Processo C‑54/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República da Finlândia
«Incumprimento de Estado – Artigos 28.° CE e 30.° CE – Importação de um veículo matriculado noutro Estado‑Membro – Obrigação de obtenção de uma autorização de transferência»
Sumário do acórdão
Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente
(Artigos 28.° CE e 30.° CE)
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 28.° CE e 30.° CE um Estado‑Membro, que exige que um residente nesse Estado, que pretenda importar um veículo legalmente matriculado e utilizado noutro Estado‑Membro, solicite a emissão de uma autorização de transferência para entrada em circulação desse veículo antes da sua matrícula e antes do pagamento dos impostos sobre os veículos.
Esse regime de autorização de transferência, tendo em conta as formalidades que impõe, é efectivamente susceptível de entravar o comércio intracomunitário de veículos automóveis e de perturbar o acesso ao mercado de mercadorias que são legalmente fabricadas e/ou comercializadas noutros Estados‑Membros, em especial na medida em que o detentor do veículo automóvel proveniente de um outro Estado‑Membro deve efectuar determinadas diligências antes de o referido veículo poder ser legalmente utilizado, a emissão da autorização de transferência não está sujeita a qualquer prazo a contar da apresentação do pedido de obtenção da referida autorização e não constitui uma obrigação para as administrações em causa e, por último, a mesma tem um prazo de validade muito curto.
A prossecução do objectivo de segurança rodoviária que visa permitir uma identificação precisa dos veículos não é susceptível de justificar um procedimento da autorização de transferência, dado que, em qualquer caso, enquanto se aguarda a matrícula definitiva dos veículos no Estado‑Membro em questão, as características técnicas destes últimos podem ser identificadas, qualquer que seja o Estado‑Membro em que estejam matriculados, na medida em que todos os Estados‑Membros dispõem de um sistema de matrícula de veículos.
Por outro lado, embora o Estado‑Membro em causa possa legitimamente instituir procedimentos de controlo que permitam verificar quais são os veículos que podem temporariamente estar isentos dos impostos sobre os veículos, a necessidade de assegurar um controlo fiscal eficaz também não é susceptível de justificar um regime deste tipo quando não está demonstrado que medidas menos restritivas, como a instituição de um regime de declaração obrigatória de entrada em circulação do veículo, acompanhado de sanções adequadas, não podem assegurar um resultado semelhante.
(cf. n.os 29, 32‑34, 37, 40, 42‑44, 46, 47, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
15 de Março de 2007 (*)
«Incumprimento de Estado – Artigos 28.º CE e 30.º CE – Importação de um veículo matriculado noutro Estado‑Membro – Obrigação de obtenção de uma autorização de transferência»
No processo C‑54/05,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 4 de Fevereiro de 2005,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. van Beek e M. Huttunen, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República da Finlândia, representada por T. Pynnä e A. Guimaraes‑Purokoski, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, P. Kūris, J. Makarczyk (relator), L. Bay Larsen e J.‑C. Bonichot, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistos os autos e após a audiência de 9 de Novembro de 2006,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de Janeiro de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República da Finlândia, ao exigir uma autorização de transferência para veículos legalmente matriculados e utilizados noutro Estado‑Membro, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 28.º CE e 30.º CE.
Quadro jurídico
2 O artigo 1.° da Lei n.° 1482/1994 relativa ao imposto automóvel [autoverolaki (1482/1994)], de 29 de Dezembro de 1994, dispõe que esse imposto («autovero», a seguir «imposto único») deve ser pago ao Estado antes da matrícula ou da colocação em serviço de veículos particulares na Finlândia.
3 Nos termos do artigo 2.° da referida lei, «entende‑se por colocação em serviço na Finlândia a entrada do veículo em circulação no território finlandês, ainda que não tenha sido matriculado no país».
4 O artigo 35.° dessa mesma lei prevê excepções à sujeição ao imposto único, em especial para os veículos utilizados ao abrigo de uma autorização de transferência.
5 Nos termos do artigo 8.º da Lei n.° 1090/2002 relativa aos veículos [ajoneuvolaki (1090/2002)], de 11 de Dezembro de 2002, «todos os veículos a motor e os seus reboques […] devem ser matriculados e sujeitos a controlo técnico salvo as excepções previstas na ou por força da presente lei. Os veículos a motor e os seus reboques […] que não foram legalmente matriculados ou sujeitos a controlo técnico não podem ser postos em circulação».
6 Segundo o artigo 64.º do mesmo diploma, podem ser previstas excepções à obrigação de matrícula por decreto. Assim, o artigo 8.º do Decreto n.° 1598/1995 sobre a matrícula de veículos [asetus ajoneuvojen rekisteröinnistä (1598/1995)], de 18 de Dezembro de 1995 (a seguir «decreto sobre a matrícula»), prevê as referidas excepções.
7 Nos termos do artigo 8.º, n.° 2, desse decreto:
«Um veículo matriculado no estrangeiro, ou um veículo com uma placa de matrícula provisória, pode circular na Finlândia sem a declaração de matrícula neste país nas condições previstas nos artigos 46.° a 48.°, 48.° bis, 49.° a 51.°, 51.° bis, 51.° ter e 52.° a 56.° O mesmo sucede no caso da circulação de um veículo relativamente ao qual foi emitida uma autorização de transferência.»
8 O artigo 48.º do mesmo decreto dispõe:
«1. A entidade encarregada da matrícula e a Administração das Alfândegas podem, para sujeição de um veículo ao controlo técnico, para efeitos de transferência, exposição, entrada em competição ou demonstração na Finlândia de um veículo que não se encontra matriculado neste país, ou por outra razão específica para a transferência de um veículo, emitir, mediante pedido, uma autorização escrita de transferência para permitir a entrada em circulação desse veículo. Os números (autocolantes) de transferência são fornecidos no momento da emissão da autorização de transferência.
2. Esta autorização de transferência é emitida desde que o veículo se encontre coberto por um seguro de responsabilidade civil automóvel válido e que os impostos anuais sobre os veículos a diesel [«moottoriajoneuvovero»] ou a gasolina [«ajoneuvovero»] tenham sido liquidados.
3. A autorização de transferência é emitida pelo tempo necessário à circulação do veículo. Não pode ser emitida uma autorização por um período superior a sete dias, sem um fundamento particularmente importante. A participação numa competição não pode ser considerada tal fundamento.
4. Um veículo não pode ser utilizado ao abrigo de uma autorização de transferência se não estiver apto a circular devido ao seu estado, às suas dimensões ou ao seu peso.»
9 Os impostos anuais mencionados no artigo 48.º, n.° 2, do decreto sobre a matrícula foram substituídos por um novo imposto anual («ajoneuvovero») previsto pela Lei n.° 1281/2003 relativa ao imposto anual sobre os veículos [ajoneuvoverolaki (1281/2003)], de 30 de Dezembro de 2003. Os veículos para os quais foi emitida uma autorização de transferência estão isentos desse imposto anual nos termos do artigo 12.º, n.° 10, dessa lei.
10 O artigo 21.°, n.° 2, do Decreto n.° 1116/2003 sobre as informações a inscrever no registo de veículos [valtioneuvoston asetus ajoneuvoliikennerekisterin tiedoista (1116/2003)], de 18 de Dezembro de 2003, enumera as informações inscritas na autorização de transferência que são reproduzidas no registo de veículos:
«São transcritas da autorização de transferência para o registo: o nome, o endereço, o número pessoal ou o número de empresa ou de associação do titular da autorização, a marca do veículo, o modelo, o número do construtor, o número da matrícula, o seguro de responsabilidade civil automóvel, a data de emissão e a entidade emitente da autorização, a duração da respectiva validade, a sua finalidade, os pagamentos relativos à autorização e, eventualmente, o itinerário.»
Fase pré‑contenciosa
11 A Comissão, após ter recebido várias denúncias relativas à legislação finlandesa e à prática das autoridades competentes relativamente à emissão da autorização de transferência, exigida aquando da importação de um veículo matriculado noutro Estado‑Membro, dirigiu à República da Finlândia, em 17 de Maio de 2002, um ofício pedindo‑lhe esclarecimentos sobre a legislação e a prática em causa.
