Processo C‑125/05
VW‑Audi Forhandlerforeningen, agindo na qualidade de mandatária da Vulcan Silkeborg A/S
contra
Skandinavisk Motor Co. A/S
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret)
«Concorrência – Acordo de distribuição de veículos automóveis – Isenção por categoria – Regulamento (CE) n.° 1475/95 – Artigo 5.°, n.° 3 – Rescisão pelo fornecedor – Entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1400/2002 – Necessidade de reorganização da rede de distribuição – Prazo de pré‑aviso – Fundamentação – Ónus da prova»
Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentadas em 27 de Abril de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Setembro de 2006
Sumário do acórdão
1. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Isenção por categorias – Acordos no sector automóvel – Regulamento n.° 1475/95
(Regulamento n.° 1475/95 da Comissão, artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão)
2. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Isenção por categorias – Acordos no sector automóvel – Regulamento n.° 1475/95
(Regulamento n.° 1475/95 da Comissão, artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão)
3. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Isenção por categorias – Acordos no sector automóvel – Regulamento n.° 1475/95
(Regulamento n.° 1475/95 da Comissão, artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão)
4. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Isenção por categorias – Acordos no sector automóvel – Regulamentos n.os 1475/95 e 1400/2002
(Regulamentos n.os 1475/95 e 1400/2002 da Comissão)
5. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Isenção por categorias – Acordos no sector automóvel – Entrada em vigor do Regulamento n.° 1400/2002
(Regulamentos da Comissão n.° 1475/95, artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, e n.° 1400/2002)
1. O artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95, relativo à aplicação do artigo [81.°], n.° 3, [CE] a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós‑venda de veículos automóveis, que reconhece ao fornecedor um direito extraordinário de rescindir o acordo mediante pré‑aviso de pelo menos um ano em caso de «necessidade de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da rede», deve ser interpretado no sentido de que a existência dessa necessidade pressupõe uma modificação significativa, tanto no plano material como no plano geográfico, das estruturas de distribuição do fornecedor em causa, que deve ser justificada de uma forma plausível por motivos de eficácia económica baseados em circunstâncias objectivas internas ou externas à empresa do fornecedor, as quais, tendo em conta o ambiente concorrencial em que o fornecedor opera, seriam susceptíveis, na falta de uma reorganização rápida da rede de distribuição deste último, de prejudicar a eficácia das estruturas existentes dessa rede. A este respeito, são relevantes as eventuais consequências económicas desfavoráveis que um fornecedor poderia sofrer na hipótese de rescindir o acordo de distribuição com um pré‑aviso de dois anos. Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais e às instâncias arbitrais apreciar, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhes foi submetido, se estes requisitos estão preenchidos.
(cf. n.° 40 e disp.)
2. O artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95, relativo à aplicação do artigo [81.°], n.° 3, [CE] a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós‑venda de veículos automóveis, deve ser interpretado no sentido de que incumbe ao fornecedor, quando a legalidade de uma rescisão com o pré‑aviso de um ano é contestada por um distribuidor nos órgãos jurisdicionais nacionais ou nas instâncias arbitrais, provar que estão preenchidos os requisitos previstos nessa disposição para o exercício do direito de rescisão com um pré‑aviso de um ano. As modalidades de produção desta prova são reguladas pelo direito nacional.
(cf. n.° 44 e disp.)
3. O artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95, relativo à aplicação do artigo [81.°], n.° 3, [CE] a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós‑venda de veículos automóveis, deve ser interpretado no sentido de que não obriga o fornecedor que rescinde um acordo de distribuição nos termos dessa disposição a fundamentar formalmente a decisão de rescisão nem a elaborar, antes dessa rescisão, um plano de reorganização.
Com efeito, na medida em que indica que os requisitos de isenção previstos neste regulamento «não prejudicam» o direito de o fornecedor rescindir um acordo mediante um pré‑aviso de pelo menos um ano em caso de necessidade de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da rede, esta disposição limita‑se a introduzir, no referido regulamento, uma simples possibilidade que, sob reserva do respeito dos requisitos de aplicação enunciados nessa disposição, não restringe a liberdade contratual das partes, tal como esta é exercida no quadro do direito nacional aplicável. A mesma não impõe ao fornecedor nenhuma obrigação particular no que respeita à fundamentação formal dessa rescisão nem à forma ou ao conteúdo da reorganização, e essas obrigações não resultam, de resto, de nenhuma outra disposição desse regulamento. Nestas condições, a questão de saber se a rescisão de um acordo com um pré‑aviso de um ano, nos termos desta disposição, deve ser formalmente fundamentada ou se o fornecedor deve dispor de um plano de reorganização elaborado antes da notificação da rescisão pertence exclusivamente ao âmbito do direito nacional.
(cf. n.os 47‑49, 51 e disp.)
4. O Regulamento n.° 1475/95, relativo à aplicação do artigo [81.°], n.° 3, [CE] a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós‑venda de veículos automóveis, bem como o Regulamento n.° 1400/2002, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° CE a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel, limitam‑se, enquanto regulamentos de aplicação do artigo 81.°, n.° 3, CE, a oferecer aos operadores económicos do sector em causa certas possibilidades que lhes permitem, apesar da presença de certos tipos de cláusulas restritivas da concorrência nos seus acordos nesta matéria, subtrair estes acordos à proibição enunciada no n.° 1 do referido artigo 81.° Todavia, as disposições desses regulamentos não impõem aos operadores económicos que façam uso dessas possibilidades mediante o estabelecimento de prescrições coercivas que afectem directamente a validade ou o conteúdo de cláusulas contratuais ou que obriguem as partes contratantes a adaptar o conteúdo do seu contrato.
(cf. n.° 56)
5. A entrada em vigor do Regulamento n.° 1400/2002, relativo à aplicação do artigo 81.°, n.° 3, CE a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel, não tornou, por si só, necessária a reorganização da rede de distribuição de um fornecedor, na acepção do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95, relativo à aplicação do artigo [81.°], n.° 3, [CE] a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós‑venda de veículos automóveis. Com efeito, embora as modificações substanciais do regime de isenção introduzidas pelo Regulamento n.° 1400/2002 tenham levado alguns fornecedores a alterar os seus acordos de distribuição para assegurar que estes continuariam a ser abrangidos pela isenção por categoria, essas modificações podiam resultar de uma simples adaptação dos contratos em vigor, sem que tal adaptação implicasse automaticamente a necessidade, à luz do direito nacional aplicável, de rescindir esses contratos, nem, em qualquer caso, a necessidade de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da referida rede de distribuição.
Todavia, essa entrada em vigor pode ter tornado necessárias, em função da organização específica da rede de distribuição de cada fornecedor, alterações de tal modo significativas que constituam uma verdadeira reorganização da referida rede, na acepção do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95. Por conseguinte, tal reorganização podia, designadamente, revelar‑se necessária se, para continuar a beneficiar da isenção por categoria, um fornecedor que, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 1400/2002, combinava a distribuição exclusiva com a distribuição selectiva, optasse por organizar a sua rede de distribuição exclusivamente segundo um sistema de distribuição selectiva ou decidisse manter um sistema de distribuição exclusiva apenas para os serviços de venda e estabelecer um sistema de distribuição selectiva para os serviços pós‑venda prestados por oficinas de reparação autorizadas.
Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais e às instâncias arbitrais apreciar, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhes foi submetido e, em particular, das provas apresentadas para esse fim pelo fornecedor, se as alterações realizadas por este último constituem uma tal reorganização da sua rede de distribuição e se esta se tornou necessária com a entrada em vigor do Regulamento n.° 1400/2002.
(cf. n.os 58‑59, 61‑65, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
7 de Setembro de 2006 (*)
«Concorrência – Acordo de distribuição de veículos automóveis – Isenção por categoria – Regulamento (CE) n.° 1475/95 – Artigo 5.°, n.° 3 – Rescisão pelo fornecedor – Entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1400/2002 – Necessidade de reorganização da rede de distribuição – Prazo de pré‑aviso – Fundamentação – Ónus da prova»
No processo C‑125/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca), por decisão de 15 de Março de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Março de 2005, no processo
VW‑Audi Forhandlerforeningen, agindo na qualidade de mandatária da Vulcan Silkeborg A/S,
contra
Skandinavisk Motor Co. A/S,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.‑P. Puissochet, S. von Bahr, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh (relator), juízes,
advogado‑geral: L. A. Geelhoed,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistos os autos e após a audiência de 16 de Fevereiro de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da VW‑Audi Forhandlerforeningen, agindo na qualidade de mandatária da Vulcan Silkeborg A/S, por M. Goeskjær e P. Gregersen, advokater,
– em representação da Skandinavisk Motor Co. A/S, por C. Karhula Lauridsen, T. Ryhl e J. Ørskov Rasmussen, advokater,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por N. B. Rasmussen e A. Whelan, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de Abril de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo [81.°] do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós‑venda de veículos automóveis (JO L 145, p. 25).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a VW‑Audi Forhandlerforeningen (associação de concessionários das marcas Volkswagen e Audi), agindo na qualidade de mandatária da Vulcan Silkeborg A/S (a seguir «VS»), à Skandinavisk Motor Co. A/S (a seguir «SMC»), a propósito da legalidade da rescisão por esta última, com um pré‑aviso de um ano, do acordo de distribuição de veículos automóveis da marca Audi na Dinamarca, que tinha concluído com a VS.
Quadro jurídico
3 Nos termos do décimo nono considerando do Regulamento n.° 1475/95:
«O n.° 2, pontos 2 e 3, e o n.° 3 do artigo 5.° fixam condições mínimas de isenção no que se refere à duração e à resolução do acordo de distribuição e de serviço de venda e pós‑venda, porque, devido aos investimentos do distribuidor para melhorar a estrutura da distribuição e do serviço de assistência dos produtos contratuais, a dependência do distribuidor face ao fornecedor é consideravelmente acrescida em caso de acordos concluídos a curto prazo ou resolúveis a curto prazo. Todavia, para não entravar o desenvolvimento de estruturas flexíveis e eficazes de distribuição, é conveniente reconhecer ao fornecedor um direito extraordinário de pôr termo ao acordo, caso se revele necessário proceder à reorganização de toda a sua rede ou de uma parte substancial da mesma. […]»
4 O artigo 1.° do Regulamento n.° 1475/95 isenta da proibição prevista no artigo 81.°, n.° 1, CE os acordos através dos quais um fornecedor encarrega um revendedor autorizado de promover a distribuição dos produtos contratuais num território determinado e se compromete a reservar‑lhe, no âmbito desse território, o fornecimento de veículos e de peças sobresselentes.
5 O artigo 4.°, n.° 1, do mesmo regulamento prevê que não constitui obstáculo à isenção a obrigação de o distribuidor observar exigências mínimas na distribuição e no serviço de venda e pós‑venda que, nomeadamente, digam respeito ao equipamento dos estabelecimentos comerciais ou à reparação e à manutenção de produtos contratuais.
6 O artigo 5.°, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento prevê:
«2. Quando o distribuidor tiver assumido obrigações referidas no n.° 1 do artigo 4.° para melhorar a estrutura da distribuição e do serviço de venda e pós‑venda, a isenção aplica‑se desde que:
[…]
2) A duração do acordo seja, pelo menos, de cinco anos ou o pré‑aviso para a denúncia do acordo celebrado por período indeterminado seja, pelo menos, de dois anos para as duas partes; […]
[…]
3. As condições de isenção previstas nos n.os 1 e 2 não prejudicam:
– o direito de o fornecedor resolver o acordo mediante um pré‑aviso de pelo menos um ano em caso de necessidade de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da rede,
[…]
Em cada caso, as partes devem, se não houver acordo, aceitar um sistema de resolução rápida do litígio, tal como o recurso a um terceiro perito ou a um árbitro, sem prejuízo do direito das partes de recorrerem para o tribunal competente nos termos das disposições de direito nacional aplicáveis.»
7 Na sua brochura explicativa relativa ao Regulamento n.° 1475/95, a Comissão das Comunidades Europeias refere o que se segue na resposta à questão 16, alínea a), intitulada «É possível rescindir antecipadamente o contrato?»:
«O construtor tem o direito de rescindir antecipadamente o acordo (mediante um pré‑aviso um ano) em caso de necessidade de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da rede. A necessidade de reorganização é determinada de comum acordo entre as partes ou, se o distribuidor o pedir, por um perito independente ou por um árbitro. O recurso a um perito independente ou a um árbitro não prejudica o direito das partes de recorrerem para um tribunal nacional, nos termos das disposições de direito nacional aplicáveis [artigo 5.°, n.° 3]. Quando o fornecedor se reserve no contrato um direito de rescisão unilateral que exceda os limites fixados pelo regulamento, perde automaticamente o benefício da isenção por categoria [artigo 6.°, n.° 1, ponto 5 (…)].
Esta possibilidade de rescisão antecipada foi introduzida para que o construtor possa readaptar com flexibilidade o seu aparelho de distribuição [décimo nono considerando]. Pode ser necessário proceder a uma reorganização em virtude do comportamento dos concorrentes ou da evolução das circunstâncias económicas, quer esta evolução seja provocada por decisões internas de um construtor quer por acontecimentos externos, como o encerramento de uma empresa com um número considerável de empregados numa determinada região. Dada a variedade de situações que se podem apresentar, seria irrealista pretender enumerar todos os motivos de reorganização possíveis.
É o exame da organização específica da rede de um construtor que permite decidir, em cada caso, se uma parte ‘substancial’ da rede é ou não afectada. O termo ‘substancial’ envolve um aspecto simultaneamente económico e geográfico, que se pode limitar à rede num determinado Estado‑Membro, ou a uma parte dessa rede. Em todo o caso, o construtor deve chegar a um acordo quer seja com o distribuidor cujo contrato de distribuição pretende rescindir, com o perito independente ou com o árbitro, sem que seja necessário consultar os outros distribuidores indirectamente afectados.»
8 A partir de 1 de Outubro de 2002, o Regulamento n.° 1475/95 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (JO L 203, p. 30).
9 O artigo 4.°, n.° 1 do Regulamento n.° 1400/2002, intitulado «Restrições graves», prevê que a isenção não é aplicável a acordos verticais que tenham por objecto certas restrições enunciadas nessa disposição.
10 O artigo 10.° do mesmo regulamento prevê:
«A proibição estabelecida no n.° 1 do artigo 81.° não é aplicável durante o período de 1 de Outubro de 2002 a 30 de Setembro de 2003 relativamente aos acordos já em vigor em 30 de Setembro de 2002, que não satisfaçam as condições de isenção previstas no presente regulamento mas que satisfaçam as condições de isenção previstas no Regulamento (CE) n.° 1475/95.»
11 Na sua brochura explicativa relativa ao Regulamento n.° 1400/2002, a Comissão, na sua resposta à questão 20, intitulada «De que forma pode ser posto termo a contratos que se encontrem em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1475/95 durante o período transitório», refere, designadamente, o seguinte:
«O termo da vigência do Regulamento (CE) n.° 1475/95, em 30 de Setembro de 2002, e a sua substituição por um novo regulamento não implicam, por si só, uma reorganização da rede. Após a entrada em vigor do [novo] regulamento, um fabricante de veículos pode, não obstante, decidir reorganizar substancialmente a sua rede. Para dar cumprimento ao Regulamento (CE) n.° 1475/95 e, por conseguinte, beneficiar do período transitório, o pré‑aviso de rescisão dos contratos deve efectuar‑se com dois anos de antecedência, a menos que seja decidida uma reorganização ou que exista a obrigação de pagar uma compensação.»
12 Além disso, no que respeita à questão 68, intitulada «O acordo prevê prazos mínimos de pré‑aviso de denúncia?», a brochura referida indica, no quarto parágrafo da resposta a essa questão, em relação à denúncia com o pré‑aviso de um ano, o seguinte:
«[…] é pertinente e objectiva a questão de saber se é ou não necessária a reorganização de uma rede, e o facto de o fornecedor considerar que tal reorganização é necessária não basta para resolver a questão em caso de litígio. Neste caso, incumbirá ao juiz nacional ou ao árbitro decidir, tendo em conta as circunstâncias do caso.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
13 Em 21 de Setembro de 1996, a SMC celebrou com a VS, uma empresa que desde 1975 distribui veículos da marca Audi na Dinamarca, um novo acordo de distribuição desses veículos nesse Estado‑Membro.
14 A cláusula 19.1 desse acordo, com a epígrafe «Rescisão com pré‑aviso reduzido», tem a seguinte redacção:
«O fornecedor tem […] direito a rescindir este contrato por escrito, através de carta registada e mediante um pré‑aviso de doze meses, desde que se mostre necessária uma reorganização profunda da totalidade ou de parte da rede de vendas do fornecedor.»
15 Em 16 de Maio de 2002, a Audi AG (a seguir «Audi») aprovou um plano de reorganização da sua rede de distribuição na Dinamarca, que determina, designadamente, o número de distribuidores que permitiria atingir os objectivos financeiros previstos nesse Estado‑Membro.
