Processos apensos C‑7/05 a C‑9/05
Saatgut‑Treuhandverwaltungs GmbH
contra
Ulrich Deppe e o.
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesgerichtshof)
«Variedades vegetais – Nível da remuneração equitativa a pagar ao titular de uma protecção comunitária – Artigo 5.°, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.° 1768/95, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2605/98 – Conceito de ‘nível da remuneração significativamente inferior ao montante cobrado pela produção autorizada de material de propagação’»
Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 9 de Fevereiro de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Junho de 2006
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Legislações uniformes – Protecção das variedades vegetais – Artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94 – Remuneração do titular de uma protecção comunitária
(Regulamento n.° 2100/94 do Conselho, artigo 14.°, n.° 3; Regulamento n.° 1768/95 da Comissão, artigo 5.°, n.° 2)
2. Agricultura – Legislações uniformes – Protecção das variedades vegetais – Artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94 – Remuneração do titular de uma protecção comunitária
(Regulamento n.° 2100/94 do Conselho, artigo 14.°, n.° 3;Regulamento n.° 1768/95 da Comissão, artigo 5.°, n.os 4 e 5)
3. Agricultura – Legislações uniformes – Protecção das variedades vegetais – Artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94 – Remuneração do titular de uma protecção comunitária
(Regulamento n.° 1768/95 da Comissão, artigo 5.°, n.° 5)
1. Em caso de recurso à excepção agrícola prevista no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, a remuneração fixada globalmente em 80% do montante cobrado na mesma área pela produção autorizada de material de propagação da categoria mais baixa, certificada oficialmente, da mesma variedade, não satisfaz a condição de esta remuneração, na ausência de um contrato ou de acordos que tenham por objecto esta remuneração, ser «significativamente inferior» ao montante cobrado pela produção autorizada do referido material de propagação, na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, na versão resultante do Regulamento n.° 2605/98, sem prejuízo da apreciação, pelo órgão jurisdicional nacional, das demais circunstâncias relevantes de cada uma das causas principais.
(cf. n.° 29, disp. 1)
2. Os critérios que permitem avaliar o montante da remuneração do titular de um direito comunitário de protecção das variedades vegetais estão definidos no artigo 5.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 1768/95, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, na versão resultante do Regulamento n.° 2605/98. Estes critérios, que podem resultar de um acordo entre organizações de titulares e de agricultores, carecem de efeito retroactivo, mas podem servir de orientação para o cálculo desta remuneração no que respeita às plantações efectuadas antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2605/98.
Por outro lado, para que um acordo celebrado entre as organizações de titulares e de agricultores, que tenha por objecto a remuneração destes últimos, sirva de orientação quanto a todos os seus parâmetros, é necessário que o referido acordo tenha sido notificado à Comissão e publicado na Gazeta Oficial do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, mesmo quando foi celebrado antes da data da entrada em vigor do Regulamento n.° 2605/98. Este acordo pode prever um nível de remuneração diferente do previsto, a título subsidiário, no artigo 5.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1768/95, na versão resultante do Regulamento n.° 2605/98.
(cf. n.os 37, 43, disp. 2‑3)
3. Na falta de um acordo aplicável entre as organizações de titulares de uma protecção comunitária das variedades vegetais e de agricultores, a remuneração do titular deve ser determinada, em conformidade com o disposto no artigo 5.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1768/95, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, na versão resultante do Regulamento n.° 2605/98, em 50% dos montantes cobrados pela produção autorizada de material de propagação, sendo que este montante é fixo e não constitui nem um limite máximo nem um limite mínimo.
