Processo C‑83/05
Processo accionado por
Bernd Voigt
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Freiburg)
«Realização do mercado interno – Aproximação das legislações – Veículos a motor – Processo de recepção comunitária – Directiva 70/156/CEE – Âmbito – Classificação segundo as características técnicas dos modelos de veículos – Influência na classificação dos veículos de uma regulamentação nacional que rege as condições da circulação rodoviária»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de Julho de 2006
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações – Veículos a motor – Processo de recepção comunitária –Directiva 70/156
(Directiva 70/156 do Conselho)
A Directiva 70/156, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques, alterada pela Directiva 92/53, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual um veículo não está sujeito às imposições nacionais em matéria de velocidade relativas aos veículos de passageiros, mas às aplicáveis aos veículos pesados, embora esse veículo tenha sido registado como veículo de passageiros com base numa recepção comunitária por modelo emitida nos termos da referida directiva.
Com efeito, a Directiva 70/156 diz respeito às características técnicas de um modelo de veículo. Não decorre da sua letra, nem do seu objecto, nem do seu objectivo, que o legislador comunitário pretendeu ligar à recepção comunitária por modelo de veículos, criada pela referida directiva para eliminar os obstáculos à realização do mercado interno, consequências no que diz respeito à aplicação das regras nacionais da circulação rodoviária que regem a velocidade das diferentes categorias de veículos a motor
(cf. n.os 18, 20, 21, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
13 de Julho de 2006 (*)
«Realização do mercado interno – Aproximação das legislações – Veículos a motor – Processo de recepção comunitária – Directiva 70/156/CEE – Âmbito – Classificação segundo as características técnicas dos modelos de veículos – Influência na classificação dos veículos de uma regulamentação nacional que rege as condições da circulação rodoviária»
No processo C‑83/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Amtsgericht Freiburg (Alemanha), por decisão de 14 de Janeiro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Fevereiro de 2005, no processo accionado por
Bernd Voigt,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J. Malenovský, presidente de secção J.‑P. Puissochet e A. Borg Barthet (relator), juízes,
advogado‑geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo alemão, por U. Forsthoff, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por X. Lewis e M. Heller, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (JO L 42, p. 1; EE 13 F1 p. 174), alterada pela Directiva 92/53/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992 (JO L 225, p. 1, a seguir «Directiva 70/156»).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um processo accionado por B. Voigt a respeito de uma coima que lhe foi aplicada pelo Regierungspräsidium Karlsruhe‑Bretten (governador do distrito de Karlsruhe‑Bretten).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 As razões que levaram o legislador comunitário a adoptar Directiva 70/156 estão expostas nos seus considerandos do seguinte modo:
«[...] em cada Estado‑Membro, os veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias ou de passageiros, devem apresentar determinadas características técnicas, fixadas por prescrições imperativas; [...] essas prescrições variam de um Estado‑Membro para outro; [...] pelas suas disparidades, dificultam as trocas comerciais na Comunidade Económica Europeia;
[...] esses obstáculos ao estabelecimento e funcionamento do mercado comum podem ser reduzidos e mesmo eliminados se as mesmas prescrições forem adoptadas por todos os Estados‑Membros, quer em complemento quer em substituição das suas actuais legislações;
[...] os Estados‑Membros efectuam tradicionalmente um controlo do cumprimento das prescrições técnicas antes da comercialização dos veículos aos quais se aplicam; [...] esse controlo incide sobre os modelos de veículos;
[...]
[...] no plano comunitário, o controlo do cumprimento dessas prescrições bem como o reconhecimento por cada Estado‑Membro do controlo efectuado pelos outros Estados‑Membros requerem a introdução de um processo de recepção comunitária para cada modelo de veículo;
[...] esse processo deve permitir a cada Estado‑Membro verificar que cada modelo de veículo foi submetido aos controlos previstos pelas directivas especiais e registados numa ficha de recepção; [...] deve igualmente permitir aos fabricantes elaborar um certificado de conformidade para todos os veículos de acordo com um modelo recepcionado; [...] quando um veículo for acompanhado desse certificado, deve ser considerado por todos os Estados‑Membros conforme às suas próprias legislações; [...] convém que cada Estado‑Membro informe os outros Estados‑Membros da verificação feita, através do envio de uma cópia da ficha de recepção elaborada para cada modelo de veículo recepcionado;
[...]»
4 O artigo 1.°, primeiro parágrafo, da Directiva 70/156 dispõe:
«A presente directiva é aplicável à recepção de veículos a motor e seus reboques, construídos numa ou mais fases, e de sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos e reboques.»
5 Nos termos do artigo 2.° da referida directiva:
– entende‑se por «recepção por modelo» «o procedimento através do qual um Estado‑Membro certifica que um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica satisfaz os requisitos técnicos da presente directiva ou de uma directiva especial constante da lista exaustiva dos anexos IV ou XI»;
– entende‑se por «veículo» «qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis» e,
– entende‑se por «modelo de veículo» «o conjunto de veículos de uma categoria que não diferem pelo menos no que diz respeito aos elementos essenciais especificados na parte B do anexo II. Um modelo de veículo pode ter variantes e versões (ver parte B do anexo II)».
