Processo C‑19/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino da Dinamarca
«Incumprimento de Estado – Recursos próprios das Comunidades – Direitos aduaneiros legalmente devidos e não cobrados por erro das autoridades aduaneiras – Responsabilidade financeira dos Estados‑Membros»
Conclusões da advogada‑geral C. Trstenjak apresentadas em 10 de Julho de 2007
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Outubro de 2007
Sumário do acórdão
1. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros
[Regulamentos do Conselho n.° 1552/89, artigo 17.°, n.° 2, e n.° 2913/92, artigo 220.°, n.° 2, alínea b); Decisão 94/728 do Conselho, artigos 2.° e 8.°]
2. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Inexistência de consequências negativas do alegado incumprimento – Irrelevância
(Artigo 226.° CE)
1. Os Estados‑Membros são obrigados a apurar o direito das Comunidades relativamente aos recursos próprios desde que as suas autoridades aduaneiras disponham dos elementos necessários e, portanto, estejam em condições de calcular o montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira e de determinar o devedor, independentemente da questão de saber se os critérios para aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, estão preenchidos e, portanto, se se pode ou não proceder ao registo de liquidação e à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros em causa.
Nestas condições, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, designadamente dos artigos 2.° e 8.° da Decisão 94/728, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, um Estado‑Membro que não proceda ao apuramento do direito das Comunidades relativamente aos recursos próprios e que não coloque o montante correspondente à disposição da Comissão, sem que se verifique uma das condições previstas no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1552/89, relativo à aplicação da Decisão 88/376, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
(cf. n.° 32, disp.)
2. Dado que o desrespeito de uma obrigação imposta por uma regra do direito comunitário é, em si mesmo, constitutivo de incumprimento, é irrelevante a consideração de que esse desrespeito não teve consequências negativas.
(cf. n.° 35)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
18 de Outubro de 2007 (*)
«Incumprimento de Estado – Recursos próprios das Comunidades – Direitos aduaneiros legalmente devidos e não cobrados por erro das autoridades aduaneiras – Responsabilidade financeira dos Estados‑Membros»
No processo C‑19/05,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 14 de Janeiro de 2005,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por N. Rasmussen, G. Wilms e H.‑P. Hartvig, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Dinamarca, representado por J. Molde, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, J. Klučka, P. Lindh (relatora) e A. Arabadjiev, juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 10 de Julho de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo colocado à disposição da Comissão recursos próprios no montante de 18 687 475 DKK, acrescido de juros de mora calculados a partir de 27 de Julho de 2000, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, designadamente do artigo 10.° CE e dos artigos 2.° e 8.° da Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293, p. 9).
Quadro jurídico
Sistema de recursos próprios
2 Resulta do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 94/728, que substituiu a Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185, p. 24), que constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades, designadamente:
– as receitas ditas «tradicionais» [artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b)], provenientes:
– dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum;
– dos direitos da pauta aduaneira comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros;
– a receita dita «imposto sobre o valor acrescentado» [artigo 2.°, n.° 1, alínea c)], proveniente da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados‑Membros à matéria colectável do imposto sobre o valor acrescentado;
– a receita dita «produto nacional bruto» ou «complementar» [artigo 2.°, n.° 1, alínea d)], proveniente da aplicação de uma taxa a fixar no âmbito do processo orçamental, tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos produtos nacionais brutos de todos os Estados‑Membros.
3 O artigo 8.° da Decisão 94/728 estabelece:
«1. Os recursos próprios comunitários a que se refere o n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° serão cobrados pelos Estados‑Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão ad[a]ptadas às exigências da regulamentação comunitária. A Comissão procederá, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados‑Membros, informará os Estados‑Membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentará um relatório à autoridade orçamental. Os Estados‑Membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no n.° 1, alíneas a) a d), do artigo 2.°
2. […] o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controlo da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2.° e 5.°»
4 As disposições para as quais remete o artigo 8.°, n.° 2, da Decisão 94/728 figuravam no Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376 (JO L 155, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996 (JO L 175, p. 3, a seguir «Regulamento n.° 1552/89»), que entrou em vigor em 14 de Julho de 1996.
5 O segundo considerando do Regulamento n.° 1552/89 estabelece que «a Comunidade deve dispor dos recursos próprios referidos no artigo 2.° da Decisão 88/376[...] nas melhores condições possíveis e que, para o efeito, devem ser estabelecidas as regras segundo as quais os Estados‑Membros colocam à disposição da Comissão os recursos próprios atribuídos às Comunidades».