12 Face às respostas do referido Estado‑Membro, julgadas insuficientes, a Comissão deu início à fase pré‑contenciosa através de uma notificação para cumprir, de 9 de Abril de 2003, na qual salientava que a obrigação, imposta às pessoas residentes na Finlândia, de solicitar uma autorização de transferência logo à passagem da fronteira finlandesa restringia a livre circulação das mercadorias e, portanto, violava o artigo 28.° CE. A Comissão indicava igualmente que o prazo de validade da autorização de transferência, sete dias, era demasiado curto e, como tal, contrário a essa disposição.
13 Através de parecer fundamentado de 16 de Dezembro de 2003, a Comissão convidou a República da Finlândia a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer num prazo de dois meses a contar da sua recepção.
14 Tendo a República da Finlândia reiterado as suas observações iniciais e não tendo dado cumprimento ao referido parecer no prazo fixado, a Comissão intentou a presente acção ao abrigo do artigo 226.º, segundo parágrafo, CE.
Quanto à acção
Argumentos das partes
15 A Comissão considera que os artigos 28.º CE e 30.º CE opõem‑se ao regime da autorização de transferência previsto pelo decreto sobre a matrícula. A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça não considerar verificado esse incumprimento, alega que o prazo de validade da referida autorização, a saber, sete dias, é ele próprio contrário aos referidos artigos tendo em conta a sua brevidade.
16 A Comissão analisa o processo de autorização de transferência como uma etapa administrativa regulamentar que antecede o processo de matrícula propriamente dito do veículo quando uma pessoa que reside na Finlândia pretenda importar um veículo legalmente matriculado noutro Estado‑Membro.
17 A Comissão considera que a imposição dessa autorização reveste as características de uma restrição quantitativa à importação ou de uma medida de efeito equivalente na acepção do artigo 28.° CE, porquanto uma pessoa residente na Finlândia não tem qualquer garantia legal de poder pôr em circulação na Finlândia um veículo legalmente matriculado noutro Estado‑Membro que importe desse país.
18 Segundo a Comissão, resulta em particular do artigo 48.° do decreto sobre a matrícula que a emissão da autorização de transferência é deixada à apreciação das autoridades competentes, sem que, consequentemente, o requerente tenha qualquer garantia quanto à sua obtenção.
19 Sublinha que o detentor do veículo deve parar, geralmente, na fronteira finlandesa para solicitar a autorização de transferência e que, em qualquer caso, o pedido desta autorização exige, mesmo quando seja apresentado antecipadamente antes da passagem da fronteira, deslocações à alfândega da pessoa que pretende importar o veículo. Por outro lado, a emissão da autorização de transferência ocasiona despesas.
20 Por último, a Comissão considera que a emissão da autorização de transferência não é justificada por quaisquer razões imperativas de interesse geral na acepção do artigo 30.º CE. Em especial, não responde a exigências de eficácia do controlo fiscal nem ao objectivo da segurança rodoviária.
21 A República da Finlândia alega, a título principal, que o regime da autorização de transferência, diferente do processo de matrícula propriamente dito dos veículos, não constitui uma restrição às importações na acepção do artigo 28.° CE.
22 Em apoio da sua análise, alega que o referido regime se aplica tanto no que respeita à utilização temporária na Finlândia de veículos não matriculados e não tributados como no caso de uma pessoa, que tem residência habitual na Finlândia, importar um veículo que não foi matriculado nesse Estado‑Membro. Precisa que a emissão da referida autorização não tem qualquer relação directa com a passagem da fronteira, na medida em que está exclusivamente ligada à entrada em circulação do veículo, aplicando‑se a exigência da autorização de transferência indistintamente a todos os veículos ainda não matriculados na Finlândia.
23 Além disso, a República da Finlândia salienta o preço acessível da autorização de transferência, a rapidez e a simplicidade do processo de obtenção da referida autorização, sendo esta emitida sem prévio controlo técnico do veículo e, ademais, não estando o requerente obrigado a estar na posse do veículo no momento em que requer a autorização de transferência.
24 Por outro lado, indica que são impostas condições para a concessão da autorização de transferência e que, portanto, a decisão das autoridades competentes não pode assentar numa apreciação arbitrária.
25 A título subsidiário, a República da Finlândia considera que o processo da autorização de transferência é, em todo o caso, justificado, por se tratar do meio mais simples para garantir a realização dos objectivos de eficácia do controlo fiscal, bem como da segurança rodoviária.
26 A este respeito, alega, por um lado, que, quando um veículo não matriculado na Finlândia circula em território finlandês, convém poder verificar sem risco de erro que se trata de um veículo isento do imposto único ou de um veículo relativamente ao qual este imposto deve ser pago. A existência da autorização de transferência permite estabelecer de forma fiável, relativamente aos veículos que pertençam a pessoas que residam normalmente na Finlândia, a data da entrada em circulação do veículo, que serve de ponto de partida para o cálculo da duração da utilização em regime de isenção e evita o recurso aos controlos rodoviários massivos, sobre os veículos detentores de placas de matrícula estrangeiras, que seriam necessários se não existisse a referida autorização.
27 A República da Finlândia afirma, por outro lado, que o regime da autorização de transferência garante que as informações relativas ao veículo utilizado e ao detentor da referida autorização sejam inscritas no registo de veículos. A actualização deste registo é necessária para fiscalizar a cobrança do imposto anual. Além disso, as referidas informações são indispensáveis tendo em conta o objectivo de segurança rodoviária, designadamente em caso de infracção ao Código da Estrada ou de acidente.
28 Relativamente ao prazo de validade da autorização de transferência, este Estado‑Membro considera que é conforme ao princípio da proporcionalidade e, por conseguinte, não contraria o disposto nos artigos 28.° CE e 30.° CE. A República da Finlândia precisa que o prazo de validade pode ser prolongado mediante pedido.
Apreciação do Tribunal de Justiça
29 A Comissão censura a República da Finlândia por não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 28.º CE e 30.º CE, ao exigir que uma pessoa, que tenha residência na Finlândia e que pretenda importar um veículo legalmente matriculado noutro Estado‑Membro, solicite a emissão de uma autorização de transferência para entrada em circulação desse veículo antes da sua matrícula na Finlândia e antes do pagamento dos impostos sobre os veículos.
30 Segundo jurisprudência assente, a proibição das medidas de efeito equivalente a restrições, prevista no artigo 28.º CE, visa qualquer regulamentação dos Estados‑Membros susceptível de colocar entraves, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, ao comércio intracomunitário (v., designadamente, acórdãos de 19 de Junho de 2003, Comissão/Itália, C‑420/01, Colect., p. I‑6445, n.° 25; de 23 de Setembro de 2003, Comissão/Dinamarca, C‑192/01, Colect., p. I‑9693, n.° 39; de 2 de Dezembro de 2004, Comissão/Países Baixos, C‑41/02, Colect., p. I‑11375, n.° 39 e jurisprudência referida; bem como de 10 de Janeiro de 2006, De Groot en Slot Allium e Bejo Zaden, C‑147/04, Colect., p. I‑245, n.° 71).
31 Por outro lado, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de decidir que o artigo 28.º CE impede a aplicação, nas relações intracomunitárias, de uma legislação nacional que mantenha a exigência, ainda que puramente formal, de licenças de importação ou de qualquer outro sistema similar (v., neste sentido, acórdãos de 8 de Fevereiro de 1983, Comissão/Reino Unido, dito «Leite UHT», 124/81, Recueil, p. 203, n.° 9; de 5 de Julho de 1990, Comissão/Bélgica, C‑304/88, Colect., p. I‑2801, n.° 9; e de 28 de Setembro de 2006, Ahokainen e Leppik, C‑434/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 20).
32 É um facto que o regime da autorização de transferência, que impõe formalidades à entrada em circulação na Finlândia de um veículo legalmente matriculado noutro Estado‑Membro e importado por um residente finlandês, é susceptível de entravar o comércio intracomunitário de veículos automóveis e de perturbar o acesso ao mercado de mercadorias que são legalmente fabricadas e/ou comercializadas noutros Estados‑Membros.
33 O entrave é, em especial, caracterizado pelas diligências que o detentor do veículo automóvel proveniente de um outro Estado‑Membro deve efectuar antes de o referido veículo poder ser legalmente utilizado no território finlandês, diligências que podem, sendo caso disso, obrigar o interessado a parar no posto fronteiriço para obter a autorização de transferência e que, em todo o caso, implicam um custo devido ao facto de a referida autorização não ser gratuita. Além disso, na falta de tal autorização no momento da passagem da fronteira, o veículo não deve, em princípio, entrar em circulação.
34 Além disso, a emissão da autorização de transferência, que não está sujeita a qualquer prazo a contar da apresentação do pedido efectuada para efeitos da obtenção da referida autorização, não constitui, nos próprios termos do artigo 48.º, n.° 1, do decreto sobre a matrícula, uma obrigação para as administrações em causa, o que, de resto, foi confirmado pela República da Finlândia na audiência.
35 Tendo em consideração o poder de que dispõem as autoridades competentes, o requerente não tem garantia de obter, num prazo razoável, a autorização de transferência, que é contudo indispensável para a entrada em circulação do veículo em conformidade com as exigências legais. A este respeito, é indiferente a possibilidade de interpor um recurso da decisão administrativa que indefira o pedido apresentado para a emissão da referida autorização.
36 Ora, a livre circulação é um direito cujo exercício não pode depender do poder discricionário ou da tolerância da Administração nacional (v. acórdão Leite UHT, já referido, n.° 10).
37 Por último, é um facto que o documento em causa tem um prazo de validade muito curto e que há o risco de imobilização do veículo, no termo do prazo de sete dias previsto pela legislação finlandesa, antes mesmo de a matrícula definitiva ter podido ser efectuada e o imposto pago.
38 Embora a autorização de transferência em causa entre no âmbito de aplicação do artigo 28.º CE, resulta de jurisprudência assente que uma legislação nacional que constitua uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas pode justificar‑se com base numa das razões de interesse geral enumeradas no artigo 30.º CE ou por exigências imperativas (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Itália, já referido, n.° 29, e de 5 de Fevereiro de 2004, Comissão/Itália, C‑270/02, Colect., p. I‑1559, n.° 21). Em ambos os casos, a disposição nacional deve ser adequada para garantir a realização do objectivo prosseguido e não ultrapassar o necessário para atingir esse objectivo (v., designadamente, acórdãos de 20 de Junho de 2002, Radiosistemi, C‑388/00 e C‑429/00, Colect., p. I‑5845, n.os 40 a 42, e de 8 de Maio de 2003, ATRAL, C‑14/02, Colect., p. I‑4431, n.° 64).
39 A este respeito, cabe às autoridades nacionais competentes demonstrar, por um lado, que a sua legislação é necessária para realizar um ou vários objectivos mencionados no artigo 30.º CE ou por exigências imperativas e, por outro, que essa regulamentação está em conformidade com o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, ATRAL, n.° 67; de 19 de Junho de 2003, Comissão/Itália, n.os 30 e 31; bem como de 5 de Fevereiro de 2004, Comissão/Itália, n.° 22).
40 Em relação, em primeiro lugar, ao argumento avançado pela República da Finlândia segundo o qual a autorização de transferência é indispensável para atingir o objectivo de segurança rodoviária na medida em que permite, designadamente, uma identificação precisa dos veículos em causa através da actualização das informações que constam no registo de veículos, é um facto que a segurança rodoviária constitui uma razão imperiosa de interesse geral susceptível de justificar um entrave à livre circulação de mercadorias (v., designadamente, acórdãos de 5 de Outubro de 1994, Van Schaik, C‑55/93, Colect., p. I‑4837, n.° 19; de 12 de Outubro de 2000, Snellers, C‑314/98, Colect., p. I‑8633, n.° 55; e de 21 de Março de 2002, Cura Anlagen, C‑451/99, Colect., p. I‑3193, n.° 59).
41 No entanto, não está demonstrado que a emissão da autorização de transferência acompanhada da aposição, nos veículos, de vinhetas autocolantes de transferência que substituem a matrícula inicial assim como a reprodução no registo de veículos das informações relativas a essa autorização visam efectivamente realizar o objectivo de segurança jurídica, visto que a exigência da referida autorização não se aplica a todos os veículos matriculados noutro Estado‑Membro entrados em circulação no território finlandês.
42 Em todo o caso, há que salientar, como o advogado‑geral referiu no n.° 72 das suas conclusões, que, enquanto se aguarda a matrícula definitiva dos veículos na Finlândia, as características técnicas destes últimos podiam ser identificadas, qualquer que seja o Estado‑Membro em que estejam matriculados, na medida em que todos os Estados‑Membros dispõem de um sistema de matrícula de veículos (v., neste sentido, acórdão de 23 de Fevereiro de 2006, Comissão/Finlândia, C‑232/03, não publicado na Colectânea, n.° 51).
43 Resulta do exposto que a República da Finlândia não demonstrou que o objectivo de segurança rodoviária é susceptível de justificar o procedimento da autorização de transferência.
44 No que respeita, em segundo lugar, ao argumento relativo à necessidade de assegurar, através da autorização de transferência, um controlo fiscal eficaz, sendo tal objectivo, segundo jurisprudência assente, uma exigência imperativa susceptível de justificar uma medida de efeito equivalente proibida pelo artigo 28.º CE (v., designadamente, acórdão de 12 de Março de 1987, Comissão/Grécia, 176/84, Colect., p. 1193, n.° 25), é um facto que a República da Finlândia pode legitimamente instituir procedimentos de controlo que permitam verificar quais são os veículos que, embora devam ser matriculados na Finlândia, podem temporariamente estar isentos dos impostos sobre os veículos.
45 No entanto, no que respeita à apreciação a efectuar relativamente à proporcionalidade da legislação em litígio e à questão de saber se o objectivo procurado pode ser alcançado por restrições que afectem em menor medida o comércio intracomunitário, há que referir que a República da Finlândia não demonstra concretamente o carácter proporcionado da restrição à livre circulação de mercadorias em causa relativamente ao objectivo prosseguido.
46 Com efeito, medidas menos restritivas podem assegurar um resultado semelhante, permitindo determinar a data em que começou a utilização do veículo sem que as taxas sobre os veículos tenham sido cobradas. A este respeito, resulta, em especial, dos articulados trocados e dos debates que ocorreram na audiência, bem como do n.° 83 das conclusões do advogado‑geral, que se incluem nessas medidas a instituição de um regime de declaração obrigatória da entrada em circulação do veículo a cargo do proprietário ou do possuidor do veículo, acompanhado de sanções adequadas em caso de desrespeito do cumprimento desta formalidade administrativa. A essa declaração pode ser associada a fixação de um prazo razoável a contar da declaração da entrada em circulação, durante o qual seria autorizada a utilização do veículo sem que, não obstante, o sujeito passivo tenha efectuado o pagamento dos impostos sobre os veículos.
47 Vistas as considerações expostas, há que declarar que a República da Finlândia, ao exigir uma autorização de transferência para a entrada em circulação de veículos legalmente matriculados e utilizados noutro Estado‑Membro, como previsto pelo decreto sobre a matrícula, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 28.º CE e 30.º CE.
Quanto às despesas
48 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Finlândia e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) A República da Finlândia, ao exigir uma autorização de transferência para a entrada em circulação de veículos legalmente matriculados e utilizados noutro Estado‑Membro, como previsto pelo Decreto n.° 1598/1995 sobre a matrícula de veículos [asetus ajoneuvojen rekisteröinnistä (1598/1995)], de 18 de Dezembro de 1995, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 28.º CE e 30.º CE.
2) A República da Finlândia é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: finlandês.
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