Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Partes
No processo C‑10/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo), por decisão de 11 de Janeiro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Janeiro de 2005, no processo
Cynthia Mattern,
Hajrudin Cikotic
contra
Ministre du Travail et de l’Emploi,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Schiemann, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues (relator) e E. Juhász, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo do Reino Unido, por S. Nwaokolo, na qualidade de agente, assistida por M. Hoskins, barrister,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Rozet, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 15 de Dezembro de 2005,
profere o presente
Acórdão Fundamentação jurídica do acórdão
1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992 (JO L 245, p. 1, a seguir «regulamento»).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe C. Mattern e H. Cikotic ao ministre du Travail et de l’Emploi (Ministro do Trabalho e do Emprego) a propósito de uma decisão através da qual este recusou conceder uma autorização de trabalho a H. Cikotic.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3. Por força do artigo 39.°, n.° 2, CE, a livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação, em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e às demais condições de trabalho.
4. Nos termos do artigo 39.°, n.° 3, CE, a livre circulação dos trabalhadores «compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:
[...]
c) Residir num dos Estados‑Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;
[...]».
5. O artigo 3.°, n.° 3, do regulamento prevê:
«No âmbito do presente regulamento, não são aplicáveis as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nem as práticas administrativas de um Estado‑Membro:
– que limitem ou subordinem a condições não previstas para os nacionais, os pedidos e ofertas de emprego, o acesso ao emprego e o seu exercício por parte de estrangeiros; ou
– que, embora aplicáveis sem distinção de nacionalidade, tenham por objectivo ou efeito exclusivo ou principal afastar os nacionais do outros Estados‑Membros do emprego oferecido.
– [...]»
6. O artigo 11.° do regulamento tem a seguinte redacção:
«O cônjuge e os filhos menores de 21 anos ou a cargo de um nacional de um Estado‑Membro que exerça no território de um Estado‑Membro uma actividade, assalariada ou não, têm o direito de aceder a qualquer actividade assalariada em todo o território desse mesmo Estado, ainda que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro.»
Legislação nacional
7. O artigo 1.° do Regulamento grão‑ducal de 12 de Maio de 1972, que determina as medidas aplicáveis à contratação de trabalhadores estrangeiros no território do Grão‑Ducado do Luxemburgo ( Mémorial A 1972, p. 945), conforme alterado pelo Regulamento grão‑ducal de 17 de Junho de 1994 ( Mémorial A 1994, p. 1034, a seguir «Regulamento grão‑ducal de 1972»), dispõe:
«Sem prejuízo das disposições relativas à entrada e permanência no Grão‑Ducado do Luxemburgo, nenhum estrangeiro pode ocupar no território luxemburguês um emprego na qualidade de trabalhador manual ou intelectual sem para isso estar autorizado nos termos do presente regulamento.
[…]
O disposto no presente regulamento não se aplica aos trabalhadores nacionais de um Estado‑Membro da União Europeia ou de um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.»
8. Por força do artigo 10.° do Regulamento grão‑ducal de 1972, a atribuição e a renovação da autorização de trabalho podem ser recusadas a um trabalhador estrangeiro por motivos inerentes à situação, evolução ou organização do mercado de trabalho.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9. Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que H. Cikotic, cidadão de um Estado terceiro, é casado com C. Mattern, de nacionalidade luxemburguesa, e que residem na Bélgica.
10. C. Mattern frequentou, na Bélgica, uma formação de auxiliar familiar e de saúde, dada no âmbito do ensino secundário profissional. Efectuou igualmente, entre Março e Junho de 2003, um estágio profissional de auxiliar de saúde nesse Estado‑Membro.
11. Por decisão de 14 de Julho de 2003, o ministre du Travail et de l’Emploi indeferiu o pedido de autorização de trabalho apresentado em 18 de Março de 2003 por H. Cikotic junto da administração luxemburguesa do emprego que tinha na base uma declaração de contratação.
12. Tendo sido interposto recurso da referida decisão para o Tribunal administratif, os recorrentes no processo principal sustentaram que H. Cikotic estava dispensado da autorização de trabalho uma vez que, enquanto cidadão de um Estado terceiro casado com uma cidadã comunitária, tem direito de aceder, ao abrigo do princípio da livre circulação de trabalhadores, a um emprego assalariado no território luxemburguês.
13. Por decisão de 29 de Março de 2004, o Tribunal administratif negou provimento a esse recurso, referindo designadamente que, uma vez que H. Mattern não exercia uma actividade assalariada na Bélgica, o regulamento não era aplicável ao caso em apreço.
14. Interposto recurso desta decisão para a Cour administrative, esta decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As regras comunitárias em matéria de livre circulação de trabalhadores são aplicáveis à situação de um nacional de um Estado terceiro que seja cônjuge de um [cidadão] comunitário que concluiu uma formação e um estágio profissionais [num] Estado‑Membro [diferente do seu] e, por esse motivo, o cônjuge não comunitário está isento da obrigação de obter uma autorização de trabalho com base nas regras que garantem aos [cidadãos] comunitários e aos membros da sua família nacionais de Estados terceiros o direito à livre circulação dos trabalhadores?»
Quanto à questão prejudicial
15. Nos termos do artigo 11.° do regulamento, o cônjuge e os filhos menores de 21 anos ou a cargo de um nacional de um Estado‑Membro que exerça no território de um Estado‑Membro uma actividade, assalariada ou não, têm o direito de aceder a qualquer actividade assalariada em todo o território desse mesmo Estado, ainda que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro.
16. O direito que este artigo confere ao cônjuge do trabalhador migrante está ligado aos direitos de que goza este trabalhador por força do artigo 39.° CE (v. acórdão de 7 de Maio de 1986, Gül, 131/85, Colect., p. 1573, n.° 20).
17. Daqui decorre que o direito de um nacional de um Estado terceiro, cônjuge de um cidadão comunitário, aceder ao mercado de trabalho de um Estado‑Membro depende dos direitos de que este cidadão comunitário beneficia por força do artigo 39.° CE, designadamente da sua qualidade de trabalhador.
18. Como o Tribunal de Justiça já declarou, o conceito de «trabalhador», na acepção do artigo 39.° CE, reveste um alcance comunitário e não deve ser interpretado de forma restritiva. Deve ser considerada «trabalhador» qualquer pessoa que exerce actividades reais e efectivas, com exclusão de actividades de tal maneira reduzidas que sejam puramente marginais e acessórias. A característica da relação de trabalho é, segundo esta jurisprudência, a circunstância de uma pessoa realizar, durante um certo tempo, a favor de outra e sob a direcção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (v., designadamente, acórdãos de 3 de Julho de 1986, Lawrie‑Blum, 66/85, Colect., p. 2121, n. os 16 e 17, e de 7 de Setembro de 2004, Trojani, C‑456/02, Colect., p. I‑7573, n.° 15).
19. No presente caso, como resulta do despacho de reenvio, depois de ter frequentado na Bélgica uma formação no âmbito do ensino secundário profissional, C. Mattern efectuou nesse Estado‑Membro um estágio profissional de auxiliar de saúde.
20. Esta última circunstância é susceptível de conferir a C. Mattern a qualidade de trabalhador na acepção do direito comunitário.
21. Com efeito, segundo jurisprudência assente, se um estágio for realizado nas condições de uma actividade assalariada real e efectiva, o facto de esse estágio poder ser considerado uma preparação prática ligada ao próprio exercício da profissão não pode impedir a aplicação do artigo 39.° CE (v., designadamente, acórdãos Lawrie‑Blum, já referido, n.° 19, e de 17 de Março de 2005, Kranemann, C‑109/04, Colect., p. I‑2421, n.° 13).
22. Além disso, embora seja certo que a remuneração das prestações cumpridas constitui uma característica fundamental da relação laboral, não é menos verdade que nem o nível limitado da referida remuneração nem a origem dos recursos destinados a esta última podem ter quaisquer consequências sobre a qualidade de trabalhador na acepção do direito comunitário (v. acórdãos de 23 de Março de 1982, Levin, 53/81, Recueil, p. 1035, n.° 16, e Kranemann, já referido, n.° 17).
23. Cabe ao juiz nacional, no momento da apreciação dos factos, para a qual só ele é competente, avaliar se C. Mattern, no âmbito do estágio profissional, exerceu uma actividade assalariada real e efectiva, que lhe permita ser considerada um trabalhador na acepção do artigo 39.° CE.
24. No entanto, resulta da própria redacção do artigo 11.° do regulamento que o direito de um cidadão de um Estado terceiro, cônjuge de um cidadão comunitário, aceder ao mercado de trabalho só pode ser invocado no Estado‑Membro em que esse cidadão comunitário exerce uma actividade assalariada ou não assalariada.
25. Como referiu correctamente a advogada‑geral no n.° 33 das conclusões, o direito ao exercício de uma actividade assalariada ao abrigo do artigo 11.° do regulamento não confere aos familiares dos trabalhadores migrantes um direito próprio de livre circulação, antes aproveitando esta disposição ao trabalhador migrante à família do qual pertence o cidadão de um Estado terceiro, enquanto cônjuge ou filho a cargo.
26. Ora, é ponto assente que à época dos factos em causa no processo principal, para além da Bélgica, C. Mattern não exercia uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado‑Membro.
27. Daqui resulta que H. Cikotic só pode invocar o artigo 11.° do regulamento na Bélgica a fim de aceder, nesse Estado‑Membro, ao mercado de trabalho em condições idênticas às previstas para os nacionais do referido Estado.
28. Atendendo ao exposto, há que responder à questão colocada que o artigo 11.° do regulamento não confere a um cidadão de um Estado terceiro o direito de aceder a uma actividade assalariada num Estado‑Membro diferente daquele em que o seu cônjuge, cidadão comunitário que fez uso do seu direito à livre circulação, exerce ou exerceu uma actividade assalariada.
Quanto às despesas
29. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. Parte decisória
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992, não confere a um cidadão de um Estado terceiro o direito de aceder a uma actividade assalariada num Estado‑Membro diferente daquele em que o seu cônjuge, cidadão comunitário que fez uso do seu direito à livre circulação, exerce ou exerceu uma actividade assalariada.
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