Processo C‑23/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Grão‑Ducado do Luxemburgo
«Incumprimento de Estado – Directiva 2000/34/CE – Condições de trabalho – Organização do tempo de trabalho – Não transposição no prazo fixado»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Outubro de 2005
Sumário do acórdão
Acção por incumprimento – Processo pré-contencioso – Notificação – Condição – Incumprimento prévio de uma obrigação que incumbe ao Estado‑Membro – Observações deste Estado – Carácter de formalidade essencial – Notificação que tem por objecto a não transposição de uma directiva cujo prazo de execução ainda não tenha expirado – Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
O envio de uma notificação pressupõe que seja alegado um incumprimento prévio de uma obrigação que incumbe ao Estado‑Membro em questão. A possibilidade de o referido Estado‑Membro apresentar as suas observações constitui, mesmo que este considere que não deve utilizá‑la, uma garantia essencial, pretendida pelo Tratado, cuja observância é uma formalidade essencial da regularidade do processo que declara um incumprimento de um Estado‑Membro. A notificação não pode, por conseguinte, ter por objecto a não transposição de uma directiva cujo prazo de execução ainda não tenha expirado.
(cf. n.° 7)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
27 de Outubro de 2005 (*)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2000/34/CE – Condições de trabalho – Organização do tempo de trabalho – Não transposição no prazo fixado»
No processo C‑23/05,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 25 de Janeiro de 2005,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet e N. Yerrell, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Grão‑Ducado do Luxemburgo, representado por S. Schreiner, na qualidade de agente,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, S. von Bahr e A. Borg Barthet (relator), juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Através da sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que altera a Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa directiva (JO L 195, p. 41, a seguir «directiva»), ou, em todo o caso, ao não as comunicar, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°, n.° 1, da directiva.
2 O artigo 2.°, n.° 1, determina que «[o]s Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Agosto de 2003, ou providenciarão, o mais tardar até essa data, para que os parceiros sociais apliquem as disposições necessárias, por via de acordo, devendo os Estados‑Membros tomar todas as medidas adequadas para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos pela presente directiva. No que respeita aos médicos em formação a data‑limite aplicável é 1 de Agosto de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão».
3 Por considerar que a directiva não tinha sido transposta para o direito luxemburguês no prazo imposto, a Comissão deu início ao processo por incumprimento previsto no artigo 226.°, primeiro parágrafo, CE. Depois de, em 6 de Outubro de 2003, ter notificado o Grão‑Ducado do Luxemburgo para apresentar observações, a Comissão, em 9 de Julho de 2004, emitiu um parecer fundamentado convidando este Estado‑Membro a tomar todas as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Dado que as informações comunicadas pelas autoridades luxemburguesas na sequência do referido parecer revelaram que a directiva ainda não tinha sido transposta, a Comissão decidiu instaurar a presente acção.
4 O Governo luxemburguês não nega que a directiva em causa não foi transposta no prazo fixado. Alega, no entanto, que as medidas necessárias para esse fim estão a ser elaboradas e que, além disso, já foi preparado um projecto de lei de transposição da directiva.
5 Nos termos do artigo 92.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, examinar oficiosamente os pressupostos processuais.
6 Sobre este aspecto, há que referir que a directiva prevê, no artigo 2.°, n.° 1, que os Estados‑Membros procedam à sua transposição o mais tardar até 1 de Agosto de 2003. Porém, no que diz respeito aos médicos em formação, esse prazo passou para 1 de Agosto de 2004. Ora, a notificação que a Comissão dirigiu ao Grão‑Ducado do Luxemburgo é datada de 6 de Outubro de 2003. Nessa data, o prazo de transposição da directiva, no que diz respeito aos médicos em formação, ainda não tinha expirado.
7 Como o Tribunal de Justiça já declarou, o envio de uma notificação pressupõe que seja alegado um incumprimento prévio de uma obrigação que incumbe ao Estado‑Membro em questão (v. despacho de 13 de Setembro de 2000, Comissão/Países Baixos, C‑341/97, Colect., p. I‑6611, n.° 18, e acórdão de 15 de Fevereiro de 2001, Comissão/França C‑230/99, Colect., p. I‑1169, n.° 32). A possibilidade de o referido Estado‑Membro apresentar as suas observações constitui, mesmo que este considere que não deve utilizá‑la, uma garantia essencial, pretendida pelo Tratado CE, cuja observância é uma formalidade essencial da regularidade do processo que declara um incumprimento de um Estado‑Membro. A notificação não pode, por conseguinte, ter por objecto a não transposição de uma directiva cujo prazo de execução ainda não tenha expirado (v. acórdão de 17 de Fevereiro de 1970, Comissão/Itália, 31/69, Recueil, p. 27, n.os 12 a 14, Colect., p. 255).
8 Daqui resulta que, no caso dos autos, não estão demonstrados os alegados incumprimentos da directiva, na parte em que esta se refere aos médicos em formação, e que a acção deve ser julgada parcialmente inadmissível na parte em que tem por objecto a execução da directiva no que diz respeito aos médicos em formação.
9 Pelo contrário, no que diz respeito aos domínios aos quais a directiva se aplica, com excepção do relativo aos médicos em formação, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como esta se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 30 de Maio de 2002, Comissão/Itália, C‑323/01, Colect., p. I‑4711, n.° 8, e de 2 de Outubro de 2003, Comissão/Países Baixos, C‑322/00, Colect., p. I‑11267, n.° 50).
10 No caso vertente, é pacífico que, findo o prazo fixado no parecer fundamentado, não tinham sido adoptadas as medidas exigidas para assegurar a transposição da directiva para a ordem jurídica nacional.
11 Nestas condições, há que considerar a acção proposta pela Comissão parcialmente procedente.
12 Consequentemente, há que declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°, n.° 1, dessa directiva.
Quanto às despesas
13 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Reino de Espanha pedido a condenação da Comissão nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias, excepto no que diz respeito às disposições a adoptar quanto aos médicos em formação, para dar cumprimento à Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, e que altera a Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa directiva, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°, n.° 1, dessa directiva.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao mais.
3) O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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