Processo C‑81/05
Anacleto Cordero Alonso
contra
Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León)
«Política social – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência da entidade patronal – Directiva 80/987/CEE – Directiva de alteração 2002/74/CE – Indemnização por despedimento acordada em sede de conciliação – Pagamento assegurado pela instituição de garantia – Pagamento subordinado à prolação de uma decisão judicial»
Conclusões do advogado‑geral A. Tizzano apresentadas em 27 de Abril de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Setembro de 2006
Sumário do acórdão
1. Política social – Aproximação das legislações – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência da entidade patronal – Directiva 80/987, alterada pela Directiva 2002/74
(Directiva 2002/74 do Parlamento Europeu e do Conselho; Directiva 80/987 do Conselho)
2. Política social – Aproximação das legislações – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência da entidade patronal – Directiva 80/987
(Directiva 2002/74 do Parlamento Europeu e do Conselho; Directiva 80/987 do Conselho)
3. Política social – Aproximação das legislações – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência da entidade patronal – Directivas 80/987 e 2002/74
(Directiva 2002/74 do Parlamento Europeu e do Conselho; Directiva 80/987 do Conselho)
1. Quando um Estado‑Membro reconhecia no seu direito interno, antes da entrada em vigor da Directiva 2002/74, que altera a Directiva 80/987 relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, o direito do trabalhador à protecção por parte da instituição de garantia no caso de insolvência do empregador relativamente a uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho, a aplicação dessa legislação aos casos em que a insolvência do empregador foi declarada após a entrada em vigor dessa directiva integra o âmbito da Directiva 80/987, na redacção dada pela Directiva 2002/74.
Efectivamente, dado que o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 2002/74, prevê que os Estados‑Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva em qualquer estado de insolvência de um empregador que ocorra após a data de entrada em vigor dessas disposições, um estado de insolvência de um empregador e as suas consequências integram o âmbito de aplicação ratio temporis da Directiva 80/987 modificada a partir da sua data de entrada em vigor, antes mesmo de expirar o prazo de transposição previsto no referido n.° 1, primeiro parágrafo. Devem considerar‑se abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2002/74 não só as disposições nacionais cujo objectivo declarado é transpor a referida directiva, como, a partir da data de entrada em vigor deste último diploma, as disposições nacionais anteriores, susceptíveis de garantir a conformidade do direito nacional com essa directiva.
Embora o artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Directiva 80/987 modificada não obrigue os Estados‑Membros a prever, nas respectivas legislações nacionais de transposição da Directiva 2002/74, que o pagamento das indemnizações por cessação da relação de trabalho fique assegurado, na medida em que a legislação nacional em causa inclui uma disposição que obriga a que essas indemnizações se incluam na protecção assegurada pela instituição de garantia competente, essa disposição nacional passou a integrar, a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2002/74, o âmbito de aplicação da Directiva 80/987 modificada. Daqui se conclui que a disposição nacional que prevê, em determinadas condições, o pagamento de indemnizações aos trabalhadores pela instituição de garantia em caso de despedimento ou de cessação do contrato de trabalho está abrangida pelo referido artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 2002/74 e, consequentemente, integra o âmbito dessa directiva no que respeita à sua aplicação a factos posteriores à data da sua entrada em vigor.
(cf. n.os 28, 29, 31, 32, 34, disp. 1)
2. No quadro da aplicação da Directiva 80/987, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, na redacção dada pela Directiva 2002/74, o princípio geral da igualdade, como reconhecido pela ordem jurídica comunitária, exige que, quando, de acordo com a legislação nacional, as indemnizações legais devidas em virtude da cessação do contrato de trabalho, reconhecidas por sentença, fiquem a cargo da instituição de garantia em caso de insolvência do empregador, as indemnizações da mesma natureza, fixadas num acordo entre trabalhador e entidade patronal celebrado na presença do juiz e homologado pelo órgão jurisdicional, devem ser tratadas da mesma forma.
(cf. n.o 42, disp. 2)
3. No quadro da aplicação das Directivas 80/987, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, e 2002/74, o tribunal nacional não deve aplicar uma legislação interna que, em violação do princípio da igualdade como reconhecido pela ordem jurídica comunitária, obsta a que a instituição de garantia competente assuma o encargo das indemnizações por cessação do contrato fixadas num acordo entre trabalhadores e empregadores celebrado na presença do juiz e homologado pelo órgão jurisdicional.
(cf. n.o 47, disp. 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
7 de Setembro de 2006 (*)
«Política social – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência da entidade patronal – Directiva 80/987/CEE – Directiva de alteração 2002/74/CE – Indemnização por despedimento acordada em sede de conciliação – Pagamento assegurado pela instituição de garantia – Pagamento subordinado à prolação de uma decisão judicial»
No processo C‑81/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Espanha), por decisão de 28 de Janeiro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Fevereiro de 2005, no processo
Anacleto Cordero Alonso
contra
Fondo de Garantía Salarial (Fogasa),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric (relatora), K. Lenaerts, E. Juhász e M. Ilešič, juízes,
advogado‑geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Fondo de Garantía Salarial (Fogasa), por A. García Trejo, jurista mandatado pela Abogacía del Estado,
– em representação do Governo espanhol, por E. Braquehais Conesa, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Rozet e R. Vidal Puig, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de Abril de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), na sua versão inicial (a seguir «Directiva 90/87») e na resultante da Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002 (JO L 270, p. 1, a seguir «Directiva 80/987 modificada»).
2 O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio existente entre A. Cordero Alonso e o Fondo de Garantía Salarial (fundo de garantia salarial, a seguir «Fogasa») devido ao facto de este último se recusar a pagar‑lhe, com base na sua responsabilidade subsidiária, uma indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 80/987 dispõe que «[a] presente directiva [se aplica] aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência na acepção do n.° 1 do artigo 2.°».
4 O artigo 2.°, n.° 2, da mesma directiva especifica que não prejudica o direito nacional no que se refere à definição dos termos «trabalhador assalariado», «empregador», «remuneração», «direito adquirido» e «direito em vias de aquisição».
5 O artigo 3.°, n.° 1, do mesmo diploma prevê:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que seja assegurado por instituições de garantia, sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e tendo por objecto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data.»
6 Nos termos do artigo 4.° da Directiva 80/987, os Estados‑Membros têm a faculdade de restringir a obrigação de pagamento das instituições de garantia, prevista no seu artigo 3.°, limitando‑a à remuneração referente a um período definido ou fixando um limite.
7 O artigo 9.° da referida directiva dispõe que esta «não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados».
8 Nos termos do artigo 10.°, alínea a), da mesma directiva, esta não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros «tomarem as medidas necessárias para evitar abusos».
9 A redacção do artigo 3.° da Directiva 80/987 modificada é a seguinte:
«Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.°, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.
Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados‑Membros.»
10 Em conformidade com o disposto no seu artigo 3.°, a Directiva 2002/74 entrou em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ou seja, a 8 de Outubro de 2002.
11 O artigo 2.° desta directiva dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 8 de Outubro de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Os Estados‑Membros devem aplicar as disposições a que se refere o primeiro parágrafo a todo e qualquer estado de insolvência de um empregador que ocorra após a data de entrada em vigor dessas disposições.
Quando os Estados‑Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados‑Membros.
2. Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.»
Legislação nacional
12 O artigo 14.° da Constituição espanhola consagra o principio fundamental da igualdade perante a lei.
13 O artigo 26.°, n.os 1 e 2, do Real Decreto legislativo 1/1995, de 24 de Março de 1995, que aprova o texto codificado do Estatuto dos Trabalhadores (Estatuto de los Trabajadores, BOE n.° 75, de 29 de Março de 1995, p. 9654), na versão resultante da Lei 60/1997, de 19 de Dezembro de 1997 (BOE n.° 304, de 20 de Dezembro de 1997, p. 37453, a seguir «Estatuto dos Trabalhadores»), estabelece:
«1. Considera‑se remuneração a totalidade das prestações económicas dos trabalhadores assalariados, em dinheiro ou em espécie, recebidas como contrapartida dos serviços por eles prestados por conta de outrem, no âmbito da sua relação de trabalho, quer retribuam o trabalho efectivo quer períodos de repouso equiparados aos de trabalho, qualquer que seja a forma da remuneração. [...]
2. Não são consideradas remuneração as importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de reembolso das despesas realizadas em consequência da sua actividade laboral, as prestações e indemnizações da Segurança Social e as indemnizações por transferências, suspensões ou despedimentos.»
14 O artigo 33.°, n.os 1, 2 e 8, do Estatuto dos Trabalhadores dispõe:
«1. O Fundo de Garantia Salarial, organismo autónomo dependente do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, dotado de personalidade e de capacidade jurídicas com vista ao cumprimento dos seus objectivos, paga aos trabalhadores o montante das remunerações em dívida nos casos de insolvência, de suspensão dos pagamentos, de falência ou de recuperação judicial dos empresários.
Para efeitos do número anterior, entende‑se por remuneração o montante reconhecido como tal em conciliação ou por decisão judicial, a título de todos os elementos referidos no artigo 26.°, n.° 1, bem como a indemnização complementar por salários vencidos na pendência da acção (‘salarios de tramitación’) que, sendo caso disso, o órgão jurisdicional competente atribua, sem que o Fundo pague, a qualquer título, conjunta ou separadamente, um montante superior à soma resultante da multiplicação do dobro do salário mínimo interprofissional diário pelo número de dias de salário não pagos, até ao limite de 120 dias.
2. O Fundo de Garantia Salarial, nos casos previstos no número anterior, pagará as indemnizações reconhecidas por sentença ou decisão administrativa a favor dos trabalhadores, por motivo de despedimento ou rescisão do contrato, em conformidade com os artigos 50.°, 51.° e 52.°, alínea c), da presente lei, até ao limite máximo de uma anuidade, sem que a remuneração diária, base do cálculo, possa exceder o dobro da remuneração mínima interprofissional.
O montante da indemnização, apenas para efeitos de pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial, nos casos de despedimento ou de rescisão do contrato nos termos do artigo 50.° da presente lei, será calculado com base em 25 dias por ano de serviço, com o limite fixado no parágrafo anterior.
[…]
8. No caso das empresas com menos de 25 trabalhadores, o Fundo de Garantia Salarial pagará 40% das indemnizações legais devidas aos trabalhadores cujas relações de trabalho tenham cessado na sequência do processo iniciado nos termos do disposto no artigo 51.° desta lei ou pela razão constante da alínea c) do artigo 52.°
[…]»
15 O artigo 52.°, alínea c), do Estatuto dos Trabalhadores, que elenca as causas de extinção dos contratos de trabalho «por razões objectivas», dispõe:
«O contrato cessa:
[…]
c) em caso de necessidade objectivamente reconhecida de suprimir postos de trabalho por uma das razões previstas no artigo 51.°, n.° 1, da presente lei e em número inferior ao fixado no mesmo artigo.
Para esse efeito, a entidade patronal imputará a decisão de extinção a causas económicas, quando o objectivo seja o de contribuir para a solução de uma situação económica desfavorável, ou a motivos de ordem técnica, organizacional ou produtiva, quando o objectivo seja o de ultrapassar os obstáculos que dificultam o bom funcionamento da empresa, seja devido à posição concorrencial que ocupa no mercado, seja em razão de exigências relacionadas com a procura, graças a uma melhor organização dos recursos.»
16 A extinção do contrato por razões objectivas impõe à entidade patronal o respeito de determinadas obrigações definidas no artigo 53.°, n.° 1, do Estatuto dos Trabalhadores, designadamente:
«[…]
b) pôr à disposição do trabalhador […] a indemnização de 20 dias por ano de serviço, indemnização essa que será calculada proporcionalmente ao número de meses para os períodos inferiores a um ano, com um máximo de doze mensalidades.
[…]»
17 O artigo 84.° do Real Decreto legislativo 2/1995, de 7 de Abril de 1995, que aprova o texto codificado da Lei relativa ao Processo de Trabalho (Ley de Procedimiento laboral, BOE n.° 86, de 11 de Abril de 1995, p. 10695, a seguir «LPL»), dispõe que, em caso de insucesso da conciliação no serviço administrativo anterior à aplicação do artigo 63.° do mesmo decreto, deverá imperativamente proceder‑se a uma nova tentativa de conciliação no órgão jurisdicional competente.
18 Até à data do reenvio prejudicial, o Reino de Espanha ainda não havia adoptado qualquer disposição que fizesse referência à Directiva 2002/74, nem notificado à Comissão a transposição dessa mesma directiva.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
19 A. Cordero Alonso trabalhava numa empresa que empregava menos de 25 trabalhadores. Foi despedido por motivos decorrentes da situação económica da empresa. A acção judicial que A. Cordero Alonso intentou contra esse despedimento terminou por conciliação celebrada com a recorrida no processo principal, na presença e com intervenção do juiz da causa, que posteriormente a homologou, o que conferiu ao referido acordo o valor de decisão judicial para efeitos da sua execução em caso de incumprimento. Nesse acordo, as partes acordaram aceitar a cessação da relação de trabalho pelas razões aduzidas pela entidade patronal ao mesmo tempo que fixaram em 5 540,06 EUR a indemnização que esta deveria pagar ao trabalhador.
20 Como a entidade patronal não liquidou voluntariamente as dívidas que tinham sido objecto da conciliação, A. Cordero Alonso procedeu à respectiva execução judicial. Na sequência dessa execução, em 24 de Abril de 2003, a entidade patronal foi declarada insolvente, por não possuir bens susceptíveis de penhora e venda para liquidação dos montantes devidos ao trabalhador.
21 A. Cordero Alonso solicitou então ao Fogasa a liquidação das dívidas em causa. O Fogasa pagou‑lhe 40% da indemnização de despedimento, em conformidade com o artigo 33.°, n.° 8, do Estatuto dos Trabalhadores, tendo‑se recusado a assumir os outros 60% por a indemnização ter sido fixada em acto de conciliação e não por sentença ou decisão administrativa.
22 O recorrente no processo principal intentou então uma acção contra o Fogasa, no Juzgado de lo Social de Palencia, em que lhe exigia uma quantia equivalente a 60% da indemnização acordada no acto de conciliação judicial. Este órgão jurisdicional julgou o pedido improcedente por entender que o Fogasa, legalmente, só é obrigado a assumir as indemnizações por cessação do contrato de trabalho quando essas indemnizações tenham sido definidas por sentença ou decisão administrativa e não quando tenham sido acordadas entre as partes num acto de conciliação. A. Cordero Alonso recorreu desta decisão para a Secção Social do Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León.
23 Este órgão jurisdicional observa que, no seu acórdão n.° 306/1993, de 25 de Outubro de 1993, o Tribunal Constitucional examinou a compatibilidade do artigo 33.°, n.° 2, do Estatuto dos Trabalhadores com o artigo 14.° da Constituição espanhola. Segundo o Tribunal Constitucional, não existe infracção ao princípio da igualdade perante a lei porquanto não está em causa um tratamento diferente de situações idênticas. Atento o acórdão de 12 de Dezembro de 2002, Rodríguez Caballero (C‑442/00, Colect., p. I‑11915), o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre os efeitos do primado do direito comunitário, nomeadamente sobre a possibilidade de não aplicar uma lei nacional contrária ao direito comunitário, embora não exista lei processual espanhola que lhe confira essa competência.
24 Se essa competência decorrer do direito comunitário, então é necessário determinar se, apesar de a Directiva 80/987 não se referir expressamente às indemnizações por cessação do contrato, o direito comunitário se aplica ao presente caso. Caso se trate de um caso de aplicação do direito comunitário, é duvidoso que o primado deste sobre o direito nacional abranja também as normas que regulam os direitos fundamentais. Se assim for, importa determinar se a diferença de tratamento ora em causa se justifica. Esta questão não ficou totalmente esclarecida com o acórdão Rodríguez Caballero, já referido, dado que o que está em causa, no processo principal, é uma indemnização por cessação do contrato. Se se considerar que essas indemnizações não integram o âmbito da Directiva 80/987, há que determinar se o Estado espanhol já aplica a Directiva 2002/74, por o seu conteúdo já ter sido incorporado no direito espanhol. Na afirmativa, as mesmas questões se colocam no que respeita ao princípio fundamental da igualdade perante a lei caso se entenda que o Estado espanhol, ao pronunciar‑se sobre o caso de A. Cordero Alonso, aplica a Directiva 80/987.
25 Nestas circunstâncias, o Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. A obrigação de os Estados‑Membros tomarem todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade (artigo 10.° CE), bem como o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, implicam, por si só e independentemente da existência de disposições expressas de direito interno, a atribuição aos órgãos jurisdicionais nacionais da faculdade de não aplicarem quaisquer normas de direito interno que sejam contrárias ao direito comunitário, independentemente do lugar que essas disposições ocupam na hierarquia das leis (regulamentos, leis ou inclusivamente Constituição)?
2) a) As instituições administrativas e judiciais espanholas aplicam o direito comunitário quando se pronunciam sobre o direito de um trabalhador, cujo empregador foi declarado insolvente, a receber do [Fogasa] as indemnizações que lhe são devidas pela cessação do contrato de trabalho cuja garantia face à insolvência foi estabelecida pela legislação nacional, ainda que a Directiva 80/987 não preveja expressamente nos seus artigos 1.° e 3.° as indemnizações pela cessação do contrato de trabalho?
b) Em caso afirmativo, as instituições administrativas e judiciais são obrigadas, na aplicação da Directiva 80/987 e das normas internas que a transpõem, a respeitar o princípio da igualdade perante a lei e da não discriminação decorrente do direito comunitário, com o alcance que lhe foi conferido pela interpretação do Tribunal de Justiça […], ainda que esta mesma interpretação não coincida com a interpretação do direito fundamental análogo consagrado na Constituição espanhola dada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional espanhol?
c) Em caso afirmativo, o direito fundamental da igualdade perante a lei, decorrente do direito comunitário, impõe uma obrigação de igualdade de tratamento entre os casos em que o direito do trabalhador à indemnização pela cessação do contrato foi determinado por decisão judicial e aqueles em que esse direito decorre de um acordo entre o trabalhador e o empregador celebrado na presença do juiz e homologado pelo órgão jurisdicional?
3) a) Quando um Estado‑Membro já reconhecia na sua legislação interna, antes da entrada em vigor da Directiva 2002/74, o direito do trabalhador à protecção por parte da instituição de garantia no caso de insolvência do empregador relativamente a uma indemnização pela cessação do contrato, pode entender‑se que, após a entrada em vigor da referida directiva em 8 de Outubro de 2002, mas antes de ter decorrido o prazo para a sua transposição, esse Estado‑Membro aplica o direito comunitário quando se pronuncia sobre o pagamento pela instituição de garantia dessas indemnizações pela cessação do contrato devido a situações de insolvência do empregador declaradas depois de 8 de Outubro de 2002?
b) Em caso afirmativo, as instituições administrativas e judiciais espanholas são obrigadas, na aplicação da Directiva [2002/74] e das normas de direito interno que a transpõem, a respeitar o princípio da igualdade perante a lei e da não discriminação decorrente do direito comunitário, com o alcance que lhe foi conferido pela interpretação do Tribunal de Justiça […], ainda que esta mesma interpretação não coincida com a interpretação do direito fundamental análogo consagrado na Constituição espanhola dada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional espanhol?
c) Em caso afirmativo, o princípio da igualdade perante a lei, decorrente do direito comunitário, impõe uma obrigação de igualdade de tratamento entre os casos em que o direito do trabalhador à indemnização pela cessação do contrato foi determinado por decisão judicial e aqueles em que esse direito decorre de um acordo entre o trabalhador e o empregador na presença do juiz e homologado pelo órgão jurisdicional?»
Quanto à terceira questão
26 Com a terceira questão, que importa tratar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, por um lado, sobre a aplicação no tempo da Directiva 80/987 modificada [questão 3, alínea a)] e, por outro, sobre a eventual obrigação de, por força do principio comunitário da igualdade e da não discriminação, tratar da mesma forma as indemnizações por cessação do contrato fixadas por decisão judicial e as resultantes de acordo entre trabalhadores e entidade patronal celebrado na presença do juiz e homologado pelo órgão jurisdicional [questão 3, alíneas b) e c)].
Quanto à aplicação no tempo da Directiva 80/987 modificada
27 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/74, os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva antes de 8 de Outubro de 2005.
28 O segundo parágrafo do mesmo número estatui que devem aplicar as disposições a que se refere o primeiro parágrafo a todo e qualquer estado de insolvência de um empregador que ocorra após a data de entrada em vigor dessas disposições. Nestas condições, o estado de insolvência de um empregador integra o âmbito de aplicação ratio temporis da Directiva 80/987 modificada a partir da sua data de entrada em vigor, antes mesmo de expirar o prazo de transposição previsto no artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/74.
29 Deve considerar‑se que tanto as disposições nacionais cujo objectivo declarado é transpor a referida directiva como, a partir da data de entrada em vigor deste último diploma, as disposições nacionais anteriores, susceptíveis de garantir a conformidade do direito nacional com essa directiva, integram o âmbito de aplicação da Directiva 2002/74.
30 Nos termos do artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Directiva 80/987 modificada, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° dessa directiva, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.
31 Embora o 3.°, primeiro parágrafo, da Directiva 80/987 modificada não obrigue os Estados‑Membros a prever, nas respectivas legislações nacionais de transposição da Directiva 2002/74, que o pagamento das indemnizações por cessação da relação de trabalho fique assegurado, importa declarar que, na medida em que a legislação nacional em causa inclui uma disposição que obriga a que essas indemnizações se incluam na protecção assegurada pela instituição de garantia competente, essa disposição nacional passou a integrar, a partir de 8 de Outubro de 2002, data de entrada em vigor da Directiva 2002/74, o âmbito da Directiva 80/987 modificada.
32 Daqui se conclui que uma disposição como o artigo 33.°, n.° 2, do Estatuto dos Trabalhadores, que prevê, em determinadas condições, o pagamento de indemnizações aos trabalhadores, pela instituição de garantia, em caso de despedimento ou de cessação do contrato de trabalho, está abrangida pelo artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 2002/74 e, consequentemente, integra o âmbito dessa directiva no que respeita à sua aplicação a factos posteriores à data da sua entrada em vigor.
33 A esta conclusão não se pode opor o facto de, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Directiva 2002/74, as disposições nacionais, adoptadas para efeitos da transposição da directiva, quando adoptadas, terem que incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. Com efeito, considerações formais deste tipo não podem conduzir a uma diminuição da protecção dos trabalhadores pretendida pela Directiva 2002/74.
34 Assim, deve‑se responder à terceira questão, alínea a), que, quando um Estado‑Membro reconhecia no seu direito interno, antes da entrada em vigor da Directiva 2002/74, o direito do trabalhador à protecção por parte da instituição de garantia no caso de insolvência do empregador relativamente a uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho, a aplicação dessa legislação aos casos em que a insolvência do empregador foi declarada após a entrada em vigor dessa directiva integra o âmbito da Directiva 80/987 modificada.
Quanto à violação do princípio da igualdade
35 A partir do momento em que uma regulamentação nacional entra no âmbito de aplicação do direito comunitário, deve estar em conformidade com os direitos fundamentais cujo respeito o Tribunal de Justiça assegura (v., a este propósito, acórdão Rodríguez Caballero, já referido, n.° 31, e jurisprudência aí indicada).
36 Resulta da decisão de reenvio que, no que respeita às indemnizações por cessação do contrato de trabalho, só ficam a cargo do Fogasa, em caso de insolvência do empregador, as que tenham sido reconhecidas por sentença judicial ou decisão administrativa.
37 Embora caiba ao direito nacional precisar as indemnizações que integram o âmbito da Directiva 80/987 modificada, esta faculdade está sujeita ao respeito dos direitos fundamentais, entre os quais se inclui, designadamente, o princípio geral da igualdade e da não discriminação (v., neste sentido, despacho de 13 de Dezembro de 2005, Guerrero Pecino, C‑177/05, Colect., p. I‑10887, n.os 25 e 26, bem como a jurisprudência aí indicada). Este princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, a menos que a diferenciação seja objectivamente justificada (acórdão Rodríguez Caballero, já referido, n.° 32, e jurisprudência aí indicada).
38 O Tribunal de Justiça já reconheceu que, quando, segundo a regulamentação nacional em causa, as indemnizações por despedimento ilícito, reconhecidas por sentença ou decisão administrativa, devam ser consideradas pelo direito nacional indemnizações pela cessação da relação de trabalho abrangidas pelo artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 80/987 modificada, as indemnizações da mesma natureza fixadas em processo de conciliação judicial como o previsto no artigo 84.° da LPL devem igualmente ser consideradas indemnizações na acepção dessa disposição (despacho Guerrero Pecino, já referido, n.° 30).
39 O mesmo se verifica em relação às indemnizações legalmente devidas pela cessação do contrato de trabalho.
40 Com efeito, por um lado, todos os trabalhadores que perderam o emprego devido à cessação do respectivo contrato de trabalho estão numa situação comparável quando a entidade patronal se encontra, devido à sua situação de insolvência, na impossibilidade de lhes pagar as indemnizações a que têm legalmente direito. Por outro, como o advogado‑geral referiu no n.° 36 das suas conclusões, nem o órgão jurisdicional de reenvio nem os intervenientes apresentaram qualquer argumento novo sobre uma eventual justificação do tratamento desigual que o Tribunal de Justiça não tenha podido já avaliar no âmbito da análise dos acórdãos Rodríguez Caballero, já referido, e de 16 de Dezembro de 2004, Olaso Valero (C‑520/03, Colect., p. I‑12065), e do despacho Guerrero Pecino, já referido.
41 Dado que o principio geral da igualdade e da não discriminação é um princípio de direito comunitário, os Estados‑Membros estão vinculados por esse princípio, na interpretação que lhe dá o Tribunal de Justiça. Isto também é válido quando, de acordo com a jurisprudência constitucional do Estado‑Membro em causa, a legislação nacional em questão está em conformidade com um princípio fundamental análogo reconhecido pela ordem jurídica nacional.
42 Por conseguinte, deve‑se responder à terceira questão, alíneas b) e c), que, no quadro da aplicação da Directiva 80/987 modificada, o princípio geral da igualdade, como reconhecido pela ordem jurídica comunitária, exige que, quando, de acordo com uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, as indemnizações legais devidas em virtude da cessação do contrato de trabalho, reconhecidas por sentença, fiquem a cargo da instituição de garantia em caso de insolvência do empregador, as indemnizações da mesma natureza, fixadas num acordo entre trabalhador e entidade patronal celebrado na presença do juiz e homologado pelo órgão jurisdicional, devem ser tratadas da mesma forma.
Quanto à segunda questão
43 Face à resposta dada à terceira questão, não há que responder à segunda, que diz respeito à versão inicial da Directiva 80/987.
Quanto à primeira questão
44 A primeira questão refere‑se, no essencial, à eventual obrigação de o órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do direito comunitário, como interpretado pelo Tribunal de Justiça, não aplicar o direito nacional não conforme à Directiva 80/987, tanto na sua versão inicial como na versão modificada.
45 Quando se verifica uma discriminação contrária ao direito comunitário e enquanto as medidas que restabelecem a igualdade de tratamento não forem adoptadas, o respeito do princípio da igualdade só pode ser assegurado pela concessão, às pessoas da categoria desfavorecida, das mesmas vantagens de que beneficiam as pessoas da categoria privilegiada (acórdão Rodríguez Caballero, já referido, n.° 42).
46 Em tal hipótese, o juiz nacional deve afastar toda e qualquer disposição nacional discriminatória, não tendo de pedir ou aguardar a sua eliminação prévia pelo legislador, e aplicar aos membros do grupo desfavorecido o mesmo regime de que beneficiam os outros trabalhadores (acórdão Rodríguez Caballero, já referido, n.° 43, e jurisprudência aí indicada). Esta obrigação incumbe‑lhe independentemente da existência, no ordenamento jurídico nacional, de disposições que lhe atribuam competência para assim proceder.
47 Por conseguinte, importa responder à primeira questão que o tribunal nacional não deve aplicar uma legislação interna que, em violação do princípio da igualdade como reconhecido pela ordem jurídica comunitária, obsta a que a instituição de garantia competente assuma o encargo das indemnizações por cessação do contrato fixadas num acordo entre trabalhadores e empregadores celebrado na presença do juiz e homologado pelo órgão jurisdicional.
Quanto às despesas
48 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) Quando um Estado‑Membro reconhecia no seu direito interno, antes da entrada em vigor da Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 80/987/CEE, o direito do trabalhador à protecção por parte da instituição de garantia no caso de insolvência do empregador relativamente a uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho, a aplicação dessa legislação aos casos em que a insolvência do empregador foi declarada após a entrada em vigor dessa directiva integra o âmbito da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, na redacção dada pela Directiva 2002/74.
2) No quadro da aplicação da Directiva 80/987, na redacção dada pela Directiva 2002/74, o princípio geral da igualdade, como reconhecido pela ordem jurídica comunitária, exige que, quando, de acordo com uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, as indemnizações legais devidas em virtude da cessação do contrato de trabalho, reconhecidas por sentença, fiquem a cargo da instituição de garantia em caso de insolvência do empregador, as indemnizações da mesma natureza, fixadas num acordo entre trabalhador e entidade patronal celebrado na presença do juiz e homologado pelo órgão jurisdicional, devem ser tratadas da mesma forma.
3) O tribunal nacional não deve aplicar uma legislação interna que, em violação do princípio da igualdade como reconhecido pela ordem jurídica comunitária, obsta a que a instituição de garantia competente assuma o encargo das indemnizações por cessação do contrato fixadas num acordo entre trabalhadores e empregadores celebrado na presença do juiz e homologado pelo órgão jurisdicional.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
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