Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de Junho de 2007 – Comissão / Irlanda
(Processo C‑148/05)
«Incumprimento de Estado – Directiva 79/923/CEE – Qualidade das águas conquícolas – Designação das águas conquícolas – Programas de redução da poluição – Fixação de parâmetros de controlo»
1. Acção por incumprimento – Processo pré‑contencioso – Notificação para cumprir (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 32)
2. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o processo pré‑contencioso (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 34, 35)
3. Aproximação das legislações – Qualidade exigida das águas conquícolas –Directiva 79/923 (Directiva 79/923 do Conselho, artigos 3.° e 4.°) (cf. n.os 46‑48, 61‑66)
Objecto
Incumprimento de Estado – Transposição incompleta dos artigos 3.°, 4.° e 5.° da Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (JO L 281, p. 47; EE 15 F2 p. 156) – Falta de designação de determinadas águas conquícolas, de estabelecimento de programas para a redução da poluição e de fixação de parâmetros de controlo.
Dispositivo
Não tendo:
– designado todas as águas conquícolas que necessitam de uma designação, em conformidade com o artigo 4.° da Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas;
– fixado todos os valores necessários relativos às águas conquícolas designadas ou que necessitam de uma designação por força do artigo 4.° da Directiva 79/923, em conformidade com o seu artigo 3.°, e
– adoptado todas as medidas necessárias para estabelecer programas de redução da poluição das águas que necessitam uma designação por força do artigo 4.° da Directiva 79/923, em conformidade com o seu artigo 5.°,
a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2)
A Irlanda é condenada nas despesas.
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