Processo C‑14/05
Anagram International Inc.
contra
Inspecteur van de Belastingdienst - Douanedistrict Rotterdam
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação pautal – Balões insuflados com gás»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de Julho de 2006
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Subposição 9503 90 32 (relativa aos brinquedos de plástico, sem mecanismo)
(Regulamento n.° 442/2000 da Comissão)
A subposição 9503 90 32 da NC (relativa aos brinquedos de plástico, sem mecanismo) da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum, como decorre do Regulamento n.° 1832/2002, que alterou o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que abrange os balões que são insuflados com gás, feitos de folhas de plástico e de alumínio soldadas, formando a folha de plástico o exterior do balão, como os descritos no n.° 3 do quadro que figura no Anexo do Regulamento n.° 442/2000, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada.
A classificação decidida pela Comissão no referido regulamento é aplicável por analogia aos balões que têm a mesma composição, mas cuja folha de plástico forma o interior do balão.
(cf. n.os 16, 28, 33, 35, disp. 1‑2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
13 de Julho de 2006 (*)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação pautal – Balões insuflados com gás»
No processo C‑14/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos), por decisão de 28 de Dezembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Janeiro de 2005, no processo
Anagram International Inc.
contra
Inspecteur van de Belastingdienst ‑ Douanedistrict Rotterdam,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J. Malenovský, presidente de secção, S. von Bahr e U. Lõhmus (relator), juízes,
advogado‑geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Anagram International Inc., por K. Winters, advocaat, e J. A. H. Hollebeek, adviseur,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e D. J. M. de Grave, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux, na qualidade de agente, assistida por F. Tuytschaever, avocat,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto, por um lado, a interpretação da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum (a seguir «NC»), constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002 (JO L 290, p. 1), e, por outro, a interpretação e, eventualmente, a validade do n.° 3 do quadro que figura no anexo do Regulamento (CE) n.° 442/2000 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2000, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 54, p. 33).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Anagram International Inc. (a seguir «Anagram»), sociedade de direito americano, ao Inspecteur van de Belastingdienst ‑ Douanedistrict Rotterdam (inspector da administração aduaneira de Roterdão, a seguir «inspecteur»), acerca da classificação pautal de um balão insuflado com hélio.
Quadro jurídico
Direito comunitário
3 A NC baseia‑se no Sistema Harmonizado mundial de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas. A convenção internacional que estabeleceu o SH, feita em Bruxelas em 14 de Junho de 1983, e o seu Protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986 foram aprovados em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1). A NC reproduz as posições e subposições com seis algarismos do SH, constituindo o sétimo e o oitavo algarismo as únicas subdivisões que lhe são próprias.
4 A versão da NC aplicável à época dos factos é a que resulta da redacção do Regulamento n.° 1832/2002. As posições pertinentes que constam do capítulo 95, intitulado «Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios», da secção XX, intitulada «Mercadorias e produtos diversos», da NC têm o seguinte teor:
«9503 Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra‑cabeças (puzzles) de qualquer tipo:
[…]
9503 90 – Outros:
9503 90 10 […]
– – Outros:
– – – De plástico:
9503 90 32 – – – – Sem mecanismo
[…]
9505 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos surpresa:
[…]
9505 90 00 – Outros».
5 O artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2658/87 prevê que a Comissão das Comunidades Europeias é competente para a aplicação da NC, nomeadamente das notas explicativas e da classificação das mercadorias na NC.
6 O Regulamento n.° 442/2000 foi adoptado pela Comissão em conformidade com o referido artigo 9.° No n.° 3 do seu anexo, os produtos em causa no presente processo foram classificados do seguinte modo:
9503 90 32 Balões, feitos de folhas de plástico e de alumínio soldadas. A folha de plástico forma o exterior do balão. Os balões possuem um bocal de enchimento, no qual está inserida uma válvula de insuflação sob a forma de uma fita de matéria sintética. Esta fita fecha‑se hermeticamente de maneira automática e impede o gás de sair. Os balões são insuflados com gás (ar ou hélio).