16 Em 2 de Setembro de 2002, a SMC enviou a seguinte carta aos 28 distribuidores da Audi na Dinamarca, entre os quais a VS:
«À luz da nova isenção comunitária para categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector dos veículos automóveis, que entrará em vigor em 1 de Outubro de 2002, somos obrigados a reestruturar a nossa rede de distribuição dentro do período de um ano e a adaptar os contratos de distribuição ao novo regulamento de isenção por categoria.
Assim, em conformidade com a cláusula 19.1 do contrato de distribuição e considerando a necessidade de reorganização, procedemos à rescisão do vosso contrato relativo aos automóveis ligeiros de passageiros da Audi, mediante um pré‑aviso de 12 meses, a partir de 30 de Setembro de 2003.»
17 Na mesma data, a SMC enviou à VS uma outra carta onde referia que nos meses seguintes elucidaria as demais exigências feitas pela Audi a cada distribuidor, salientando que era demasiado cedo para avaliar na totalidade as consequências para a rede de distribuição da Audi existente.
18 Por carta de 3 de Outubro de 2002, a SMC comunicou à VS, por um lado, que, para fazer face à procura futura no mercado, a rede de distribuição existente deveria ser reduzida de 28 para 14 distribuidores e, por outro, que não seria proposto à VS um novo contrato de distribuição.
19 Nestas circunstâncias, a VW‑Audi Forhandlerforeningen, em nome e por conta dos distribuidores de veículos da marca Audi cujos contratos de distribuição foram rescindidos, recorreu ao órgão jurisdicional de reenvio, alegando que a rescisão deveria ter sido efectuada mediante um pré‑aviso de 24 meses.
20 Por considerar que o presente litígio levanta questões de interpretação do direito comunitário, o Østre Landsret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento […] n.° 1475/95 […] deve ser interpretado no sentido de que a rescisão por um fornecedor, mediante um pré‑aviso de um ano, do acordo com um distribuidor necessita de uma justificação que vai além da mera referência a essa disposição?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pergunta‑se:
Que requisitos podem ser estabelecidos, nos termos do direito comunitário, quanto ao conteúdo daquela justificação e quando deve a justificação ser apresentada?
3) Qual é a consequência de não ser apresentada uma justificação adequada e pontual?
4) O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1475/95 […] deve ser interpretado no sentido de que exige que a rescisão do acordo com um distribuidor mediante um pré‑aviso de um ano seja realizada com base num plano de reorganização já elaborado pelo fornecedor?
5) Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, pergunta‑se:
Que requisitos podem ser estabelecidos, nos termos do direito comunitário, quanto ao conteúdo e à forma de um plano de reorganização elaborado pelo fornecedor, e quando deve o plano de reorganização ser apresentado?
6) Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, pergunta‑se:
Deve o fornecedor esclarecer o distribuidor, cujo acordo é objecto de rescisão, sobre o conteúdo do plano de reorganização, e quando e segundo que forma deve esse esclarecimento ser prestado se for caso disso?
7) Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, pergunta‑se:
Qual é a consequência de um eventual plano de reorganização não preencher os requisitos que possam ser estabelecidos quanto à forma e ao conteúdo desse plano?
8) Resulta da versão dinamarquesa do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1475/95 […] que a rescisão por um fornecedor do acordo com o distribuidor com o pré‑aviso de um ano só pode ser efectuada ‘[…] em caso de necessidade de reorganizar profundamente a totalidade ou uma parte da rede […]’. A palavra ‘necessidade’ encontra‑se em todas as versões linguísticas do Regulamento n.° 1475/95, mas a palavra ‘profundamente’ só se encontra na versão dinamarquesa.
Nestas condições, pergunta‑se:
Que requisitos podem ser estabelecidos quanto à natureza da reorganização para que o fornecedor possa rescindir o acordo com o distribuidor, mediante um pré‑aviso de um ano, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1475/95 […]?
9) Para apreciar se estão preenchidas as condições para que o fornecedor possa rescindir o acordo com o distribuidor, mediante um pré‑aviso de um ano, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1475/95, é de atribuir relevância às consequências económicas que o fornecedor sofreria se tivesse rescindido o acordo com o distribuidor mediante um pré‑aviso de dois anos?
10) A quem incumbe o ónus da prova de que estão preenchidas as condições para que o fornecedor possa rescindir o acordo mediante um pré‑aviso de um ano, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1475/95 […], e como pode ser feita essa prova?
11) O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1475/95 […] deve ser interpretado no sentido de que as condições para que o fornecedor possa rescindir o acordo mediante um pré‑aviso de um ano, nos termos desta disposição, podem mostrar‑se preenchidas pelo simples facto de a aplicação do Regulamento n.° 1400/2002 sobre as isenções por categoria poder, por si só, ter tornado necessária uma reorganização profunda da rede de distribuidores do fornecedor?»
Quanto às questões prejudiciais
21 Através das suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, qual é o alcance do direito do fornecedor, previsto no artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95, de rescindir o acordo mediante um pré‑aviso de pelo menos um ano, em caso de necessidade de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da rede.
22 Como foi assinalado pela Comissão e pela SMC na audiência, com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio procura, no essencial, determinar as condições materiais a que está subordinado o exercício desse direito de rescisão (oitava e nona questões). Neste âmbito, coloca‑se igualmente a questão de saber a quem incumbe o ónus de provar que essas condições se encontram preenchidas e segundo que modalidades deve essa prova ser produzida (décima questão). Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se esse direito de rescisão está igualmente sujeito ao respeito de determinadas condições de forma no que respeita à fundamentação da rescisão e à exigência de um plano de reorganização (primeira a sétima questões). Por fim, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a entrada em vigor do Regulamento n.° 1400/2002 podia, por si só, tornar necessária uma reorganização da rede de distribuição na acepção da referida disposição do Regulamento n.° 1475/95 (décima primeira questão).
Quanto à oitava e à nona questão
23 Através destas questões, que importa apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, quais são as condições materiais que devem estar preenchidas para que se possa aplicar o artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95.
24 Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, ponto 2, do Regulamento n.° 1475/95, quando o distribuidor assuma determinadas obrigações para melhorar a estrutura da distribuição e do serviço de venda e pós‑venda, a isenção prevista pelo referido regulamento aplica‑se, se o acordo tiver sido celebrado por um período indeterminado, desde que o prazo ordinário de pré‑aviso de rescisão seja, em princípio, de pelo menos dois anos para as duas partes.
25 Todavia, nos termos do n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do referido artigo 5.°, as condições de isenção previstas na disposição referida no número anterior não prejudicam o direito de o fornecedor rescindir o acordo mediante um pré‑aviso de pelo menos um ano, em caso de necessidade de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da rede.
26 A este respeito, resulta do décimo nono considerando do Regulamento n.° 1475/95 que, não obstante os investimentos realizados pelos distribuidores para melhorar a estrutura da distribuição e do serviço de assistência dos produtos contratuais, não devem ser colocados entraves ao desenvolvimento de estruturas flexíveis e eficazes de distribuição. Deste modo, segundo o mesmo considerando, é conveniente reconhecer ao fornecedor um direito de pôr termo ao acordo, caso se revele necessário proceder à reorganização de toda a rede ou de uma parte substancial da mesma.
27 Decorre do exposto que o artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do referido regulamento introduz uma regra derrogatória que, como tal, é de interpretação estrita.
28 A este respeito, resulta da própria redacção dessa disposição que o direito de rescisão previsto pela mesma está subordinado à reunião de duas condições relativas, por um lado, à existência de uma reorganização da totalidade ou de uma parte substancial da rede de distribuição do fornecedor em causa e, por outro, à necessidade dessa reorganização.
29 No que respeita à primeira condição, resulta da redacção da referida disposição que ela exige, em primeiro lugar, uma «reorganização» da rede do fornecedor em causa. Tal reorganização implica necessariamente uma alteração da organização das estruturas de distribuição desse fornecedor, que pode incidir, designadamente, sobre a natureza ou a forma dessas estruturas, o seu objecto, a repartição das tarefas internas no seio dessas estruturas, as modalidades de fornecimento dos produtos e serviços em causa, o número ou a qualidade dos participantes nessas estruturas e a sua cobertura geográfica.
30 Além disso, segundo a própria redacção do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95, em todas as versões linguísticas, menos na versão dinamarquesa, essa reorganização deve incidir sobre a «totalidade» ou «uma parte substancial» da rede do fornecedor. A modificação das estruturas de distribuição em questão deve, por conseguinte, revestir um carácter significativo, tanto no plano material como no plano geográfico.
31 Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais e às instâncias arbitrais apreciar, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhes foi submetido, em particular, em função da organização específica da rede de distribuição do fornecedor em causa, a existência objectiva de uma reorganização dessa natureza na referida rede.
32 A este respeito, como foi observado pela Comissão e assinalado pelo advogado‑geral nos n.os 15 a 26 das suas conclusões, o facto de a versão dinamarquesa do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95, ao contrário de todas as outras versões linguísticas dessa disposição, se referir à necessidade de uma reorganização «profunda» («gennemgribende») da rede de distribuição não reveste uma importância essencial, uma vez que essa precisão nada acrescenta à exigência de uma modificação significativa decorrente da condição da existência de uma reorganização da totalidade ou de uma parte substancial da rede do fornecedor em causa, que consta de todas as outras versões linguísticas.
33 No que respeita à segunda condição, a Comissão e a SMC alegam que incumbe exclusivamente ao fornecedor apreciar soberanamente a necessidade de uma reorganização da sua rede de distribuição. O Regulamento n.° 1475/95 não tem, de facto, por objectivo levar os órgãos jurisdicionais ou as instâncias arbitrais a verificar as preocupações comerciais de um fornecedor no âmbito dessa reorganização. A liberdade de este último fixar o número dos seus distribuidores não está, de resto, limitada de modo algum pelas disposições desse regulamento. Por conseguinte, em seu entender, para que esta condição esteja preenchida, basta que exista um nexo de causalidade entre a rescisão do acordo e a reorganização da referida rede.
34 Esta tese, que, no que respeita à Comissão, difere da que esta propôs na sua resposta à questão 68 da brochura explicativa do Regulamento n.° 1400/2002, não pode ser acolhida.
35 É certo que, no âmbito de um litígio relativo à legalidade de uma rescisão com um pré‑aviso reduzido, efectuada nas condições previstas no artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95, não cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais nem às instâncias arbitrais pôr em causa as considerações económicas e comerciais em função das quais o fornecedor decidiu reorganizar a sua rede de distribuição.
36 Todavia, não é menos certo que a necessidade dessa reorganização não pode depender, sob pena de privar os distribuidores de toda a protecção jurisdicional efectiva nesta matéria, da apreciação discricionária do fornecedor, uma vez que, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95, é essa necessidade que permite ao fornecedor, conservando o benefício da isenção por categoria prevista por esse regulamento em aplicação do artigo 81.°, n.° 3, CE, rescindir o acordo sem ter de respeitar o prazo ordinário de pré‑aviso de dois anos previsto no n.° 2, ponto 2, do referido artigo 5.°
37 Atendendo tanto à finalidade como ao carácter derrogatório do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95, a necessidade de uma reorganização para efeitos do exercício do direito de rescisão com um pré‑aviso de pelo menos um ano deve, por conseguinte, poder ser justificada de forma plausível por motivos de eficácia económica baseados em circunstâncias objectivas internas ou externas à empresa do fornecedor, as quais, sem uma reorganização rápida da rede de distribuição e tendo em conta o ambiente concorrencial em que o fornecedor opera, poderiam prejudicar a eficácia das estruturas existentes dessa rede.
38 Por conseguinte, o simples facto de o fornecedor considerar, baseando‑se numa apreciação comercial subjectiva da situação da sua rede de distribuição, que é necessária uma reorganização desta última não basta, por si só, para demonstrar a necessidade de tal reorganização, na acepção do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95. Em contrapartida, são relevantes a este respeito as eventuais consequências económicas desfavoráveis que um fornecedor poderia sofrer na hipótese de rescindir o acordo de distribuição com um pré‑aviso de dois anos.
39 Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais e às instâncias arbitrais apreciar, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhes foi submetido, a necessidade objectiva de uma tal reorganização.
40 Por conseguinte, há que responder à oitava e à nona questão que o artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95 deve ser interpretado no sentido de que a existência da «necessidade de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da rede» pressupõe uma modificação significativa, tanto no plano material como no plano geográfico, das estruturas de distribuição do fornecedor em causa, que deve ser justificada de uma forma plausível por motivos de eficácia económica baseados em circunstâncias objectivas internas ou externas à empresa do fornecedor, as quais, tendo em conta o ambiente concorrencial em que o fornecedor opera, seriam susceptíveis, na falta de uma reorganização rápida da rede de distribuição deste último, de prejudicar a eficácia das estruturas existentes dessa rede. A este respeito, são relevantes as eventuais consequências económicas desfavoráveis que um fornecedor poderia sofrer na hipótese de rescindir o acordo de distribuição com um pré‑aviso de dois anos. Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais e às instâncias arbitrais apreciar, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhes foi submetido, se estes requisitos estão preenchidos.
Quanto à décima questão
41 Através da sua décima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta a quem incumbe o ónus da prova de que estão preenchidos os requisitos para o exercício do direito de rescisão com um pré‑aviso reduzido de um ano, previsto no artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95, e quais são as modalidades de produção dessa prova.
42 A esse respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que incumbe à empresa que pede o benefício de uma isenção individual demonstrar que os requisitos previstos no artigo 81.°, n.° 3, CE estão preenchidos (v., neste sentido, acórdão de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19, n.° 52). Do mesmo modo, tendo em conta o carácter derrogatório do prazo de rescisão previsto no artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/ 95, em relação ao prazo ordinário de rescisão previsto no n.° 2, ponto 2, do mesmo artigo 5.°, cabe ao fornecedor que pretende exercer o direito de rescisão com o pré‑aviso de um ano, quando a legalidade dessa rescisão é contestada por um distribuidor nos órgãos jurisdicionais nacionais ou nas instâncias arbitrais, provar que estão preenchidos os requisitos previstos na primeira destas disposições.
43 Quanto às modalidades de produção dessa prova, na falta de disposições estabelecidas pelo Regulamento n.° 1475/95 nesta matéria, são reguladas pelo direito nacional.
44 Por conseguinte, há que responder à décima questão que o artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95 deve ser interpretado no sentido de que, quando a legalidade de uma rescisão com o pré‑aviso de um ano é contestada por um distribuidor nos órgãos jurisdicionais nacionais ou nas instâncias arbitrais, incumbe ao fornecedor provar que estão preenchidos os requisitos previstos nessa disposição para o exercício do direito de rescisão com um pré‑aviso de um ano. As modalidades de produção desta prova são reguladas pelo direito nacional.
Quanto às primeira a sétima questões
45 Através das suas primeira a sétima questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95 deve ser interpretado no sentido de que obriga o fornecedor que rescinde um acordo de distribuição nos termos dessa disposição, por um lado, a fundamentar, num plano formal, a decisão de rescisão e, por outro, a elaborar, antes dessa rescisão, um plano de reorganização.
46 Segundo a VS, o objectivo prosseguido por essa disposição, a saber, garantir uma concorrência efectiva entre as redes de distribuição através da diminuição da dependência dos distribuidores, exige que as actividades destes últimos não sejam perturbadas por uma ameaça de rescisão. Por conseguinte, o fornecedor é obrigado a expor por escrito, o mais tardar, juntamente com a notificação da rescisão, as razões objectivas e explícitas em que esta assenta. Além disso, a existência prévia de um plano de reorganização constitui um elemento essencial da exigência de fundamentação. A Comissão adoptou a mesma posição num parecer comunicado às autoridades dinamarquesas da concorrência, como resulta de uma carta que estas últimas enviaram à VW‑Audi Forhandlerforeningen, em 20 de Dezembro de 2002.
47 A este respeito, importa assinalar, todavia, que o artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95, na medida em que indica que os requisitos de isenção previstos neste regulamento «não prejudicam» o direito de o fornecedor rescindir um acordo mediante um pré‑aviso de pelo menos um ano em caso de necessidade de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da rede, se limita, tal como é acertadamente defendido pela Comissão nas suas observações, a introduzir, no referido regulamento, uma simples possibilidade que, sob reserva do respeito dos requisitos de aplicação enunciados nessa disposição, não restringe a liberdade contratual das partes, tal como esta é exercida no quadro do direito nacional aplicável.
48 Ora, embora o artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95 permita, nos termos da sua redacção, que um fornecedor rescinda um acordo com um pré‑aviso reduzido em caso de necessidade de reorganizar a sua rede, não lhe impõe, em contrapartida, nenhuma obrigação particular no que respeita à fundamentação formal dessa rescisão nem no que respeita à forma ou ao conteúdo da reorganização. Há que assinalar que tais obrigações não resultam, de resto, de nenhuma outra disposição desse regulamento.
49 Nestas condições, como a Comissão acertadamente sustenta no âmbito do presente processo, a questão de saber se a rescisão de um acordo com um pré‑aviso de um ano, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95, deve ser formalmente fundamentada ou se o fornecedor deve dispor de um plano de reorganização elaborado antes da notificação da rescisão pertence exclusivamente ao âmbito do direito nacional.
50 Ao contrário do que é alegado pela VS, os distribuidores não estão privados, contudo, de toda a protecção jurisdicional, uma vez que, como resulta dos n.os 42 e 44 do presente acórdão, quando o distribuidor contesta, nos órgãos jurisdicionais nacionais ou nas instâncias arbitrais, a legalidade de uma rescisão com o pré‑aviso de um ano, incumbe ao fornecedor justificar a rescisão, demonstrando que os requisitos materiais exigidos para a aplicação da referida disposição estão efectivamente preenchidos.
51 Por conseguinte, há que responder às primeira a sétima questões que o artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95 deve ser interpretado no sentido de que não obriga o fornecedor que rescinde um acordo de distribuição nos termos dessa disposição a fundamentar formalmente a decisão de rescisão, nem a elaborar, antes dessa rescisão, um plano de reorganização.
Quanto à décima primeira questão
52 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a entrada em vigor do Regulamento n.° 1400/2002 podia, por si só, tornar necessária a reorganização da rede de distribuição de um fornecedor, na acepção do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95.
53 A Comissão e a SMC alegam, no essencial, que a entrada em vigor do Regulamento n.° 1400/2002 podia, por si só, tornar necessária a reorganização de uma rede de distribuição. Segundo a Comissão, um órgão jurisdicional nacional ou uma instância arbitral não pode deixar de apreciar se um fornecedor tem tal necessidade. A SMC alega que, no caso vertente, a entrada em vigor desse regulamento tornou, por si só, necessária uma reorganização substancial da sua rede de distribuição na Dinamarca devido, nomeadamente, à passagem de uma distribuição exclusiva com protecção territorial para um sistema de distribuição selectiva desprovido dessa protecção e por força do direito de as oficinas de reparação obterem uma autorização na condição de satisfazerem determinados critérios qualitativos.
54 A esse respeito, há que assinalar que o Regulamento n.° 1400/2002, como foi sublinhado pela Comissão na sua brochura explicativa desse regulamento, introduziu modificações substanciais em relação ao regime de isenção por categoria instituído pelo Regulamento n.° 1475/95, ao prever regras mais rigorosas do que as estabelecidas por este último regulamento para a isenção de determinadas restrições da concorrência abrangidas pela proibição prevista no artigo 81.°, n.° 1, CE.
55 Em particular, o Regulamento n.° 1400/2002 não concede a isenção por categoria às restrições das vendas activas e passivas pelos membros de um sistema de distribuição selectiva [artigo 4.°, n.° 1, alínea b), pontos i) e iii), alíneas d) e e), do mesmo regulamento], proibindo, assim, no âmbito da isenção por categoria, a combinação da distribuição exclusiva com a distribuição selectiva isenta pelo Regulamento n.° 1475/95 [artigo 3.°, pontos 8 a 10, deste regulamento].
56 Todavia, para beneficiar da isenção por categoria prevista no Regulamento n.° 1475/95, os fornecedores não estavam, de modo algum, obrigados a incluir nos acordos de distribuição tais restrições da concorrência, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE. Com efeito, esse regulamento, à semelhança do Regulamento n.° 1400/2002, limita‑se, enquanto regulamento de aplicação do artigo 81.°, n.° 3, CE, a oferecer aos operadores económicos do sector em causa certas possibilidades que lhes permitem, apesar da presença de certos tipos de cláusulas restritivas da concorrência nos seus acordos de distribuição e de serviço de venda e pós‑venda, subtrair estes acordos à proibição enunciada no n.° 1 do referido artigo 81.° Todavia, as disposições desses regulamentos não impõem aos operadores económicos que façam uso dessas possibilidades mediante o estabelecimento de prescrições coercivas que afectem directamente a validade ou o conteúdo de cláusulas contratuais ou que obriguem as partes contratantes a adaptar o conteúdo do seu contrato (v., neste sentido, acórdãos de 18 de Dezembro de 1986, VAG France, 10/86, Colect., p. 4071, n.os 12 e 16; de 5 de Junho de 1997, VAG, C‑41/96, Colect., p. I‑3123, n.° 16, e de 30 de Abril de 1998, Cabour, C‑230/96, Colect., p. I‑2055, n.° 47).
57 Por conseguinte, como a SMC assinalou, ainda que a isenção por categoria prevista pelo Regulamento n.° 1475/95 só fosse concedida na condição de o distribuidor se comprometer a prestar serviços de reparação e de manutenção, bem como o serviço devido aquando da revisão [artigos 4.°, n.° 1, pontos 1 e 6, e 5.°, n.° 1, ponto 1, do referido regulamento], quando o Regulamento n.° 1400/2002 não concede a isenção por categoria à restrição da possibilidade de o distribuidor subcontratar a prestação de serviços de reparação e de manutenção a oficinas de reparação autorizadas, nem à restrição da possibilidade de estas últimas se limitarem a tais actividades [artigo 4.°, n.° 1, alíneas g) e h), deste último regulamento], o Regulamento n.° 1400/2002 não proíbe, de modo algum, um distribuidor de continuar a assegurar, ele próprio, tais serviços na qualidade de oficina de reparação autorizada no âmbito do sistema de distribuição exclusiva ou selectiva estabelecido pelo fornecedor.
58 Daí resulta, tal como a Comissão assinalou, em substância, na sua resposta à questão 20 da sua brochura explicativa do Regulamento n.° 1400/2002, que a entrada em vigor deste último não tornou, de modo algum, por si só, necessária a reorganização da rede de distribuição de um fornecedor na acepção do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95.
59 Todavia, tendo em conta as modificações substanciais do regime de isenção introduzidas pelo Regulamento n.° 1400/2002, é possível que a entrada em vigor deste último tenha levado alguns fornecedores a alterar os seus acordos de distribuição para assegurar que estes continuariam a ser abrangidos pela isenção por categoria prevista nesse regulamento. Em particular, isso poderá ter acontecido se os acordos celebrados sob o regime do Regulamento n.° 1475/95 e em conformidade com este contivessem restrições «graves» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1400/2002.
60 Foi precisamente em virtude destas modificações substanciais introduzidas pelo Regulamento n.° 1400/2002 que o seu artigo 10.° previu que a proibição estabelecida no artigo 81.°, n.° 1, CE não se aplicaria, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 30 de Setembro de 2003, aos acordos já em vigor em 30 de Setembro de 2002 que não preenchessem os requisitos de isenção previstos nesse regulamento, mas que preenchessem os requisitos de isenção previstos no Regulamento n.° 1475/95.
61 Por conseguinte, como resulta do trigésimo sexto considerando do Regulamento n.° 1400/2002, as alterações que os fornecedores podiam efectuar na sua rede de distribuição após a entrada em vigor do Regulamento n.° 1400/2002 podiam resultar, tendo em conta o carácter derrogatório do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95, de uma simples adaptação, durante o período transitório previsto para esse efeito, dos contratos em vigor à data do termo da vigência do Regulamento n.° 1475/95, sem que tal adaptação implicasse automaticamente, como a VS sustentou acertadamente na audiência, a necessidade, à luz do direito nacional aplicável, de rescindir esses contratos, nem, em qualquer caso, a necessidade de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da referida rede de distribuição.
62 Todavia, ainda que a entrada em vigor do Regulamento n.° 1400/2002 não tenha tornado automaticamente necessária a reorganização das redes de distribuição, há que admitir que, em alguns casos, em função das particularidades da organização específica da rede de distribuição de cada fornecedor, pode ter tornado necessário proceder a alterações de tal modo significativas que devam ser consideradas constitutivas de uma verdadeira reorganização da referida rede, na acepção do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95.
63 Por conseguinte, tal reorganização podia, designadamente, revelar‑se necessária na acepção dessa disposição se, para continuar a beneficiar da isenção por categoria, um fornecedor, que antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 1400/2002 combinava a distribuição exclusiva com a distribuição selectiva, optasse por organizar a sua rede de distribuição, exclusivamente, segundo um sistema de distribuição selectiva, ou decidisse manter um sistema de distribuição exclusiva apenas para os serviços de venda e estabelecer um sistema de distribuição selectiva para os serviços pós‑venda prestados por oficinas de reparação autorizadas.
64 Todavia, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais ou às instâncias arbitrais, baseando‑se nas indicações fornecidas nos n.os 28 a 38 do presente acórdão, apreciar, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhes foi submetido e, em particular, das provas apresentadas para esse fim pelo fornecedor, se as alterações realizadas por este último constituem uma tal reorganização da sua rede de distribuição e se esta se tornou necessária com a entrada em vigor do Regulamento n.° 1400/2002.
65 Por conseguinte, há que responder à décima primeira questão que a entrada em vigor do Regulamento n.° 1400/2002 não tornou, por si só, necessária a reorganização da rede de distribuição de um fornecedor, na acepção do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95. Todavia, essa entrada em vigor pode ter tornado necessária, em função da organização específica da rede de distribuição de cada fornecedor, a introdução de alterações de tal modo significativas que constituam uma verdadeira reorganização da referida rede, na acepção dessa disposição. Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais e às instâncias arbitrais apreciar se este é o caso, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhes foi submetido.
Quanto às despesas
66 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo [81.°] do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós‑venda de veículos automóveis, deve ser interpretado no sentido de que:
– A existência da «necessidade de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da rede» pressupõe uma modificação significativa, tanto no plano material como no plano geográfico, das estruturas de distribuição do fornecedor em causa, que deve ser justificada de uma forma plausível por motivos de eficácia económica baseados em circunstâncias objectivas internas ou externas à empresa do fornecedor, as quais, tendo em conta o ambiente concorrencial em que o fornecedor opera, seriam susceptíveis, na falta de uma reorganização rápida da rede de distribuição deste último, de prejudicar a eficácia das estruturas existentes dessa rede. A este respeito, são relevantes as eventuais consequências económicas desfavoráveis que um fornecedor poderia sofrer na hipótese de rescindir o acordo de distribuição com um pré‑aviso de dois anos. Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais e às instâncias arbitrais apreciar, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhes foi submetido, se estes requisitos estão preenchidos.
– Quando a legalidade de uma rescisão com o pré‑aviso de um ano é contestada por um distribuidor nos órgãos jurisdicionais nacionais ou nas instâncias arbitrais, incumbe ao fornecedor provar que estão preenchidos os requisitos previstos nessa disposição para o exercício do direito de rescisão com um pré‑aviso de um ano. As modalidades de produção desta prova são reguladas pelo direito nacional.
– Não obriga o fornecedor que rescinde um acordo de distribuição nos termos dessa disposição a fundamentar formalmente a decisão de rescisão, nem a elaborar, antes dessa rescisão, um plano de reorganização.
– A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel, não tornou, por si só, necessária a reorganização da rede de distribuição de um fornecedor, na acepção do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1475/95. Todavia, essa entrada em vigor pode ter tornado necessária, em função da organização específica da rede de distribuição de cada fornecedor, a introdução de alterações de tal modo significativas que constituam uma verdadeira reorganização da referida rede, na acepção dessa disposição. Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais e às instâncias arbitrais apreciar se este é o caso, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhes foi submetido.
Assinaturas
* Língua do processo: dinamarquês.
Full & Egal Universal Law Academy