Processo C‑100/05
ASM Lithography BV
contra
Inspecteur van de Belastingdienst‑Douane Zuid/kantoor Roermond
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam)
«Código aduaneiro – Determinação da dívida aduaneira – Direitos de importação de produtos compensadores determinados pelo interessado e confirmados pelas autoridades aduaneiras nos termos do artigo 121.° do código aduaneiro – Direitos que podem ser calculados de acordo com o artigo 122.°, alínea c), do código aduaneiro – Reembolso do que foi recebido em excesso com base no artigo 236.° do código aduaneiro»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Outubro de 2006
Sumário do acórdão
1. Livre circulação de mercadorias – Trocas comerciais com países terceiros – Regime de aperfeiçoamento activo
[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 121.°, 122.°, alínea c), e 236.°]
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação
[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 121.°, 122.°, alínea c), e 236.°]
1. O artigo 122.°, alínea c), do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que, aquando da determinação do montante da dívida aduaneira resultante da colocação em livre prática de produtos compensadores, as autoridades aduaneiras nacionais não estão obrigadas, a menos que o interessado tenha feito um pedido expresso nesse sentido, a aplicar as regras de tributação relativas ao regime da transformação sob controlo aduaneiro, se as mercadorias de importação pudessem ter sido sujeitas a esse regime.
Com efeito, não resulta das disposições do código aduaneiro que o legislador comunitário tenha decidido impor às autoridades nacionais um dever de diligência para com os devedores, por força do qual tais autoridades devessem velar pelos interesses destes devedores aplicando regras de tributação mais favoráveis.
(cf. n.os 32, 34, disp. 1)
2. O artigo 236.° do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras nacionais devem deferir um pedido de reembolso dos direitos de importação sempre que se verificar que, na sequência de um erro do interessado e não do exercício de uma opção, o montante da dívida aduaneira foi determinado em aplicação do artigo 121.° do referido código e já foi objecto de uma comunicação ao interessado, mesmo que tal pedido implique que as referidas autoridades recalculem o montante da dívida em aplicação do artigo 122.°, alínea c), do código aduaneiro.
(cf. n.° 43, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
5 de Outubro de 2006 (*)
«Código aduaneiro – Determinação da dívida aduaneira – Direitos de importação de produtos compensadores determinados pelo interessado e confirmados pelas autoridades aduaneiras nos termos do artigo 121.° do código aduaneiro – Direitos que podem ser calculados de acordo com o artigo 122.°, alínea c), do código aduaneiro – Reembolso do que foi recebido em excesso com base no artigo 236.° do código aduaneiro»
No processo C‑100/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos), por decisão de 18 de Fevereiro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Fevereiro de 2005, no processo
ASM Lithography BV
contra
Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Zuid/kantoor Roermond,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Malenovský, J.‑P. Puissochet, U. Lõhmus (relator), e A. Ó Caoimh, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: K. Sztranc, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 12 de Janeiro de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da ASM Lithography BV, por E. H. Mennes e L. E. C. Kanters, belastingadviseurs,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e M. de Mol, bem como por M. de Grave, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux, na qualidade de agente, e F. Tuytschaever, advocaat,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 121.°, n.° 1, 122.°, alínea c), e 236.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a ASM Lithography B.V. (a seguir «ASM Lithography») ao Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Zuid/kantoor Roermond (a seguir «Inspecteur») a propósito de um pedido de reembolso de direitos aduaneiros relativos a mercadorias colocadas em livre prática entre os meses de Outubro de 1998 e Julho de 2000.
Quadro jurídico
3 O artigo 114.° do código aduaneiro dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 115.°, o regime do aperfeiçoamento activo permite a utilização no território aduaneiro da Comunidade, em uma ou mais operações de aperfeiçoamento:
a) Das mercadorias não comunitárias destinadas à reexportação do território aduaneiro da Comunidade sob a forma de produtos compensadores, sem que tais mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política comercial;
b) […]
2. Entende‑se por:
a) Sistema suspensivo: o regime de aperfeiçoamento activo na forma prevista na alínea a) do n.° 1;
[…]
d) Produtos compensadores: todos os produtos resultantes de operações de aperfeiçoamento;
[…]»
4 Nos termos do artigo 121.°, n.° 1, deste código:
«Salvo o disposto no artigo 122.°, quando se constituir uma dívida aduaneira, o montante dessa dívida é determinado com base nos elementos de tributação aplicáveis às mercadorias de importação no momento da aceitação da declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime de aperfeiçoamento activo.»