6 Nos termos do anexo II da Directiva 70/156, a categoria «M 1» compreende os veículos a motor destinados ao transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor.
Legislação nacional
7 As disposições da legislação alemã em matéria de circulação rodoviária estão previstas em diferentes diplomas legislativos e regulamentares. São pertinentes no processo principal a Lei sobre a circulação rodoviária (Strassenverkehrsgesetz, a seguir «StVG»), o Código da Estrada (Strassenverkehrsordnung, a seguir «StVO») e a Lei sobre o transporte de passageiros (Personenbeforderungsgesetz, a seguir «PBefG»). A Directiva 70/156 foi transposta para a ordem jurídica alemã pelo regulamento relativo à recepção comunitária por modelo dos veículos e componentes de veículos (Verordnung über die EG‑Typgenehmigung für Fahrzeuge und Fahrzeugteile de 9 de Dezembro de 1994, modificado pela última vez em 7 de Fevereiro de 2004). O Código de registo para a circulação rodoviária (Strassenverkehrszulassungsordnung, a seguir «StVZO») passou a reger de forma exclusiva o processo de registo, bem como o seguro obrigatório, e contém regras aplicáveis à construção e à utilização dos veículos.
8 O StVO define as exigências a respeitar na condução de veículos a motor. Em matéria de velocidade, fixa, no que diz respeito aos veículos de passageiros, regras diferentes das aplicáveis aos outros veículos a motor. Essa distinção resulta do § 18, n.° 5, segundo período, ponto 1, do StVO, disposição em causa no processo principal, que limita a 80 km/h a velocidade máxima na auto‑estrada dos veículos que não sejam veículos de passageiros. Estes últimos não estão sujeitos a nenhum limite geral de velocidade.
9 O StVO não contém qualquer definição do conceito de «veículo de passageiros». O § 4, n.° 4, da PBefG define os veículos de passageiros como veículos a motor que, «tendo em conta o seu modo de construção e o seu equipamento, são aptos e destinam‑se ao transporte de um máximo de nove pessoas (incluindo o condutor)».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 Em 21 de Outubro de 2003, B. Voigt foi objecto de um controlo quando conduzia numa auto‑estrada federal, fora de uma localidade, um veículo a motor de modelo «Sprinter» construído pela sociedade DaimlerChrysler AG, com um peso total autorizado de 4,6 toneladas. Como a velocidade a que circulava o referido veículo, deduzida a margem de tolerância autorizada, era de 134 km/h, o Regierungspräsidium Karlsruhe‑Bretten, por decisão de 18 de Novembro de 2003, aplicou a B. Voigt uma coima de 275 EUR, devido a ter excedido em 54 km/h a velocidade máxima autorizada de 80 km/h aplicável, nomeadamente, aos veículos pesados. Além disso, o interessado foi proibido de conduzir durante dois meses e foram‑lhe retirados quatro pontos no registo central de viação. O veículo conduzido por B. Voigt, que foi objecto de uma recepção comunitária por modelo na categoria «M 1», está registado – em conformidade com os documentos de registo – como veículo de passageiros.
11 B. Voigt impugnou essas medidas em 27 de Novembro de 2003. Fazendo referência ao certificado de registo do veículo em causa, nos termos do qual este está classificado como veículo de passageiros, considerou que o limite de velocidade de 80 km/h na auto‑estrada, fora das localidades, aplicável aos veículos pesados não abrangia o referido veículo, que está sujeito aos limites previstos para os veículos de passageiros.
12 Por decisão de 10 de Março de 2004, o Staatsanwaltchaft Freiburg remeteu os autos ao Amtsgericht Freiburg para que este se pronunciasse sobre a coima aplicada. Em 29 de Abril de 2004, este órgão jurisdicional absolveu o interessado. O Staatsanwaltchaft Freiburg interpôs recurso dessa decisão no Oberlandesgericht Karlsruhe. Em 26 de Agosto de 2004, o Oberlandesgericht Karlsruhe anulou a decisão de absolvição. Com efeito, considerou que o processo principal necessitava de alguns esclarecimentos complementares no que respeita à versão específica do veículo do modelo «Sprinter» conduzido por B. Voigt, tendo em conta a distinção a fazer entre as diferentes versões desse veículo, como foi estabelecido numa decisão proferida na véspera e relativa a um processo semelhante, em que se considerou que a menção «veículo de passageiros» nos documentos de registo não era pertinente.
13 Foi nestas condições que o Amtsgericht Freiburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A Directiva 70/156[…], transposta para o direito alemão pelo EG‑TypV (Verordnung über die EG‑Typgenehmigung für Fahrzeuge und Fahrzeugteile – regulamento relativo à homologação comunitária de veículos e componentes de veículos – de 9 de Dezembro de 1994, alterado pela última vez em 7 de Fevereiro de 2004), deve ser interpretada no sentido de que o condutor de um veículo a motor, matriculado como veículo automóvel ligeiro de passageiros na sequência de recepção emitida com base na homologação CE, pode pôr em circulação esse veículo como tipo de veículo homologado e, em especial, o condutor desse veículo automóvel está sujeito unicamente aos limites de velocidade aplicáveis aos veículos automóveis ligeiros de passageiros?
2) As autoridades competentes para mover acções pela prática de infracções à circulação rodoviária podem declarar as recepções emitidas em conformidade com a homologação CE pelo Kraftfahrt‑Bundesamt (serviço federal dos veículos a motor) e as matrículas autorizadas pelos serviços alemães de matrículas e baseadas nessas homologações CE não pertinentes para efeitos da classificação do tipo de veículo no momento de determinar os limites de velocidade que o condutor de um veículo desse tipo deve respeitar?»
Quanto às questões prejudiciais
14 Através das suas duas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se a Directiva 70/156 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual um veículo como o que está em causa no processo principal não está sujeito às imposições nacionais em matéria de velocidade relativas aos veículos de passageiros, mas às aplicáveis aos veículos pesados, embora esse veículo tenha sido registado como veículo de passageiros com base numa recepção comunitária por modelo emitida nos termos da referida directiva.
15 A título preliminar, há que observar, por um lado, que a Directiva 70/156, que só abrange expressamente a classificação internacional dos veículos a motor nas categorias M, N ou O definidas no seu anexo II, não contém nenhuma disposição que inclua a classificação dos veículos a motor na categoria dos «veículos de passageiros». Por outro lado, segundo os factos apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, embora o construtor do veículo em causa no processo principal disponha de uma recepção comunitária por modelo «M 1», foi só na fase de registo desse veículo pelas autoridades alemãs que este último foi qualificado de veículo de passageiros.
16 A Directiva 70/156 contém disposições que têm por objecto, segundo os seus considerandos, determinar e aplicar o processo de recepção comunitária para cada modelo de veículo, que substitui os processos de recepção anteriormente em vigor nos Estados‑Membros. O âmbito dessa recepção comunitária só pode ser determinado tendo em conta o âmbito de aplicação preciso da Directiva 70/156.
17 Ora, esta directiva expõe cronologicamente o processo de recepção por modelo, o processo subsequente da emissão de uma ficha de recepção, a emissão pelo construtor de um certificado de conformidade bem como a obrigação de os Estados‑Membros controlarem, com vista ao registo, a conformidade da produção com o modelo recepcionado. As disposições da referida directiva têm por objectivo pôr termo aos entraves à livre circulação de mercadorias. A harmonização das prescrições e das características técnicas constitui a via para atingir esse objectivo. Em contrapartida, a Directiva 70/156 não contém qualquer indicação que vá além dessa harmonização. Em especial, não contém nenhuma imposição que os Estados‑Membros devam aplicar no que diz respeito às regras de velocidade aplicáveis às diferentes categorias de veículos a motor relativamente aos quais foi efectuada uma recepção comunitária por modelo.
18 Assim, há que referir que a Directiva 70/156 diz portanto respeito às características técnicas de um modelo de veículo e não contém nenhuma indicação relativa às regras de circulação rodoviária que devem respeitar os condutores de veículos a motor.
19 Importa também referir que a Directiva 70/156 se funda no artigo 100.° do Tratado CEE (que passou a artigo 100.° do Tratado CE, actual artigo 94.° CE) ou no artigo 100.°‑A do Tratado CEE (que passou a artigo 100.°‑A do Tratado CE, o qual por sua vez passou, após alteração, a artigo 95.° CE) relativos às competências em matéria de harmonização tendo em vista a realização do mercado comum ou do mercado interno.
20 Nestas condições, não decorre da letra da Directiva 70/156, nem do seu objecto, nem do seu objectivo, que o legislador comunitário pretendeu ligar à recepção comunitária por modelo de veículos, criada pela referida directiva para eliminar os obstáculos à realização do mercado interno, consequências no que diz respeito à aplicação das regras nacionais da circulação rodoviária que regem a velocidade das diferentes categorias de veículos a motor.
21 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões colocadas pelo Amtsgericht Freiburg que a Directiva 70/156 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual um veículo como o que está em causa no processo principal não está sujeito às imposições nacionais em matéria de velocidade relativas aos veículos de passageiros, mas às aplicáveis aos veículos pesados, embora esse veículo tenha sido registado como veículo de passageiros com base numa recepção comunitária por modelo emitida nos termos da referida directiva.
Quanto às despesas
22 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
A Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques, alterada pela Directiva 92/53/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual um veículo como o que está em causa no processo principal não está sujeito às imposições nacionais em matéria de velocidade relativas aos veículos de passageiros, mas às aplicáveis aos veículos pesados, embora esse veículo tenha sido registado como veículo de passageiros com base numa recepção comunitária por modelo emitida nos termos da referida directiva.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy