contributivo
51. A jurisprudência define a prestação especial na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, pela sua finalidade. Deve substituir ou complementar uma prestação de segurança social e ter o carácter de um auxílio social justificado por razões económicas e sociais e decidido por uma regulamentação que fixa critérios objectivos (12). O Tribunal de Justiça considera que o financiamento real da prestação constitui o critério determinante para apurar o carácter não contributivo, examinando se esse financiamento é directa ou indirectamente assegurado por contribuições para a segurança social ou por recursos públicos (13).
52. Como a Comissão e o tribunal de reenvio nos processos C‑395/05 e C‑419/05 afirmam com razão, as prestações baseadas em períodos contributivos cumpridos no território do Reich não podem ser consideradas prestações especiais de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, que estão excluídas da regra da exportabilidade, porque o fundamento para o pagamento pelos períodos contributivos cumpridos no território do Reich reside justamente no facto de terem anteriormente sido pagas contribuições para um regime legal de pensões alemão. Isto é igualmente conforme com a situação jurídica e factual em causa nos processos principais, uma vez que decorre claramente das decisões de reenvio nos processos C‑396/05 e C‑419/05 que ambas as recorrentes fizeram prova do pagamento de contribuições ao antigo organismo de seguro, com a consequência de que o Tribunal de Justiça está vinculado por esta conclusão do tribunal nacional.
53. De acordo com o afirmado pelo tribunal de reenvio nos processos C‑395/05 e C‑419/05, o reconhecimento do facto de terem sido pagas contribuições no passado também foi a razão pela qual os períodos contributivos cumpridos no território do Reich foram retirados, através da Fremdrenten‑ und Auslandsrenten‑Neuregelungsgesetz de 25 de Fevereiro de 1960, da legislação em matéria de pensões baseadas em contribuições para regimes de pensões estrangeiros e incluídos no regime geral, mais precisamente no então em vigor Reichsversicherungsordnung (RVO, § 1250) e na Angestelltenversicherungsgesetz (AVG, § 27), com a consequência de que se encontram actualmente previstos no regime geral, mais precisamente no SGB VI.
54. Um outro argumento a favor da classificação no sistema das prestações de segurança social na acepção do artigo 4.°, n.° 1, e simultaneamente contra a subsunção na categoria das prestações especiais de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71, resulta do modo de financiamento das prestações em causa. Como foi alegado pela Comissão e pelo tribunal de reenvio, as prestações assentes em períodos contributivos cumpridos no território do Reich, tal como as pensões assentes em períodos contributivos cumpridos no território da actual República Federal da Alemanha, não são financiadas pelas contribuições do Estado federal nos termos do § 213 do SGB VI (14), mas com base no sistema de repartição previsto no § 153 do SGB VI (15). Isto significa que os segurados que actualmente exercem uma actividade profissional financiam com as suas contribuições as pensões daqueles que pagaram anteriormente contribuições.
55. Estes argumentos são favoráveis à consideração do regime de prestações assentes em períodos contributivos cumpridos no território do Reich como parte integrante do regime de pensões alemão. A classificação na categoria das prestações especiais de carácter não contributivo prevista no artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71 está, portanto, excluída.
– Delimitação face às prestações em favor das vítimas de guerra ou das suas consequências
56. Relativamente à classificação, defendida pelo Governo alemão e pelo recorrido, das prestações assentes em períodos contributivos cumpridos no território do Reich como parte de um regime de prestações em favor das vítimas de guerra ou das suas consequências, na acepção do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1408/71, há que referir que esta disposição constitui, à semelhança do artigo 4.°, n.° 2A, uma norma derrogatória que, de acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, deve ser interpretada à luz do artigo 42.° CE, cuja finalidade consiste em estabelecer uma liberdade de circulação dos trabalhadores migrantes tão completa quanto possível (16). A finalidade dos artigos 39.° CE, 40.° CE e 42.° CE não seria alcançada se os trabalhadores que tivessem exercido o seu direito de livre circulação perdessem os benefícios da segurança social que lhes são assegurados pela legislação de um Estado‑Membro (17), em especial quando estes benefícios representarem a contrapartida de cotizações por eles pagas (18). Embora nesta matéria o legislador comunitário possa adoptar disposições derrogatórias do princípio da exportabilidade das prestações de segurança social, as normas derrogatórias como a do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretadas em sentido estrito (19).
57. Consequentemente, apenas em casos muito específicos o Tribunal de Justiça reconheceu que prestações nacionais constituíam regimes de prestações em favor das vítimas de guerra ou das suas consequências. Para além dos acórdãos Fossi (20) e Tinelli (21), já referidos, são de mencionar os acórdãos Gillard (22) e Baldinger (23), nos quais estavam em causa indemnizações a pagar pela Bélgica e pela Áustria aos cidadãos nacionais que tinham sido presos durante a guerra, em reconhecimento dos serviços por eles prestados ao seu país e dos sofrimentos por eles suportados. Por força da estreita conexão existente com os acontecimentos que se produziram durante a guerra, impôs‑se em ambos os processos a conclusão pelo carácter indemnizatório dos pagamentos. Nos processos principais, não é, porém, possível extrair, sem mais elementos, uma conclusão análoga, até porque as prestações controvertidas não são típicas indemnizações de guerra, mas comuns pensões de reforma.
58. Quero afirmar antecipadamente que, ao contrário do que foi sugerido pelo Governo alemão, não se afigura adequado aplicar os princípios enunciados nos acórdãos Fossi e Tinelli aos presentes processos, uma vez que nesses processos, como o tribunal de reenvio assinala com razão, o Tribunal de Justiça fora chamado a pronunciar‑se sobre casos de pensões baseadas em períodos de contribuição para um regime de pensões estrangeiro na acepção da FRG e não sobre casos abrangidos pelo actual SGB VI, pelo que os factos relevantes são distintos. Em minha opinião, há que diferenciar entre os períodos contributivos na acepção da FRG, que foram cumpridos tendo em conta os períodos de contribuição para um regime estrangeiro, ou seja, não alemão, e os períodos contributivos cumpridos no território do Reich, durante os quais foram pagas contribuições a um organismo de seguro alemão. Uma vez que no presente caso se está perante esta última situação, parece‑me ser necessário examinar cuidadosamente os pressupostos do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1408/71.
59. Não convence a invocação, por parte do Governo alemão e do recorrido, do suposto carácter indemnizatório das prestações assentes em períodos contributivos cumpridos no território do Reich, uma vez que o reconhecimento como períodos contributivos não se baseia no facto de a guerra ter ocorrido, mas sim, como já foi afirmado, no facto de, no passado, terem sido pagas contribuições a um organismo de seguro alemão. Por conseguinte, a razão para o pagamento de uma pensão de velhice não pode residir numa decisão puramente discricionária da República Federal da Alemanha, com a qual pretenderia assumir a sua responsabilidade histórica face às vítimas do domínio nacional‑socialista, mas sim no cumprimento de uma norma com consagração legal, mais precisamente no SGB VI, do direito alemão em matéria de pensões.
60. Também é de rejeitar o argumento do Governo alemão e do recorrido segundo o qual as pensões controvertidas se destinam a indemnizar os contribuintes pela dissolução, em consequência da guerra, dos organismos de seguro anteriormente existentes nos territórios do Reich alemão situados na Europa de Leste. Na medida em que este argumento se refere ao antigo Reichsversicherungsanstalt na qualidade de organismo de seguro à época competente, há que objectar que isto em nada altera a circunstância de que foram indubitavelmente pagas contribuições a um organismo de seguro estatal. A este respeito, há que dar razão ao Governo italiano quando afirma que é irrelevante o facto de as recorrentes terem residido no território do Reich alemão (Pomerânia) ou num território anexado (região dos Sudetas). Decisivo é apenas o facto de terem sido pagas contribuições ao Reichsversicherungsanstalt.
61. Em meu entender, o desaparecimento das infra‑estruturas e dos serviços pertencentes ao organismo de seguro, na sequência da separação territorial da Pomerânia e da região dos Sudetas do Reich alemão, é irrelevante para a apreciação dos presentes processos, uma vez que a alteração dos recursos materiais e humanos de uma instituição, ainda que devida às consequências da guerra, não tem qualquer influência sobre a sua personalidade jurídica (24). Também há que dar razão ao tribunal de reenvio nos processos C‑396/05 e C‑419/05 quando afirma que não pode ser determinante saber qual o capital que um organismo de seguro outrora acumulou e se esse capital eventualmente se perdeu devido à guerra. A meu ver, é antes decisiva a questão de saber se, em termos organizacionais, o Reichsversicherungsanstalt continuou a existir enquanto unidade administrativa após o fim da guerra.
62. O governo alemão e o recorrido alegam nos seus articulados que o Rentenversicherung Bund sucedeu ao Reichsversicherungsanstalt nas suas funções, mas não na sua posição jurídica. Na audiência, o Governo alemão precisou posteriormente essa alegação a pedido do Tribunal de Justiça, no sentido de que uma sucessão funcional se distingue em termos conceptuais de uma sucessão legal pelo facto de o passivo não ser assumido pelo sucessor. Para além da falta de clareza que está associada à utilização de um conceito dessa natureza, essa conclusão não me parece ser compreensível à luz dos elementos que foram fornecidos pelo tribunal de reenvio. Com efeito, é possível inferir das decisões de reenvio nos processos C‑396/05 e C‑419/05 que, embora o Reichsversicherungsanstalt tenha deixado de existir, tinha a sua sede em Berlim, ou seja, no território da actual República Federal da Alemanha e o seu património (por exemplo, os terrenos e os edifícios administrativos) foi transferido para a titularidade do recorrido. Por conseguinte, as considerações tecidas pelo Governo alemão e pelo recorrido a respeito do desaparecimento parcial do Reichsversicherungsanstalt nos antigos territórios do Reich alemão situados na Europa de Leste não podem ser perfilhadas. Se o entendimento jurídico do Governo alemão a respeito do pretenso desaparecimento do Reichsversicherungsanstalt fosse perfilhado, seria, pelo contrário, necessário admitir, como o Governo italiano observa com razão, que este organismo de seguro desapareceu na sua totalidade, isto é, não só para os segurados que residiam nos antigos territórios do Reich alemão situados na Europa de Leste, mas também para aqueles que estavam segurados junto desse organismo e que residiam no território da actual República Federal da Alemanha. O grupo de pessoas referido em último lugar não é, porém, afectado pela legislação nacional controvertida, apesar de terem sido pagas contribuições em ambos os casos.
63. Consequentemente, há que negar todo e qualquer carácter indemnizatório ao pagamento de uma pensão assente em períodos contributivos cumpridos no território do Reich. Assim, não está em causa uma prestação baseada num regime de prestações em favor das vítimas de guerra na acepção do artigo 4.°, n.° 4, mas sim, de acordo com a sua finalidade, o seu financiamento e as condições para a sua concessão, uma prestação de segurança social na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.
– Os efeitos jurídicos da declaração prevista no artigo 5.° do Regulamento n.° 1408/71
64. Esta conclusão é sustentada pela declaração apresentada pela República Federal da Alemanha ao abrigo do artigo 5.° do Regulamento n.° 1408/71, na qual mencionou, sob o ponto I. 3. a), o Livro VI do Código da Segurança Social, de 18 de Dezembro de 1989, a título das legislações e dos regimes na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 (25). A consideração dos períodos contributivos cumpridos no território do Reich para efeitos do cálculo das pensões decorre de uma disposição desse código, mais precisamente do § 247, n.° 3, primeira frase, do SGB VI, segundo o qual também são períodos contributivos os períodos relativamente aos quais tenham sido pagas contribuições obrigatórias (períodos de contribuição obrigatória) ou facultativas nos termos das leis do Reich relativas à segurança social.
65. O facto de um Estado‑Membro mencionar uma legislação numa declaração nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 1408/71 implica necessariamente que as prestações previstas nessa legislação são prestações de segurança social na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 (26). As prestações notificadas passam a estar abrangidas pelo âmbito de aplicação material do regulamento (27). A notificação tem como efeito jurídico uma auto‑vinculação dos Estados‑Membros, pelo que os mesmos devem ater‑se às suas declarações (28).
3. A restrição da liberdade de circulação dos trabalhadores através das cláusulas de residência
66. O preenchimento da previsão normativa do artigo 4.°, n.° 1, acarreta a consequência jurídica prevista no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, que proíbe os Estados‑Membros de aplicarem legislações nacionais que prevejam uma redução das prestações pecuniárias de velhice em caso de mudança de um beneficiário para outro Estado‑Membro. Este princípio, designado princípio da supressão das cláusulas de residência, não é, porém, aplicável sem quaisquer limites, conforme resulta da redacção da referida disposição e já foi confirmado pelo Tribunal de Justiça (29), mas apenas sob reserva de não existir no regulamento qualquer disposição em contrário. A derrogação prevista no Anexo VI, D. Alemanha, ponto 1, do Regulamento n.° 1408/71 constitui uma disposição expressa em contrário.
67. Uma vez que ambas as disposições do direito secundário são, em termos jurídicos, do mesmo grau hierárquico, não é possível examinar a validade do Anexo VI, D. Alemanha, ponto 1, directamente à luz do artigo 10.°, n.° 1. Importa, ao invés, ponderar que a função do artigo 10.°, n.° 1, consiste em, no cumprimento do dever de coordenação imposto pelo artigo 42.° CE, instituir um quadro normativo para a Comunidade que contribua, no domínio da segurança social, para assegurar a liberdade fundamental de circulação dos trabalhadores garantida pelo artigo 39.° CE (30). A aplicabilidade, aqui constatada, do Regulamento n.° 1408/71 aos factos que estão na origem dos processos principais oferece, assim, a possibilidade de examinar a compatibilidade da inscrição alemã em causa com o direito comunitário hierarquicamente superior, do qual fazem parte os artigos 39.° CE e 42.° CE, enquanto disposições aplicáveis em matéria de livre circulação dos trabalhadores, e o artigo 18.° CE, relativo à cidadania da União Europeia.
68. Nos termos do artigo 39.°, n.° 1, CE, a livre circulação dos trabalhadores é assegurada na Comunidade. Esta disposição não garante apenas uma proibição de discriminação, exigindo ainda que o direito de livre circulação não seja prejudicado (31). De resto, o Tribunal de Justiça declarou por diversas vezes que o artigo 39.° CE põe em prática um princípio fundamental consagrado no artigo 3.°, alínea c), CE, segundo o qual a acção da Comunidade implica a abolição, entre os Estados‑Membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas (32). Para as recorrentes nos processos principais, a transferência da sua residência para outros Estados‑Membros teve como consequência a perda de, respectivamente, cerca de 60% e 25% da sua pensão, em resultado de um novo cálculo dos seus direitos. Essa perda de direitos a pensões legitimamente adquiridos é susceptível de impedir titulares de direitos como as recorrentes de exercerem o seu direito de livre circulação e deve, pois, ser considerada uma restrição desta liberdade fundamental. O mesmo é válido para o direito, que lhes assiste enquanto cidadãs da União Europeia, de exercerem a liberdade que lhes é conferida pelo artigo 18.°, n.° 1, CE.
4. Justificação da restrição da liberdade de circulação dos trabalhadores
69. Na medida em que o legislador alemão faz uso da competência para adoptar normas legais especiais para as pessoas que adquiriram períodos contributivos cumpridos no território do Reich mas fora do território da actual República Federal da Alemanha, tem o dever de calcular as reduções à prestação completa assente em períodos contributivos na acepção da FRG, no caso de o beneficiário residir fora da República Federal da Alemanha, de modo a que o direito de livre circulação não seja violado.
70. No acórdão Elsen (33), o Tribunal de Justiça, não considerando necessário apreciar em pormenor a validade da norma do Anexo VI, parte D, declarou que, ao regulamentarem os seus sistemas de segurança social, os Estados‑Membros devem respeitar, «em especial, as disposições do Tratado relativas à livre circulação dos trabalhadores […] ou ainda à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros».
a) Alegações das partes
71. O Governo alemão invoca como justificação para a restrição da liberdade de circulação dos trabalhadores o objectivo do legislador alemão de integrar na sociedade da República Federal da Alemanha as pessoas expulsas dos antigos territórios do Reich alemão situados na Europa de Leste.
72. Alega ainda que, na medida em que exige a residência do beneficiário da pensão, o SGB VI extrai consequências do facto de as instituições federais de segurança social alemãs serem sucessoras funcionais, e não sucessoras legais, do extinto Reichsversicherungsanstalt. Em qualquer caso, esta sucessão legal só pode e deve ocorrer caso exista actualmente competência territorial. Caso contrário, os acontecimentos da Segunda Guerra Mundial, durante a qual extensos territórios da Europa de Leste foram objecto da ocupação alemã, teriam dado origem à constituição de um grupo ilimitado de potenciais beneficiários. Este grupo de pessoas também não pode ser delimitado por outros critérios objectivos que não o critério da residência.
73. Ainda segundo o Governo alemão, quer a legislação relativa aos períodos contributivos cumpridos no território do Reich quer a legislação relativa aos períodos contributivos na acepção da FRG também têm, portanto, por objectivo a prevenção de riscos financeiros difíceis de superar. Estes riscos não só onerariam o Fisco alemão com pagamentos compensatórios às caixas de pensões, como também comprometeriam globalmente a natureza do sistema de segurança social alemão, uma vez que, actualmente, este sistema se baseia preponderantemente no financiamento pelas contribuições dos segurados.
74. Ao invés, a Comissão defende que a condição de residência, enquanto condição para o pagamento de uma pensão assente em períodos contributivos cumpridos no território do Reich, constitui uma ingerência desproporcionada na liberdade de circulação dos trabalhadores prevista nos artigos 39.° CE e 42.° CE, ingerência esta que não é justificável à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à cidadania da União Europeia consagrada no artigo 18.° CE.
b) Apreciação jurídica
75. Por um lado, há que dar razão ao Governo alemão quando afirma, a respeito da função de integração da legislação nacional controvertida, que, no estádio actual do direito comunitário, e na falta de harmonização no domínio da segurança social, os Estados‑Membros continuam a ser competentes para definir as condições exigidas para a concessão das prestações de segurança social (34) e detêm, por isso, um amplo poder discricionário para fixarem os critérios de avaliação da ligação à sociedade de um Estado (35). O legislador comunitário não limitou deliberadamente este poder discricionário, em especial, no que se refere às cláusulas de residência aplicáveis às prestações especiais de carácter não contributivo. Pelo contrário, declarou expressamente no artigo 10.°A do Regulamento n.° 1408/71 a admissibilidade das cláusulas de residência (36).
76. Por outro lado, impõe‑se objectar à tese do Governo alemão que esses princípios só são, por regra, aplicáveis às prestações especiais de carácter não contributivo a que se refere o artigo 10.°A (37). Nos processos principais de que aqui se trata, não é, porém, possível proceder a uma aplicação analógica dos referidos princípios, uma vez que decorre claramente da redacção do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 a vontade do legislador comunitário de suprimir as cláusulas de residência para as prestações pecuniárias de velhice.
77. Com efeito, a argumentação do Governo alemão baseia‑se principalmente no entendimento, que já foi refutado, de que as pensões controvertidas constituem prestações sociais às quais não correspondem quaisquer períodos de contribuição para um organismo de seguro, nacional ou estrangeiro, actualmente existente. Na perspectiva do direito comunitário, não pode ser relevante o facto de o Rentenversicherung Bund ser sucessor legal ou funcional do Reichsversicherungsanstalt, tanto mais que existem provas suficientes de que existe uma certa continuidade na organização do Rentenversicherung Bund. É igualmente facto assente que esses pagamentos não visam atribuir prestações especiais destinadas a ressarcir os danos decorrentes da guerra, antes constituindo prestações de segurança social na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.
78. Na medida em que o Governo alemão invoca alegados riscos financeiros difíceis de superar, deve observar‑se que não satisfez quanto a este ponto nem o seu ónus de alegação nem o seu ónus de prova. Em particular, não fez prova do número preciso dos interessados e das despesas que a República Federal da Alemanha teria de suportar se tivesse a obrigação de lhes pagar uma pensão de velhice completa. Abstraindo desta questão, essa argumentação é incompreensível, uma vez que, se os interessados permanecessem no território da República Federal da Alemanha, as pensões teriam, de qualquer forma, de ser pagas integralmente. Por conseguinte, a regulamentação alemã contida no SGB VI só pode ter por finalidade impedir a emigração dos beneficiários para outros Estados‑Membros.
79. Importa ainda examinar se a «ideia de integração», que, segundo o Governo alemão, está subjacente à regulamentação do SGB VI, é compatível com o conceito de cidadania da União Europeia, tal como consagrado nos artigos 17.° CE e 18.° CE. O artigo 18.° CE concede aos cidadãos da União o direito de circularem e permanecerem livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.
80. À luz dessa disposição, a liberdade fundamental de circulação dos trabalhadores evoluiu no sentido de uma liberdade plena de circulação dos cidadãos (38). Assim, no acórdão Martínez Sala (39), o Tribunal de Justiça reconheceu, pela primeira vez, o efeito directo da cidadania da União no domínio da segurança social, na medida em que, no âmbito do exame dos direitos, apenas se pronunciou sobre as consequências da cidadania da União. No acórdão Elsen (40), o Tribunal de Justiça esclareceu que o artigo 18.° CE também deve ser tido em conta como base jurídica do Regulamento n.° 1408/71, ao afirmar que as disposições deste regulamento contribuem para garantir não só a liberdade de circulação dos trabalhadores nos termos do artigo 39.° CE, mas também a liberdade de circulação dos cidadãos da União nos termos do artigo 18.° CE.
81. Um dos principais objectivos da tutela europeia dos direitos sociais – como também o das normas no domínio da livre circulação – é a integração dos trabalhadores, e, portanto, também dos cidadãos da União Europeia, na vida social de um Estado‑Membro (41). Os artigos 39.° CE e 18, n.° 1, CE são manifestamente violados por uma legislação nacional como a que está em apreço, a qual, embora vise integrar um determinado grupo de pessoas na sociedade do país de origem, obsta, ao mesmo tempo, à sua integração nas sociedades dos outros Estados‑Membros.
82. O objectivo de integração dos cidadãos da União Europeia é comprometido, e, por conseguinte, o artigo 18.° violado, quando um Estado‑Membro isola um determinado grupo de pessoas suas nacionais sem razão evidente e o prejudica em relação à maioria pelo facto de lhe dificultar o exercício do direito de livre circulação por meio de reduções das respectivas pensões.
83. Não se compreende por que é que a uma integração na sociedade da República Federal da Alemanha não pode estar sempre concomitantemente associada uma integração na comunidade dos povos da União Europeia, até porque, de acordo com o primeiro considerando do seu preâmbulo, o objectivo visado pelo Tratado CE consiste em estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus.
84. Consequentemente, o objectivo de integrar as pessoas expulsas de ascendência alemã na sociedade da República Federal da Alemanha, prosseguido pela regulamentação alemã contida no SGB VI relativa às prestações baseadas em períodos contributivos cumpridos no território do Reich, não constitui uma justificação admissível, na medida em que essa regulamentação impede a integração das referidas pessoas na sociedade dos Estados de destino.
85. Uma vez que a inscrição constante do Anexo VI, parte D, ponto 1, do Regulamento n.° 1408/71, que é relevante para efeitos dos processos de reenvio prejudicial nos termos do artigo 234.°, primeiro parágrafo, alínea b), CE, se limita a assegurar a cláusula de residência consagrada no direito nacional, sem a enfraquecer ou mitigar, a mesma deve ser considerada incompatível com o direito comunitário hierarquicamente superior.
B – Quanto ao processo C‑450/05
86. A questão prejudicial colocada pelo Landessozialgericht Berlin‑Brandenburg ao Tribunal Justiça é composta por duas partes. Há que examinar se as normas transitórias previstas no ponto 35, Alemanha‑Áustria, alínea e), respectivamente das partes A e B do Anexo III [que passou, após o alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004, a ponto 83, alínea e), quer na parte A quer na parte B], por um lado, e no ponto 1 da parte C, Alemanha, do Anexo VI do Regulamento n.° 1408/71, por outro, são compatíveis com o direito comunitário hierarquicamente superior.
1. A primeira parte da questão prejudicial
a) Observações introdutórias
87. O recorrente no processo principal alega que perdeu benefícios com a limitação, decorrente da convenção germano‑austríaca de 4 de Outubro de 1995, da equiparação territorial que estava prevista no artigo 4.° da anterior convenção germano‑austríaca relativa à segurança social, de 22 de Dezembro de 1996 (42). Através das suas normas transitórias, a nova convenção tem em conta o facto de, com a adesão da Áustria ao Espaço Económico Europeu (EEE) e à União Europeia, o Regulamento n.° 1408/71 também ter entrado em vigor neste Estado‑Membro e substituir, nos termos do seu artigo 6.°, a convenção bilateral até então em vigor.
88. As normas transitórias previstas no artigo 14.°, n.° 2, alínea b), da convenção germano‑austríaca de 4 de Outubro de 1995 prevêem, em concreto, a continuação da aplicação da equiparação territorial, embora apenas nos casos em que (i) a prestação já é exigível em 1 de Janeiro de 1994, (ii) o beneficiário estabeleceu a sua residência habitual na Áustria antes de 1 de Janeiro de 1994 e o pagamento das pensões devidas por força do seguro de pensão e de acidente tem início antes de 31 de Dezembro de 1994 (43). O recorrente não preenche estas condições, uma vez que, apesar de residir na Áustria desde 1970, só teve direito a requerer uma pensão de velhice a partir de 1 de Agosto de 1999, quando completou os 63 anos de idade.
89. Esse regime transitório é confirmado pela inscrição que consta do ponto 35, Alemanha‑Áustria, alínea e), respectivamente das partes A e B do Anexo III, inscrição essa que é literalmente idêntica à norma acima citada. A competência de fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do processo de reenvio prejudicial está limitada, nos termos do artigo 234.°, primeiro parágrafo, alínea b), CE, à questão da validade dessa inscrição enquanto disposição prevista num acto do direito comunitário derivado. Ao invés, as convenções relativas à segurança social celebradas entre a Alemanha e a Áustria não constituem um objecto admissível de fiscalização, visto que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, essas convenções bilaterais são parte do direito nacional dos respectivos Estados contratantes (44). No entanto, essas convenções assumem relevância para apreciar a questão de saber em que medida foram substituídas pelas disposições do Regulamento n.° 1408/71. Por conseguinte, enquanto não residir na República Federal da Alemanha, o recorrente não tem direito ao pagamento de uma pensão baseada em períodos contributivos na acepção da FRG se o Regulamento n.° 1408/71 for aplicável a essa prestação e não existir uma norma derrogatória aplicável em seu benefício.
b) A aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71
i) Âmbito de aplicação pessoal e natureza transfronteiriça
90. Na qualidade de ex‑trabalhador na Áustria e actual reformado na acepção do artigo 2.°, n.° 1, o recorrente está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento.
91. Além disso, também se verifica a necessária dimensão comunitária (45). Esta pressupõe que as pessoas, os factos ou as pretensões apresentem um nexo jurídico com outro Estado‑Membro. Também pode existir quando uma pessoa está ou esteve sujeita à legislação de um único Estado‑Membro, mas não quando não existe qualquer conexão com uma das situações previstas pelo direito comunitário e todos os elementos pertinentes se situem no interior de um só Estado‑Membro (46). Há que concluir do exposto que só se está em presença de uma relação jurídica de natureza internacional quando a legislação de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de residência do beneficiário é aplicável ao trabalhador. Isto é válido, nomeadamente, quando essa legislação confere ao trabalhador o direito a uma pensão (47). O recorrente preenche estes requisitos. É verdade que, após ter deixado a Roménia, só trabalhou e residiu na Áustria. Todavia, na medida em que o organismo de seguro alemão reconhece ao recorrente períodos contributivos alemães nos termos da FRG, existe, a partir da adesão da Áustria, uma ligação jurídica a outro Estado‑Membro.
ii) Âmbito de aplicação temporal
92. O Regulamento n.° 1408/71 é aplicável à República da Áustria desde 1 de Janeiro de 1994, com base no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu de 2 de Maio de 1992 (a seguir «acordo EEE») (48). Desde 1 de Janeiro de 1995, é aplicável à República da Áustria na sua qualidade de Estado‑Membro da União Europeia (49). Isto não se opõe, porém, à sua aplicabilidade aos períodos de seguro e de emprego cumpridos pelo recorrente antes dessa data. Com efeito, o artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 prevê a totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência, inclusivamente dos períodos cumpridos anteriormente ao primeiro dia de aplicação do regulamento. Além disso, o artigo 94.°, n.° 3, do regulamento prevê que o mesmo também confere direitos referentes a acontecimentos ocorridos antes da sua aplicação no território do Estado‑Membro em causa.
93. A proibição de aplicação retroactiva prevista no artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, nos termos do qual este regulamento não confere qualquer direito em relação a uma data anterior à data da sua aplicação no território do Estado‑Membro em causa, não é aplicável no presente caso, uma vez que o direito do recorrente a requerer uma pensão só se constituiu a partir de 1 de Agosto de 1999, ao completar os 63 anos de idade e, portanto, só após a entrada em vigor do regulamento na Áustria.
iii) Âmbito de aplicação material
94. O enquadramento jurídico do presente caso é distinto do dos casos que deram origem aos processos apensos Habelt e Möser. Com efeito, os períodos contributivos na acepção da FRG divergem dos períodos contributivos cumpridos no território do Reich na acepção do SGB VI, em primeiro lugar, pelo facto de se destinarem a ter em consideração períodos de contribuição para um regime estrangeiro, isto é, não alemão. Por outras palavras, nos casos das pensões baseadas em períodos de contribuição para um regime de pensões estrangeiro, à prestação do Estado não corresponde um pagamento prévio de contribuições por parte do beneficiário. Acresce que a categoria dos beneficiários ao abrigo da FRG abrange um maior número de pessoas, dado que abrange pessoas de ascendência alemã que tinham a sua residência em territórios situados fora do antigo Reich alemão.
95. Neste contexto, tendo em conta a sua finalidade, as prestações baseadas na FRG devem ser examinadas em separado quanto à sua classificação precisa nas categorias de prestações enunciadas no artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71. Para esse efeito, as normas derrogatórias estabelecidas neste artigo, entre as quais as relativas aos regimes de indemnização das consequências da guerra, devem ser interpretadas em sentido estrito, no interesse do estabelecimento de uma liberdade de circulação dos trabalhadores migrantes tão completa quanto possível (50).
– Alegações das partes
96. De acordo com as alegações do Governo alemão e do recorrido, as regras previstas na FRG devem ser analisadas tendo em conta o facto de as minorias alemãs residentes na Europa de Leste e na Ásia Central terem sofrido consideravelmente durante e após a Segunda Guerra Mundial. A Alemanha assume a sua especial responsabilidade pelo destino dessas minorias, na medida em que deixa aos interessados a decisão sobre se desejam organizar o seu futuro na sua pátria até esse momento ou mudar‑se para a Alemanha ao abrigo da legislação em matéria de acolhimento, e na medida em que favorece uma integração socialmente sustentável das pessoas que emigram para a Alemanha. A FRG faz parte dessas medidas de integração, tratando os interessados como se tivessem feito na Alemanha a sua vida profissional. Os períodos de contribuição para um organismo de pensões estrangeiro por eles cumpridos foram integrados na legislação alemã em matéria de pensões e remunerados de acordo com o nível de pensões alemão.
97. A integração no regime alemão dos períodos completados no estrangeiro é necessária, ou porque os organismos de seguro estrangeiros competentes não exportam as suas pensões ou porque as pensões estrangeiras exportadas não são suficientes para garantir aos interessados um rendimento mínimo que lhes permita subsistir na Alemanha. Nesta medida, as prestações assentes em períodos contributivos na acepção da FRG têm por finalidade conceder uma protecção adicional, supletiva ou complementar na velhice, protecção que está relacionada com o ambiente económico e social existente na Alemanha.
98. O Governo alemão alega que a concessão no território nacional de prestações assentes em períodos contributivos na acepção da FRG não está subordinada ao facto de os interessados também terem pago contribuições para o regime de pensões alemão.
99. Ao invés, a Comissão defende que essas prestações devem ser incluídas na lista das prestações de velhice na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), e, portanto, no domínio da segurança social. A título complementar, alega que, embora às prestações baseadas na FRG não correspondam, de facto, pagamentos de contribuições para o regime alemão, isto não faz das mesmas prestações especiais de carácter não contributivo.
100. Alega ainda que, após o fim da guerra fria, deixou de ser correcto afirmar que os imigrantes de ascendência alemã não podem impor os seus direitos a pensões adquiridos nos seus países de origem pelo facto de os organismos competentes estarem situados no estrangeiro. Numa grande parte dos territórios referidos na BVFG passou entretanto a aplicar‑se o direito comunitário e, por conseguinte, também o Regulamento n.° 1408/71. Por conseguinte, o argumento relativo à inexistência de exequibilidade não é procedente em relação a esses Estados‑Membros.
– Apreciação jurídica
Delimitação face às prestações em favor das vítimas de guerra ou das suas consequências
101. Por um lado, há que dar razão ao Governo alemão quando afirma que a FRG, em conjugação com a BVFG, tinha originariamente por objectivo integrar na sociedade da República Federal da Alemanha as pessoas de ascendência alemã que, no contexto dos acontecimentos da Segunda Guerra Mundial, perderam a sua residência no estrangeiro na sequência da sua expulsão, em especial da sua deportação. O Governo alemão encontra apoio para o seu entendimento jurídico no acórdão Tinelli, do qual decorre que a FRG tem por objectivo «reintegrar os refugiados e os exilados que, com o seu trabalho, contribuíram para a reconstrução da República Federal da Alemanha na sequência dos acontecimentos ligados ao regime nacional‑socialista e à Segunda Guerra Mundial»(51).
102. Por outro lado, também há que concordar com o entendimento da Comissão e do tribunal de reenvio segundo o qual esse argumento deve ser objecto de uma apreciação diferente à luz das actuais circunstâncias. Em especial no que se refere aos chamados imigrantes recentes de ascendência alemã («Spätaussiedler»), que não prestaram qualquer contribuição para a reconstrução da República Federal da Alemanha, legislação como a FRG já não pode actualmente servir esse objectivo, tendo antes em vista a integração no regime legal de pensões alemão dos segurados que cumpriram períodos contributivos na acepção da FRG (52).