7 A classificação destes produtos é determinada, de acordo com a fundamentação que a acompanha, pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 2v) do capítulo 39, bem como pelos textos da posição 9503 e das subposições 9503 90 e 9503 90 32 da NC. Resulta igualmente desta fundamentação que estes produtos podem estar impressos com diferentes motivos, o que não influi sobre a sua classificação como balões de brinquedo.
8 A título indicativo, as notas explicativas do SH que dizem respeito à posição 9503 precisam:
«A presente posição compreende os brinquedos destinados essencialmente ao divertimento de pessoas (crianças ou adultos). [...] Classificam‑se na presente posição, nomeadamente:
A) Todos os brinquedos excepto os incluídos nas posições 95.01 e 95.02. Estes brinquedos podem conter mecanismos ou motores (mecânico, eléctrico ou outro).
Entre estes podem citar‑se:
[…]
6) Os balões de brinquedo e os papagaios, excepto os da posição 88.01.
[…]
18) Os arcos, diábolos, piões (mesmo musicais), cordas de pular (com pegas) e bolas (excepto os das posições 95.04 ou 95.06).
[…]»
9 As notas explicativas do SH relativas à posição 9505 enunciam:
«A presente posição compreende:
A) Os artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos que, em virtude d[a] sua utilização, são, geralmente, de fabricação simples e frágil. Entre estes podem citar‑se:
1) Os artigos de decoração […] (guirlandas, lanternas, etc;) […]
4) Outros artigos de divertimento: bolas, confettis, serpentinas, sombrinhas, guarda‑chuvas, gaitas de cana, línguas‑de‑sogra, etc.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 Em 5 de Fevereiro de 2003, a Anagram solicitou ao inspecteur a emissão de uma informação pautal vinculativa relativa a um produto que propôs fosse classificado na subposição 9505 90 00 da NC. O produto era descrito do seguinte modo:
«Balão de festa de plástico, com um revestimento de alumínio, em diversas formas, com diferentes inscrições consoante o evento em que é utilizado, nomeadamente, aniversários, nascimentos, dia de S. Valentim, etc. O balão é insuflado uma única vez com hélio e possui uma válvula que impede a saída do gás.»
11 Na informação pautal vinculativa que emitiu em 27 de Fevereiro de 2003, o inspecteur classificou o produto, contrariamente ao proposto pela Anagram, na subposição 9503 90 32 da NC, considerando como descrição do produto o teor do n.° 3 do quadro que figura no Anexo do Regulamento n.° 442/2000.
12 Na sequência da decisão do inspecteur que indeferiu a reclamação apresentada pela Anagram contra a referida informação pautal vinculativa, esta interpôs recurso no Gerechtshof te Amsterdam.
13 Tendo examinado uma amostra do produto, este órgão jurisdicional manifesta dúvidas quanto à justeza da classificação do balão em questão como brinquedo, observando que não contém os elementos necessários que caracterizam um brinquedo utilizado para fins de divertimento ou de jogo, mas que corresponde antes ao conceito de «artigos para festas» na acepção do texto da posição 9505 da NC.
14 No que respeita ao Regulamento n.° 442/2000, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o produto controvertido não apresenta as mesmas características que as descritas no n.° 3 do quadro que figura no anexo do referido regulamento. Não obstante, considera que, atendendo ao acórdão de 4 de Março de 2004, Krings (C‑130/02, Colect., p. I‑2121, n.° 35), importa aplicar por analogia o Regulamento n.° 442/2000 ao produto controvertido, como propõe o inspecteur. Consequentemente, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre a conformidade do referido regulamento com a redacção da NC.
15 Assim sendo, o Gerechtshof te Amsterdam decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O n.° 3 do Anexo do Regulamento [...] n.° 442/2000 deve ser interpretado no sentido de que também se refere às mercadorias descritas na parte relativa aos factos […]?
2) Em caso de resposta afirmativa, o regulamento é válido nessa parte?
3) Se o regulamento for inválido ou não abranger as mercadorias em apreço, pode a pauta aduaneira comum ser interpretada no sentido de que estas mercadorias se devem classificar como ‘artigos para festas’ na subposição 9505 90 00 [da NC]?»
