Processo C‑4/05
Hasan Güzeli
contra
Oberbürgermeister der Stadt Aachen
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Aachen)
«Reenvio prejudicial – Associação CEE‑Turquia – Livre circulação de trabalhadores – Artigo 10.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação – Recusa de prorrogação da autorização de residência de um trabalhador turco»
Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentadas em 23 de Março de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Outubro de 2006
Sumário do acórdão
1. Acordos internacionais – Acordo de Associação CEE‑Turquia – Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação CEE‑Turquia – Decisão n.° 1/80 – Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Acesso dos nacionais turcos integrados no mercado regular do trabalho de um Estado‑Membro a uma actividade assalariada nesse Estado‑Membro e direito de residência correlativo
(Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigo 6.°, n.° 1)
2. Acordos internacionais – Acordo de Associação CEE‑Turquia – Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação CEE‑Turquia – Decisão n.° 1/80 – Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Acesso dos nacionais turcos integrados no mercado regular do trabalho de um Estado‑Membro a uma actividade assalariada nesse Estado‑Membro e direito de residência correlativo
(Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigo 6.°, n.os 1 e 2)
1. O artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador turco só pode invocar os direitos que esta disposição lhe confere quando a actividade assalariada que tenha exercido para um segundo empregador seja conforme aos preceitos legais e regulamentares do Estado‑Membro de acolhimento em matéria de entrada no seu território e de emprego. Compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias para determinar se é essa a situação de um trabalhador turco que mudou de empregador antes do termo do período de três anos previsto no artigo 6.°, n.° 1, segundo travessão, da mesma decisão.
(cf. n.os 34, 36, 54, disp.)
2. O segundo período do n.º 2 do artigo 6.°, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia deve ser interpretado no sentido de que tem por objectivo assegurar que os períodos de interrupção do emprego regular, devidos a desemprego involuntário ou a uma doença de longa duração, não prejudiquem os direitos que o trabalhador turco já tenha adquirido em virtude dos períodos de emprego cumpridos anteriormente, períodos cuja duração é fixada respectivamente em cada um dos três travessões desta última disposição.
(cf. n.os 41, 42, 55, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
26 de Outubro de 2006 (*)
«Reenvio prejudicial – Associação CEE‑Turquia – Livre circulação de trabalhadores – Artigo 10.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação – Recusa de prorrogação da autorização de residência de um trabalhador turco»
No processo C‑4/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Verwaltungsgericht Aachen (Alemanha), por decisão de 29 de Dezembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Janeiro de 2005, no processo
Hasan Güzeli
contra
Oberbürgermeister der Stadt Aachen,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts e K. Schiemann (relator), juízes,
advogado‑geral: L. A. Geelhoed,
secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 12 de Janeiro de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de H. Güzeli, por R. Hofmann, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo eslovaco, por R. Procházka, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz e G. Rozet, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de Março de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 10.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (a seguir «Decisão n.° 1/80»). O Conselho de Associação foi instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963 em Ancara pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado em nome desta última pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe H. Güzeli, cidadão turco, ao Oberbürgermeister der Stadt Aachen (a seguir «Oberbürgermeister») a respeito da recusa deste último de prorrogar a autorização de residência de H. Güzeli.
Quadro jurídico
A regulamentação comunitária
3 O artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Decisão n.° 1/80 tem a seguinte redacção:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.° relativamente ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro:
– tem direito nesse Estado‑Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;
– tem direito nesse Estado‑Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a outra oferta de emprego de uma entidade patronal de sua escolha, feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado‑Membro;
– beneficia nesse Estado‑Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.
2. As férias anuais e as faltas por maternidade, acidente de trabalho ou doença de curta duração são equiparadas aos períodos de emprego regular. Os períodos de desemprego involuntário, devidamente comprovados pelas autoridades competentes, e as faltas por doença de longa duração, ainda que não sejam equiparados a períodos de emprego regular, não prejudicam os direitos adquiridos em virtude do período de emprego anterior.»
4 Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80:
«Os Estados‑Membros da Comunidade concederão aos trabalhadores turcos integrados no seu mercado de trabalho regular um regime caracterizado pela inexistência de qualquer discriminação fundada na nacionalidade, em relação aos trabalhadores comunitários no que respeita à remuneração e às outras condições de trabalho.»
