Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Partes
No processo C‑27/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisão de 5 de Janeiro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Janeiro de 2005, no processo
Elfering Export GmbH
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Schiemann, K. Lenaerts, E. Juhász (relator) e E. Levits, juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 19 de Janeiro de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Elfering Export GmbH, por O. Wenzlaff e U. Schrömbges, Rechtsanwälte,
– em representação do Hauptzollamt Hamburg‑Jonas, por S. Plenter, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. C. Schieferer, na qualidade de agente,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão Fundamentação jurídica do acórdão
1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 5.°, n.° 4, e 51.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11, e – Rectificação – JO L 180, p. 53, a seguir «Regulamento n.° 800/1999»).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Elfering Export GmbH (a seguir «Elfering Export») ao Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (autoridade aduaneira alemã, a seguir «Hauptzollamt») a respeito de uma sanção que este último lhe aplicou na sequência de um pedido de restituição à exportação.
Quadro jurídico comunitário
3. Os quarto, décimo segundo, sexagésimo terceiro e sexagésimo quarto considerandos do Regulamento n.° 800/1999 enunciam:
«Considerando que, para efeitos do presente regulamento, convém que o dia da exportação seja o dia em que o serviço aduaneiro aceita o acto pelo qual o declarante manifesta a sua vontade de proceder à exportação dos produtos relativamente aos quais solicita o benefício de uma restituição à exportação; que esse acto tem por finalidade chamar a atenção, nomeadamente das autoridades aduaneiras, para o facto de a operação em causa ser realizada com a ajuda de fundos comunitários, a fim de que essas autoridades realizem os controlos adequados; que, na data de aceitação, os produtos são colocados sob controlo aduaneiro até à sua exportação efectiva; que essa data serve de referência para o estabelecimento da quantidade, natureza e características do produto exportado;
[…]
Considerando que o benefício do regime previsto pelo presente regulamento só pode ser concedido para os produtos que se encontrem em livre prática e, se for caso disso, sejam originários da Comunidade; […]
[…]
Considerando que a regulamentação comunitária em vigor prevê a concessão de restituições à exportação unicamente com base em critérios objectivos, nomeadamente no que respeita à quantidade, natureza e características do produto exportado, bem como ao seu destino geográfico; que, à luz da experiência adquirida e tendo em vista a luta contra as irregularidades, sobretudo contra as fraudes em prejuízo do orçamento comunitário, é necessário prever a recuperação dos montantes indevidamente pagos e a aplicação de sanções, para incitar os exportadores ao respeito da regulamentação comunitária;
[…]
Considerando que, para assegurar o funcionamento correcto do regime de restituições à exportação, devem ser aplicadas sanções, independentemente do elemento subjectivo de culpa; que é, contudo, adequado renunciar à aplicação de sanções em certos casos, nomeadamente em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente, e prever uma sanção mais grave em caso de dolo; que estas medidas são necessárias, e que devem ser proporcionadas e suficientemente dissuasivas e ser uniformemente aplicadas em todos os Estados‑Membros».
4. O artigo 5.° do mesmo regulamento prevê:
«1. Por dia de exportação entende‑se a data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de exportação na qual está indicado que será pedida uma restituição.
2. A data de aceitação da declaração de exportação é determinante para estabelecer:
a) A taxa da restituição aplicável, se não tiver havido a fixação antecipada da restituição;
b) Os ajustamentos a efectuar, se for caso disso, na taxa de restituição, se tiver havido a fixação antecipada da restituição;
c) A quantidade, a natureza e as características do produto exportado.
3. É equiparado à aceitação da declaração de exportação qualquer acto com efeitos jurídicos idênticos aos da aceitação.
4. O documento utilizado aquando da exportação para efeitos do benefício de uma restituição deve conter todos os dados necessários para o cálculo do montante da restituição, nomeadamente:
a) No que respeita aos produtos:
– a designação, eventualmente simplificada, dos produtos de acordo com a nomenclatura para as restituições à exportação, o código da nomenclatura das restituições e, desde que necessária para o cálculo da restituição, a composição dos produtos em causa ou uma referência a essa composição,
– a massa líquida dos produtos ou, se for caso disso, a quantidade expressa na unidade de medida a ter em conta para o cálculo da restituição;
b) No que respeita às mercadorias, é aplicável o Regulamento (CE) n.° 1222/94.
