Processo C‑1/05
Yunying Jia
contra
Migrationsverket
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Utlänningsnämnden)
«Liberdade de estabelecimento – Artigo 43.° CE – Directiva 73/148/CEE – Nacional de um Estado‑Membro estabelecido noutro Estado‑Membro – Direito de residência de um ascendente do cônjuge, sendo este e o seu ascendente nacionais de um país terceiro – Obrigação de esse ascendente residir legalmente num Estado‑Membro no momento em que se junta à sua família no Estado‑Membro de estabelecimento – Provas necessárias para poder ser considerado ascendente a cargo»
Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentadas em 27 de Abril de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Janeiro de 2007
Sumário do acórdão
1. Livre circulação de pessoas – Direito de entrada e de residência de nacionais dos Estados‑Membros – Direito de residência de nacionais de países terceiros, membros da família de cidadãos comunitários
(Directiva 73/148 do Conselho)
2. Livre circulação de pessoas – Direito de entrada e de residência de nacionais dos Estados‑Membros – Direito de residência de nacionais de países terceiros, membros da família de cidadãos comunitários
[Artigo 43.° CE; Directiva 73/148 do Conselho, artigos 1.°, n.° 1, alínea d), e 6.°, alínea b)]
1. O direito comunitário não impõe aos Estados‑Membros que submetam a concessão do direito de residência a um nacional de um país terceiro, familiar de um cidadão comunitário que tenha feito uso da sua liberdade de circulação, à condição de esse familiar ter anteriormente residido de forma legal noutro Estado‑Membro.
(cf. n.° 33, disp. 1)
2. O artigo 1.°, n.° 1, alínea d), da Directiva 73/148/CEE, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados‑Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, deve ser interpretado no sentido de que se entende por «[estar] a seu cargo» o facto de um familiar de um cidadão comunitário estabelecido noutro Estado‑Membro, na acepção do artigo 43.° CE, necessitar do apoio material desse cidadão ou do seu cônjuge para prover às suas necessidades essenciais no Estado de origem ou de proveniência desse familiar, no momento em que pede para se juntar a esse cidadão. O artigo 6.°, alínea b), da mesma directiva deve ser interpretado no sentido de que a prova da necessidade de apoio material pode ser feita através de qualquer meio apropriado, podendo considerar‑se que o simples compromisso, assumido pelo cidadão comunitário ou pelo seu cônjuge, de tomar a seu cargo esse familiar não demonstra a existência de uma situação de dependência real deste.
(cf. n.° 43, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
9 de Janeiro de 2007 (*)
«Liberdade de estabelecimento – Artigo 43.° CE – Directiva 73/148/CEE – Nacional de um Estado‑Membro estabelecido noutro Estado‑Membro – Direito de residência de um ascendente do cônjuge, sendo este e o seu ascendente nacionais de um país terceiro – Obrigação de esse ascendente residir legalmente num Estado‑Membro no momento em que se junta à sua família no Estado‑Membro de estabelecimento – Provas necessárias para poder ser considerado ascendente a cargo»
No processo C‑1/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Utlänningsnämnden (Suécia), por decisão de 30 de Dezembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Janeiro de 2005, no processo
Yunying Jia
contra
Migrationsverket,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, P. Kūris e E. Juhász, presidentes de secção, J. N. Cunha Rodrigues (relator), K. Schiemann, U. Lõhmus, E. Levits e A. Ó Caoimh, juízes,
advogado‑geral: L. A. Geelhoed,
secretário: K. Sztranc‑Slawiczek, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 21 de Fevereiro de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Y. Jia, por M. Johansson, advokat,
– em representação do Governo sueco, por K. Norman e A. Falk, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo belga, por M. Wimmer, na qualidade de agente,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, C. ten Dam e C. Wissels, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo eslovaco, por R. Procházka, na qualidade de agente,
– em representação do Governo do Reino Unido, por S. Nwaokolo, na qualidade de agente, assistida por M. Hoskins e J. Stratford, barristers,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Condou‑Durande e L. Parpala, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de Abril de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados‑Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços (JO L 172, p. 14; EE 06 F1 p. 132), e do artigo 43.° CE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso que opõe Y. Jia, cidadã chinesa na reforma, ao Migrationsverket (Serviço de Imigração) a propósito do indeferimento por este último do pedido apresentado pela interessada tendo em vista a obtenção de uma autorização de residência de longa duração na Suécia.
Quadro jurídico
A regulamentação comunitária
3 O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 73/148 dispõe:
«Os Estados‑Membros suprimirão, nas condições previstas na presente directiva, as restrições à deslocação e à permanência:
a) Dos nacionais de um Estado‑Membro estabelecidos ou que desejem estabelecer‑se em outro Estado‑Membro para nele exercerem uma actividade não assalariada, ou nele desejem efectuar uma prestação de serviços;
[…]
d) Dos ascendentes e descendentes destes nacionais e dos respectivos cônjuges que estejam a seu cargo, independentemente da sua nacionalidade.»
4 O artigo 3.° desta directiva tem a seguinte redacção:
«1. Os Estados‑Membros admitem no seu território as pessoas referidas no artigo 1.° mediante a simples apresentação do bilhete de identidade ou passaporte válidos.
2. Não pode ser exigido qualquer visto de entrada ou obrigação equivalente, excepto aos familiares que não possuam a nacionalidade de um Estado‑Membro. Os Estados‑Membros concedem a estas pessoas todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários.»
5 O artigo 4.°, n.° 3, da referida directiva dispõe:
«Quando um familiar não for nacional de um Estado‑Membro, é‑lhe concedido um documento de residência com a mesma validade do concedido ao nacional de que depende.»
6 O artigo 6.° da mesma directiva enuncia:
«Para a emissão do cartão e da autorização de residência, o Estado‑Membro apenas pode exigir ao requerente:
a) A apresentação do documento ao abrigo do qual entrou no seu território;
b) A prova de que é abrangido por uma das categorias referidas nos artigos 1.° e 4.°»
7 O artigo 8.° da Directiva 73/148 prevê:
«Os Estados‑Membros só podem derrogar a presente directiva por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.»
A legislação nacional
8 Decorre da decisão de reenvio que o direito sueco dos estrangeiros é constituído, no essencial, pela Lei 1989:529 sobre os estrangeiros (utlänningslagen, a seguir «lei») e pelo regulamento 1989:547 sobre os estrangeiros (utlänningsförordningen, a seguir «regulamento»). A este respeito, a referida decisão fornece as seguintes indicações.
9 O capítulo 1 da lei prevê que um estrangeiro que entre na Suécia ou aí permaneça deve dispor de um visto, se não tiver uma autorização de residência ou se não for nacional de um dos países nórdicos. O Governo pode prever outras excepções à exigência de visto. Um estrangeiro que permaneça mais de três meses na Suécia deve ter uma autorização de residência, excepto se for nacional de um país nórdico.
10 O capítulo 2, § 4, primeiro parágrafo, n.° 3, da lei dispõe que poderá ser concedida uma autorização de residência a um estrangeiro que seja um familiar próximo de uma pessoa estabelecida na Suécia ou a quem tenha sido concedida autorização de residência e que faça parte do agregado familiar dessa pessoa. Nos termos do § 5 do mesmo capítulo, um estrangeiro que pretenda residir na Suécia deve obter uma autorização de residência antes de entrar no país. Um pedido de autorização de residência não pode ser aceite depois da entrada do interessado no território sueco. Uma vez na Suécia, o estrangeiro em causa pode, todavia, obter essa autorização, nomeadamente, no caso de, nos termos do capítulo 2, § 4, primeiro parágrafo, n.° 3, da mesma lei, existir uma relação estreita entre o interessado e uma pessoa estabelecida na Suécia e não ser razoável exigir que esse estrangeiro regresse a outro país para aí apresentar um pedido de autorização de residência.
11 Nos termos do capítulo 2, § 14, da lei, o Governo pode adoptar disposições que prevejam que um pedido de autorização de residência possa ser concedido se tal resultar de uma convenção concluída com um Estado estrangeiro. O regulamento prevê este tipo de disposições no seu capítulo 3, §§ 5a, 5b, e 7a.
12 Assim, o capítulo 3, § 7a, do regulamento prevê que um pedido de autorização de residência pode ser aceite mesmo no caso de o pedido ser apresentado ou apreciado quando o estrangeiro se encontra na Suécia, se este último for nacional de um Estado‑Membro do Espaço Económico Europeu (a seguir «EEE») ou da Suíça. Segundo o capítulo 3, § 5b, do regulamento, o mesmo vale para o pedido de um familiar desse estrangeiro. Nos termos do capítulo 3, § 5a, do regulamento, a autorização de residência é concedida ao estrangeiro que apresente passaporte ou bilhete de identidade válidos, que seja nacional de um Estado‑Membro do EEE ou da Suíça e que respeite as condições previstas nos n.os 2 a 7 ou 10 do mesmo artigo. De acordo com o n.° 2, um trabalhador independente, que possa demonstrar por meio de um documento que possui essa qualidade, pode obter uma autorização de residência renovável por um período de cinco anos. Por fim, nos termos do capítulo 3, § 5b, do regulamento, a autorização de residência é concedida ao estrangeiro que, na acepção dos n.os 1 a 5 desse artigo, for familiar de um nacional de um Estado‑Membro do EEE.
13 De acordo com a decisão de reenvio, a autorização de residência é concedida, nas mesmas condições que ao nacional de um Estado‑Membro do EEE, ao estrangeiro que tenha uma relação de parentesco com esse nacional, contra apresentação de passaporte ou bilhete de identidade válidos, de certidão de parentesco ou de documento que ateste que se encontra a cargo do nacional de um Estado‑Membro do EEE ou do seu cônjuge. Em muitos casos, o estrangeiro deve ainda apresentar documentos ou fornecer provas de forma a demonstrar a existência de uma relação de parentesco com o nacional de um Estado‑Membro do EEE, na acepção dos n.os 1 a 5 do capítulo 3, § 5b, do regulamento. O n.° 1 dessa disposição prevê que, para ser considerado familiar de um trabalhador independente, o estrangeiro deve provar a existência de uma das seguintes relações de parentesco com um nacional de um Estado do EEE: cônjuge, filho menor de 21 anos ou a seu cargo, ou ascendente (em primeiro grau) a cargo do nacional de um Estado do EEE ou do seu cônjuge.
14 Por força do capítulo 4, § 1, primeiro parágrafo, n.° 2, da lei, um estrangeiro pode ser expulso se não tiver um visto, uma autorização de residência ou um outro título exigido para entrar, residir ou trabalhar na Suécia.
15 Por fim, a decisão de reenvio indica que o capítulo 4, § 6, da lei prevê que, se um pedido de autorização de residência for indeferido, ou se uma autorização de residência for cancelada enquanto o estrangeiro se encontra na Suécia, se decida simultaneamente, salvo em casos particulares, da expulsão ou da recusa de entrada do interessado.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16 O filho de Y. Jia, Shenzhi Li, também de nacionalidade chinesa, vive desde 1995 na Suécia com a sua mulher, Svanja Schallehn. Esta última, de nacionalidade alemã, exerce uma actividade não assalariada na Suécia. S. Schallehn é titular de uma autorização de residência válida até 3 de Julho de 2006, que lhe foi concedida na sua qualidade de nacional de um Estado‑Membro. Foi concedida a S. Li, como cônjuge de uma cidadã comunitária, uma autorização de residência com a mesma validade que a autorização da sua mulher.
17 Em 2 de Maio de 2003, a Embaixada da Suécia em Pequim concedeu a Y. Jia um visto de turismo, válido até 21 de Agosto de 2003, para uma entrada no espaço Schengen e uma permanência máxima de 90 dias. Y. Jia entrou no espaço Schengen pelo aeroporto de Estocolmo‑Arlanda, em 13 de Maio de 2003. No dia 7 de Agosto do mesmo ano pediu uma autorização de residência ao Migrationsverket invocando a sua relação de parentesco com um nacional de um Estado‑Membro.
18 Tendo em vista a obtenção dessa autorização de residência, Y. Jia alegou, nomeadamente, o seguinte: recebe da República Popular da China uma pensão mensal de 1 166 coroas suecas e o seu marido, Yupu Li, recebe uma pensão mensal de cerca de 1 000 coroas suecas; os dois vivem em condições muito precárias na China; não conseguem sustentar‑se sem o apoio económico do filho e da mulher deste; não é possível obter apoio económico das autoridades chinesas. Em apoio do seu pedido, Y. Jia apresentou uma certidão de parentesco entre ela e o filho emitida pelo Beijing Notary Public Office, bem como uma certidão emitida pelo seu antigo empregador, a China Forestry Publishing House, na qual esta afirma que Y. Jia depende economicamente do filho e da nora.
19 Em 7 de Abril de 2004, o Migrationsverket decidiu indeferir o pedido de Y. Jia, pelo facto de a situação de dependência económica invocada não ter sido suficientemente demonstrada, e expulsar a interessada para o seu país de origem, a menos que demonstrasse que outro Estado estava disposto a acolhê‑la. Em 14 de Maio de 2004, Y. Jia recorreu da decisão para a Utlänningsnämnden (órgão de recurso em matéria de imigração).
20 Resulta igualmente da decisão de reenvio que o Migrationsverket emitiu em 3 de Setembro de 2003 um visto nacional a Y. Li, válido para uma entrada na Suécia e para uma estada máxima de 180 dias. Em 10 de Março de 2004, o interessado apresentou um pedido de autorização de residência pelas mesmas razões que Y. Jia. Em 17 de Setembro de 2004, o Migrationsverket indeferiu esse pedido. Y. Li recorreu desta decisão para a Utlänningsnämnden. De acordo com a decisão de reenvio, esta ainda não tinha examinado o recurso de Y. Li quando enviou o presente pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
21 Segundo o Migrationsverket, o conceito de dependência em relação ao cidadão comunitário (ou ao cônjuge deste) implica que exista uma verdadeira necessidade de apoio financeiro ou de outra natureza, repetidamente satisfeita pelos familiares estabelecidos no Estado‑Membro. Não deve, portanto, ter‑se em consideração uma necessidade meramente ocasional ou um apoio que não seja efectivamente necessário à subsistência da pessoa em causa. Importa, igualmente, ter em conta a necessidade de apoio no país de origem e não a necessidade verificada em caso de eventual emigração para um Estado‑Membro. Do mesmo modo, é necessário que a dependência possa ser comprovada por meio de um atestado ou de qualquer outro documento. O direito comunitário não se opõe a que se exija prova da existência de uma situação de dependência. Não é indispensável que o interessado esteja em condições de apresentar um atestado de dependência emitido pelas autoridades do país de origem, sendo esse atestado referido apenas a título de exemplo dos documentos que permitem constatar a realidade de uma dependência económica. Todavia, o mero compromisso de um cidadão comunitário ou do cônjuge deste em satisfazer as necessidades dos seus pais não basta para demonstrar a existência de dependência exigida para a concessão de uma autorização de residência.
22 A Utlänningsnämnden observa, designadamente, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 18 de Junho de 1987, Lebon, 316/85, Colect., p. 2811, n.os 20 a 22), a circunstância de um cidadão comunitário sustentar um familiar é decisiva para verificar se existe uma relação de dependência, sem que seja necessário determinar as razões dessa dependência. Porém, a situação de dependência não pode ser definida com precisão. Ou se entende que essa situação existe quando o familiar do cidadão comunitário necessita do apoio económico deste para poder atingir ou manter o nível de vida desejado, ou então que a relação de dependência nasce do facto de, sem esse apoio económico, o familiar não conseguir ter um nível de vida minimamente aceitável no seu país de origem ou no país onde reside habitualmente.
23 Além disso, segundo a Utlänningsnämnden, de acordo com o artigo 6.° da Directiva 73/148, apenas se pode exigir do requerente de uma autorização de residência que apresente o documento ao abrigo do qual entrou no território do Estado‑Membro em causa e que prove que é abrangido por uma das categorias referidas nos artigos 1.° e 4.° dessa directiva. Neste contexto, coloca‑se a questão de saber se, para além do certificado de parentesco, pode ser exigida uma prova da situação de dependência. Não se pode afirmar que um atestado passado pelo interessado ou pelo cidadão comunitário possa ser considerado, por si só, prova de uma situação de dependência.
24 A Utlänningsnämnden decidiu suspender a instância e colocar as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:
«1) a) À luz do acórdão [do Tribunal de Justiça] no processo C‑109/01 [acórdão de 23 de Setembro de 2003, Akrich, Colect., p. I‑9607], deve o artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 [do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77)] ser interpretado no sentido de que um nacional de um país terceiro, familiar de um trabalhador assalariado tal como referido nessa disposição, deve residir legalmente na Comunidade para ter o direito de residir com esse trabalhador? De igual modo, deve o artigo 1.° da Directiva 73/148/CEE ser interpretado no sentido de que o direito de residência de um familiar de um cidadão da União, que seja cidadão de um país terceiro, pressupõe que esse cidadão do país terceiro resida legalmente na Comunidade?
b) Caso a Directiva 73/148/CEE deva ser interpretada no sentido de que uma das condições para um familiar de um cidadão da União, que seja nacional de um pais terceiro, poder invocar o direito de residência, nos termos da directiva, é residir legalmente na Comunidade, isso implica que o familiar deve ser titular de uma autorização de residência válida que lhe permita ou possa permitir residir num dos Estados‑Membros? Se não possuir uma autorização de residência, basta então uma autorização de permanência concedida por outras razões, para uma estada mais ou menos longa, ou basta que o requerente da autorização de residência tenha um visto válido, tal como no caso que se encontra pendente na Utlänningsnämnd?
c) Se um nacional de um país terceiro, familiar de um cidadão da União, não puder invocar o direito de residência ao abrigo da Directiva 73/148/CEE, por não residir legalmente na Comunidade, a recusa de concessão da autorização de residência constitui uma restrição ao direito de estabelecimento do cidadão da União, previsto no artigo 43.° CE?
d) Se um nacional de um país terceiro, familiar de um cidadão da União, não puder invocar um direito de residência ao abrigo da Directiva 73/148/CEE, por não residir legalmente na Comunidade, a sua expulsão do país pelo facto de o pedido de autorização de residência nacional não poder ser deferido depois da entrada na Suécia, constitui uma restrição ao direito de estabelecimento do cidadão da União, previsto no artigo 43.° CE?
2) a) Deve o artigo 1.°, n.° 1, alínea d), da Directiva 73/148/CEE ser interpretado no sentido de que ‘a seu cargo’ significa que o familiar do cidadão da União depende economicamente deste para poder atingir o nível de vida mínimo aceitável no seu país de origem ou no país onde reside permanentemente?
b) Deve o artigo 6.°, alínea b), da Directiva 73/148/CEE ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem exigir a um familiar de um cidadão da União, que invoque o facto de ser dependente deste ou do cônjuge deste, que apresente documentos, além de uma declaração de compromisso por parte do cidadão da União, que comprovem a existência de uma relação de dependência de facto?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão, alíneas a) a d)
25 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito comunitário, à luz do acórdão Akrich, já referido, impõe aos Estados‑Membros que submetam a concessão do direito de residência a um nacional de um país terceiro, familiar de um cidadão comunitário que tenha feito uso da liberdade de circulação, à condição de esse familiar ter anteriormente residido de forma legal noutro Estado‑Membro.
26 No acórdão Akrich, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que, para poder beneficiar, numa situação como a que estava em causa no processo que deu origem a esse acórdão, dos direitos previstos no artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, o nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União, deve residir legalmente num Estado‑Membro no momento em que se desloca para outro Estado‑Membro, no qual o cidadão da União se estabelece ou se estabeleceu.
27 Referindo‑se a esse acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, em particular, se a condição de residência legal prévia acima referida também se aplica na situação de Y. Jia.
28 Para responder a esta questão, é útil recordar o quadro factual do processo que deu lugar ao acórdão Akrich, já referido.
29 Nesse processo, o órgão jurisdicional de reenvio foi chamado a conhecer de um recurso da decisão através da qual as autoridades do Reino Unido recusaram conceder o direito de residência a H. Akrich, nacional de um país terceiro e casado com uma nacional do Reino Unido. Uma vez que H. Akrich não dispunha do direito de residência no Reino Unido, aceitou a sua expulsão para a Irlanda onde se juntou à mulher, que se tinha instalado nesse país pouco tempo antes. O casal tinha a intenção de voltar ao Reino Unido invocando o direito comunitário para que H. Akrich pudesse entrar nesse país como cônjuge de uma cidadã da União que fez uso da liberdade de circulação.
30 Perante essa situação, o órgão jurisdicional de reenvio em causa perguntou ao Tribunal de Justiça quais eram as medidas que os Estados‑Membros estavam habilitados a tomar para fazer face ao comportamento de familiares de um cidadão comunitário que não preenchessem os requisitos previstos na legislação nacional para entrar e residir num Estado‑Membro.
31 No processo principal, o familiar em questão não é acusado de residir ilegalmente num Estado‑Membro nem de procurar abusivamente subtrair‑se à aplicação de uma legislação nacional em matéria de imigração. Pelo contrário, Y. Jia encontrava‑se legalmente na Suécia quando apresentou o seu pedido e o próprio direito sueco não se opõe, numa situação como a que está em causa no processo principal, à concessão do direito de residência de longa duração a favor do interessado, desde que a situação de dependência económica invocada esteja suficientemente demonstrada.
32 Daqui decorre que a condição de residência legal prévia num Estado‑Membro, tal como foi formulada no acórdão Akrich, já referido, não pode ser transposta para o presente processo e não pode, portanto, ser aplicada numa tal situação.
33 Por conseguinte, importa responder à primeira questão, alíneas a) a d), que, à luz do acórdão Akrich, já referido, o direito comunitário não impõe aos Estados‑Membros que submetam a concessão do direito de residência a um nacional de um país terceiro, familiar de um cidadão comunitário que tenha feito uso da sua liberdade de circulação, à condição de esse familiar ter anteriormente residido de forma legal noutro Estado‑Membro.
Quanto à segunda questão, alíneas a) e b)
34 O artigo 1.°, n.° 1, alínea d), da Directiva 73/148 aplica‑se apenas aos ascendentes do cônjuge do nacional de um Estado‑Membro estabelecido noutro Estado‑Membro para aí exercer uma actividade não assalariada, que estão «a seu cargo».
35 Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a qualidade de familiar «a cargo» resulta de uma situação de facto caracterizada pela circunstância de o apoio material do familiar ser assegurado pelo cidadão comunitário que fez uso da liberdade de circulação ou pelo seu cônjuge [v., a propósito dos artigos 10.° do Regulamento n.° 1612/68 e 1.° da Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência (JO L 180, p. 26), respectivamente, acórdãos Lebon, já referido, n.° 22, e de 19 de Outubro de 2004, Zhu e Chen, C‑200/02, Colect., p. I‑9925, n.° 43].
36 O Tribunal de Justiça declarou igualmente que a qualidade de familiar a cargo não pressupõe um direito a alimentos, sob pena de fazer depender essa qualidade das legislações nacionais que variam de um Estado para outro (acórdão Lebon, já referido, n.° 21). Segundo o Tribunal de Justiça, não é necessário determinar as razões do recurso a esse apoio nem questionar se o interessado está em condições de prover às suas necessidades mediante o exercício de uma actividade remunerada. Esta interpretação é exigida, em particular, pelo princípio segundo o qual as disposições que consagram a livre circulação dos trabalhadores, um dos princípios em que se funda a Comunidade, devem ser objecto de interpretação extensiva (acórdão Lebon, já referido, n.os 22 e 23).
37 Para determinar se os ascendentes do cônjuge de um cidadão comunitário estão a seu cargo, o Estado‑Membro de acolhimento deve apreciar se, tendo em consideração as circunstâncias económico‑sociais em que se encontram os ascendentes, estes não estão em condições de prover às suas necessidades essenciais. A necessidade de apoio material deve verificar‑se no Estado de origem ou de proveniência desses ascendentes no momento em que pedem para se juntar ao referido cidadão comunitário.
38 Esta conclusão impõe‑se à luz do artigo 4.°, n.° 3, da Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados‑Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 88), segundo o qual a prova da qualidade de ascendente a cargo do trabalhador assalariado ou do seu cônjuge, na acepção do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, se faz através da apresentação de um documento emitido pela autoridade competente do «Estado de origem ou de proveniência» atestando que o ascendente em causa está a cargo do referido trabalhador ou do seu cônjuge. Com efeito, pese embora a falta de precisão quanto ao meio de prova admitido para o interessado demonstrar que é abrangido por uma das categorias referidas nos artigos 1.° e 4.° da Directiva 73/148, nada justifica que a qualidade de ascendente a cargo seja apreciada de modo diferente consoante se trate de um familiar de um trabalhador assalariado ou de um familiar de um trabalhador não assalariado.
39 Em conformidade com o artigo 6.°, alínea b), da Directiva 73/148, o Estado‑Membro de acolhimento pode exigir ao requerente que prove que é abrangido por uma das categorias referidas no artigo 1.° desta directiva.
40 Os Estados‑Membros devem exercer as suas competências neste domínio, respeitando tanto as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado CE como o efeito útil das disposições da directiva que contém medidas para abolir, nomeadamente, os obstáculos à livre circulação de pessoas, a fim de facilitar o exercício do direito de residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros da sua família no território de qualquer Estado‑Membro (v., por analogia, acórdão de 25 de Maio de 2000, Comissão/Itália, C‑424/98, Colect., p. I‑4001, n.° 35).
41 No que respeita ao artigo 6.° da Directiva 73/148, o Tribunal de Justiça declarou que, em caso de falta de especificação do meio de prova admitido para o interessado demonstrar que está abrangido por uma das categorias mencionadas nos artigos 1.° e 4.° da referida directiva, há que concluir que essa prova pode ser feita através de qualquer meio adequado (v., designadamente, acórdãos de 5 de Fevereiro de 1991, Roux, C‑363/89, Colect., p. I‑1273, n.° 16, e de 17 de Fevereiro de 2005, Oulane, C‑215/03, Colect., p. I‑1215, n.° 53).
42 Por conseguinte, um documento da autoridade competente do Estado de origem ou de proveniência atestando a existência de uma situação de dependência, embora se afigure particularmente apropriado para esse fim, não pode constituir um requisito para a emissão de uma autorização de residência, e, por outro lado, pode considerar‑se que o simples compromisso, assumido pelo cidadão comunitário ou pelo seu cônjuge, de tomar a seu cargo o familiar em causa não demonstra a existência de uma situação de dependência real por parte deste.
43 Nestas condições, há que responder à segunda questão, alíneas a) e b), que o artigo 1.°, n.° 1, alínea d), da Directiva 73/148 deve ser interpretado no sentido de que se entende por «[estar] a seu cargo» o facto de um familiar de um cidadão comunitário estabelecido noutro Estado‑Membro, na acepção do artigo 43.° CE, necessitar do apoio material desse cidadão ou do seu cônjuge para prover às suas necessidades essenciais no Estado de origem ou de proveniência desse familiar, no momento em que pede para se juntar a esse cidadão. O artigo 6.°, alínea b), da mesma directiva deve ser interpretado no sentido de que a prova da necessidade de apoio material pode ser feita através de qualquer meio apropriado, podendo considerar‑se que o simples compromisso, assumido pelo cidadão comunitário ou pelo seu cônjuge, de tomar a seu cargo esse familiar não demonstra a existência de uma situação de dependência real deste.
Quanto às despesas
44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) À luz do acórdão de 23 de Setembro de 2003, Akrich (C‑109/01), o direito comunitário não impõe aos Estados‑Membros que submetam a concessão do direito de residência a um nacional de um país terceiro, familiar de um cidadão comunitário que tenha feito uso da sua liberdade de circulação, à condição de esse familiar ter anteriormente residido de forma legal noutro Estado‑Membro.
2) O artigo 1.°, n.° 1, alínea d), da Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados‑Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, deve ser interpretado no sentido de que se entende por «[estar] a seu cargo» o facto de um familiar de um cidadão comunitário estabelecido noutro Estado‑Membro, na acepção do artigo 43.° CE, necessitar do apoio material desse cidadão ou do seu cônjuge para prover às suas necessidades essenciais no Estado de origem ou de proveniência desse familiar, no momento em que pede para se juntar a esse cidadão. O artigo 6.°, alínea b), da mesma directiva deve ser interpretado no sentido de que a prova da necessidade de apoio material pode ser feita através de qualquer meio apropriado, podendo considerar‑se que o simples compromisso, assumido pelo cidadão comunitário ou pelo seu cônjuge, de tomar a seu cargo esse familiar não demonstra a existência de uma situação de dependência real deste.
Assinaturas
* Língua do processo: sueco.
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