103. Também se afigura ultrapassado o argumento apresentado pelo Governo alemão no presente processo segundo o qual as prestações assentes na FRG se destinam a indemnizar os interessados pelo facto de não poderem fazer valer os direitos que adquiriram nos países de origem, em virtude de os organismos competentes se encontrarem fora da Alemanha. Este argumento, que já fora acolhido nos acórdãos Fossi e Tinelli, deixou de ser pertinente após o fim da guerra fria e os dois últimos alargamentos da União Europeia, como a Comissão observa com razão. Numa grande parte dos territórios situados na Europa de Leste referidos na BVFG aplica‑se, entretanto, o direito comunitário e, portanto, também o Regulamento n.° 1408/71. Nos termos do Regulamento n.°1408/71, cada Estado‑Membro concede uma pensão pro rata, correspondente aos períodos de seguro cumpridos nos termos da sua legislação, que, nos termos do artigo 10.° do regulamento, deve ser exportada para outros Estados‑Membros. De acordo com as normas transitórias previstas no artigo 94.° do regulamento, este último também se aplica aos períodos de seguro cumpridos e aos factos ocorridos antes da adesão de um país à União Europeia. O mais tardar a partir da data da adesão da Roménia à União Europeia, em 1 de Janeiro de 2007, o recorrente podia fazer valer o seu direito a uma pensão romena com base nos períodos de seguro cumpridos na Roménia. O argumento relativo à inexistência de exequibilidade é, portanto, improcedente em relação a estes Estados‑Membros.
104. Por conseguinte, as prestações baseadas em períodos de contribuição para um regime de pensões estrangeiro na acepção da FRG não podem ser consideradas um regime de prestações em favor das vítimas de guerra ou das suas consequências na acepção do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1408/71.
Delimitação face às prestações especiais de carácter não contributivo
105. Ao invés, é possível que as prestações baseadas em períodos de contribuição para um regime de pensões estrangeiro na acepção da FRG sejam abrangidas pela categoria das prestações especiais de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.°, 2A, do Regulamento n.° 1408/71. Para este efeito, é necessário que a prestação em causa seja enumerada no Anexo IIA e que estejam preenchidos os pressupostos materiais dos quais depende a existência de uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71 (53).
106. A favor dessa qualificação é possível invocar, em primeiro lugar, o modo de financiamento, dado que a concessão de prestações assentes em períodos contributivos na acepção da FRG não está subordinada ao facto de os interessados também terem pago contribuições para o regime de pensões alemão. Essas prestações são financiadas por meio de recursos públicos, dado que, de acordo com o § 291b do SGB VI (54), o Estado Federal reembolsa aos organismos de seguro as despesas por eles suportadas com prestações baseadas na FRG. No entanto, para se proceder a uma diferenciação clara em relação às prestações de segurança social previstas no artigo 4.°, n.° 1, não pode ser apenas tida em conta esta característica, até porque decorre do seu artigo 4.°, n.° 2, que o Regulamento n.° 1408/71 é aplicável aos regimes de segurança social contributivos e não contributivos.
107. Para a classificação como prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71 é ainda relevante saber se a prestação em causa tem a natureza de uma prestação especial. Para ser uma prestação especial, deve substituir ou complementar uma prestação de segurança social e ter as características de um auxílio social justificado por razões económicas e sociais e decidido por uma regulamentação que fixa critérios objectivos (55). As prestações baseadas em períodos de contribuição para um regime de pensões estrangeiro na acepção da FRG assumem a forma de pensões de velhice e, nesta medida, estão equiparadas às prestações de segurança social na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71. É certo que têm, designadamente, por finalidade a integração dos beneficiários na sociedade, inclusivamente em termos económicos. No entanto, ao contrário do que é defendido pelo Governo alemão, não apresentam as características das prestações de assistência social (56). Isto é válido, nomeadamente, para a ligação à característica da necessidade, dado que as prestações baseadas em períodos de contribuição para um regime de pensões estrangeiro na acepção da FRG são concedidas sem que seja examinada a necessidade dos indivíduos ou de uma determinada categoria de pessoas. Além do mais, a sua concessão tem por base a totalização dos períodos de emprego cumpridos pelo beneficiário no seu país de origem, o que compromete a sua semelhança com as prestações de assistência social.
108. Contra a classificação das prestações assentes em períodos de contribuição para um regime de pensões estrangeiro na acepção da FRG na categoria das prestações especiais de carácter não contributivo previstas no artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71 é possível argumentar, em último lugar, que essas prestações não são enumeradas no Anexo IIA. No entanto, uma prestação social só poder ser incluída nessa categoria quando os respectivos pressupostos materiais estejam verificados e, cumulativamente, a prestação em causa esteja inscrita no Anexo IIA (57).
109. Face ao exposto, há que concluir que as prestações assentes em períodos de contribuição para um regime de pensões estrangeiro na acepção da FRG devem ser incluídas na categoria das prestações de segurança social, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71.
110. Por conseguinte, o Regulamento n.° 1408/71 é, em princípio, aplicável ao presente caso.
c) Existência de uma derrogação
i) Quanto às normas transitórias previstas na convenção bilateral de 1995 e no Anexo III do Regulamento n.° 1408/71
111. A entrada em vigor na Áustria do Regulamento n.° 1408/71 teve como consequência, de acordo com o seu artigo 6.°, alínea a), a substituição da convenção bilateral de 1966 por este regulamento. Ao nível dos Estados, esta convenção só foi substituída pela convenção de 4 de Outubro de 1995, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1998. Por razões relacionadas com a tutela da confiança, foi introduzido no artigo 2.°, alínea b), da convenção um regime transitório para as situações antigas.
112. Ao nível da Comunidade, esse regime transitório foi assegurado por uma inscrição, literalmente idêntica, no ponto 35, alínea e), respectivamente das partes A e B do Anexo III [que passou a ponto 83, alínea e), respectivamente das partes A e B do Anexo III, após o alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004]. A única base jurídica possível para uma inscrição no Anexo III é o artigo 7.°, n.° 2, alínea c). Com efeito, nos termos desta disposição, as disposições das convenções de segurança social mencionadas no Anexo III continuam a ser aplicáveis independentemente do artigo 6.° do regulamento. Daqui resulta que o artigo 7.°, n.° 2, alínea c), só é aplicável às convenções que foram celebradas antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 1408/71, embora os Estados‑Membros possam celebrar, ao abrigo do artigo 8.°, novas convenções mesmo após a entrada em vigor do regulamento (58). O artigo 8.° não é, porém, aplicável às convenções referidas no Anexo III. Na medida em que a convenção germano‑austríaca relativa à segurança social foi assinada em 4 de Outubro de 1995, após a entrada em vigor na Áustria do Regulamento n.° 1408/71, não pode deixar de constituir uma nova convenção, como a Comissão assinala, e, portanto, não é uma convenção que pudesse ser inscrita no Anexo III. Este entendimento é sustentado, por um lado, pelo facto de o preâmbulo da convenção se referir expressamente ao artigo 8.° do Regulamento n.° 1408/71 e à intenção das partes contratantes de «celebrar uma nova convenção em matéria de segurança social que deverá substituir a convenção de 22 de Dezembro de 1996».
113. Por outro lado, o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), da convenção de 1995, e, por conseguinte, também a inscrição no Anexo III, só diz respeito a disposições da convenção de 1966 cujo teor normativo permanece, no essencial, idêntico e relativamente às quais apenas são introduzidos prazos para a concessão de prestações quando os beneficiários residam fora do território da República Federal da Alemanha. O artigo 14.°, n.° 1, da convenção prevê expressamente que, com a entrada em vigor da mesma, a convenção relativa à segurança social celebrada entre a República da Áustria e a República Federal da Alemanha em 22 de Dezembro de 1966 cessa a sua vigência, com excepção das disposições referidas no n.° 2. Nesta medida, o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), da convenção de 1995 pode ser entendido no sentido de que mantém em vigor o regime anterior na condição de serem respeitados determinados prazos. Por conseguinte, a inscrição no Anexo III não pode ser censurada.
ii) Restrição da liberdade de circulação dos trabalhadores
– Perda de um benefício social
114. Resta examinar a questão de saber se existe violação do direito comunitário substantivo. Ao afirmar que perdeu benefícios com a limitação do princípio da equiparação territorial, o recorrente no processo principal alega que foi violado o seu direito de livre circulação.
115. O artigo 4.°, n.° 1, da convenção de 1966 previa uma equiparação territorial entre a Áustria e a Alemanha, que deixou de existir com o Regulamento n.° 1408/71. Com efeito, não obstante a equiparação territorial estar consagrada no artigo 10.° do regulamento, a mesma é de novo suprimida pela inscrição constante do Anexo VI, D. Alemanha, ponto 1, precisamente para as prestações controvertidas. Dado que a equiparação territorial prevista na convenção de 1966 teria implicado o pagamento na Áustria de uma pensão assente em períodos de contribuição para um regime de pensões estrangeiro na acepção da FRG, está em causa um benefício social não previsto, enquanto tal, no regulamento.
116. A norma transitória prevista Anexo III – até à cessação da sua vigência em 5 de Maio de 2005 – estabelece, é certo, uma derrogação ao Anexo VI do regulamento, mas não nos casos em que o pagamento da pensão só tem início a partir de 1 de Janeiro de 1995. A situação do recorrente integra‑se neste tipo de casos, uma vez que só recebe uma pensão desde 1999. Por conseguinte, o recorrente não pode invocar a equiparação territorial consagrada na convenção de 1966, uma vez que o regulamento, por força da inscrição constante do Anexo VI, não prevê uma equiparação territorial para prestações dessa natureza e não estabeleceu, na inscrição constante do Anexo III, um regime transitório para casos como o do recorrente e, por último, porque nas relações bilaterais, a equiparação territorial foi suprimida para as situações novas com a entrada em vigor da nova convenção em Outubro de 1998, dado que esta convenção pressupõe – como o Anexo III do Regulamento n.° 1408/71 – que o pagamento das pensões tenha tido início, o mais tardar, no ano de 1994.
117. Apesar da entrada em vigor do Regulamento n.° 1408/71, o recorrente poderá invocar a manutenção em vigor das disposições da convenção relativa à segurança social de 1966 se as inscrições constantes dos Anexos III e VI forem incompatíveis com o direito comunitário hierarquicamente superior, em especial com as disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores.
– Violação da liberdade de circulação dos trabalhadores
118. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, as regras do Tratado relativas à livre circulação não permitem que trabalhadores que tenham exercido o seu direito de livre circulação percam benefícios de segurança social pelo facto de uma convenção bilateral integrada no direito nacional ter cessado a sua vigência com a entrada em vigor do regulamento (59). Esta jurisprudência tem subjacente a consideração de que o trabalhador em causa podia criar a expectativa legítima de que continuaria a poder beneficiar de normas mais favoráveis de convenções após ter exercido o seu direito de livre circulação. Nos acórdãos Rönfeldt (60), Thévenon (61), Naranjo Arjona e o. (62) e Grajera Rodriguez (63), o Tribunal de Justiça enunciou as condições em que as disposições de convenções bilaterais anteriores continuam a ser aplicáveis não obstante a norma revogatória prevista no artigo 6.° do Regulamento n.° 1408/71.
119. No acórdão Thévenon, de 9 de Novembro de 1995, o Tribunal de Justiça precisou a sua jurisprudência do acórdão Rönfeldt, no sentido de que o princípio da protecção da confiança não é aplicável a trabalhadores que, até à entrada em vigor do Regulamento n.° 1408/71, só cumpriram períodos de seguro num Estado‑Membro e que só exerceram o seu direito de livre circulação após a entrada em vigor deste regulamento (64).
120. Nos processos Naranjo Arjona e Grajera Rodriguez era pacífico que os interessados já estavam empregados na Alemanha antes de o Regulamento n.° 1408/71 ter entrado em vigor em Espanha, com a adesão deste país à União Europeia em 1 de Janeiro de 1986, e ter consequentemente substituído, em princípio, por força do seu artigo 6.°, as disposições da convenção germano‑espanhola. No entendimento do Tribunal de Justiça, a substituição não podia, por isso, ter por efeito privar os interessados dos direitos e benefícios que lhes assistiam ao abrigo da convenção (65).