[…]»
5. O artigo 11.° desse regulamento tem o seguinte teor:
«1. Só será concedida uma restituição para os produtos que, não tendo em conta a situação aduaneira das embalagens:
– sejam originários e se encontrem em livre prática na Comunidade, ou
– se encontrem em livre prática na Comunidade, ou
– se encontrem em livre prática na Comunidade, mas com uma limitação da restituição ao nível da imposição à importação cobrada aquando da sua importação.
As disposições regulamentares respeitantes a cada organização comum de mercado determinam a situação em que se encontra cada produto relativamente ao disposto no primeiro parágrafo.
2. Sempre que a concessão da restituição esteja subordinada à origem comunitária do produto, o exportador deve declarar essa origem tal como definida nos segundo e terceiro parágrafos, em conformidade com as regras comunitárias em vigor.
Para efeitos de concessão da restituição, os produtos são de origem comunitária se forem inteiramente obtidos na Comunidade ou se a sua última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial se tiver realizado na Comunidade, em conformidade com o disposto nos artigos 23.° ou 24.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92.
Sem prejuízo do n.° 5, os produtos obtidos a partir de:
– matérias originárias da Comunidade, e
– matérias agrícolas abrangidas pelos regulamentos referidos no artigo 1.°, importadas de países terceiros, que não tenham sido objecto de uma transformação substancial na Comunidade,
não preenchem as condições para a restituição.
[…]
4. As declarações previstas nos n. os 2 e 3 serão verificadas nas mesmas condições que os outros elementos da declaração de exportação.
[…]»
6. O artigo 51.° do Regulamento n.° 800/1999 dispõe:
«1. Sempre que se verifique que, com vista à concessão de uma restituição à exportação, um exportador solicitou uma restituição superior à aplicável, a restituição devida para a exportação em causa será a aplicável à exportação efectivamente realizada, diminuída de um montante correspondente:
a) A metade da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável à exportação efectivamente realizada;
b) Ao dobro da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável, se o exportador tiver fornecido deliberadamente informações falsas.
2. Considera‑se como restituição solicitada o montante calculado com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 5.° ou do n.° 2 do artigo 26.° Se o montante da restituição variar em função do destino, a parte diferenciada da restituição solicitada será calculada com base nas informações relativas à quantidade, ao peso e ao destino fornecidas nos termos do artigo 49.°
3. A sanção referida na alínea a) do n.° 1 não é aplicável:
a) Nos casos de força maior;
b) Nos casos excepcionais em que o exportador, imediatamente após verificar que solicitou uma restituição excessiva, tomar a iniciativa de comunicar por escrito esse facto às autoridades competentes, a menos que estas tenham comunicado ao exportador a sua intenção de examinar o pedido, ou que o exportador tenha tomado conhecimento dessa intenção por outra via, ou que as autoridades competentes já tenham verificado que a restituição solicitada era incorrecta;
c) Nos casos de erro manifesto relativo à restituição solicitada, reconhecido pelas autoridades competentes;
d) Nos casos em que o pedido de restituição seja efectuado em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1222/94, nomeadamente com o n.° 2 do seu artigo 3.°, e tenha sido calculado com base nas quantidades médias utilizadas durante um período determinado;
e) Nos casos de ajustamento do peso, desde que a diferença de peso seja devida a um método de pesagem diferente.
4. Sempre que da redução referida nas alíneas a) e b) do n.° 1 resulte um montante negativo, o exportador pagará esse montante negativo.
5. No caso de as autoridades competentes terem verificado que a restituição solicitada era incorrecta e que a exportação não foi efectuada, não sendo, por consequência, possível qualquer redução da restituição, o exportador pagará o montante equivalente à sanção referida nas alíneas a) ou b) do n.° 1 que seria aplicável se a exportação tivesse sido efectuada. Se a taxa da restituição variar em função do destino, para o cálculo da restituição solicitada e da restituição aplicável será tida em conta a taxa positiva mais baixa, ou, se for mais elevada a taxa resultante da indicação relativa ao destino em conformidade com o n.° 2 do artigo 24.° ou o n.° 4 do artigo 26.°, excepto nos casos de destino obrigatório.
6. O pagamento referido nos n.° 4 e 5 será efectuado nos trinta dias seguintes ao dia da recepção do pedido de pagamento. Se esse prazo não for cumprido, o exportador pagará juros relativamente ao período com início trinta dias após a data da recepção do pedido de pagamento e com termo no dia anterior à data de pagamento do montante solicitado, à taxa de juro referida no n.° 1 do artigo 52.°
7. As sanções não são aplicáveis se a restituição solicitada for superior à restituição aplicável nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, do n.° 3 do artigo 18.°, do n.° 2 do artigo 35.° e/ou do artigo 50.°
8. As sanções previstas no presente número são aplicáveis sem prejuízo da aplicação de sanções suplementares previstas a nível nacional.
9. Os Estados‑Membros podem não aplicar as sanções inferiores ou iguais a 60 euros por declaração de exportação.
10. Sempre que o produto indicado na declaração de exportação ou na declaração de pagamento não esteja coberto pelo certificado, não é devida qualquer restituição e o n.° 1 não é aplicável.
11. Sempre que a restituição tenha sido fixada antecipadamente, o cálculo da sanção será baseado nas taxas de restituição válidas na data de apresentação do pedido de certificado, sem ter em conta a perda da restituição, em conformidade com o n.° 1 do artigo 4.°, ou a redução da restituição, em conformidade com o n.° 2 do artigo 4.° ou com o n.° 3 do artigo 18.° Se necessário, essas taxas serão ajustadas na data de aceitação da declaração de exportação ou da declaração de pagamento.»
7. O artigo 33.° do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21) dispõe:
«[…]
6. A restituição só será concedida a pedido e contra a apresentação do certificado de exportação correspondente.
[…]
9. A restituição será paga mediante prova de que os produtos:
– são de origem comunitária,
– foram exportados da Comunidade,
[…]
10. Sem prejuízo do disposto no primeiro travessão do n.° 9, excepto em caso de derrogação decidida nos termos do artigo 43.°, não será concedida qualquer restituição aquando da exportação de produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.
[…]»
Matéria de facto no processo principal e questão prejudicial
8. Por declaração de exportação de 30 de Agosto de 2000, a Elfering Export declarou ao Hauptzollamt Münster – Zollamt Coesfeld – 6 090,50 quilogramas de carne de bovino congelada destinada à exportação para a Rússia, para a qual requereu a concessão de uma restituição à exportação. Na sua declaração de exportação, a Elfering Export forneceu informações segundo as quais as mercadorias objecto do pedido de restituição eram originárias da Alemanha.
9. Por decisão de 24 de Janeiro de 2001, o Hauptzollamt indeferiu o pedido de restituição com o fundamento de que os produtos exportados não eram de «qualidade sã, leal e comercial», na acepção do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 800/1999. Com efeito, o serviço de inspecção e informação aduaneira da Oberfinanzdirektion Hamburg (Direcção de Finanças de Hamburgo) encontrou nas amostras dos produtos declarados sinais evidentes de queimadura resultante da congelação.
10. Por outra decisão de 20 de Março de 2001, o Hauptzollamt aplicou à Elfering Export, nos termos do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 800/1999, uma sanção no montante de 1 910,41 DEM com o fundamento de que a recorrente solicitou uma restituição superior à aplicável.
11. Após indeferimento da reclamação que apresentou contra aquela decisão, a Elfering Export, em 13 de Março de 2003, interpôs recurso pedindo que o Hauptzollamt seja condenado a conceder‑lhe a restituição e que seja anulada a decisão de 20 de Março de 2001 pela qual lhe é aplicada uma sanção.
12. No processo, o Hauptzollamt alegou que o facto de a Elfering Export não ter provado a origem comunitária da mercadoria objecto do seu pedido de restituição constitui também um obstáculo a esse pedido. Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio, por decisão de 20 de Dezembro de 2004, ordenou a separação dos processos.
13. No âmbito do primeiro processo, foi negado provimento ao recurso na medida em que se pedia a condenação do Hauptzollamt a conceder‑lhe as restituições à exportação. O órgão jurisdicional de reenvio, por sentença de 20 de Dezembro de 2004, considerou que, embora a existência de queimaduras provocadas pela congelação nas amostras colhidas não impeça a restituição pois não leva a negar às mercadorias em causa uma «qualidade [sã], leal e comercial», em contrapartida, deve ser negado provimento ao recurso, na medida em que a Elfering Export não provou que os produtos que tinha exportado tivessem origem comunitária.
14. No que respeita ao segundo processo relativo à sanção, que ainda se encontra pendente no órgão jurisdicional de reenvio, a Elfering Export pede a anulação da referida decisão que aplicou a sanção, enquanto o Hauptzollamt pede que seja negado provimento ao recurso.
15. Considerando que a decisão da causa requer uma interpretação do direito comunitário, o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A declaração de origem comunitária da mercadoria objecto de um pedido de restituição, constante do formulário da declaração de exportação, faz parte das informações que devem ser fornecidas sob pena de sanção, por força do artigo 51.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 800/1999?»
