Processo C‑120/05
Heinrich Schulze GmbH & Co. KG i.L.
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)
«Restituições à exportação – Condições de concessão – Declaração de exportação – Falta de provas documentais – Recurso a outros meios de prova»
Conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas em 1 Junho 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Novembro de 2006
Sumário do acórdão
Agricultura – Organização comum dos mercados – Restituições à exportação – Produtos de transformação não abrangidas pelo anexo II do Tratado – Condições de concessão
(Regulamento n.° 1222/94 da Comissão, artigo 7.°, n.° 1)
O artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, na redacção resultante do Regulamento (CE) n.° 229/96 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, na hipótese de um exportador não poder, devido a caso de força maior, fornecer a prova documental relativa às quantidades de produtos efectivamente utilizadas no fabrico de uma mercadoria exportada, em apoio da sua declaração de exportação, apresente outros meios de prova. As autoridades nacionais apreciarão esse outro meio de prova, segundo as modalidades definidas pelo direito nacional, sob condição, no entanto, de que essas regras não afectarem o alcance nem a eficácia do direito comunitário e de que o grau de prova exigido pelo referido artigo 7.°, n.° 1, não seja diminuído. Para esse efeito, compete às autoridades nacionais terem igualmente em consideração os documentos previamente trocados com o exportador quando o pedido é feito no âmbito do procedimento simplificado previsto no artigo 3.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento.
(cf. n.os 29, 30, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
9 de Novembro de 2006 (*)
«Restituições à exportação – Condições de concessão – Declaração de exportação – Falta de provas documentais – Recurso a outras modalidades de provas»
No processo C‑120/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisão de 2 de Março de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Março de 2005, no processo
Heinrich Schulze GmbH & Co. KG i.L.
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Borg Barthet e U. Lõhmus (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Heinrich Schulze GmbH & Co. KG i.L., por C. Esser, Rechtsanwältin,
– em representação do Hauptzollamt Hamburg‑Jonas, por G. Seber, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Cattabriga e F. Erlbacher, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de Junho de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1222/94 da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangias pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (JO L 136, p. 5), na redacção resultante do Regulamento (CE) n.° 229/96 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1996 (JO L 30, p. 24, a seguir «Regulamento n.° 1222/94»).
2 As questões foram apresentadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Heinrich Schulze GmbH & Co. KG i.L. (a seguir «Schulze») ao Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (serviço principal das alfândegas, a seguir «Hauptzollamt») relativamente a um pedido de reembolso de uma restituição à exportação de produtos agrícolas.
Quadro jurídico
3 As modalidades comuns de aplicação do regime das restituições à exportação dos produtos agrícolas constam de diversos regulamentos comunitários, designadamente, o Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994 (JO L 310, p. 57, a seguir «Regulamento n.° 3665/87»), e o Regulamento n.° 1222/94.
4 O artigo 11.° do Regulamento n.° 3665/87 prevê as modalidades de recuperação das restituições à exportação indevidamente pagas, as sanções a aplicar a esse respeito, bem como a possibilidade de renunciar a determinadas sanções em caso de força maior. O n.° 3 desta disposição prevê, em particular, que, a partir do momento em que uma restituição lhe foi indevidamente paga, o beneficiário é obrigado a reembolsar o montante indevidamente recebido, acrescido de juros.
5 Nos termos do décimo considerando do Regulamento n.° 1222/94, «é oportuno prever um sistema de controlo baseado no princípio da declaração, pelo exportador, às autoridades competentes, aquando de cada exportação, das quantidades de produtos utilizadas no fabrico das mercadorias exportadas; […] cabe às autoridades competentes tomar todas as medidas que considerem necessárias para verificarem a exactidão dessa declaração».
6 Resulta do artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94 que este último é aplicável, designadamente, aos produtos de base que constam do seu Anexo A, bem comos aos produtos resultantes da respectiva transformação, denominados «mercadorias», que constam dos seus Anexos B e C.
7 Segundo o artigo 2.° deste regulamento, «[o] montante da restituição concedida para a quantidade, determinada nos termos do disposto no artigo 3.°, de cada um dos produtos de base exportados sob a forma de uma mesma mercadoria é obtido multiplicando esta quantidade pela taxa da restituição relativa ao produto de base resultante, por unidade de peso, da aplicação do artigo 4.°».
8 O artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1222/94 prevê:
«Para efeitos do n.° 1, serão considerados como efectivamente utilizados os produtos que tenham sido utilizados em natureza no processo de fabrico da mercadoria exportada. Quando, numa das fases do processo de fabrico desta mercadoria, um produto de base seja transformado noutro produto de base mais elaborado utilizado numa fase posterior, apenas este último produto de base será considerado como efectivamente utilizado.
As quantidades de produtos efectivamente utilizadas, nos termos do primeiro parágrafo, devem ser determinadas para cada mercadoria que seja objecto de uma exportação.
No caso de exportações efectuadas regularmente e relativas a mercadorias que, fabricadas por uma dada empresa em condições técnicas bem definidas, tenham características e qualidade constantes, essas quantidades podem ser determinadas, com o acordo das autoridades competentes, quer a partir da fórmula de fabrico das referidas mercadorias, quer a partir das quantidades médias de produtos utilizados durante um dado período para o fabrico de uma dada quantidade destas mercadorias. As quantidades de produtos assim determinadas são tomadas em consideração enquanto as condições de fabrico das mercadorias em causa não se alterarem.
[…]»
9 Deve observar‑se que o pão de especiarias é considerado um produto na acepção do Anexo B do Regulamento n.° 1222/94 e que o procedimento simplificado referido no artigo 3.°, n.° 2, terceiro parágrafo, deste regulamento é aplicável no quadro da sua exportação.
10 O artigo 7.° do referido regulamento prevê um sistema de controlo das restituições à exportação, baseado no princípio da declaração feita pelo exportador. Os n.os 1 e 2 deste artigo prevêem:
«1. As disposições do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 são aplicáveis. Além disso, aquando da exportação das mercadorias, o interessado tem de declarar as quantidades de produtos de base, dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos equiparados a uma destas categorias por força do n.° 2 do artigo 1.° que foram efectivamente utilizadas, nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, para o fabrico dessas mercadorias, para as quais será pedida a concessão de uma restituição ou de fazer referência à respectiva composição se a mesma tiver sido previamente determinada nos termos do n.° 2, terceiro parágrafo, do artigo 3.°
Quando uma mercadoria tenha entrado no fabrico de uma mercadoria a exportar, a declaração do interessado deve incluir, por um lado, a indicação da quantidade de mercadoria efectivamente utilizada e, por outro, a natureza e a quantidade de cada um dos produtos de base, dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos equiparados a uma destas duas categorias por força do n.° 2 do artigo 1.°, de que resultou a mercadoria em questão.
O interessado deve fornecer às autoridades competentes, em apoio da sua declaração, todos os documentos e informações que estas últimas considerem oportunos.
Com vista a verificar a exactidão da declaração que lhes é apresentada, os órgãos competentes utilizarão todos os meios de controlo apropriados.
A pedido das autoridades competentes do Estado‑Membro em cujo território se efectuem as formalidades aduaneiras de exportação, as autoridades competentes dos outros Estados‑Membros comunicar‑lhes‑ão directamente todas as informações de que disponham, para permitir o controlo da declaração do interessado.
2. Quando o interessado não apresentar a declaração referida no n.° 1, ou não fornecer informações satisfatórias em apoio da sua declaração, não pode beneficiar da restituição.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
11 Em 1996, a Schulze exportou pão de especiarias para vários países terceiros e pediu uma restituição à exportação para os produtos de base contidos nessa mercadoria. Nos diferentes pedidos de restituição à exportação que apresentou, a Schulze referiu, no que diz respeito aos produtos de base elegíveis para a restituição, as fórmulas de fabrico que tinha transmitido ao Hauptzollamt.
12 As unidades de produção e os escritórios administrativos da Schulze foram significativamente danificados por um incêndio em Maio de 1997, e a Schulze cessou a sua exploração no mês de Julho do mesmo ano.
13 Após a realização de controlos, em Outubro de 1999, o Hauptzollamt, através de um aviso de correcção de 28 de Agosto de 2000, reclamou da Schulze o reembolso da restituição à exportação, ou seja, um montante total de 26 174,84 DEM, com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/89. O Hauptzollamt fundamentou a sua decisão com base no facto de a Schulze não lhe ter fornecido as informações e os documentos, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1222/94, necessários para o controlo das fórmulas de fabrico. Ora, segundo o Hauptzollamt, a restituição é atribuída sob reserva de uma confirmação do direito à restituição através de um exame ulterior dos documentos relevantes.
14 A Schulze apresentou uma reclamação contra esse pedido de reembolso da restituição, baseada no facto de ter havido um incêndio nas suas instalações que destruiu os documentos exigidos pelo Hauptzollamt. A sua reclamação foi indeferida, em 5 de Maio de 2003, devido ao facto de a Schulze não ter cumprido o seu ónus da prova, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1222/94, e de não poder invocar o caso de força maior para se exonerar dessa obrigação.
15 Posteriormente, em 5 de Junho de 2003, a Schulze interpôs recurso para o Finanzgericht Hamburg e contestou o pedido de reembolso das restituições à exportação, que, segundo ela, foram devidamente atribuídas.
16 Consequentemente, o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«Pode prescindir‑se da prova documental prevista no artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94 e permitir ao exportador fazer prova dos produtos efectivamente utilizados para o fabrico das mercadorias exportadas através de outros meios de prova quando, por razões de força maior, (já) não for possível ao exportador apresentar os documentos relacionados com a produção?
A situação de força maior também leva a uma redução do grau da prova, no sentido de que o exportador apenas tem de apresentar de forma plausível os produtos efectivamente utilizados para o fabrico das mercadorias exportadas?»
Quanto às questões prejudiciais
17 Com as suas questões, que há que apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94 pode ser interpretado no sentido de que, quando um exportador não possa, ainda que por motivo de força maior, fornecer a prova documental relativa às quantidades de produtos efectivamente utilizadas no fabrico de uma mercadoria exportada, aquele artigo não se opõe a que as autoridades nacionais aceitem outro meio de prova.
18 Nos termos do seu décimo considerando, o Regulamento n.° 1222/94 prevê um sistema de controlo baseado essencialmente no princípio da declaração, pelo exportador, às autoridades competentes, aquando de cada exportação, das quantidades de produtos utilizadas no fabrico das mercadorias exportadas. Cabe às autoridades competentes tomar todas as medidas que considerem necessárias para verificarem a exactidão dessa declaração.
19 Em conformidade com os artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 1222/94, quando as mercadorias contenham produtos agrícolas em diferentes quantidades, igualmente abrangidos pelo referido regulamento, o montante da restituição a conceder é calculado com base na quantidade de produtos agrícolas efectivamente utilizados no fabrico dessas mercadorias exportadas (v., neste sentido, acórdão de 12 de Maio de 2005, Milupa, C‑542/03, Colect., p. I‑3989, n.° 21).
20 Contudo, prevê‑se um procedimento especial no artigo 3.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94 para as mercadorias produzidas a partir de uma fórmula de fabrico determinada. Para estas últimas, com o acordo das autoridades competentes, o montante da restituição é calculado com base nas quantidades determinadas a partir da fórmula de fabrico.
21 Em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94, o controlo da atribuição de restituições à exportação é feito com base numa declaração do exportador. Nessa declaração, o exportador deve fazer referência à composição das mercadorias se esta foi determinada em aplicação do procedimento simplificado previsto no artigo 3.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do referido regulamento.
22 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94, o exportador deve fornecer às autoridades competentes, em apoio da sua declaração, todos os documentos e informações que estas últimas considerem oportunos. Além disso, nos termos do quarto parágrafo dessa disposição, os órgãos competentes utilizarão todos os meios de controlo apropriados para verificar a exactidão dessa declaração.
23 Essas disposições destinam‑se a permitir às autoridades competentes verificar a justeza do pedido de restituição à exportação e determinar o respectivo montante.
24 Na falta de declaração, de documentos ou de informações satisfatórias em apoio da sua declaração, o exportador não pode ter direito a uma restituição e se esta já tiver sido recebida deve reembolsá‑la, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, para o qual o artigo 7.° do Regulamento n.° 1222/94 remete.
25 Contudo, o Regulamento n.° 1222/94 não prevê exigências particulares quanto à forma de que se devem revestir os elementos de prova apresentados em apoio da declaração de exportação. Além disso, resulta da própria redacção do artigo 7.°, n.° 1, terceiro e quarto parágrafos, desse regulamento, lido conjuntamente com o décimo considerando do mesmo, que as autoridades competentes podem entender oportuno que o interessado lhes forneça não apenas «documentos» mas igualmente «informações» e que estão habilitadas para utilizar «todos os meios de controlo apropriados», bem como para tomar «as medidas que considerem necessárias» para verificarem a exactidão da declaração.
26 De igual modo, resulta do n.° 2 do referido artigo 7.° que as autoridades nacionais apreciarão o carácter satisfatório das informações fornecidas pelo interessado. Donde resulta que, na falta de prova documental, compete às autoridades nacionais ter em conta outros meios de prova que sejam igualmente satisfatórios para efeitos do controlo, segundo as modalidades definidas pelo direito nacional, desde que estas respeitem o alcance e a eficácia do direito comunitário (v., neste sentido, acórdão de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck, C‑312/93, Colect., p. I‑4599, n.° 12).
27 Para este efeito, os controlos de mercadorias da mesma natureza realizados anteriormente e que atestam a constância da composição do produto e a sua conformidade com a fórmula de fabrico comunicada nos termos do artigo 3.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94 podem ser tidos em consideração.
28 Assim, no caso de um exportador que recebeu uma restituição à exportação para produtos de base contidos no fabrico do produto exportado e que são produtos abrangidos por esse procedimento simplificado, as autoridades competentes devem ter em conta o facto de as quantidades desses produtos já terem sido determinadas e aceites por elas.
29 A este respeito, contudo, e ao contrário do que a Schulze alegou nas suas observações escritas, quando um exportador não tem direito a uma restituição devido à falta de elementos probatórios suficientes em apoio da sua declaração, o grau de prova exigido por força do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1222/94 em nada pode ser reduzido pelo facto de o referido exportador não poder, ainda que devido a caso de força maior, fornecer provas documentais para esse efeito.
30 Consequentemente, há que responder às questões colocadas que o artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, na hipótese de um exportador não poder, devido a caso de força maior, fornecer a prova documental relativa às quantidades de produtos efectivamente utilizadas no fabrico de uma mercadoria exportada, em apoio da sua declaração de exportação, apresente a respectiva prova por outros meios. As autoridades nacionais apreciarão esse outro meio de prova, segundo as modalidades definidas pelo direito nacional, sob condição, no entanto, de que essas regras não afectem o alcance nem a eficácia do direito comunitário. Para esse efeito, compete às autoridades nacionais terem igualmente em consideração os documentos previamente trocados com o exportador quando o pedido é feito no âmbito do procedimento simplificado previsto no artigo 3.°, n.° 2, terceiro parágrafo, desse regulamento.
Quanto às despesas
31 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 7.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1222/94 da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, na redacção resultante do Regulamento (CE) n.° 229/96 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, na hipótese de um exportador não poder, devido a caso de força maior, fornecer a prova documental relativa às quantidades de produtos efectivamente utilizadas no fabrico de uma mercadoria exportada, em apoio da sua declaração de exportação, apresente a respectiva prova por outros meios. As autoridades nacionais apreciarão esse outro meio de prova, segundo as modalidades definidas pelo direito nacional, sob condição, no entanto, de que essas regras não afectem o alcance nem a eficácia do direito comunitário. Para esse efeito, compete às autoridades nacionais terem igualmente em consideração os documentos previamente trocados com o exportador quando o pedido é feito no âmbito do procedimento simplificado previsto no artigo 3.°, n.° 2, terceiro parágrafo, desse regulamento.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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