(cf. n.° 47, disp. 4)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
8 de Junho de 2006 (*)
«Variedades vegetais – Nível da remuneração equitativa a pagar ao titular de uma protecção comunitária – Artigo 5.°, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.° 1768/95, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2605/98 – Conceito de ‘nível da remuneração significativamente inferior ao montante cobrado pela produção autorizada de material de propagação’»
Nos processos apensos C‑7/05 a C‑9/05,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisões de 11 de Outubro de 2004, entrados no Tribunal de Justiça em 14 de Janeiro de 2005, nos processos
Saatgut‑Treuhandverwaltungs GmbH
contra
Ulrich Deppe,
Hanne‑Rose Deppe,
Thomas Deppe,
Matthias Deppe,
Christine Urban (apelido de solteira: Deppe) (C‑7/05),
Siegfried Hennings (C‑8/05),
Hartmut Lübbe (C‑9/05),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, P. Kūris (relator), G. Arestis e J. Klučka, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 12 de Janeiro de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Saatgut‑Treuhandverwaltungs GmbH, por K. von Gierke, Rechtsanwalt,
– em representação de U. Deppe, H.‑R. Deppe, T. Deppe, M. Deppe e C. Urban (C‑7/05), S. Hennings (C‑8/05) e H. Lübbe (C‑9/05), por M. Miersch, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo alemão, por C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Doherty e F. Erlbacher, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de Fevereiro de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 5.°, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.° 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 173, p. 14), na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 2605/98 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1998 (JO L 328, p. 6, a seguir «Regulamento n.° 1768/95»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de litígios que opõem a Saatgut‑Treuhandverwaltungs GmbH (a seguir «STV»), organização de titulares de um direito comunitário de protecção das variedades vegetais (a seguir «titulares»), a Ulrich Deppe, Hanne‑Rose Deppe, Thomas Deppe, Mathias Deppe e Christine Urban, que são os herdeiros de Dieter Deppe, bem como a Siegfried Hennings e a Hartmut Lübbe, agricultores, a respeito do pagamento dos direitos a remuneração devidos pela plantação de sementes objecto desta protecção.
Quadro jurídico
3 Por força do disposto no artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1, a seguir «regulamento de base»), foi instituído um regime comunitário de protecção das variedades vegetais, como forma única e exclusiva de protecção comunitária dos direitos de propriedade industrial relativos às variedades vegetais.
4 Nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do referido regulamento, que prevê uma excepção ao direito comunitário de protecção das variedades vegetais:
«Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 13.°, e no intuito de proteger a produção agrícola, os agricultores podem utilizar, para fins de multiplicação nas suas próprias explorações, o produto da colheita que tenham obtido por plantação, nas suas explorações, de material de propagação de uma variedade que não seja um híbrido ou uma variedade artificial, que beneficie da protecção comunitária das variedades vegetais.»
5 O n.° 3, quarto travessão, do mesmo artigo refere‑se às condições financeiras em que os agricultores que não sejam pequenos agricultores podem beneficiar deste privilégio. Estes agricultores estão obrigados a «pagar ao titular uma remuneração equitativa, que deve ser significativamente inferior ao preço da produção licenciada do material de propagação da mesma variedade na mesma área; o nível real dessa remuneração poderá variar ao longo do tempo, de acordo com o uso que for feito da excepção prevista no n.° 1 no caso da variedade em questão».
6 O artigo 1.° do Regulamento n.° 1768/95 contém as regras de execução relativas às condições para a aplicação da excepção prevista no artigo 14.°, n.° 1, do regulamento de base.
7 O artigo 2.° do Regulamento n.° 1768/95 prevê:
«1. As condições a que se refere o artigo 1.° devem ser respeitadas, quer pelo titular, em representação do obtentor, quer pelo agricultor, de forma a salvaguardar os legítimos interesses de cada um.
2. Deve considerar‑se que os legítimos interesses não são salvaguardados se um ou mais desses interesses forem prejudicialmente afectados, sem tomar em conta a necessidade de preservar um equilíbrio razoável entre todos eles, ou a necessidade de proporcionalidade entre a finalidade da condição em causa e os reais efeitos da respectiva aplicação.»