121. É possível extrair dessa jurisprudência a conclusão de que a substituição das disposições de convenções de segurança social celebradas entre Estados‑Membros pelos regulamentos comunitários tem, em princípio, carácter imperativo (66) e, salvo os casos expressamente previstos nos regulamentos, só admite excepções nos casos em que essa substituição implique que um trabalhador que tenha anteriormente exercido o seu direito de livre circulação perca, com a entrada em vigor do regulamento, benefícios de segurança social que lhe assistam ao abrigo de convenções celebradas entre dois ou mais Estados‑Membros integradas no direito nacional.
122. Afigura‑se importante recordar neste contexto que estes princípios foram extraídos da interpretação dos artigos 39.° CE e 42.° CE, pelo que o sentido e a finalidade desta jurisprudência só pode consistir em garantir o exercício da livre circulação dos trabalhadores (67). Consequentemente, como pressuposto para a sua aplicação, deve exigir‑se o exercício dessa liberdade fundamental pelos interessados. Ao contrário do que se verifica nos processos C‑396/05 e C‑419/05, o recorrente no processo principal que deu origem ao C‑450/05 só residiu e trabalhou na Roménia e na Áustria, pelo que não se deslocou fisicamente entre dois Estados‑Membros da União Europeia. No entanto, as regras comunitárias relativas à livre circulação também são aplicáveis quando, embora a actividade controvertida seja exercida fora da União Europeia, a relação laboral apresente uma ligação com o território da Comunidade ou uma conexão suficientemente estreita com a legislação de um Estado‑Membro e, por conseguinte, com as normas relevantes do direito comunitário. Assim, no acórdão Boukhalfa (68), o Tribunal de Justiça afirmou a existência de uma conexão suficientemente estreita, designadamente, quando um trabalhador que exerce a sua actividade num país terceiro esteja abrangido pelo regime de segurança social de um Estado‑Membro. No caso em apreço, como o recorrente foi reconhecido como expulso na acepção das disposições relevantes da BVFG, tinha, em princípio, direito a uma pensão de velhice, para efeitos da qual os seus períodos contributivos cumpridos na Roménia deviam ser tidos em conta ao abrigo da FRG.
123. Para que as regras do direito comunitário em matéria de livre circulação sejam aplicáveis, é suficiente a passagem das fronteiras pela própria prestação, não se exigindo que a liberdade fundamental seja fisicamente exercida pelas pessoas, uma vez que, caso contrário, poderiam surgir resultados distintos não justificáveis. Assim, no acórdão Rundgren (69), o Tribunal de Justiça afirmou a aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71 e, por conseguinte, das regras relativas à livre circulação dos trabalhadores no caso de um pessoa que residia num Estado‑Membro sem aí exercer qualquer actividade profissional e aí recebia uma pensão de outro Estado‑Membro enquanto funcionário público reformado. No presente caso, a prestação atravessa a fronteira entre dois Estados‑Membros. Com efeito, o recorrente, que exercera até então uma actividade profissional na Áustria, tinha direito a uma pensão de velhice ao abrigo da legislação alemã até à entrada em vigor da nova convenção no ano de 1998, sem que este benefício estivesse dependente de uma condição de residência.
124. Em 1970, o recorrente mudou‑se da Roménia para a Áustria, confiando no facto de que, após atingir a idade de reforma em 1999, lhe seria paga na Áustria uma pensão assente nos períodos contributivos cumpridos na Roménia, com base na convenção de 1966. Por força da entrada em vigor do regulamento, juntamente com as disposições do seu Anexo III, o recorrente foi privado de um benefício.
125. À luz da jurisprudência do acórdão Rönfeldt, uma privação dessa natureza constitui uma ingerência nos direitos garantidos pelos artigos 18.° CE, 39.° CE e 42.° CE, uma vez que os beneficiários das pensões perdem benefícios que ainda poderiam fazer valer ao abrigo de uma convenção bilateral se exercessem o seu direito de livre circulação antes da cessação da vigência dessa convenção e antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 1408/71. Com a convenção bilateral de 1966, o recorrente adquiriu uma posição jurídica por força da qual a sua decisão de viver e de trabalhar na Áustria, e não na Alemanha, não o podia prejudicar, quanto aos seus direitos a pensões decorrentes de períodos contributivos na acepção da FRG, no momento da ocorrência do facto que torna exigível o pagamento das mesmas.
126. Uma vez que os artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 1408/71 se opõem à aplicação das normas mais favoráveis da convenção bilateral, a impossibilidade, decorrente da norma transitória prevista no Anexo III, A e B, ponto 35 (que passou, após alteração, a ponto 83), alínea e), desse regulamento e do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), da convenção bilateral de 1995, de o recorrente invocar a norma mais favorável da convenção de 1966 é contrária ao direito comunitário hierarquicamente superior, mais precisamente aos artigos 18.° CE, 39.° CE e 42.° CE.
127. Por conseguinte, as normas transitórias previstas no ponto 35, Alemanha‑Áustria, alínea e), respectivamente das partes A e B do Anexo III [que passou, após o alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004, a ponto 83, alínea e), quer na parte A quer na parte B] violam as regras do direito comunitário relativas à livre circulação dos trabalhadores e à cidadania da União Europeia estabelecidas nos artigos 18.° CE, 39.° CE e 42.° CE.
2. A segunda parte da questão prejudicial
128. Enquanto prestações de segurança social na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71, as prestações assentes em períodos de contribuição para um regime de pensões estrangeiro na acepção da FRG estão abrangidas pelo dever de coordenação previsto no artigo 10.°, n.° 1, desse regulamento. Este dever implica para os Estados‑Membros a obrigação de suprimirem as cláusulas previstas na legislação nacional que subordinem a concessão de prestações a uma condição de residência no respectivo Estado‑Membro.
129. Em conformidade com o que foi afirmado a respeito dos processos C‑396/05 e C‑419/05, importa igualmente examinar no caso em apreço a compatibilidade do Anexo VI, D. Alemanha, ponto 1, do Regulamento n.° 1408/71 com o artigo 42.° CE, enquanto norma comunitária hierarquicamente superior, tendo simultaneamente em conta o objectivo comunitário de estabelecer uma liberdade de circulação dos trabalhadores tão completa quanto possível.
130. Contrariamente à inscrição constante do Anexo III, que permite a concessão de prestações decorrentes de períodos contributivos na acepção da FRG a beneficiários residentes na Áustria durante uma fase transitória, a inscrição constante do Anexo VI, D. Alemanha, ponto 1, em conjugação com as disposições do direito alemão (§§ 110, n.° 2, 113, n.° 1, e 272 do SGB VI), prevê uma exclusão geral da exportação de pensões da República Federal da Alemanha.
131. Para o recorrente no processo principal, essa derrogação tem os mesmos efeitos que para as recorrentes nos processos C‑396/05 e C‑419/05. Uma diminuição ou uma supressão total de uma pensão de velhice provocada pela mera transferência de residência para o estrangeiro é susceptível de, enquanto corte financeiro nas prestações de velhice, dissuadir uma pessoa de exercer o seu direito de livre circulação decorrente dos artigos 39.° CE e 42.° CE, pelo que essa medida deve ser considerada uma restrição desta liberdade fundamental.
132. Para justificar as disposições nacionais relativas ao não pagamento no estrangeiro das pensões assentes em períodos de contribuição para um regime de pensões estrangeiro na acepção da FRG, às quais se refere a norma derrogatória prevista no Anexo VI, D. Alemanha, ponto 1, o Governo alemão invoca, no essencial, os mesmos argumentos que apresentou a propósito das prestações assentes em períodos contributivos cumpridos no território do Reich, que estão sujeitas às disposições do SGB VI. O Governo alemão invoca, em primeiro lugar, a necessidade de integrar as pessoas expulsas na sociedade da República Federal da Alemanha e, em segundo lugar, a prevenção do risco da existência de um grupo ilimitado de potenciais beneficiários.
133. Também a este respeito importa referir que, ao organizarem os seus sistemas de segurança social, os Estados‑Membros devem respeitar as disposições do Tratado relativas à livre circulação dos trabalhadores e a liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União Europeia de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros (70). Assim, o objectivo do legislador alemão de integrar as pessoas expulsas de ascendência alemã não pode prejudicar as liberdades fundamentais. Isto é especialmente válido quando os mesmos, por serem nacionais dos Estados‑Membros, beneficiam da especial tutela que lhes é conferida pela cidadania da União, na acepção do artigo 18.° CE. Um dos principais objectivos da tutela europeia dos direitos sociais – como também o das normas no domínio da livre circulação – é a integração dos trabalhadores, e, portanto, também dos cidadãos da União Europeia, na vida social de um Estado‑Membro. Por conseguinte, os artigos 39.° CE e 18.°, n.° 1, CE são violados por uma legislação nacional como a que está aqui em apreço, que visa impedir a integração de um determinado grupo de cidadãos nas sociedades dos outros Estados‑Membros.
134. Na medida em que o Governo alemão invoca alegados riscos financeiros difíceis de superar, deve observar‑se que não satisfez quanto a este ponto nem o seu ónus de alegação nem o seu ónus de prova. Por esta razão, este argumento deve ser rejeitado por não estar suficientemente fundamentado.
VI – Conclusão
135. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:
1. Responda à questão prejudicial colocada pelo Sozialgericht Berlin nos processos C‑396/05 e C‑419/05 nos seguintes termos:
Uma disposição como a prevista no Anexo VI, D. Alemanha, ponto 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, não é compatível com os artigos 18.° CE, 39.° CE e 42.° CE, na medida em que exclui o pagamento de uma pensão com base em períodos contributivos cumpridos no território do Reich e que a derrogação nela prevista à supressão das cláusulas de residência é susceptível de dissuadir uma pessoa de exercer o seu direito de livre circulação.
2. Responda às questões prejudiciais colocadas pelo Landessozialgericht Berlin‑Brandenburg no processo C‑450/05 nos seguintes termos:
a) A limitação da manutenção em vigor da convenção relativa à segurança social celebrada entre a Alemanha e a Áustria em 22 de Dezembro de 1966 aos casos em que
i) A prestação já é concedida ou exigível em 1 de Janeiro de 1994,
ii) O beneficiário estabeleceu a sua residência habitual na Áustria antes de 1 de Janeiro de 1994 e o pagamento das pensões devidas por força do seguro de pensão e de acidente tem início antes de 31 de Dezembro de 1994,
prevista no Anexo III, A e B, ponto 35 (que passou, após alteração, a ponto 83), Alemanha‑Áustria, alínea e), do Regulamento n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, não é compatível com os artigos 18.° CE, 39.° CE e 42.° CE;
b) A mesma limitação prevista no artigo 14.°, n.° 2, alínea b), da convenção relativa à segurança social celebrada entre a Alemanha e a Áustria em 4 de Outubro de 1995 não é compatível com os artigos 18.° CE, 39.° CE e 42.° CE;
c) O Anexo VI, D. Alemanha, ponto 1, do Regulamento n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, não é compatível com os artigos 18.° CE, 39.° CE e 42.° CE, na medida em que autoriza a República Federal da Alemanha a não conceder prestações baseadas na Fremdrentengesetz a beneficiários que não residam na República Federal da Alemanha.
1 – Língua original: alemão.
2 – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1).
3 – Schuler, R., Europäisches Sozialrecht (edição de Maximilian Fuchs), 4.a edição, artigo 10.°, n.° 13, refere que o Anexo VI do Regulamento n.° 1408/71 contém excepções ao princípio da exportação das prestações.
4 – O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 exclui toda e qualquer redução de direitos com fundamento na residência noutro Estado‑Membro. Enumera praticamente todas as possibilidades proibidas de limitação através de legislação nacional que fixe uma condição de residência no Estado‑Membro em causa. V. acórdãos de 20 de Junho de 1991, Newton (C‑356/89, Colect., p. I‑3017, n.° 23); de 24 de Fevereiro de 1987, Giletti e o. (379/85, 380/85, 381/85 e 93/86, Colect., p. 955, n.° 17), e de 10 de Junho de 1982, Camera (92/81, Recueil, p. 2213, n.° 16). Através desta supressão das cláusulas de residência do direito dos Estados‑Membros alcança‑se, em última análise, uma equiparação entre os territórios dos Estados‑Membros no que se refere aos direitos às prestações. Em termos positivos, isto significa que o artigo 10.°, n.° 1, obriga os Estados‑Membros a transferir para outros Estados‑Membros todas as prestações nele referidas que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71. Alguns autores vêem nisto um abandono do tradicional princípio da territorialidade no direito da segurança social. V. Schuler, loc. cit. (nota 3), artigo 10.°, n.° 3; Louven, K./Louven, C., Das Territorialitätsprinzip im Internationalen Sozialrecht, Neue Zeitschrift für Arbeitsrecht, 1991, caderno 13, p. 497; Eichenhofer, E., Export von Sozialleistungen nach Gemeinschaftsrecht, Die Sozialgerichtsbarkeit, 1999, p. 57.
5 – Sem a totalização dos períodos contributivos e a exportação das prestações pecuniárias, um trabalhador que exercesse o seu direito de livre circulação perderia direitos em matéria de segurança social se e na medida em que estes tivessem por base a legislação do Estado onde esteve anteriormente empregado. Por esta razão, o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão de 7 de Novembro de 1973, Smieja (51/73, Colect., p. 465, n.os 14 a 17), o seguinte: O artigo 10.°, n.° 1, «assegura ao beneficiário o direito integral a determinadas pensões, rendas e subsídios adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados‑Membros, mesmo que resida no território de um Estado‑Membro que não seja aquele em que se situa a instituição devedora. O objectivo desta disposição é garantir ao interessado o direito a beneficiar de tais prestações, mesmo após ter fixado residência noutro Estado‑Membro, tal como o seu país de origem». O Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 10 de Junho de 1980, Caracciolo (92/81, Recueil, p. 2213, n.os 14 e 16), que a exportação ilimitada de prestações pecuniárias tem por objectivo «não só que o interessado conserve o direito a beneficiar das pensões, rendas e subsídios adquiridos ao abrigo da legislação de um ou vários Estados‑Membros, mesmo após ter transferido a sua residência para outro Estado‑Membro, mas também obstar a que a aquisição desse direito lhe seja recusada apenas pelo facto de não residir no território em que se encontra a instituição devedora. […] [O] artigo 10.°, n.° 1, deve ser interpretado no sentido de que o organismo segurador do Estado de origem não pode aplicar às prestações de invalidez o princípio da territorialidade consagrado na legislação nacional». Segundo Borchardt, Handbuch des EU‑Wirtschaftsrechts (edição de Dauses, M. A.), Munique 2004, tomo 1, D. II., n.° 64, a legislação em matéria de segurança social dos trabalhadores constitui, portanto, um complemento necessário ao direito de livre circulação. Ruland, F., «Rentenversicherung», em: Schulze, B./Zacher, H. (edição), Wechselwirkungen zwischen dem Europäischen Sozialrecht und dem Sozialrecht der Bundesrepublik Deutschland, Schriftenreihe für Internationales und Vergleichendes Sozialrecht, tomo 12, Berlim 1991, p. 75, qualifica, por isso, o direito europeu da segurança social como um «complemento à livre circulação». O direito europeu da segurança social contém «normas de conexão» que são necessárias para que as biografias parciais construídas pelos trabalhadores migrantes em diversos Estados‑Membros se transformem numa biografia social unitária.
6 – Eichenhofer, E., «Export von Sozialleistungen nach Gemeinschaftsrecht», Die Sozialgerichtsbarkeit, 1999, p. 58, refere que o artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 não prevê uma obrigação geral de exportação de todas as prestações, ao contrário do que o artigo 42.° CE parece, de facto, exigir.
7 – Nos acórdãos de 5 de Março de 1998, Kulzer (C‑194/96, Colect., p. I‑895, n.° 24), e de 31 de Maio de 1979, Pierik (182/78, Recueil, p. 1977, n.° 4), o Tribunal de Justiça afirmou que o conceito de «trabalhador» na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 tem um alcance geral e cobre todas as pessoas que, exercendo ou não uma actividade profissional, possuam a qualidade de segurado para efeitos da legislação em matéria de segurança social de um ou de vários Estados‑Membros. Daí resulta que os titulares de uma pensão ou de uma renda devidas nos termos da legislação de um ou de mais Estados‑Membros, mesmo que não exerçam uma actividade profissional, são abrangidos, por força da sua inscrição num regime de segurança social, pelas disposições do regulamento relativas aos «trabalhadores», a menos que constituam objecto de disposições especiais.
8 – Como o Tribunal de Justiça já declarou várias vezes, a distinção entre as prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 e as prestações por ele abrangidas assenta essencialmente nas características fundamentais da prestação em causa, em especial a sua finalidade e as condições para a sua concessão, e não na sua classificação pela legislação nacional como prestação de segurança social. No acórdão de 5 de Julho de 1983, Valentini (171/82, Recueil, p. 2157, n.° 13), o Tribunal de Justiça negou, designadamente, a inclusão nas prestações de velhice na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71, com o fundamento de que o subsídio em causa prosseguia um objectivo ligado à política de emprego, na medida em que contribuía para libertar postos de trabalho ocupados por trabalhadores que se encontravam próximos da idade de reforma em benefício de pessoas desempregadas mais novas. V. também acórdãos de 27 de Março de 1985, Hoeckx (249/83, Recueil, p. 973, n.° 11); de 4 de Junho de 1987, Campana (375/85, Colect., 2387); de 16 de Julho de 1992, Hughes (C‑78/91, Colect., p. I‑4839, n.° 14); e de 10 de Outubro de 1996, Hoever e Zachow (C‑245/94 e C‑312/94, Colect., p. I‑4895, n.° 17).
9 – Fuchs, M., Europäisches Sozialrecht,loc. cit. (nota 3), artigo 4.°, n.os 13 e 14. Acórdão Valentini (já referido na nota 8, n.° 13).
10 – Acórdão de 31 de Março de 1977, Fossi (79/76, Recueil, p. 667, Colect., p. 227).
11 – Acórdão de 22 de Fevereiro de 1979, Tinelli (144/78, Recueil, p. 757, Colect., p. 399).
12 – Acórdãos de 4 de Novembro de 1997, Snares (C‑20/96, Colect., p. I‑6057, n.os 33, 42 e 43); de 11 de Junho de 1998, Partridge (C‑297/96, Colect., p. I‑3467, n.° 34); de 31 de Maio de 2001, Leclere e Deaconescu (C‑43/99, Colect., p. I‑4265, n.° 32), e de 29 de Abril de 2004, Skalka (C‑160/02, Colect., p. I‑5613, n.° 25).
13 – Os acórdãos de 8 de Março de 2001, Jauch (C‑215/99, Colect., p. I‑1901, n.os 32 e 33), Skalka (já referido na nota 12, n.° 28), e de 16 de Janeiro de 2007, Pérez Naranjo (C‑265/05, Colect., p. I‑349, n.° 36), tinham por objecto, respectivamente, o pagamento de um subsídio de assistência (de carácter contributivo) na Áustria, a concessão de um subsídio compensatório de pensões de reforma (de carácter não contributivo) também na Áustria e o pagamento de um subsídio suplementar de um fundo de solidariedade (conclusão pelo carácter contributivo, sob reserva de uma apreciação mais detalhada a realizar pelo tribunal nacional) em França.
14 – Esta disposição regula a participação financeira do Estado federal nas despesas do regime geral de pensões. Em aplicação do princípio do Estado social, o Estado federal criou o regime de pensões, que é predominantemente coercivo. Por conseguinte, assiste‑lhe o dever de não impor encargos incomportáveis. As contribuições do Estado federal destinam‑se a garantir as prestações do regime de pensões e proteger os contribuintes de encargos excessivos. Têm assim uma função de garantia e de cobertura [Diel, U., Sozialgesetzbuch VI (edição de Hauck, K./Noftz, W.), tomo 2, Berlim 2006, K § 213, n.os 8 e 9, p. 4].
15 – O sistema de repartição é um método de financiamento da segurança social, em especial do seguro de velhice, mas também do seguro de doença e do seguro de desemprego. As contribuições pagas são directamente utilizadas para financiar as prestações fornecidas, sendo que apenas uma pequena parte pode ser utilizada pelo organismo de seguro para a constituição de reservas (por exemplo, a reserva permanente do regime legal de pensões). Em contrapartida das suas contribuições, o contribuinte adquire o direito a prestações em caso de necessidade (desemprego, doença, velhice). O sistema tem por base o chamado «contrato entre gerações». Este conceito traduz a circunstância de os contribuintes de um determinado período fornecerem os meios de subsistência à geração de pensionistas que lhes é contemporânea e, por sua vez, adquirirem, em contrapartida, o direito – ou melhor: a expectativa legítima – a serem no futuro apoiados do mesmo modo pela actual geração de crianças [Finke, H., Sozialgesetzbuch VI, loc. cit. (nota 14), tomo 2, Berlim 2006, K § 153, n.° 20, p. 7].
16 – V. acórdão de 22 de Outubro de 1978, Belbouab (10/78, Colect., p. 647, n.° 5).
17 – Acórdãos de 21 de Outubro de 1975, Petroni (24/75, Colect., p. 391, n.° 13); de 3 de Fevereiro de 1977, Strehl (62/76, Recueil, p. 211, Colect., p. 77); de 10 de Janeiro de 1980, Jordan‑Vosters (69/79, Recueil, p. 75); de 12 de Junho de 1980, CCAF/Laterza (733/79, Recueil, p. 1915); de 23 de Fevereiro de 1986, De Jong (254/84, Colect., p. 671, n.° 15); e de 14 de Dezembro de 1989, Dammer (168/88, Colect., p. 4553, n.° 21).
18 – Acórdão Jauch (já referido na nota 13, n.° 20), e acórdão de 25 de Fevereiro de 1986, Spruyt (284/84, Colect., p. 685, n.os 18 e 19).
19 – Acórdão Jauch (já referido na nota 13, n.° 21), e acórdão de 21 de Fevereiro de 2006, Hosse (C‑286/03, Colect., p. I‑1771, n.os 24 e 25).
20 – Acórdão Fossi (já referido na nota 10, p. 667).
21 – Acórdão Tinelli (já referido na nota 11, p. 757).
22 – Acórdão de 6 de Julho de 1978, Gillard (9/78, Recueil, p. 1661, Colect., p. 587).
23 – Acórdão de 16 de Setembro de 2004, Baldinger (C‑386/02, Colect., p. I‑8411).
24 – O Reichsversicherungsanstalt für Angestellte foi criado em Berlim no ano de 1912, enquanto organismo de seguro obrigatório dos trabalhadores por conta de outrem. Na qualidade de colectividade de direito público com a natureza de uma autoridade pública, esteve, inicialmente, submetido à supervisão do chanceler do Reich e, a partir de 1919, tornou‑se numa instituição subordinada ao Ministério do Trabalho do Reich. Em 1934, o Reichsversicherungsanstalt foi colocado na dependência do Reichsversicherungsamt e assumiu, a par das tarefas que já lhe incumbiam, a supervisão sobre as Ersatzkassen (caixas de previdência privadas) dos trabalhadores por conta de outrem. As colectividades de direito público são associações de pessoas de direito público que gerem as matérias que lhes foram confiadas e reduzem, portanto, simultaneamente as tarefas da administração do Estado. Não se baseiam na característica geral da residência ou do estabelecimento num determinado território, mas reúnem os seus membros segundo critérios específicos, designadamente profissionais, económicos, sociais, culturais ou outros. Por conseguinte, também são designadas colectividades de pessoas, por contraposição às colectividades territoriais. No domínio da segurança social, integram‑se nessas entidades as Allgemeinen Ortskrankenkassen (caixas de previdência gerais locais) e as Ersatzkassen que lhes são equiparadas, as Berufsgenossenschaften (associações profissionais), os Landesversicherungsanstalten (organismos de seguro dos Länder) e o Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (organismo de seguro federal dos trabalhadores por conta de outrem) (Maurer, H., Allgemeines Verwaltungsrecht, 12.a edição, Munique 1999, § 23, n.° 30). Koja, F., Allgemeines Verwaltungsrecht, 3.a edição, Viena 1996, p. 322, refere que as instituições de segurança social ocupam uma posição intermédia entre as colectividades de pessoas e os agrupamentos de interesses, embora também apresentem elementos de um estabelecimento público («Ansiaste»). À semelhança dos estabelecimentos públicos, são um conjunto de funcionários administrativos e meios materiais (edifícios, instalações, equipamentos técnicos) organizado de forma a constituir uma unidade administrativa autónoma.
25 – Declaração da República Federal da Alemanha, nos termos do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [JO 2003, C 210, p. 1, ponto I. 3. a)]. Decorre dessa declaração que as disposições do regime legal de pensões contidas no «Código da Segurança Social, Livro VI, de 18 de Dezembro de 1989», são parte das legislações e dos regimes a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.° do regulamento.
26 – Acórdão de 29 de Novembro de 1977, Beerens (35/77, Recueil, p. 2249, n.os 9 e 10, Colect., p. 835).
27 – Brechmann, W., Kommentar zum EUV/EGV, 1.a edição (1999), artigo 42.°, p. 647, n.° 11, refere que, com a entrega da declaração, as legislações e os regimes no seu todo passam a estar necessariamente abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento. Além do mais, nos acórdãos de 5 de Maio de 1977, Jansen (104/76, Recueil, p. 829, n.° 7, Colect., p. 311), de 27 de Janeiro de 1981, Vigier (70/80, Recueil, p. 229, n.os 12 e segs.), e de 18 de Maio de 1995, Rheinhold e Mahla (C‑327/92, Colect., p. I‑1235, n.os 15 e segs.), o Tribunal de Justiça declarou que a forma como o âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 é determinado revela que estão submetidos à aplicação das normas do direito comunitário todos os regimes de segurança social.
28 – V. acórdão Partridge, já referido na nota 12, n.° 35, e acórdãos de 22 de Fevereiro de 1990, Bronzino (228/88, Colect., p. I‑531, n.° 11) e Gatto (C‑12/89, Colect., p. 557). V. também Fuchs, M., Europäisches Sozialrecht, loc. cit. (nota 3), artigo 5.°, n.° 5, e Brall, N., Der Export von Leistungen der sozialen Sicherheit in der Europäischen Union, Baden‑Baden 2003, p. 153.
29 – Acórdão Snares, já referido na nota 12, n.° 39.
30 – Brall, N., loc. cit. (nota 28), p. 28. Segundo Kahil, B., Europäisches Sozialrecht und Subsidiarität, Baden‑Baden 1996, p. 252, o dever de o legislador comunitário adoptar regras de coordenação resulta, para além da redacção do artigo 42.° CE, em especial, da interpretação teleológica desta disposição e da sua relação finalística com o artigo 39.° CE.
31 – Langer, R., Europäisches Sozialrecht, loc. cit. (nota 3), artigo 39.°, n.° 1.
32 – V. as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral A. Saggio em 13 de Abril de 2000 no processo Elsen (C‑135/99, Colect., p. I‑10409, n.° 25), e o acórdão de 26 de Janeiro de 1999, Terhoeve (C‑18/95, Colect., n.° 36).
33 – Acórdão Elsen, já referido na nota 32, n.° 33; no mesmo sentido, acórdãos de 28 de Abril de 1998, Decker (C‑120/95, Colect., p. I‑1831, n.° 23) e Kohll (C‑158/96, Colect., p. I‑1931, n.° 19); de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala (C‑85/96, Colect., p. I‑2708, n.° 33); e de 7 de Fevereiro de 2002, Kauer (C‑28/00, Colect., p. I‑1343, n.° 45).
34 – Acórdão Snares, já referido na nota 12, n.° 45.
35 – Nas conclusões que apresentou em 30 de Março de 2006 no processo C‑192/05, Tas‑Hagen e Tas (ainda não publicadas na Colectânea, n.os 61 e 62), a advogada‑geral J. Kokott afirmou que, do mesmo modo que um Estado‑Membro é geralmente livre de fixar as condições para a concessão de prestações sociais não reguladas pelo direito comunitário, também dispõe de uma ampla margem de apreciação e de manobra quanto ao grau de integração que a pessoa em causa tem de comprovar. Em princípio, o local de residência da pessoa em causa pode ser utilizado como critério para aferir a ligação à sociedade do Estado‑Membro que concede a prestação. A sua integração na sociedade em causa pode, assim, ser considerada demonstrada quando se verificar que residiu naquele Estado‑Membro durante determinado período. A este respeito, v. acórdão de 15 de Março de 2005, Bidar (C‑209/03, Colect., p. I‑2119, n.° 57); v. também acórdãos de 11 de Julho de 2002, D’Hoop (C‑224/98, Colect., p. I‑6191, n.° 38); de 23 de Março de 2004, Collins (C‑138/02, Colect., p. I‑2703, n.° 67); e de 15 de Setembro de 2005, Ioannidis (C‑285/04, Colect., p. I‑8275, n.° 30). V., por último, as conclusões apresentadas pela advogada‑geral J. Kokott em 29 de Março de 2007 no processo C‑287/05, Hendrix (ainda não publicadas na Colectânea, n.° 72).
36 – V., por último, as conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo C‑287/05, Hendrix (ainda não publicadas na Colectânea, n.° 72).
37 – V. acórdãos Leclere e Deaconescu, já referido na nota 12, n.° 32, Snares, já referido na nota 12, n.° 42, e de 27 de Setembro 1988, Lenoir (313/86, Colect., p. 5391, n.° 16), nos quais o Tribunal de Justiça salientou que, no que respeita às prestações especiais de carácter não contributivo, o legislador comunitário é livre de adoptar, no quadro da execução do artigo 42.° CE, disposições derrogatórias do princípio da exportabilidade das prestações de segurança social. Em especial, como já foi admitido pelo Tribunal de Justiça, pode ser legitimamente imposta uma condição de residência no Estado da instituição competente para a concessão de prestações estreitamente relacionadas com o meio social. O artigo 10.°A do Regulamento n.° 1408/71 permite que sejam abrangidas pela coordenação as prestações de natureza mista actualmente definidas no artigo 4.°, n.° 2A, sem as subordinar simultaneamente ao dever de exportação das prestações. Estas prestações são exclusivamente concedidas no Estado‑Membro de residência, ao abrigo da legislação deste Estado e a seu cargo. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, trata‑se de prestações que, por algumas das suas características, se aparentam à assistência social, na medida em que a necessidade constitui um critério essencial para a sua concessão, e que não assentam na acumulação de períodos de actividade profissional ou de contribuição, aproximando‑se, no entanto, por outras características, das prestações de segurança social, na medida em que não são concedidas com base num poder discricionário e em que conferem aos beneficiários uma posição legalmente definida, pelo que são simultaneamente abrangidas quer pela categoria da segurança social quer pela categoria da assistência social [v. Schuler, R., loc. cit. (nota 3), artigo 10.°A, n.os 1 e 2, e Van Raepenbusch, S., La sécurité sociale des travailleurs européens – Principes directeurs et grands arrêts de la Cour de justice des Communautés européennes, Bruxelas 2001, pp. 28 e segs.].
38 – Brall, N., loc. cit. (nota 27), pp. 30 e segs.
39 – Acórdão Martínez Sala, já referido na nota 33.
40 – Acórdão Elsen, já referido na nota 32, n.° 35.
41 – Borchardt, loc. cit. (nota 5), n.os 81 e 82.
42 – O artigo 4.°, n.° 1, da convenção germano‑austríaca de 22 de Dezembro de 1966 relativa à segurança social previa que, salvo disposição em contrário desta convenção, as normas de um Estado contratante de acordo com as quais a constituição de direitos a prestações, a atribuição de prestações ou o pagamento de prestações pecuniárias depende da residência no território nacional não eram aplicáveis às pessoas, indicadas no artigo 3.°, que tivessem a sua residência no território do outro Estado contratante. O artigo 3.°, alínea a), determinava que, na aplicação da legislação de um Estado contratante, os seus nacionais eram considerados equiparados aos nacionais do outro Estado contratante. Por conseguinte, deve entender‑se que as disposições conjugadas do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 3.°, alínea a), da convenção revogam as cláusulas de residência em benefício dos nacionais de ambos os Estados contratantes. Em termos factuais, essa regulamentação considerava os territórios da Alemanha e da Áustria como um único território para efeitos da liquidação de direitos a prestações de segurança social (equiparação territorial).
43 – O artigo 14.°, n.° 2, alínea b), da convenção relativa à segurança social celebrada entre a República Federal da Alemanha e a República da Áustria (BGBl. alemão, 1998 II, p. 313; BGBl. austríaco, III, n.° 138/1998) prevê o seguinte: «(2) As seguintes disposições continuam a ser aplicáveis: […] b) O artigo 4.°, n.° 1, da convenção referida no n.° 1, no que diz respeito à legislação alemã nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos completados fora desse território não obrigam ao pagamento de prestações ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que: i) a prestação já é concedida ou exigível na data da entrada em vigor do regulamento nas relações entre ambos os Estados contratantes; ii) o beneficiário estabeleceu a sua residência habitual na República da Áustria antes da entrada em vigor do regulamento nas relações entre ambos os Estados contratantes e o pagamento das pensões devidas por força do seguro de pensão e de acidente tem início no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do regulamento nas relações entre ambos os Estados contratantes; isto é igualmente válido para os períodos de percepção de uma outra pensão, incluindo uma pensão de sobrevivência, sempre que os períodos de percepção se sucederem sem interrupção».
44 – No acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, Rönfeldt (C‑227/89, Colect., p. I‑323, n.° 29), o Tribunal de Justiça faz referência a «convenções em vigor entre dois ou vários Estados‑Membros e integradas no seu direito nacional». Költzsch, M., «Eine Entscheidung des EuGH und ihre Folgen für das internationale Sozialrecht – Zum Rönfeldt‑Urteil des EuGH», Die Sozialgerichtsbarkeit, 1992, p. 593, conclui com base nessa parte do dispositivo do acórdão Rönfeldt que o Tribunal de Justiça inclui as convenções em matéria de segurança social no direito nacional dos respectivos Estados contratantes. Isto é igualmente correcto do ponto de vista do direito alemão, uma vez que a Constituição alemã se baseia na teoria dualista quanto à relação entre o direito internacional e o direito nacional.
45 – Eichenhoffer, E., Europäisches Sozialrecht, loc. cit. (nota 3), artigo 2.°, n.° 6, refere que um outro pressuposto para a aplicação do Regulamento n.° 1408/71 é a existência de uma situação transfronteiriça. Esta exigência encontra expressão na redacção do artigo 2.°, n.° 1, nos termos do qual o referido regulamento é aplicável às pessoas «que estão ou estiveram sujeit[a]s à legislação de um ou mais Estados‑Membros». Este pressuposto deve ser entendido no sentido de que as disposições relativas à coordenação de prestações de segurança social só podem ser aplicadas a situações transfronteiriças.
46 – Acórdão de 11 de Outubro de 2001, Khalil (C‑95/99, Colect., p. I‑7413, n.os 68 e 69).
47 – No acórdão de 10 de Maio de 2001, Rundgren (C‑389/99, Colect., p. I‑3731, n.° 35), o Tribunal de Justiça concluiu que uma pessoa que reside num Estado‑Membro sem aí exercer qualquer actividade profissional, mas que aí recebe uma pensão de outro Estado‑Membro enquanto funcionário reformado, está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71.
48 – JO 1994, L 1, p. 3
49 – V. acórdão Kauer, já referido na nota 33, n.° 3.
50 – Acórdãos Spruyt, já referido na nota 18, n.os 18 e 19; Jauch, já referido na nota 13, n.° 21, e Hosse, já referido na nota 19, n.os 24 e 25.
51 – Acórdão Tinelli, já referido na nota 11, n.° 7.
52 – A legislação alemã em matéria de pensões baseadas em contribuições para regimes de pensões estrangeiros é aplicável ao seguro de reforma e de acidentes. Actualmente, encontra a sua base jurídica na FRG, que substituiu a Fremdrenten‑ und Auslandsrentengesetz (FAG). Eichenhoffer, E., Handbuch des Sozialversicherungsrechts (edição de Schulin, B.), tomo 3, Munique 1999, § 76, n.° 51, refere que, enquanto a FAG ainda tinha por objectivo indemnizar as pessoas expulsas, mediante a concessão de períodos e expectativas alemães, pela perda de direitos em matéria de segurança social no Estado que procedeu à expulsão, a FRG, de acordo com a intenção do legislador alemão, é caracterizada pelo objectivo de integrar as pessoas expulsas. As pessoas expulsas – independentemente da sua posição individual em matéria de segurança social, que depende das condições sociopolíticas do seu Estado de origem – não devem, em primeira linha, ser indemnizadas pelas desvantagens decorrentes da expulsão, mas ser tratadas na Alemanha quanto aos seus direitos em matéria de segurança social como se tivessem realizado a sua vida contributiva na Alemanha e não nos territórios dos quais foram expulsas. Por esta razão, os períodos cumpridos por pessoas em territórios dos quais foram expulsas devem ser integrados, nos termos do § 15 da FRG, no regime legal de pensões enquanto períodos contributivos. O autor conclui daqui que, embora a FRG ainda se baseie na ideia de indemnização, a complementa com a ideia de integração e é dominada por esta.
53 – Acórdão Jauch, já referido na nota 13, n.os 32 e 33.
54 – O § 291b do SGB VI (reembolso de prestações de carácter não contributivo) dispõe o seguinte: «O Estado federal reembolsa aos organismos de seguro de pensões dos trabalhadores por conta de outrem as despesas por eles suportadas com prestações baseadas na legislação em matéria de pensões assentes em contribuições para regimes de pensões estrangeiros.» Esta disposição regula as prestações a pagar pelo seguro de pensões com base na referida legislação e, portanto, uma parte determinada das prestações de carácter não contributivo – ou alheias ao regime de seguro – que oneram o seguro de pensões (a este respeito, v. Finke, H., SGB VI – Gesetzliche Rentenversicherung einschließlich Übergangsrecht für das Beitrittsgebiet, tomo 3, edição 4/06, § 291b, n.° 1).
55 – Acórdãos Snares, já referido na nota 12, n.os 33, 42 e 43; Partridge, já referido na nota 12, n.° 34; Leclere e Deaconescu, já referido na nota 12, n.° 32, e Skalka, já referido na nota 12, n.° 25.
56 – O Tribunal de Justiça considerou característico da assistência social a concessão de prestações previstas na lei independentemente do cumprimento de períodos de actividade profissional, da filiação num determinado regime e do pagamento de contribuições. V. acórdão Newton, já referido na nota 4, n.° 13.
57 – Nas conclusões que apresentou em 20 de Outubro de 2005 no processo Hosse (já referido na nota 19, n.° 30), a advogada‑geral J. Kokott declarou, remetendo para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que as disposições derrogatórias do princípio da exportabilidade das prestações de segurança social devem ser interpretadas estritamente. Este princípio interpretativo aplica‑se, por maioria de razão, quando uma norma derrogatória, como o artigo 4.°, n.° 2B, do Regulamento n.° 1408/71, implique mesmo que o regulamento seja totalmente inaplicável. Por conseguinte, para excluir uma prestação do âmbito de aplicação do regulamento, nos termos do artigo 4.°, n.° 2B, é necessário que, a par da sua referência na secção III do Anexo II do regulamento, estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições materiais: A prestação resulta de disposições legislativas cuja aplicação está limitada a uma parte do território de um Estado‑Membro, tem carácter não contributivo e é uma prestação especial. V. acórdãos Jauch, já referido na nota 13, n.° 21, e Hosse, já referido na nota 19, n.° 25. Fuchs, M., loc. cit. (nota 9), artigo 4.°, n.° 27, assinala que as prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no artigo 2.°, n.° 2A, são exclusivamente concedidas no Estado de residência ao abrigo da sua legislação, na medida em que tais prestações sejam enumeradas no Anexo IIA.
58 – Resulta quer dos artigos 6.°, 7.° e 8.° do Regulamento n.° 1408/71 quer da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 8.° só diz respeito às convenções celebradas entre Estados‑Membros após a entrada em vigor do regulamento. V., a este respeito, acórdãos de 28 de Abril de 1994, Hoorn (C‑305/92, Colect., p. I‑1525, n.° 19), e de 2 de Agosto de 1993, Grana‑Novoa (C‑23/92, Colect., p. I‑4505, n.° 22).
59 – V. acórdão Rönfeldt, já referido na nota 43, n.° 23. Este acórdão constitui o desenvolvimento de uma jurisprudência anterior (em especial, dos acórdãos Petroni, já referido na nota 17, n.° 13; De Jong, já referido na nota 17, n.° 15, e Dammer, já referido na nota 17, n.° 21), segundo a qual o escopo dos artigos 48.° a 51.° do Tratado CEE não seria atingido se, por efeito do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores perdessem os benefícios de segurança social que lhes são assegurados, em qualquer caso, pela legislação de um Estado‑Membro. O Tribunal de Justiça extraiu ainda conclusões do acórdão de 9 de Julho de 1980, Gravina (807/79, Recueil, p. 2205, n.° 7), ao deduzir dessa consideração que a aplicação da regulamentação comunitária não pode implicar uma diminuição das prestações concedidas ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro. Kessler, F., «Pensions d’invalidité de droit communautaire et conventions bilatérales de sécurité sociales – des précisions», Revue de droit sanitaire social, Janeiro‑Março de 1996, p. 148, defende que o Tribunal de Justiça aplica aqui uma espécie de «princípio da aplicação da norma mais favorável» em caso de colisão entre uma disposição do Regulamento n.° 1408/71 e uma convenção bilateral em matéria de segurança social.
60 – Acórdão Rönfeldt, já referido na nota 44.
61 – Acórdão de 9 de Novembro de 1995, Thévenon (C‑475/93, Colect., p. I‑3813, n.° 26).
62 – Acórdão de 9 de Outubro 1997, Naranjo Arjona e o. (C‑31/96, C‑32/96 e C‑33/96, Colect., p. I‑5501, n.° 27).
63 – Acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Grajera Rodriguez (C‑153/97, Colect., p. I‑8645).
64 – Já referido na nota 61, n.° 26.
65 – Acórdãos Naranjo Arjona, já referido na nota 62, n.° 29; e Grajera Rodriguez, já referido na nota 63, n.° 29.
66 – Acórdãos de 7 de Junho de 1973, Walder (82/72, Colect., p. 243, n.os 6 e 7), e Thévenon, já referido na nota 61, n.° 15.
67 – A finalidade desta jurisprudência não pode, pelo contrário, consistir em conferir aos trabalhadores todos os benefícios meramente concebíveis decorrentes de convenções relativas à segurança social e das legislações nacionais. Van Raepenbusch, S., «Les rapports entre le Règlement (C.E.E.) n.° 1408/71 et les conventions internationales dans le domaine de la sécurité sociale des travailleurs circulant à l´intérieur de la Communauté», Cahiers de droit européen, 1991, p. 466, chama a atenção, por exemplo, para o facto de que, embora seja reconhecido que o artigo 42.° CE não autoriza o Conselho a, no âmbito da sua actividade legislativa, retirar aos trabalhadores direitos já atribuídos, o objectivo primordial do artigo 42.° consiste em substituir os regimes tradicionais por um mecanismo de coordenação dos regimes nacionais de segurança social, de modo a garantir a livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade. Ottevaere, A., «Le règlement 1408/71 et les conventions de sécurité sociale: suite et fin des incertitudes – l’arrêt Thévenon», Revue belge de sécurité sociale, 1996, p. 849, reconhece o perigo de os trabalhadores escolherem entre a aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71 e a aplicabilidade das convenções bilaterais em matéria de segurança social, de forma a reclamarem para si os benefícios desejados. Por esta razão, o autor felicita‑se com a precisão realizada no acórdão Thévenon em relação à jurisprudência do acórdão Rönfeldt.
68 – Acórdão de 30 de Abril de 1996, Boukhalfa (C‑214/94, Colect., p. I‑2253, n.° 15). Este processo dizia respeito a uma nacional belga que estava empregada, na qualidade de agente local, no serviço de passaportes da Embaixada da Alemanha em Argel e que já estava estabelecida na Argélia antes da celebração do seu contrato de trabalho nessa cidade. A recorrente pedira para beneficiar do mesmo tratamento que os agentes locais alemães, o que lhe foi recusado pela República Federal da Alemanha com o fundamento de que o direito comunitário não podia ser invocado por não ser territorialmente aplicável. O Tribunal de Justiça recordou, porém, que, segundo a jurisprudência, as disposições do direito comunitário são aplicáveis a actividades profissionais exercidas fora do território da Comunidade quando a relação laboral tenha uma conexão suficientemente estreita com o território da Comunidade. Este princípio deve ser entendido no sentido de que também abrange os casos em que a relação laboral apresenta uma ligação suficientemente estreita com a legislação de um Estado‑Membro e, por conseguinte, com as normas relevantes do direito comunitário. O Tribunal de Justiça concluiu com base nessas considerações que, em casos como o da recorrente, o direito comunitário, e, portanto, a proibição de discriminação em razão da nacionalidade consagrada nas disposições comunitárias mencionadas, é aplicável a todos os aspectos da relação laboral que são regidos pelo direito de um Estado‑Membro.
69 – Acórdão Rundgren, já referido na nota 47, n.° 35. Este processo dizia respeito a um funcionário público sueco que estava reformado, recebia uma pensão de reforma sueca e se estabeleceu na Finlândia ainda antes de o Regulamento n.° 1408/71 ter entrado em vigor neste Estado‑Membro. O Tribunal de Justiça declarou que o facto de S. Rundgren ter cessado a sua actividade profissional e ter transferido a sua residência da Suécia para a Finlândia antes de o Regulamento n.° 1408/71 ter entrado em vigor na Finlândia não é de natureza a subtrai‑lo do âmbito de aplicação temporal, pessoal e material desse regulamento. Para concluir nesse sentido, foi manifestamente decisivo o facto de o interessado receber uma pensão de outro Estado‑Membro. Consequentemente, o Tribunal de Justiça declarou que o Regulamento n.° 1408/71 era aplicável nesse caso.
70 – Acórdão Elsen, já referido na nota 32, n.° 33; em termos semelhantes, acórdãos Decker, já referido na nota 33, n.° 23; Kohll, já referido na nota 33, n.° 19; Martínez Sala, já referido na nota 33, n.° 33, e Kauer, já referido na nota 32, n.° 45.
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