5 O artigo 122.° do referido código determina:
«Em derrogação do artigo 121.°, os produtos compensadores:
a) Estão sujeitos aos direitos de importação que lhes são próprios, quando:
– forem introduzidos em livre prática e constarem da lista adoptada de acordo com o procedimento do comité, na medida em que correspondam proporcionalmente à parte exportada dos produtos compensadores não constante dessa lista. Todavia, o titular da autorização pode solicitar a tributação destes produtos em conformidade com o disposto no artigo 121.°,
– forem submetidos a imposições estabelecidas no âmbito da política agrícola comum e quando as disposições adoptadas, de acordo com o procedimento do comité, assim o prevejam;
b) Estão sujeitos aos direitos de importação calculados de acordo com as regras aplicáveis no âmbito do regime aduaneiro em causa ou em matéria de zonas francas ou de entrepostos francos, quando forem sujeitos a um regime suspensivo ou colocados numa zona franca ou num entreposto franco.
Todavia:
– o interessado pode solicitar a tributação em conformidade com o artigo 121.°,
– nos casos em que os produtos compensadores tenham recebido um dos destinos aduaneiros acima referidos, distinto da transformação sob controlo aduaneiro, o montante dos direitos de importação deve ser, pelo menos, igual ao determinado de acordo com o artigo 121.°;
c) Podem ser sujeitos às regras de tributação previstas no âmbito do regime de transformação sob controlo aduaneiro, se a mercadoria de importação pudesse ter sido sujeita a este regime;
[…]»
6 O artigo 130.° do código aduaneiro dispõe:
«O regime de transformação sob controlo aduaneiro permite utilizar no território aduaneiro da Comunidade mercadorias não comunitárias, para aí serem submetidas a operações que lhes modifiquem a natureza ou o estado, sem que tais mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política comercial, e introduzir em livre prática os produtos resultantes destas operações com a aplicação dos direitos de importação que lhes são próprios. Estes produtos denominam‑se produtos transformados.»
7 Nos termos do artigo 236.° do mesmo código:
«1. Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respectivo montante não era legalmente devido ou que foi objecto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.° 2 do artigo 220.°
[…]
Não será concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento quando os factos conducentes ao pagamento ou ao registo de liquidação de um montante que não era legalmente devido resultarem de um artifício do interessado.
2. O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.
[…]»
8 A Decisão 97/359/CE do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação (JO L 155, p. 1), aprovou, em nome da Comunidade, o Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação e a comunicação relativa à sua aplicação. Este acordo, composto pela declaração ministerial de 13 de Dezembro de 1996, adoptada aquando da primeira conferência da Organização Mundial do Comércio em Singapura, e pelos seus anexos e apêndices, tinha por fim a consolidação e a eliminação, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 2000, dos direitos aduaneiros relativos a determinados produtos das tecnologias da informação.
9 Na sequência da referida declaração ministerial, que no seu anexo encorajou as partes a eliminarem de modo autónomo os direitos aduaneiros antes de 1 de Janeiro de 2000, o Conselho da União Europeia adoptou Regulamento (CE) n.° 2216/97 do Conselho, de 3 de Novembro de 1997, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e que suspende, a título autónomo, a cobrança dos direitos da pauta aduaneira comum no que respeita a determinados produtos das tecnologias da informação (JO L 305, p. 1).
10 O artigo 3.° do Regulamento n.° 2216/97 inseriu uma nota (z) de rodapé na segunda parte, terceira coluna, do Anexo I, do Regulamento n.° 2658/87, no que diz respeito a determinados códigos NC, a qual tem a seguinte redacção:
«(z) Suspensão do direito autónomo por período indeterminado».
11 O Regulamento (CE) n.° 1677/98 da Comissão, de 29 de Julho de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 (JO L 212, p. 18), fez incluir na lista das mercadorias cuja transformação sob controlo aduaneiro é autorizada, constante da primeira coluna do Anexo 87 do Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (JO L 253, p. 1), determinados componentes electrónicos podendo ser objecto das transformações em produtos das tecnologias da informação previstas na segunda coluna do referido anexo.
12 De acordo com o Anexo III do Regulamento n.° 1677/98, «[o] ponto seguinte [foi] acrescentado ao anexo 87:
Coluna 1
Coluna 2
N.° de ordem
Mercadorias cuja transformação sob controlo aduaneiro é autorizada
Transformação que pode ser efectuada
‘18
Todo o tipo de componentes electrónicos, partes, conjuntos e subconjuntos, ou materiais (electrónicos ou não), indispensáveis ao funcionamento electrónico do produto transformado
Transformação em produtos das tecnologias da informação, nas seguintes condições:
1. […]
2. As subposições NC constantes dos artigos 1.°, 2.° ou 3.° do Regulamento (CE) n.° 2216/97 do Conselho [...] em que existe à data da autorização uma suspensão, a título autónomo, dos direitos
[…]’»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13 A ASM Lithography projecta e fabrica aparelhos (fotorepetidores) utilizados para a produção de chips na indústria informática. No quadro das suas actividades, adquire, fora da Comunidade, componentes e elementos parcialmente montados que são utilizados tanto para o fabrico de fotorepetidores e de sistemas de recuperação e de scanning como para montagens parciais ou ainda como peças de substituição fornecidas aos compradores.
14 A ASM Lithography recebeu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988 e com base no Regulamento (CEE) n.° 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (JO L 188, p. 1; EE 02 F14 p. 35), revogado pelo código aduaneiro, uma autorização de aperfeiçoamento activo, com utilização do sistema da suspensão, de duração ilimitada.
15 A ASM Lithography vende uma parte dos produtos compensadores fora da Comunidade. Está obrigada a apresentar periodicamente às autoridades aduaneiras um pedido de apuramento da conta relativamente às mercadorias não transportadas e aos produtos compensadores exportados.
16 A outra parte dos produtos compensadores e mercadorias de importação no seu estado original são, por seu lado, colocadas em livre prática. Na medida em que se trata de produtos relativos às tecnologias da informação, a maioria deles podia beneficiar do regime de suspensão da cobrança dos direitos aduaneiros, ao abrigo do Regulamento n.° 2216/97. A partir do mês de Agosto de 1998, o Regulamento n.° 1677/98 acrescentou os componentes electrónicos às mercadorias que podiam beneficiar do regime da transformação sob controlo aduaneiro.
17 Entre os meses de Outubro de 1998 e Julho de 2000, a ASM Lithography forneceu uma lista recapitulativa mensal dos produtos compensadores colocados em livre prática, na qual figuravam, nomeadamente, a factura da mercadoria importada, a pauta aplicável, os códigos administrativos de destino, de origem e de proveniência, o valor aduaneiro e o montante dos direitos aduaneiros devidos.
18 A ASM Lithography calculou o montante dos direitos devidos de acordo com o artigo 121.° do código aduaneiro, com base nos elementos de tributação próprios das mercadorias em causa no momento em que foram sujeitos ao regime do aperfeiçoamento activo. Decorre das informações fornecidas no decurso do processo prejudicial que, se esta sociedade tivesse procedido com base no artigo 122.°, alínea c), do referido código, à aplicação conjugada dos Regulamentos n.° 2216/97 e n.° 1677/98, o cálculo destes direitos teria sido baseado nos elementos de tributação dos produtos compensadores, pelo que só 2% a 3% dos componentes em causa teriam sido objecto de direitos aduaneiros, enquanto 97% a 98% dos produtos importados teriam estado sujeitos a um direito nulo.
19 O Inspecteur emitiu, com base nos mapas recapitulativos fornecidos pela ASM Lithography, avisos de pagamento em que indicava que «a tributação era devida de acordo com o artigo 204.°, n.° 1, alínea a), do [código aduaneiro], em razão do abandono da franquia da autorização [de aperfeiçoamento activo]» e que «este aviso de pagamento tem natureza provisória». A dívida aduaneira foi constituída por aplicação do artigo 121.°, n.° 1, do referido código e correspondia ao montante calculado pela ASM Lithography nos seus mapas recapitulativos mensais.
