Processos apensos C‑129/05 e C‑130/05
NV Raverco
e
Coxon & Chatterton Ltd
contra
Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven)
«Directiva 97/78/CE – Regulamento (CEE) n.º 2377/90 – Controlos veterinários – Produtos provenientes de países terceiros – Reexpedição de produtos que não preenchem as condições de importação – Apreensão e destruição»
Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro apresentadas em 30 de Maio de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de Setembro de 2006
Sumário do acórdão
Agricultura – Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária – Controlos veterinários de produtos provenientes de países terceiros
[Regulamento n.º 2377/90 do Conselho, artigo 5.º; Directiva 97/78 do Conselho, artigos 17.º, n.º 2,alínea a), e 22.º, n.º 2]
Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea a), da Directiva 97/78, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, as autoridades nacionais podem suscitar objecções à reexpedição de uma remessa que não preenche as condições de importação no caso de inobservância das exigências comunitárias.
Além disso, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, da mesma Directiva 97/78, conjugado com o artigo 5.º do Regulamento n.º 2377/90, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, quando se afigure, na sequência dos controlos veterinários efectuados por força dessa directiva, que os produtos contêm uma substância que consta do anexo IV do referido regulamento, as autoridades veterinárias competentes devem imperativamente ordenar a apreensão e a destruição desses produtos.
(cf. n.os 17, 29, disp. 1 e 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
28 de Setembro de 2006 (*)
«Directiva 97/78/CE – Regulamento (CEE) n.º 2377/90 – Controlos veterinários – Produtos provenientes de países terceiros – Reexpedição de produtos que não preenchem as condições de importação – Apreensão e destruição»
Nos processos apensos C‑129/05 e C‑130/05,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisões de 17 de Março de 2005, entrados no Tribunal de Justiça em 21 de Março de 2005, nos processos
NV Raverco (C‑129/05),
Coxon & Chatterton Ltd (C‑130/05)
contra
Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen, P. Kūris, J. Klučka (relator) e L. Bay Larsen, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 9 de Março de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Coxon & Chatterton Ltd, por A. Braakman, advocaat,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e M. de Grave, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo grego, por S. Charitaki e E. Svolopoulou, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Bordes e M. van Heezik, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de Maio de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação de disposições da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO 1998, L 24, p. 9, a seguir «directiva»), em conjugação com as do Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224, p. 1, a seguir «regulamento»).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, por um lado, a NV Raverco (a seguir «Raverco») e, por outro, a Coxon & Chatterton Ltd (a seguir «Coxon») ao Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Ministro da Agricultura, do Ambiente e da Qualidade dos Alimentos), a respeito de decisões deste último que consideraram infundadas as reclamações da Raverco e da Coxon contra decisões de 1 e 22 de Março de 2002 que ordenaram a destruição de remessas de carnes provenientes da China, cuja importação fora recusada.
Quadro jurídico
A Directiva
3 Os artigos 1.º, 2.º, 17.º e 22.º da directiva dispõem:
«Artigo 1.º
Os Estados‑Membros efectuarão os controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos num dos territórios enumerados no anexo I em conformidade com o disposto na presente directiva.
Artigo 2.º
[…]
2. Além disso, entende-se por:
[…]
j) ‘Condições de importação’: as exigências veterinárias aplicáveis aos produtos a importar conforme definidas na legislação comunitária;
[…]
Artigo 17.º
[…]
2. Quando os controlos referidos na presente directiva evidenciarem à autoridade competente que o produto não satisfaz as condições de importação, ou quando revelarem uma irregularidade, aquela autoridade, após consulta do interessado no carregamento ou do seu representante, decidirá:
a) Ou a reexpedição do produto para fora dos territórios enumerados no anexo I, a partir do mesmo posto de inspecção fronteiriço e para um determinado destino acordado com o interessado no carregamento, pelo mesmo meio de transporte, no prazo máximo de sessenta dias, quando os resultados da inspecção veterinária e as exigências sanitárias ou de polícia sanitária a isso não se opuserem.
[…]
b) Ou, se a reexpedição não for possível ou tiver expirado o prazo de sessenta dias previsto na alínea a) ou ainda se o interessado no carregamento der o seu acordo imediato, a destruição do produto nas instalações previstas para o efeito, nos termos da Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe […] e que se encontrem mais próximas do posto de inspecção fronteiriço.
Na pendência de reexpedição dos produtos referidos no presente ponto ou da confirmação dos motivos de rejeição, as autoridades competentes procederão ao armazenamento dos produtos postos em causa sob o controlo da autoridade competente e a expensas do interessado no carregamento.
[…]
Artigo 22.º
[…]
2. Se de um dos controlos previstos na presente directiva ressaltar que uma remessa de produtos é susceptível de constituir um perigo para a saúde humana ou animal, a autoridade veterinária competente tomará imediatamente as seguintes medidas:
– apreensão e destruição da remessa,
– comunicação imediata dos factos constatados e da origem dos produtos aos demais postos de inspecção fronteiriços e à Comissão, em conformidade com a Decisão 92/438/CEE.
[…]»
O Regulamento
4 O artigo 5.º do regulamento prevê:
«Sempre que se torne evidente que não se pode estabelecer um limite máximo de resíduos para uma substância farmacologicamente activa utilizada em medicamentos veterinários devido ao facto de os resíduos das substâncias em causa presentes nos géneros alimentícios de origem animal constituírem um risco para a saúde do consumidor, independentemente do valor desse limite, inclui-se essa substância numa lista constante do Anexo IV ao presente regulamento. O Anexo IV é adoptado nos termos do procedimento previsto no artigo 8.º Com ressalva do disposto no artigo 9.º, quaisquer alterações do Anexo IV serão adoptadas em conformidade com o mesmo procedimento.
Fica proibida em toda a Comunidade a administração das substâncias enumeradas no Anexo IV a animais para produção de alimentos.»
5 O Anexo IV do regulamento menciona, designadamente, a furazolidona e o cloranfenicol como substâncias farmacologicamente activas.
Litígios no processo principal e questões prejudiciais
6 Nos meses de Fevereiro e Março de 2002, a Raverco e a Coxon declararam a importação, para a União Europeia, de remessas de peitos de pato e de carne de coelho congeladas, provenientes da China. Essas remessas vinham acompanhadas de certificados sanitários e de exportação emitidos pelas autoridades chinesas, com vista à respectiva expedição.
7 Nos termos dos controlos previstos pela directiva, foram feitas colheitas de amostras dessas remessas que em seguida foram analisadas. Foram detectados resíduos de cloranfenicol [1,4 ppb (parts per billion)] e de furazolidona (49 ppb), nas remessas de peitos de pato, e resíduos de furazolidona (2,7 ppb), nas remessas de carne de coelho.
8 Baseando‑se no resultado dessas análises, o veterinário inspector oficial do Rijksdienst voor de keuring van Vee en Vlees (Serviço Nacional de Inspecção do Gado e da Carne), recusou, através de decisões de 1 e 22 de Março de 2002, a importação dessas remessas e ordenou a respectiva destruição.
9 Em 18 de Março e 26 de Abril de 2002, a Raverco e a Coxon apresentaram reclamações dessas decisões junto do recorrido no processo principal, alegando que essas remessas deviam ter sido reexpedidas para a China, e não destruídas, uma vez que:
– uma eventual reexpedição para a China não constituía perigo para a protecção da saúde humana ou animal nos Países Baixos;
– a directiva não visa proteger o consumidor fora da União;
– a aplicação do artigo 5.º do regulamento não é unívoca e não se aplicava nenhum limiar de tolerância zero à furazolidona nem ao cloranfenicol;
– até 30 de Março de 2002, foram adoptadas diversas decisões de reexpedição de remessas de carnes contendo uma determinada quantidade dessas substâncias.
10 Por decisões de 16 e 22 de Maio de 2003, o recorrido no processo principal considerou improcedentes as reclamações da Raverco e da Coxon, designadamente:
– por a apreensão e a destruição imediatas de produtos susceptíveis de constituírem perigo para a saúde humana e animal se imporem por força do artigo 22.º, n.º 2, da directiva, e a reexpedição não ser, portanto, possível;
– porque, por força do artigo 5.º e do Anexo IV do regulamento, se aplica um limiar de tolerância zero à furazolidona e ao cloranfenicol.
11 As recorrentes no processo principal interpuseram recursos dessas decisões para o órgão jurisdicional de reenvio. Considerando que a solução dos dois litígios depende da interpretação de disposições de direito comunitário, o College van Beroep voor het bedrijfsleven decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, nos dois processos, quatro questões prejudiciais idênticas, cuja redacção é a seguinte:
«1) Deve o artigo 17.°, n.° 2, proémio e alínea a), da directiva […] ser interpretado no sentido de que o impedimento à reexpedição de um lote que não satisfaz as condições de importação não reside no não preenchimento das exigências comunitárias de importação, mas nas condições aplicáveis no destino acordado com o interessado no carregamento, situado fora dos territórios enumerados no anexo I da directiva […]?
2) Deve o artigo 17.°, n.° 2, proémio e alínea a), da directiva […], lido em conjugação com o artigo 22.°, n.° 2, da directiva […] e com o artigo 5.° do regulamento […], ser interpretado no sentido de que esta disposição prescreve, de forma imperativa, a destruição dos lotes de produtos de origem animal em causa sempre que de um dos controlos previstos na directiva […] resultar que uma remessa de produtos é susceptível de constituir um perigo para a saúde humana ou animal?
3) Deve o artigo 22.° da directiva […], em conjugação com o artigo 5.° do regulamento […], ser interpretado no sentido de que a simples circunstância de se detectar num lote resíduos de uma substância mencionada no anexo [IV] do […] regulamento implica que o lote em causa possa constituir um perigo para a saúde humana ou animal que justifique a exclusão da reexpedição?
4) Em caso de resposta negativa à segunda questão, deve o artigo 17.°, n.º 2, da directiva […] ser interpretado no sentido de que também se refere à protecção dos interesses do país terceiro onde o lote será importado após a reexpedição, mesmo que tal interesse não implique igualmente a protecção de um interesse que possa estar localizado nos Estados‑Membros da União […]?»
12 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Abril de 2005, os processos C‑129/05 e C‑130/05 foram apensos para efeitos da fase escrita e oral bem como do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
13 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, por força do artigo 17.º, n.º 2, alínea a), da directiva, a objecção suscitada à reexpedição de uma remessa que não preenche as condições de importação se baseia na inobservância de exigências comunitárias ou nas que estão em vigor no país terceiro para onde a remessa é susceptível de ser reexpedida.
14 A este respeito, há que referir que resulta tanto da redacção do artigo 17.º, n.º 2, da directiva como da sua finalidade que os obstáculos à reexpedição de um produto residem na inobservância das exigências comunitárias.
15 Com efeito, por força dessa disposição, quando os controlos definidos na directiva revelarem à autoridade competente que o produto não preenche as condições de importação, a reexpedição de um produto pode ser excluída em determinadas condições, precisando o artigo 2.º, n.º 2, da directiva que as condições de importação correspondem às exigências veterinárias aplicáveis aos produtos a importar, tal como são definidas na regulamentação comunitária.
16 Além disso, como referiu o advogado‑geral no n.º 22 das suas conclusões, a directiva estabelece um sistema de inspecção veterinária para determinar se os produtos preenchem as condições comunitárias de importação. O facto de esses controlos se basearem exclusivamente na regulamentação comunitária resulta ainda claramente da redacção, designadamente, dos artigos 8.º, n.os 2 e 4, 10.º, n.º 2, alíneas a) e f), bem como 12.º, n.os 2 a 6, da directiva.
17 Atendendo a estas considerações, há que responder à primeira questão que o artigo 17.º, n.º 2, alínea a), da directiva deve ser interpretado no sentido de que a objecção suscitada à reexpedição de uma remessa que não preenche as condições de importação deve basear‑se na inobservância das exigências comunitárias.
Quanto à segunda e à terceira questão
18 Através da segunda e da terceira questão, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a presença, numa remessa, de uma substância proibida por força do artigo 5.º do regulamento, detectada durante um controlo veterinário efectuado nos termos da directiva, constitui, por definição, um perigo para a saúde humana ou animal, de forma que a referida remessa deve ser obrigatoriamente destruída por força dos artigos 17.º, n.º 2, e 22.º, n.º 2, da directiva.
19 A este respeito, há que referir desde já que resulta da própria redacção do artigo 5.º do regulamento que, por um lado, a presença de resíduos de substâncias constantes do Anexo IV do referido regulamento, nos géneros alimentícios de origem animal, constitui, independentemente do seu limite, um risco para a saúde do consumidor e que, por outro, devido à perigosidade dessas substâncias, é proibida a sua administração a animais produtores de alimentos, em toda a Comunidade, sem que seja deixada margem de apreciação aos Estados‑Membros.
20 O cloranfenicol e a furazolidona, detectados nos controlos veterinários das remessas de carnes em causa no processo principal, figuram no Anexo IV do regulamento como substâncias farmacologicamente activas, para as quais nenhum limite pode ser fixado. Está assim assente que uma remessa de carnes que contenha cloranfenicol e furazolidona deve ser considerada um risco para a saúde dos consumidores e proibida na acepção do artigo 5.º du regulamento.
21 No que se refere à questão da eventual destruição, à luz dos artigos 17.º, n.º 2, e 22.º, n.º 2, da directiva, de remessas de carnes que contenham essas substâncias, há que referir que a primeira dessas disposições já não é aplicável visto se ter determinado que uma remessa de produtos é susceptível de constituir um perigo para a saúde animal ou humana na acepção do artigo 22.º, n.º 2, da directiva.
22 Com efeito, como referiu o advogado‑geral nos n.os 29 e 30 das suas conclusões, o artigo 17.º, n.º 2, da directiva é de aplicação geral, no sentido de que abrange todas as situações em que os controlos exigidos nos postos de inspecção fronteiriços revelem que o produto não cumpre as condições de importação, ou que existe uma irregularidade, mesmo quando esta seja apenas administrativa. Ao invés, o artigo 22.°, n.º 2, da directiva tem um âmbito muito mais reduzido porquanto é especificamente aplicável quando os controlos indicarem que uma remessa de produtos é susceptível de constituir um perigo para a saúde humana ou animal.
23 Além disso, ao passo que o artigo 17.º, n.º 2, da directiva prevê uma apreciação geral para determinar se há ou não obstáculos à reexpedição de uma remessa não conforme com a regulamentação comunitária, a redacção do artigo 22.º da mesma directiva não deixa qualquer margem de apreciação quanto à possibilidade de reexpedição da remessa a partir do momento em que tenha sido verificado que a referida remessa é susceptível de constituir um perigo para a saúde animal ou humana. Em tais casos, esta última disposição exige imperativamente a apreensão e a destruição da remessa em causa.
24 Ora, uma vez que remessas de carnes como as que estão em causa no processo principal constituem um risco para a saúde humana devido à presença de substâncias proibidas por força do artigo 5.º do regulamento, só é aplicável o artigo 22.º, n.º 2, da directiva.
25 Nestas condições, esta disposição obriga as autoridades competentes a apreenderem e a destruírem as referidas remessas.
26 Esta interpretação não pode ser posta em causa pelo argumento da Coxon segundo o qual o artigo 22.º, n.º 2, da directiva já não se aplicaria, uma vez que, pelo facto de serem reexpedidos, os produtos que não respeitem as condições comunitárias de importação deixam de constituir um perigo para a saúde humana ou animal dentro da Comunidade.
27 Tal argumento vai contra a redacção do artigo 22.º, n.º 2, da directiva e a finalidade desta, tal como resulta, designadamente, dos seus nono, décimo, décimo terceiro e décimo quarto considerandos, que consiste em prever uma regulamentação estrita para proteger a saúde pública e animal, bem como prevenir acções fraudulentas e as irregularidades.
28 Ora, não suscita dúvidas que uma interpretação do artigo 22.º, n.º 2, da directiva que permita a reexpedição de produtos que contenham substâncias proibidas por força do artigo 5.º do regulamento poderia aumentar os riscos de reimportação fraudulenta dentro da Comunidade, uma vez que o importador quase que teria a certeza de que os seus produtos não seriam destruídos e que só ficariam a seu cargo as eventuais despesas de reexpedição.
29 À luz das considerações que precedem, há que responder à segunda e à terceira questão que o artigo 22.º, n.º 2, da directiva, conjugado com o artigo 5.º do regulamento, deve ser interpretado no sentido de que exige imperativamente às autoridades veterinárias competentes a apreensão e a destruição de produtos dos quais resulte, na sequência dos controlos veterinários efectuados por força dessa directiva, que contêm uma substância que consta do Anexo IV do referido regulamento.
Quanto à quarta questão
30 Tendo em conta a resposta dada à segunda e à terceira questão, não há que responder à quarta questão.
Quanto às despesas
31 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 17.º, n.º 2, alínea a), da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que a objecção suscitada à reexpedição de uma remessa que não preenche as condições de importação deve basear‑se na inobservância das exigências comunitárias.
2) O artigo 22.º, n.º 2, da Directiva 97/78, conjugado com o artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, deve ser interpretado no sentido de que exige imperativamente às autoridades veterinárias competentes a apreensão e a destruição de produtos dos quais resulte, na sequência dos controlos veterinários efectuados por força dessa directiva, que contêm uma substância que consta do anexo IV do referido regulamento.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy