CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 8 de Março de 2007 1(1)
Processo C‑467/05
Giovanni Dell’Orto
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália)]
«Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Decisão‑Quadro 2001/220 – Directiva 2004/80 – Conceito de vítima – Restituição dos bens arrestados»
I – Introdução
1. No presente processo, há que esclarecer se as disposições da Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (2), bem como da Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (3) exigem que os montantes em dinheiro desviados de uma sociedade anónima sejam restituídos no âmbito de um processo penal. Em especial, coloca‑se a questão de saber se o conceito de vítima na decisão‑quadro abrange, ao contrário da definição da alínea a) do artigo 1.°, não só pessoas singulares, mas também deve ser estendido às pessoas colectivas. O tribunal a quo apoia‑se, nessa medida, na directiva, que não contém nenhuma definição de vítimas.
II – Quadro jurídico
A – O direito da União Europeia e das Comunidades Europeias
2. A alínea a) do artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2001/220/JAI refere com a expressão «vítima» «a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a legislação penal de um Estado‑Membro».
3. O artigo 2.°, n.° 1, descreve, em geral, o reconhecimento dos interesses da vítima:
«Cada Estado‑Membro assegura às vítimas um papel real e adequado na sua ordem jurídica penal. Cada Estado‑Membro continua a envidar esforços no sentido de assegurar que, durante o processo, as vítimas sejam tratadas com respeito pela sua dignidade pessoal e reconhece os direitos e interesses legítimos da vítima, em especial no âmbito do processo penal.»
4. O artigo 9.° da decisão‑quadro diz respeito ao direito de indemnização no âmbito do processo penal:
«1. Cada Estado‑Membro assegura às vítimas de infracção penal o direito de obter uma decisão, dentro de um prazo razoável, sobre a indemnização pelo autor da infracção no âmbito do processo penal, salvo se a lei nacional prev[i]r que, em relação a determinados casos, a indemnização será efectuada noutro âmbito.
2. […]
3. Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objectos restituíveis pertencentes à vítima e apreendidos no processo ser‑lhe‑ão devolvidos sem demora.»
5. O sétimo considerando da decisão‑quadro explica a relação com o processo civil:
«As medidas de apoio às vítimas do crime, nomeadamente as disposições em matéria de indemnização e mediação, não dizem respeito a soluções próprias do processo civil.»
6. A Directiva 2004/80 diz respeito à indemnização das vítimas de crimes pelo Estado. Estabelece regras que visam facilitar a indemnização em situações transfronteiras. Os princípios fundamentais são estabelecidos pelos primeiros dois artigos:
«Artigo 1.°
Direito de apresentar o pedido no Estado‑Membro de residência
Os Estados‑Membros asseguram que, no caso de ser cometido um crime doloso violento num Estado‑Membro diferente daquele em que o requerente de indemnização tem residência habitual, o requerente tem o direito de apresentar o seu pedido a uma autoridade ou a qualquer outro organismo deste último Estado‑Membro.
Artigo 2.°
Responsabilidade pelo pagamento da indemnização
A indemnização deve ser paga pela autoridade competente do Estado‑Membro em cujo território o crime foi praticado.»
7. Contra a proposta original da Comissão, prescindiu‑se da harmonização das regras sobre a indemnização. Aliás, o sexto considerando afirma:
«As vítimas da criminalidade na União Europeia deveriam ter direito a uma indemnização justa e adequada pelos prejuízos que sofreram, independentemente do local da Comunidade Europeia onde a infracção foi cometida.»
8. A esse respeito, o artigo 12.° da Directiva 2004/80 prevê o seguinte:
«1. As regras sobre o acesso à indemnização em situações transfronteiras estipuladas pela presente directiva deverão funcionar com base nos regimes de indemnização dos Estados‑Membros para as vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios.
2. Todos os Estados‑Membros deverão assegurar que a sua legislação nacional preveja a existência de um regime de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios, que garanta uma indemnização justa e adequada das vítimas.»
9. O artigo 17.° sublinha que os Estados‑Membros podem adoptar ou manter disposições mais favoráveis em benefício das vítimas da criminalidade ou de quaisquer outras pessoas afectadas por um crime, na medida em que tais disposições sejam compatíveis com a directiva.
B – Direito italiano
10. Aparentemente, a Itália não transpôs expressamente a definição de vítima segundo a alínea a) do artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2001/220.
11. Os artigos 262.° e 263.° do codice di procedura penale italiano regulam a restituição dos bens apreendidos no âmbito do processo penal. A decisão sobre a restituição é, em princípio, da competência do juiz criminal. No entanto, em caso de litígio sobre a propriedade, o juiz penal reenvia esse litígio para o tribunal civil competente.
12. Além disso, os artigos 74.° e seguintes e 538.° e seguintes do codice di procedura penale italiano prevêem a decisão sobre os pedidos de indemnização da vítima no âmbito do processo penal.
III – Tramitação processual e questões prejudiciais
13. Giovanni Dell’Orto foi condenado, juntamente com outros arguidos, por sentença proferida em 4 de Maio de 1999, com base num acordo de negociação com o arguido, numa pena de um ano e seis meses de prisão e no pagamento de uma multa, beneficiando da suspensão da pena, pela prática de crimes de falsas informações sobre a contabilidade das sociedades, tendo por finalidade designadamente a prática dos crimes de apropriação indevida agravada e de financiamento ilegal dos partidos políticos a cargo da Saipem s.p.a. Entretanto, esta sentença transitou em julgado.
14. Dell’Orto transferiu de uma conta no estrangeiro para Itália, ainda durante o inquérito preliminar, um montante de 1 064 069,78 euros, que, segundo informação do tribunal a quo tem origem no crime de apropriação indevida e pertence à SAIPEM. A conta em Itália foi sujeita a arresto.
15. A sentença nada previa sobre o montante sujeito a arresto. Por requerimento da SAIPEM, e por decisão de 3 de Dezembro de 1999, foi ordenada a restituição à SAIPEM do montante sujeito a arresto. Para esse efeito, foi levantado o saldo disponível da conta, que foi cancelada.
16. O tribunal a quo não informa qual o tribunal que condenou Dell’Orto e decidiu a restituição dos montantes sujeitos a arresto, mas parece que essas decisões foram suas.
17. A Corte di Cassazione revogou esta medida em 8 de Novembro de 2001. A restituição do dinheiro sujeito a arresto não foi objecto do acordo de negociação com o arguido. Por isso, a restituição não podia ser ordenada no âmbito do processo penal.
18. Após diversas decisões interlocutórias, o tribunal a quo tem de decidir na qualidade de tribunal de execução de penas sobre as medidas a tomar relativamente ao montante controvertido. A fim de preparar esta decisão, coloca ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
a) As normas dos artigos 2.° e 9.° da Decisão‑Quadro 2001/220/JAI podem ser aplicadas no âmbito do processo penal em geral a qualquer parte vítima de uma infracção penal, em consequência do disposto nos artigos 1.° e seguintes da Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas de criminalidade, ou noutras disposições de direito comunitário?
b) As normas dos artigos 2.° e 9.° da Decisão‑Quadro 2001/220/JAI podem ser aplicadas no âmbito do processo penal de execução posterior à sentença definitiva de condenação (e, como tal, também à sentença de execução da pena prevista nos termos [de um acordo de negociação com o arguido] (4)) a qualquer parte vítima de uma infracção penal, em consequência do disposto nos artigos 1.° e seguintes da Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas de criminalidade, ou noutras disposições de direito comunitário?
19. Foram partes no processo Dell’Orto, a Irlanda, a Itália, os Países Baixos, a Áustria, o Reino Unido e a Comissão.
IV – Apreciação
20. O tribunal a quo pede uma interpretação da Decisão‑Quadro 2001/220 à luz da Directiva 2004/80. Pretende proceder à interpretação, na medida do possível, em conformidade com as declarações do Tribunal de Justiça no acórdão Pupino sobre o princípio da interpretação conforme no que respeita às decisões‑quadro, à luz do teor e das finalidades da decisão‑quadro, a fim de atingir o objectivo visado por esta última e de se conformar, assim, com o artigo 34.°, n.° 2, alínea b), UE (5). No litígio no processo principal, o tribunal a quo espera que a decisão‑quadro o obrigue a decidir sobre a restituição à SAIPEM dos montantes sujeitos a arresto.
A – Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
21. O Reino Unido considera inadmissível o pedido de decisão prejudicial. O tribunal a quo invoca o artigo 234.° CE, pedindo no entanto a interpretação das disposições de uma decisão‑quadro, ou seja, de um acto na acepção do artigo 34.°, n.° 2, alínea b), UE. No entanto, um processo de decisão prejudicial para a interpretação do direito da União só pode ser intentado nas condições previstas no artigo 35.°, n.° 1, UE. A Irlanda defende uma tese semelhante, mas admite que o erro do tribunal a quo pode ser corrigido, porque o reenvio correspondente é admissível nos termos do artigo 35.° UE.
22. Tal como a Irlanda sublinhou na audiência, está naturalmente excluído que, a pretexto do reenvio de questões sobre o direito comunitário ao abrigo do artigo 234.° CE, sejam apresentadas ao Tribunal de Justiça questões de interpretação do direito da União que apenas são admissíveis nas condições adicionais previstas pelo artigo 35.° UE. A questão de saber em que medida é que um recurso do direito comunitário pode referir‑se ao direito da União, dada a influência recíproca que a seguir analisaremos entre as duas ordens jurídicas poderia suscitar questões complexas de delimitação. No entanto, aqui não se trata de decidir estas questões.
23. A alegação do Reino Unido contra a admissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial, de qualquer modo, não é convincente. Como o Tribunal de Justiça já declarou, «[por] força do artigo 46.°, alínea b), UE, as disposições dos Tratados CE, CECA e CEEA relativas à competência do Tribunal de Justiça e ao exercício dessa competência, nomeadamente a prevista no artigo 234.° CE, são aplicáveis às disposições do título VI do Tratado da União Europeia, nas condições previstas no artigo 35.° UE. Daqui resulta que o regime previsto no artigo 234.° CE é aplicável à competência prejudicial do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 35.° UE, sob reserva das condições constantes do mesmo artigo» (6).
24. Os pedidos que versam sobre o direito da União – nos termos do artigo 35.° UE – são, portanto, em princípio, pedidos na acepção do artigo 234.° CE. A referência expressa a estas disposições pelo órgão jurisdicional nacional não pode ser decisiva para a admissibilidade do recurso. A admissibilidade do recurso depende antes de mais de saber se foram respeitadas as condições que, para as questões relativas ao direito da União, resultam em especial do artigo 35.° UE.
25. Do ponto de vista do Reino Unido e da Irlanda, a condição mais importante que o artigo 35.° UE prevê pode residir no facto de o Estado‑Membro em questão ter de aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir os recursos a título prejudicial relativos ao direito da União. Aliás, estes dois Estados‑Membros não fizeram qualquer declaração a esse respeito. Tal como a Irlanda reconhece, no entanto, no presente caso é incontroverso que o tribunal a quo tem direito ao reenvio. Designadamente, a Itália apresentou uma declaração em 1 de Maio de 1999, data da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, segundo a qual aceita a competência do Tribunal de Justiça para decidir sobre a validade e a interpretação dos actos a que se refere o artigo 35.° UE de acordo com as modalidades previstas na alínea b) do n.° 3 do artigo 35.° UE (7).
26. Além disso, a pertinência do recurso a título prejudicial é posta em dúvida por diversos governos.
27. Quanto à necessidade de pertinência para decisão, o Tribunal de Justiça declarou, aplicando a jurisprudência relativa ao artigo 234.° CE ao artigo 35.° UE, que a presunção de pertinência das questões prejudiciais colocadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais só pode ser ilidida em casos excepcionais, quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético, ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto ou de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas. Com excepção desses casos, o Tribunal de Justiça, em princípio, está obrigado a pronunciar‑se sobre as questões prejudiciais relativas à interpretação dos actos referidos no artigo 35.°, n.° 1, UE (8).
28. O Governo neerlandês sustenta que o recurso prejudicial não contém indicações sobre quais as disposições do direito italiano que devem ser interpretadas em conformidade com a decisão‑quadro. Dado que a decisão‑quadro não produz efeito directo, são necessárias as indicações correspondentes.
29. Segundo jurisprudência constante, a necessidade de chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil para o órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que as questões se baseiam. Além disso, essas informações devem também dar aos governos dos Estados‑Membros e às outras partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações em conformidade com o disposto no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Há aqui que ter em conta o facto de a estas partes interessadas apenas serem notificadas as decisões de reenvio (9).
30. Portanto, o tribunal a quo deve expor o quadro legal na medida em que seja necessário para uma resposta útil à questão prejudicial. No entanto, não é obrigado a demonstrar que seja de facto possível a interpretação conforme pretendida. Segundo o acórdão Pupino, simples dúvidas quanto à possibilidade de uma interpretação do direito interno conforme à decisão‑quadro não conduzem à inadmissibilidade do recurso, para esse efeito essa interpretação conforme tem de ser manifestamente impossível. Não sendo manifesto que, no processo principal, uma interpretação em conformidade com a decisão‑quadro seja impossível, compete ao juiz nacional verificar se, no referido processo, é possível uma interpretação conforme do seu direito nacional (10). Esta posição é lógica, porque a interpretação do direito interno – mesmo a interpretação conforme com o direito da União ou com o direito comunitário – não compete ao Tribunal de Justiça no recurso a título prejudicial.
31. Assim, teria sido útil saber mais sobre as disposições que o tribunal a quo quer interpretar em conformidade com a decisão‑quadro (11), mas a falta das indicações correspondentes não impede que seja dada uma resposta útil às questões prejudiciais.
32. O Governo austríaco vai mais além que o Governo neerlandês, ao alegar que segundo o direito italiano, no processo de execução penal, não se pode decidir sobre os pedidos civis da vítima. Portanto, o recurso prejudicial é hipotético. Mas esta alegação também não deve ser acolhida, porque não contém indicações que justifiquem as dúvidas manifestas sobre a possibilidade de uma interpretação do direito interno conforme à decisão‑quadro.
33. São de maior peso as dúvidas do Governo irlandês sobre se a Decisão‑Quadro 2201/220 pode ter consequências jurídicas, do ponto de vista temporal, para o litígio no processo principal. A condenação de Dell’Orto data de 4 de Maio de 1999, os montantes controvertidos tinham sido sujeitos a arresto já em 29 de Dezembro 1997, e o respectivo desvio ou furto aconteceu ainda antes disso. Contudo, o prazo para a transposição das disposições pertinentes da decisão‑quadro terminou apenas em 22 de Março de 2002, e o da Directiva 2004/80 só expirou em 1 de Julho de 2005 ou em 1 de Janeiro de 2006. Portanto, se a decisão‑quadro não puder ter consequências jurídicas para a restituição do desvio alegado, fica excluída uma interpretação conforme do direito italiano e o recurso prejudicial é irrelevante para o litígio no processo principal.
34. Segundo as minhas conclusões no processo Pupino, também não obsta à interpretação conforme que os factos a apreciar tenham ocorrido antes da adopção da decisão‑quadro. De acordo com jurisprudência constante, deve entender‑se que, em geral, as normas processuais se aplicam a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor (12). O Tribunal de Justiça também não viu na questão da aplicação no tempo, manifestamente, nenhum impedimento para a interpretação conforme à decisão‑quadro, porque não abordou esse ponto. Tal como no acórdão Pupino, trata‑se igualmente no processo principal de questões processuais, designadamente da competência judicial para decidir a questão de saber se, no processo penal, os montantes depositados em contas bancárias sujeitas a arresto podem ser pagos à empresa prejudicada. Por conseguinte, a Irlanda desistiu das suas dúvidas na audiência.
35. Na medida em que há que tomar decisões no presente caso, a aplicação da Decisão‑Quadro 2001/220 no processo principal é possível ratione temporis.
36. Uma última dúvida quanto à pertinência do recurso diz respeito à validade da Decisão‑Quadro 2001/220. Se a decisão‑quadro for inválida e portanto, inaplicável, também não pode surgir a obrigação de uma interpretação conforme, perdendo as questões de interpretação o interesse para o processo principal.
37. Nessa medida, há que recordar que nas minhas conclusões no processo Pupino manifestei dúvidas quanto à sua base jurídica, mas cheguei à conclusão que o Tribunal de Justiça não tem de conhecer oficiosamente destas dúvidas, uma vez que não se trata de dúvidas sérias (13). A adopção da decisão‑quadro com a base jurídica escolhida parece, pelo menos, defensável. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não abordou esta questão no acórdão Pupino. Dado que, no presente processo, o tribunal de reenvio e as partes não suscitam a questão da base jurídica da decisão‑quadro, não há motivo para aprofundar novamente este ponto no presente processo.
38. Portanto, o recurso prejudicial é admissível.
B – Quanto às questões prejudiciais
39. A fim de responder às questões do tribunal de reenvio relativamente à interpretação da Decisão‑Quadro 2001/220 à luz da Directiva 2004/80, há que analisar as possibilidades e os limites da influência recíproca dos actos adoptados com base no Tratado CE e com base no Tratado da União (a seguir no n.° 1). Em seguida com base nas conclusões a que tivermos chegado, há que interpretar a decisão‑quadro (pontos 2 e 3 infra).
1. Quanto à relação entre o direito comunitário e o direito da União no que respeita às questões de interpretação
40. Principalmente a Irlanda e o Reino Unido opõem‑se a que seja tida em conta, na interpretação de uma decisão‑quadro adoptada em conformidade com o direito da União, uma directiva comunitária (posterior). Trata‑se de duas ordens jurídicas distintas, que devem ser rigorosamente separadas. Esta opinião baseia‑se pelo menos em parte em bons motivos. De qualquer modo, não pode ser seguida na totalidade.
41. Há que esclarecer, antes de mais, que a influência recíproca na interpretação pressupõe um espaço de interpretação respectivo. Uma interpretação contra legem dificilmente se concilia com o princípio da segurança jurídica (14).
42. Como alega, em especial, o Reino Unido, as diferentes competências do Tratado da União e do Tratado CE impedem que, mesmo nos espaços de interpretação existentes, sejam transpostas por via interpretativa regulamentações da outra ordem jurídica, para as quais não existe base jurídica na ordem jurídica receptora. Cada interpretação deve ter em consideração, em especial, as bases jurídicas da medida a interpretar e, portanto, não pode levar a uma conclusão que não seja conciliável com a base jurídica.
43. Isto é válido, designadamente, para a recepção de conteúdos do direito comunitário no direito da União, uma vez que o Tratado da União Europeia, segundo o seu artigo 47.°, não afecta o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Portanto, o Tribunal de Justiça vê‑se obrigado a controlar as medidas que o Conselho afirma situarem‑se no âmbito do Tratado da União, no sentido de não invadirem a esfera de competências que as disposições do Tratado CE atribuem à Comunidade (15).
44. Se esses limites forem respeitados, as transferências entre o direito comunitário e o direito da União já estão previstas nos Tratados. A União e a Comunidade coexistem designadamente como ordens jurídicas integradas mas distintas (16). Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 1.° UE, a União funda‑se nas Comunidades Europeias. Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 3.° UE, a União dispõe de um quadro institucional único, que assegura a coerência e a continuidade das acções empreendidas para atingir os seus objectivos, respeitando e desenvolvendo simultaneamente o acervo comunitário. Além disso, as alíneas a) e e) do artigo 61.° CE prevêem que as medidas adoptadas nos termos do título IV do Tratado CE, em conjugação com as medidas baseadas no título VI do Tratado UE, contribuam para criar um espaço de liberdade, segurança e justiça.
45. No acórdão Pupino, o Tribunal de Justiça declarou, portanto, que é perfeitamente lógico que os autores do Tratado da União Europeia tenham considerado útil prever, no âmbito do título VI deste Tratado, o recurso a instrumentos jurídicos com efeitos análogos aos previstos no Tratado CE, tendo em vista contribuir eficazmente para a prossecução dos objectivos da União (17). O mesmo se aplica naturalmente à actividade legislativa da União. Técnicas de regulamentação, princípios de solução e conceitos que se formularam no direito comunitário derivado também podem aplicar‑se a actos do direito da União.
46. No direito da União há que atribuir aos elementos obtidos do direito comunitário, em princípio, o mesmo conteúdo que têm no direito comunitário. Isto é válido apenas na medida em que não se oponha ao especial carácter do direito da União, que se manifesta, por exemplo, na exclusão do efeito directo das decisões‑quadro. Numa interpretação coerente, não devem ser esbatidas as distinções estabelecidas pelos Tratados entre o direito comunitário supranacional e o direito da União, este com uma orientação mais acentuada para o direito internacional tradicional.
47. Com efeito, em certas circunstâncias, a separação rigorosa entre as competências de regulamentação exige até que sejam adoptados actos de direito da União e de direito comunitário complementares. Assim, foram adoptadas alterações à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, relativas ao Sistema de Informação de Schengen, através de actos paralelos com base no artigo 66.° CE e nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 30.°, nas alíneas a) e b) do artigo 31.° e na alínea c) do n.° 2 do artigo 34.° UE (18). Esses actos devem ser interpretados em conformidade com o seu objectivo comum, de modo a encaixarem‑se perfeitamente. Neste contexto, é especialmente indicada uma interpretação uniforme das definições.
48. Precisamente nesses casos pode ser necessário, ao contrário do que sustenta a Irlanda, interpretar o acto anterior de uma das ordens jurídicas à luz do acto subsequente adoptado na outra ordem jurídica. Em sentido inverso, pode ser indicado nesta situação interpretar o acto subsequente à luz do acto anterior, que deve ser completado pelo subsequente.
49. A interpretação de medidas do direito da União à luz do direito comunitário é, portanto, possível mas devem ser respeitados os limites que resultam das diferenças entre a União e a Comunidade – em especial, quanto às suas competências e às formas de acção de que dispõem.
2. Quanto ao conceito de vítima
50. Com a sua primeira questão, o tribunal a quo pretende saber se as pessoas colectivas também podem ser vítimas na acepção da Decisão‑Quadro 2001/220. É uma questão pertinente, dado que todas as disposições relevantes da decisão‑quadro, sobretudo os artigos 2.° e 9.°, apenas são aplicáveis em benefício de vítimas. Demonstrarei em seguida que a suposição de que as pessoas colectivas poderiam ser consideradas vítimas na acepção da decisão‑quadro está longe da realidade, mesmo tendo em consideração a Directiva 2004/80.
a) Quanto à Decisão‑Quadro 2001/220
51. Tal como salientam todas as partes, a SAIPEM não é uma vítima na acepção da definição do artigo 1.°, alínea a), da Decisão‑Quadro 2001/220, porque segundo esta disposição o conceito de vítima se limita às pessoas singulares.
52. A Irlanda e a Comissão sublinham com razão que a origem desta definição se opõe a que ela seja estendida às pessoas colectivas. A limitação às pessoas singulares foi pretendida desde o início, sendo conforme com a iniciativa portuguesa de decisão‑quadro. A Comissão refere que a sua comunicação anterior à iniciativa também tinha por objecto vítimas de crimes (19), exclusivamente pessoas singulares. O Conselho analisou no processo legislativo a inclusão de pessoas colectivas (20), mas isso não conduziu a um alargamento correspondente da definição de vítima.
53. Esta génese do processo legislativo, em qualquer caso, contraria a tese que a Irlanda considerou aceitável segundo a qual por detrás de uma pessoa colectiva existe uma pessoa singular como vítima de um crime contra a pessoa colectiva. Se essas vítimas indirectas também merecessem protecção, teria sido mais coerente considerar as pessoas colectivas igualmente como vítimas. Aliás, no processo principal, não se trata de direitos de pessoas singulares prejudicadas indirectamente, mas sim de direitos de uma pessoa colectiva prejudicada directamente. Portanto, não se coloca a questão de saber se um dano indirecto pode justificar o estatuto de vítima na acepção da Decisão‑Quadro 2001/220.
54. A consideração das pessoas singulares que estão por detrás das pessoas colectivas enfraquece no entanto uma outra objecção do Reino Unido contra a extensão do conceito de vítima às pessoas colectivas. Este Estado‑Membro alega que o objectivo previsto no artigo 29.° UE, de facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, se refere necessariamente às pessoas singulares. Isso não pode impedir certamente o legislador da União de proteger as pessoas colectivas do mesmo modo que protege as pessoas singulares, porque a criminalidade que causa danos às pessoas colectivas afecta em última instância pessoas singulares, isto é, os seus proprietários e/ou também os seus trabalhadores. Além disso, este tipo de criminalidade pode influenciar o sentimento subjectivo de segurança dos cidadãos.
55. Independentemente dos objectivos genéricos do título VI do Tratado da União, a definição estrita de vítima da Decisão‑Quadro 2001/220 coaduna‑se com as suas restantes disposições e com os seus objectivos conhecidos.
56. É certo que as outras disposições da decisão‑quadro, em princípio, poderiam ser aplicadas parcialmente também a pessoas colectivas, se estas fossem consideradas como vítimas, mas, tal como sublinha a Áustria, com razão, alguns elementos da decisão‑quadro só produzem efeitos relativamente a pessoas singulares. Os danos que uma vítima pode sofrer, como os que a alínea a) do artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2001/220 refere a título de exemplo – um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda económica – atingem na sua maioria apenas pessoas singulares. Há que salientar igualmente o n.° 1 do artigo 2.°, segundo o qual as vítimas devem ser tratadas com respeito pela sua dignidade pessoal. A protecção reforçada das vítimas particularmente vulneráveis, nos termos do n.° 2 do artigo 2.°, dificilmente se concebe no caso de pessoas colectivas. Do mesmo modo, as disposições sobre a protecção da vítima e dos seus familiares nos termos do artigo 8.° não são transponíveis para as pessoas colectivas.
57. Poderia existir um pretexto para incluir pessoas colectivas no conceito de vítima, quando muito, se o facto de não serem tidas em consideração fosse inconciliável com normas de nível superior, ou seja, designadamente, com os direitos fundamentais referidos pela Irlanda, em que a União assenta nos termos do artigo 6.°, n.° 2, UE. Nessa medida, coloca‑se a questão de saber se um tratamento desigual das pessoas singulares e das pessoas colectivas é conciliável com o princípio geral da igualdade. Esse princípio da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objectivamente justificado (21).
58. Com efeito, o legislador da União podia limitar‑se a regular o tratamento das pessoas singulares, tendo também em consideração o princípio da igualdade. É certo que as pessoas colectivas podem sofrer danos por actos criminosos, mas a definição de vítima da alínea a) do artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2001/220 demonstra que os danos para as pessoas singulares não se esgotam nas perdas materiais, mas podem atingir dimensões, como os atentados à integridade física ou mental, bem como danos morais, diferentes das que atingem uma pessoa colectiva. Além disso, no processo penal, as pessoas singulares necessitam de uma protecção mais forte do que as pessoas colectivas, que são apoiadas regularmente por profissionais. Estes são motivos objectivos para um tratamento privilegiado das pessoas singulares vítimas de crimes.
59. Além disso, há que referir que a decisão‑quadro não impede os Estados‑Membros de tomarem as suas próprias medidas, na medida em que as pessoas colectivas necessitem igualmente de protecção no processo penal (22).
60. Deste modo, há que concluir que a Decisão‑Quadro 2001/220 – mesmo levando em consideração os direitos fundamentais – não contém nenhum fundamento para estender a definição de vítima para além do seu sentido literal às pessoas colectivas.
b) Quanto à Directiva 2004/80
61. Antes de mais, há que referir, como o Reino Unido, que, independentemente da interpretação do conceito de vítima, o presente processo não pode conduzir à aplicação da Directiva 2004/80. A directiva só prevê indemnizações para os crimes dolosos violentos, ao passo que o montante controvertido provém de fraude ou desvio de fundos. Além disso, o crime foi cometido, pelo menos no essencial, quando não exclusivamente, no Estado‑Membro da sede da vítima, a SAIPEM. A directiva regula as indemnizações nos casos em que o crime tivesse sido cometido noutro Estado‑Membro. Finalmente, a directiva permite aos Estados‑Membros limitar a indemnização a requerentes cujos danos resultem de crimes praticados após 30 de Junho de 2005, e, no caso vertente, o crime foi praticado cerca de dez anos antes.
62. No entanto, a Directiva 2004/80 deve incluir‑se no âmbito alargado da Decisão‑Quadro 2001/220. Tem igualmente por finalidade a protecção das vítimas e, no quinto considerando, refere expressamente a decisão‑quadro. Como refere a Comissão, os dois actos completam‑se pelo menos quanto ao objectivo de proteger as vítimas.
63. Tal como salientam acertadamente o Reino Unido e a Comissão, os dois actos têm objectos diferentes. Designadamente, por um lado, a decisão‑quadro tem por objecto – na parte aqui relevante – a indemnização pelo autor da infracção e a directiva, por outro lado, tem por objecto a indemnização pelo Estado.
64. Portanto, os dois actos não se encontram numa estrita relação de complementaridade. Uma interpretação uniforme do conceito de vítima não é obrigatoriamente necessária para o seu funcionamento, mas tem interesse do ponto de vista sistemático. Poderia facilitar, em especial, a transposição e a aplicação prática nos Estados‑Membros. A pequena importância deste interesse numa interpretação coerente permite duvidar que a Directiva 2004/80 seja adequada para justificar uma interpretação mais ampla – porventura por analogia – do conceito de vítima na Decisão‑Quadro 2001/220.
65. Portanto, uma interpretação ampla do conceito de vítima na Decisão‑Quadro 2001/220 também não é exigível com base na Directiva 2004/80, porque dela não se deduz claramente que as pessoas colectivas sejam consideradas como vítimas.
66. A Directiva 2004/80, ao contrário da Decisão‑Quadro 2001/220, não prevê uma definição expressa de vítima. Isso explica‑se pela sua génese. A proposta da Comissão de uma directiva do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade visava não só facilitar a indemnização das vítimas em situações transfronteiras, mas também instituir normas mínimas de indemnização das vítimas. Nesse contexto, continha uma definição de vítima que se limitava a pessoas singulares e abrangia apenas danos pessoais (23).
67. O Conselho prescindiu, no entanto, da harmonização da indemnização das vítimas (24). A única disposição sobre o direito de indemnização na directiva é o artigo 12.° da Directiva 2004/80, que prevê que os Estados‑Membros deverão garantir uma indemnização justa e adequada das vítimas de crimes dolosos violentos. Além disso, decorre do artigo 2.° que se trata de uma indemnização paga pela autoridade competente do Estado‑Membro.
68. O artigo 12.° da Directiva 2004/80 pode, nos termos da sua redacção, abranger igualmente pessoas colectivas como vítimas, porque estas também podem sofrer danos decorrentes de crimes dolosos violentos noutros Estados‑Membros (25). Por conseguinte, não se pode excluir que o legislador comunitário tenha alargado o círculo das vítimas beneficiárias para além dos objectivos originários da proposta de directiva da Comissão.
69. O Governo neerlandês, os governos da Áustria e do Reino Unido, bem como a Comissão, defendem a opinião de que só as pessoas singulares podem ser vítimas de crimes dolosos violentos na acepção da Directiva 2004/80. Nesse sentido, alegam que a limitação às pessoas singulares resulta do objectivo previsto no primeiro considerando, de eliminar os obstáculos à livre circulação de pessoas e de serviços, e do acórdão Cowan, referido no segundo considerando (26), que exige a protecção das pessoas singulares, bem como da referência do quinto considerando à Decisão‑Quadro 2001/220, que define como vítimas possíveis apenas as pessoas singulares. Aliás, o Conselho não pretendeu, ao dispensar a harmonização proposta pela Comissão, alargar o círculo dos beneficiários às pessoas colectivas, para além da proposta da Comissão.
70. Deste modo, a redacção da Directiva 2004/80 permite estender o conceito de vítima às pessoas singulares e colectivas, mas existe uma série de razões para o limitar às pessoas singulares. Sem que seja necessário no presente caso estabelecer definitivamente o alcance do conceito de vítima da directiva, em qualquer caso, ele não pode levar a estender o conceito de vítima da Decisão‑Quadro 2001/220 para além da letra da definição.
71. O artigo 17.° da Directiva 2004/80, invocado pelo tribunal a quo, também não pode justificar a extensão do conceito de vítima às pessoas colectivas. Tal como a Áustria, a Itália, os Países Baixos, o Reino Unido e a Comissão sustentam, com razão, esta disposição oferece a possibilidade aos Estados‑Membros de adoptarem uma regulamentação nacional mais generosa. Os Estados‑Membros podem portanto considerar como vítimas as pessoas colectivas. Mas daí não resulta, precisamente, que sejam obrigadas a fazê‑lo.
72. São vítimas na acepção da Decisão‑Quadro 2001/220, portanto, tendo em consideração a Directiva 2004/80, apenas as pessoas singulares.
3. Quanto à aplicação do artigo 9.° da Decisão‑Quadro 2001/220 num processo de execução de penas
73. Com a segunda questão, o tribunal a quo pretende saber se os direitos da vítima nos termos dos artigos 2.° e 9.° da Decisão‑Quadro 2001/220 se mantêm durante o processo de execução de penas. Uma vez que, com base na resposta à primeira questão, não se trata no caso vertente de nenhuma vítima no sentido da decisão‑quadro, alguns intervenientes defendem que esta questão é meramente hipotética.
74. No entanto, o Tribunal de Justiça afirmou repetidas vezes a sua competência, nos termos do artigo 234.° CE, para decidir os pedidos de decisão prejudicial que diziam respeito a disposições comunitárias nos casos em que a matéria de facto do processo principal não estava no âmbito do direito comunitário, mas em que as disposições em causa foram declaradas aplicáveis pelo direito nacional ou com base em simples disposições contratuais (27). Isto deve aplicar‑se igualmente às disposições do direito da União.
75. No presente processo não é de excluir que seja aplicável no direito italiano um conceito mais lato de vítima, de modo a que as pessoas colectivas gozem dos direitos processuais aplicáveis às pessoas singulares, quando pretendam exercer os seus direitos de vítimas. Nesse sentido, a Itália não transpôs expressamente o conceito de vítima da alínea a) do artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2001/220 (28) e as disposições italianas aplicáveis também não parecem utilizar um conceito especial de vítima (29).
76. No caso de o direito italiano prever uma aplicação uniforme destas disposições, independentemente de as vítimas serem pessoas singulares ou colectivas, as exigências da decisão‑quadro no âmbito do processo penal podem ter interesse para o tribunal a quo. Por seguinte, o Tribunal de Justiça deve responder igualmente a esta questão.
77. Do ponto de vista do conteúdo, esta questão diz respeito à interpretação do artigo 9.°, n.os 1 e 3 da decisão‑quadro, que regula a indemnização da vítima e a devolução dos seus bens.
78. O tribunal a quo parte manifestamente do princípio que no caso vertente se trata de uma restituição. Quanto a isso, o n.° 3 do artigo 9.° prevê que, salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objectos restituíveis pertencentes à vítima e apreendidos no processo ser‑lhe‑ão devolvidos sem demora.
79. Dado que se trata de uma restituição de dinheiro, que se presume ter sido transferido como moeda escritural para contas bancárias do autor do crime, parece ser possível que o dinheiro, ao contrário do que afirma o tribunal a quo, não tenha ficado na titularidade da SAIPEM. Por conseguinte, não deve ser negligenciada a possibilidade de uma indemnização da vítima. Nessa medida, cada Estado‑Membro assegura às vítimas de infracção penal o direito de obter uma decisão, dentro de um prazo razoável, sobre a indemnização pelo autor da infracção no âmbito do processo penal, salvo se a lei nacional previr que, em relação a determinados casos, a indemnização será efectuada noutro âmbito. Neste ponto, não há que determinar definitivamente que tipos de direitos são abrangidos pelo conceito de indemnização. Com efeito, é manifesto que os danos patrimoniais são abrangidos, em especial porque a alínea a) do artigo 1.° refere expressamente a perda material como exemplo de um dano sofrido por uma vítima.
80. Ao contrário da primeira questão, não se reconhece qualquer influência da Directiva 2004/80 na interpretação. Isto corresponde ao seu objecto, de indemnização das vítimas pelo Estado, prescindindo de uma harmonização detalhada. Portanto, a directiva não contém disposições sobre a indemnização pelo autor ou a restituição de objectos apreendidos à vítima. Também não diz respeito ao processo penal, uma vez que a indemnização da vítima é efectuada tipicamente num processo separado nos termos do direito público.
a) Quanto à indemnização
81. No que respeita à indemnização, nos termos do n.° 1 do artigo 9.° da Decisão‑Quadro 2001/220, os Estados‑Membros asseguram às vítimas de uma infracção penal o direito de obter uma decisão, dentro de um prazo razoável, sobre a indemnização pelo autor da infracção no âmbito do processo penal, salvo se a lei nacional previr que, em relação a determinados casos, a indemnização será efectuada noutro âmbito.
82. Nesses termos, deve ser concedido às vítimas o direito de obter uma decisão sobre a indemnização do autor da infracção no âmbito do processo penal. Quanto a este âmbito, existe no entanto uma reserva. Os Estados‑Membros podem prever que, em determinados casos, a indemnização seja efectuada noutro âmbito. Todavia, isso não significa que os Estados‑Membros sejam totalmente livres de determinar o âmbito em que será feita a indemnização da vítima, mas apenas que, em determinados casos, pode vir a ser aplicável noutro âmbito. Por regra, as vítimas podem obter uma decisão no âmbito do processo penal.
83. O objectivo da ligação do processo penal com a decisão sobre a indemnização consiste em poupar à vítima o encargo e os riscos de um processo judicial adicional. Na medida em que o processo penal esclarece determinadas questões ou as pode esclarecer sem grandes dificuldades, os interesses legítimos das vítimas são reconhecidos, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da decisão‑quadro, quando um tribunal criminal transpõe directamente estes conhecimentos nas suas decisões.
84. Esse objectivo foi atingido no processo principal, quando se decidiu logo no quadro da sentença penal, na medida do possível, sobre a indemnização da SAIPEM.
85. A Comissão sustenta, com razão, que a Decisão‑Quadro 2001/220 não regula a inserção da decisão no processo penal nacional. A decisão‑quadro permite, portanto, que o tribunal decida antes de mais sobre a pena e que, num processo subsequente, decida com base nas verificações do processo penal sobre a indemnização pelo autor da infracção. Deve assegurar‑se que esta decisão subsequente seja obtida num prazo razoável, nos termos do n.° 1 do artigo 9.°
86. Essa possibilidade depende, tal como sublinham, em especial, os Países Baixos, na falta de regulamentação expressa da Decisão‑Quadro 2001/220, do direito nacional. Se o direito nacional, mesmo interpretado à luz da decisão‑quadro, já não permitir uma decisão sobre a indemnização após a condenação do autor da infracção, os tribunais têm de proferir essa decisão antes da sentença condenatória ou juntamente com esta, em conformidade com o previsto pelo direito nacional.
87. De resto, parece‑me que é excluída a exigência, durante o processo de execução de penas, de se manter um direito à decisão sobre a indemnização da vítima. De outro modo, é de recear que esses direitos sejam exercidos muitos anos após a decisão judicial sobre as infracções penais. Independentemente de uma possível prescrição, a isso opõe‑se o direito consagrado no n.° 1 do artigo 9.° da Decisão‑Quadro 2001/220 a uma decisão dentro de um prazo razoável, e também seria contraproducente. Perder‑se‑iam as vantagens de uma decisão conjunta ou, pelo menos, atempada do mesmo tribunal sobre a condenação e a indemnização.
88. Ao mesmo tempo, estariam em causa com frequência processos nos quais não havia que ter em consideração a decisão‑quadro quer durante o processo conducente à condenação, quer na sentença. O caso vertente serve de exemplo: a condenação data de 1999, uma data na qual a decisão‑quadro ainda não existia. Por conseguinte, a decisão‑quadro não podia obrigar o tribunal competente a decidir na sentença condenatória sobre os direitos de indemnização ou a esclarecer eventuais factos eventualmente necessários. Nesses casos, quando até ao momento presente não se decidiu sobre a indemnização, não é de esperar, por conseguinte, que seja preferível uma decisão futura no processo cível.
89. Por conseguinte, o n.° 1 do artigo 9.° da Decisão‑Quadro 2001/220 não se opõe à decisão sobre a indemnização da vítima dentro de um prazo razoável no âmbito do processo penal, mas não a exige.
b) Quanto à restituição dos bens
90. O n.° 3 do artigo 9.° da Decisão‑Quadro 2001/220 é determinante para a restituição dos bens. Segundo esta disposição, salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objectos restituíveis pertencentes à vítima e apreendidos no processo ser‑lhe‑ão devolvidos sem demora.
91. Ao contrário do n.° 1 do artigo 9.° da Decisão‑Quadro 2001/220, referente à indemnização, esta disposição não prevê que seja tomada qualquer decisão sobre os bens pertencentes à vítima. Do mesmo modo, a Comissão é de opinião que a disposição só é aplicável quando a titularidade dos bens não seja contestada. Tal como o Governo austríaco, a Comissão é de opinião que um litígio sobre a titularidade dos bens é, pelo contrário, de natureza civil, e portanto não é abrangido pela decisão‑quadro, em conformidade com o seu sétimo considerando.
92. Com a referência ao sétimo considerando da Decisão‑Quadro 2001/220, a Comissão e a Áustria ignoram que aí só se fala de processo civil, mas não de direito civil. Seria contrário à decisão prevista no n.° 1 do artigo 9.° sobre a indemnização pelo autor da infracção que a decisão‑quadro deixasse incólumes as questões de direito civil. A decisão sobre a indemnização pelo autor da infracção, em regra, é de natureza civil.
93. Independentemente disso, é verdade que o n.° 3 do artigo 9.° da decisão‑quadro não prevê nenhuma decisão sobre os bens. Em princípio, esta disposição diz respeito, portanto, à restituição de bens que não são objecto de contestação, eventualmente bens da vítima, que tenham sido apreendidos para efeitos de prova. Como o Governo irlandês salienta, com toda a razão, o n.° 3 do artigo 9.° da Decisão‑Quadro 2001/220 apenas concretiza o direito fundamental de propriedade.
94. Para além disso, nem todas as controvérsias sobre os bens podem impedir a restituição prevista. Designadamente, no âmbito do processo penal, quando tiver sido declarado validamente, para efeitos desse processo, a quem pertencem os bens, por exemplo, em caso de furto, para possibilitar uma condenação por furto, essa declaração também tem de ser determinante para a restituição. Só esse modo de proceder cumpre as exigências do n.° 1 do artigo 2.° da Decisão‑Quadro 2001/220, de tratar com respeito e reconhecer os direitos das vítimas no âmbito do processo penal. Uma verificação dos factos suficiente para condenar o autor de uma infracção deve servir igualmente para julgar a restituição dos bens.
95. Pelo contrário, a vítima não pode exigir a restituição dos bens se o processo penal não tiver conduzido a essa declaração de titularidade. Nessa medida, os Estados‑Membros são livres de submeter o litígio sobre os bens aos tribunais cíveis. Coloca‑se, quando muito, a questão de saber em que medida a Decisão‑Quadro 2001/220 obriga o tribunal a efectuar as verificações correspondentes, no caso de estas não serem obrigatoriamente necessárias para a solução do processo penal. De facto, para o presente processo, esta questão não tem interesse, porque já foram efectuadas todas as eventuais verificações na condenação de Dell’Orto ou, em qualquer caso, agora já não se podem repetir.
96. Portanto, há que concluir que deve proceder‑se à restituição imediata à vítima dos bens apreendidos, nos termos do n.° 3 do artigo 9.°, quando a propriedade dos mesmos não for controvertida ou tiver sido validamente declarada no âmbito do processo penal.
V – Conclusões
97. Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais do seguinte modo:
1. São vítimas na acepção da Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, tendo igualmente em consideração a Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, exclusivamente as pessoas singulares.
2. O n.° 1 do artigo 9.° da Decisão‑Quadro 2001/220 não se opõe à decisão sobre a indemnização da vítima dentro de um prazo razoável no âmbito do processo penal, mas não a impõe.
3. Deve proceder‑se à restituição imediata à vítima dos bens apreendidos, nos termos do n.° 3 do artigo 9.° da Decisão‑Quadro 2001/220, quando a propriedade dos mesmos não for controvertida ou tiver sido validamente declarada no âmbito do processo penal.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 82, p. 1.
3 – JO L 261, p. 15 (versões linguísticas da Europa a 15).
4 – Aditamento da advogada‑geral.
5 – Acórdão de 16 de Junho de 2005, Pupino (C‑105/03, Colect., p. I‑5285, n.° 43). Relativamente a esta declaração do Tribunal de Justiça, há que observar que nas traduções alemã e inglesa do acórdão, no início, foi utilizado erradamente o conceito de «interpretação conforme à directiva», que não diz respeito a decisões‑quadro. Este erro de tradução foi entretanto corrigido.
6 – Acórdão Pupino, já referido na nota 5, n.° 19. V. também acórdãos de 27 de Fevereiro de 2007, Gestoras Pro Amnistía e o./Conselho (C‑354/04 P, Colect., p. I‑0000, n.° 54) e Segi e o./Conselho (C‑355/04 P, Colect., p. I‑0000, n.° 54).
7 – Informação relativa à data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão (JO L 114, p. 56).
8 – Acórdão Pupino, já referido na nota 5, n.os 29 e segs., com citações da jurisprudência relativa ao artigo 234.° CE.
9 – Acórdão de 14 de Dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio (C‑217/05, Colect., p. I‑11987, n.os 26 a 28), e as minhas conclusões no mesmo processo, de 13 de Julho de 2006 (n.° 33, com remissões).
10 – Acórdão Pupino, já referido na nota 5, n.° 48.
11 – V. supra n.° 79.
12 – Conclusões de 11 de Novembro de 2004 (C‑105/03, Colect., p. I‑5285, n.° 43), com referência aos acórdãos de 12 de Novembro de 1981, Salumi e o. (212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n.° 9); de 6 de Julho de 1993, CT Control Rotterdam e JCT Benelux/Comissão (C‑121/91 e C‑122/91, Colect., p. I‑3873, n.° 22); de 7 de Setembro de 1999, De Haan (C‑61/98, Colect., p. I‑5003, n.os 13 e 14); e de 1 de Julho de 2004, Tsapalos (C‑361/02 e C‑362/02, Colect., p. I‑6405, n.° 19).
13 – Conclusões no processo Pupino, já referidas na nota 12, Colect., p. I‑5285, n.os 48 a 52.
14 – Acórdão Pupino, já referido na nota 5, n.os 44 e 47.
15 – Acórdãos de 12 de Maio de 1998, Comissão/Conselho (visto de trânsito) (C‑170/96, Colect., p. I‑2763, n.° 16) e de 13 de Setembro de 2005, Comissão/Conselho (protecção do ambiente através do direito penal) (C‑176/03, Colect., p. I‑7879, n.° 39).
16 – V. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Setembro de 2005, Yusuf e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (T‑306/01, Colect., p. II‑3533, n.° 156).
17 – Já referido na nota 5, n.° 36.
18 – V., por exemplo, a Decisão 2004/201/JAI e o Regulamento (CE) n.° 378/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo ao processo de alteração do manual Sirene (JO L 64, p. 45).
19 – A Comissão refere‑se à Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social – As vítimas da criminalidade na União Europeia – Reflexão sobre as normas e medidas a adoptar, COM (1999) 349 final.
20 – Conclusões da consulta do grupo «Cooperação em matéria penal» de 19 e 20 de Junho de 2000 (Documento do Conselho 9720/00 de 26 de Junho de 2000, p. 3, nota 3) e relatório do grupo «Cooperação em matéria penal» de 11 de Julho de 2000 (Documento do Conselho 10387/00 de 14 de Julho de 2000, p. 7, nota 1).
21 – Acórdãos de 20 de Setembro de 1988, Espanha/Conselho (203/86, Colect., p. 4563, n.° 25); de 17 de Julho de 1997, SAM Schiffahrt e Stapf (C‑248/95 e C‑249/95, Colect., p. I‑4475, n.° 50); de 13 de Abril de 2000, Karlsson e o. (C‑292/97, Colect., p. I‑ 2737, n.° 39); de 12 de Março de 2002, Omega Air e o. (C‑27/00 e C‑122/00, Colect., p. I‑2569, n.° 79); de 9 de Setembro de 2003, Milk Marque e National Farmers’ Union (C‑137/00, Colect., p. I‑7975, n.° 126); de 9 de Setembro de 2004, Espanha/Comissão (C‑304/01, Colect., p. I‑7655, n.° 31); e de 14 de Dezembro de 2004, Swedish Match (C‑210/03, Colect., p. I‑11893, n.° 70).
22 – De resto, a decisão‑quadro não contém disposições que possam legitimar um desfavorecimento das pessoas colectivas pelos Estados‑Membros. Nessa medida, a Decisão‑Quadro 2001/220 é diferente da regulamentação discutida nas minhas conclusões de 8 de Setembro de 2005 no acórdão Parlamento Europeu/Conselho (reagrupamento familiar) (C‑540/03, Colect., p. I‑5769, n.os 99 e segs.), que parecia justificar uma transposição contrária aos direitos fundamentais.
23 – COM(2002) 562 final, JO 2003, C 45E, p. 69 e segs.
24 – V. o documento de opção da Presidência, Documento do Conselho 7752/04 de 26 de Março de 2004, para as reuniões do Conselho de 30 de Março de 2004 e o projecto dele resultante, Documento do Conselho 8033/04 de 5 de Abril de 2004.
25 – V., por exemplo, acórdão de 9 de Dezembro de 1997, Comissão/França (C‑265/95, Colect., p. I‑6959).
26 – Acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Cowan (186/87, Colect., p. 195, n.° 19).
27 – Acórdãos de 17 de Julho de 1997, Leur‑Bloem (C‑28/95, Colect., p. I‑4161, n.° 27) e Giloy (C‑130/95, Colect., p. I‑4291, n.° 23), v. igualmente acórdãos de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska‑Bscher (C‑231/89, Colect., p. I‑4003, n.° 24); de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi (C‑297/88 e C‑197/89, Colect., p. I‑3763, n.° 36); de 11 de Janeiro de 2001, Kofisa Itália (C‑1/99, Colect., p. I‑207, n.° 21); de 17 de Março de 2005, Feron (C‑170/93, Colect., p. I‑2299, n.° 11); e de 16 de Março de 2006, Poseidon Chartering (C‑3/04, Colect., p. I‑2505, n.° 15).
28 – V. documento da Comissão SEC(2004) 102, p. 3, . Trata‑se do anexo, apenas disponível em língua francesa, ao relatório da Comissão nos termos do artigo 18.° da Decisão‑Quadro do Conselho de 15 de Março de 2001 sobre o estatuto da vítima em processo penal, COM(2004) 54 final, de 16 de Abril de 2004.
29 – Pode tratar‑se quer dos artigos 74.° e seguintes e 538.° e seguintes do codice di procedura penale italiano sobre a indemnização das vítimas em processo penal, quer dos artigos 262.° e 263.° do codice di procedura penale italiano sobre a restituição dos bens apreendidos.
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