8 Nos termos do artigo 5.° do referido regulamento:
«1. O nível da remuneração equitativa a pagar ao titular nos termos do n.° 3, quarto travessão, do artigo 14.° do regulamento de base pode ser objecto de contrato entre o titular e o agricultor em causa.
2. Caso não exista um contrato ou, existindo, não seja aplicável, o nível da remuneração deve ser significativamente inferior ao montante cobrado pela produção autorizada de material de propagação da categoria mais baixa, certificada oficialmente, da mesma variedade e na mesma área.
Se não existir qualquer produção autorizada de material de propagação da variedade em causa na área em que está localizada a exploração do agricultor nem um nível uniforme do supracitado montante na Comunidade, a remuneração deve ser significativamente inferior ao normalmente incluído, para o fim supramencionado, no preço a que é vendido na mesma área o material de propagação da categoria mais baixa, desde que não seja superior ao montante, acima referido, cobrado na área em que o material de propagação foi produzido.
3. O nível da remuneração será considerado sensivelmente inferior na acepção do n.° 3, quarto travessão, do artigo 14.° do regulamento de base, conforme acima referido no n.° 2, se não exceder o necessário para estabelecer ou estabilizar, enquanto factor económico determinante da extensão da utilização que é feita da derrogação, uma proporção razoavelmente equilibrada entre a utilização de material de propagação autorizado e a plantação do produto da colheita das respectivas variedades abrangidas por um direito comunitário de protecção de variedades vegetais. Tal proporção será considerada razoavelmente equilibrada na medida em que assegurar que o titular obtenha, globalmente, uma compensação legítima pela utilização total da sua variedade.»
9 O Regulamento n.° 2605/98, que entrou em vigor em 24 de Dezembro de 1998, aditou ao artigo 5.° do Regulamento n.° 1768/95 os seguintes números:
«4. Se, no caso previsto no n.° 2, o nível da remuneração for objecto de acordos entre organizações de titulares e de agricultores, com ou sem a participação de organizações de processadores, estabelecidas na Comunidade ao nível comunitário, nacional ou regional, os níveis acordados devem ser utilizados como orientações para a determinação da remuneração a pagar na área e para as espécies em causa, desde que esses níveis e as condições tenham sido notificados por escrito à Comissão por representantes autorizados das respectivas organizações e, nessa base, tenham sido publicados na Gazeta Oficial editada pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais.
5. Se, no caso previsto no n.° 2, não for aplicável um acordo, dos previstos no n.° 4, a remuneração a pagar deve ser igual a 50% dos montantes cobrados pela produção autorizada de material de propagação, conforme referido no n.° 2.
Contudo, se um Estado‑Membro tiver notificado a Comissão, antes de 1 de Janeiro de 1999, da iminente conclusão de um acordo, dos previstos no n.° 4, entre as organizações em causa estabelecidas a nível nacional ou regional, a remuneração a pagar na área e para as espécies em causa será de 40% em vez dos 50% acima indicados, mas apenas no que respeita à utilização da excepção agrícola antes da aplicação desse acordo e até 1 de Abril de 1999.
6. Se, no caso referido no n.° 5, o agricultor tiver utilizado a excepção agrícola no período em causa, numa proporção superior a 55% do material total da variedade em questão utilizada para a sua produção, o nível da remuneração a pagar na área e para as espécies em causa será o que seria aplicável para essa variedade se a mesma estivesse protegida no Estado‑Membro em questão no quadro do seu regime nacional de protecção das variedades vegetais, se existir um regime nacional que tenha estabelecido tal nível e contanto que esse nível seja superior a 50% dos montantes cobrados pela produção autorizada de material de propagação, conforme indicado no n.° 2. Na ausência desse nível no regime nacional, aplica‑se o disposto no n.° 5, independentemente da proporção utilizada.»
10 O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1768/95 dispõe:
«Sem prejuízo do disposto no n.° 2, a obrigação individual, que incumbe ao agricultor, de pagamento da remuneração equitativa constitui‑se no momento em que ele fizer, efectivamente, uso do produto da colheita para fins de propagação no terreno.
O titular pode fixar a data e o modo de pagamento. O titular não pode, porém, fixar uma data de pagamento que seja anterior à data de constituição da obrigação.»
Litígio na causa principal e questões prejudiciais
11 O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal alemão) decide no quadro de um recurso de revista interposto pela STV de uma decisão, proferida em recurso, que julgou improcedente o seu pedido de condenação de S. Hennings e H. Lübbe e dos herdeiros de Dieter Deppe a pagar‑lhe um montante adicional.
12 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, nem os órgãos jurisdicionais inferiores nem a doutrina desenvolveram uma orientação uniforme no que respeita à questão de saber o que se entende por remuneração «significativamente inferior», na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95, e quais os critérios à luz dos quais esta remuneração deve ser determinada.
13 Este órgão jurisdicional refere ainda que o artigo 5.° do Regulamento n.° 1768/95 não indica quem tem competência para fixar a referida remuneração no caso de não existir um contrato entre o titular e o agricultor que procede à plantação. Uma vez que o referido titular pode fixar, em conformidade com o artigo 6.° deste regulamento, a data e o modo de pagamento da remuneração que lhe é devida, é possível admitir que também lhe assiste o direito de fixar o montante desta última.
14 Segundo o referido órgão jurisdicional, por força deste mesmo artigo 5.°, os recorridos na causa principal são devedores de uma remuneração equitativa pelas plantações a que procederam, a qual, na falta de um acordo entre as partes, deve ser significativamente inferior ao montante cobrado na mesma área pela produção autorizada de material de propagação da categoria mais baixa, certificada oficialmente, da mesma variedade (a seguir «direitos C»). A expressão «significativamente inferior» implica sempre uma redução apreciável do preço relativamente aos direitos C. Este mesmo órgão jurisdicional esclarece que, do ponto de vista do mercado, a redução de uma remuneração em 20% é considerada um abatimento considerável.
15 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre os critérios que permitem apreciar o carácter equitativo da remuneração nos casos em que esta é fixada por lei. Remetendo para o Regulamento n.° 2605/98, sugere que se poderia inferir do recurso, como orientação, aos acordos celebrados entre as organizações de titulares e de agricultores que o titular está sujeito a um quadro predefinido no que respeita à determinação da remuneração devida pelo agricultor não vinculado por um acordo, sem que seja necessário adoptar as regras de cálculo individuais. Assim, baseando‑se no acordo de cooperação de 1996, que poderia ser decisivo enquanto orientação, a percentagem de 80% dos direitos de licença para sementes certificadas poderia ser considerada equitativa.
16 O Bundesgerichtshof considera que seria igualmente possível inferir da função orientadora reconhecida a um acordo celebrado entre organizações profissionais que os elementos essenciais do referido acordo devem ser adoptados também nos casos em que a remuneração é fixada por lei. Esta solução levaria a que se evitasse a ocorrência de diferenças substanciais entre o cálculo efectuado com base no acordo e o efectuado com base na lei.
17 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio refere que o acordo de cooperação de 1996 só foi publicado na Gazeta Oficial do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (a seguir «Instituto») em 16 de Agosto de 1999. Interroga‑se sobre a questão de saber se os requisitos de forma previstos no artigo 5.° do Regulamento n.° 1768/95 também devem ser aplicados a acordos de cooperação já validamente celebrados antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2605/98.
18 Foi nestas circunstâncias que o Bundesgerichtshof decidiu, nas três causas principais, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A exigência de que a remuneração pela plantação do produto da colheita, na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1768/95, seja ‘significativamente inferior’ ao montante cobrado pela produção autorizada de material de propagação da mesma variedade e na mesma área é igualmente cumprida se a remuneração for fixada globalmente em 80% desse montante?
2) O artigo 5.°, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.° 1768/95, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 2605/98, fixa, em termos de valor, o nível da remuneração pela plantação do produto da colheita em caso de determinação da remuneração por lei?
Em caso de resposta afirmativa, essa fixação, enquanto expressão de um princípio geral, é igualmente aplicável às operações de plantação do produto da colheita anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 2605/98?
3) A função orientadora de um acordo celebrado entre organizações de titulares e de agricultores, na acepção do artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1768/95, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 2605/98, implica que os elementos essenciais desse acordo (parâmetros de cálculo) sejam igualmente tidos em conta em caso de determinação da remuneração por lei se, no momento do respectivo cálculo, o titular da variedade não conhecer todos os parâmetros, necessários ao cálculo com base no acordo, que recaem na esfera do agricultor e não puder exigir a este que lhe comunique esses dados?
Em caso de resposta afirmativa, a validade de um acordo deste tipo, na medida em que deve preencher essa função orientadora, implica igualmente o respeito das exigências fixadas no artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1768/95, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 2605/98, se o acordo tiver sido celebrado antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 2605/98?
4) O artigo 5.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1768/95, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 2605/98, estabelece o limite máximo da remuneração em caso de fixação convencional e/ou legal desta última?
5) Um acordo celebrado entre organizações profissionais pode ser utilizado como orientação, na acepção do artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1768/95, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 2605/98, se for superior à taxa remuneratória de 50% fixada no artigo 5.°, n.° 5, deste regulamento?»
19 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2005, os processos C‑7/05 a C‑9/05 foram apensos para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão a proferir.
Quanto à primeira questão
20 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se se pode considerar que uma remuneração fixada em 80% dos direitos C satisfaz o requisito de que a remuneração deve ser «significativamente inferior» aos direitos C, em conformidade com o disposto no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95.
21 A título liminar, há que esclarecer que o titular pode ser remunerado de acordo com três modalidades: em primeiro lugar, através da celebração de um contrato entre este último e o agricultor, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1768/95; em segundo lugar, por meio da celebração de acordos entre as organizações de titulares e de agricultores, de acordo com o disposto no artigo 5.°, n.° 4, do referido regulamento; e, por último, a título subsidiário, através da determinação de um nível de remuneração em função de determinadas orientações previstas no artigo 5.°, n.os 2 e 5, do mesmo regulamento.
22 Tendo em atenção o facto de que, no caso em apreço, não foi celebrado nenhum contrato nem se verificou nenhuma adesão a um acordo, importa considerar a terceira modalidade referida no número precedente do presente acórdão.
23 Como indicou a Comissão nas suas observações, há que distinguir diferentes hipóteses, consoante correspondam a situações anteriores ou posteriores à entrada em vigor do Regulamento n.° 2605/98.
24 No tocante às primeiras hipóteses, há que referir que resulta dos termos do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95 que só se podem considerar salvaguardados os legítimos interesses do titular e do agricultor quando seja tomada em conta a «necessidade de preservar um equilíbrio razoável entre todos eles, ou a necessidade de proporcionalidade entre a finalidade da condição em causa e os reais efeitos da respectiva aplicação».
25 Refira‑se ainda que o artigo 5.°, n.° 3, deste regulamento estabelece, como critério determinante do nível da remuneração «sensivelmente inferior», a necessidade de estabelecer ou de estabilizar uma proporção razoavelmente equilibrada entre a utilização de material de propagação autorizado e a plantação do produto da colheita das variedades protegidas.
26 Além disso, o artigo 5.°, n.° 2, do mesmo regulamento toma como referência o «montante cobrado pela produção autorizada de material de propagação da categoria mais baixa, certificada oficialmente, da mesma variedade e na mesma área».
27 No tocante às hipóteses que correspondem a situações posteriores à entrada em vigor do Regulamento n.° 2605/98, o artigo 5.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1768/95 fixa, em 50% dos direitos C, a remuneração a pagar aos titulares, tendo‑a mesmo fixado transitoriamente em 40%, a fim de incentivar a celebração de acordos entre titulares e agricultores.
28 Donde se conclui que a percentagem fixada globalmente em 80% dos direitos C para o cálculo da remuneração a pagar aos titulares é demasiado elevada e que, para a determinação da percentagem aplicável, há que tomar em consideração a situação das variedades controvertidas e a área em questão.
29 Há, pois, que responder à primeira questão que a remuneração fixada globalmente em 80% do montante dos direitos C em caso de recurso à excepção agrícola prevista no artigo 14.°, n.° 3, do regulamento de base não satisfaz a condição de esta remuneração ser «significativamente inferior» ao montante cobrado pela produção autorizada de material de propagação, na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95, sem prejuízo da apreciação, pelo órgão jurisdicional nacional, das demais circunstâncias relevantes de cada uma das causas principais.
Quanto à segunda questão
30 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se, no quadro da determinação dos direitos do titular, o artigo 5.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 1768/95 contém as regras que permitem avaliar o montante da respectiva remuneração.
31 Em primeiro lugar, resulta claramente da redacção do referido n.° 4 que as regras que permitem avaliar o montante desta remuneração devem ser integradas nos acordos celebrados entre as organizações de titulares e de agricultores e servem de orientação quando estes acordos foram notificados à Comissão e publicados pelo Instituto.
32 Em segundo lugar, o artigo 5.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1768/95 fixa, na falta de acordo, o montante da referida remuneração em 50% do montante dos direitos C, com a única ressalva da sua eventual adaptação mediante uma escala móvel nacional, nos termos do sétimo considerando do Regulamento n.° 2605/98.
33 O órgão jurisdicional de reenvio pretende igualmente saber se estas regras exprimem um princípio geral aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2605/98.
34 A Comissão alega, a este propósito, que seria contrário ao princípio da segurança jurídica aplicar retroactivamente as disposições do referido regulamento às transacções já concluídas antes da sua entrada em vigor.
35 A este respeito, há que observar que as disposições do artigo 5.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 1768/95 foram introduzidas pelo Regulamento n.° 2605/98 e que não contêm nenhuma menção expressa que permita a aplicação retroactiva destas disposições às transacções anteriores à entrada em vigor deste último regulamento.
36 Todavia, ao completarem o artigo 5.° do Regulamento n.° 1768/95 e ao remeterem expressamente para este, os n.os 4 e 5 deste mesmo artigo podem servir de orientação para a determinação do montante da remuneração respeitante às situações nascidas antes da respectiva entrada em vigor.
37 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que os critérios que permitem avaliar o montante da remuneração do titular estão definidos no artigo 5.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 1768/95. Estes critérios carecem de efeito retroactivo, mas podem servir de orientação para o cálculo desta remuneração no que respeita às plantações efectuadas antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2605/98.
Quanto à terceira e à quinta questão
38 Com estas duas questões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance e o conteúdo de um acordo celebrado entre as organizações de titulares e de agricultores.
39 Antes de mais, há que observar que, nos termos do artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1768/95, este acordo serve de orientação para a determinação da remuneração a pagar em determinada área se os níveis de remuneração e as respectivas condições tiverem sido notificados à Comissão e publicados na Gazeta Oficial do Instituto.
40 Seguidamente, resulta claramente do disposto no artigo 5.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1768/95 que a referida remuneração é fixada em 50% do montante dos direitos C, quando não seja aplicável um acordo celebrado entre as organizações de titulares e de agricultores.
41 Por conseguinte, esta percentagem de 50% não se impõe como o único nível de remuneração que pode ser estabelecido pelas partes interessadas na negociação deste acordo.
42 Por último, tendo em atenção os termos do Regulamento n.° 2605/98, que não faz qualquer distinção entre os acordos celebrados antes ou após a sua entrada em vigor, há que esclarecer que se tiver sido celebrado um acordo entre as organizações de titulares e de agricultores antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2605/98, este só poderá servir de orientação quando preencha os requisitos formais de notificação e de publicação acima referidos.
43 Vistas as considerações precedentes, há que responder à terceira e à quinta questão que, para que um acordo celebrado entre as organizações de titulares e de agricultores, a que alude o artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1768/95, sirva de orientação quanto a todos os seus parâmetros, é necessário que o referido acordo tenha sido notificado à Comissão e publicado na Gazeta Oficial do Instituto, mesmo quando foi celebrado antes da data da entrada em vigor do Regulamento n.° 2605/98. Este acordo pode prever um nível de remuneração diferente do previsto, a título subsidiário, no artigo 5.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1768/95.
Quanto à quarta questão
44 Com esta questão, o Bundesgerichtshof pretende essencialmente que o Tribunal de Justiça esclareça se a percentagem de 50% mencionada no artigo 5.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1768/95 constitui um limite máximo para a determinação da remuneração.
45 Em primeiro lugar, há que esclarecer que o referido artigo 5.°, n.° 5, só se aplica quando não for aplicável um acordo celebrado entre as organizações de titulares e de agricultores.
46 Em segundo lugar, como foi referido pelo advogado‑geral no n.° 55 das suas conclusões, há que deduzir do próprio teor deste preceito que o valor indicado é imperativo, não representando um mero limite máximo ou mínimo. O facto de o legislador comunitário ter previsto uma excepção no segundo parágrafo desta disposição não desvirtua esta observação, uma vez que esta excepção só era aplicável por um período de tempo restrito e se destinava a incentivar a rápida celebração de acordos entre as organizações de titulares e de agricultores antes de 1 de Abril de 1999.
47 Por conseguinte, há que responder à quarta questão que, na falta de um acordo aplicável entre as organizações de titulares e de agricultores, a remuneração do titular deve ser determinada, em conformidade com o disposto no artigo 5.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1768/95, num montante fixo que não constitua nem um limite máximo nem um limite mínimo.
Quanto às despesas
48 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) A remuneração fixada globalmente em 80% do montante cobrado na mesma área pela produção autorizada de material de propagação da categoria mais baixa, certificada oficialmente, da mesma variedade, em caso de recurso à excepção agrícola prevista no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, não satisfaz a condição de esta remuneração ser ‘significativamente inferior’ ao montante cobrado pela produção autorizada de material de propagação, na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 2605/98 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1998, sem prejuízo da apreciação, pelo órgão jurisdicional nacional, das demais circunstâncias relevantes de cada uma das causas principais.
2) Os critérios que permitem avaliar o montante da remuneração do titular de um direito comunitário de protecção das variedades vegetais estão definidos no artigo 5.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 1768/95, na versão resultante do Regulamento n.° 2605/98. Estes critérios carecem de efeito retroactivo, mas podem servir de orientação para o cálculo desta remuneração no que respeita às plantações efectuadas antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2605/98.
3) Para que um acordo celebrado entre as organizações de titulares e de agricultores, a que alude o artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1768/95, na versão resultante do Regulamento n.° 2605/98, sirva de orientação quanto a todos os seus parâmetros, é necessário que o referido acordo tenha sido notificado à Comissão das Comunidades Europeias e publicado na Gazeta Oficial do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, mesmo quando foi celebrado antes da data da entrada em vigor do Regulamento n.° 2605/98. Este acordo pode prever um nível de remuneração diferente do previsto, a título subsidiário, no artigo 5.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1768/95, na versão resultante do Regulamento n.° 2605/98.
4) Na falta de um acordo aplicável entre as organizações de titulares e de agricultores, a remuneração do titular de um direito comunitário de protecção das variedades vegetais deve ser determinada, em conformidade com o disposto no artigo 5.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1768/95, na versão resultante do Regulamento n.° 2605/98, num montante fixo que não constitua nem um limite máximo nem um limite mínimo.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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