6 O artigo 2.°, n.os 1 e 1A, desse regulamento prevê:
«1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 88/376[...] considera‑se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.
1A. A data a considerar para o apuramento referido no n.° 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.
[…]»
7 Nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89:
«Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 pontos por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»
8 O artigo 17.°, n.os 1 e 2, desse regulamento dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.° sejam colocados à disposição da Comissão nas condições fixadas pelo presente regulamento.
2. Os Estados‑Membros só serão dispensados de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados se não tiver sido possível efectuar a respectiva cobrança por motivos de força maior. Por outro lado, em casos específicos, os Estados‑Membros podem não colocar esses montantes à disposição da Comissão quando, após análise aprofundada de todos os dados relevantes do caso em questão, se verificar que lhes é absolutamente impossível proceder à cobrança por motivos alheios à sua vontade. […]»
Regulamento (CEE) n.° 2913/92
9 Nos termos do artigo 204.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»):
«1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
a) O incumprimento de uma das obrigações que, para uma mercadoria sujeita a direitos de importação, derivam da sua permanência em depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro ao qual foi submetida
ou
b) A não observância de uma das condições fixadas para a sujeição de uma mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais,
em casos distintos dos referidos no artigo 203.°, salvo se se provar que o incumprimento ou a não observância não [tem] reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão.
2. A dívida aduaneira considera‑se constituída quer no momento em que cessa o cumprimento da obrigação cujo incumprimento dá origem à dívida aduaneira quer no momento em que a mercadoria foi submetida ao regime aduaneiro em causa quando se verificar a posteriori que não foi, na realidade, cumprida uma das condições fixadas para a sujeição dessa mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais.»
10 No que diz respeito ao registo de liquidação e à comunicação ao devedor do montante dos direitos, o artigo 217.° do código aduaneiro prevê:
«1. O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado ‘montante de direitos’, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).
[…]
As autoridades aduaneiras podem não proceder ao registo de liquidação dos montantes de direitos que, em conformidade com o n.° 3 do artigo 221.°, não possam ser comunicados ao devedor na sequência da expiração do prazo previsto.
2. Os Estados‑Membros determinarão as modalidades práticas do registo de liquidação. Essas modalidades podem diferir consoante as autoridades aduaneiras, tendo em conta as condições em que a dívida aduaneira se constituir, tenham ou não a garantia do pagamento dos montantes em causa.»
11 Nos termos do artigo 218.° do mesmo código:
«1. Sempre que uma dívida aduaneira se constitui pela aceitação da declaração de uma mercadoria para um regime aduaneiro distinto da importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação, ou de qualquer outro acto com os mesmos efeitos jurídicos dessa aceitação, o registo de liquidação do montante correspondente a essa dívida deve ser efectuado logo que o referido montante tenha sido calculado e, o mais tardar, no segundo dia seguinte àquele em que tiver sido dada a autorização de saída da mercadoria.
[…]
3. Sempre que seja constituída uma dívida aduaneira em condições distintas das previstas no n.° 1, o registo de liquidação do montante correspondente deverá ser efectuado no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras possam:
a) Calcular o montante dos direitos em causa
e
b) Determinar o devedor.»
12 O artigo 220.° do código aduaneiro prevê:
«1. Sempre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 218.° e 219.° ou tenha sido efectuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá efectuar se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (registo de liquidação a posteriori). Este prazo pode ser prorrogado nos termos do artigo 219.°
2. […] não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:
[…]
b) O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira;
[…]»
13 O artigo 221.° desse código estabelece:
«1. O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado.
[…]
3. A comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. Todavia, se, em virtude de um acto passível de procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não puderam determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos, a referida comunicação será efectuada, na medida em que as disposições em vigor o prevejam, após o termo desse prazo de três anos.»
14 O artigo 239.° do referido código tem a seguinte redacção:
«1. Pode‑se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.°, 237.° e 238.°:
– a determinar pelo procedimento do comité;
– decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.
2. O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos pelos motivos indicados no n.° 1 será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respectiva no prazo de doze meses a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.
Todavia, as autoridades aduaneiras poderão autorizar que esse prazo seja ultrapassado em casos excepcionais devidamente justificados.»
15 O artigo 869.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1677/98 da Comissão, de 29 de Julho de 1998 (JO L 212, p. 18, a seguir «Regulamento n.° 2454/93»), prevê:
«As autoridades aduaneiras decidirão elas próprias não proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos não cobrados:
[…]
b) Nos casos em que considerarem estar preenchidas todas as condições referidas no n.° 2, alínea b), do artigo 220.° do código [aduaneiro] e desde que o montante não cobrado junto de um operador na sequência de um mesmo erro, eventualmente relativo a várias operações de importação ou de exportação, seja inferior a 50 000 [euros];
[...]»
16 O artigo 871.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2454/93 estabelece:
«Exceptuando os casos previstos no artigo 869.°, quando as autoridades aduaneiras considerarem que estão preenchidas as condições do n.° 2, alínea b), do artigo 220.° do código [aduaneiro], ou tiverem dúvidas quanto ao alcance dos critérios dessa disposição em relação ao caso em apreço, essas autoridades transmitirão o caso à Comissão para que este seja resolvido em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 872.° a 876.° […]»
Factos na origem do litígio e fase pré‑contenciosa
17 No decurso do ano de 1990, as autoridades dinamarquesas autorizaram uma empresa (a seguir «empresa importadora») a importar, com suspensão dos direitos aduaneiros, mercadorias destinadas à construção de contentores, ao abrigo do regime dito de «destino especial», aplicável aos «produtos destinados a ser incorporados nas embarcações […] para a sua construção, reparação, manutenção ou transformação, assim como [...] aos produtos destinados ao armamento ou ao equipamento dessas embarcações» por força do disposto no título II, A, n.° 1, do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989 (JO L 282, p. 1).
18 Após ter efectuado uma inspecção, de 25 a 29 de Março de 1996, a Comissão informou as autoridades dinamarquesas de que a autorização de importação dessas mercadorias com isenção de direitos aduaneiros assentava numa interpretação errada das disposições aplicáveis, uma vez que os contentores em questão não se destinavam a ser fixados nas embarcações. A Comissão solicitou àquelas autoridades que pusessem termo a essa prática e declarou que as mesmas eram responsáveis, devido à sua negligência, pelo montante dos recursos próprios não recebidos pela Comunidade.
19 Em 30 de Dezembro de 1997, as autoridades dinamarquesas informaram a empresa importadora da posição da Comissão quanto à autorização de importação das mercadorias destinadas à construção dos contentores, ao abrigo do regime de destino especial, apesar de não estarem de acordo com ela, e de que seriam aplicados direitos de importação a essas mercadorias a partir de 1 de Janeiro de 1998. Porém, as referidas autoridades consentiram que essa autorização continuasse em vigor após essa data, desde que a empresa importadora aceitasse assumir o risco de serem exigíveis direitos aduaneiros nos termos do artigo 204.° do código aduaneiro. As autoridades dinamarquesas decidiram, nos termos do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro, não proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação devidos até essa data, sem que, no entanto, a Comissão tivesse sido consultada sobre essa decisão.
20 A partir de 3 de Fevereiro de 1998, as autoridades dinamarquesas retiraram à empresa importadora o benefício do regime de destino especial, substituindo‑o por uma autorização para o regime dito de «aperfeiçoamento activo». Assim, a empresa importadora pôde continuar a importar, com isenção de direitos aduaneiros, mercadorias para a construção de contentores marítimos para equipar navios porta‑contentores e destinados a exportação subsequente.
21 Quanto ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 3 de Fevereiro de 1998, a Comissão, por ofício de 22 de Julho de 2004, solicitou ao Reino da Dinamarca o pagamento da quantia de 1 479 016 DKK, correspondente ao montante dos direitos aduaneiros de que a empresa importadora tinha sido isenta ao abrigo do regime de destino especial. Na Decisão REC 12/03, de 19 de Maio de 2004 (a seguir «Decisão 12/03»), a Comissão concluiu que era necessário proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros, mas que a empresa importadora podia ser dispensada do respectivo pagamento ao abrigo do artigo 239.° do código aduaneiro. Por ofício de 21 de Fevereiro de 2005, a Comissão informou que, como não detectara nenhum erro das autoridades dinamarquesas durante aquele período, renunciava a considerar o Reino da Dinamarca responsável pelo não pagamento dos recursos próprios relativos ao referido período.
22 Relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1997, a Comissão, por ofício de 9 de Novembro de 1998, solicitou às autoridades dinamarquesas o pagamento dos direitos aduaneiros que estas deveriam ter cobrado relativamente à importação, pela empresa importadora, das mercadorias necessárias à construção de contentores, a saber, o montante de 18 687 475 DKK, excluindo os juros. Após troca de correspondência, a Comissão deu início ao procedimento de incumprimento previsto no artigo 226.° CE. Depois de, por ofício de 31 de Janeiro de 2002, ter notificado a Dinamarca para apresentar as suas observações, a Comissão emitiu, em 31 de Outubro do mesmo ano, um parecer fundamentado convidando esse Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para lhe cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
23 Não tendo ficado satisfeita com a resposta do Reino da Dinamarca ao seu parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos das partes
24 A Comissão sustenta que o Reino da Dinamarca, ao basear‑se numa interpretação errada da regulamentação aduaneira para isentar de direitos de importação a empresa importadora, ao abrigo do regime de destino especial, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1997, não cumpriu a sua obrigação de apurar e colocar à disposição da Comunidade recursos próprios no montante de 18 687 475 DKK. Invoca, a este respeito, o acórdão de 15 de Novembro de 2005, Comissão/Dinamarca (C‑392/02, Colect., p. I‑9811).
25 A Comissão sublinha que os Estados‑Membros são obrigados a apurar os recursos próprios da Comunidade, ainda que contestem os créditos desta última (acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, n.° 60). As autoridades dinamarquesas actuaram por sua própria conta e risco ao manter a sua interpretação do regime de destino especial após a Comissão a ter contestado no decurso do ano de 1996. Essas autoridades não informaram a empresa importadora antes de 30 de Dezembro de 1997 e não cumpriram a sua obrigação, prevista no artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93, de solicitar à Comissão que se pronunciasse sobre a eventual aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro.
26 A Comissão recorda que renunciou a considerar o Reino da Dinamarca responsável pelo não pagamento dos recursos próprios relativos ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 3 de Fevereiro de 1998. Assim, a Decisão 12/03, que se reporta a esse período, é irrelevante para o caso em apreço.
27 No que respeita ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1997, a Comissão entende que as circunstâncias do presente processo não diferem das que deram origem ao acórdão Comissão/Dinamarca, já referido. A Comissão contesta, em especial, a tese de que a empresa importadora poderia ter beneficiado, desde o início desse período, do regime de aperfeiçoamento activo, que excluiria qualquer prejuízo para a Comunidade. Com efeito, alega que essa tese assenta numa consideração puramente hipotética e insiste em que as condições para a concessão do regime de aperfeiçoamento activo, previstas nos artigos 114.° a 129.° do código aduaneiro, diferem profundamente das do regime de destino especial. A Comissão acrescenta que, em todo o caso, à data dos factos estava excluída a concessão com efeitos retroactivos de uma autorização do regime de aperfeiçoamento activo. Considera, portanto, que o Reino da Dinamarca não se pode limitar a sustentar, para se subtrair à sua responsabilidade, que a empresa importadora poderia ter beneficiado do referido regime a partir de 1 de Janeiro de 1994.
28 O Reino da Dinamarca admite que as autoridades aduaneiras se basearam numa interpretação errada da regulamentação relevante quando concederam o benefício do regime de destino especial à empresa importadora. A despeito deste erro, o mesmo Estado‑Membro entende que o presente processo difere daquele que deu origem ao acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, num ponto fundamental. A Comunidade não perdeu nenhum recurso próprio devido aos erros cometidos pelas autoridades dinamarquesas, na medida em que a empresa importadora poderia, em todo o caso, ter beneficiado da isenção de direitos ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo.
29 O Reino da Dinamarca recorda que, no referido acórdão, a análise do Tribunal assenta no princípio do equilíbrio orçamental, segundo o qual receitas deficitárias de um recurso próprio devem ser compensadas quer com outro recurso próprio quer com uma adaptação das despesas (acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, n.° 54). Ora, no caso em apreço, esse equilíbrio não foi posto em causa, o que a própria Comissão reconheceu. Em especial, a Decisão 12/03 demonstra que a Comunidade não sofreu prejuízos, quer relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 3 de Fevereiro de 1998 quer relativamente ao compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1997.
30 O Reino da Dinamarca alega que a empresa importadora tinha pedido, no decurso do ano de 1990, para beneficiar do regime de aperfeiçoamento activo, para o qual era elegível. Ora, as autoridades aduaneiras convidaram‑na então a requerer o benefício do regime de destino especial, com base numa interpretação errada das disposições regulamentares relevantes. Segundo esse Estado‑Membro, não obstante os regimes de destino especial e de aperfeiçoamento activo serem diferentes, a empresa importadora obteria sempre a isenção dos direitos desde o início.
31 Nestas circunstâncias, uma vez que o erro cometido pelas autoridades aduaneiras continuou sem ter repercussões no orçamento da Comunidade, o Reino da Dinamarca entende que não faltou ao cumprimento das suas obrigações.
Apreciação do Tribunal de Justiça
32 Os Estados‑Membros são obrigados a apurar o direito das Comunidades relativamente aos recursos próprios desde que as suas autoridades aduaneiras disponham dos elementos necessários e, portanto, estejam em condições de calcular o montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira e de determinar o devedor, independentemente da questão de saber se os critérios para aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro estão preenchidos e, portanto, se se pode ou não proceder ao registo de liquidação e à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros em causa. Nestas condições, um Estado‑Membro que não proceda ao apuramento do direito das Comunidades relativamente aos recursos próprios e que não coloque o montante correspondente à disposição da Comissão, sem que se verifique uma das condições previstas no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1552/89, não cumpre as suas obrigações decorrentes do direito comunitário, designadamente dos artigos 2.° e 8.° da Decisão 94/728 (acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, n.° 68).
33 No caso em apreço, é pacífico que as autoridades dinamarquesas não cobraram os direitos de importação devidos relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1997 por causa de um erro que lhes é imputável. Esse erro levou‑as a não proceder ao registo de liquidação e cobrança a posteriori dos referidos direitos, conforme o disposto no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro.
34 Uma vez que se verifica a posteriori que não foi cumprida uma das condições fixadas para a concessão do regime de destino especial, a dívida aduaneira considera‑se constituída, de acordo com o artigo 204.°, n.° 2, do código aduaneiro, no momento em que a mercadoria foi submetida a esse regime. Após a revogação, a partir de 31 de Dezembro de 1997, da autorização do referido regime que lhe fora concedida no decurso do ano de 1990, a empresa importadora não podia obter uma autorização, com efeitos retroactivos, do regime de aperfeiçoamento activo. Por conseguinte, é irrelevante a questão de saber se, em 1990, essa empresa podia cumprir as condições exigidas para a obtenção de uma autorização deste último regime e, em caso de resposta afirmativa, se a Comunidade tinha fundamentos para obter a disponibilização de recursos próprios, sem que existisse prejuízo algum para os seus interesses financeiros.
35 A este propósito, recorde‑se, em todo o caso, que o desrespeito de uma obrigação imposta por uma regra do direito comunitário é, em si mesmo, constitutivo de incumprimento, sendo irrelevante a consideração de que esse desrespeito não tem consequências negativas (acórdãos de 11 de Abril de 1978, Comissão/Países Baixos, 95/77, Recueil, p. 863, n.° 13, Colect., p. 325; de 27 de Novembro de 1990, Comissão/Itália, C‑209/88, Colect., p. I‑4313, n.° 14; e de 1 de Fevereiro de 2001, Comissão/França, C‑333/99, Colect., p. I‑1025, n.° 37).
36 Quanto ao artigo 10.° CE, igualmente invocado pela Comissão, não há que declarar um incumprimento das obrigações gerais contidas nas disposições deste artigo, distinto do incumprimento declarado das obrigações comunitárias mais específicas que incumbem ao Reino da Dinamarca, designadamente por força dos artigos 2.° e 8.° da Decisão 94/728.
37 Por conseguinte, há que declarar que, não tendo colocado à disposição da Comissão recursos próprios no montante de 18 687 475 DKK, acrescido de juros de mora calculados a partir de 27 de Julho de 2000, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, designadamente dos artigos 2.° e 8.° da Decisão 94/728.
Quanto às despesas
38 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Dinamarca e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:
1) Não tendo colocado à disposição da Comissão das Comunidades Europeias recursos próprios no montante de 18 687 475 DKK, acrescido de juros de mora calculados a partir de 27 de Julho de 2000, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, designadamente dos artigos 2.° e 8.° da Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias.
2) O Reino da Dinamarca é condenado nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: dinamarquês.
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