CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JÁN MAZÁK
apresentadas em 14 de Junho de 2007 (1)
Processo C‑457/05
Schutzverband der Spirituosen‑Industrie eV
contra
Diageo Deutschland GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Wiesbaden (Alemanha)]
«Livre circulação de mercadorias – Directiva 75/106/CEE – Harmonização completa – Líquidos pré‑embalados – Pré‑acondicionamento em volume – Baileys Minis – Interpretação da directiva em conformidade com o Tratado»
1. Através do presente pedido de decisão prejudicial, o Landgericht Wiesbaden (Alemanha) pretende obter uma interpretação do artigo 5.º, n.º 3, alínea b), em conjugação com o artigo 5.º, n.º 3, alínea d) e com o ponto 4 do anexo III, da Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao pré‑acondicionamento em volume de certos líquidos em pré‑embalagens (a seguir «Directiva 75/106» ou «directiva») (2). O presente processo diz respeito, em especial, à comercialização na Alemanha da bebida Baileys, sob a forma e a denominação de Baileys Minis, em garrafas pequenas com um volume de 0,071 litro.
I – Quadro jurídico
A – Regulamentação comunitária
2. A Directiva 75/106 foi alterada várias vezes (3). O artigo 1.º dispõe que a directiva diz respeito às pré‑embalagens que contêm os produtos líquidos enumerados no anexo III, medidos em volume, tendo em vista a sua venda por quantidades unitárias iguais ou superiores a 5 mililitros e inferiores ou iguais a 10 litros.
3. O primeiro considerando do preâmbulo da Directiva 75/106 indica o seguinte: «na maior parte dos Estados‑Membros, as condições de apresentação à venda de líquidos em embalagens preparadas previamente e fechadas são objecto de disposições regulamentares imperativas que diferem de um Estado‑membro para outro e entravam, assim, o comércio destas pré‑embalagens; [...] é, por isso, necessário proceder à aproximação destas disposições».
4. O quarto considerando do preâmbulo da directiva indica que: «é conveniente reduzir tanto quanto possível, para um dado produto, as capacidades muito próximas susceptíveis de induzirem em erro o consumidor; [...] no entanto, dado o número extremamente elevado de existências de pré‑embalagens na Comunidade, só se pode proceder a esta redução progressivamente».
5. O sexto considerando do preâmbulo da Directiva 75/106 tem a seguinte redacção: «para certos Estados‑Membros, uma alteração rápida do princípio de enchimento prescrito pela respectiva legislação nacional e a organização de novos tipos de controlo, bem como a mudança de sistema de unidades, apresentam dificuldades; [...] assim, é conveniente prever para estes Estados‑Membros um período de transição que não cause, no entanto, maiores entraves ao comércio intracomunitário dos produtos referidos e não comprometa a aplicação da directiva nos outros Estados‑Membros».
6. O artigo 5.º da Directiva 75/106, alterado, dispõe o seguinte, na parte pertinente para o caso em apreço:
«1. Os Estados‑Membros não podem por motivos relacionados, quer com a determinação dos seus volumes ou os métodos segundo os quais foram controlados, quer com os volumes nominais no caso em que estes constam da coluna I do anexo III, recusar, impedir ou restringir a colocação no mercado das pré‑embalagens que correspondem às prescrições da presente directiva.
[...]
3. b) [...] Os produtos referidos no ponto 4 desse mesmo anexo só podem ser comercializados depois de 31 de Dezembro de 1991 se forem apresentados nos volumes indicados na referida coluna I.
[...]
d) Sem prejuízo da alínea b), os produtos enumerados no ponto 4 do anexo III que se apresentem no volume de 0,071 litro podem ser comercializados na Irlanda e no Reino Unido» (4).
7. Por fim, o ponto 4 do anexo III da Directiva 75/106 dispõe, para os produtos enumerados na categoria «Álcool etílico com um teor alcoólico não desnaturado inferior a 80% vol., aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparados alcoólicos compostos (designados por ‘extractos concentrados’) para o fabrico de bebidas (número da pauta aduaneira comum: 22.09)», os seguintes volumes nominais em litros, na coluna I, admitidos a título definitivo: «0,02 — 0,03 — 0,04 — 0,05 — 0,10 — 0,20 — 0,35 — 0,50 — 0,70 — 1 — 1,125 — 1,5 — 2 — 2,5 — 3 — 4,5 — 5 — 10.»
II – Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
8. As questões apresentadas a título prejudicial surgiram no contexto de um processo de concorrência desleal pendente no Landgericht Wiesbaden, entre a Schutzverband der Spirituosen‑Industrie e.V. (a seguir «Schutzverband») e a Diageo Deutschland GmbH (a seguir «Diageo»).
9. A Schutzverband é uma associação registada de empresas e associações da indústria de bebidas espirituosas cujo objectivo é a supervisão e, sendo necessário, a imposição do cumprimento do quadro legal em vigor no sector das bebidas espirituosas na Alemanha.
10. A Diageo é a filial alemã da Diageo North America Inc., um produtor de bebidas. Comercializa na Alemanha, designadamente, cerveja, uísque, gin e vodka sob diversas marcas.
11. Desde Outubro de 2004, a Diageo comercializa na Alemanha a bebida Baileys sob a forma e a denominação de «Baileys Minis» em garrafas pequenas com um volume de 0,071 litro (a seguir «produto»). A bebida Baileys é produzida a partir de whiskey, álcool extraído de cereais, açúcar e natas e tem um teor de álcool de 17%. Os produtos Baileys da Diageo são produzidos e engarrafados na Irlanda (5).
12. O órgão jurisdicional de reenvio observa que os Baileys Minis são também comercializados em França e nos Países Baixos desde Setembro de 2003 e na Bélgica desde Junho de 2004, sem quaisquer objecções (6).
13. As partes discutem a questão de saber se a comercialização do produto (em garrafas de 0,071 litro, entenda‑se) é admissível na Alemanha.
14. O órgão jurisdicional de reenvio é de opinião que o produto Baileys Minis é abrangido pelo ponto 4 do anexo III da Directiva 75/106. Considera que, uma vez que todos os produtos enumerados no ponto 4 do anexo III, com um volume nominal compreendido entre 0,05 litro e 10 litros (7), só podem ser comercializados em embalagens com os volumes indicados na coluna I do anexo III, a embalagem com a capacidade de 0,071 litro não é, em princípio, permitida.
15. Porém, a excepção estabelecida no artigo 5.º, n.º 3, alínea d), da Directiva 75/106 dispõe que os produtos enumerados no ponto 4 do anexo III podem ser comercializados na Irlanda e no Reino Unido em embalagens de 0,071 litro.
16. Assim, por despacho de 23 de Novembro de 2005, o Landgericht Wiesbaden (tribunal regional de Wiesbaden, 10.ª Secção Cível) suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. O artigo 5.°, n.° 3, alínea b), segundo parágrafo, segunda frase, em conjugação com o artigo 5.°, n.° 3, alínea d), e com o ponto 4 do anexo III da Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao pré‑acondicionamento em volume de certos líquidos em pré‑embalagens (JO L 106, p. 31; EE 13 F4 p. 54, alterada por último pelos Actos de Adesão de 23 de Setembro de 2003, JO L 236, p. 33; a seguir «Directiva 75/106/CEE»), deve ser interpretado no sentido de que produtos cuja embalagem tenha um volume de 0,071 litro e que tenham sido legalmente produzidos e/ou comercializados na Irlanda ou no Reino Unido também podem ser comercializados em todos os outros Estados‑Membros da Comunidade Europeia?
2. Caso seja dada uma resposta negativa à primeira questão: o artigo 5.°, n.° 3, alínea b), segundo parágrafo, segunda frase, em conjugação com o artigo 5.°, n.° 3, alínea d), e com o ponto 4 do anexo III da Directiva 75/106/CEE, é compatível com o princípio da livre circulação de mercadorias consagrado nos artigos 28.° e 30.° CE?»
17. Foram apresentadas observações escritas pela Schutzverband, pela Diageo, pelos Governos helénico e belga, pelo Conselho e pela Comissão. Estas partes, com exclusão do Governo belga mas com o acréscimo do Governo francês, apresentaram alegações na audiência realizada em 15 de Março de 2007.
III – Apreciação
A – Principais argumentos das partes
18. A Schutzverband sustenta, no essencial, que se deve dar uma resposta negativa à primeira questão. Tal decorre da relação «regra/excepção» entre o artigo 5.º, n.º 3, alínea b), segundo parágrafo, in fine, e o artigo 5.º, n.º 3, alínea d), da Directiva 75/106, bem como do espírito e da finalidade destas disposições. A regra estabelece que os produtos enumerados no ponto 4 do anexo III estão completamente harmonizados e a excepção determina que só a Irlanda e o Reino Unido são abrangidos pela isenção prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea d). Acresce que esta última excepção se aplica «[s]em prejuízo da alínea b)».
19. Quanto à segunda questão, a Schutzverband alega que lhe deve ser dada resposta afirmativa, por a proibição de comercialização prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea b), da directiva se justificar por considerações relacionadas com a protecção dos consumidores. No que respeita às medidas de harmonização, é normalmente reconhecido que as instituições comunitárias competentes dispõem de um amplo poder de apreciação, pelo que apenas estão sujeitas a um limitado exame de proporcionalidade.
20. Segundo a Schutzverband, a proibição não é manifestamente desproporcionada. A protecção dos consumidores é uma justificação admissível, uma vez que, nos termos do seu quarto considerando, a directiva se destinava a reduzir tanto quanto possível, para um dado produto, as capacidades muito próximas susceptíveis de induzirem em erro o consumidor.
21. A Diageo sustenta essencialmente que, para ser compatível com o direito primário e com os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Cidrerie Ruwet (8), o artigo 5.º, n.º 3, alínea b), em conjugação com o artigo 5.º, n.º 3, alínea d), e com o ponto 4 do anexo III da Directiva 75/106, deve ser interpretado no sentido de permitir que produtos cuja embalagem tenha um volume de 0,071 litro e que tenham sido legalmente produzidos e/ou comercializados na Irlanda ou no Reino Unido também sejam comercializados em todos os outros Estados‑Membros. É esta também, essencialmente, a posição do Governo helénico. Caso contrário, a excepção, que não tem limite temporal, levaria a uma compartimentação dos mercados nacionais e seria contrária ao objectivo de harmonização da directiva e ao objectivo do mercado interno. Acresce que qualquer outra interpretação violaria o artigo 28.º CE e não seria justificada por considerações relacionados com a protecção dos consumidores.
22. O Governo belga sustenta, essencialmente, que as disposições pertinentes dispõem que a comercialização de Baileys em pré‑embalagens com um volume de 0,071 litro noutros territórios que não os da Irlanda ou do Reino Unido não é permitida. Tratando‑se de uma derrogação, deve ser interpretada em sentido estrito. O Governo belga alega que, de qualquer modo, mesmo que a proibição prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea b), devesse ser considerada um entrave ao comércio intracomunitário, seria justificada pelas considerações relacionadas com a protecção dos consumidores.
23. O Governo francês partilha, no essencial, da posição do Governo belga.
24. A Comissão sustenta que, no estádio actual do direito, o produto não pode, em princípio, ser comercializado na Comunidade, com excepção da Irlanda e do Reino Unido. Porém, depois de ter sido comercializado na Irlanda e no Reino Unido, a colocação do produto no mercado nos outros Estados‑Membros não deve ser limitada. Caso contrário tal limitação ultrapassaria o objectivo da derrogação e seria contrária ao princípio da livre circulação de mercadorias.
25. A Comissão alega que este princípio, inerente ao artigo 28.º CE, se aplica não só na falta de harmonização do direito interno mas também nos casos em que seja necessário interpretar disposições do direito comunitário que estabeleçam derrogações no âmbito de uma harmonização completa. Sustenta que, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da directiva, os Estados‑Membros não podem – devido, nomeadamente, aos volumes nominais indicados no anexo III, coluna I, – recusar a colocação no mercado de pré‑embalagens que satisfaçam os requisitos da directiva (ou seja, de produtos que tenham sido legalmente comercializados na Irlanda ou no Reino Unido). Isto tem em conta o facto de o artigo 5.º, n.º 3, alínea d), ser uma derrogação ao princípio estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, alínea b). Esta interpretação está de acordo com os requisitos da livre circulação de mercadorias e corresponde também à vontade do legislador comunitário. Não é, portanto, necessário responder à segunda questão.
