CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 1 de Março de 2007 1(1)
Processo C‑443/05 P
Common Market Fertilizers SA
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Dispensa de direitos de importação – Modalidades de adopção das decisões sobre os pedidos de dispensa – Noção de ‘grupo de peritos’ na acepção do artigo 907.º do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 – ‘Negligência manifesta’ na acepção do artigo 239.º do Regulamento (CEE) n.° 2913/92»
1. No presente recurso, a Common Market Fertilizers SA (a seguir «recorrente» ou «CMF») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 27 de Setembro de 2005 (a seguir «acórdão impugnado») (2), que negou provimento aos recursos de anulação interpostos por esta sociedade contra as decisões da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002 (3), que declararam que, em determinados casos, a dispensa de direitos de importação não se justificava.
Enquadramento legal
2. O artigo 1.°, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.° 3319/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de solução de ureia e nitrato de amónio originária da Bulgária e da Polónia, e que procede à cobrança definitiva do direito provisório da referida mercadoria exportada por empresas não isentas do respectivo direito (4), prevê o seguinte:
«3. O montante do direito antidumping para as importações originárias da Polónia corresponde à diferença entre o preço mínimo na importação de 89 ecus por tonelada de produto e o preço CIF franco‑fronteira comunitária, acrescido do direito PAC a pagar por tonelada de produto, sempre que o preço CIF franco‑fronteira comunitária acrescido do direito PAC a pagar por tonelada de produto seja inferior ao preço mínimo na importação e sempre que as importações introduzidas em livre prática sejam facturadas directamente ao importador não ligado pelos seguintes exportadores ou produtores estabelecidos na Polónia:
[…]
No que respeita às importações introduzidas em livre prática que não são facturadas directamente ao importador não ligado por um dos exportadores ou produtores acima referidos estabelecidos na Polónia, é instituído o seguinte direito específico:
Para o produto originário da Polónia: 22 ecus por tonelada de produto […], com excepção do produto produzido pela empresa Zaklady Azotowe Pulawy para o qual é instituído um direito específico de 19 ecus por tonelada de produto […].
4. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»
3. O artigo 239.º do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000 (6) (a seguir «código aduaneiro»), tem o seguinte teor:
«1. Pode‑se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.º, 237.º e 238.º:
– a determinar pelo procedimento do comité;
– decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.
[…]»
4. O artigo 4.°, n.° 24, do código aduaneiro especifica que, para efeitos do referido código, se entende por «procedimento do comité», designadamente, «o procedimento previsto nos artigos 247.° e 247.º‑A ou nos artigos 248.º e 248.º‑A».
5. O artigo 247.º do código aduaneiro prevê que «[a]s medidas necessárias à aplicação do presente regulamento […] são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.° 2 do artigo 247.°‑A […]».
6. O artigo 247.°‑A do código aduaneiro dispõe:
«1. A Comissão é assistida pelo comité do código aduaneiro, adiante designado por ‘comité’.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE […].
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.»
7. O artigo 4.° do regulamento interno do comité do código aduaneiro dispõe:
«1. Regra geral, o presidente enviará às Representações Permanentes, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, a convocatória, a ordem de trabalhos, os projectos de medidas relativamente aos quais é pedido o parecer do comité, assim como qualquer outro documento de trabalho, com uma antecedência mínima de catorze dias sobre a data da reunião.
2. Em casos urgentes e quando as medidas a adoptar devam ser aplicadas de imediato, o presidente pode, a pedido de um membro do comité ou por sua própria iniciativa, reduzir o prazo de transmissão referido no número anterior até cinco dias sobre a data da reunião.
3. Em caso de extrema urgência, o presidente pode alterar os prazos fixados nos n.os 1 e 2. Se se propuser acrescentar um assunto à ordem de trabalhos de uma reunião durante a sua realização, é necessária a aprovação da maioria simples dos membros do comité.»
8. O artigo 2.° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7) (a seguir «decisão comitologia»), dispõe:
«A escolha das regras processuais para a aprovação das medidas de execução orienta‑se pelos seguintes critérios:
a) As medidas de gestão, como as relativas à execução da política agrícola comum e da política comum da pesca, ou à execução de programas com incidências orçamentais significativas, devem ser adoptadas pelo procedimento de gestão;
b) As medidas de âmbito geral que visam a aplicação de disposições essenciais de um acto de base, incluindo as medidas relativas à protecção da saúde ou à segurança das pessoas, animais ou plantas, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação;
Sempre que um acto de base preveja que certos elementos não essenciais desse acto podem ser adaptados ou actualizados por procedimentos de execução, essas medidas devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação;
c) Sem prejuízo das alíneas a) e b), o procedimento consultivo será utilizado nos casos em que for considerado o mais adequado.»
9. O artigo 5.° da decisão comitologia dispõe:
«Procedimento de regulamentação
1. A Comissão é assistida por um comité de regulamentação composto por representantes dos Estados‑Membros e presidido pelo representante da Comissão.
2. O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista no n.° 2 do artigo 205.° [CE] para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados‑Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.
3. Sem prejuízo do artigo 8.°, a Comissão aprovará as medidas projectadas se forem conformes com o parecer do comité.
4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informará o Parlamento Europeu […].»
10. O artigo 905.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do código aduaneiro (8), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1677/98 da Comissão, de 29 de Julho de 1998 (9) (a seguir «regulamento de aplicação»), prevê, nomeadamente:
«Sempre que a autoridade aduaneira decisória, à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com o n.° 2 do artigo 239.º do código, não puder decidir com base no artigo 899.º e o pedido se apresentar acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, o Estado‑Membro a que pertence esta autoridade transmitirá o caso à Comissão para que seja tratado de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906.º a 909.º
Todavia, excepto em caso de dúvida por parte da referida autoridade aduaneira decisória, esta última pode decidir ela própria proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos sempre que considere que estão preenchidas as condições previstas no n.° 1 do artigo 239.º do código e desde que o montante em causa para um operador na sequência de uma mesma situação especial, referente, se for caso disso, a diversas operações de importação ou de exportação, seja inferior a 50 000 ecus.
O termo ‘interessado’ deve ser interpretado no sentido que lhe é conferido no artigo 899.º
Em todos os outros casos, a autoridade aduaneira decisória indeferirá o pedido.»
11. O artigo 906.º do regulamento de aplicação dispõe:
«Nos quinze dias subsequentes à data da recepção do processo referido no n.° 2 do artigo 905.º, a Comissão enviará cópia do mesmo aos Estados‑Membros.
O exame do processo será inscrito, logo que possível, na ordem de trabalhos de uma reunião do comité previsto no artigo 247.º do código.»
12. Posteriormente aos factos do processo, a segunda alínea do artigo 906.º do regulamento de aplicação foi alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1335/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que altera o regulamento de aplicação, do seguinte modo (10):
«O exame desse processo é inscrito, logo que possível, na ordem de trabalhos de uma reunião do grupo de peritos previsto no artigo 907.º»
13. O artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação dispõe:
«Após consulta de um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados‑Membros, reunidos no âmbito do comité para análise do caso em apreço, a Comissão adoptará uma decisão que estabeleça que a situação especial analisada justifica, ou não, a concessão do reembolso ou a dispensa do pagamento.»
Factos na origem do litígio
14. Os factos que deram origem ao presente litígio, tal como foram apurados pelo Tribunal de Primeira Instância, resultam dos n.os 14 a 28 do acórdão impugnado, nos termos seguintes:
«14. A recorrente, com sede na Bélgica, é grossista de produtos químicos, designadamente de soluções azotadas (ureia e nitrato de amónio). O grupo da recorrente inclui, entre outros, a Rellmann GmbH, situada em Hamburgo (Alemanha), filial a 100% da recorrente, e a Agro Baltic GmbH, sedeada em Rostock (Alemanha) e filial a 100% da Rellmann. Em 1989, a recorrente adquiriu a sociedade Champagne Fertilisants que é a sua representante fiscal para todas as operações em França.
15. O exportador, a empresa polaca Zaklady Azotowe Pulawy (a seguir ‘ZAP’), vende os produtos à Agro Baltic. No grupo da recorrente, o circuito comercial é o seguinte: a Agro Baltic revende os produtos à Rellmann, que os revende, por sua vez, à recorrente. As correspondentes facturas são emitidas.
16. No processo T‑134/03, a Agro Baltic comprou à ZAP, entre Março e Setembro de 1997, três carregamentos de solução de ureia e de nitrato de amónio. Estes carregamentos seguiram o circuito comercial descrito no n.° 15, supra.
17. A Cogema, despachante alfandegário oficial, foi mandatada para proceder à introdução em livre prática dos produtos em nome da Agro Baltic e à introdução no consumo em nome da recorrente.
18. Assim, num primeiro momento, as mercadorias foram introduzidas em livre prática em nome da Agro Baltic, sob a declaração EU0 a que foram juntas as facturas passadas pela ZAP à Agro Baltic e os certificados EUR.1, comprovativos da origem polaca das mercadorias. Simultaneamente, foram colocadas sob o regime de entreposto, de que saíram alguns minutos mais tarde com vista à sua introdução no consumo com o nome de Champagne Fertilisants.
19. No processo T‑135/03, a Agro Baltic comprou à ZAP um carregamento em Janeiro de 1995, que seguiu depois o circuito comercial descrito no n.° 15, supra.
20. A Agro Baltic mandatou a sociedade SCAC Rouen (a seguir ‘SCAC’), despachante alfandegário oficial, para proceder à introdução em livre prática das mercadorias em nome da Agro Baltic e à sua introdução no consumo em nome da recorrente. Tratava‑se, portanto, relativamente a uma mesma mercadoria, de entregar duas declarações aduaneiras de importação, na mesma estância aduaneira, referindo dois destinatários diferentes, de modo a poder dissociar o pagamento dos direitos aduaneiros do pagamento do IVA.
21. A SCAC utilizou um processo de desalfandegamento simplificado de introdução em livre prática e de introdução no consumo apenas em nome da recorrente. Para este efeito, entregou uma declaração IM4 em nome da recorrente, a que juntou a factura da Rellmann passada à recorrente e um certificado EUR.1 comprovativo da origem polaca das mercadorias.
22. Num primeiro momento, a administração francesa competente aceitou as declarações relativas aos dois processos aqui em causa, concedeu a isenção de direitos aduaneiros de importação com base nos certificados EUR.1 e não exigiu o pagamento de direitos antidumping.
23. Na sequência de uma fiscalização a posteriori, as autoridades francesas competentes consideraram, contudo, que o direito específico de 19 ecus por tonelada instituído pelo artigo 1.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3319/94 devia ser aplicado a todos os carregamentos relativos aos dois casos em apreço. Em sua opinião, com efeito, o importador real das mercadorias era a recorrente, que não era destinatária de uma factura directa da ZAP, embora os produtos em causa fossem certificados por esta. No dossier que esteve na origem do processo T‑134/03, mais precisamente, as autoridades francesas competentes consideraram, designadamente, que a armazenagem intermédia de mercadorias constituía uma ficção jurídica devido à sua extrema brevidade e que a recorrente tinha já adquirido as mercadorias nas três operações em causa antes mesmo da entrega das declarações de introdução em livre prática em nome da Agro Baltic. No dossier que deu origem ao processo T‑135/03, mais precisamente, as autoridades francesas competentes consideraram que só tinha sido efectuada uma declaração de introdução em livre prática e de introdução no consumo em nome da recorrente.
24. Foi nestas condições que, no dossier que deu lugar ao processo T‑134/03, os despachantes do Centre du renseignement d’orientation et de contrôle de Poitiers elaboraram, em 4 de Dezembro de 1998, um auto nos termos do qual se verificava que tinha sido eludido um total de direitos e encargos de 3 911 497 de francos franceses (FRF) (564 855 EUR). No dossier que deu lugar ao processo T‑135/03, a direction interrégionale des douanes de Rouen elaborou, em 13 de Novembro de 1997, um auto de onde resulta que devia ter sido aplicado um total de direitos e encargos de 840 271 FRF (128 098 EUR).
25. Em Novembro e Dezembro de 1999, a recorrente apresentou pedidos de dispensa de direitos na administration française des douanes com base no artigo 239.° do código aduaneiro. Em 14 de Fevereiro de 2002, esta última enviou os referidos pedidos à Comissão, que os registou sob os números de referência REM 02/02 (processo T‑134/03) e REM 03/02 (processo T‑135/03).
26. Por cartas de 9 e 10 de Setembro de 2002, a que foi dada resposta em 11 de Outubro seguinte, a Comissão indicou à recorrente que contava tomar uma decisão negativa nos processos REM 02/02 e REM 03/02.
27. Em 12 de Novembro de 2002, o grupo de peritos REM/REC reuniu‑se no âmbito do comité aduaneiro, secção de reembolsos. Nos termos da acta sumária dessa reunião, elaborada em 29 de Novembro de 2002, o voto final a que procedeu o grupo de peritos conduziu ao seguinte resultado, no que respeita aos processos REM 02/02 e REM 03/02: ‘seis delegações votam a favor da proposta da Comissão, quatro delegações abstêm‑se e cinco delegações votam contra’.
28. Em 20 de Dezembro de 2002, a Comissão, considerando que havia negligência manifesta por parte da recorrente e que não se estava em presença de uma situação especial e que, portanto, as condições de aplicação do artigo 239.° do código aduaneiro não estavam preenchidas, adoptou as Decisões C (2002) 5217 final (processo REM 02/02) e C (2002) 5218 final (processo REM 03/02) declarando que a dispensa dos direitos de importação não se justificava (a seguir ‘decisões controvertidas’). Notificou estas decisões à administration française des douanes que, por sua vez, as transmitiu à recorrente em 10 de Fevereiro de 2003.»
Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
15. Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Abril de 2003, registadas com os números T‑134/03 e T‑135/03, a CMF pediu a anulação das decisões controvertidas, deduzindo três fundamentos.
16. No primeiro fundamento, alegou, entre outros, a violação do artigo 7.° CE e do artigo 5.° da decisão comitologia e a violação do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento interno do comité do código aduaneiro.
17. No segundo fundamento, alegou erros manifestos de apreciação da Comissão, por esta ter considerado que não estavam reunidos os pressupostos para a concessão da dispensa ao abrigo do artigo 239.° do código aduaneiro.
18. No terceiro fundamento de recurso, sustentou que a Comissão não cumpriu a obrigação de fundamentação que lhe incumbia por força do artigo 253.° CE.
19. Os processos T‑134/03 e T‑135/03 foram apensos, e o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão impugnado, negou provimento aos recursos e condenou a recorrente nas despesas.
20. No que respeita à alegada violação do artigo 7.° CE e do artigo 5.° da decisão comitologia, o Tribunal de Primeira Instância, em primeiro lugar, declarou inadmissível a excepção de ilegalidade do artigo 907.°, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação, suscitada pela recorrente no âmbito dessa acusação (11).
21. A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância observou, antes de mais, que a excepção foi invocada tardiamente por só ter sido suscitada na réplica e não se baseava em nenhum elemento de direito ou de facto que se tenha revelado durante o processo, na acepção do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (12).
22. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância salientou que não podia conhecer oficiosamente a questão da ilegalidade do artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação, por essa ilegalidade não ser de ordem pública (13). O Tribunal de Primeira Instância reconhece que embora, na verdade, deva indicar oficiosamente que o autor do acto impugnado é incompetente, todavia, por um lado, não há qualquer dúvida de que, no caso em apreço, a Comissão agiu no âmbito das suas competências ao adoptar as decisões controvertidas com base no artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação, que, por sua vez, foi adoptado após parecer do comité do código aduaneiro, nos termos do procedimento previsto nos artigos 239.°, 247.° e 247.°‑A do referido código, e, por outro, não resulta da jurisprudência que o Tribunal deva examinar oficiosamente a questão de saber se, ao aprovar o artigo 907.°, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação, base legal das decisões controvertidas, a Comissão ultrapassou as suas competências (14).
23. Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou a tese da recorrente segundo a qual o grupo de peritos que, nos termos do artigo 907.°, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação, se reúne «no âmbito do comité [do código aduaneiro]» constitui um comité de regulamentação na acepção do artigo 5.° da decisão comitologia (15).
24. A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância indicou que resulta do sétimo considerando e do artigo 5.° da decisão comitologia que o procedimento de regulamentação é utilizado para as «medidas de carácter geral, destinadas a aplicar os elementos essenciais dos actos de base», enquanto as decisões controvertidas eram decisões individuais, não tendo, portanto, qualquer carácter geral. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, considerar que o comité de regulamentação na acepção do artigo 5.° da decisão comitologia é competente para dar um parecer sobre uma proposta de decisão individual de reembolso ou de dispensa de direitos aduaneiros equivale a equiparar os conceitos de decisão e de acto de carácter geral, fundamentalmente diferentes, e, portanto, a violar o artigo 249.° CE, assim como o artigo 7.° CE e a decisão comitologia (16).
25. O Tribunal de Primeira Instância acrescentou igualmente que, se o legislador, neste caso a Comissão, tivesse querido que o comité do código aduaneiro fosse consultado no âmbito dos procedimentos individuais de dispensa ou de reembolso teria, sem qualquer dúvida, utilizado, no artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação, a expressão «após consulta do comité». A expressão «no âmbito do comité» reflecte o facto de o grupo de peritos referido no artigo 907.° ser evidentemente uma entidade distinta, no plano funcional, do comité do código aduaneiro (17).
26. No que respeita à alegada violação do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento interno do comité do código aduaneiro (a seguir o «regulamento interno do CCA») – suscitada em sede do incumprimento do prazo de catorze dias sobre a reunião do próprio comité aí fixado para a transmissão aos seus membros dos documentos de trabalho – o Tribunal de Primeira Instância não acolheu a acusação da recorrente.
27. A esse respeito, depois de observar que os membros do grupo de peritos dispuseram de treze dias para tomar conhecimento da carta de resposta da recorrente às cartas da Comissão, o Tribunal de Primeira Instância considerou que as pessoas singulares ou colectivas não podem invocar alegadas violações a essa regra, que se destina a assegurar o funcionamento interno do comité no pleno respeito das prerrogativas dos seus membros, e não a assegurar a protecção dos particulares (18).
28. No que se refere aos alegados erros manifestos de apreciação na aplicação do artigo 239.° do código aduaneiro, o Tribunal de Primeira Instância, depois de ter sublinhado que era pacífico que a recorrente não utilizou artifícios, analisou apenas a parte do segundo fundamento de anulação relativa à alegada ausência de negligência por parte da recorrente, afastando a possibilidade de a Comissão ter cometido qualquer erro manifesto de apreciação sob esse aspecto, o que tornava supérflua a análise das acusações relativas à existência de uma situação especial (19).
29. A título liminar, o Tribunal de Primeira Instância recordou que, segundo a jurisprudência, para apreciar se há negligência manifesta, na acepção do artigo 239.° do código aduaneiro, se deve ter em conta, nomeadamente, a complexidade das disposições cuja inexecução acarretou a constituição da dívida aduaneira, bem como a experiência profissional e a diligência do operador (20).
30. Quanto ao aspecto da complexidade das disposições, o Tribunal de Primeira Instância salientou, por um lado, como já tinha declarado noutra ocasião (21), que o artigo 1.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3319/94 não apresenta uma dificuldade notável de interpretação e, por outro, que, como a Comissão defende, a recorrente não se podia eximir à sua responsabilidade própria ao invocar o erro, real ou não, dos seus despachantes, uma vez que o esquema de importação dos produtos em causa foi elaborado pela recorrente, que, além disso, escolheu livremente os referidos despachantes (22).
31. No que se respeita à experiência profissional da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Comissão entendeu, com razão, que a recorrente dispunha da experiência necessária no exercício de operações de importação e de exportação (23).
32. Enfim, quanto à diligência do operador, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que, na sua globalidade, o comportamento da recorrente no exercício das operações em questão não podia considerar‑se suficientemente diligente. Com efeito, embora alegue a sua inexperiência nas operações de desalfandegamento dos produtos em causa, assim como dificuldades inerentes à aplicação do Regulamento n.° 3319/94, a recorrente não só não pediu quaisquer conselhos aos seus despachantes alfandegários como ainda lhes transmitiu instruções muito precisas. Além disso, segundo o Tribunal de Primeira Instância, os erros da recorrente na elaboração das suas facturas militavam também a favor de uma falta de diligência da sua parte (24).
Tramitação Processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
33. Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Dezembro de 2005, a recorrente interpôs recurso do acórdão referido.
34. Os representantes das partes foram ouvidos na audiência que teve lugar em 5 de Outubro de 2006.
35. A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular na íntegra o acórdão recorrido;
– julgar integralmente procedentes os pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância;
– condenar a Comissão nas despesas efectuadas nas duas instâncias.
36. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Análise jurídica
Considerações preliminares quanto aos fundamentos de recurso apresentados
37. Em apoio do recurso, a recorrente apresenta quatro fundamentos. Nos dois primeiros, acusa o Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, de ter feito uma «apresentação incompleta do quadro normativo» e uma «apresentação incompleta dos factos». Com o terceiro fundamento, alega uma série de erros de direito que o Tribunal de Primeira Instância teria cometido ao analisar a existência da violação de formalidades essenciais alegada com o primeiro fundamento dos recursos de anulação. O quarto fundamento diz respeito a uma aplicação errada do artigo 239.º do código aduaneiro pelo Tribunal de Primeira Instância.
38. O primeiro fundamento de recurso é manifestamente destituído de autonomia relativamente aos outros. Ao invocar uma «apresentação incompleta do quadro normativo», a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter mencionado, na apresentação do quadro jurídico relevante feita nos n.os 1 a 13 do acórdão impugnado, por um lado, o trigésimo nono considerando do Regulamento n.° 3319/94 e, por outro, o artigo 2.º da decisão comitologia.
39. Parece‑me óbvio que a falta de referência, na parte do acórdão que contém uma simples apresentação do quadro jurídico, a uma ou mais disposições que devem considerar‑se relevantes para efeitos do processo, não pode constituir em si mesma um vício susceptível de invalidar o próprio acórdão. A acusação deve, portanto, ser entendida no sentido de visar a não tomada em consideração, pelo Tribunal de Primeira Instância, do considerando e da disposição invocados e os erros de direito que daí teriam decorrido no plano da apreciação jurídica.
40. Com efeito, resulta da exposição do primeiro fundamento contida na petição que, por efeito das omissões alegadas, o Tribunal de Primeira Instância procedeu, segundo a recorrente, por um lado, a uma interpretação errada do artigo 1.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3319/94, ao entender que a falta, no caso vertente, de evasão das medidas antidumping pela recorrente não se opunha à imposição de um direito antidumping específico, e, por outro lado, a uma errada apreciação nos termos da qual o procedimento de regulamentação da decisão comitologia deve ser seguido apenas para a adopção de medidas de carácter geral.
41. Trata‑se, todavia, de acusações que foram suscitadas especificamente no âmbito do quarto e do terceiro fundamentos de recurso (25), respectivamente. Há que analisá‑las, portanto, no quadro da análise desses fundamentos.
42. No que se refere à alegada «apresentação incompleta dos factos», deduzida com o segundo fundamento de recurso, saliento que a recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por ter procedido, nos n.os 14 a 28 do acórdão impugnado, a uma apresentação dos factos «incompleta e errada» que se traduz numa desvirtuação dos mesmos e, portanto, num erro de direito (26). Por efeito de tal desvirtuação, o Tribunal de Primeira Instância entendeu erradamente que existia, no caso em apreço, uma situação de facturação indirecta que justificava a aplicação do direito específico previsto no artigo 1.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3319/94.
43. A recorrente sustenta, no entanto, que, no caso vertente, ao contrário do que entenderam as autoridades aduaneiras francesas e a Comissão, não existe uma situação de facturação indirecta. Para o demonstrar, todavia, a recorrente apresenta uma série de argumentos de carácter jurídico, sem indicar o mínimo erro cometido pelas referidas autoridades, pela Comissão e muito menos pelo Tribunal de Primeira Instância no apuramento dos factos.
44. De resto, não há nenhuma necessidade, para efeitos do presente processo, de nos debruçarmos sobre tais argumentos.
45. Por um lado, saliento que o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão impugnado, não analisou, com efeito, a questão relativa à existência no caso em apreço de uma situação de facturação indirecta, o que era perfeitamente lógico e legítimo por parte do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que não resulta dos autos da primeira instância que a recorrente tenha sustentado perante o Tribunal de Primeira Instância a violação, pela Comissão, do artigo 1.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3319/94. Esta questão não pode, portanto, ser colocada pela primeira vez no âmbito do presente recurso de anulação, em que a competência do Tribunal de Justiça se encontra limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (27).
46. Por outro lado, ao alegar a inexistência da obrigação aduaneira, a recorrente coloca‑se numa perspectiva lógica não apenas nova, mas totalmente incompatível com o objecto dos recursos de anulação apresentados no Tribunal de Primeira Instância.
47. A este respeito, há que ter presente que com as decisões controvertidas a Comissão se pronunciou sobre pedidos da recorrente destinados a obter a dispensa de direitos com fundamento no artigo 239.º do código aduaneiro e no artigo 905.° do regulamento de aplicação.
48. Ora, como salientou a Comissão, com razão, tais disposições, que prosseguem uma finalidade equitativa (28), têm por único objectivo permitir, caso se encontrem reunidas determinadas circunstâncias especiais e desde que não exista negligência manifesta ou artifício, isentar determinados operadores económicos do pagamento de direitos de que são devedores, sem pôr em causa o próprio princípio da exigibilidade da obrigação aduaneira (29). Consequentemente, a recorrente apenas podia prevalecer‑se eficazmente, contra as decisões litigiosas, de fundamentos que visem demonstrar, no caso concreto, a existência de circunstâncias especiais e a ausência de negligência manifesta ou fraude suas, e nunca de fundamentos que visem demonstrar a ilegalidade das decisões das autoridades nacionais competentes que a submeteram ao pagamento dos direitos em questão (30).
49. Por outras palavras, os pedidos submetidos à Comissão nos termos das disposições conjugadas do artigo 239.º do código aduaneiro e do artigo 905.º do regulamento de aplicação não respeitam à questão de saber se as disposições do direito material aduaneiro foram correctamente aplicadas pelas autoridades aduaneiras nacionais. Na verdade, essa questão é da competência das autoridades aduaneiras nacionais, por força do artigo 236.º do código aduaneiro, cujas decisões podem ser impugnadas nas jurisdições nacionais, as quais podem dirigir‑se ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 234.° CE (31).
50. Uma vez que a apresentação de semelhantes pedidos à Comissão pressupõe a existência da obrigação aduaneira (32), que a recorrente não pode contestar no âmbito de um recurso de anulação das decisões controvertidas, os argumentos jurídicos suscitados no âmbito do segundo fundamento do recurso devem ser igualmente rejeitados por esta razão (33).
51. A atenção do Tribunal de Justiça deve, portanto, centrar‑se no terceiro e quarto fundamentos de recurso.
Quanto aos alegados erros de direito na análise da existência de uma violação de formalidades essenciais
Quanto aos erros de direito que o Tribunal de Primeira Instância cometeu ao excluir a violação do artigo 7.° CE e do artigo 5.º da decisão comitologia
Acusações da recorrente
52. Nas duas primeiras partes do presente fundamento de recurso, relativas, por um lado, à «violação do artigo 7.° CE e à questão da invalidade do artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento [de aplicação]» e, por outro lado, à «natureza jurídica do comité consultado pela Comissão», a recorrente alega uma série de erros de direito que o Tribunal de Primeira Instância cometeu ao rejeitar a parte do primeiro fundamento de anulação relativa à alegada violação do artigo 7.° CE e do artigo 5.° da decisão comitologia. Em minha opinião, devem ser analisadas conjuntamente, já que ambas recolocam, em substância, a questão do procedimento a seguir pela Comissão para efeitos do andamento dos pedidos de dispensa da recorrente e, portanto, a questão da competência da Comissão.
53. Resulta dos autos que a acusação de incompetência da Comissão, formulada pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância, se fundava, em substância, na premissa de que o comité que se reuniu em 12 de Novembro de 2002 (v. n.° 26, supra) deve ser considerado, nos termos dos artigos 247.º e 247.º‑A do código aduaneiro, um comité de regulamentação na acepção do artigo 5.° da decisão comitologia. Devendo aplicar‑se, portanto, o procedimento de regulamentação regulado por este último artigo, o voto expresso dos representantes dos Estados‑Membros na reunião do comité de 12 de Novembro de 2002, segundo a recorrente, equivalia, por força do mesmo artigo, a uma inexistência de parecer que não permitia à Comissão decidir, por si só, sobre os pedidos de dispensa da recorrente, mas que lhe impunha submeter sem demora a sua proposta de medidas ao Conselho, disso informando o Parlamento Europeu.
54. A Comissão salientou, no entanto, nas suas contestações, que o artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação a habilitava a tomar, sozinha, a decisão sobre os pedidos de dispensa, após consulta prévia não de um comité de regulamentação, mas de um grupo de peritos pelo qual tinha livremente optado, no momento da adopção do regulamento de aplicação, para se apoiar a fim de adoptar as decisões sobre o reembolso ou sobre a dispensa dos direitos.
55. A recorrente objectou, na réplica, que a interpretação do artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação proposta pela Comissão não podia ser acolhida na medida em que implicava a invalidade da referida disposição. Com efeito, a Comissão, ao adoptar o referido artigo 907.º tal como o interpreta, não aprovou uma medida de aplicação do código aduaneiro, mas atribui‑se indevidamente uma competência em prejuízo do artigo 7.° CE. A título subsidiário, para a hipótese de o artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação ser interpretado no sentido de o grupo de peritos aí mencionado não ser um comité de regulamentação, a recorrente invocou, ao abrigo do artigo 241.° CE, a invalidade da mesma disposição por violação do artigo 7.° CE.
56. O Tribunal de Primeira Instância, no acórdão impugnado, rejeitou quer a argumentação principal da recorrente, por infundada, quer a excepção de ilegalidade, por inadmissível, pelos motivos que resumi nos n.os 20 a 25, supra.
57. As acusações feitas pela recorrente nas primeiras duas partes do presente fundamento podem resumir‑se do seguinte modo.
58. Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância, ao considerar que o artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação permitia à Comissão decidir por si só – sem seguir o procedimento do comité de regulamentação – sobre os pedidos de dispensa, interpretou erradamente a disposição referida e, consequentemente, excluiu erradamente que as decisões controvertidas estivessem viciadas por incompetência do seu autor. Tal interpretação da disposição referida não é correcta na medida em que a torna contrária ao regulamento de base, constituído pelo código aduaneiro, e ao artigo 7.° CE, por falta de base legal.
59. Em segundo lugar, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter analisado quanto ao mérito – uma vez interpretado o artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação no sentido de autorizar a Comissão a decidir sobre os pedidos de dispensa sem seguir o procedimento do comité de regulamentação – a excepção de ilegalidade dessa disposição por contrariar o regulamento de base e o artigo 7.° CE.
60. A este respeito, por um lado, a recorrente contesta que esta excepção tenha sido suscitada apenas na réplica e sustenta, de qualquer modo, que a sua invocação na fase da réplica se justificava por um elemento de direito que se revelou no decurso do processo, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, ou seja, a interpretação do artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação exposta pela Comissão nas contestações.
61. Por outro lado, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter erradamente considerado que a questão da invalidade do artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação não era de ordem pública e, portanto, susceptível de ser conhecida oficiosamente. A distinção, quanto à possibilidade de conhecimento oficioso, entre a incompetência do autor do acto impugnado e a incompetência do autor do acto que constitui o fundamento legal do acto impugnado é artificial e errada e o acórdão referido pelo Tribunal de Primeira Instância em apoio dessa distinção (34) não só é bastante obsoleto e, de qualquer modo, impertinente, uma vez que diz respeito ao Tratado CECA e não ao Tratado CE, como demonstra o contrário do que o Tribunal de Primeira Instância dele deduziu.
62. Em terceiro lugar, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de, quanto à tese do carácter individual das decisões controvertidas e à luz dos critérios expostos na decisão comitologia sobre a escolha dos procedimentos a seguir no exercício das competências de execução conferidas à Comissão, ter excluído, erradamente, que se pudesse recorrer, no caso vertente, ao procedimento de regulamentação.
63. A esse respeito, a recorrente sustenta, por um lado, que o Tribunal de Primeira Instância interpretou de modo errado os critérios mencionados, não tendo tido em consideração o artigo 2.° da decisão comitologia, do qual se deduz que o recurso ao procedimento de regulamentação não se limita apenas à hipótese de adopção de medidas de carácter geral, mas é possível igualmente para a adopção de medidas destinadas a adequar ou actualizar disposições não essenciais de um acto de base, ou seja, medidas que, segundo a recorrente, não têm, por definição, carácter geral. A recorrente sublinha, além disso, que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (35), os critérios de escolha dos procedimentos expostos no artigo 2.° da decisão comitologia não têm carácter vinculativo.
64. Por outro lado, a recorrente contesta que as decisões controvertidas sejam decisões individuais destituídas de carácter geral. As referidas decisões não são puramente individuais, mas têm igualmente um carácter geral, dado que dizem respeito a uma obrigação aduaneira e afectam, portanto, directamente os recursos próprios da Comunidade.
65. Em quarto lugar, a recorrente sustenta que o artigo 239.º do código aduaneiro, que o Tribunal de Primeira Instância ignorou indevidamente ao analisar a natureza jurídica do comité em questão, deixa transparecer de modo claro que a intenção do legislador comunitário, em especial do Conselho, era no sentido de impor a observância de um procedimento de regulamentação para fins da adopção de uma decisão em matéria de reembolso ou dispensa de direitos.
66. Nesse sentido, militam a dupla referência, no n.° 1 do artigo referido, ao «procedimento do comité» e o emprego, no primeiro e no segundo travessões da disposição referida, das diferentes expressões «a determinar» e «são definidas» em relação às situações que podem dar lugar a reembolso ou dispensa. Só interpretando o primeiro travessão no sentido de se referir à tomada de decisão enquanto tal e de a sujeitar ao procedimento do comité se consegue dar um sentido àquela dupla referência, que, caso contrário, seria fruto de uma repetição inútil por parte do legislador.
67. Em quinto lugar, a recorrente censura o acórdão impugnado porque o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre a questão, que a recorrente suscitara no decurso da audiência, do funcionamento do comité em questão fora de qualquer rubrica orçamental e, portanto, de as decisões controvertidas serem contrárias às regras relativas ao orçamento comunitário. A recorrente recorda a esse respeito que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (36), no sistema do Tratado, a execução de uma despesa pela Comissão pressupõe, além da inscrição no orçamento da dotação correspondente, um acto de direito derivado, de que resulta essa despesa.
68. Em sexto lugar, a recorrente lamenta que o Tribunal de Primeira Instância tenha incorrido noutro erro de direito ao não se pronunciar sobre a natureza jurídica exacta do comité em questão e, portanto, sobre a base legal que teria permitido a sua criação.
Análise
69. Assim identificadas, as diversas acusações formuladas no âmbito das duas primeiras partes do presente fundamento de recurso, que a Comissão considera infundadas, passo agora a analisá‑las no seu conjunto, deixando para o fim a relativa à falta de análise quanto ao mérito da questão da invalidade do artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação.
70. O capítulo 3 do regulamento de aplicação intitula‑se «[d]isposições específicas relativas à aplicação do artigo 239.º do código [aduaneiro]». Não se contesta que no caso vertente estamos perante um caso que integra o âmbito de aplicação da secção 2 do referido capítulo, dedicada às «decisões a adoptar pela Comissão», e não a secção 1 relativa às «decisões a adoptar pelas autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros».
71. A decisão sobre os pedidos de dispensa apresentados pela recorrente devia por isso ser adoptada, nos termos do artigo 905.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, «de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906.º a 909.º [do mesmo regulamento]».
72. O artigo 906.º, segundo parágrafo, na versão em vigor pelo menos até à adopção das decisões controvertidas, estabelece, em especial, que «[o] exame do processo será inscrito, logo que possível, na ordem de trabalhos de uma reunião do comité previsto no artigo 247.° do código [aduaneiro]». O artigo 907.° prevê, em seguida, que a Comissão adopte a decisão sobre o pedido de reembolso ou de dispensa «[a]pós consulta de um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados‑Membros, reunidos no âmbito do comité para análise do caso em apreço».
73. A tese da recorrente é a de que o órgão que a Comissão é obrigada a consultar no âmbito do procedimento previsto nos artigos 906.º a 909.º do regulamento de aplicação é o comité referido no artigo 247.° do código aduaneiro e que este é um comité de regulamentação na acepção do artigo 5.° da decisão comitologia.
74. A este respeito observo, em primeiro lugar, como fez o Tribunal de Primeira Instância, que a redacção do artigo 907.º, em especial a expressão «no âmbito do comité», reflecte o facto de o grupo de peritos referido nesse artigo não ser o comité do código aduaneiro enquanto tal, mas uma entidade distinta dele, pelo menos no plano funcional (37).
75. A obrigação, que a recorrente invoca, de interpretar o artigo 907.° de modo que seja conforme ao regulamento de base constituído pelo código aduaneiro não conduz, em minha opinião, a uma conclusão diferente.
76. Com efeito, no que respeita ao artigo 239.º do código aduaneiro, nenhum elemento que dele consta permite confirmar a tese da recorrente segundo a qual esse artigo prescreve, para efeitos da adopção das decisões sobre os pedidos de reembolso ou de dispensa em casos concretos, o procedimento de regulamentação. Ainda que este artigo esteja redigido em termos pouco claros, é todavia manifesto, em minha opinião, que as referências aí contidas ao «procedimento do comité» dizem sempre respeito à «determinação» ou «definição» das «situações» em que se pode proceder ao reembolso ou à dispensa, ou seja, à previsão em abstracto dos casos em que são admitidos o reembolso ou a dispensa. O artigo 239.º, portanto, quando se refere ao «procedimento do comité», alude, tal como para a definição das «modalidades processuais a observar», a um exercício de carácter normativo, não decisório.
77. Também não é possível deduzir dos artigos 247.º e 247.°‑A do código aduaneiro, correctamente interpretados, elementos a favor da tese da recorrente. É certo que o artigo 247.º indica que devem ser adoptadas segundo o procedimento de regulamentação previsto no n.° 2 do artigo 247.°‑A, ou seja, o procedimento previsto no artigo 5.° da decisão comitologia, as «medidas necessárias à aplicação do [referido código]». É igualmente certo que esta expressão, entendida em sentido amplo, poderia abranger, designadamente, a adopção de decisões sobre casos individuais. Todavia, a partir do contexto regulamentar, é claro que a referida expressão deve ser entendida num sentido mais estrito, ou seja, no sentido de regras de pormenor destinadas a integrar a regulamentação introduzida pelo próprio código.
78. Saliento, a esse respeito, que a redacção dos artigos 247.º e 247.°‑A do código aduaneiro que está em causa para os efeitos do presente processo, ou seja, a redacção em vigor à época em que decorria o procedimento administrativo, resulta das alterações ao código aduaneiro introduzidas pelo Regulamento n.° 2700/2000, cujo décimo quarto considerando indica que «[as] medidas necessárias à execução do [código aduaneiro] devem ser aprovadas nos termos da decisão [comitologia]».
79. É, portanto, à luz da decisão comitologia que deve ser determinado o alcance dos artigos 247.º e 247.°‑A.
80. Observo, além disso, que a decisão comitologia foi adoptada com base no artigo 202.º, terceiro travessão, CE, do qual se deduz, designadamente, que o Conselho pode submeter o exercício das competências de execução das normas que estabelece a determinadas modalidades e que estas devem corresponder aos princípios e normas que o Conselho tenha estabelecido previamente (o que fez, precisamente, com a decisão comitologia). Tais princípios e normas, como referiu o Tribunal de Justiça, podem também versar sobre as modalidades de escolha entre os diferentes procedimentos aos quais pode ser subordinado o exercício pela Comissão das competências de execução que lhe são conferidas (38).
81. Ora, é certo que, segundo o Tribunal de Justiça, a noção de execução na acepção do artigo 202.º, terceiro travessão, CE compreende ao mesmo tempo a elaboração das normas de aplicação e a aplicação de normas a casos particulares por meio de actos de carácter individual. O Tribunal de Justiça salientou, a propósito, que, uma vez que o Tratado utiliza o termo «execução» sem o restringir através de uma especificação adicional, esse termo não pode ser interpretado no sentido de excluir os actos individuais (39).
82. Também é certo que, como sublinhou a recorrente, o Tribunal de Justiça já esclareceu que os critérios aplicáveis à escolha dos procedimentos enunciados no artigo 2.º da decisão comitologia não são de carácter vinculativo, ainda que o legislador comunitário tenha o dever de fundamentar a sua escolha quando se afasta desses critérios na escolha de um procedimento de comité (40).
83. Todavia, o próprio Tribunal de Justiça precisou igualmente que as medidas de carácter individual integram apenas o âmbito do artigo 2.°, alínea a), da decisão comitologia, que prevê o recurso ao procedimento de gestão, ao passo que as medidas de âmbito geral podem integrar o âmbito das duas alíneas [a) e b)] do referido artigo e, portanto, ser adoptadas, consoante os casos, com base no procedimento de gestão ou o procedimento de regulamentação (41).
84. Mostra‑se, portanto, infundada a tese da recorrente segundo a qual o recurso ao procedimento de regulamentação não é limitado pelo artigo 2.º da decisão comitologia apenas à hipótese da adopção de medidas de carácter geral.
85. Uma interpretação do artigo 247.º do código aduaneiro conforme à decisão comitologia exige, portanto, que a expressão «medidas necessárias à aplicação do [código aduaneiro]» do referido artigo seja entendida no sentido de se referir exclusivamente a medidas de carácter geral.
86. Em seguida, parece manifestamente infundada a outra tese da recorrente segundo a qual as decisões controvertidas não são medidas de carácter individual. É evidente, como referiu a Comissão, que essas decisões versam sobre a existência, num caso concreto relativo à recorrente, das condições para a dispensa de direitos previstas no artigo 239.º do código aduaneiro e não são actos aplicáveis a situações objectivamente definidas e relativamente a uma categoria de pessoas determinadas de modo geral e abstracto (42). O facto, salientado pela recorrente, de as decisões controvertidas afectarem os recursos próprios da Comunidade é manifestamente irrelevante e não confere às referidas decisões carácter geral.
87. O Tribunal de Primeira Instância não cometeu, portanto, um erro de direito ao considerar que as decisões controvertidas eram «decisões individuais, não tendo, portanto, qualquer carácter geral» e ao excluir que, em conformidade com a decisão comitologia, essas decisões pudessem ser adoptadas segundo o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.° dessa mesma decisão.
88. Os artigos 247.º e 247.°‑A do código aduaneiro, interpretados à luz da decisão comitologia e em conformidade com a mesma, não oferecem, portanto, apoio à tese da recorrente segundo a qual uma interpretação do artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação conforme às referidas normas de nível superior do código aduaneiro exige que se reconheça no grupo de peritos mencionado nesta disposição um comité de regulamentação na acepção do artigo 5.° da decisão comitologia.
89. Em seguida, devem ser igualmente rejeitadas, em minha opinião, as críticas devidas ao facto de o Tribunal de Primeira Instância não se ter pronunciado, por um lado, sobre a natureza jurídica exacta do grupo de peritos referido no artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação e, portanto, sobre a base legal da sua instituição, bem como, por outro lado, sobre o alegado funcionamento do mesmo grupo de peritos fora de qualquer rubrica orçamental.
90. Quanto ao primeiro aspecto, saliento, com a Comissão, que, uma vez que se exclui, correctamente, que o referido grupo de peritos é um comité de regulamentação na acepção do artigo 5.° da decisão comitologia (43) e se concluiu que este é uma «entidade distinta, no plano funcional, do comité do código aduaneiro» (44), o Tribunal de Primeira Instância não era obrigado a fornecer mais precisões quanto à natureza jurídica desse grupo, visto que a argumentação da recorrente se fundava na qualificação do grupo como comité de regulamentação. Aliás, decorre de modo suficientemente claro do acórdão impugnado (45) que a base legal da instituição do grupo de peritos segundo o artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação é constituída pelas disposições conjugadas dos artigos 239.º, 247.º e 247.º‑A do código aduaneiro, das quais se deduz, em substância, que a definição das «modalidades processuais a observar» para efeitos do reembolso ou da dispensa previstos no artigo 239.º é efectuada segundo o procedimento de regulamentação do artigo 5.° da decisão comitologia. O Tribunal de Primeira Instância não deixou, no entanto, de salientar que o artigo 907.º do regulamento de aplicação foi efectivamente aprovado em conformidade com o referido procedimento (46), circunstância essa que, aliás, não foi contestada pela recorrente.
91. Quanto ao segundo aspecto, basta salientar, com a Comissão, que a questão da regularidade contabilística do funcionamento do grupo de peritos não afecta minimamente a validade das decisões controvertidas, podendo quando muito dizer respeito à validade de decisões de autorização de despesas, que não constituem objecto dos recursos de anulação da recorrente.
92. Por fim, há que analisar as acusações relativas à falta de análise quanto ao mérito da excepção de ilegalidade do artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação.
93. A título preliminar, observo que o facto de essa excepção ser infundada quanto ao mérito decorre desde logo claramente das considerações precedentes, nas quais salientei que a instituição do grupo de peritos não carecia de base legal e não era contrária às disposições do código aduaneiro invocadas pela recorrente.
94. Tenho algumas dúvidas, todavia, quanto ao facto de o Tribunal de Justiça poder, por essa razão, procedendo a uma substituição dos fundamentos (47), abster‑se de se pronunciar sobre a acusação de falta de análise quanto ao mérito da excepção de ilegalidade. Uma substituição dos fundamentos efectuada no acórdão que define o recurso parece pressupor a verificação prévia de um erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância.
95. Portanto, só nessa perspectiva é que passo a analisar igualmente essa acusação, que me leva a fazer as seguintes observações.
96. Em primeiro lugar, embora contestando a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a excepção de ilegalidade foi suscitada apenas na réplica, a recorrente não aduz na realidade nenhum argumento adequado para demonstrar o contrário. Com efeito, limita‑se, em substância, a sublinhar que a discussão sobre a validade do artigo 907.°, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação surgiu em consequência da interpretação, não partilhada pela recorrente, que a Comissão fez dessa norma nas contestações e que essa discussão não teria surgido se tivesse sido adoptada a interpretação que a recorrente fez da mesma norma nas petições. Estas observações confirmam, portanto, no plano dos factos, que a excepção de ilegalidade foi efectivamente suscitada apenas na réplica. Saliento, além disso, que é inexacto a recorrente afirmar que apresentou uma interpretação própria do artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação nas petições. Resulta da simples leitura das petições que a norma referida não é sequer citada (48).
97. Em segundo lugar, considero igualmente infundada a afirmação da recorrente segundo a qual a excepção de ilegalidade do artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação deve ser considerada como um fundamento que tem origem num elemento de direito que se revelou durante o processo, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. A este respeito, considero, com efeito, que a interpretação do artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação fornecida pela Comissão nas contestações que apresentou ao Tribunal de Primeira Instância não é um elemento de direito que se revelou durante o processo, nos termos do referido artigo 48.º, n.º 2, na medida em que não alterou a situação jurídica existente à data da interposição do recurso de anulação (49), ao contrário do que se pode afirmar, por exemplo, da ocorrência de alteração, derrogação, anulação ou declaração de ilegalidade de um acto que seja relevante para efeitos da resolução do processo.
98. Em terceiro lugar, sou de opinião que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a ilegalidade do artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação alegada pela recorrente não era de ordem pública.
99. A esse propósito, concordo antes de mais com a recorrente quando entende que a conclusão a que o Tribunal de Primeira Instância chegou a esse respeito não encontra apoio nenhum no acórdão Société des fonderies de Pont‑à‑Mousson/Alta Autoridade (50), invocado pelo Tribunal de Primeira Instância.
100. Na passagem desse acórdão a que o Tribunal de Primeira Instância faz referência, o Tribunal de Justiça observou que a sociedade recorrente teria podido impugnar, com a segunda das acusações que avançou, a decisão individual adoptada pela Alta Autoridade contra a recorrente apenas quando tivesse deduzido a excepção de ilegalidade contra um determinado acto de carácter geral que a referida decisão tivesse aplicado. O vício alegado, com efeito, seria até próprio desse acto e não da decisão individual impugnada. O Tribunal de Justiça entendeu que, apesar de «essa excepção não ter sido deduzida pela recorrente, nem se poder considerar formulada de modo implícito», era de qualquer modo «inoportuno deixar que subsistissem dúvidas sobre a validade do acto de carácter geral no que dizia respeito àquele litígio» e considerou «por isso necessário pronunciar‑se sobre o fundamento da segunda acusação». Não vejo, portanto, como é que o Tribunal de Primeira Instância pode deduzir deste acórdão elementos para afirmar que a ilegalidade do artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação não é de ordem pública. Acresce, aliás, para demonstrar a irrelevância do precedente invocado pelo Tribunal de Primeira Instância, que no processo decidido pelo acórdão referido a dúvida sobre a validade do acto de carácter geral não surgia de modo nenhum quanto ao aspecto da competência do autor do próprio acto, mas quanto a outros aspectos, respeitantes à legalidade interna do acto.
101. A afirmação segundo a qual o acórdão Laboratoires Servier/Comissão (51), invocado pela recorrente em primeira instância, diz respeito à incompetência da instituição que adoptou o acto impugnado e não à incompetência da instituição que adoptou o acto com base no qual o acto impugnado foi adoptado (52), pode representar um fundamento válido para não considerar de ordem pública a eventual ilegalidade, quanto ao aspecto da incompetência da Comissão, do artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação. O Tribunal de Primeira Instância tinha a obrigação de indicar as razões pelas quais, além da falta de um precedente jurisprudencial específico, a incompetência da instituição que adoptou o acto com base no qual o acto impugnado foi adoptado não pode ser considerada um fundamento de ordem pública.
102. Quanto aos critérios para determinar se um fundamento é de ordem pública ou não, entendo que devem referir‑se os critérios identificados pelo advogado‑geral F. G. Jacobs nos n.os 141 e 142 das conclusões que apresentou no processo Salzgitter/Comissão (53). Ou seja, há que apreciar:
– «se a regra violada se destina a prosseguir um objectivo fundamental da ordem jurídica comunitária e se desempenha um papel significativo na realização deste objectivo»;
– e «se a regra violada foi instituída no interesse de terceiros ou da colectividade em geral, e não apenas no interesse das pessoas directamente afectadas» (54).
103. Como o próprio Tribunal de Primeira Instância salientou, com razão, no acórdão impugnado (55), a incompetência do autor do acto impugnado deve, segundo a jurisprudência, ser reconhecida oficiosamente pelo tribunal comunitário (56). Essa incompetência constitui um fundamento de ordem pública (57). O referido vício parece‑me cumprir, em princípio, os dois critérios acima referidos: as normas sobre a competência destinam‑se a assegurar um objectivo ou um valor fundamental da ordem jurídica comunitária, isto é, o do equilíbrio institucional, e são geralmente instituídas no interesse da colectividade em geral. Digo em princípio, na medida em que a abordagem mais correcta parece ser a de apreciar caso a caso, ou seja, relativamente à norma específica sobre a competência que se admite ser violada, se os referidos critérios, e portanto também o do papel significativo da norma na realização do objectivo ou valor fundamental em questão, são cumpridos (58).
104. Não considero que para qualificar como sendo de ordem pública um fundamento baseado na violação das normas sobre a competência, seja relevante a distinção, feita no acórdão impugnado, entre a competência do autor do acto impugnado e a competência do autor do acto do qual o acto impugnado constitui aplicação.
105. No caso vertente, há que perguntar se as normas do código aduaneiro que, segundo a recorrente, a Comissão violou ao instituir, com o artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação, um procedimento diferente do que as referidas normas prescrevem – e que lhes permite decidir sozinha, num caso como o presente, sobre um pedido de dispensa de direitos ao abrigo dos artigos 239.° do código aduaneiro e 905.º do regulamento de aplicação – cumprem os critérios que enunciei no n.° 102, supra.
106. Saliento, a este propósito, que os artigos 239.°, 247.° e 247.°‑A do código aduaneiro são considerados normas que fixam as modalidades de exercício das competências de execução das disposições substanciais sobre o reembolso e a dispensa de direitos estabelecidas pelo Conselho no artigo 239.° do código aduaneiro. Enquanto tais, desempenham um papel significativo para assegurar o equilíbrio institucional (nas relações entre instituições comunitárias e entre estas e os Estados‑Membros), ou seja, um valor fundamental da ordem jurídica comunitária, e são certamente instituídas no interesse da colectividade em geral e não apenas no interesse das pessoas directamente interessadas.
107. A questão da ilegalidade do artigo 907.°, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação, suscitada tardiamente pela recorrente em primeira instância, é portanto, em minha opinião, ao contrário do que sustentaram o Tribunal de Primeira Instância no acórdão impugnado e a Comissão no presente processo, um fundamento de ordem pública.
108. Por outro lado, isto não significa, por si só, que o Tribunal de Primeira Instância seja obrigado a analisar oficiosamente esse fundamento. Com efeito, entendo que tal obrigação surge apenas em determinadas circunstâncias. Em especial, uma obrigação de conhecer oficiosamente fundamentos de ordem pública só pode existir, eventualmente, em função dos elementos juntos aos autos (59). O carácter manifesto da violação em questão, ou seja a possibilidade de o juiz comunitário a identificar e qualificar facilmente como tal (60), poderia constituir mais uma condição para que surja essa obrigação. Pode ainda colocar‑se, no âmbito da determinação das circunstâncias em que surge a obrigação de conhecer oficiosamente um fundamento de ordem pública relativo não ao acto impugnado mas ao acto que este aplica, a questão da necessidade de o autor desses actos ser o mesmo, ou seja, que a instituição que adoptou o acto «a montante» seja já parte do processo na qualidade de demandada.
109. Todavia, não há que analisar o problema da existência de uma obrigação do Tribunal de Primeira Instância, nas circunstâncias do caso em apreço, de conhecer oficiosamente a questão de ordem pública da eventual ilegalidade, na perspectiva da incompetência, do artigo 907.º, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação. Se, com efeito, o Tribunal de Justiça vier a concluir, como sugiro, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao excluir que a referida questão é de ordem pública, o Tribunal de Justiça pode simplesmente limitar‑se, mediante substituição dos fundamentos, a declarar que a referida questão é infundada quanto ao mérito. Esta falta de fundamento, como salientei supra, decorre da interpretação correcta das disposições pertinentes do código aduaneiro a que, de qualquer modo, se deve chegar no âmbito da análise das outras acusações que a recorrente faz, juntamente com a ora em análise, no âmbito das duas primeiras partes do presente fundamento de recurso.
110. Por isso, considero que, mediante substituição dos fundamentos relativos aos aspectos que acabámos de analisar, o acórdão impugnado não merece a anulação com base nas duas primeiras partes do presente fundamento de recurso.
Quanto ao erro de direito que o Tribunal de Primeira Instância alegadamente cometeu ao não acolher a acusação relativa à violação do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento interno do CCA
111. Na terceira parte do presente fundamento de recurso, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito porque, após verificar que os membros do grupo de peritos dispuseram de apenas treze dias para tomar conhecimento da resposta da recorrente às cartas da Comissão, excluiu que a recorrente pudesse invocar de modo eficaz a consequente violação do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento interno do CCA. A recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por, ao sublinhar que a referida norma não se destina à protecção dos particulares, ter ignorado a lição do acórdão do Tribunal de Justiça, Comissão/BASF e o. (61), do qual se deduz que as regras processuais de um regulamento interno constituem formalidades essenciais cuja inobservância pode ser invocada pelos particulares directamente afectados pela decisão.
112. Pela minha parte, observo antes de mais que, ao salientar, no n.° 77 do acórdão impugnado, que «os membros do grupo de peritos dispuseram de treze dias (de 6 a 18 de Novembro de 2002) para tomar conhecimento da resposta da recorrente», o Tribunal de Primeira Instância não esclarece se com isso pretende considerar que os prazos referidos no artigo 4.°, n.° 1, do regulamento interno do CCA foram, porém, respeitados. De resto, não compreendo bem como se pode conciliar esta conclusão com a data em que, segundo o acórdão impugnado, teve lugar a reunião do grupo de peritos, isto é, 12 de Novembro de 2002 (62).
113. De qualquer modo, não há que verificar se os prazos previstos pela referida disposição foram respeitados no caso vertente (e qual foi, eventualmente, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância a este respeito), pois, para excluir a violação do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento referido, o Tribunal de Primeira Instância baseou‑se na não invocabilidade dessa disposição pelos particulares.
114. Concordo com a Comissão quando entende que essa solução é juridicamente correcta. Para a contestar, a recorrente invoca o acórdão Comissão/BASF e o., já referido, do qual no entanto não se infere, de modo nenhum, que a violação de qualquer formalidade prescrita por um regulamento interno de uma instituição ou de um comité implica uma ilegalidade da decisão adoptada que os particulares podem invocar judicialmente. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a autenticação dos actos referida no artigo 12.°, primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão constitui uma formalidade essencial, cuja violação pode dar lugar a um recurso de anulação dos particulares, na medida em que tem por finalidade garantir a segurança jurídica ao cristalizar o texto aprovado pelo colégio nas línguas em que faz fé, e permite assim verificar, em caso de contestação, a correspondência perfeita entre os textos notificados ou publicados e o texto aprovado (63).
115. Portanto, tendo em consideração a natureza e a finalidade da formalidade desrespeitada, o Tribunal de Justiça concluiu, no acórdão em análise, que a referida formalidade era essencial na acepção do artigo 230.° CE e que os particulares podem alegar a sua violação no âmbito de um recurso de anulação.
116. O Tribunal de Primeira Instância, no acórdão impugnado, salientou que o artigo 4.°, n.° 1, do regulamento interno do CCA tem por objectivo assegurar o funcionamento interno do referido comité no pleno respeito das prerrogativas dos seus membros, e que, portanto, não se destina a assegurar a protecção dos particulares. A recorrente, na petição, não aduz nenhum argumento para refutar essa declaração, a não ser uma afirmação genérica acerca da «especial importância» do respeito pelas regras relativas à consulta do comité ou a tese infundada segundo a qual qualquer regra processual constitui uma formalidade essencial. A declaração do Tribunal de Primeira Instância, além disso, está em conformidade com a regra – que deve considerar‑se como máxima e sem dúvida aplicável por analogia ao caso de um comité como o comité do código aduaneiro – enunciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Nakajima/Conselho (64), segundo a qual, dado que «o regulamento interno das instituições comunitárias tem por objecto a organização do funcionamento interno dos serviços no interesse de uma boa administração», «as regras nele contidas [...] têm essencialmente por função assegurar o bom desenrolar dos debates, no pleno respeito das prerrogativas de cada um dos membros da instituição» e «não se destinam a assegurar a protecção dos particulares».
117. Os prazos fixados no artigo 4.°, n.° 1, do regulamento interno do CCA visam evidentemente conceder aos membros do comité um período de tempo suficiente para a análise dos processos que lhes são submetidos. Em minha opinião, compete apenas aos Estados‑Membros que estão representados no comité apreciar se um período mais curto que o estabelecido na disposição referida é, de qualquer modo, suficiente para permitir aos seus representantes no comité uma análise adequada do processo sobre o qual foram chamados a manifestar‑se.
118. Por isso, entendo que o Tribunal de Primeira Instância excluiu, com razão, que a recorrente pudesse invocar a violação da norma referida.
119. Portanto, em meu parecer, a terceira parte do presente fundamento de recurso deve ser igualmente considerada improcedente.
Quanto à alegada aplicação errada do artigo 239.° do código aduaneiro
120. A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu erros de direito ao não considerar preenchida, no caso vertente, a condição da ausência de negligência manifesta prevista no artigo 239.º do código aduaneiro.
121. Com a primeira parte do fundamento, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter interpretado mal o artigo 1.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3319/94 e por ter concluído, por conseguinte, que aquele não apresentava dificuldades maiores de interpretação.
122. Em substância, a recorrente afirma que, ao contrário do que julgou o Tribunal de Primeira Instância e tal como resulta do trigésimo nono considerando do regulamento referido (65), a disposição em questão não impõe a aplicação de um direito específico em todos os casos de facturação indirecta por causa do risco de evasão das medidas antidumping que esta implica, mas só nos casos em que a evasão é verificada.
123. A interpretação errada que o Tribunal de Primeira Instância fez do artigo 1.°, n.° 3 segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3319/94 demonstra, além disso, que, ao contrário do que se verificou no acórdão impugnado, a referida norma era difícil de interpretar.
124. Como a Comissão, entendo igualmente que essas afirmações não podem ser acolhidas.
125. Antes de mais, o alegado erro de interpretação do artigo 1.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3319/94 não pode ser considerado uma acusação autónoma – e isto pelas razões que expus nos n.os 45 a 50, supra – mas apenas um argumento em apoio da acusação que visa a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez acerca do grau de complexidade da norma. Este é um dos factores a considerar, segundo a jurisprudência, para efeitos da verificação da condição da inexistência de negligência manifesta na acepção do artigo 239.º do código aduaneiro (66).
126. Ora, sou de opinião que essa acusação é inadmissível e que o exame da complexidade de uma norma deve ser considerado uma apreciação dos factos que não está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (67).
127. Acresce que, em qualquer caso, essa acusação também é manifestamente infundada. Com efeito, a acusação baseia‑se unicamente na crítica à interpretação que o Tribunal de Primeira Instância fez do artigo 1.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3319/94, interpretação essa que me parece absolutamente correcta. Mesmo tendo em atenção o considerando 39 invocado pela recorrente, é, com efeito, perfeitamente claro, pela leitura da disposição, que a aplicação do direito específico que a disposição institui pressupõe a existência de uma situação de facturação indirecta e não também a demonstração de que essa facturação teve por objectivo ou efeito a evasão do direito variável instituído pelo parágrafo anterior. A recorrente não demonstra portanto, de modo nenhum, que, ao contrário do que declara o acórdão impugnado, o artigo 1.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3319/94 era difícil de interpretar.
128. Com a segunda parte do presente fundamento, a recorrente afirma, por um lado, que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a recorrente não podia eximir‑se à sua própria responsabilidade invocando o erro, verdadeiro ou não, dos seus despachantes é contrária à jurisprudência comunitária, que reconheceu a responsabilidade profissional dos despachantes alfandegários; por outro lado, a recorrente contesta a confirmação, pelo Tribunal de Primeira Instância, da apreciação da Comissão segundo a qual a recorrente dispunha da experiência profissional necessária.
129. A relevância, para efeitos da apreciação da inexistência de negligência manifesta na acepção do artigo 239.° do código aduaneiro, do erro dos despachantes alfandegários é uma questão de direito que, como tal, pode ser suscitada em sede de recurso.
130. A este respeito, observo que a recorrente se limita, no entanto, a indicar que em dois acórdãos – o acórdão Van Gend & Loos/Comissão (68) e o acórdão Mehibas Dordtselaan/Comissão (69) – se afirmou que «[um] despachante aduaneiro, pela própria natureza das suas funções, é responsável tanto pelo pagamento dos direitos de importação como pela regularidade dos documentos que apresenta às autoridades aduaneiras».
131. Ora, a pertinência desta jurisprudência parece‑me duvidosa, a partir do momento em que, no caso vertente, o pagamento do direito em questão foi exigido pelas autoridades aduaneiras francesas à recorrente e não aos seus despachantes alfandegários. Saliento, a este propósito, como resulta da reconstituição dos factos efectuada no acórdão impugnado, que os despachantes alfandegários da recorrente efectuaram as operações de desalfandegamento não em nome próprio, mas em nome da Agro Baltic e da recorrente (70). Resulta, pelo contrário, do n.° 5 do acórdão Van Gend & Loos/Comissão, já referido, que o despachante alfandegário, recorrente no processo decidido nesse acórdão, introduziu as mercadorias em livre prática em nome próprio e por conta de outrem (71) e que, por isso, a Comissão considerou que o referido despachante assumira a obrigação de pagar os direitos de importação a que as mercadorias estavam eventualmente sujeitas (72).
132. De qualquer modo, mesmo supondo que a responsabilidade do despachante alfandegário pelo pagamento dos direitos de importação e pela regularidade dos documentos apresentados às autoridades aduaneiras existe igualmente no caso de as declarações aduaneiras serem efectuadas por si não em nome próprio, mas em nome do importador, isso não o isentaria por si só da mesma responsabilidade. Com efeito, as autoridades aduaneiras francesas alegaram que a responsabilidade era da recorrente. A recorrente no presente processo nunca afirmou nem deixou entender que as autoridades aduaneiras francesas deveriam ter exigido o pagamento do direito antidumping específico aos seus despachantes alfandegários. Aliás, essa circunstância devia ter sido suscitada no âmbito de um processo intentado nos órgãos jurisdicionais nacionais contra as decisões das referidas autoridades de aplicar esse direito à recorrente.
133. Uma vez que a recorrente não apresenta nenhum outro argumento, além da citação lapidar da jurisprudência referida no n.° 130 supra, para contestar a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a recorrente não podia eximir‑se à sua própria responsabilidade ao invocar o erro, verdadeiro ou não, dos seus despachantes, o acórdão impugnado não pode ser anulado nesse ponto.
134. Em apoio desta conclusão, parece‑me útil referir, embora isso não tenha sido feito no acórdão impugnado, que o artigo 905.°, n.º 1, terceiro parágrafo, do regulamento de aplicação indica que «o termo ‘interessado’», ou seja, a pessoa relativamente à qual, nos termos do artigo 239.° do código aduaneiro e do artigo 905.°, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação, se deve apreciar se existiu artifício ou negligência manifesta, «deve ser interpretado no sentido que lhe é conferido no artigo 899.°» do mesmo regulamento. Esse artigo precisa a esse respeito que «[por] ‘interessado’ entende‑se ou as pessoas referidas no n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 878.° [isto é, a pessoa que pagou os direitos ou que esteja obrigada ao seu pagamento, ou [as] pessoas que lhe sucederam nos seus direitos e obrigações] e, se for o caso, qualquer outra pessoa interveniente no cumprimento das formalidades aduaneiras relativas às mercadorias em causa ou que tenha dado as instruções necessárias para o cumprimento dessas formalidades». Ora, entre essas pessoas parecem incluir‑se seguramente também os despachantes alfandegários que, no caso vertente, cumpriram as formalidades aduaneiras pela recorrente. Portanto, supondo que, tal como sustentou a recorrente, a imposição do direito seja devida a erros cometidos pelos seus despachantes alfandegários no cumprimento dessas formalidades, a negligência manifesta destes equivale a excluir o direito à dispensa para a recorrente.
135. No que respeita à experiência profissional necessária, a recorrente demonstra ser seguramente uma operadora económica perita em operações de importação e exportação de soluções azotadas, mas não é de modo nenhum especializada em procedimentos de desalfandegamento dessas mercadorias em França.
136. Mesmo esta acusação é admissível em sede do presente recurso na medida em que suscita, em substância, a questão de direito relativa ao âmbito de actividade em relação ao qual deve apreciar‑se o grau de experiência profissional do operador que exige a dispensa de direitos ao abrigo do artigo 239.° do código aduaneiro.
137. Parece‑me evidente que o âmbito referido não pode ser o das próprias operações de desalfandegamento, caso contrário a condição relativa à experiência profissional do operador – exigida, entre outros, para avaliar se existe negligência manifesta nos termos do artigo 239.° do código aduaneiro (73) – é automaticamente preenchida por qualquer importador que não seja um despachante alfandegário.
138. Portanto, o Tribunal de Primeira Instância salientou correctamente, aderindo plenamente, aliás, ao acórdão do Tribunal de Justiça Söhl & Sölke (74), que há que verificar se se trata de um operador económico cuja actividade profissional consiste, essencialmente, em operações de importação e de exportação e se já adquiriu uma certa experiência na realização dessas operações.
139. A acusação em análise parece‑me igualmente infundada.
140. Na terceira parte do presente fundamento, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter considerado que o seu comportamento na execução das operações em questão não foi suficientemente diligente.
141. O Tribunal de Primeira Instância fundou essa decisão numa apreciação global do comportamento da recorrente, salientando, em especial, por um lado, o facto de a recorrente – alegando embora a sua falta de experiência nas operações de desalfandegamento dos produtos em causa, bem como as dificuldades inerentes à aplicação do Regulamento n.° 3319/94 – não só não ter pedido quaisquer conselhos aos seus despachantes alfandegários como ainda lhes transmitiu instruções muito precisas e, por outro lado, os erros cometidos pela recorrente na elaboração das suas facturas (75).
142. No que respeita ao primeiro aspecto, a recorrente afirma que, ao contrário do que entende o Tribunal de Primeira Instância, na realidade exigiu esclarecimentos sobre a aplicação das disposições do regulamento referido.
143. Todavia, as deduções que a recorrente formula a esse respeito não são susceptíveis de provar uma qualquer desvirtuação dos factos ou dos respectivos elementos de prova pelo Tribunal de Primeira Instância. A recorrente limita‑se, com efeito, a referir que perguntou às autoridades aduaneiras francesas, por carta de 7 de Março de 2000, se o modo como se preparava para executar as operações de desalfandegamento perfeitamente semelhantes às executadas em 1997 configurava uma situação de facturação directa ou indirecta na acepção do artigo 1.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3319/94.
144. Ora, é a própria recorrente que recorda desse modo que as operações que deram origem ao presente litígio foram executadas em 1997. O pedido de esclarecimentos que a recorrente enviou às autoridades aduaneiras francesas foi efectuado, portanto, muito tempo depois da execução daquelas operações e mesmo posteriormente quer à elaboração dos autos de verificação da evasão dos direitos devidos (76) quer ao envio dos pedidos de dispensa pela recorrente (77).
145. A circunstância alegada pela recorrente é, portanto, manifestamente irrelevante para efeitos da verificação da diligência que a recorrente empregou na execução das operações objecto do presente litígio.
146. No que respeita aos erros de facturação, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter deixado entender, mencionando genericamente esses erros, que estes foram numerosos, o que não corresponde à realidade dos factos. A recorrente observa, a esse respeito, que se tratou apenas de dois únicos erros num total de quatro operações de desalfandegamento que implicaram três transacções diferentes cada, e que esses erros só dizem respeito aos elementos que estiveram na origem do processo T‑134/03.
147. Observo, a este propósito, que o Tribunal de Primeira Instância nunca indicou nem deixou entender que os erros de facturação indicados eram numerosos. O Tribunal de Primeira Instância apenas afirmou, no n.° 144 do acórdão impugnado, que «os erros da recorrente na elaboração das suas facturas [militavam] também a favor de uma falta de diligência da sua parte».
148. A recorrente não demonstra, portanto, que o Tribunal de Primeira Instância tenha desvirtuado os factos ou os respectivos elementos de prova. Quanto à relevância que o Tribunal de Primeira Instância pôde atribuir aos erros de facturação em questão, cuja existência é admitida pela recorrente também em sede do presente recurso, observo que integra o âmbito da apreciação dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância, que não é susceptível de controlo pelo Tribunal de Justiça em sede de um recurso como o em apreço.
149. As considerações precedentes levam‑me, portanto, a concluir que a recorrente não demonstrou a existência de vícios susceptíveis de infirmar a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a Comissão não incorreu em nenhum erro manifesto de apreciação quando, nas decisões controvertidas, considerou que não se verificou o pressuposto que consiste na inexistência de negligência manifesta da recorrente.
150. Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que declare o presente fundamento de recurso igualmente improcedente.
Quanto às despesas
151. Nos termos do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se isso for requerido.
152. Assim, proponho ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e, dado que a Comissão pediu que a recorrente seja condenada nas despesas, entendo que estas devem ser suportadas pela recorrente.
Conclusões
153. À luz da exposição precedente, proponho que o Tribunal de Justiça se digne declarar que:
«É negado provimento ao recurso.
A recorrente é condenada nas despesas.»
1 – Língua original: italiano.
2 – Common Market Fertilizers SA/Comissão (T‑134/03 e T‑135/03, Colect., p. II‑3923).
3 – C(2002) 5217 final e C(2002) 5218 final.
4 – JO L 350, p. 20.
5 – JO L 302, p. 1.
6 – JO L 311, p. 17.
7 – JO L 184, p. 23.
8 – JO L 253, p. 1.
9 – JO L 212, p. 18.
10 – JO L 187, p. 16.
11 – Acórdão impugnado, n.° 51.
12 – Ibidem.
13 – O Tribunal de Primeira Instância referiu, nesse sentido, o acórdão de 17 de Dezembro de 1959, Société des fonderies de Pont‑à‑Mousson/Alta Autoridade (14/59, Recueil, p. 435, em especial p. 461, Colect. 1954‑1961, p. 357).
14 – Acórdão impugnado, n.° 52.
15 – Ibidem, n.os 54 e 58.
16 – Ibidem, n.os 55 a 57.
17 – Ibidem, n.° 59.
18 – Ibidem, n.os 77 a 79.
19 – Ibidem, n.os 115, 147 e 149.
20 – Ibidem, n.° 135.
21 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Setembro de 2004, Gondrand Frères/Comissão (T‑104/02, Colect., p. II‑3211, n.os 59 a 62 e 66).
22 – Acórdão impugnado, n.os 137 a 139.
23 – Ibidem, n.os 140 a 141.
24 – Ibidem, n.os 142 a 144.
25 – A conexão da alegada falta de tomada em consideração do trigésimo nono considerando do Regulamento n.° 3319/94 com o quarto fundamento de recurso resulta até de modo explícito dos n.os 10 e 151 da petição. Do mesmo modo, a conexão da alegada falta de tomada em consideração do artigo 2.° da decisão comitologia com o terceiro fundamento de recurso resulta de modo explícito dos n.os 16 e 75 da petição.
26 – Petição, n.os 18, 20, 21, 38 e 39.
27 – Acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92, Colect., p. I‑1981, n.° 59).
28 – Acórdãos de 25 de Fevereiro de 1999, Trans‑Ex‑Import (C‑86/97, Colect., p. I‑1041, n.° 21), e de 27 de Setembro de 2001, Bacardi (C‑253/99, Colect., p. I‑6493, n.° 56).
29 – V., relativamente à disposição equivalente ao artigo 239.° do código aduaneiro, anteriormente em vigor – o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 (CEE) do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36), na versão alterada pelo artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento n.° 3069/86 (CEE) do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO L 286, p. 1) –, os acórdãos de 12 de Março de 1987, Cerealmangimi e Italgrani/Comissão (244/85 e 245/85, Colect., p. 1303, n.° 11), e de 6 de Julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão (C‑121/91 e C‑122/91, Colect., p. I‑3873, n.° 43).
30 – V. acórdãos, já referidos, Cerealmangimi e Italgrani/Comisssão, n.° 13, e CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, n.° 44.
31 – Neste sentido, se manifestou o Tribunal de Primeira Instância no acórdão de 16 de Julho de 1998, Kia Motors e Broekman Motorships/Comissão (T‑195/97, Colect., p. II‑2907, n.° 36). V., igualmente, acórdãos Gondrand Frères/Comissão, já referido, n.° 25, e de 13 de Setembro de 2005, Ricosmos/Comissão (T‑53/02, Colect., p. II‑3173, n.° 165).
32 – Acórdão Gondrand Frères/Comissão, já referido, n.° 25.
33 – A recorrente, na audiência, declarou que podia admitir a existência da obrigação aduaneira no caso em apreço, precisando que tinha pedido a sua dispensa por razões de equidade por força do artigo 239.° do código aduaneiro. Todavia, de modo incongruente, continuou a contestar, na audiência, a legitimidade da imposição, a si, do direito antidumping específico, insistindo na inexistência, em sua opinião, quer de facturação indirecta quer de prova de evasão.
34 – Acórdão Société des fonderies de Pont‑à‑Mousson/Alta Autoridade, já referido.
35 – Acórdão de 21 de Janeiro de 2003, Comissão/Parlamento Europeu e Conselho, dito «LIFE» (C‑378/00, Colect., p. I‑937, n.os 43 a 48).
36 – Acórdão de 12 de Maio de 1998, Reino Unido/Comissão (C‑106/96, Colect., p. I‑2729, n.° 22).
37 – Acórdão recorrido, n.° 59. A referência contida no artigo 906.° à reunião do comité previsto no código aduaneiro não se opõe a essa conclusão. Essa referência diz respeito, na realidade, apenas às modalidades de um cumprimento formal, a inscrição na ordem de trabalhos do exame do processo, e parece fruto de uma redacção inexacta, oportunamente rectificada no Regulamento n.° 1335/2003 (v. n.° 12, supra).
38 – Acórdão LIFE, já referido, n.° 41.
39 – Acórdãos de 24 de Outubro de 1989, Comissão/Conselho (16/88, Colect., p. 3457, n.° 11), e de 23 de Fevereiro de 2006, Comissão/Parlamento Europeu e Conselho (C‑122/04, Colect., p. I‑2001, n.° 37).
40 – Acórdãos já referidos, LIFE, n.os 43 a 48 e 50 a 55, e Comissão/Parlamento Europeu e Conselho, n.° 32.
41 – Acórdão Comissão/Parlamento Europeu e Conselho, já referido, n.° 38.
42 – V., sobre o conceito de acto de carácter geral, entre outros, acórdão de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes e o./Conselho (16/62 e 17/62, Colect. 1962‑1964, p. 175), referido no n.° 57 do acórdão impugnado.
43 – Acórdão impugnado, n.° 58.
44 – Ibidem, n.° 59.
45 – Ibidem, n.° 52.
46 – Ibidem.
47 – Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância contenham uma violação do direito comunitário, se a sua parte decisória se mostrar fundada por outras razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto [entre outros, acórdãos de 9 de Junho de 1992, Lestelle/Comissão (C‑30/91 P, Colect., p. I‑3755, n.° 28), de 15 de Dezembro de 1994, Finsider/Comissão (C‑320/92 P, Colect., p. I‑5697, n.° 37), e de 13 de Julho de 2000, Salzgitter/Comissão (C‑210/98 P, Colect., p. I‑5843, n.° 58)].
48 – A recorrente, na petição, não suscita a questão que visa determinar se a excepção de ilegalidade do artigo 907.°, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação se podia configurar como uma mera «extensão de um [fundamento] deduzido [...] anteriormente na petição» nos termos dos acórdãos de 30 de Setembro de 1982, Amylum/Conselho (108/81, Recueil, p. 3107, n.° 25), e de 19 de Maio de 1983, Verros/Parlamento Europeu (306/81, Recueil, p. 1755, n.° 9). Portanto, o Tribunal de Justiça não é chamado a pronunciar‑se sobre essa questão.
49 – V. acórdão de 1 de Abril de 1982, Düerbeck/Comissão (11/82, Recueil, p. 1251, n.° 17).
50 – Acórdão já referido.
51 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Janeiro de 2003 (T‑147/00, Colect., p. II‑85, n.° 45).
52 – Acórdão impugnado, n.° 52.
53 – Acórdão já referido.
54 – Não considero que a condição do carácter manifesto da violação do direito comunitário, descrita no n.° 143 das referidas conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs, diga propriamente respeito à qualificação do fundamento como sendo de ordem pública. Trata‑se antes, em minha opinião, de uma condição para o surgimento da obrigação do juiz de conhecer oficiosamente um fundamento de ordem público. Nesse sentido, v. Vesterdorf B. «Le relevé d’office par le juge communautaire», in Une Communauté de droit: Festschrift für G. C. Rodríguez Iglesias, Nomos, 2003, p. 551, em especial pp. 560 e 561.
55 – Acórdão impugnado, n.° 52.
56 – Nesse sentido, acórdãos de 10 de Maio de 1960, Alemanha/Alta Autoridade (19/58, Recueil, p. 457, em especial, pp. 473 e 474, Colect. 1954‑1961, p. 397), Amylum/Conselho, já referido, n.° 28, e Salzgitter/Comissão, já referido, n.os 56 e 57; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T‑79/89, T‑84/89, T‑85/89, T‑86/89, T‑89/89, T‑91/89, T‑92/89, T‑94/89, T‑96/89, T‑98/89, T‑102/89 e T‑104/89, Colect., p. II‑315, n.° 31), de 24 de Setembro de 1996, Marx Esser e Del Amo Martinez/Parlamento Europeu (T‑182/94, Colect.FP, p. II‑1197, n.° 44), Laboratoires Servier/Comissão, já referido, n.° 45, e de 21 de Setembro de 2005, Kadi/Conselho e Comissão (T‑315/01, Colect., p. II‑3649, n.° 61).
57 – Nesse sentido, expressamente, conclusões do advogado‑geral M. Lagrange no processo que esteve na origem do acórdão de 15 de Julho de 1964, Países Baixos/Alta Autoridade (66/63, Recueil, p. 1047, especialmente p. 1072, Colect. 1962‑1964, p. 527), e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância referidos na nota anterior.
58 – O Tribunal de Justiça excluiu, por exemplo, num processo entre um agente da Comissão e a instituição a que aquele pertence, que a competência de um chefe de serviço para tomar decisões de gestão faz parte das questões que o Tribunal pode conhecer oficiosamente (acórdão de 14 de Dezembro de 1988, Hecq/Comissão, 280/87, Colect., p. 6433, n.° 12).
59 – V. acórdãos de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 212), e Hüls/Comissão (C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287, n.° 134).
60 – Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Salzgitter/Comissão, já referido, n.° 143.
61 – Acórdão de 15 de Junho de 1994 (C‑137/92 P, Colect., p. I‑2555).
62 – Acórdão impugnado, n.os 27, 37, 44 e 98.
63 – Acórdão Comissão/BASF e o., já referido, n.os 75 e 76.
64 – Acórdão de 7 de Maio de 1991 (C‑69/89, Colect., p. I‑2069, n.os 49 e 50), que o Tribunal de Primeira Instância cita expressamente no n.° 79 do acórdão impugnado.
65 – Esse considerando indica, designadamente, que «[…] considera‑se adequado criar, por um lado, um direito variável, a uma taxa que permita à indústria comunitária aumentar os seus preços para níveis rentáveis, no que respeita às importações facturadas directamente por produtores búlgaros ou polacos ou por partes que tenham exportado o produto em questão durante o período de inquérito, e, por outro, um direito específico calculado numa base idêntica para todas as outras importações a fim de evitar a evasão das medidas antidumping».
66 – Acórdãos de 11 de Novembro de 1999, Söhl & Söhlke (C‑48/98, Colect., p. I‑7877, n.° 56), e de 13 de Março de 2003, Países Baixos/Comissão (C‑156/00, Colect., p. I‑2527, n.os 92 a 95).
67 – Nas conclusões que apresentei em 11 de Janeiro de 2007 no processo Holcim (Deutschland)/Comissão (C‑282/05 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 65) desenvolvi considerações análogas relativamente à apreciação das dificuldades de aplicação ou interpretação dos textos legais que são relevantes no âmbito do inquérito destinado a apurar, para efeitos da existência de responsabilidade extracontratual da Comunidade nos termos do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, se uma violação do direito comunitário cometida por uma instituição é ou não suficientemente caracterizada. Assinalo, todavia, que o Tribunal de Justiça adoptou uma abordagem diferente no acórdão de 3 de Março de 2005, Biegi e Commonfood/Comissão (C‑499/03 P, Colect., p. I‑1751, em especial n.os 42 a 44 e 49 a 55), em sede da apreciação da complexidade da regulamentação aduaneira pertinente no âmbito da verificação, efectuada para efeitos da aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro, da admissibilidade, por parte de um devedor de boa fé, de um erro cometido pelas autoridades aduaneiras competentes.
68 – Acórdão de 13 de Novembro de 1984 (98/83 e 230/83, Recueil, p. 3763, n.° 16).
69 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Janeiro de 2000 (T‑290/97, Colect., p. II‑15, n.° 83).
70 – Trata‑se, portanto, de uma hipótese de representação directa nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do código aduaneiro.
71 – Trata‑se, portanto, de uma hipótese de representação indirecta nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do código aduaneiro.
72 – No entanto, não resulta do acórdão Mehibas Dordtselaan/Comissão, já referido, que o despachante alfandegário, no litígio objecto do mesmo acórdão, tenha efectuado as declarações aduaneiras em nome próprio e por conta do importador ou em nome e por conta deste. Todavia, mantém‑se o facto de que as autoridades aduaneiras neerlandesas pediram ao despachante alfandegário e não ao importador o pagamento dos direitos niveladores suplementares cujo reembolso era exigido pelo mesmo despachante nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.
73 – V. jurisprudência referida na nota 66, supra.
74 – Acórdão já referido, n.° 57.
75 – Acórdão impugnado, n.os 143 e 144.
76 – Ocorrida, segundo o acórdão impugnado (n.° 24), em 13 de Novembro de 1997 para as operações que deram lugar ao processo T‑135/03 e em 4 de Dezembro de 1998 para as operações que deram lugar ao processo T‑134/03.
77 – Ocorrido, segundo o acórdão impugnado (n.° 25), em Novembro e em Dezembro de 1999.
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