Quanto à questão prejudicial
16. Decorre da redacção do artigo 11.° do Regulamento n.° 800/1999 e do artigo 33.°, n.° 9, do Regulamento n.° 1254/1999 que, no sector da carne de bovino, a origem comunitária constitui uma condição material das restituições à exportação.
17. Esta conclusão resulta também da análise sistemática do Regulamento n.° 800/1999, pois o seu artigo 11.° insere‑se no capítulo I do título II deste regulamento intitulado «Direito à restituição». É este capítulo que define as condições materiais do direito à restituição.
18. Para cumprir esta obrigação material, a origem comunitária deve ser declarada e provada. Segundo o artigo 33.°, n.° 9, do Regulamento n.° 1254/1999, a restituição será paga mediante prova de que os produtos são de origem comunitária. Como o Tribunal de Justiça já referiu no âmbito do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), na redacção dada por último pelo Regulamento (CE) n.° 1633/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 210, p. 17), âmbito que permanece semelhante para a aplicação do Regulamento n.° 1254/1999, que, em conformidade com o seu trigésimo oitavo considerando e com o seu artigo 49.°, consolida e revoga o Regulamento n.° 805/68, conforme alterado, é indiscutível que esta prova deve ser apresentada pelo exportador (v., nesta acepção, acórdão de 1 de Dezembro de 2005, Fleisch‑Winter, C‑309/04, Colect., p. I‑0000, n.° 26).
19. O procedimento de verificação das declarações de exportação pela administração nacional, procedimento previsto no artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento n.° 800/1999, não isenta o exportador da obrigação de provar a origem comunitária dos produtos. É, ao invés, este procedimento que revela, em geral, a necessidade de solicitar essa prova ao exportador.
20. Uma vez que a obrigação do exportador de provar a origem comunitária é clara e unívoca, importa averiguar se o incumprimento dessa obrigação conduz ou não à aplicação da sanção prevista no artigo 51.° do Regulamento n.° 800/1999.
21. Está assente que a Elfering Export indicou que os produtos que constituem o objecto do seu pedido de restituição eram originários da Alemanha e que o órgão jurisdicional de reenvio já declarou, por uma decisão diferente, que a Elfering Export não tinha feito a prova de que os produtos em causa eram originários desse país ou de origem comunitária.
22. Segundo o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 800/1999, o exportador sujeita‑se a que lhe seja aplicada uma sanção se «solicitou uma restituição superior à aplicável». Nos termos do n.° 2 desse artigo, «considera[‑se] como restituição solicitada o montante calculado com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 5.° ou do n.° 2 do artigo 26.°».
23. Um dos argumentos principais da Elfering Export consiste em referir que o artigo 51.°, n.° 2, do Regulamento n.° 800/1999 apenas remete para o artigo 5.° desse regulamento, não sendo o artigo 26.° do mesmo relevante para o processo principal, e não para o artigo 11.° que prevê as obrigações relativas à origem do produto que constitui objecto do pedido de restituição. A Elfering Export defende a tese segundo a qual apenas a inexactidão das indicações enumeradas no artigo 5.°, n.° 4, alínea a), do referido regulamento ou, de qualquer forma, apenas a inexactidão das informações respeitantes às características físicas do produto podem conduzir à aplicação de uma sanção e não a informação errada relativamente à origem do produto.
24. Esta tese não pode ser acolhida.
25. Em primeiro lugar, deve referir‑se, à semelhança do órgão jurisdicional de reenvio e da Comissão das Comunidades Europeias, que a enumeração das informações no artigo 5.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 800/1999 não é taxativa. Foi essa também a conclusão do Tribunal de Justiça no âmbito do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), âmbito que permaneceu semelhante para a aplicação do Regulamento n.° 800/1999, que substituiu e revogou o Regulamento n.° 3665/87 (v. acórdão Fleisch‑Winter, já referido, n.° 29).
26. O artigo 5.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 800/1999 exige que o exportador forneça todos os dados necessários para o cálculo do montante da restituição e o termo «nomeadamente» significa que o legislador comunitário apenas indica expressamente alguns desses dados. O conteúdo da expressão «todos os dados» não deve ser limitado às características físicas do produto, mas deve englobar todas as informações relativas às condições de concessão da restituição à exportação.
27. Como referiu, correctamente, a Comissão, as informações mencionadas nessa disposição não se destinam apenas ao cálculo matemático do montante exacto da restituição mas, sobretudo, e antes do mais, a demonstrar a existência ou não do direito a essa restituição. Assim, o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 800/1999, nos termos do qual uma sanção é aplicada quando «um exportador solicitou uma restituição superior à aplicável», deve ser interpretado no sentido de se considerar que esse exportador pediu uma restituição superior à aplicável, não apenas se da análise dos dados que forneceu resultar uma diferença indevida mas também quando se verifique que o seu direito à restituição não existe, isto é, que o montante da restituição é igual a zero.
28. Importa ainda sublinhar que, nos termos do artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento n.° 800/1999, as declarações previstas nos n. os 2 e 3 deste artigo, designadamente a declaração de origem comunitária, serão verificadas nas mesmas condições que os outros elementos da declaração de exportação. Esta disposição confirma que a declaração de origem comunitária está sujeita ao mesmo regime jurídico que esses elementos e que, consequentemente, o incumprimento do dever de informação sobre a origem comunitária do produto é passível do mesmo regime de sanções que é aplicável a um incumprimento desse dever relativo a um elemento mencionado no artigo 5.°, n.° 4, do referido regulamento.
29. A Elfering Export refere‑se erradamente à exigência da qualidade «sã, leal e comercial», prevista no artigo 21.° do Regulamento n.° 800/1999, ao sugerir que o desrespeito desta também não implicaria a aplicação de uma sanção. Com efeito, esta exigência, como a de provar a origem comunitária do produto, tem um papel similar no sistema do Regulamento n.° 800/1999 e o seu desrespeito gera as mesmas consequências tanto para o direito à restituição como para a aplicação da sanção.
30. No acórdão Fleisch‑Winter, já referido, o Tribunal de Justiça examinou conjuntamente a questão do direito à restituição e a da sanção a propósito da exigência da qualidade «sã, leal e comercial» e chegou a conclusões que são uniformemente válidas para estas duas questões. Embora, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça não tenha sido chamado a apreciar um direito concreto à restituição ou uma sanção imposta, há que interpretar o referido acórdão no sentido de que se o exportador não tem direito à restituição em razão do desrespeito da exigência da «qualidade sã, leal e comercial», fica sujeito à aplicação de uma sanção, a menos que a regulamentação comunitária preveja casos de isenção.
31. Por último, para apreciar o alcance das disposições em causa, o objectivo do Regulamento n.° 800/1999 é de uma importância primordial. Segundo o sexagésimo terceiro considerando desse regulamento, as referidas disposições têm por objecto a luta contra as irregularidades, sobretudo contra a fraude, em prejuízo do orçamento comunitário e a aplicação de sanções destina‑se a levar os exportadores ao respeito da regulamentação comunitária.
32. Importa referir que as regras relativas à aplicação da sanção têm por objecto fazer respeitar a «regulamentação comunitária», em geral, e não apenas uma parte ou disposições específicas desta.
33. As sanções que devem ser impostas em consequência de um comportamento do exportador sem culpa ou com dolo são definidas conjuntamente no artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 800/1999. Isso significa que a tese segundo a qual o incumprimento, por parte do exportador, das exigências do direito comunitário não expressamente previstas no artigo 5.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 800/1999, mas decorrentes dos artigos 11.° (inexistência de origem comunitária) ou 21.° (falta da qualidade sã, leal e comercial) desse regulamento, não conduz à aplicação do artigo 51.° do referido regulamento não pode ser acolhida, pois levaria ao resultado inaceitável de, mesmo em caso de dolo do exportador, este se subtrair à aplicação da sanção.
34. Nestas condições, uma tese segundo a qual apenas a inexactidão das informações expressamente indicadas no artigo 5.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 800/1999 levaria à aplicação de uma sanção, ao passo que o desrespeito das condições materiais previstas no capítulo I do título II desse regulamento não teria essa consequência, ignora o objectivo do referido regulamento e prejudicaria gravemente a eficácia da aplicação da política agrícola comum. Seguir esta tese levaria a que no direito comunitário não só as irregularidades mas também as fraudes não tivessem consequências.
35. Atendendo às considerações precedentes, deve, portanto, responder‑se à questão colocada que a declaração de origem comunitária do produto que é objecto de um pedido de restituição, contida no formulário de declaração de exportação, faz parte das informações que devem ser fornecidas sob pena de sanção por força das disposições conjugadas dos artigos 51.°, n.° 2, e 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 800/1999.
Quanto às despesas
36. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. Parte decisória
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
A declaração de origem comunitária do produto que é objecto de um pedido de restituição, contida no formulário de declaração de exportação, faz parte das informações que devem ser fornecidas sob pena de sanção por força das disposições conjugadas dos artigos 51.°, n.° 2, e 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas.
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