Quanto às questões prejudiciais
16 A título preliminar, há que observar que o litígio no processo principal tem por objecto a classificação pautal de balões que são insuflados com gás, feitos de folhas de plástico e de alumínio soldadas, formando a folha de plástico o interior do balão. Os balões que têm a mesma composição, mas cuja folha de plástico forma o exterior do balão são classificados na subposição 9503 90 32 da NC (relativa aos brinquedos de plástico, sem mecanismo) em conformidade com o n.° 3 do quadro que figura no Anexo do Regulamento n.° 442/2000.
17 Com a sua segunda questão, que importa analisar em primeiro lugar, uma vez que em caso de resposta negativa a esta questão a primeira deixa de ser necessária, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a validade do n.° 3 do quadro que figura no Anexo do Regulamento n.° 442/2000, na medida em que classifica os balões feitos de folhas de plástico e de alumínio soldadas, cuja folha de plástico forma o exterior do balão, na subposição 9503 90 32 da NC.
18 Segundo jurisprudência assente, o Conselho da União Europeia conferiu à Comissão, actuando em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados‑Membros, um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entra em linha de conta para a classificação de determinada mercadoria. Todavia, o poder da Comissão para adoptar as medidas referidas no artigo 9.° do Regulamento n.° 2658/87 não a autoriza a modificar o conteúdo nem o alcance das posições pautais (v., neste sentido, acórdão Krings, já referido, n.° 26, e jurisprudência aí referida).
19 É, portanto, necessário examinar se a subposição 9503 90 32 da NC deve ser interpretada no sentido de que abrange produtos como os balões descritos no n.° 3 do quadro que figura no Anexo do Regulamento n.° 442/2000.
20 É também jurisprudência assente que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas na redacção da posição da NC. As notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão e, no que respeita ao SH, pela Organização Mundial das Alfândegas contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas (v. acórdão de 17 de Março de 2005, Ikegami, C‑467/03, Colect., p. I‑2389, n.° 17).
21 O destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, devendo a inerência poder ser apreciada em função das características e propriedades objectivas deste (v. acórdão Ikegami, já referido, n.° 23, e jurisprudência aí referida).
22 A Anagram considera que o balão descrito no n.° 3 do quadro que figura no Anexo do Regulamento n.° 442/2000 não pode ser classificado como «brinquedo» na acepção da subposição 9503 90 32 da NC. Com efeito, uma vez que um tal balão só pode flutuar no ar, não pode servir para divertimento ou para jogo. Além disso, não é suficientemente resistente nem durável para servir de brinquedo, devido ao material com que é fabricado. Não corresponde à descrição da posição 9503 da NC nem à das notas explicativas do SH relativas a esta posição.
23 A este respeito, decorre das notas explicativas do SH relativas à posição 9503 que o brinquedo, na acepção desta posição, é um objecto destinado essencialmente ao divertimento de pessoas (crianças ou adultos).
24 Ora, importa notar que os balões em causa têm esta característica não obstante o seu material pouco resistente e pouco durável, visto que o seu curto período de vida e a sua flutuação no ar não impedem, nomeadamente, as crianças de se divertirem e de brincarem com estes objectos.
25 Além disso, a classificação dos balões feita pela Comissão no Regulamento n.° 442/2000 apoia‑se nas notas explicativas do SH relativas à posição 9503, que precisam que esta posição compreende os balões de brinquedo e os papagaios, bem como as bolas (excepto as dos jogos de sociedade ou de desporto).
26 Por outro lado, não é pertinente que os referidos balões possam também ser utilizados como artigos para festas. Com efeito, a partir do momento em que a característica objectiva de um produto pode ser verificada no momento do desalfandegamento, o facto de se prever uma outra utilização para este produto não é susceptível de o excluir da classificação jurídica. Para a sua classificação aduaneira, não é necessário que este produto seja única ou exclusivamente destinado à utilização correspondente à referida característica objectiva. Basta que essa utilização constitua o seu destino essencial (v., neste sentido, acórdão de 9 de Agosto de 1994, Neckermann Versand, C‑395/93, Colect., p. I‑4027, n.os 8 e 9).
27 Por último, a redacção das subposições 9503 90 e 9503 90 32 da NC não apresenta um critério distintivo que caracterize os balões insuflados com gás. Apenas estabelece duas condições gerais para que um produto possa ser abrangido pela subposição 9503 90 32 da NC, ou seja, ser fabricado em plástico e não conter nenhum mecanismo. Estas duas condições estão preenchidas pela mercadoria referida no n.° 3 do quadro que figura no Anexo do Regulamento n.° 442/2000.
28 Por conseguinte, deve responder‑se ao órgão jurisdicional de reenvio que a análise da segunda questão não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do Regulamento n.° 442/2000, na medida em que classifica os produtos referidos no n.° 3 do quadro que figura no seu anexo na subposição 9503 90 32 da NC.
29 No que respeita à primeira questão, que tem como objectivo saber se o produto em causa no processo principal deve igualmente ser classificado na subposição 9503 90 32 da NC, recorde‑se que um regulamento de classificação tem alcance geral, uma vez que se aplica não a determinado operador, mas à generalidade de produtos idênticos ao que foi examinado pelo Comité do Código Aduaneiro que emitiu o seu parecer para efeitos do referido regulamento. Para determinar, no âmbito da interpretação de um regulamento de classificação, o respectivo âmbito de aplicação, há que atender, designadamente, à sua fundamentação (v. acórdão Krings, já referido, n.° 33, e jurisprudência aí referida).
30 A Anagram alega que, atendendo à descrição enunciada no n.° 3 do quadro que figura no Anexo do Regulamento n.° 442/2000, o produto controvertido não se enquadra no âmbito de aplicação desse número. Realça a forma explícita como é descrito o balão, ou seja, que é constituído por uma folha de plástico em cujo interior é soldada uma folha de alumínio. Segundo a Anagram, este tipo de balão é o único contemplado por esta disposição. Ora, no produto controvertido, a folha de plástico forma o interior do balão.
31 A este respeito, importa observar que o produto em causa no processo principal não é, na verdade, idêntico ao produto descrito no n.° 3 do quadro que figura no Anexo do Regulamento n.° 442/2000, na medida em que não corresponde, em todas as suas características, à descrição da mercadoria aí mencionada. Consequentemente, como correctamente observa o Governo neerlandês nas suas observações escritas, o referido regulamento não é directamente aplicável a este produto.
32 No entanto, tal como o Tribunal de Justiça já declarou, a aplicação por analogia de um regulamento de classificação, como o Regulamento n.° 442/2000, aos produtos análogos aos visados por este regulamento favorece uma interpretação coerente da NC bem como a igualdade de tratamento dos operadores (v. acórdão Krings, já referido, n.° 35).
33 A única diferença entre o produto em causa e o contemplado na descrição do n.° 3 do quadro que figura no Anexo do Regulamento n.° 442/2000 consiste numa simples inversão dos materiais que compõem o produto, não sendo as suas características principais afectadas, como observa igualmente a Comissão. Daqui decorre que o referido regulamento é aplicável ao produto da Anagram por analogia.
34 Além disso, esta afirmação é confirmada pela fundamentação relativa ao referido n.° 3, nos termos da qual os produtos podem estar impressos com diferentes motivos, que no caso em apreço se referem principalmente a diferentes ocasiões festivas, sem, no entanto, influir sobre a sua classificação como balões de brinquedo.
35 Por conseguinte, deve responder‑se à primeira questão que a classificação decidida pela Comissão no Regulamento n.° 442/2000, no que respeita ao produto descrito no n.° 3 do quadro que figura no seu anexo, é aplicável por analogia aos balões que são insuflados com gás, feitos de folhas de plástico e de alumínio soldadas, formando a folha de plástico o interior do balão.
36 Face ao exposto, não há que responder à terceira questão.
Quanto às despesas
37 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
1) A análise da segunda questão não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do Regulamento (CE) n.° 442/2000 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2000, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, na medida em que classifica os produtos referidos no n.° 3 do quadro que figura no seu anexo na subposição 9503 90 32 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum, constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002.
2) A classificação decidida pela Comissão das Comunidades Europeias no Regulamento n.° 442/2000, no que respeita ao produto descrito no n.° 3 do quadro que figura no seu anexo, é aplicável por analogia aos balões que são insuflados com gás, feitos de folhas de plástico e de alumínio soldadas, formando a folha de plástico o interior do balão.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy