CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 26 de Outubro de 2006 1(1)
Processo C‑441/05
Roquette Frères
contra
Ministre de l’Agriculture, de l’Alimentation, de la Pêche et de la Ruralité
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative d’appel de Douai, França)
«Legitimidade de particulares para arguírem perante os órgãos jurisdicionais nacionais a ilegalidade de regulamentos comunitários – Dúvidas fundamentadas em relação à admissibilidade de recursos de anulação desses regulamentos, interpostos por particulares (artigo 230.°, quarto parágrafo, CE) – Organização comum de mercado no sector do açúcar – Quotas de produção de isoglucose – Consideração da isoglucose apenas como produto intermédio para o fabrico de outros produtos destinados a venda»
I – Introdução
1. O presente processo prejudicial coloca novamente como questão central a protecção jurídica de particulares contra os regulamentos comunitários.
2. Enquanto, em acórdãos recentes, em particular nos processos Unión de Pequeños Agricultores (2) e Jégo‑Quéré (3), o Tribunal de Justiça esclareceu em que condições podem os particulares impugnar directamente nos órgãos jurisdicionais comunitários um regulamento comunitário através do recurso de anulação (4), nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, no presente caso, a questão da protecção jurídica coloca‑se sob um ponto de vista diferente: em que circunstâncias pode um particular invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais a ilegalidade de um regulamento comunitário que não impugnou previamente de forma directa nos órgãos jurisdicionais comunitários?
3. O presente processo tem por base o regime de quotas para a produção de isoglucose aplicável na Comunidade desde o final dos anos 70. No processo principal, a empresa francesa Roquette Frères (5) contesta nos órgãos jurisdicionais franceses as quotas de produção de isoglucose que lhe foram fixadas pelas autoridades nacionais. A Roquette Frères invoca como fundamento que as quantidades de base de isoglucose disponíveis para a França metropolitana (6) foram erradamente calculadas a nível comunitário, na medida em que não foi tida em consideração a isoglucose produzida como produto intermédio que serve para o fabrico de outros produtos destinados a venda.
II – Enquadramento jurídico
A – Antecedentes
4. A isoglucose é um edulcorante líquido, fabricado geralmente a partir da glucose que se encontra presente no amido. Este amido é, por sua vez, obtido a partir de cereais, sobretudo do milho (7). A isoglucose é considerada um produto de substituição directa do açúcar líquido resultante da transformação da beterraba ou da cana‑de‑açúcar, com as quais concorre directamente (8).
5. No final dos anos 70, foi instituído na Comunidade – tal como já tinha acontecido previamente em relação à produção de açúcar (9) – um sistema de quotas (10) relativo à produção de isoglucose, que deve ser entendido no contexto de determinadas garantias de escoamento do açúcar concedidas no âmbito da política agrícola comum. Na medida em que a produção de isoglucose contribuiu para o aumento dos excedentes de açúcar da Comunidade, pretendeu‑se restringi‑la com o recurso a quotas, de forma a evitar eventuais efeitos negativos para a política da Comunidade no sector do açúcar (11).
6. As quotas de produção começaram por ser atribuídas directamente a cada uma das empresas em regulamentos comunitários. Assim, nos termos do artigo 9.°, n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 1111/77, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1293/79 (12), foi concedida, relativamente ao período entre 1 de Julho de 1979 e 30 de Junho de 1980, uma quota de base a cada uma das empresas produtoras de isoglucose estabelecida na Comunidade, a qual, por princípio, deveria corresponder ao dobro da sua produção no período entre 1 de Novembro de 1978 e 30 de Abril de 1979, mas que poderia eventualmente ser rectificada para que a respectiva quota máxima não excedesse os 85% e não se situasse abaixo dos 65% da sua capacidade técnica de produção anual (13).
7. Em relação à empresa Roquette Frères, a referida quota de base, de acordo com o disposto no artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1111/77, na redacção já referida, em conjugação com o seu anexo II, estava fixada em 15 887 toneladas (14). Para além disso, a Roquette Frères tinha direito, nos termos do artigo 3.° do mesmo diploma, a uma denominada quota máxima, que, de acordo com as indicações da própria empresa, atingia as 20 022 toneladas, o que corresponde a uma quantidade de 4 135 toneladas adicionais à quota de base.
8. Por acórdão de 29 de Outubro de 1980, o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento n.° 1293/79, a pedido da Roquette Frères, devido a um vício processual na consulta ao Parlamento Europeu (15). Na sequência dessa anulação, o Conselho adoptou novas regulamentações, substancialmente idênticas, que alteram o Regulamento n.° 1111/77, tendo a primeira delas sido o Regulamento n.° 387/81 (16), relativo ao período entre 1 de Julho de 1979 e 30 de Junho de 1980, ao qual se seguiu o Regulamento n.° 388/81 (17), relativo ao período entre 1 de Julho de 1980 a 30 de Junho de 1981 (18). Nestes regulamentos, voltou a ser atribuída à Roquette Frères a quota de base já referida de 15 887 toneladas, tendo, para além disso, sido calculado em relação à empresa, nos termos das referidas disposições, uma quota suplementar de 4 135 toneladas.
9. Para o período a partir de 1 de Julho de 1981, as disposições relativas à produção de açúcar e isoglucose foram reunidas numa nova organização comum de mercado no sector do açúcar, em que as quotas de produção de isoglucose já não eram concedidas directamente a cada uma das empresas, mas antes atribuídas globalmente aos Estados‑Membros como quantidades de base – tal como tinha sucedido previamente com as quotas no sector do açúcar (19). Desde então, a distribuição concreta das quotas pelas diferentes empresas compete às autoridades dos Estados‑Membros.
10. De 1 de Julho de 1981 a 30 de Junho de 2006, a referida organização comum de mercado no sector de açúcar foi estabelecida pelo Regulamento n.° 1785/81, mais tarde pelo Regulamento n.° 2038/99 (20) e, mais recentemente, pelo Regulamento n.° 1260/2001 (21). Desde 1 de Julho de 2006 aplica‑se o Regulamento n.° 318/2006 (22) – que, no entanto, não é relevante para o presente processo.
B – As disposições controvertidas no presente processo
11. De acordo com o disposto no artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1785/81, os Estados‑Membros deveriam atribuir uma quota A e uma quota B a cada empresa produtora de açúcar ou de isoglucose estabelecida no seu território que, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1980 e 30 de Junho de 1981, tivesse obtido uma quota de base definida no Regulamento n.° 1111/77 (23).
12. A quota A de uma empresa produtora de isoglucose deveria corresponder à quota de base que lhe tinha sida atribuída para o período entre 1 de Julho de 1980 e 30 de Junho de 1981, e a quota B deveria ser igual a 23,55% da referida quota A (artigo 24.°, n.os 3 e 5, do Regulamento n.° 1785/81). O artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1785/81 fixou numa tabela quais as quantidades de base que poderiam ser atribuídas em cada um dos Estados‑Membros como quotas A e B, estabelecendo, no sector da isoglucose, uma quantidade de base A de 15 887,0 toneladas e uma quantidade de base B de 4 135,0 toneladas para a «França metropolitana». Este regime de quotas aplicava‑se a partir de 1 de Julho de 1981 e foi prorrogado por diversas vezes (24).
13. No Regulamento n.° 2038/1999, o Conselho também começou por manter as referidas quantidades de base para as campanhas de comercialização de 1995/1996 a 2000/01. Deste modo, resultou da tabela constante do artigo 27.°, n.° 3, do referido regulamento que, em relação ao sector da isoglucose, voltava a ser fixada uma quantidade de base A de 15 887,0 toneladas e uma quantidade de base B de 4 135,0 toneladas para a «França metropolitana».
14. Simultaneamente, o artigo 26.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2038/1999 previa agora a possibilidade de reduzir as referidas quantidades de base para respeitar os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade (25). Para a campanha de comercialização de 2000/01, a Comissão recorreu a essa possibilidade e reduziu no sector da isoglucose para a «França metropolitana» a quantidade de base A em 606,6 toneladas para 15 280,4 toneladas, e a quantidade de base B em 157,9 toneladas para 3 977,1 toneladas (artigo 1.°, n.° 2, em conjugação com os anexos I e II, do Regulamento n.° 2073/2000 (26)).
15. Para as campanhas de comercialização de 2001/02 a 2005/06, o Conselho fixou, no artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1260/2001, uma nova quantidade de base A de 15 747,1 toneladas e uma nova quantidade de base B de 4 098,6 toneladas no sector da isoglucose para a «França metropolitana», sendo de referir que o artigo 10.°, n.os 3 e 4, do referido regulamento previa mais uma vez a possibilidade de uma redução a fim de respeitar os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade.
16. Para a campanha de comercialização de 2002/03, a Comissão reduziu a quantidade de base A em 1 048,9 toneladas para 14 698,2 toneladas, e a quantidade de base B em 273,0 toneladas para 3 825,6 toneladas no sector da isoglucose para a «França metropolitana» (artigo 1.°, n.° 2, em conjugação com os anexos I e II do Regulamento n.° 1745/2002 (27)). Seguidamente, a Comissão procedeu a mais uma redução em relação à campanha de comercialização de 2003/04, tendo diminuído a quantidade de base A em 262,1 toneladas para 15 485,0 toneladas e a quantidade de base B em 68,2 toneladas para 4 030,4 toneladas no sector da isoglucose para a «França metropolitana» (artigo 1.°, n.° 2, em conjugação com os anexos I e II, do Regulamento n.° 1739/2003 (28)).
17. Na respectiva organização comum de mercado aplicável, foi sempre concedida aos Estados‑Membros a possibilidade de transferir as quotas A e B de uma empresa para a outra, independentemente do facto de a empresa deste modo favorecida já dispor de uma quota ou não; para este efeito, o valor máximo de redução das quotas de cada empresa produtora de isoglucose não pode ultrapassar os 10% (v. artigo 25.° do Regulamento n.° 1785/81, artigo 30.° do Regulamento n.° 2038/1999 e artigo 12.° do Regulamento n.° 1260/2001).
III – Matéria de facto e processo principal
18. Está pendente nos tribunais administrativos franceses um litígio entre a Roquette Frères e o Ministro da Agricultura francês (29), relativo ao cálculo das quotas de produção de isoglucose atribuídas à referida empresa.
19. Em concreto, a Roquette Frères contesta, por um lado, uma decisão de 28 de Junho de 2000, pela qual o director das políticas económicas e internacionais do Ministério da Agricultura lhe confirmou o nível das suas quotas de produção de isoglucose desde a campanha de 1981/82 e, por outro, os quatro despachos do ministro da Agricultura Francês de 26 de Outubro de 2000, de 13 de Julho de 2001, de 23 de Outubro de 2002 e de 17 de Outubro de 2003, pelos quais o ministro da agricultura adaptou o nível das suas quotas anuais de produção de isoglucose de acordo com as disposições comunitárias aplicáveis (30).
20. A Roquette Frères contesta perante os tribunais administrativos franceses a legalidade dos referidos actos jurídicos do Ministério da Agricultura francês e pede a sua anulação, na medida em que considera inválidas as disposições de diversos regulamentos comunitários que estão na sua base. A empresa alega em especial o facto de as quantidades de base de isoglucose para a França metropolitana terem sido erradamente calculadas a nível comunitário, na medida em que não foi levada em conta a isoglucose produzida neste Estado‑Membro entre 1 de Novembro de 1978 e 30 de Abril de 1979 como produto intermédio para o fabrico de outros produtos destinados a venda.
21. Em primeira instância, o Tribunal administratif de Lille (31), por sentença de 11 de Março de 2004, julgou improcedentes os pedidos da Roquette Frères, tendo a empresa interposto recurso desta sentença em 28 de Maio de 2004 para a Cour administrative d’appel de Douai (32).
IV – Pedido de decisão prejudicial e processo no Tribunal de Justiça
22. Por decisão de 1 de Dezembro de 2005, a Cour administrative d’appel Douai suspendeu a instância e submeteu as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:
1) A sociedade Roquette Frères tinha, sem qualquer dúvida, legitimidade para impugnar directamente no Tribunal de Justiça a legalidade do n.° 2 do artigo 24.° do Regulamento n.° 1785/81, do n.° 3 do artigo 27.° do Regulamento n.° 2038/1999, do artigo 1.° do Regulamento n.° 2073/2000, do n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento n.° 1260/2001, do artigo 1° do Regulamento n.° 1745/2002 e do artigo 1.° do Regulamento n.° 1739/2003?
2) Na hipótese de a sociedade Roquette Frères ter legitimidade para arguir a ilegalidade das referidas disposições, o n.° 2 do artigo 24.° do Regulamento n.° 1785/81, o n.° 3 do artigo 27.° do Regulamento n.° 2038/1999, o artigo 1.° do Regulamento n.° 2073/2000, o n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento n.° 1260/2001, o artigo 1° do Regulamento n.° 1745/2002 e o artigo 1.° do Regulamento n.° 1739/2003 são válidos ao fixarem as quantidades de base máximas de produção de isoglucose para a França metropolitana sem levarem em conta a isoglucose produzida neste Estado‑Membro entre 1 de Novembro de 1978 e 30 de Abril de 1979 como produto intermédio que serve para o fabrico de outros produtos destinados a venda?
23. A Roquette Frères, o Governo francês, a Comissão das Comunidades Europeias e o Conselho da União Europeia apresentaram as suas observações escritas e fizeram alegações orais no Tribunal de Justiça.
V – Apreciação
24. O pedido de decisão prejudicial visa antes de mais esclarecer se a Roquette Frères ainda tem actualmente legitimidade para arguir perante os órgãos jurisdicionais nacionais a ilegalidade de diversas disposições constantes de regulamentos comunitários relativos a quotas de produção de isoglucose, tendo em consideração que a empresa não as impugnou anteriormente através de recurso directo nos órgãos jurisdicionais comunitários. Em caso afirmativo, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que aprecie a validade das referidas disposições, mais concretamente das seguintes seis disposições (a seguir também «as disposições controvertidas»):
– artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1785/81,
– artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2038/1999,
– artigo 1.° do Regulamento n.° 2073/2000,
– artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1260/2001,
– artigo 1.° do Regulamento n.° 1745/2002 e
– artigo 1.° do Regulamento n.° 1739/2003.
Dado que, no que diz respeito às questões prejudiciais, as referidas disposições não diferem fundamentalmente, irão ser apreciadas em conjunto.
A – Quanto à primeira questão: legitimidade da Roquette Frères para impugnar directamente as disposições controvertidas
25. Com a primeira questão pretende‑se esclarecer se a Roquette Frères actualmente ainda tem legitimidade para arguir a ilegalidade das disposições controvertidas perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Para este efeito, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a empresa em causa teria, sem qualquer dúvida, legitimidade para impugnar directamente no Tribunal de Justiça as disposições controvertidas, interpondo um recurso de anulação.
26. Por conseguinte, o objecto da primeira parte do pedido de decisão prejudicial prende‑se essencialmente com a opção entre as duas vias de que os particulares dispõem para obter a fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade. Trata‑se de um problema que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciar em diversos casos (33).
1. Quanto à opção entre recurso directo e a impugnação a título incidental
27. O sistema de protecção jurídica consagrado no Tratado CE confere aos particulares essencialmente duas vias para pedir a fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos jurídicos da Comunidade.
28. Por um lado, o recurso de anulação permite aos particulares impugnar, nas condições previstas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, um acto de direito comunitário de forma directa perante os órgãos jurisdicionais comunitários e pedir a fiscalização jurisdicional da sua legalidade (34).
29. Os particulares podem, por outro lado, num litígio num órgão jurisdicional nacional, invocar a ilegalidade de um acto de direito comunitário através da impugnação a título incidental, podendo o referido órgão jurisdicional, na sequência dessa impugnação, pedir ao Tribunal de Justiça, por via do processo prejudicial nos termos do artigo 234.°, primeiro parágrafo, alínea b), CE, que aprecie a validade do acto comunitário em causa (35). Nesta segunda hipótese, pode‑se considerar que o Tribunal de Justiça é chamado a fiscalizar de forma indirecta a legalidade do acto de direito comunitário, tal como sucedeu no processo principal.
30. Caso o demandante não disponha de qualquer outra possibilidade para pedir a fiscalização de um acto de direito comunitário que lhe diga respeito, o direito fundamental à protecção jurisdicional efectiva (36) impõe que a via indirecta acabada de expor não lhe seja negada e que se admita a sua impugnação a título incidental num litígio perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
31. Caso o respectivo demandante, pelo contrário, possa alcançar desde logo a protecção jurisdicional através do recurso de anulação previsto no artigo 230.° CE, deve recorrer a esta via directa caso pretenda obter fiscalização jurisdicional do acto jurídico em causa (37). Em caso contrário, correr‑se‑ia o risco de se poder contornar o prazo de recurso previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE e o carácter definitivo do acto jurídico em causa que se produz após a expiração do referido prazo (38).
32. O prazo de recurso e o efeito de carácter definitivo a este associado destinam‑se a salvaguardar a segurança jurídica, pretendo‑se evitar que sejam «indefinidamente postos em causa» actos comunitários que produzem efeitos jurídicos (39). Neste sentido, quem deixa expirar o prazo que lhe confere o artigo 230.° CE para interpor recurso de anulação de um acto de direito comunitário não se pode opor ao carácter definitivo do referido acto jurídico e também não pode posteriormente arguir perante os órgãos jurisdicionais nacionais, a título incidental, a ilegalidade deste (40); o órgão jurisdicional nacional está vinculado pelo carácter definitivo do acto de direito comunitário (41).
33. A exclusão da impugnação a título incidental no processo perante os órgãos jurisdicionais nacionais apenas é, no entanto, justificada, quando o particular tenha tido a possibilidade de interpor, sem qualquer dúvida, o recurso de anulação perante os órgãos jurisdicionais comunitários (42). Tendo em consideração o direito fundamental à protecção jurisdicional efectiva, as incertezas objectivas que existem no que diz respeito à legitimidade de pessoas singulares e colectivas, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, não podem, acima de tudo, constituir um ónus para as partes em causa. Em caso contrário, estas seriam pressionadas a interpor logo recursos de anulação, por mera precaução, mesmo em casos em que a admissibilidade seja duvidosa, de forma a não colocar em risco a sua possibilidade de pedir a fiscalização jurisdicional do respectivo acto jurídico adoptado pela Comunidade, o que não seria desejável de um ponto de vista de economia processual.
34. Por conseguinte, a impugnação a título incidental feita pela Roquette Frères nos tribunais administrativos franceses apenas pode ser excluída caso a empresa pudesse interpor, sem qualquer dúvida, o recurso de anulação das disposições controvertidas, nos termos do artigo 230.° CE.
2. Quanto à legitimidade da Roquette Frères em relação às disposições controvertidas
35. Na medida em que as disposições controvertidas são parte integrante de regulamentos, têm um alcance geral e são directamente aplicáveis em todos os Estados‑Membros (artigo 249.°, segundo parágrafo, CE). Por princípio, apenas os órgãos da Comunidade, o Banco Central Europeu e os Estados‑Membros podem interpor um recurso de anulação deste tipo de disposições (artigo 230.°, segundo e terceiro parágrafos, CE) (43). Uma pessoa colectiva como a Roquette Frères, pelo contrário, apenas tem legitimidade para interpor o recurso contra disposições controvertidas que lhe digam directa e individualmente respeito (artigo 230.°, quarto parágrafo, CE).
36. A questão de saber se a Roquette Frères preenchia as referidas exigências é controvertida entre os intervenientes no processo perante o Tribunal de Justiça. Enquanto a própria empresa, tal como o Conselho, negam a legitimidade, considerando que as disposições controvertidas não lhe dizem respeito nem directa nem individualmente, a Comissão e o Governo francês defendem a posição diametralmente oposta.
a) Afectação directa
37. Deve‑se partir sempre do pressuposto de que um acto jurídico diz directamente respeito a uma pessoa quando o acto jurídico em causa produz directamente efeitos sobre a situação jurídica de uma pessoa, quer porque não necessita da adopção de qualquer acto de transposição (comunitário ou nacional) (44) quer porque a sua aplicação ocorre de forma automática, não deixando qualquer poder de apreciação à autoridade encarregada da sua aplicação (45).
38. Ao contrário do regime anterior (46), nas disposições controvertidas as quotas para a produção de isoglucose não foram atribuídas directamente às empresas em causa através de um regulamento, mas antes globalmente aos Estados‑Membros sob forma de quantidades de base, tendo estes ficado incumbidos da respectiva distribuição pelas várias empresas. Tanto a atribuição das quotas com base nos Regulamentos n.° 1785/81 e n.° 2038/1999 como a sua posterior adaptação de acordo com os Regulamentos n.° 2073/2000, n.° 1260/2001, n.° 1745/2002 e n.° 1793/2003 necessitaram, por conseguinte, de actos de transposição nacionais.
39. Tal como a Roquette Frères e o Conselho referem correctamente, foi igualmente dada aos Estados‑Membros a oportunidade de transferir, na organização comum de mercado aplicável, partes de quotas de empresas produtoras de isoglucose para outras, até um limite máximo de 10% (47). Deste modo, durante todo o período em causa no presente processo, o regime de quotas instituído pela Comunidade conferiu às autoridades dos Estados‑Membros um poder de apreciação significativo no que diz respeito à distribuição das quotas de isoglucose aos produtores estabelecidos no seu território (48).
40. No que concerne aos restantes pontos, a actividade das autoridades nacionais estava previamente determinada em larga medida em termos de conteúdo, não podendo os Estados‑Membros, em termos gerais, ultrapassar as quantidades de base de isoglucose que lhes foram conferidas. Além disso, tinham que atribuir novamente a cada empresa produtora de isoglucose que previamente já tivesse obtido quotas de isoglucose num determinado período de referência uma quota A e uma quota B num valor fixado de forma mais precisa (49), tendo ainda que transferir eventuais adaptações das suas quantidades de base, tal como resultaram dos Regulamentos n.° 2073/2000, n.° 1260/2001, n.° 1745/2002 e n.° 1793/2003, para as respectivas empresas produtoras de isoglucose estabelecidas no seu território.
41. Contrariamente ao entendimento da Comissão, este tipo de limites do poder de apreciação das autoridades nacionais não são, no entanto, suficientes para considerar desde logo os vários produtores de isoglucose como directamente afectados, na medida em que, neste âmbito, a questão de saber se o direito comunitário confere um poder de apreciação particularmente amplo às autoridades encarregadas da implementação das disposições controvertidas não é decisivo, na medida em que estas desde logo não podem dispor de um poder de apreciação ilimitado devido à sua vinculação ao direito comunitário e, particularmente, aos direitos fundamentais comunitários. A afectação directa dos particulares é antes desde logo excluída quando é deixado às autoridades nacionais um poder de apreciação – eventualmente limitado em termos de conteúdo – na transposição de um acto jurídico adoptado pela Comunidade e, por conseguinte, o conteúdo concreto do acto de transposição não está estabelecido de antemão para os particulares.
42. Assim sucede no caso em apreço: uma empresa como a Roquette Frères não poderia prever de antemão o valor concreto das quotas de isoglucose que lhe seriam atribuídas pelas autoridades nacionais, na medida em que – pelo menos teoricamente – existia sempre a possibilidade de outras empresas produtoras de isoglucose entrarem no mercado. Também o facto de, na prática, não se ter verificado uma entrada no mercado deste tipo e as quantidades de base previstas para a França metropolitana terem sido sempre atribuídas pelas autoridades nacionais na totalidade à Roquette Frères, como única empresa produtora de isoglucose no território nacional, não altera esta situação. Da organização comum de mercado no sector do açúcar não resultou, pelo menos, qualquer automatismo relativo à transposição do regime de quotas previstas no direito comunitário por parte das autoridades nacionais.
43. Na medida em que as disposições controvertidas necessitavam de actos de transposição nacionais e, neste âmbito, os Estados‑Membros dispunham de um poder de apreciação, estas não diziam directamente respeito à Roquette Frères.
b) Afectação individual
44. Um acto jurídico apenas diz individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva quando a atinge em virtude de certas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, individualizando‑a, por isso, de forma idêntica à de um destinatário (50).
45. No regime anterior às disposições controvertidas, baseado no Regulamento n.° 1293/79 (51), o legislador comunitário ainda procedeu ele próprio à atribuição concreta de quotas de isoglucose às diversas empresas produtoras de isoglucose. Tendo em consideração este aspecto, o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que a Roquette Frères era individualmente afectada na acepção do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 230.°, quarto parágrafo, CE) quando a empresa interpôs um recurso de anulação do Regulamento n.° 1293/79 (52).
46. Pelo contrário, em todas as organizações comuns de mercado no sector do açúcar criadas desde 1 de Julho de 1981, no âmbito das quais foram adoptadas todas as disposições controvertidas, apenas foram fixadas quantidades de base globais por Estado‑Membro, tal como já foi referido, e competia às respectivas autoridades nacionais distribuir as referidas quantidades de base como quotas pelas empresas produtoras de isoglucose estabelecidas no seu território (53).
47. Por conseguinte, o nome da Roquette Frères já não foi indicado nas disposições controvertidas como beneficiário de quotas concretas de isoglucose (54), constituindo a empresa uma parte do grupo de produtores de isoglucose na Comunidade definidos de forma genérica. A empresa apenas se incluía no âmbito de aplicação das disposições controvertidas em razão de critérios formulados de forma genérica e abstracta, tendo em consideração a sua característica de operador económico no mercado de isoglucose, o que, nos termos da jurisprudência constante, não é suficiente para partir do princípio de que é individualmente afectado na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (55).
48. A favor da legitimidade de uma empresa como a Roquette Frères também não pode ser alegado que esta empresa constitui um dos poucos produtores de isoglucose na Comunidade, sendo mesmo o único na França metropolitana, pelo que, na prática, as quotas de isoglucose destinadas a este território lhe seriam atribuídas na totalidade. Com efeito, mesmo que o número e a identidade das empresas abrangidas por um regulamento num determinado momento possam ser determinados com suficiente precisão, não resulta daqui qualquer legitimidade processual, desde que estas empresas, como no presente caso, apenas sejam abrangidas com base em critérios formulados de forma genérica e abstracta, devido à sua característica de operador económico e outros operadores, ainda não afectados aquando da adopção do regulamento, possam ser afectados pelo regulamento controvertido ao iniciarem uma determinada actividade no futuro (56).
49. O facto de o legislador comunitário, ao adoptar as disposições controvertidas, ter expressamente considerado possível a entrada no mercado de potenciais novos concorrentes é demonstrado pelo regime relativo à transferência de quotas (57) aplicável desde a entrada em vigor do Regulamento n.° 1785/81, nos termos dos quais as autoridades nacionais dispõem de um poder discricionário para transferir as quotas de produtores de isoglucose para outras empresas, desde que estas não ultrapassem o valor máximo de 10%, podendo‑o fazer igualmente para empresas que até ao momento não eram detentoras de quotas.
50. A questão relativa à legitimidade da Roquette Frères teria que ser apreciada de outra forma, caso estivesse assente que a empresa, à data da adopção dos regulamentos controvertidos, se incluía num círculo limitado de empresas afectadas que se diferenciassem de outros potenciais demandantes, por exemplo através da apresentação de determinados pedidos, da celebração de determinados acordos ou pela titularidade de posições jurídicas seguras (58), o que não sucedeu no presente caso.
51. Em especial, do simples facto de a Roquette Frères ter sido originariamente titular de quotas de isoglucose em virtude de um regulamento comunitário, ou seja, antes da adopção das disposições controvertidas, não resultou qualquer posição jurídica segura para a empresa (59), na medida em que as quotas anteriores apenas tinham sido atribuídas à Roquette Frères para dois períodos concretos limitados no tempo, mais concretamente entre 1 de Julho de 1979 e 30 de Junho de 1980 e entre 1 de Julho de 1980 e 30 de Junho de 1981. Esta atribuição não permitiu retirar quaisquer conclusões em relação à questão de saber como seriam calculadas e distribuídas as quotas nos períodos posteriores e qual o valor a atribuir à Roquette Frères.
52. É verdade que as quantidades de base de isoglucose por Estado‑Membro, relativas ao período a partir de 1 de Julho de 1981, ainda coincidiram, em termos meramente numéricos, com as quotas de isoglucose que previamente tinham sido directamente atribuídas às várias empresas; assim, as quantidades de base fixadas no Regulamento n.° 1785/81 para a França metropolitana correspondiam às quotas que a própria Roquette Frères tinha obtido para os dois períodos de doze meses anteriores. Contrariamente ao período anterior a 1 de Julho de 1981 (60), a produção anterior de isoglucose de empresas concretas já não foi considerada nas disposições controvertidas como base de cálculo para as quantidades de base (61) que as autoridades nacionais teriam a partir de então de distribuir no seu território. As referidas quantidades de base constituíam apenas limites máximos globais, que tinham efeitos tanto em relação aos produtores de isoglucose já activos no mercado como também relativamente a potenciais novos operadores e que, por conseguinte, afectariam do mesmo modo todos os produtores.
53. Desde 1 de Julho de 1981, a Roquette Frères, por conseguinte, já não estava individualizada como destinatário e já não se distinguia, relativamente às disposições controvertidas, dos outros potenciais demandantes. Neste sentido, a Roquette Frères já não tinha legitimidade na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, para interpor um recurso de anulação contra as disposições controvertidas, na medida em que estas não lhe diziam individualmente respeito (62).
c) No mínimo: dúvidas fundamentadas quanto à legitimidade da Roquette Frères
54. Com base nas considerações precedentes, a Roquette Frères não tinha legitimidade para impugnar as disposições controvertidas interpondo um recurso de anulação nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Mesmo que se concluísse que os recursos de anulação da Roquette Frères seriam admissíveis, ainda seria necessário apreciar se a empresa tinha legitimidade para agir, sem qualquer dúvida (63).
55. Neste contexto, não podem apenas estar em causa dúvidas meramente subjectivas da potencial demandante, na medida em que, em caso contrário, a opção entre o recurso de anulação perante os órgãos jurisdicionais comunitários e a acção a título incidental perante os órgãos jurisdicionais nacionais dependeria, em última na análise, de afirmações de um particular difíceis de verificar em termos objectivos. Deste modo, o particular poderia ainda impugnar, a posteriori, a legalidade de actos jurídicos da Comunidade, de forma praticamente ilimitada, e, desta forma, contornar o carácter definitivo destes.
56. A questão de saber se, numa apreciação objectiva, o particular tinha um motivo legítimo para duvidar da admissibilidade de um recurso de anulação a interpor por este, deve, pelo contrário, ser apreciada tendo em consideração todas as circunstâncias do caso concreto. Por conseguinte, a questão depende de incertezas objectivamente existentes no que diz respeito à legitimidade de pessoas singulares e colectivas, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
57. Também em relação a este ponto, as opiniões dos intervenientes no processo perante o Tribunal de Justiça divergem: enquanto a Roquette Frères e o Conselho entendem que as dúvidas quanto à legitimidade da empresa perante os órgãos jurisdicionais comunitários eram fundamentadas, a Comissão e o Governo francês defendem o ponto de vista contrário.
58. No presente caso, reveste uma importância particular o facto de o Tribunal de Justiça, por acórdão de 30 de Setembro de 1982, já ter declarado inadmissível um recurso de anulação da Roquette Frères contra o primeiro dos regulamentos controvertidos no presente processo, o Regulamento n.° 1785/81 (64). Apesar de os fundamentos do referido acórdão se terem expressamente limitado a apreciar a admissibilidade do recurso de um particular contra a quotização à produção de isoglucose prevista no Regulamento n.° 1785/81 (65), nas conclusões no referido processo, o advogado‑geral Reischl examinou, no entanto, de forma detalhada, a questão da admissibilidade do recurso da Roquette Frères e negou‑a também na medida em que o regime de quotas para a produção de isoglucose, pertinente no presente caso, pudesse ser afectado por ela (66).
59. Nestas circunstâncias, a Roquette Frères podia partir do princípio de que não dispunha de legitimidade em relação às disposições controvertidas (67). Uma avaliação deste tipo deveria ser pelo menos considerada defensável, na medida em que está de acordo com o entendimento de um advogado‑geral do Tribunal de Justiça em relação a uma questão que, mesmo no anterior processo, não tinha sido decidida expressamente em sentido contrário pelo Tribunal de Justiça.
60. Esta conclusão impõe‑se tanto mais quanto, à data da adopção das disposições controvertidas, não existia qualquer jurisprudência contrária do Tribunal de Justiça, com base na qual a empresa pudesse ter concluído com segurança no sentido da admissibilidade de um recurso por ela interposto das disposições controvertidas (68). Pelo contrário, tendo em consideração a jurisprudência constante, a empresa podia partir do princípio de que as disposições controvertidas eram parte integrante de regulamentos cujas disposições apenas se aplicavam em geral a categorias de pessoas consideradas de forma abstracta e a situações determinadas objectivamente e contra as quais, por conseguinte, não podia utilizar o recurso de anulação para os órgãos jurisdicionais comunitários (69).
61. Neste sentido, a Roquette Frères podia ter dúvidas fundadas quanto à sua legitimidade no que diz respeito às disposições controvertidas.
3. Conclusão provisória
62. Com base nas considerações precedentes, deve responder‑se do seguinte modo à primeira questão prejudicial:
A Société Roquette Frères não tinha, sem qualquer dúvida, legitimidade, de acordo com o disposto no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, para interpor um recurso de anulação para os órgãos jurisdicionais comunitários do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1785/81, do artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2038/1999, do artigo 1.° do Regulamento n.° 2073/2000, do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1260/2001, do artigo 1.° do Regulamento n.° 1745/2002 e do artigo 1.° do Regulamento n.° 1739/2003.
B – Quanto à segunda questão: validade de diversas disposições incluídas em regulamentos comunitários relativos às quantidades de base para a produção de isoglucose
63. Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende que o Tribunal de Justiça aprecie a validade das disposições controvertidas, na medida em que cada um deles fixa as quantidades de base de isoglucose para a França metropolitana.
64. O órgão jurisdicional de reenvio expõe, como motivo para as suas dúvidas quanto à validade das disposições controvertidas, que, a nível comunitário, as quantidades de base de isoglucose para a França Metropolitana poderão ter sido calculadas de forma errada, na medida em que não tiveram em conta a isoglucose produzida neste Estado‑Membro entre 1 de Novembro de 1978 e 30 de Abril de 1979 como produto intermédio para o fabrico de outros produtos destinados a venda.
65. O alegado erro remonta aos cálculos efectuados aquando da primeira introdução do regime de quotas para a isoglucose, dizendo ainda respeito, por conseguinte, ao regime anterior (70) às disposições controvertidas. Este erro perpetuou‑se, no entanto, no período posterior e diz actualmente também respeito a cada uma das disposições controvertidas no presente caso, na medida em que as quotas originariamente fixadas acabaram por ser posteriormente mantidas sob forma de quantidades de base para os diferentes Estados‑Membros.
66. Enquanto a Roquette Frères defende a existência de um erro deste tipo e, por conseguinte, sustenta a invalidade das disposições controvertidas, todos os outros intervenientes no processo perante o Tribunal de Justiça consideram‑nas válidas.
1. Contexto: a distinção entre isoglucose‑padrão e isoglucose como produto intermédio no fabrico de isoglucose enriquecida
67. Considerando a questão de um ponto de vista técnico, a isoglucose é obtida através da denominada isomerização do xarope de glucose. Consoante o seu poder adoçante e a sua composição química, podem ser distinguidos, de uma forma sucinta, dois produtos finais de isoglucose, os quais foram definidos de forma concisa pelo advogado‑geral Tesauro pelos termos «isoglucose‑padrão» e «isoglucose enriquecida» (71). Da produção deste último tipo de isoglucose também resulta a isoglucose como produto intermédio.
68. Assim, após uma única isomerização de xarope de glucose obtém‑se a isoglucose‑padrão, uma solução que é constituída em partes quase iguais por moléculas de glucose e de frutose e que tem uma composição química e um poder adoçante muito similares aos do açúcar líquido (72), sendo comercializada como produto substituto directo do açúcar líquido. De acordo com as informações fornecidas pela Roquette Frères, a empresa comercializa um produto deste tipo sob a designação comercial «méliose».
69. A isoglucose enriquecida tem, em comparação com a isoglucose‑padrão, uma teor de frutose nitidamente mais elevado (73) e, por conseguinte, igualmente um poder adoçante nitidamente mais elevado. De acordo com as informações fornecidas pela Roquette Frères, a empresa produziu anteriormente um produto deste tipo, comercializado sob a designação comercial «lévulose». Na produção de isoglucose enriquecida, as moléculas de frutose e glucose começam por ser separadas através de vários processos repetidos, após uma primeira isomerização, e de seguida a molécula de glucose é submetida a uma nova isomerização (74). Após cada um destes processos, produz‑se novamente isoglucose – como produto intermédio –, que, no entanto, não é comercializada como tal, na medida em que é utilizada na totalidade na transformação subsequente em isoglucose enriquecida.
70. O regime de quotas de produção de isoglucose não abrange apenas a isoglucose efectivamente comercializada, mas também aquela que é utilizada como produto intermédio para o fabrico de outros produtos destinados à venda e já não existe no final do processo de produção, tal como foi decidido pelo Tribunal de Justiça, por acórdão de 13 de Fevereiro de 1992, noutro processo relativo à empresa Roquette Frères (75) o Tribunal de Justiça esclareceu, além disso, que «em cada operação sucessiva de isomerização de um xarope de glucose contendo em peso no estado seco, após uma primeira isomerização, pelo menos 10% de frutose, há produção de isoglucose imputável ao regime de quotas estabelecido [no Regulamento n.° 1785/81], desde que tais operações tenham por efeito aumentar o teor em frutose do produto final» (76).
71. O facto de se imputar igualmente a isoglucose produzida apenas como produto intermédio nas quotas dos respectivos produtores visa evitar de forma efectiva a criação de uma situação excedentária no mercado do açúcar. Para além disso, pretende‑se dessa forma evitar distorções de concorrência, não apenas entre isoglucose e açúcar, mas também entre produtores de isoglucose; importa manter o «equilíbrio» que o legislador comunitário pretendeu estabelecer entre os diferentes produtores de edulcorantes (77). Do mesmo modo que vigora o regime de quotas em relação ao açúcar, nos termos da organização comum de mercado, sem que se diferencie entre produtos intermédios e finais, a igualdade de tratamento impõe que também as quotas da isoglucose se apliquem indistintamente (78).
2. Inexistência de erro manifesto na fixação das quantidades de base de isoglucose nas disposições controvertidas
72. Ao fiscalizar a validade das disposições controvertidas, o tribunal deve limitar‑se a examinar se esta não está inquinada de um erro manifesto ou de desvio de poder ou se o legislador comunitário não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação (79). A implementação da política agrícola comum no sector do açúcar, entre outros, implica a necessidade de avaliar uma situação económica complexa, bem como escolhas de natureza política, económica e social (80). Neste âmbito, [o legislador] goza de um poder discricionário que não se aplica exclusivamente à natureza e ao alcance das disposições a adoptar, mas também, em certa medida, à verificação dos dados de base (81).
73. O alegado erro de cálculo do Conselho teria tido a sua origem no regime anterior às disposições controvertidas e posteriormente também tido efeitos sobre as disposições controvertidas. Por conseguinte, é aconselhável que se comece por apreciar se o regime anterior padecia de um erro manifesto e se um eventual erro também teve efeitos decisivos sobre a adopção das disposições controvertidas no presente caso. Em caso afirmativo, teria que ser declarada a sua invalidade.
a) Inexistência de erro manifesto na adopção do regime anterior
74. No regime anterior às disposições controvertidas, baseado no Regulamento n.° 1293/79 (82), o critério fundamental para a quantificação das quotas de isoglucose foi a produção individual de cada produtor durante o período de referência entre 1 de Novembro de 1978 e 30 de Abril de 1979; para além disso, deveriam ser tidas em consideração as capacidades técnicas de produção anual de cada empresa (83).
75. Tal como se veio a verificar posteriormente, o Conselho apenas dispunha na altura, como base de cálculo, de dados relativos ao período de referência que não incluíam a isoglucose produzida na Roquette Frères como mero produto intermédio. No entanto, de forma a abranger plenamente a produção e capacidade dos respectivos produtores e corresponder ao sentido e à finalidade do regime de quotas, na acepção do acórdão de 13 de Fevereiro de 1992 no processo C‑210/90, (84) também deveria ser tido em consideração um produto intermédio deste tipo em termos quantitativos. Neste sentido, analisando em retrospectiva a fixação das quotas de isoglucose aplicáveis à Roquette Frères no Regulamento n.° 1293/79, o Conselho errou.
76. A questão de saber se neste caso se tratou de um erro manifesto deve ser apreciada tendo em consideração todas as circunstâncias do caso concreto. Neste sentido, há que averiguar se um observador razoável poderia e deveria ter reconhecido facilmente, logo à data da adopção do regulamento, que o cálculo das quantidades de produção estava errado.
77. No presente processo, o facto de as informações relevantes no que diz respeito às capacidades e à produção da Roquette Frères no período de referência serem imputáveis à própria empresa reveste uma importância decisiva. Por um lado, recorreu‑se aqui às informações fornecidas pela Roquette Frères sobre a sua capacidade de produção. Por outro, foram tidas em consideração as comunicações mensais da França sobre a produção de isoglucose no seu território (85), as quais, por seu lado, se baseavam nas indicações da empresa Roquette Frères.
78. No âmbito do seu poder discricionário no que diz respeito à verificação dos dados de base para o planeado regime de quotas (86), o Conselho pôde basear‑se em informações imputáveis às próprias empresas.
79. À data da adopção do Regulamento n.° 1293/79, o Conselho, numa apreciação objectiva, não tinha qualquer motivo para duvidar da exactidão das referidas informações, tanto mais que, no que diz respeito à atribuição de quotas, era do interesse das próprias empresas que as suas quantidades de produção e capacidades não fossem fixadas num valor menor que o que correspondia à realidade.
80. Por outro lado, as empresas em causa já poderiam e deveriam à época ter conhecimento de que, nas informações por elas fornecidas, não se deveria ter apenas em conta a isoglucose efectivamente comercializada, mas também a produzida como produto intermédio. Com efeito, as disposições comunitárias pertinentes não continham qualquer diferenciação entre a isoglucose comercializada como produto final e a isoglucose apenas produzida como produto intermédio, que, do ponto de vista de um produtor, tivesse justificado que apenas fossem fornecidas indicações quantitativas quanto aos seus produtos finais efectivamente comercializados, mas não quanto aos produtos intermédios.
81. O elemento essencial das disposições comunitárias relativas à limitação das quantidades de isoglucose no mercado comum, tanto no passado como no presente, não era a quantidade de isoglucose vendida no mercado comum, mas sim a quantidade aí produzida. Assim, já antes da instituição do regime de quotas para a isoglucose, o regime de quotizações previsto no artigo 9.° do Regulamento n.° 1111/87 (87), por exemplo, estabelecia uma ligação à produção e não à comercialização da isoglucose. Também as comunicações a enviar pelos Estados‑Membros à Comissão no âmbito do artigo 1.° do Regulamento n.° 1471/77 diziam sempre respeito às quantidades produzidas num determinado mês.
82. Pelas razões acima expostas, concluo que, na adopção do regime anterior às disposições controvertidas, o Conselho não cometeu um erro manifesto ao basear‑se, no cálculo das quotas, nos dados fornecidos pela própria Roquette Frères no que diz respeito às suas capacidades e quantidades de produção no sector da isoglucose.
b) Inexistência de uma influência decisiva sobre as disposições controvertidas
83. Mesmo que se partisse do princípio de que o regime anterior padecia de um erro manifesto, restaria apreciar se um erro deste tipo teve efeitos decisivos sobre as disposições controvertidas adoptadas posteriormente. Em relação a este ponto, deve considerar‑se o seguinte:
84. É verdade que as quantidades de base de isoglucose aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1981 à França metropolitana corresponderam durante anos às quotas que tinham sido atribuídas directamente à empresa Roquette Frères em relação aos dois períodos anteriores de 12 meses. No entanto, diferentemente do que aconteceu no período anterior a 1 de Julho de 1981(88), a produção de isoglucose de empresas concretas já não foi considerada expressamente no Regulamento n.° 1785/81, bem como em todas as outras disposições controvertidas, como base de cálculo para as quantidades de base atribuídas aos Estados‑Membros.
85. Segundo o preâmbulo da Regulamento n.° 1785/81, ao instituir a nova organização comum de mercado no sector do açúcar, aplicável a partir de 1 de Julho de 1981, o legislador comunitário foi mais uma vez obrigado a ter em consideração os excedentes estruturais que se verificavam no sector dos edulcorantes na Comunidade (89). Pretendia‑se adaptar o regime de quotas para a produção de açúcar e isoglucose com o objectivo expresso de ter em conta os mais recentes desenvolvimentos produtivos, entre outros aspectos (90).
86. Estes aspectos apontam no sentido de que, na fixação das quantidades de base de isoglucose aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1981, foi decisivo um conjunto de factores que influenciou a avaliação do Conselho. Em contrapartida, não existem suficientes indícios para considerar que o Conselho, ao adoptar o Regulamento n.° 1785/81, ainda se deixou orientar exclusivamente – ou pelo menos decisivamente – pela produção concreta de isoglucose de cada empresa em períodos anteriores.
87. Por conseguinte, não é possível determinar com absoluta certeza a existência de efeitos decisivos resultantes de um eventual erro de apreciação do Conselho na adopção dos regimes anteriores, desde logo no que diz respeito à fixação de quantidades de base de isoglucose na primeira disposição controvertida, a saber o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1785/81.
88. Tal verifica‑se especialmente em relação às disposições controvertidas em regulamentos posteriores, na medida em que, por um lado, aquando da sua adopção, o regime anterior já era bastante mais antigo, ou seja, tendo mais de 20 anos (91). Por outro, a Comissão tinha entretanto assumido compromissos internacionais (92) que já poderiam desempenhar um papel na fixação das quantidades de base de isoglucose no Regulamento n.° 2038/1999 (93) e o desempenharam incontestavelmente no período subsequente.
89. Tendo em consideração o acima exposto, considero que não existem elementos suficientes que permitam concluir que um eventual erro de apreciação anterior do Conselho teve uma influência decisiva sobre as disposições controvertidas. Por conseguinte, também não existe qualquer motivo para declarar a invalidade das referidas disposições.
3. Conclusão provisória:
90. Por conseguinte, deve responder‑se do seguinte modo à segunda questão prejudicial:
Da apreciação da segunda questão prejudicial não resultou qualquer indício que pudesse afectar a validade do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1785/81, do artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2038/1999, do artigo 1.° do Regulamento n.° 2073/2000, do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1260/2001, do artigo 1.° do Regulamento n.° 1745/2002 e do artigo 1.° do Regulamento n.° 1739/2003, no que diz respeito à fixação de quantidades de base de produção de isoglucose para a França metropolitana.
VI – Conclusão
91. Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pela Cour administrative d’appel Douai:
«1) A Société Roquette Frères não tinha, sem qualquer dúvida, legitimidade, de acordo com o disposto no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, para interpor um recurso de anulação para os órgãos jurisdicionais comunitários do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1785/81, do artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2038/1999, do artigo 1.° do Regulamento n.° 2073/2000, do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1260/2001, do artigo 1.° do Regulamento n.° 1745/2002 e do artigo 1.° do Regulamento n.° 1739/2003.
2) Da apreciação da segunda questão prejudicial não resultou qualquer indício que pudesse afectar a validade do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1785/81, do artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2038/1999, do artigo 1.° do Regulamento n.° 2073/2000, do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1260/2001, do artigo 1.° do Regulamento n.° 1745/2002 e do artigo 1.° do Regulamento n.° 1739/2003, no que diz respeito à fixação de quantidades de base de produção de isoglucose para a França metropolitana.»
1 – Língua original: alemão.
2 – Acórdão de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677) com conclusões do advogado‑geral Jacobs, de 21 de Março de 2002.
3 – Acórdão de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré (C‑263/02 P, Colect., p. I‑3425).
4 – V., neste contexto, igualmente o alargamento da legitimidade dos particulares, tal como está previsto no artigo III‑365.°, n.° 4, do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em 29 de Outubro de 2004 em Roma (JO C 310, p. 1): nos termos deste, qualquer pessoa singular ou colectiva deve poder interpor o recurso de anulação também contra os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não impliquem medidas de execução.
5 – O nome Roquette Frères não é desconhecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça: v., por exemplo, o acórdão de 29 de Outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho (138/79, Recueil, p. 3333), em que o Tribunal de Justiça apreciou o direito de consulta do Parlamento Europeu, o acórdão de 15 de Outubro de 1980 no processo Roquette Frères/Administração aduaneira francesa (145/79, Recueil, p. 2917), em que o Tribunal de Justiça apreciou a limitação no tempo dos efeitos das decisões, e o acórdão de 22 de Outubro de 2002 no processo Roquette Frères (C‑94/00, Colect., p. I‑9011), em que o Tribunal de Justiça clarificou o regime jurídico em caso de diligências de instrução da Comissão em processos de concorrência.
6 – Em relação aos departamentos ultramarinos franceses, são válidas quantidades de base de isoglucose especiais, que não são objecto do presente processo.
7 – V., em relação a este respeito, o acórdão de 13 de Fevereiro de 1992, Roquette Frères (C‑210/90, Colect., p. I‑731, n.° 3).
No primeiro considerando do Regulamento (CEE) n.° 1111/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que estabelece as disposições comuns para a isoglucose (JO L 134, p. 4), a isoglucose é designada como xarope de glucose com elevado teor em frutose. A organização comum de mercado no sector do açúcar define a isoglucose como o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor em peso, no estado seco, de pelo menos 10% de frutose; assim, desde logo, o artigo 1.°, n.° 2, alínea c) do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80) e por último, o Regulamento (CE) n.° 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006 , que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58, p.1).
8 – V. o segundo e o sétimo considerando do Regulamento n.° 1111/77, bem como o segundo considerando do Regulamento n.° 1785/81.
9 – Nos considerandos do Regulamento (CEE) n.° 1293/79 do Conselho, de 25 de Junho de 1979, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1111/77 que estabelece disposições comuns para a isoglucose (JO L 162, p. 10, rectificação no JO L 176, p. 37), através do qual foi instituído pela primeira vez o regime de quotas relativo à isoglucose, é visível o esforço em tratar o açúcar e a isoglucose de forma análoga ; no mesmo sentido, o segundo considerando do Regulamento n.° 1785/81.
10 – Este regime de quotas baseia‑se na atribuição de quotas de base (também denominadas quotas A) e quotas adicionais (também denominadas quotas B). O açúcar e a isoglucose produzidos que ultrapassavam as referidas quotas (também denominados «açúcar C» ou «isoglucose C», bem como «açúcar excedentário» ou «isoglucose excedentária») estavam por princípio destinados à exportação para países terceiros e, por regra, não podiam ser comercializados na Comunidade.
11 – Neste sentido, o acórdão de 29 de Outubro de 1980 no processo 138/79 (já referido na nota 5, n.os 26 e 27).
12 – V., nomeadamente, o artigo 3.° do Regulamento n.° 1293/79.
13 – O referido regime foi igualmente mantido para o período entre 1 de Julho de 1980 e 30 de Junho de 1981, v. artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1592/80 do Conselho, de 24 de Junho de 1980, relativo à aplicação dos regimes de quotas de produção nos sectores do açúcar e da isoglucose para o período entre 1 de Julho de 1980 e 30 de Junho de 1981 (JO L 160, p. 12).
14 – Esta e as restantes indicações de toneladas dizem respeito a matéria seca (substância seca).
15 – Acórdão já referido na nota 5, v., nomeadamente, o seu n.° 37. V., para além disso, o acórdão do mesmo dia no processo Maizena/Conselho (139/79, Recueil, p. 3393, em especial o n.° 38), em que o Tribunal de Justiça concluiu no mesmo sentido.
16 – Regulamento (CEE) n.° 387/81 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1981, que altera o Regulamento n.° 1111/87 que estabelece disposições comuns para a isoglucose (JO L 44, p. 1).
17 – Regulamento (CEE) n.° 388/81 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1981, que altera o Regulamento n.° 1592/80 relativo à aplicação dos regimes de quotas de produção nos sectores do açúcar e da isoglucose para o período entre 1 de Julho de 1980 e 30 de Junho de 1980 (JO L 44, p. 4).
18 – Por acórdão de 30 de Setembro de 1982 no processo Roquette Frères/Conselho (110/81, Recueil, p. 3159, n.° 1 da parte decisória), o Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso de anulação interposto pela Roquette Frères contra os dois regulamentos de alteração referidos. V., ainda, o acórdão do mesmo dia nos processos Amylum/Conselho (108/81, Recueil, p. 3107) e Tunnel Refineries/Conselho (114/81, Recueil, p. 3189), relativos a recursos de anulação interpostos contra o Regulamento n.° 387/81.
19 – Determinadas disposições, que devem ser consideradas no contexto da adesão de novos Estados‑Membros, em que o legislador comunitário ainda fixou directamente as quotas de isoglucose de cada empresa, como por exemplo no caso da Grécia, nos termos do artigo 24.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1785/81, e no caso da Finlândia, nos termos do artigo 27.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 252, p. 1) constituem uma excepção a esta regra.
20 – Com a entrada em vigor do Regulamento n.° 2038/1999 foi revogado o Regulamento n.° 1785/81.
21 – Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1). Com a entrada em vigor deste regulamento foi revogado o Regulamento n.° 2038/1999.
22 – Com a entrada em vigor do Regulamento n.° 318/2006 foi revogado o Regulamento n.° 1260/2001.
23 – Nos regulamentos posteriores relativos à organização comum de mercado no sector do açúcar também se encontram disposições correspondentes, v. artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2038/1999 e o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1260/2001.
24 – V. Regulamentos (CEE) n.° 934/86 do Conselho, de 24 de Março de 1986 (JO L 87, p. 1), (CEE) n.° 305/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991 (JO L 37, p. 1), (CEE) n.° 1548/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO L 154, p. 10), (CE) n.° 133/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO L 22, p. 7) e (CE) n.° 1101/95 do Conselho, de 24 de Abril de 1995 (JO L 110, p. 1), adoptados para alterar o Regulamento (CEE) n.° 1785/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar.
25 – Em causa está o acordo sobre a agricultura celebrado no âmbito das negociações multilaterais do «Uruguay Round» (1986‑1994), que cria a Organização Mundial do Comércio (JO 1994 L 336, p. 22).
26 – Regulamento (CE) n.° 2073/2000 da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que reduz, para a campanha de comercialização 2000/01, a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito dos regimes de importação preferencial, no sector do açúcar (JO L 246, p. 38).
27 – Regulamento (CE) n.° 1745/2002 da Comissão, de 30 de Setembro de 2002, que reduz, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito dos regimes de importação preferencial no sector do açúcar (JO L 263, p. 31).
28 – Regulamento (CE) n.° 1739/2003 da Comissão, de 30 de Setembro de 2003, que reduz, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a quantidade garantida no âmbito das quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito da importação preferencial no sector do açúcar (JO L 249, p. 38).
29 – Ministre de l’Agriculture, de l’Alimentation , de la Pêche et de la Ruralité.
30 – V. n.os 13 e 16 das presentes conclusões.
31 – Tribunal administrativo de Lille.
32 – Supremo Tribunal Administrativo de Douai, a seguir também «órgão jurisdicional de reenvio».
33 – V., nomeadamente, os acórdãos de 27 de Setembro de 1983, Universität Hamburg (216/82, Recueil, p. 2771, n.os 5 e segs.), de 9 de Março de 1994, TWD (C‑188/92, Colect., p. I‑833, n.os 10 e segs.), de 12 de Dezembro de 1996, Accrington Beef (C‑241/95, Colect., p. I‑6699, n.os 14 e segs.), de 30 de Janeiro de 1997, Wiljo (C‑178/95, Colect., p. I‑585, n.os 15 e segs.), de 11 de Novembro de 1997, Eurotunnel e o. (C‑408/95, Colect., p. I‑6315, n.os 26 e segs.), de 15 de Fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, Colect., p. I‑1197, n.os 28 e segs.), de 20 de Setembro de 2001, Banks (C‑390/98, Colect., p. I‑6117, n.os 109 e segs.), e de 23 de Fevereiro de 2006, Atzeni e o. (C‑346/03 e C‑529/03, Colect., p. I‑1875, n.os 30 e segs.), para além dos acórdãos Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (já referido na nota 2, n.° 40) e Comissão/Jégo‑Quéré (já referido na nota 3, n.° 30).
34 – A variante processual do artigo 241.° CE não desempenha qualquer papel no presente caso e não será, por conseguinte, apreciada (v., em relação ao artigo 241.° CE, o acórdão Nachi Europe, já referido na nota 33, n.os 33 e 34).
35 – Acórdãos Universität Hamburg (já referido na nota 33, n.os 10 e 12), Nachi Europe (já referido na nota 33, n.° 35), Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (já referido na nota 2, n.° 40) e Comissão/Jégo‑Quéré (já referido na nota 3, n.° 30).
36 – V., em relação ao referido direito fundamental, os acórdãos de 15 de Maio de 1986, Johnston (222/84, Recueil, p. 1651, n.° 18), Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (já referido na nota 2, n.° 39) e Comissão/Jégo‑Quéré (já referido na nota 3, n.° 29), bem como o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2000, C 364, p. 1).
37 – Neste sentido, os acórdãos TWD (em particular o n.° 17) e Nachi Europe (n.os 37 a 39), já referidos na nota 33.
38 – Acórdãos TWD (n.os 17 e 18), Nachi Europe (n.os 29 e 30), Banks (n.° 111) e Atzeni (n.° 31), já referidos na nota 33.
39 – Acórdãos TWD (n.° 16), Wiljo (n.° 19) e Nachi Europe (n.° 29), já referidos na nota 33.
40 – Acórdãos TWD (já referido na nota 33, n.os 13 e 17), Nachi Europe (já referido na nota 33, n.os 30 e 37) e de 10 de Julho de 2003, Comissão/BCE (C‑11/00, Colect. p. I‑7147, n.° 75). Esta jurisprudência apenas diz, no entanto, respeito a casos em que um litígio perante os órgãos jurisdicionais nacionais e um possível processo prejudicial são adequados, de acordo com o seu objecto, à impugnação da validade de um acto de direito comunitário; v. acórdãos Banks (n.° 112) e Wiljo (n.os 27 e 29), já referidos na nota 33.
41 – Acórdãos TWD (n.° 25), Wiljo (n.° 24) e Nachi Europe (n.° 40), já referidos na nota 33. De acordo com o acórdão Atzeni (já referido na nota 33, n.os 30 e 34), um pedido de decisão prejudicial relativo à validade do acto de direito comunitário em causa seria inadmissível.
42 – O facto de os particulares deverem ter uma legitimidade «sem qualquer dúvida», de acordo com o disposto no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, resulta da jurisprudência consagrada nos acórdãos TWD (n.° 24), Wiljo (n.os 21 e 23), Nachi Europe (n.os 37 e 38) e Banks (n.° 111), já referidos na nota 33; v., igualmente, o acórdão Comissão/BCE, já referido na nota 40, n.° 75. De forma semelhante, também os acórdãos Accrington Beef (n.os 15 e 16). Eurotunnel (n.os 28 e 29) e Atzeni (n.° 34), já referidos na nota 33, se baseiam na questão de saber se um recurso de anulação de um particular deveria ser admissível de uma forma «manifesta» ou «indiscutível».
43 – Acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (já referido na nota 2, n.° 35).
44 – V., a este respeito, o acórdão Comissão/Jégo‑Quéré (já referido na nota 3, n.° 35), bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Maio de 2002, Jégo‑Quéré/Comissão (T‑177/01, Colect., p. II‑2365, n.° 26, última frase).
45 – Neste sentido, os acórdãos de 5 de Maio de 1998, Dreyfus/Comissão (C‑386/96 P, Colect., p. I‑2309, n.° 43), de 29 de Abril de 2004, Front national/Parlamento (C‑486/01 P, Colect., p. I‑6289, n.° 34), e de 2 de Maio de 2006, Regione Siciliana/Comissão (C‑417/04 P, Colect., p. I‑3881, n.° 28).
46 – V. o Regulamento n.° 1111/77, referido nos n.os 6 a 8 das presentes conclusões, em particular o seu artigo 9.° e o seu anexo II na redacção dada pelos Regulamentos n.° 1293/79, n.° 387/81 e n.° 388/81.
47 – Artigo 25.° do Regulamento n.° 1785/81, artigo 30.° do Regulamento n.° 2038/1999 e artigo 12.° do Regulamento n.° 1260/2001.
48 – Neste sentido, também o advogado‑geral Reischl nas suas conclusões de 23 de Setembro de 1982, Roquette Frères/Conselho (242/81, Recueil 1982, pp. 3213, 3234).
49 – Tal resultou, consoante o período, dos artigos 24.° do Regulamento n.° 1785/81 (período de referência: 1 de Julho de 1980 a 30 de Junho de 1981), do artigo 27.° do Regulamento n.° 2038/1999 (período de referência: 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1995) e do artigo 11.° do Regulamento n.° 1260/2001 (período de referência: 1 de Julho de 2000 a 30 de Junho de 2001).
50 – Jurisprudência constante: v. apenas os acórdãos de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Colect. 1962‑1964, pp. 279, 284), Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (já referido na nota 2, n.° 36) e Comissão/Jégo‑Quéré (já referido na nota 3, n.° 45).
51 – V. artigo 9.° em conjugação com o anexo II do Regulamento n.° 1111/77, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1293/79.
52 – Acórdão de 29 de Outubro de 1980 no processo 138/79 (já referido na nota 5, n.os 15 e 16); no mesmo sentido, o acórdão Maizena/Conselho (já referido na nota 15, n.os 15 e 16). Também o recurso da Roquette Frères contra os Regulamentos n.° 387/81 e n.° 388/81 foi considerado admissível, os quais, na parte pertinente, correspondem ao Regulamento n.° 1293/79 em termos substanciais; v., a este respeito, a jurisprudência referida na nota 18 bem como o n.° 8 das presentes conclusões.
Relativamente a outros casos em que certas empresas foram especialmente designadas nos regulamentos comunitários e se considerou que tinham legitimidade para os impugnar, v., por exemplo, os acórdãos de 21 de Fevereiro de 1984 nos processos apensos Allied Corporation e o./Comissão (239/82 e 275/82, Recueil p. 1005, n.°s 12 e 14), de 20 de Março de 1985, Timex/Conselho e Comissão (264/82, Recueil p. 849, n.° 15) e Nachi Europe (já referido na nota 33, n.° 39 em conjugação com o n.° 3), em matéria de medidas de protecção da política comercial.
53 – V., a este respeito, em particular os n.os 9 a 17 das presentes conclusões.
54 – Neste aspecto, o presente caso diverge, por exemplo, do processo Nachi Europe (acórdão já referido na nota 33, em particular os n.os 3 e 39), em que o regulamento controvertido indicava o nome da empresa em causa bem como de uma empresa que opera em estreita ligação com aquela.
55 – Acórdãos de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz e Geldermann (26/86, Colect, p. 941, n.° 12), de 15 de Junho de 1993, Abertal/Comissão (C‑213/91, Colect., p. I‑3177, n.os 19 e 20), de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho (C‑451/98, Colect., p. I‑8949, n.° 51), e Comissão/Jégo‑Quéré (já referido na nota 3, n.os 43 e 46); no mesmo sentido, desde logo o acórdão Plaumann/Comissão (já referido na nota 50, p. 238).
56 – Neste sentido, os acórdãos de 16 de Março de 1978, UNICME/Conselho (123/77, Recueil, p. 845, n.° 16; Colect. 1978, p. 317), de 29 de Janeiro de 1985, Binderer/Comissão (147/83, Recueil, p. 257, n.° 13), Deutz e Geldermann (já referido na nota 55, n.° 8), Abertal (já referido na nota 55, n.os 17, 19 e 20) e Comissão/Jégo‑Quéré (já referido na nota 3, n.° 46). V. igualmente as conclusões do advogado‑geral Reischl no processo 242/81 (já referidas na nota 48, p. 3233).
57 – Artigo 25.° do Regulamento n.° 1785/81, artigo 30.° do Regulamento n.° 2038/1999 e artigo 12.° do Regulamento n.° 1260/2001.
58 – V., por exemplo, os acórdãos de 1 de Julho de 1965, Töpfer/Comissão (106/63 e 107/63, Recueil, pp. 548, 556), de 13 de Maio de 1971, International Fruit Company e o./Comissão (41/70 a 44/70, Recueil, p. 411, n.os 16 a 22; Colect. 1971, p. 131), de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki/Comissão (11/82, Recueil, p. 207, n.° 19), e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho (C‑309/89, Colect., p. I‑1853, n.os 21 e 22).
59 – V. o Regulamento n.° 1111/77, referido nos n.os 6 a 8 das presentes conclusões, em particular o seu artigo 9.° e o seu anexo II, na redacção dada pelos Regulamentos n.° 1293/79, n.° 387/81 e n.° 388/91, respectivamente.
60 – A produção das empresas no período entre 1 de Novembro de 1978 e 30 de Abril de 1979 constituiu o ponto de partida para o cálculo das quotas atribuídas às empresas para o período anterior a 1 de Julho de 1981 (entre 1 de Julho de 1979 a 30 e Junho de 1980 e entre 1 de Julho de 1980 e 30 de Junho de 1981).
61 – Neste aspecto, o presente caso diferencia‑se, por exemplo, do processo Nachi Europe (já referido na nota 33, em particular os n.os 3 e 39), no qual os cálculos realizados no regulamento controvertido se baseavam expressamente em dados empresariais da empresa em causa bem como de uma empresa que opera em estreita ligação com aquela; v., a este respeito, o sexto e o sétimo considerando do Regulamento (CEE) n.° 2849/92 do Conselho, de 28 de Setembro de 1992, que altera o direito anti‑dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1739/85, sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm, originários do Japão (JO L 286, p. 2).
62 – No mesmo sentido, o advogado‑geral Reischl nas suas conclusões no processo 242/81 (já referidas na nota 48, p. 3233).
63 – V., a este respeito, o n.° 33 das presentes conclusões e a jurisprudência referida na nota 42.
64 – Acórdão de 30 de Setembro de 1982, Roquette Frères/Conselho (242/81, Recueil, p. 3213, n.os 9 e 10).
65 – Acórdão de 30 de Setembro de 1982 no processo 242/81 (já referido na nota 64, n.° 8). Os pormenores da referida quotização foram fixadas no artigo 28.° do Regulamento n.° 1785/81.
66 – Conclusões no processo 242/81 (já referidas na nota 48, pp. 3233‑3237).
67 – Isto não se aplica apenas às disposições controvertidas do Regulamento n.° 1785/81, mas também a eventuais recursos de actos jurídicos equiparáveis, adoptados posteriormente, ou seja, no presente caso, os Regulamentos n.° 2038/1999, n.° 2073/2000, n.° 1260/2001, n.° 1745/2002 e n.° 1739/2003, aos quais se podem aplicar as considerações do advogado‑geral Reischl nas suas conclusões no processo 242/81 (já referidas na nota 48, pp. 3233‑3237).
68 – Em particular, a situação da Roquette Frères não é equiparável à de um exportador que impugna o regulamento que institui um direito anti‑dumping, de modo que o acórdão Nachi Europe (já referido na nota 33, n.os 38 e 39), por exemplo, não pode ser aplicado ao presente caso (v., a este respeito, supra, as notas 54 e 61).
69 – Acórdão Accrington Beef (já referido na nota 33, n.° 15); v., igualmente, as considerações nos n.os 37 a 53 das presentes conclusões bem como a jurisprudência referida na nota 55.
70 – V. o Regulamento n.° 1111/77, referido nos n.os 6 a 8 das presentes conclusões, em particular o seu artigo 9.° e o anexo II, na redacção dada pelos Regulamentos n.° 1293/79, n.° 387/81 e n.° 388/81, respectivamente.
71 – Conclusões do advogado‑geral Tesauro, de 13 de Dezembro de 1991, no processo Roquette Frères (C‑210/90, Colect. 1992, p. I‑731, n.os 2 e 3).
72 – Acórdão de 13 de Fevereiro de 1992 no processo C‑210/90 (já referido na nota 7, n.° 3) e conclusões do advogado‑geral Tesauro no mesmo processo (n.° 2).
73 – De acordo com as informações fornecida pela Roquette Frères, pode até tratar‑se de frutose pura, cristalizada.
74 – Acórdão de 13 de Fevereiro de 1992 no processo C‑210/90 (já referido na nota 7, n.° 4) e conclusões do advogado‑geral Tesauro no mesmo processo (n.° 2). Em parte, recorreu‑se também a uma mistura de glucose e frutose como base para os restantes processos de isomerização, em substituição da glucose pura; v. n.° 5 do acórdão referido.
75 – Acórdão de 13 de Fevereiro de 1992 no processo C‑210/90 (já referido na nota 7, n.° 38 e n.° 3 da parte decisória).
76 – Acórdão de 13 de Fevereiro de 1992 no processo C‑210/90 (já referido na nota 7, n.° 34 e n.° 2 da parte decisória).
77 – Acórdão de 13 de Fevereiro de 1992 no processo C‑210/90 (já referido na nota 7, n.° 33 em conjugação com o n.° 25).
78 – Acórdão de 13 de Fevereiro de 1992 no processo C‑210/90 (já referido na nota 7, n.° 33 em conjugação com o n.° 36).
79 – Acórdãos de 29 de Outubro de 1980 no processo C‑138/79 (já referido na nota 5, n.° 25) e de 6 de Julho de 2000, Eridania (C‑289/97, Colect., p. I‑5409, n.° 49).
80 – Neste sentido, os acórdãos de 29 de Outubro de 1980 no processo 138/79 (já referido na nota 5, n.° 25) e Eridania (já referido na nota 79, n.° 48), bem como os acórdãos de 6 de Dezembro de 2005, ABNA e o. (C‑453/03, C‑11/04, C‑12/04 e C‑194/04, Colect., p. I‑10423, n.° 69), e de 7 de Setembro de 2006, Espanha/Conselho (C‑310/04, Colect., p. I‑7285, n.° 96).
81 – Acórdãos de 29 de Outubro de 1980 no processo 138/79 (já referido na nota 5, n.° 25) e Eridania (já referido na nota 79, n.° 48); v., igualmente, os acórdãos de 25 de Junho de 1997, Itália/Comissão (C‑285/94, Colect., p. I‑3519, n.° 23) e Espanha/Conselho (já referido na nota 80, n.° 121).
82 – Artigo 9.° do Regulamento n.° 1111/77 em conjugação com o seu anexo II, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1293/79 bem como, posteriormente, pelos Regulamentos n.° 387/81 e n.° 388/91.
83 – Sétimo considerando do Regulamento n.° 1293/79 e artigo 9.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1111/77 na redacção dada pelo Regulamento n.° 1293/79.
84 – Acórdão já referido na nota 7, n.° 38 e n.° 3 da parte decisória; v., a este respeito, o n.° 70 das presentes conclusões.
Neste contexto, deve remeter‑se para a jurisprudência constante, de acordo com a qual a interpretação que o Tribunal de Justiça faz de uma norma de direito comunitário, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 234.° CE, esclarece e precisa, sempre que seja necessário, o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor (v., em particular, os acórdãos de 27 de Março de 1980, Denkavit italiana (61/79, Recueil, p. 1205, n.° 16), de 13 de Janeiro de 2004, Kühne & Heitz (C‑453/00, Colect., p. I‑837, n.° 21), de 10 de Janeiro de 2006, Skov e Bilka (C‑402/03, Colect., p. I‑199, n.° 50) e de 5 de Outubro de 2006, Nádasdi e o. (C‑290/05 e C‑333/05, Colect., p. I‑10115, n.° 62).
85 – Nos termos do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1471/77 da Comissão, de 30 de Junho de 1977, relativo às comunicações dos Estados‑Membros no que concerne à isoglucose (JO L 162, p. 13), os Estados‑Membros estavam obrigados a realizar este tipo de comunicações.
86 – V., a este respeito, o n.° 72 das presentes conclusões e a jurisprudência referida na nota 81.
87 – Regulamento n.° 1111/87 na sua versão inicial.
88 – No regime anterior, tal método ainda se aplicava: v., neste sentido, o artigo 9.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1111/77, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1293/79, bem como o sétimo considerando do Regulamento n.° 1293/79.
89 – Segundo considerando do Regulamento n.° 1785/81.
90 – Décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1785/81.
91 – O Regulamento n.° 1293/79 foi adoptado em 25 de Junho de 1979, o Regulamento n.° 2038/1999 em 13 de Setembro de 1999.
92 – Em causa está o acordo sobre a agricultura, já referido na nota 25.
93 – V. o décimo terceiro e décimo sexto considerandos do Regulamento n.° 2038/1999.
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