26. O Conselho concorda com a interpretação avançada pela Comissão.
B – Apreciação
27. Há que observar, a título preliminar, que, se é certo que as regras sobre a pré‑embalagem se destinam manifestamente a promover o acesso ao mercado, podem todavia levar, de algum modo paradoxalmente, a uma situação em que tal acesso pode ser de facto restringido – o que é demonstrado pelo caso em apreço.
28. Acresce que, apesar de não ser relevante ratione temporis para o caso em apreço, a Comissão apresentou em 25 de Outubro de 2004 uma Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré‑embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho (9). A própria Comissão afirmou nas suas alegações que tinha sido levada a apresentar a proposta acima referida pela complexidade das normas existentes, que abrangem um amplo leque de produtos, e tendo em conta a harmonização «parcialmente facultativa» e «parcialmente completa», por um lado, e o acórdão Ruwet do Tribunal de Justiça, por outro. As disposições propostas visam uma ampla desregulamentação das quantidades nominais, incluindo as do Baileys Minis.
1. Primeira questão
29. Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se a Directiva 75/106 deve ser interpretada no sentido de permitir que produtos pré‑embalados com um volume de 0,071 litro que, ao abrigo de uma derrogação inserida na directiva, foram legalmente produzidos e/ou comercializados na Irlanda ou no Reino Unido, sejam comercializados nos outros Estados‑Membros.
30. Em aplicação do artigo 234.º CE, o Tribunal de Justiça fornece aos órgãos jurisdicionais nacionais os elementos de interpretação do direito comunitário que lhes são necessários para a solução do litígio que lhes foi submetido (10). Compete apenas ao órgão jurisdicional nacional determinar, à luz das especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (11). Porém, compete ao Tribunal de Justiça, em caso de necessidade, analisar as condições em que é solicitado a intervir pelo órgão jurisdicional nacional, tendo em vista verificar a sua própria competência e, em especial, determinar se a interpretação do direito comunitário que é solicitada tem alguma relação com a realidade e com o objecto do litígio no processo principal (12). Verificando‑se que a questão suscitada é manifestamente irrelevante para a resolução do litígio, o Tribunal de Justiça deve declarar que não necessita de se pronunciar (13).
31. Na minha opinião, não é necessário, para a resolução do presente litígio, tratar da questão da produção do produto. Resulta claramente dos autos que o que está em causa no caso em apreço é a questão de saber se o produto, que foi legalmente comercializado na Irlanda e no Reino Unido, pode também ser comercializado nos outros Estados‑Membros.
32. O artigo 5.º, n.º 1, da Directiva 75/106 estabelece uma lex generalis que dispõe que os Estados‑Membros não podem recusar, impedir ou restringir a colocação no mercado das pré‑embalagens que respeitem, nomeadamente, os volumes nominais estabelecidos no anexo III, coluna I. Como tal, se a pré‑embalagem das mercadorias respeitar os volumes nominais especificados no anexo em questão a sua comercialização não pode ser impedida com base no seu volume nominal. O artigo 5.º, n.º 1, da Directiva 75/106 não exige, porém, que as mercadorias sejam pré‑embaladas em embalagens com esses volumes nominais para que possam ser colocadas no mercado.
33. A segunda frase do segundo parágrafo do artigo 5.º, n.º 3, alínea b) [a seguir «artigo 5.º, n.º 3, alínea b)»], da Directiva 75/106, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/316, estabelece uma lex specialis para o álcool etílico, os licores e as bebidas espirituosas (14), que dispõe que estes só podem ser comercializados nos volumes nominais estabelecidos na coluna I do anexo III, ponto 4. Na minha opinião, esta disposição assegura que a pré‑embalagem de licores e outras bebidas espirituosas deve respeitar um dos volumes nominais limitadamente especificados na coluna I do anexo III, ponto 4, para que possam ser legalmente comercializados na Comunidade.
34. O artigo 5.º, n.º 3, alínea d), da directiva, que também foi aditado pela Directiva 88/316, introduz uma derrogação não temporalmente limitada e dispõe que os licores e outras bebidas espirituosas podem, adicionalmente, ser comercializados na Irlanda e no Reino Unido se forem pré‑embalados em volumes nominais de 0,071 litro.
35. Uma vez que a derrogação permanente, que integra um volume nominal adicional, se refere especificamente à Irlanda e ao Reino Unido, com exclusão dos outros Estados‑Membros, surge a questão de saber se os outros Estados‑Membros se podem opor à comercialização no seu território de licores e outras bebidas espirituosas pré‑embalados em volumes nominais de 0,071 litro, apesar de terem sido legalmente comercializados num Estado‑Membro, isto é, na Irlanda ou no Reino Unido.
36. A Directiva 75/106, com as alterações que lhe foram introduzidas, em especial o regime do artigo 5.º, n.º 3, alínea b), em conjugação com o artigo 5.º, n.º 3, alínea d), e com o ponto 4 do anexo III, carece, na minha opinião, de clareza legislativa e gera dificuldades quanto à compreensão ou interpretação de tal derrogação permanente. Na minha perspectiva, o legislador comunitário devia ter compreendido que a utilização desta técnica legislativa era susceptível de causar dificuldades de interpretação e devia, portanto, ser evitada.
37. Com efeito, uma vez que o artigo 5.º, n.º 3, alínea d), da Directiva 75/106, alterada, introduz uma derrogação permanente a favor da Irlanda e do Reino Unido quanto à comercialização de licores e outras bebidas espirituosas em pré‑embalagens com o volume nominal de 0,071 litro, pode levantar‑se a questão de saber se o artigo 5.º, n.º 3, alínea b), em conjugação com o artigo 5.º, n.º 3, alínea d), e com o anexo III, ponto 4, coluna I, da Directiva 75/106, estabelece uma harmonização completa ou apenas parcial dos volumes nominais em que os licores e outras bebidas espirituosas podem ser comercializados na Comunidade. Na minha opinião, esta questão influi directamente no modo de interpretar o artigo 5.º, n.º 3, alínea b), em conjugação com o artigo 5.º, n.º 3, alínea d), e com o anexo III, ponto 4, coluna I, da Directiva 75/106 e, caso seja necessário, de apreciar a sua validade.
38. Na falta de uma harmonização das legislações nacionais, o artigo 28.º CE proíbe, em especial, os obstáculos ao comércio intracomunitário resultantes da aplicação a mercadorias provenientes de outros Estados‑Membros, onde são legalmente fabricadas e comercializadas, de regras relativas às condições a que essas mercadorias devem obedecer, como as relativas, por exemplo, à sua apresentação, etiquetagem e acondicionamento, mesmo que essas regras sejam indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e aos importados (15).
39. Na hipótese de uma harmonização parcial, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão Ruwet (16), que essa proibição se aplica à proibição de comercialização das pré‑embalagens que não sejam objecto da referida harmonização. Em tal caso, uma interpretação contrária conduziria a autorizar os Estados‑Membros a compartimentarem o seu mercado nacional no que se refere aos produtos não previstos nas regras comunitárias, em contradição com o objectivo da livre circulação prosseguido pelo Tratado.
40. É manifesto que o artigo 5.º, n.º 3, alínea b), em conjugação com o artigo 5.º, n.º 3, alínea d), e com o anexo III, ponto 4, coluna I, da Directiva 75/106, alterada, visa regular definitivamente os volumes nominais das pré‑embalagens em que os licores e outras bebidas espirituosas podem ser comercializados em todos os Estados‑Membros. Estas disposições pretendem, portanto, instituir um sistema completamente regulamentado ao abrigo do qual as normas nacionais existentes sobre a matéria são integralmente substituídas por normas comuns, uma vez que, na minha opinião, proíbem explicitamente os Estados‑Membros de estabelecerem normas nacionais diferentes das normas comuns. A possibilidade conferida à Irlanda e ao Reino Unido de, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, alínea d), da Directiva 75/106, comercializarem licores e outras bebidas espirituosas noutro volume nominal adicional não altera, na minha opinião, o facto de a matéria ter sido integralmente regulamentada a nível comunitário.
41. Consequentemente, a questão ora em apreço é a de saber se a directiva pode ser interpretada em conformidade com o artigo 28.º CE.
42. A este respeito, basta recordar que, como o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado, uma norma de direito derivado, tal como a do artigo 5.º, n.º 3, alínea b), em conjugação com o artigo 5.º, n.º 3, alínea d), e com o anexo III, ponto 4, coluna I, da Directiva 75/106, não pode ser interpretada no sentido de autorizar os Estados‑Membros a impor ou manter condições contrárias às normas do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias (17).
43. Há que ter em conta que a livre circulação de mercadorias constitui um dos princípios fundamentais do Tratado e da Comunidade (18). O Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que o artigo 28.º CE visa proibir todas as normas adoptadas pelos Estados‑Membros susceptíveis de entravar, directa ou indirectamente, efectiva ou potencialmente, o comércio intracomunitário (19).
44. Além disso, há que observar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a interpretação de uma disposição de direito derivado comunitário deve ser feita, na medida do possível, no sentido da sua conformidade com as disposições do Tratado e os princípios gerais de direito comunitário (20).
45. Acresce que o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que, para a interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que ter em conta não apenas os seus termos mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (21).
46. Recorde‑se, a este respeito, em primeiro lugar, que a Directiva 75/106 foi adoptada com base no artigo 94.º CE (ex‑artigo 100.º do Tratado) relativo à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum. Em segundo lugar, a Directiva 88/316, que inseriu as disposições controvertidas na Directiva 75/106, teve por base o artigo 95.º CE (ex‑artigo 100.º A do Tratado).
47. Acresce que as medidas adoptadas com base no artigo 95.º CE têm por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tais medidas devem ter efectivamente por objecto a melhoria das condições do estabelecimento e do funcionamento do mercado interno (22).
48. Em especial, o objectivo primordial do legislador comunitário, ao adoptar a Directiva 75/106, tal como claramente resulta do primeiro considerando do seu preâmbulo, foi o de proceder à aproximação de disposições relativas às pré‑embalagens de líquidos, que na maioria dos Estados‑Membros tinham sido objecto de disposições regulamentares imperativas que diferiam de um Estado‑Membro para outro, de modo a assegurar a livre circulação destes produtos na Comunidade.
49. Na minha opinião, resulta dos princípios acima indicados que seria contrário ao artigo 28.º CE que o produto, depois de legalmente comercializado nos dois Estados‑Membros em questão, não pudesse também ser comercializado no resto da Comunidade. As disposições em questão, apesar da ambígua técnica legislativa utilizada, instituem uma derrogação permanente a favor da Irlanda e do Reino Unido que permite a comercialização de licores e outras bebidas espirituosas em volumes nominais de 0,071 litro nesses dois Estados‑Membros e que, na minha opinião, também permite, ou abre a porta, à comercialização desses produtos nos restantes Estados‑Membros.
50. À luz das considerações anteriores, sou de opinião que, correctamente entendida, a harmonização completa (e o facto de o anexo III, ponto 4, coluna I, não incluir o volume de 0,071 litro), em conjugação com a derrogação permanente estabelecida na directiva, tem o efeito de esta última dever ser interpretada no sentido de que os produtos contidos em pré‑embalagens com um volume de 0,071 litro, depois de legalmente comercializados na Irlanda ou no Reino Unido, podem também ser comercializados em todos os outros Estados‑Membros da Comunidade.
2. Segunda questão
51. Tal como resulta claramente do despacho de reenvio, a segunda questão apresentada, que se refere à compatibilidade da directiva com os artigos 28.º CE e 30.º CE, só se levantaria, no caso em apreço, se a directiva não pudesse ser interpretada no sentido de permitir a comercialização do produto em todos os outros Estados‑Membros.
52. À luz da resposta à primeira questão, não é necessário responder à segunda questão apresentada.
IV – Conclusão
53. Proponho que se responda às questões apresentadas pelo Landgericht Wiesbaden do seguinte modo:
«Interpretada correctamente, a segunda frase do segundo parágrafo do artigo 5.º, n.º 3, alínea b), em conjugação com o artigo 5.º, n.º 3, alínea d), e com o anexo III, ponto 4, coluna I, da Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao pré‑acondicionamento em volume de certos líquidos em pré‑embalagens, na redacção que lhe foi dada, por último, pelo Acto de Adesão de 23 de Setembro de 2003, deve ser entendida no sentido de que os produtos apresentados em pré‑embalagens com um volume de 0,071 litro, que tenham sido legalmente comercializados na Irlanda ou no Reino Unido, podem também ser comercializados em todos os outros Estados‑Membros da Comunidade Europeia.»
1 – Língua original: inglês.
2 – JO L 42, p. 1; EE 13 F4 p. 54.
3 – Alterada pela Directiva 78/891/CEE da Comissão, de 28 de Setembro de 1978, que adapta ao progresso técnico os anexos das Directivas 75/106/CEE e 76/211/CEE do Conselho no sector das pré‑embalagens (JO L 311, p. 21; EE 13 F9 p. 74), pela Directiva 79/1005/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1979 (JO L 308, p. 25; EE 13 F10 p. 247), pela Directiva 85/10/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984 (JO 1985, L 4, p. 20; EE 13 F18 p. 158), pela Directiva 88/316/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988 (JO L 143, p. 26), pela Directiva 89/676/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO L 398, p. 18), e pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33).
4 – No que respeita às várias alterações da Directiva 75/106, a redacção do seu artigo 5.º, n.º 1, é a que decorre da Directiva 85/10, ao passo que o artigo 5.º, n.º 3, alíneas b) e d), foi posteriormente alterado pela Directiva 88/316.
5 – Ao ser comercializado na Alemanha, o produto é designado no rótulo como «Original Irish Cream». A palavra «liqueur» é acrescentada como denominação de venda. A Diageo esclareceu que o produto é produzido e engarrafado no Reino Unido desde 2002/2003.
6 – Além disso, o Governo helénico indicou na audiência que os Baileys Minis também são vendidos na Grécia desde Setembro de 2003.
7 – Artigo 1.º, n.º 1, da directiva.
8 – Acórdão de 12 de Outubro de 2000, Ruwet (C‑3/99, Colect., p. I‑8749).
9 – COM(2004) 708 final. V. também a proposta alterada, de 12 de Abril de 2006, COM(2006) 171 final.
10 – V., nomeadamente, despacho de 25 de Maio de 1998, Nour (C‑361/97, Colect., p. I‑3101, n.º 10).
11 – Consequentemente, quando as questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir [v., em especial, acórdão de 13 de Janeiro de 2000, TK‑Heimdienst (C‑254/98, Colect., p. I‑151, n.º 13)].
12 – Para que o Tribunal de Justiça não seja obrigado a emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas.
13 – V. acórdão de 21 de Fevereiro de 2006, Ritter‑Coulais (C‑152/03, Colect., p. I‑1711, n.º 15).
14 – Redacção integral: «Álcool etílico com um teor alcoólico não desnaturado inferior a 80% vol., aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparados alcoólicos compostos (designados por ‘extractos concentrados’) para o fabrico de bebidas (número da pauta aduaneira comum: 22.09)», a seguir «licores e outras bebidas espirituosas».
15 – Acórdão de 6 de Julho de 1995, Mars (C‑470/93, Colect., p. I‑1923, n.º 12).
16 – Já referido na nota 8, n.º 47.
17 – V., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 9 de Junho de 1992, Delhaize e Le Lion (C‑47/90, Colect., p. I‑3669, n.º 26); de 2 de Fevereiro de 1994, Verband Sozialer Wettbewerb, dito «Clinique» (C‑315/92, Colect., p. I‑317, n.º 12); e de 11 de Julho de 1996, Bristol‑Myers Squibb e o. (C‑427/93, C‑429/93 e C‑436/93, Colect., p. I‑3457, n.º 27).
18 – Acórdãos de 9 de Dezembro de 1997, Comissão/França (C‑265/95, Colect., p. I‑6959, n.º 24), e de 12 de Junho de 2003, Schmidberger (C‑112/00, Colect., p. I‑5659, n.º 51).
19 – Acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Recueil, p. 837, n.º 5, Colect., p. 423).
20 – V., nomeadamente, acórdão de 24 de Junho de 1993, Dr. Tretter (C‑90/92, Colect., p. I‑3569, n.º 11) e o acórdão de 27 de Janeiro de 1994, Herbrink (C‑98/91, Colect., p. I‑223, n.º 9), bem como a jurisprudência aí referida.
21 – V., nomeadamente, acórdão de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão (C‑156/98, Colect., p. I‑6857, n.º 50) e acórdão de 14 de Junho de 2001, Kvaerner (C‑191/99, Colect., p. I‑4447, n.º 30).
22 – Acórdão de 5 de Outubro de 2000, Alemanha/Parlamento e Conselho (C‑376/98, Colect., p. I‑8419, n.os 83 e segs.).
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