A legislação nacional
5 Por força do § 284, n.° 5, do livro III do Código da Segurança Social alemão (Sozialgesetzbuch) aplicável até 31 de Dezembro de 2004, uma autorização de trabalho só podia ser concedida quando o estrangeiro possuísse um título de residência como é previsto no § 5 da lei de estrangeiros (Ausländergesetz).
6 Na sequência da entrada em vigor da lei da imigração (Zuwanderungsgesetz), em 1 de Janeiro de 2005, a autorização de trabalho enquanto tal já não é necessária. A questão de saber se um trabalhador estrangeiro tem o direito de exercer um emprego é doravante directamente resolvida pela própria autorização de residência.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
7 Decorre da decisão de reenvio que H. Güzeli, cidadão turco, entrou em 13 de Setembro de 1991 no território alemão.
8 Em 7 de Março de 1997, casou com uma cidadã alemã e foi‑lhe concedida pelo Oberbürgermeister, em 29 de Julho de 1997, uma autorização de residência cuja validade estava limitada a um ano. Além disso, o Instituto do Emprego de Aachen concedeu‑lhe, em 31 de Julho de 1997, uma autorização de trabalho sem limite de duração e válida para qualquer tipo de actividades profissionais.
9 Em 19 de Junho de 1998, H. Güzeli pediu a prorrogação da sua autorização de residência. Separou‑se da sua mulher em 8 de Julho de 1998 e divorciou‑se em 2002.
10 Em 6 de Janeiro de 1999, o Oberbürgermeister prorrogou a autorização de residência de H. Güzeli, inicialmente até 6 de Dezembro de 1999 e, depois, uma segunda vez, até 9 de Outubro de 2001, referindo que H. Güzeli podia invocar os direitos decorrentes do artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80. A autorização de residência continha a menção: «Não está autorizado a exercer actividades independentes ou actividades assalariadas comparáveis. O exercício de actividade profissional sujeita a autorização de trabalho só é permitido na qualidade de empregado de mesa no Café Marmara em Aachen.»
11 Em 25 de Setembro de 2001, H. Güzeli pediu a prorrogação da sua autorização de residência.
12 De 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1997, de 1 de Fevereiro de 1998 a 31 de Março de 1999 e de 1 de Junho de 1999 a 31 de Março de 2000, esteve empregado em Aachen, no Café Marmara, pelas diversas empresas que geriram este estabelecimento (a seguir e conjuntamente «Café Marmara»). H. Güzeli trabalhou nesse local como empregado de mesa.
13 De 10 de Abril a 14 de Dezembro de 2000, bem como de 1 de Março a 30 de Novembro de 2001, H. Güzeli exerceu em Aachen trabalho sazonal para a Aachener Printen‑ und Schokoladenfabrik Henry Lambertz GmbH & Co. KG (a seguir «empresa Lambertz»). Entre estes períodos de emprego, recebeu prestações do Instituto do Emprego de Aachen. Não beneficiou em momento algum de prestações de assistência social.
14 Desde 2 de Abril de 2002, nomeadamente de 23 de Novembro de 2002 a 5 de Dezembro de 2003, bem como desde 2 de Junho de 2004 até ao fim da época sazonal de 2004, trabalhou para a empresa Lambertz.
15 Por decisão do Amtsgericht Aachen, de 27 de Junho de 2002, H. Güzeli foi condenado por dois casos de infracção à Ausländergesetz no pagamento de coimas, devido ao emprego exercido na empresa Lambertz infringir as condições que lhe tinham sido impostas quando da emissão da sua autorização de residência.
16 Em 2 de Janeiro de 2003, o pedido de H. Güzeli de prorrogação da sua autorização de residência foi indeferido pelo Oberbürgermeister e foi ameaçado de repatriamento para a Turquia. A reclamação apresentada por H. Güzeli contra essa decisão foi indeferida pelo Bezirksregierung Köln (autoridade regional superior com sede em Colónia) por decisão de 20 de Julho de 2004. Em 9 de Agosto de 2004, H. Güzeli interpôs recurso para o Verwaltungsgericht Aachen.
17 Nestas condições, o Verwaltungsgericht Aachen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A proibição de discriminação consagrada no artigo 10.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 impede que um Estado‑Membro recuse a prorrogação da permanência, pelo período de duração do emprego, a um trabalhador turco na situação do recorrente que, na data em que expirou a autorização de residência nacional inicialmente emitida, estava integrado no mercado regular de trabalho do Estado‑Membro e era titular de um direito ao emprego sem limitação temporal?
Neste contexto, é relevante que a autorização de trabalho concedida ao trabalhador migrante turco
– tenha sido emitida, nos termos do direito nacional, sem limitação temporal,
– tenha sido concedida, nos termos do direito nacional, na condição de ser mantida a primeira autorização de residência, mas não caduca automaticamente com o termo da validade do título de residência, continuando a ser válida até que o estrangeiro já não deva permanecer temporariamente no Estado‑Membro?
2) À luz do artigo 10.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, o Estado‑Membro pode recusar a permanência do trabalhador turco se este ficar desempregado após o termo da validade da última autorização de residência que lhe foi concedida na qualidade de trabalhador sazonal, isto é, se ficar desempregado nos períodos intercalares entre os períodos de trabalho?
3) Uma alteração da legislação nacional sobre autorizações de trabalho, ocorrida após ter expirado a validade da autorização de residência inicialmente emitida, tem influência sobre a proibição de recusa da continuação de permanência que resulta do artigo 10.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80?»
Quanto às questões prejudiciais
18 Resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional rejeita, desde logo, a hipótese de um cidadão turco que se encontra numa situação como a de H. Güzeli poder invocar os direitos que lhe confere o artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80. É com base nesta premissa que o órgão jurisdicional nacional se interroga sobre a eventual aplicabilidade do artigo 10.°, n.° 1, dessa mesma decisão.
19 A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que verificar antes de mais se é correcta a tese segundo a qual o direito de H. Güzeli à prorrogação da sua autorização de residência não pode assentar no disposto no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.
Quanto ao artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80
20 O artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 enumera os principais requisitos a que está sujeito o exercício do emprego pelos cidadãos turcos integrados no mercado de trabalho regular de um Estado‑Membro para efeitos da concessão e da prorrogação da autorização de trabalho.
21 O primeiro travessão desta disposição exige um ano de emprego regular para que o trabalhador turco possa beneficiar da renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal.
22 O segundo travessão da mesma disposição autoriza, no essencial, que, após três anos de emprego regular, o trabalhador turco responda dentro da mesma profissão a outra oferta de emprego de uma entidade patronal da sua escolha.
23 O terceiro travessão da referida disposição permite que o trabalhador turco beneficie, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.
24 O Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que o artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 tem efeito directo nos Estados‑Membros, de modo que os cidadãos turcos que preencham as suas condições podem invocar directamente os direitos que lhes são gradualmente conferidos pelos três travessões desta disposição, em função da duração do exercício de uma actividade assalariada no Estado‑Membro de acolhimento (v., designadamente, acórdãos de 20 de Setembro de 1990, Sevince, C‑192/89, Colect., p. I‑3461, n.° 26, e de 19 de Novembro de 2002, Kurz, C‑188/00, Colect., p. I‑10691, n.° 26).
25 Os direitos que esta disposição confere ao trabalhador turco no plano do emprego implicam necessariamente, sob pena de privar de qualquer efeito o direito de aceder ao mercado de trabalho e prestar efectivamente trabalho por conta de outrem, a existência de um direito correlativo de residência do interessado (acórdão Kurz, já referido, n.° 27).
26 Resulta do próprio teor do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 que esta disposição pressupõe que o interessado seja um trabalhador turco no território de um Estado‑Membro, esteja integrado no mercado regular do emprego do Estado‑Membro de acolhimento e aí tenha ocupado um emprego regular durante um determinado período (acórdão Kurz, já referido, n.° 28).
27 Há, pois, que averiguar se, à data da expiração da sua autorização de residência, concretamente, em 9 de Outubro de 2001, data a partir da qual H. Güzeli solicita a prorrogação da referida autorização (a seguir «data relevante»), o interessado preenchia os requisitos para poder beneficiar dos direitos conferidos pelo referido artigo 6.°, n.° 1.
28 Resulta dos autos presentes ao Tribunal de Justiça que, à data relevante, H. Güzeli estava empregado na empresa Lambertz. Esta actividade profissional teve início em 10 de Abril de 2000, ou seja, após H. Güzeli ter deixado de trabalhar para a sua primeira entidade patronal, o Café Marmara, no qual trabalhou, com interrupções, de 1 de Outubro de 1997 a 31 de Março de 2000.
29 Ora, há que recordar que a autorização de residência de H. Güzeli, prorrogada pelas autoridades alemãs até 6 de Dezembro de 1999 e depois uma segunda vez até 9 de Outubro de 2001, precisava que lhe assistia o direito de invocar os direitos decorrentes do artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80. Para este efeito, a autorização de residência de H. Güzeli continha a seguinte menção: «Não está autorizado a exercer actividades independentes ou actividades assalariadas comparáveis. O exercício de actividade profissional sujeita a autorização de trabalho só é permitido na qualidade de empregado de mesa no Café Marmara em Aachen.»
30 Ao limitar, na sua autorização de residência, as actividades profissionais de H. Güzeli às exercidas no referido Café Marmara, as autoridades alemãs especificaram os direitos que H. Güzeli podia, nessa fase, invocar com base nas disposições do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80. Antes de lhe assistir o direito de responder a outra oferta de emprego (dentro da mesma profissão) de uma entidade patronal da sua escolha, H. Güzeli devia manter‑se ao serviço do seu primeiro empregador, o Café Marmara, durante três anos, conforme previsto no segundo travessão da referida disposição, o que não fez.
31 Porém, importa averiguar se, após um ano de emprego na empresa Lambertz, H. Güzeli podia invocar com base no artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 o direito à renovação da sua autorização de trabalho. Para que esta disposição lhe conferisse este direito, era necessário que H. Güzeli estivesse integrado, à data relevante, no mercado regular do emprego do Estado‑Membro de acolhimento.
32 Constitui jurisprudência assente que se deve considerar que o conceito de «mercado regular do emprego», referido no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, designa o conjunto dos trabalhadores que cumpriram as prescrições legais e regulamentares do Estado‑Membro de acolhimento em matéria de entrada no seu território, bem como de emprego, e que têm, assim, o direito de exercer uma actividade profissional nesse Estado (acórdão Kurz, já referido, n.° 39).
33 O benefício dos direitos inscritos nos três travessões do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 apenas está subordinado ao requisito de o trabalhador turco ter respeitado a legislação do Estado‑Membro de acolhimento que rege a entrada no seu território e o exercício de uma actividade assalariada (acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, Nazli, C‑340/97, Colect., p. I‑957, n.° 32).
34 Quanto a este requisito, importa salientar que o artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 não pode ser interpretado no sentido de que um trabalhador turco pode invocar os direitos que esta disposição lhe confere quando exerce uma actividade assalariada para um segundo empregador sem satisfazer os requisitos impostos pelo segundo travessão dessa mesma disposição.
35 Porém, resulta dos fundamentos da decisão de reenvio e da redacção da primeira questão que o órgão jurisdicional nacional considera que, à data relevante, H. Güzeli «estava integrado no mercado regular de trabalho» do Estado‑Membro de acolhimento.
36 Não sendo o Tribunal de Justiça competente, nos termos do artigo 234.° CE, para se pronunciar a título prejudicial sobre a interpretação de normas de direito interno (v. acórdão de 26 de Setembro de 1996, Allain, C‑341/94, Colect., p. I‑4631, n.° 11), incumbe ao juiz nacional proceder às verificações necessárias a esse respeito a fim de determinar se, à data relevante, H. Güzeli tinha respeitado as condições impostas pelas autoridades alemãs para o exercício da sua actividade assalariada, nomeadamente à luz da importância que assume, no direito alemão, a condição relativa ao seu emprego no Café Marmara que acompanhava a sua autorização de residência. O órgão jurisdicional nacional deve indagar se esta condição primava sobre a autorização de trabalho emitida a H. Güzeli em 31 de Julho de 1997, autorização válida para actividades profissionais de qualquer tipo.
37 Se, no quadro dessa apreciação, o órgão jurisdicional de reenvio vier a constatar que, à data relevante, H. Güzeli não estava integrado no mercado regular do emprego alemão, foi de forma juridicamente correcta que afastou a possibilidade de H. Güzeli obter a prorrogação da sua autorização de residência com base no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.
38 Se, pelo contrário, o referido órgão jurisdicional chegar à conclusão de que H. Güzeli estava integrado, à data relevante, no referido mercado do emprego, este pode invocar os direitos que lhe confere o artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80, tendo em conta os períodos de emprego cumpridos na empresa Lambertz. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se este emprego assumia o carácter de um «emprego regular» na acepção do referido artigo 6.°, n.° 1. A este respeito, cabe recordar que a noção de «emprego regular» constitui uma noção de direito comunitário e pressupõe uma situação estável e não precária no mercado do trabalho de um Estado‑Membro (v. acórdãos Sevince, já referido, n.° 30, e de 30 de Setembro de 1997, Ertanir, C‑98/96, Colect., p. I‑5179, n.° 59).
39 Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que H. Güzeli estava empregado na empresa Lambertz como trabalhador sazonal e que a sua actividade profissional foi exercida com interrupções (nomeadamente entre 14 de Dezembro de 2000 e 1 de Março de 2001). Há que examinar se esta circunstância pode ter repercussões na duração do emprego regular de H. Güzeli.
40 Para efeitos do cômputo dos períodos de emprego regular mencionados nos três travessões do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, o n.° 2 deste mesmo artigo prevê um regime que favorece o trabalhador turco que cesse temporariamente as suas actividades em função do tipo e da duração desses períodos de inactividade.
41 Decorre da segunda frase do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão n.° 1/80 que os períodos de inactividade resultantes de uma doença de longa duração ou de desemprego involuntário (ou seja, quando a inactividade do trabalhador não lhe é imputável), sem serem equiparados a períodos de emprego regular, não prejudicam os direitos adquiridos em virtude do período de emprego anterior.
42 Esta última disposição tem por único objectivo evitar que um trabalhador turco, que retoma o trabalho após ter sido obrigado a cessar temporariamente as suas actividades profissionais devido a uma doença de longa duração ou a desemprego involuntário, seja obrigado a recomeçar, como sucede com um cidadão turco que ainda não tenha exercido uma actividade assalariada no Estado‑Membro em causa, os períodos de emprego regular exigidos pelo artigo 6.°, n.° 1, primeiro a terceiro travessões, da Decisão n.° 1/80 (v., neste sentido, acórdãos de 23 de Janeiro de 1997, Tetik, C‑171/95, Colect., p. I‑329, n.° 39, e de 10 de Janeiro de 2006, Sedef, C‑230/03, Colect., p. I‑157, n.° 52).
43 Decorre dos fundamentos da decisão que o órgão jurisdicional de reenvio baseia o seu raciocínio na tese de que são unicamente os períodos de emprego anteriores que preencham o requisito de duração previsto nos três travessões do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 que não são afectados pelas interrupções da actividade profissional a que se refere a segunda frase do artigo 6.°, n.° 2, segunda frase, desta mesma decisão. A ideia subjacente à análise efectuada pelo órgão jurisdicional nacional é a de que H. Güzeli deveria ter estado empregado pelo menos durante um ano (duração prevista no primeiro travessão do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80) para lhe ser reconhecido um «direito adquirido», na acepção da segunda frase do artigo 6.°, n.° 2, da mesma decisão, direito que uma interrupção temporária não prejudica.
44 Esta interpretação é conforme ao objectivo da segunda frase do artigo 6.°, n.° 2, segunda frase, da Decisão n.° 1/80, que visa garantir a manutenção e a continuidade dos direitos que o trabalhador turco já adquiriu em virtude dos períodos de emprego anteriores. O termo «direitos» aí utilizado implica que não se tratam de períodos independentes da sua duração, mesmo mínima, mas sim de períodos de emprego anteriores cuja duração seja suficiente para criar um direito ao emprego, direito que, segundo a lógica da referida disposição, deve continuar a existir apesar da interrupção temporária da actividade profissional por razões que não são imputáveis ao trabalhador turco.
45 Ora, no caso em apreço, no momento da interrupção do seu emprego na empresa Lambertz, H. Güzeli ainda não tinha adquirido este «direito», dado que tinha trabalhado unicamente durante oito meses (de 10 de Abril a 14 de Dezembro de 2000), ou seja, uma duração insuficiente para servir de base a qualquer direito ao abrigo do disposto no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.
46 É à luz destas considerações que importa examinar as questões prejudiciais submetidas.
Quanto ao artigo 10.° da Decisão n.° 1/80
47 O órgão jurisdicional de reenvio colocou três questões que têm por objecto a interpretação do artigo 10.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.
48 Resulta da própria redacção do artigo 10.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 que o benefício dos direitos que esta disposição prevê está submetido, tal como acontece com os previstos no artigo 6.°, n.° 1, da mesma decisão, ao requisito de o trabalhador turco estar integrado no mercado regular do emprego do Estado‑Membro em questão.
49 Quanto à pertinência, neste contexto, do facto de o trabalhador turco ter mudado de empregador antes do termo do período de três anos previsto no artigo 6.°, n.° 1, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, há que recordar, como foi salientado no n.° 36 do presente acórdão, que incumbe ao juiz nacional interpretar as normas de direito interno e proceder às verificações necessárias a esse respeito.
50 Se, à luz da apreciação pelo órgão jurisdicional nacional das disposições do direito alemão, se concluir que, à data relevante, H. Güzeli não preenchia o requisito referente à sua integração no mercado regular do emprego, esta excluído o recurso ao artigo 10.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 para efeitos da obtenção da prorrogação da sua autorização de residência.
51 Se, pelo contrário, se concluir que, à data relevante, H. Güzeli estava efectivamente inserido no mercado regular do emprego, coloca‑se a questão de saber se podia invocar o disposto no artigo 10.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.
52 A este respeito, H. Güzeli, nas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, remeteu para a interpretação de uma disposição análoga prevista no Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovada em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3), interpretação dada pelo Tribunal no seu acórdão de 2 de Março de 1999, Eddline El‑Yassini (C‑416/96, Colect., p. I‑1209, n.os 62 a 64), e nos termos da qual, embora um Estado‑Membro não esteja, em princípio, proibido de recusar a prorrogação da autorização de residência de um cidadão marroquino que o referido Estado‑Membro autorizara a entrar no seu território e a aí exercer uma actividade profissional, por já não existir o motivo inicial da concessão do direito de residência na data do termo do prazo da validade do título de residência concedido à pessoa em causa, a conclusão seria diferente se o Estado‑Membro de acolhimento tivesse concedido ao trabalhador migrante marroquino, no plano do exercício de um emprego, direitos precisos de âmbito mais amplo do que aqueles que lhe foram concedidos pelo mesmo Estado no plano da residência.
53 Ora, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se tal situação ocorria no processo principal, tendo nomeadamente em conta a condenação de que foi alvo H. Güzeli por violação das condições que figuram na sua autorização de residência.
54 Atentas as precedentes considerações, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador turco só pode invocar os direitos que esta disposição lhe confere quando a actividade assalariada que tenha exercido para um segundo empregador seja conforme aos preceitos legais e regulamentares do Estado‑Membro de acolhimento em matéria de entrada no seu território e de emprego. Compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias para determinar se é essa a situação de um trabalhador turco que mudou de empregador antes do termo do período de três anos previsto no artigo 6.°, n.° 1, segundo travessão, da mesma decisão.
55 O artigo 6.°, n.° 2, segunda frase, da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que tem por objectivo assegurar que os períodos de interrupção do emprego regular, devidos a desemprego involuntário ou a uma doença de longa duração, não prejudiquem os direitos que o trabalhador turco já tenha adquirido em virtude dos períodos de emprego cumpridos anteriormente, períodos cuja duração é fixada respectivamente em cada um dos três travessões do n.° 1 deste artigo.
Quanto às despesas
56 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador turco só pode invocar os direitos que esta disposição lhe confere quando a actividade assalariada que tenha exercido para um segundo empregador seja conforme aos preceitos legais e regulamentares do Estado‑Membro de acolhimento em matéria de entrada no seu território e de emprego. Compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias para determinar se é essa a situação de um trabalhador turco que mudou de empregador antes do termo do período de três anos previsto no artigo 6.°, n.° 1, segundo travessão, da mesma decisão.
O artigo 6.°, n.° 2, segunda frase, da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que tem por objectivo assegurar que os períodos de interrupção do emprego regular, devidos a desemprego involuntário ou a uma doença de longa duração, não prejudiquem os direitos que o trabalhador turco já tenha adquirido em virtude dos períodos de emprego cumpridos anteriormente, períodos cuja duração é fixada respectivamente em cada um dos três travessões do n.° 1 deste artigo.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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