Processo C‑68/05 P
Koninklijke Coöperatie Cosun UA
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Agricultura – Organização comum de mercado – Açúcar – Artigos 26.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 e 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2670/81– Montante devido em relação ao açúcar C escoado no mercado interno – Pedido de dispensa de pagamento – Cláusula de equidade prevista no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79– Conceito de ‘direitos de importação ou de exportação’ – Princípios da igualdade e da segurança jurídica – Equidade»
Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl apresentadas em 16 de Maio de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Outubro de 2006
Sumário do acórdão
1. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação
[Regulamento n.º 1430/79 do Conselho, artigos 1.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 13.º; Regulamento n.º 2670/81 da Comissão, artigo 3.º]
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso
1. O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, segundo o qual pode proceder‑se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais que resultem de circunstâncias que não impliquem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, não pode servir de fundamento à dispensa de pagamento ou ao reembolso de um montante devido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no sector do açúcar, para o açúcar C escoado no mercado interno.
Efectivamente, por um lado, esse montante não é cobrado pelo facto de uma determinada quantidade de açúcar C passar as fronteiras externas da Comunidade, mas, ao invés, pelo facto de essa quantidade de açúcar não ter sido exportada para fora da Comunidade, ou porque essa exportação não foi feita de acordo com os requisitos e prazos fixados no Regulamento n.° 2670/81. O facto gerador da cobrança desse montante é a inexistência de prova, na data determinada para este efeito, da exportação de uma determinada quantidade de açúcar C no prazo fixado. Por conseguinte, tal montante não corresponde a nenhuma das três categorias enumeradas no artigo 1.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1430/79.
Por outro lado, nada indica que o legislador comunitário tenha pretendido equiparar o produtor de açúcar C escoado no mercado interno ao importador de açúcar.
Em primeiro lugar, os direitos niveladores à importação de açúcar proveniente de países terceiros e o montante devido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 relativamente ao açúcar C escoado no mercado interno não prosseguem os mesmo objectivos.
Em segundo lugar, não resulta do terceiro considerando do Regulamento n.° 2645/70, relativo às disposições aplicáveis à quantidade de açúcar produzido além da quota máxima, nem do terceiro considerando do Regulamento n.° 2670/81 que o substituiu – formulados, essencialmente, nos mesmos termos – que o legislador comunitário tenha pretendido que o importador de açúcar proveniente de países terceiros e o produtor de açúcar C escoado no mercado interno fossem colocados na mesma situação. Com efeito, resulta claramente desses considerandos, bem como do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81, que a referência ao açúcar importado dos países terceiros se limita ao modo de cálculo do montante previsto no referido artigo.
Em terceiro lugar, nenhuma vontade do legislador comunitário de conceder ao açúcar C escoado no mercado interno o estatuto de produto importado de países terceiros e de equiparar o produtor de açúcar C ao importador de açúcar pode ser inferida da redacção do artigo 26.° do Regulamento n.º 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, limitando‑se esse artigo a enunciar a proibição de escoamento do açúcar C no mercado interno.
Por último, em quarto lugar, a circunstância de tanto os direitos de importação como o montante devido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 fazerem parte dos recursos próprios da Comunidade não é susceptível de demonstrar que os importadores de açúcar proveniente de países terceiros e os produtores de açúcar C estão em situações comparáveis. Com efeito, os recursos próprios da Comunidade são constituídos por receitas de natureza muito diferente e sujeitas a regimes que também são diferentes.
(cf. n.os 39, 41, 43, 63‑65, 101,102)
2. Permitir a uma parte invocar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, fundamentos que não invocou no Tribunal de Primeira Instância equivaleria a permitir‑lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, um litígio com um objecto mais lato do que o submetido ao Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de um recurso em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância.
É inadmissível, por isso, um fundamento baseado na violação pelo Tribunal de Primeira Instância do princípio da igualdade de tratamento entre a recorrente e uma determinada categoria de operadores económicos, dado que embora aquela tenha invocado em primeira instância um fundamento baseado na violação do princípio da igualdade, apenas contestou a diferença de tratamento de que foi alvo em relação a uma outra categoria de operadores económicos.
(cf. n.os 95‑97)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
26 de Outubro de 2006(*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Agricultura – Organização comum de mercado – Açúcar – Artigos 26.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 e 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2670/81– Montante devido em relação ao açúcar C escoado no mercado interno – Pedido de dispensa de pagamento – Cláusula de equidade prevista no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 – Conceito de ‘direitos de importação ou de exportação’ – Princípios da igualdade e da segurança jurídica – Equidade»
No processo C‑68/05 P,
que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 11 de Fevereiro de 2005,
Koninklijke Coöperatie Cosun UA, com sede em Breda (Países Baixos), representada por M. M. Slotboom e N. J. Helder, advocaten,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis, na qualidade de agente, assistido por F. Tuytschaever, advocaat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
Composto por: P. Jann, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues e M. Ilešič (relator),
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 23 de Março de 2006,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 16 de Maio de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 No presente recurso, a Koninklijke Coöperatie Cosun UA (a seguir «Cosun») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 7 de Dezembro de 2004, Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão (T‑240/02, Colect., p. II‑4237, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual foi negado provimento ao recurso de anulação da decisão REM 19/01 – também identificada pelo número C (2002) 1580 def. – da Comissão das Comunidades Europeias, de 2 de Maio de 2002 (a seguir «decisão impugnada»).
Quadro jurídico
A organização comum dos mercados no sector do açúcar
2 O Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 305/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991 (JO L 37, p. 1, a seguir «regulamento de base»), tem por objectivo, no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar (a seguir «OCM do açúcar»), a manutenção das garantias necessárias relativamente ao emprego e ao nível de vida dos produtores de produtos de base, como os fabricantes de açúcar da Comunidade Europeia, e garantir a segurança do aprovisionamento de açúcar de todos os consumidores a preços razoáveis, estabilizando o mercado do açúcar.
3 Para esse efeito, regulamenta a produção, a importação e a exportação de açúcar. Prevê, em particular, um regime de quotas de produção que constitui, nos termos do seu décimo quinto considerando, um meio de garantir aos produtores os preços comunitários e o escoamento da sua produção.
4 No âmbito deste regime de quotas, o artigo 24.° do regulamento de base fixa, para cada campanha de comercialização (isto é, de 1 de Julho de determinado ano a 30 de Junho do ano seguinte), as quantidades de base para o «açúcar A» e o «açúcar B», que compete a cada Estado‑Membro repartir entre os produtores de açúcar estabelecidos no respectivo território. São, assim, atribuídas às empresas produtoras de açúcar uma quota A e uma quota B para cada campanha de comercialização. Qualquer quantidade de açúcar produzida acima das quotas A e B é designada «açúcar C».
5 O açúcar C não é elegível para efeitos do regime de apoio aos preços nem para efeitos de restituições à exportação. Além disso, o açúcar C não pode ser escoado no mercado interno, devendo sê‑lo, consequentemente, fora da Comunidade, para ser vendido no mercado mundial. O artigo 26.° do regulamento de base dispõe, a este respeito, o seguinte:
«1. [...] o açúcar C não transferido por força do artigo 27.° [...] não pod[e] ser comercializad[o] no mercado interno da Comunidade e dev[e] ser exportad[o] no estado em que se encontra[r] antes de 1 de Janeiro seguinte ao fim da campanha de comercialização em causa.
[...]
3. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 41.°
Estas modalidades prevêem nomeadamente a cobrança de um montante sobre o açúcar C [...] referid[o] no n.° 1 cuja prova de exportação no estado em que se encontrav[a], no prazo previsto, não tiver sido apresentada em data a determinar.»
6 Adoptado com base no artigo 26.°, n.° 3, do regulamento de base, o Regulamento (CEE) n.° 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no sector do açúcar (JO L 262, p. 14; EE 03 F23 p. 94), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3559/91 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1991 (JO L 336, p. 26, a seguir «Regulamento n.° 2670/81»), define as condições em que a exportação do açúcar C se considera efectuada.
7 O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2670/81, dispõe:
«A exportação referida no n.° 1 do artigo 26.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 considerar‑se‑á efectuada se:
a) O açúcar C [...] for exportado a partir do Estado‑Membro em cujo território foi produzido;
b) A declaração de exportação em causa for admitida pelo Estado‑Membro referido na alínea a) antes do dia 1 de Janeiro seguinte ao final da campanha de comercialização durante a qual fo[i] produzid[o] o açúcar C [...];
c) O açúcar C [...] tive[r] deixado o território aduaneiro da Comunidade o mais tardar no prazo de sessenta dias a contar do dia 1 de Janeiro referido na alínea b);
d) O produto tiver sido exportado sem restituição nem direito nivelador [...] a partir do Estado‑Membro referido na alínea a).
Salvo caso de força maior, se o conjunto das condições previstas no primeiro parágrafo não for preenchido, a quantidade de açúcar C [...] em causa considerar‑se‑á escoada no mercado interno.
Em caso de força maior, o organismo competente do Estado‑Membro em cujo território o açúcar C [...] fo[i] produzid[o] adoptará as medidas necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.»
8 Nos termos do terceiro considerando do Regulamento n.° 2670/81, «aquando da fixação do montante a cobrar em caso de escoamento no mercado interno, é indispensável colocar o açúcar C […] não exportad[o] em condições comparáveis às do açúcar […] importad[o] de países terceiros» e «para o efeito, é conveniente fixar este montante tendo em conta, por um lado, o nível do direito nivelador à importação para o açúcar […] mais elevado […] aplicável durante um período compreendendo a campanha de comercialização durante a qual o açúcar […] considerad[o] fo[i] produzid[o], e os seis meses seguintes a esta campanha e, por outro lado, um montante fixo calculado com base nos encargos de escoamento a que está sujeito um açúcar importado de países terceiros».
9 O artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 prevê:
«1. Relativamente às quantidades que, na acepção do n.° 1 do artigo 1.°, tenham sido escoadas no mercado interno, o respectivo Estado‑Membro cobra um montante que é igual à soma:
a) No que diz respeito ao açúcar C, por 100 quilogramas do açúcar em causa:
– do mais elevado direito nivelador à importação, aplicável por 100 quilogramas de açúcar branco ou bruto conforme o caso, no decurso do período compreendendo a campanha de comercialização durante a qual o açúcar em causa foi produzido e os seis meses seguintes a esta campanha,
e
– de 1 [euro];
[...]
4. Para as quantidades de açúcar C [...] que, antes da sua exportação, tenham sido destruídas ou danificadas sem possibilidades de recuperação, nas circunstâncias reconhecidas pelo organismo competente do Estado‑Membro em causa como caso de força maior, o montante correspondente referido no n.° 1 não será cobrado.»
Regulamentação aduaneira
10 O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO L 286, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1430/79»), dispõe:
«Pode proceder‑se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais [...] que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.
As situações em que se pode aplicar o primeiro parágrafo, bem como as modalidades de procedimento a seguir para o efeito, são definidas de acordo com o procedimento previsto [para a adopção das medidas de aplicação]. O reembolso ou a dispensa de pagamento podem ser subordinados a condições especiais.»
11 O artigo 14.° do Regulamento n.° 1430/79 esclarece que as disposições do artigo 13.° se aplicam, mutatis mutandis, em matéria de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de exportação.
12 Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1430/79, entende‑se por «direitos de importação» «tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à importação previstas no quadro da política agrícola comum ou no de regimes específicos aplicáveis, nos termos do artigo 235.° do Tratado, a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas».
13 Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do mesmo regulamento, entende‑se por «direitos de exportação» «os direitos niveladores [agrícolas e outras imposições a cobrar na exportação, previstas no quadro da política] agrícola comum e no de regimes específicos aplicáveis, nos termos do artigo 235.° do Tratado, a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas».
14 O artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4.°A, 6.°A, 11.°A e 13.° do Regulamento n.° 1430/79 (JO L 352, p. 19), enumera situações especiais que resultam de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79. Podem também ser considerados constitutivos de situações particulares outros factos, na sequência de uma apreciação caso a caso no âmbito de um procedimento que envolve a intervenção da Comissão.
Antecedentes do litígio
15 A Cosun, uma cooperativa com sede nos Países Baixos, produziu açúcar C nas campanhas de comercialização de 1991/1992 e 1992/1993. Em 1993, vendeu um determinado número de lotes de açúcar C a diversos co‑contraentes com o objectivo de os exportar para a Croácia, a Eslovénia e Marrocos.
16 Essas operações deram origem a fraudes cometidas pelos co‑contraentes da Cosun, sem que esta tivesse delas conhecimento, caracterizadas, designadamente, pelo facto de os documentos T 5, destinados a provar que os lotes de açúcar C tinham efectivamente saído do território da Comunidade, não terem sido carimbados em conformidade com as regras aplicáveis.
17 As autoridades neerlandesas competentes abriram um inquérito sobre a actuação dos referidos co‑contraentes, tendo alertado o Hoofdproductschap Akkerbouwproducten (a seguir «HPA»), organismo competente nos Países Baixos para a aplicação das disposições relativas à organização comum dos mercados. Ao invés, numa primeira fase, a Cosun não foi informada da existência desse inquérito.
18 Por decisão de 25 de Abril de 1994, alterada por decisão de 13 de Junho de 1994, o HPA, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81, exigiu à Cosun o montante de 6 250 856,78 NLG (2 836 515,14 EUR), pelo facto de esta não ter provado que determinados lotes de açúcar C tinham saído do território da Comunidade.
19 Tendo o HPA indeferido a reclamação da Cosun, esta, simultaneamente, interpôs recurso dessa decisão de indeferimento para o College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) e apresentou no HPA, com base no artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, um pedido de dispensa de pagamento do montante exigido.
20 Em primeiro lugar, no que diz respeito ao recurso interposto para o College van Beroep voor het bedrijfsleven, esse tribunal, por decisão de 9 de Junho de 2004, submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial que tem por objecto, designadamente, a validade do regulamento de base e do Regulamento n.° 2670/81. Por acórdão proferido nesta data, Koninklijke Coöperatie Cosun (C‑248/04, ainda não publicado na Colectânea), o Tribunal de Justiça respondeu que a análise da questão colocada a esse propósito não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade desses regulamentos.
21 Em segundo lugar, no que diz respeito ao pedido de dispensa de pagamento do montante exigido, as autoridades neerlandesas remeteram‑no à Comissão, entidade competente para proceder à sua apreciação, juntamente com um parecer favorável. Tendo a Comissão declarado, na decisão impugnada, que esse pedido era inadmissível, a Cosun interpôs recurso de anulação no Tribunal de Primeira Instância.
O acórdão recorrido
22 Através do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso.
23 No primeiro fundamento, a recorrente alegava que o montante que lhe havia sido exigido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 era um direito de importação ou de exportação, na acepção dos artigos 1.°, n.° 2, alíneas a) e b), e 13.° do Regulamento n.° 1430/79, de modo que o seu pedido de dispensa baseado neste último artigo devia ter sido considerado admissível.
24 Nos n.os 36 a 38 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que «formalmente», o montante exigido não corresponde a nenhuma das três categorias de direitos de importação ou de exportação enumeradas no artigo 1.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1430/79, uma vez que não é um direito aduaneiro nem um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, e não é «estritamente» uma imposição agrícola à importação ou à exportação.
25 Tendo a recorrente alegado que esse montante deve ser considerado um direito de importação ou de exportação, uma vez que prossegue os mesmos objectivos que um direito aduaneiro, é fixado com base no direito nivelador à importação de açúcar proveniente de países terceiros e serve para colocar o açúcar além‑quota não exportado em condições comparáveis às do açúcar importado de países terceiros, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou esses argumentos nos n.os 40 a 46 do acórdão recorrido.
26 No essencial, o Tribunal de Primeira Instância considerou que um montante devido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 não prossegue estritamente os mesmos objectivos que os direitos niveladores à importação ou as restituições à exportação previstos no âmbito da OCM do açúcar, e que o facto de o direito nivelador à importação de açúcar proveniente de países terceiros ser tomado em consideração na fixação desse montante só serve de base de cálculo, não se destinando de modo algum a colocar o açúcar importado dos países terceiros e o açúcar C escoado no mercado interno em situações comparáveis.
27 O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 47 do acórdão recorrido, que o montante exigido à recorrente não constitui um direito de importação ou de exportação na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 e que, assim, a Comissão não violou esta disposição ao declarar inadmissível o pedido de dispensa de pagamento.
28 No segundo fundamento invocado, a recorrente alegava, a título principal, que, mesmo que o montante que lhe foi exigido não constituísse um direito de importação ou de exportação na acepção do Regulamento n.° 1430/79, a Comissão deveria, no entanto, ter analisado o pedido de dispensa de pagamento no âmbito do artigo 13.° desse regulamento, que é uma cláusula geral de equidade e que, ao limitar‑se a considerar o pedido inadmissível, a Comissão tinha violado os princípios da equidade e da igualdade. A título subsidiário, a recorrente sustentava que, se o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 não fosse aplicável, a Comissão devia ter analisado o pedido de dispensa de pagamento fora do âmbito desse regulamento e que, ao limitar‑se a declarar que o pedido era inadmissível, tinha violado os princípios da equidade, da igualdade e da segurança jurídica.
29 Nos n.os 57 e 58 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o argumento relativo à equidade. Depois de ter considerado que a equidade não permite derrogar a aplicação das disposições comunitárias fora dos casos previstos na regulamentação ou da hipótese de a própria regulamentação ser declarada inválida e recordado que um montante devido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 não é abrangido pelo artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, referiu que a regulamentação da OCM do açúcar dispõe que esse montante não é cobrado nas situações que as autoridades nacionais reconheceram constituírem um caso de força maior e concluiu que a equidade não pode justificar uma extensão das possibilidades de derrogação da cobrança do montante em causa para além desses casos de força maior.
30 Nos n.os 59 e 61 do mesmo acórdão, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o argumento relativo à violação do princípio da igualdade. Considerou essencialmente que o produtor de açúcar C e o operador económico sujeito passivo dos direitos de importação ou de exportação não estão, em qualquer caso, em situações comparáveis.
31 Por último, nos n.os 62 e 63 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o argumento relativo à violação do princípio da segurança jurídica, considerando, no essencial, que esse princípio foi respeitado no caso em apreço, na medida em que as obrigações do devedor relativas ao montante previsto no artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 decorrem de uma situação jurídica claramente definida, permitindo ao operador económico conhecer as referidas obrigações inerentes à sua actividade.
O recurso
32 No presente recurso, em que apresenta quatro fundamentos, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– a título principal, anular a decisão impugnada e, a título subsidiário, baixar o processo ao Tribunal de Primeira Instância;
– condenar a Comissão nas despesas da primeira instância e do presente recurso.
33 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:
– a título principal, julgue os fundamentos segundo e quarto inadmissíveis e negue provimento ao recurso por improcedência dos restantes;
– a título subsidiário, negue provimento ao recurso na íntegra;
– condene a recorrente nas despesas.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
34 No primeiro fundamento invocado, a recorrente alega que, ao considerar, nos n.os 36 a 38 do acórdão recorrido, que o montante devido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 não é «formalmente» uma imposição agrícola à importação ou à exportação na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1430/79, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito.
35 A recorrente considera que a afirmação contida no n.° 38 do acórdão recorrido, segundo a qual o montante que lhe é exigido «não é estritamente uma imposição agrícola ‘à importação ou à exportação’», é a prova de que o Tribunal de Primeira Instância fez uma interpretação estrita do conceito de «imposição agrícola». Ora, segundo afirma, uma interpretação menos estrita era possível e desejável, uma vez que o referido montante lhe é exigido devido à não exportação de lotes de açúcar C.
36 A recorrente acrescenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o dever de fundamentação, ao não esclarecer a razão pela qual não devia ser adoptada uma interpretação menos estrita.
37 A Comissão responde que o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente e de modo devidamente fundamentado que um montante devido nos termos do artigo 3.° de Regulamento n.° 2670/81 não pode ser formalmente considerado uma imposição agrícola à importação ou à exportação na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1430/79. Contesta que o Tribunal de Primeira Instância tenha adoptado uma interpretação estrita do conceito de «imposição agrícola à importação ou à exportação».
Apreciação do Tribunal de Justiça
38 Por um lado, há que observar que a recorrente não contesta a análise do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual um montante devido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 não constitui um direito aduaneiro de importação ou de exportação nem um encargo de efeito equivalente.
39 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância referiu correctamente, no n.° 38 do acórdão recorrido, que os direitos niveladores agrícolas à importação ou à exportação e as outras imposições à importação ou à exportação previstos no artigo 1.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1430/79 incidem sobre produtos agrícolas ou sobre determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas pelo facto de passarem as fronteiras externas da Comunidade.
40 Posto isto, o Tribunal de Primeira Instância de modo algum procedeu a uma interpretação estrita do conceito de «imposições agrícolas à importação ou à exportação», tendo precisamente identificado o facto gerador dessas imposições.
41 Ora, não se pode deixar de referir que um montante devido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 não é cobrado pelo facto de uma determinada quantidade de açúcar C passar as fronteiras externas da Comunidade, mas, ao invés, pelo facto de essa quantidade de açúcar não ter sido exportada para fora da Comunidade, ou porque essa exportação não foi feita de acordo com os requisitos e prazos fixados no Regulamento n.° 2670/81. Como o Tribunal de Primeira Instância correctamente observou no n.° 37 do acórdão recorrido, o facto gerador da cobrança desse montante é a inexistência de prova, na data determinada para este efeito, da exportação de uma determinada quantidade de açúcar C no prazo fixado.
42 Conclui‑se assim que, não obstante a utilização da palavra «formalmente» no n.° 36 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não se limitou a uma apreciação formal, tendo antes analisado a natureza das imposições agrícolas, por um lado, e de um montante devido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81, por outro.
43 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito nem violou o dever de fundamentação ao considerar, no referido número do acórdão recorrido, que o montante exigido à recorrente não corresponde a nenhuma das três categorias enumeradas no artigo 1.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1430/79.
44 Consequentemente, improcede o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
45 No segundo fundamento invocado, a recorrente alega que, mesmo admitindo que um montante devido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 não seja «formalmente» abrangido pelo conceito de «direitos à importação ou à exportação» na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1430/79, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao rejeitar os seus argumentos, nos n.os 40 a 46 do acórdão recorrido, resumidos no n.° 25 do presente acórdão, segundo os quais esse montante deve, ainda assim, receber o mesmo tratamento que um direito de importação na acepção do artigo 13.° deste último regulamento.
46 Em primeiro lugar, foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância não reconheceu que um montante devido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81, que se destina, de acordo com o décimo considerando do regulamento de base, a restabelecer as relações de mercado que foram perturbadas pela não exportação de açúcar C, prossegue os mesmos objectivos de protecção do mercado interno, de estabilização dos mercados e de segurança dos aprovisionamentos que os direitos aduaneiros, e que, portanto, deve ser tratado do mesmo modo.
47 Em segundo lugar, resulta do terceiro considerando do Regulamento (CEE) n.° 2645/70 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1970, relativo às disposições aplicáveis à quantidade de açúcar produzido além da quota máxima (JO L 283, p. 48), bem como do terceiro considerando do Regulamento n.° 2670/81, que o substituiu, que o legislador comunitário considerou «indispensável» colocar o açúcar C não exportado «em condições comparáveis» às do açúcar importado de países terceiros e, para o efeito, fixar o montante devido para o açúcar C escoado no mercado interno ao nível do direito nivelador à importação para o açúcar mais elevado aplicável durante um período compreendendo a campanha de comercialização durante a qual o açúcar considerado foi produzido e os seis meses seguintes a esta campanha, acrescido de um montante fixo calculado com base nos encargos de escoamento a que está sujeito o açúcar importado de países terceiros.
48 A recorrente infere daí que, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância afirmou nos n.os 45 e 46 do acórdão recorrido, o direito nivelador à importação de açúcar proveniente de países terceiros não serve apenas para fixar o montante devido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81, traduzindo igualmente a vontade do legislador comunitário de colocar os produtores de açúcar C em condições comparáveis às que se aplicam aos importadores de açúcar proveniente de países terceiros. Ora, para que as condições sejam comparáveis, a regulamentação comunitária em matéria aduaneira, designadamente o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, deve aplicar‑se à fixação desse montante.
49 A título principal, a Comissão conclui pela inadmissibilidade do segundo fundamento do recurso, uma vez que não passa de uma repetição dos argumentos já esgrimidos no Tribunal de Primeira Instância e que este julgou improcedentes.
50 A título subsidiário, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que julgue esse fundamento improcedente.
51 Em primeiro lugar, refere que o Tribunal de Primeira Instância indicou, nos n.os 44 e 45 do acórdão recorrido, qual é a finalidade específica de um montante devido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81. Tal montante tem principalmente «um carácter dissuasivo, tendo como objectivo garantir o respeito pela proibição de comercialização de açúcar C no mercado interno». Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância concluiu correctamente que essa finalidade difere dos objectivos prosseguidos pelos direitos niveladores à importação e pelas restituições à exportação no âmbito da OCM do açúcar, que o Tribunal de Primeira Instância definiu nos n.os 42 e 43 do referido acórdão.
52 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou legitimamente, nos n.os 44 a 46 do acórdão recorrido, que o modo de cálculo do montante devido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 não faz dele um direito aduaneiro.
53 Para sustentar a sua posição contrária, a recorrente limitou‑se a invocar um considerando desprovido de força vinculativa, aliás, com desconhecimento do seu teor, do qual resulta que a referência ao direito nivelador à importação de açúcar proveniente de países terceiros constitui apenas a base de cálculo do referido montante.
Apreciação do Tribunal de Justiça
54 Por força dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um recurso de uma decisão de primeira instância deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Não respeita esta exigência um recurso de uma decisão de primeira instância que, não incluindo uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão recorrido, se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância (v., nomeadamente, acórdãos de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.os 34 e 35, e de 7 de Julho de 2005, Le Pen/Parlamento, C‑208/03 P, Colect., p. I‑6051, n.° 39).
55 Contudo, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, esse processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido (v., nomeadamente, acórdãos de 6 de Março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, Colect., p. I‑2125, n.° 17, e Le Pen/Parlamento, já referido, n.° 40).
56 Ora, o segundo fundamento do recurso destina‑se precisamente a pôr em causa a interpretação do Regulamento n.° 1430/79 dada pelo Tribunal de Primeira Instância para afastar o primeiro fundamento invocado em primeira instância. Por conseguinte, esse fundamento deve ser julgado admissível.
57 A recorrente alega, no essencial, que tendo legislador comunitário pretendido colocar o produtor de açúcar C nas mesmas condições que o importador de açúcar proveniente de países terceiros, isso implica que o primeiro beneficie do mesmo regime que o segundo, incluindo a possibilidade de dispensa de pagamento ou de reembolso por razões de equidade, ao abrigo do disposto no artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.
58 A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que a OCM do açúcar se baseia, no essencial, num regime de preços (que prevê, nomeadamente, a fixação de um preço indicativo e de intervenção), num regime de trocas com os países terceiros (incluindo nomeadamente a cobrança de um direito nivelador à importação proveniente dos referidos países) e num regime de quotas (que consiste na atribuição de quotas de produção e na determinação das modalidades de escoamento do açúcar produzido além‑quota).
59 As medidas assim instituídas têm todas a finalidade última de estabilizar o mercado comunitário do açúcar e, portanto, de assegurar a manutenção das garantias necessárias relativamente ao emprego e ao nível de vida dos produtores comunitários e da segurança do aprovisionamento de açúcar de todos os consumidores.
60 Porém, os seus objectivos imediatos diferem sensivelmente. Assim, resulta do quinto considerando do regulamento de base que o regime de trocas com os países terceiros pretende evitar que as flutuações dos preços do açúcar no mercado mundial se repercutam sobre os preços praticados no interior da Comunidade.
61 Não é esse, claramente, o objectivo do regime das quotas. A este respeito, há que salientar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, esse objectivo não está enunciado no décimo considerando do regulamento de base, que se destina a justificar a necessidade das medidas previstas no artigo 22.° do referido regulamento.
62 Como o Tribunal de Primeira Instância correctamente observou nos n.os 43 e 44 do acórdão recorrido, nos termos do décimo quinto considerando do regulamento de base, as quotas de produção constituem um meio de garantir aos produtores os preços comunitários e o escoamento da sua produção. Além disso, no que mais especificamente diz respeito ao montante devido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81, essa disposição tem essencialmente um carácter dissuasivo, tendo como objectivo garantir a observância da proibição de escoamento do açúcar C – produzido além‑quota – no mercado interno.
63 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância concluiu correctamente, nos n.os 41 a 44 do acórdão recorrido, que os direitos niveladores à importação de açúcar proveniente de países terceiros e o montante devido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 relativamente ao açúcar C escoado no mercado interno não prosseguem os mesmo objectivos.
64 Em segundo lugar, não resulta do terceiro considerando do Regulamento n.° 2645/70 nem do terceiro considerando do Regulamento n.° 2670/81 – formulados, essencialmente, nos mesmos termos – que o legislador comunitário tenha pretendido que o importador de açúcar proveniente de países terceiros e o produtor de açúcar C escoado no mercado interno fossem colocados na mesma situação.
65 Com efeito, resulta claramente desses considerandos, bem como do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81, que a referência ao açúcar importado dos países terceiros se limita ao modo de cálculo do montante previsto no referido artigo. De facto, essa disposição não atingiria o seu objectivo imediato, que é o de garantir a observância da proibição de escoamento do açúcar C no mercado interno, se fosse economicamente mais atractivo adquirir o açúcar C no mercado interno do que importar açúcar proveniente de países terceiros. Ao invés, nos referidos considerandos e artigo, não é feita nenhuma alusão à situação respectiva dos importadores de açúcar e dos produtores de açúcar C.
66 Quanto à circunstância de o direito nivelador à importação de açúcar proveniente de países terceiros servir de base de cálculo do montante cobrado nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81, esta não justifica a sua equiparação, justificando‑se esse modo de cálculo pela preocupação de garantir um carácter dissuasivo ao referido montante, como foi salientado no número precedente do presente acórdão.
67 Por conseguinte, não decorre do objectivo prosseguido pelo montante devido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 nem do modo de cálculo e das modalidades de cobrança desse montante, como definidas no terceiro considerando dos Regulamentos n.° 2645/70 e n.° 2670/81 e no referido artigo 3.°, que o legislador comunitário tenha pretendido equiparar o produtor de açúcar C escoado no mercado interno ao importador de açúcar.
68 Nestas condições o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao decidir que a recorrente não podia pedir, com fundamento no artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, a dispensa de pagamento do montante que lhe foi exigido. Por conseguinte, o segundo fundamento é improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
69 Na primeira parte do terceiro fundamento, a recorrente alega que, no âmbito da análise do segundo fundamento em primeira instância, o Tribunal de Primeira Instância pronunciou‑se para além do objecto do processo tal como foi definido na petição inicial.
70 Explica que, através desse fundamento invocado em primeira instância, apenas alegou que a Comissão violou os princípios da igualdade e da equidade ao declarar, na decisão impugnada, que o pedido de dispensa de pagamento era inadmissível no âmbito do Regulamento n.° 1430/79. Ao invés, não pediu ao Tribunal de Primeira Instância que analisasse a validade do Regulamento n.° 2670/81.
71 Ora, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 58 a 62 do acórdão recorrido, procedeu implicitamente à fiscalização da validade do referido regulamento à luz dos princípios gerais de direito. Assim sendo, pronunciou‑se para além do objecto do processo, tal como foi definido nos articulados da recorrente, e violou, assim, o princípio processual fundamental por força do qual é a petição inicial que delimita o objecto do processo.
72 Na segunda parte do terceiro fundamento do recurso, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância se recusou a analisar o terceiro fundamento invocado em primeira instância, através do qual sustentava que, admitindo que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 não era aplicável, então a Comissão deveria analisar o pedido de dispensa de pagamento fora do âmbito do referido regulamento, por força dos princípios da equidade, da igualdade e da segurança jurídica.
73 Relativamente à primeira parte do terceiro fundamento do recurso, a Comissão alega que de modo algum resulta dos n.os 58 a 62 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância tenha analisado a validade do Regulamento n.° 2670/81.
74 Relativamente à segunda parte do referido fundamento, a Comissão salienta que as acusações que a recorrente qualifica de «segundo» e «terceiro» fundamentos invocados em primeira instância foram analisados conjuntamente pelo Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 57 a 62 do acórdão recorrido, no âmbito do segundo fundamento invocado em primeira instância.
Apreciação do Tribunal de Justiça
75 O terceiro fundamento do recurso baseia‑se numa leitura errada do acórdão recorrido.
76 Relativamente à segunda parte deste fundamento, basta referir que as alegações que a recorrente qualifica de segundo e terceiro fundamentos invocados em primeira instância foram considerados pelo Tribunal de Primeira Instância duas partes do mesmo fundamento – que qualificou de segundo fundamento invocado em primeira instância –, a primeira arguida a título principal e a segunda a título subsidiário, e que o Tribunal de Primeira Instância as analisou conjuntamente nos n.os 56 a 63 do acórdão recorrido.
77 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância respondeu às alegações que a recorrente qualifica de terceiro fundamento invocado em primeira instância.
78 Relativamente à primeira parte do terceiro fundamento do recurso, há que salientar que, através da segunda parte, alegada subsidiariamente, do segundo fundamento invocado em primeira instância, resumida no n.° 53 do acórdão recorrido, a recorrente alegava que, no caso de o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 não ser aplicável, a Comissão deveria, então, por força dos princípios da equidade, da igualdade e da segurança jurídica, analisar o pedido de dispensa de pagamento fora do âmbito do referido regulamento. Nessa parte do segundo fundamento, a recorrente sustentou, designadamente, que o artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 devia ser aplicado e interpretado com observância dos princípios gerais de direito.
79 Para responder a esse argumento, o Tribunal de Primeira Instância, depois de ter declarado que, excepto nos casos de força maior, o Regulamento n.° 2670/81 não prevê a possibilidade de dispensa de pagamento ou de reembolso do montante previsto no respectivo artigo 3.°, analisou, correctamente, se a inexistência dessa possibilidade constitui uma violação dos princípios da igualdade e da segurança jurídica, bem como de um alegado princípio da equidade, invocados pela recorrente.
80 Assim, respondeu exactamente aos argumentos da recorrente sem sair do objecto do processo que foi submetido à sua apreciação.
81 Em consequência, o terceiro fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quarto fundamento
Argumentos das partes
82 No quarto fundamento, a recorrente alega, a título subsidiário, para o caso de os outros fundamentos do recurso serem julgados improcedentes, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento que invocou em primeira instância com base nos princípios da equidade, da igualdade e da segurança jurídica.
83 Em primeiro lugar, entende que a afirmação do Tribunal de Primeira Instância, contida no n.° 60 do acórdão recorrido, segundo a qual o produtor de açúcar C e o operador económico sujeito passivo de direitos de importação ou de exportação não se encontram em situações comparáveis, é errada.
84 Com efeito, por um lado, resulta do terceiro considerando do Regulamento n.° 2670/81 e dos artigos 26.° do regulamento de base e 3.° do Regulamento n.° 2670/81 que o açúcar C cuja exportação não tenha sido provada nos prazos previstos obtém o estatuto de produto importado dos países terceiros. Por outro, tanto os direitos de importação de mercadorias provenientes desses países como o montante devido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 constituem recursos próprios da Comunidades gerados pelas importações provenientes dos referidos países.
85 Em segundo lugar, a situação da recorrente é amplamente comparável à da De Haan Beheer BV, em causa no acórdão de 7 de Setembro de 1999, De Haan (C‑61/98, Colect., p. I‑5003), em que o Tribunal de Justiça declarou que uma empresa na situação da De Haan Beheer BV pode invocar o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 para obter uma dispensa de pagamento de direitos aduaneiros.
86 Se o Tribunal de Primeira Instância tivesse verificado, como devia, se a diferença de tratamento entre uma empresa como a De Haan Beheer BV e a recorrente viola a equidade, é discriminatória e viola o princípio da segurança jurídica, deveria ter concluído pela afirmativa.
87 Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não levou na devida conta a diferença de tratamento entre a recorrente e os outros produtores de açúcar C. Estes últimos podem, ao abrigo dos artigos 26.° e 27.° do regulamento de base, optar entre exportar o açúcar C ou transferi‑lo total ou parcialmente para outra campanha de comercialização. Ao invés, devido ao silêncio das autoridades neerlandesas, a recorrente já não podia fazer essa escolha quando foi informada das fraudes cometidas.
88 Quanto a este último argumento, a recorrente alega que já tinha invocado a violação do princípio da igualdade no Tribunal de Primeira Instância. Consequentemente, o referido argumento não constitui um fundamento novo inadmissível, mas sim um argumento novo validamente desenvolvido no âmbito de um fundamento já invocado.
89 A título principal, a Comissão conclui pela inadmissibilidade do quarto fundamento.
90 No que diz respeito ao argumento relativo à diferença de tratamento entre a recorrente e os outros produtores de açúcar C, trata‑se de uma nova alegação sobre a qual o Tribunal de Primeira Instância não teve ocasião de se pronunciar e que é, portanto, inadmissível, por força das disposições conjugadas dos artigos 118.° e 42.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
91 Quanto ao demais, o quarto fundamento limita‑se a reproduzir os mesmos argumentos que os desenvolvidos em primeira instância e não cumpre, por conseguinte, os requisitos de fundamentação decorrentes dos artigos 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
92 A título subsidiário, a Comissão conclui pedindo a improcedência deste fundamento.
93 O Tribunal de Primeira Instância decidiu correctamente, nos n.os 44 a 46 e 60 e 61 do acórdão recorrido, que o açúcar C não exportado e o açúcar importado de países terceiros, por um lado, e um produtor de açúcar C e um operador económico sujeito passivo de direitos de importação ou de exportação, por outro, não são comparáveis no plano do tratamento que lhes é dispensado pelo direito comunitário. É esta a razão pela qual não foi mais longe na análise do argumento da recorrente baseado no acórdão De Haan, já referido.
94 Os argumentos invocados pela recorrente não são susceptíveis de provar que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao considerar que os princípios da igualdade e da segurança jurídica, bem como um alegado princípio da equidade, não se opõem a que a Comissão considerasse inadmissível o pedido de dispensa de pagamento de direitos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Quanto à admissibilidade
95 Na medida em que alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da igualdade ao não ter em conta a diferença de tratamento entre a recorrente e os outros produtores de açúcar C, o quarto fundamento deve ser julgado inadmissível.
96 Com efeito, de acordo com jurisprudência assente, permitir a uma parte invocar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, fundamentos que não invocou no Tribunal de Primeira Instância equivaleria a permitir‑lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, um litígio com um objecto mais lato do que o submetido ao Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de um recurso em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Novembro de 2004, Ramondín e o./Comissão, C‑186/02 P e C‑188/02 P, Colect., p. I‑10653, n.° 60).
97 Ora, apesar de a recorrente ter alegado, em primeira instância, que a decisão impugnada viola o princípio da igualdade, apenas contestou a diferença de tratamento de que foi alvo em relação aos importadores de açúcar proveniente de países terceiros, que sustentava estarem colocados na mesma situação que ela.
98 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância não tinha que verificar se a impossibilidade de conceder uma dispensa de pagamento ou um reembolso do montante exigido à recorrente constituía uma discriminação em relação aos outros produtores de açúcar C.
99 Quanto ao demais, o quarto fundamento do recurso, que se destina, no essencial, a pôr em causa a interpretação do princípio da igualdade dada pelo Tribunal de Primeira Instância para afastar o segundo fundamento invocado em primeira instância, deve ser julgado admissível pelas razões expostas nos n.os 54 e 55 do presente acórdão.
– Quanto ao mérito
100 Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao referir, no n.° 60 do acórdão recorrido, que o produtor de açúcar C e o operador económico sujeito passivo de direitos de importação ou de exportação não estão em situações comparáveis.
101 O argumento da recorrente relativo ao terceiro considerando e ao artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 já foi rejeitado no âmbito da análise do segundo fundamento do recurso. Quanto ao artigo 26.° do regulamento de base, não se pode deduzir do seu teor nenhuma vontade do legislador comunitário de conceder ao açúcar C escoado no mercado interno o estatuto de produto importado de países terceiros e de equiparar o produtor de açúcar C ao importador de açúcar, limitando‑se esse artigo a enunciar a proibição de escoamento do açúcar C no mercado interno.
102 Quanto ao argumento relativo ao facto de tanto os direitos de importação como o montante devido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 fazerem parte dos recursos próprios da Comunidade, o mesmo não é susceptível de demonstrar que os importadores de açúcar proveniente de países terceiros e os produtores de açúcar C estão em situações comparáveis. Com efeito, os recursos próprios da Comunidade são constituídos por receitas de natureza muito diferente e sujeitas a regimes que também são diferentes (v., por exemplo, as receitas do imposto sobre o valor acrescentado).
103 Em segundo lugar, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância declarou que, de qualquer modo, um produtor de açúcar C – como a recorrente – e um operador económico sujeito passivo de direitos de importação ou de exportação – como a De Haan Beheer BV, em causa no acórdão De Haan, já referido – não se encontram em situações comparáveis, foi correctamente que rejeitou o argumento da recorrente baseado nesse acórdão.
104 Consequentemente, o quarto fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
105 Tendo a recorrente decaído em todos os seus fundamentos, há que negar provimento ao recurso.
Quanto às despesas
106 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Koninklijke Coöperatie Cosun UA é condenada nas despesas.
Assinatura
* Língua do processo: neerlandês.
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