20 Após ter pago a sua dívida, a ASM Lithography apresentou ao Inspecteur, em 26 de Abril de 2001, um pedido de reembolso ao abrigo do artigo 236.° do código aduaneiro, por um montante total de direitos de importação de 2 105 393,20 NLG (955 385,78 euros), pedido que foi indeferido. A reclamação posteriormente introduzida foi declarada infundada por decisão de 2 de Maio de 2002.
21 A ASM Lithography interpôs seguidamente um recurso para o Gerechtshof te Amsterdam. Este órgão jurisdicional faz notar que, aquando da colocação dos produtos compensadores em causa em livre prática, a ASM Lithography não pediu expressamente que os mesmos fossem sujeitos às regras previstas no quadro do regime da transformação sob controlo aduaneiro ao abrigo do artigo 122.°, alínea c), do código aduaneiro, e que foi só após a emissão de um aviso de pagamento em aplicação do artigo 121.°, n.° 1, do referido código, sem que a ASM Lithography tenha apresentado reclamação do referido aviso de pagamento, que esta apresentou um pedido com vista à aplicação do referido regime.
22 O Gerechtshof te Amsterdam tem no entanto uma dúvida quanto à questão de saber se, em tal caso, o cálculo do montante da dívida aduaneira deve ser efectuado em aplicação do artigo 121.°, n.° 1, do código aduaneiro ou em aplicação do artigo 122.°, alínea c), do mesmo código, pelo que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) Deve a dívida aduaneira relativa aos produtos compensadores em questão, que há que considerar terem sido introduzidos em livre prática, ser determinada de acordo com os elementos de tributação previstos no artigo 122.°, alínea c), do código aduaneiro mesmo quando o interessado não tenha apresentado um pedido preliminar expresso nesse sentido?
2) Se a resposta à primeira questão for negativa: deve admitir‑se um pedido de novo cálculo do montante da dívida aduaneira, com base nos elementos de tributação previstos no artigo 122.°, alínea c), do código aduaneiro, no âmbito de um pedido de reembolso baseado no artigo 236.° do código aduaneiro e isto depois de ter sido feita a comunicação da dívida aduaneira, calculada com base nos elementos de tributação previstos no artigo 121.°, n.° 1, do mesmo código?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
23 Por esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 122.°, alínea c), do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que, aquando da determinação do montante da dívida aduaneira resultante da colocação em livre prática de produtos compensadores, as autoridades aduaneiras nacionais estão obrigadas a aplicar as regras de tributação relativas ao regime da transformação sob controlo aduaneiro se as mercadorias de importação pudessem ter sido sujeitas a esse regime, apesar de a sociedade interessada não ter apresentado um pedido expresso nesse sentido.
24 Os artigos 121.° e 122.° do código aduaneiro estabelecem duas bases de cálculo diferentes da dívida aduaneira relativa a mercadorias importadas sob o regime do aperfeiçoamento activo.
25 O artigo 121.° do código aduaneiro contém uma regra geral aplicável a todas as mercadorias importadas sob esse regime, segundo a qual, quando uma dívida aduaneira se constitui, o montante dessa dívida é determinado com base nos elementos de tributação aplicáveis às mercadorias de importação no momento da aceitação da declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime do aperfeiçoamento activo.
26 Em contrapartida, o artigo 122.° do mesmo código contém derrogações à referida regra, na medida em que estabelece uma lista de casos especiais nos quais o montante da dívida aduaneira é determinado, no que se refere aos produtos compensadores, de acordo com critérios diferentes do que está fixado no referido artigo 121.°
27 Decorre da redacção dos artigos 121.° e 122.° do código aduaneiro que, uma vez que o segundo destes artigos se aplica por derrogação ao primeiro, as autoridades aduaneiras estão em princípio obrigadas, quando as mercadorias de importação sujeitas ao regime do aperfeiçoamento activo são colocadas em livre prática, a determinar a dívida aduaneira de acordo com o referido artigo 121.° Como o Governo neerlandês assinala com razão nas suas observações, esta obrigação só pode ser derrogada numa das hipóteses previstas no artigo 122.° do mesmo código.
28 Na audiência, a ASM Lithography sustentou que, para efeitos da aplicação do artigo 122.° do código aduaneiro, mais concretamente da regra constante da alínea c) desse artigo, não é necessário um pedido prévio do interessado. Com efeito, as regras estabelecidas no referido artigo 122.° só são aplicáveis em casos especiais, contrariamente à regra do artigo 121.° do código aduaneiro, uma vez que o primeiro destes artigos constitui uma lex specialis, cuja aplicação deve ter primazia sobre a do segundo.
29 Esta argumentação não pode ser acolhida.
30 Com efeito, o artigo 122.°, alíneas a) a c), do código aduaneiro menciona vários casos em que os produtos compensadores se podem encontrar para efeitos da determinação do montante dos direitos aduaneiros devidos na importação. Resulta do próprio teor das disposições deste artigo, nas alíneas a) e b), que quando os produtos compensadores se encontrem numa das situações referidas por essas disposições as regras por estas enunciadas são de aplicação obrigatória para as autoridades aduaneiras nacionais, embora o interessado possa, em determinadas circunstâncias, solicitar a tributação em conformidade com o artigo 121.° do referido código.
31 Não é esse o caso, em contrapartida, da regra constante do artigo 122.°, alínea c), do referido código. Com efeito, tal como está formulada, esta disposição não impõe uma obrigação às autoridades aduaneiras nacionais, limitando‑se a prever uma regra cuja aplicação é facultativa, na medida em que dispõe que, em derrogação do artigo 121.°, os produtos compensadores podem ser suscitados às regras de tributação previstas no âmbito do regime de transformação sob controlo aduaneiro, se a mercadoria de importação pudesse ter sido sujeita a este regime.
32 Daqui resulta que, para efeitos da determinação do montante de uma dívida aduaneira aquando da colocação em livre prática de produtos compensadores, o artigo 122.°, alínea c), do código aduaneiro não impõe às autoridades aduaneiras nacionais que apliquem oficiosamente as regras de tributação previstas no quadro do regime da transformação sob controlo aduaneiro, uma vez que esta disposição só deve ser aplicada, mesmo quando aquelas regras forem mais favoráveis ao interessado, se este tiver feito um pedido expresso nesse sentido. Com efeito, não resulta das disposições do código aduaneiro que o legislador comunitário tenha decidido impor às autoridades nacionais um dever de diligência para com os devedores, por força do qual tais autoridades devessem velar pelos interesses destes devedores aplicando regras de tributação mais favoráveis.
33 Esta interpretação é confirmada pela redacção do artigo 62, n.° 1, do código aduaneiro, segundo o qual, no que respeita à declaração de sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, compete ao declarante incluir na sua declaração «todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias». Esta obrigação de fornecer às autoridades aduaneiras todas as informações necessárias incumbe a todos os declarantes, na acepção do artigo 4.°, ponto 18, do código aduaneiro.
34 Há pois que responder à primeira questão que o artigo 122.°, alínea c), do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que, aquando da determinação do montante da dívida aduaneira resultante da colocação em livre prática de produtos compensadores, as autoridades aduaneiras nacionais não estão obrigadas, a menos que o interessado tenha feito um pedido expresso nesse sentido, a aplicar as regras de tributação relativas ao regime da transformação sob controlo aduaneiro, se as mercadorias de importação pudessem ter sido sujeitas a esse regime.
Quanto à segunda questão
35 Por esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 236.° do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras nacionais devem deferir um pedido de reembolso de direitos de importação que implica que recalculem o montante de uma dívida aduaneira em aplicação do artigo 122.°, alínea c), do referido código, quando o montante dessa dívida já foi calculado em aplicação do artigo 121.° do mesmo código e comunicado ao interessado.
36 Nas suas observações, o Governo neerlandês sustenta que, uma vez que foi com razão que as autoridades aduaneiras aplicaram o artigo 121.° do código aduaneiro, a dívida aduaneira era legalmente devida no momento do pagamento e que, de qualquer modo, no caso de ser deixada ao interessado uma opção quanto ao método de cálculo desta dívida, este não deveria poder invocar o artigo 236.° do código aduaneiro para pedir, a posteriori, a aplicação de outro método de cálculo que conduzisse a um resultado que lhe fosse mais favorável.
37 Esta argumentação não pode ser aceite.
38 Resulta da redacção do artigo 236.° do código aduaneiro que as autoridades aduaneiras nacionais procedem ao reembolso dos direitos na medida em que se provar, nomeadamente, que, no momento do seu pagamento, estes não eram legalmente devidos.
39 É verdade que, como resulta da resposta dada à primeira questão, as autoridades aduaneiras nacionais têm o direito de determinar o montante da dívida aduaneira de acordo com o artigo 121.° do código aduaneiro quando o interessado não pede expressamente que os produtos compensadores sejam submetidos às regras de tributação previstas no quadro do regime de transformação sob controlo aduaneiro apesar de a mercadoria de importação poder ter sido colocada sob esse regime.
40 Daqui resulta que, em tal situação, pode validamente considerar‑se que as mercadorias importadas são objecto de direitos de importação e que, em consequência, estes são legalmente cobrados. É o que acontece no caso vertente, tanto mais que, quando forneceu os mapas recapitulativos mensais dos produtos compensadores colocados em livre prática, a ASM Lithography calculou o montante dos direitos devidos com base no artigo 121.° do código aduaneiro e que as autoridades aduaneiras neerlandesas emitiram um aviso de pagamento, correspondente ao montante calculado pela referida empresa, em aplicação da mesma disposição.
41 Todavia, a circunstância de, no caso vertente, os direitos aduaneiros terem sido, no momento do seu pagamento, legalmente cobrados em razão da ausência de um pedido formulado pela ASM Lithography destinado à aplicação do artigo 122.°, alínea c), do código aduaneiro, não pode ter como consequência que os referidos direitos devam, a posteriori, ser equiparados, apesar da apresentação de um pedido posterior nesse sentido, a direitos legalmente devidos na acepção do artigo 236, n.° 1, do código aduaneiro, uma vez que, por um lado, a ausência de pedido no momento do pagamento dos direitos aduaneiros resulta de um erro constituído por uma omissão involuntária que não pode ser considerada o exercício definitivo de uma opção, por definição voluntária, e que, por outro, é pacífico que os direitos legalmente devidos na sequência de um tal pedido teriam sido inferiores ao montante pago, senão mesmo nulos (v., neste sentido, acórdão de 20 de Outubro de 2005, Overland Footwear, C‑468/03, Colect., p. I‑8937, n.os 68 e 69).
42 Daqui resulta que, se as condições estabelecidas no artigo 236.° do código aduaneiro estiverem preenchidas, a saber, em especial, a inexistência de artifício do interessado e o respeito do prazo de três anos, previsto para a apresentação do pedido de reembolso, esta disposição é aplicável na hipótese de um pedido de reembolso de direitos de importação apresentado na sequência de uma declaração de colocação em livre prática feita por uma empresa, na qual esta, por erro, calculou o montante da dívida com base no artigo 121.° do referido código em vez de solicitar que, ao abrigo do artigo 122.°, alínea c), do mesmo código, o referido montante fosse determinado de acordo com as regras de tributação previstas no quadro do regime da transformação sob controlo aduaneiro. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se estas condições estão preenchidas.
43 Resulta do que precede que o artigo 236.° do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras nacionais devem deferir um pedido de reembolso dos direitos de importação sempre que se verificar que, na sequência de um erro do interessado e não do exercício de uma opção, o montante da dívida aduaneira foi determinado em aplicação do artigo 121.° do referido código e já foi objecto de uma comunicação ao interessado, mesmo que tal pedido implique que as referidas autoridades recalculem o montante da dívida em aplicação do artigo 122.°, alínea c), do código aduaneiro.
Quanto às despesas
44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 122.°, alínea c), Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que, aquando da determinação do montante da dívida aduaneira resultante da colocação em livre prática de produtos compensadores, as autoridades aduaneiras nacionais não estão obrigadas, a menos que o interessado tenha feito um pedido expresso nesse sentido, a aplicar as regras de tributação relativas ao regime da transformação sob controlo aduaneiro, se as mercadorias de importação pudessem ter sido sujeitas a esse regime.
2) O artigo 236.° do Regulamento n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras nacionais devem deferir um pedido de reembolso dos direitos de importação sempre que se verificar que, na sequência de um erro do interessado e não do exercício de uma opção, o montante da dívida aduaneira foi determinado em aplicação do artigo 121.° desse regulamento e já foi objecto de uma comunicação ao interessado, mesmo que tal pedido implique que as referidas autoridades recalculem o montante da dívida em aplicação do artigo 122.°, alínea c), do referido regulamento.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy