Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Partes
No processo C‑3/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentado pela Corte d’appello di Cagliari (Itália), por decisão de 12 de Novembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Janeiro de 2005, no processo
Gaetano Verdoliva
contra
J. M. Van der Hoeven BV,
Banco di Sardegna,
San Paolo IMI SpA,
sendo intervenientes:
Pubblico Ministero,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis e J. Klučka (relator), juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de G. Verdoliva, por M. Comella e U. Ugas, avvocati,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por A. Cingolo, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. de March e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 24 de Novembro de 2005,
profere o presente
Acórdão Fundamentação jurídica do acórdão
1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 36.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e – texto modificado – p. 77; EE 01 F2 p. 131, e – texto modificado – p. 207), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito do litígio que opõe G. Verdoliva à J. M. Van der Hoeven BV (a seguir «Van der Hoeven»), ao Banco di Sardegna e à San Paolo IMI SpA, anteriormente Istituto San Paolo di Torino, quanto à execução, em Itália, de uma decisão proferida pelo Arrondissementsrechtsbank ’s‑Gravenhage (Países Baixos), pela qual G. Verdoliva foi condenado a pagar à Van der Hoeven a quantia de 365 000 NLG.
Quadro jurídico
Convenção de Bruxelas
3. O artigo 26.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas dispõe que as decisões proferidas num Estado contratante são reconhecidas nos outros Estados contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo.
4. O artigo 27.°, ponto 2, da mesma Convenção precisa que estas decisões não serão reconhecidas nos outros Estados contratantes se o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir‑lhe a defesa.
5. O artigo 31.°, primeiro parágrafo, desta mesma Convenção prevê que as decisões proferidas num Estado contratante e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas em outro Estado contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.
6. Nos termos do artigo 34.° da Convenção de Bruxelas:
«O tribunal em que for apresentado o requerimento decidirá em curto prazo, não podendo a parte contra a qual a execução é promovida apresentar observações nesta fase do processo.
O requerimento só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27.° e 28.°»
[...]»
7. O artigo 35.° da referida Convenção dispõe que a decisão proferida sobre o requerimento será imediatamente levada ao conhecimento do requerente por iniciativa do secretário do tribunal, na forma determinada pela lei do Estado requerido.
8. O artigo 36.° desta mesma Convenção tem a seguinte redacção:
«Se a execução for autorizada, a parte contra a qual a execução é promovida pode interpor recurso da decisão no prazo de um mês a contar da sua notificação.
Se esta parte estiver domiciliada em Estado contratante diferente daquele onde foi proferida a decisão que autoriza a execução, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.»
9. O artigo 40.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas prevê que, se o requerimento for indeferido, o requerente pode interpor recurso.
Direito processual italiano
10. Nos termos do artigo 143.° do Código de Processo Civil italiano (Codice di procedura civile, a seguir «CPC»), a notificação de pessoas cuja residência ou morada é desconhecida é efectuada mediante depósito, pelo oficial de justiça, de cópia do acto no edifício da câmara municipal da última residência e afixação de outra cópia no placard do serviço judicial de que emana o acto.
11. O artigo 650.° do CPC dispõe que o destinatário de uma decisão condenatória proferida em sede de processo especial para pagamento de quantia certa pode deduzir oposição contra a execução desta mesmo depois do termo do prazo fixado na sentença, se provar não ter tido conhecimento dela em tempo útil, devido a irregularidade da notificação. Porém, a oposição não é admitida depois de decorrido um prazo de dez dias a contar do primeiro acto de execução.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12. Por decisão de 14 de Setembro de 1993, o Arrondissementsrechtsbank ’s‑Gravenhage condenou G. Verdoliva a pagar à Van der Hoeven a quantia de 365 000 NLG, acrescida de juros e das despesas acessórias.
13. Em 24 de Maio de 1994, a Corte d’appelo di Cagliari concedeu a esta decisão o exequatur no território italiano, autorizando o arresto de bens para garantia da quantia devida por G. Verdoliva, até ao montante de 220 000 000 ITL.
14. Uma primeira tentativa de notificação do despacho de exequatur , efectuada no domicílio de G. Verdoliva em Capoterra (Itália), revelou‑se infrutífera. Com efeito, segundo a certidão negativa de notificação lavrada em 14 de Julho de 1994, G. Verdoliva, muito embora continuasse ainda registado naquela localidade, tinha mudado de domicílio havia mais de um ano.
15. Consequentemente, procedeu‑se a segunda notificação nos termos previstos no artigo 143.° do CPC. Segundo a certidão de notificação, de 27 de Julho de 1994, o oficial de justiça depositou uma cópia do acto na câmara municipal de Capoterra e afixou outra cópia no placard do seu serviço judicial.
16. Não tendo G. Verdoliva deduzido oposição no prazo de 30 dias a contar da notificação assim efectuada, a Van Der Hoeven procedeu à execução contra G. Verdoliva, intervindo no processo executivo já promovido contra este pelo Banco di Sardegna e pela San Paolo IMI SpA.
17. Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunale civile di Cagliari (Itália), em 4 de Dezembro de 1996, G. Verdoliva deduziu oposição à execução, com fundamento em, por um lado, que não fora notificado do despacho de exequatur e, por outro, que este não fora depositado na câmara municipal de Capoterra e que, consequentemente, a certidão de notificação de 27 de Julho de 1994 era falsa.
18. A oposição foi indeferida por decisão do Tribunale civile di Cagliari de 7 de Junho de 2002, com fundamento, nomeadamente, em que o direito de deduzir oposição tinha caducado. Segundo este órgão jurisdicional, por analogia com o artigo 650.° do CPC, podia, na verdade, admitir‑se uma oposição tardia no caso de não conhecimento em tempo útil, devido a uma notificação irregular. Porém, o prazo para dedução desta oposição não pode, em caso algum, exceder 30 dias a contar do primeiro acto de execução que permitiu a G. Verdoliva tomar conhecimento do referido despacho.
19. G. Verdoliva recorreu desta decisão para a Corte d’appello di Cagliari, reiterando os argumentos que avançara em primeira instância e acrescentando que a nulidade da notificação resulta também da violação do artigo 143.° do CPC, na interpretação dada pela Corte suprema di cassazione. Com efeito, o oficial de justiça não procedera às diligências necessárias para verificar se era impossível encontrar o destinatário nem dera nota dessas diligências na certidão de notificação.
20. Por considerar que a solução do litígio depende da interpretação do artigo 36.° da Convenção de Bruxelas, a Corte d’appello di Cagliari decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. A Convenção [de Bruxelas] estabelece um conceito autónomo de conhecimento dos actos processuais ou remete esse conceito para as várias disposições nacionais?
2. Da disciplina da Convenção de [Bruxelas], em especial do [seu] artigo 36.° […], pode deduzir‑se a existência de uma forma equivalente à notificação do despacho de exequatur previsto [nesse] artigo […]?
3. Em especial, o conhecimento do despacho de exequatur , em caso de falta de notificação ou de vício da mesma, faz igualmente correr o prazo a que se refere o citado artigo; ou deve antes deduzir‑se da própria Convenção [de Bruxelas] uma limitação a determinadas modalidades da tomada de conhecimento do exequatur ?»
Quanto às questões prejudiciais
21. Com as suas questões, que importa apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, em caso de notificação inexistente ou irregular da decisão que autoriza a execução, o simples facto de a parte contra a qual é promovida a execução ter tomado conhecimento dessa decisão é suficiente para fazer correr o prazo previsto no artigo 36.° da Convenção de Bruxelas.
22. A este respeito, refira‑se desde já que a redacção do artigo 36.° da Convenção de Bruxelas não permite, por si só, responder às questões submetidas.
23. Com efeito, esta disposição, embora preveja que o prazo para interpor recurso da decisão que autoriza a execução começa a correr no dia da notificação dessa decisão, não define o conceito de notificação e não precisa quais são as formas pelas quais esta deve ser efectuada para que produza efeitos, excepto se a parte contra a qual a execução é promovida estiver domiciliada em Estado contratante diferente daquele onde foi proferida a decisão que autoriza a execução, devendo, neste caso, a notificação ser efectuada pessoalmente ou no domicílio para fazer correr o prazo do recurso.
24. De mais a mais, o artigo 36.° da Convenção de Bruxelas não contém, ao contrário do artigo 27.°, ponto 2, da mesma, qualquer requisito expresso para a regularidade da notificação.
25. Assim, há que interpretar o artigo 36.° da Convenção de Bruxelas à luz da sistemática e dos objectivos desta mesma Convenção.
26. No que respeita aos objectivos da Convenção de Bruxelas, resulta do seu preâmbulo que a mesma se destina a garantir a simplificação das formalidades a que estão sujeitos o reconhecimento e a execução recíprocos das decisões judiciais. Segundo jurisprudência assente, este objectivo não pode, todavia, ser alcançado à custa de um enfraquecimento, seja qual for a forma que assuma, dos direitos de defesa (v., nomeadamente, acórdãos de 11 de Junho de 1985, Debaecker e Plouvier, 49/84, Recueil, p. 1779, n.° 10, e de 13 de Outubro de 2005, Scania Finance France, C‑522/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 15).
27. Mais especialmente, em matéria de execuções, o objectivo principal da Convenção é facilitar, em toda a medida do possível, a livre circulação das decisões, prevendo um processo de exequatur simples e rápido, mas dando, contudo, à parte contra a qual a execução é promovida a possibilidade de deduzir oposição (v., nomeadamente, acórdãos de 2 de Julho de 1985, Deutsche Genossenschaftsbank, 148/84, Recueil, p. 1981, n.° 16, e de 28 de Março de 2000, Krombach, C‑7/98, Colect., p. I‑1935, n.° 19).
28. Quanto ao sistema estabelecido pela Convenção de Bruxelas em matéria de reconhecimento e execução de decisões judiciais, sublinhe‑se que, para além do artigo 36.° da referida Convenção, outras disposições desta prevêem a citação ou notificação de actos e decisões ao demandado.
29. Assim, por força dos artigos 27.°, ponto 2, e 34.°, segundo parágrafo, dessa mesma Convenção, as decisões não serão reconhecidas nem executadas noutro Estado contratante se o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir‑lhe a defesa. Neste contexto, o Tribunal decidiu já que uma decisão proferida à revelia num Estado contratante não deve ser reconhecida noutro Estado contratante se o acto que determinou o início da instância não tiver sido regularmente notificado ao requerido revel, mesmo que este tenha posteriormente vindo a tomar conhecimento da decisão proferida e não tenha utilizado as vias de recurso disponíveis (acórdãos de 3 de Julho de 1990, Lancray, C‑305/88, Colect., p. I‑2725, n.° 23, e de 12 de Novembro de 1992, Minalmet, C‑123/91, Colect., p. I‑5661, n.° 21).
30. Por outro lado, verifica‑se que, no sistema estabelecido pela Convenção de Bruxelas em matéria de execuções, os interesses do requerente e da pessoa contra a qual a execução é promovida são objecto de protecção diferenciada.
31. Com efeito, o artigo 36.° desta Convenção prevê, no que respeita à parte contra quem a execução é pedida, a utilização de um mecanismo formal de «notificação» da decisão que autoriza a execução. Ao invés, resulta do artigo 35.° da mesma Convenção que esta só exige que a decisão proferida sobre o requerimento seja «levada ao conhecimento» do requerente.
32. De mais a mais, nos termos do artigo 36.° da Convenção de Bruxelas, a parte contra a qual a execução é promovida dispõe, consoante esteja ou não domiciliada no Estado contratante em que fo i proferida a decisão que autoriza a execução, de uma prazo de um ou dois meses para interpor recurso da mesma. Este prazo tem carácter peremptório e imperativo (acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Hoffmann, 145/86,Colect., p. 645, n. os 30 e 31). Em contrapartida, decorre quer da redacção do artigo 40.°, n.° 1, da referida Convenção quer do relatório sobre a mesma apresentado por P. Jenard (JO 1979, C 59, pp. 1, 53), que o direito de o requerente interpor recurso da decisão que não autoriza a execução não está sujeito a nenhum prazo de caducidade.
33. É à luz destas considerações que há que determinar se, no caso de notificação inexistente ou irregular, a simples tomada de conhecimento da decisão que autoriza a execução pela pessoa contra a qual esta é promovida é suficiente para fazer correr o prazo fixado no artigo 36.° da Convenção de Bruxelas.
34. A este respeito, é pacífico que, como a advogada‑geral observou no n.° 56 das suas conclusões, a exigência da notificação da decisão que autoriza a execução tem a função, por um lado, de proteger os direitos de defesa da parte contra a qual a execução é promovida e, por outro, no plano da prova, de permitir o cômputo exacto do prazo de recurso rigoroso e imperativo previsto no artigo 36.° da Convenção de Bruxelas.
35. Esta função dupla, combinada com o objectivo de simplificação das formalidades a que está subordinada a execução de decisões judiciais proferidas noutros Estados contratantes, explica o motivo pelo qual a Convenção de Bruxelas sujeita, tal como resulta do n.° 32 do presente acórdão, a transmissão da decisão que autoriza a execução à parte contra a qual esta é promovida a requisitos formais mais rigorosos do que os aplicáveis à transmissão dessa mesma decisão ao requerente.
36. Em segundo lugar, recorde‑se que, se apenas importasse o conhecimento, pela parte contra a qual a execução é promovida, da decisão que autoriza a execução, corria‑se o risco de esvaziar de sentido a exigência da notificação. Com efeito, os requerentes seriam então tentados a abandonar as formas estabelecidas para uma notificação regular (v., neste sentido, no contexto do artigo 27.°, ponto 2, da Convenção de Bruxelas, acórdão Lancray, já referido, n.° 20).
37. Além disso, tornar‑se‑ia mais difícil o cômputo exacto do prazo previsto no artigo 36.° da referida Convenção, ficando assim comprometida a aplicação uniforme das disposições da Convenção de Bruxelas (v., neste sentido, acórdão Lancray, já referido, n.° 20).
38. Há, pois, que responder às questões submetidas que o artigo 36.° da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que exige a notificação regular da decisão que autoriza a execução, face às regras processuais do Estado contratante em que esta é promovida, e que, portanto, no caso de notificação inexistente ou irregular, a simples tomada de conhecimento desta decisão pela pessoa contra a qual a execução é promovida não é suficiente para fazer correr o prazo fixado no referido artigo.
Quanto às despesas
39. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. Parte decisória
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 36.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado no sentido de que exige a notificação regular da decisão que autoriza a execução, face às regras processuais do Estado contratante em que esta é promovida, e que, portanto, no caso de notificação inexistente ou irregular, a simples tomada de conhecimento desta decisão pela pessoa contra a qual a execução é promovida não é suficiente para fazer correr o prazo fixado no referido artigo.
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