Processo C‑149/05
Harold Price
contra
Conseil des ventes volontaires de meubles aux enchères publiques
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Paris)
«Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE – Trabalhadores – Reconhecimento das formações profissionais – Exigência de sujeição a uma prova de aptidão sem possibilidade de optar por um estágio de adaptação – Actividade de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões»
Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl apresentadas em 23 de Março de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Setembro de 2006
Sumário do acórdão
1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento dos diplomas e títulos – Âmbito de aplicação das Directivas 89/48 e 92/51
[Directivas do Conselho 89/48, artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), e 92/51]
2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos – Directiva 89/48
(Directiva 89/48 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, terceiro parágrafo)
1. A Directiva 92/51, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, alterada, como a Directiva 89/48, pela Directiva 2001/19, não é aplicável a um requerente com qualificações como o diploma de «Bachelor of Arts in Fine Arts Valuation», que pretende exercer a profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões num Estado‑Membro onde o exercício dessa profissão está reservada aos titulares de um diploma na acepção da Directiva 89/48.
Ao invés, esta última directiva, e em particular o seu artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), ser‑lhe‑á aplicável se a profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões no Estado‑Membro em que obteve as qualificações que invoca não for uma profissão regulamentada na acepção do artigo 1.°, alínea c), dessa directiva. Competirá ao órgão jurisdicional de reenvio, sendo caso disso, determinar se assim é.
(cf. n.° 49, disp. 1)
2. Para poder derrogar o princípio da livre escolha do requerente entre um estágio de adaptação e uma prova de aptidão, o artigo 4.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, na redacção dada pela Directiva 2001/19, impõe aos Estados‑Membros dois requisitos cumulativos para que possam escolher a medida de compensação. Por um lado, tem que se tratar de uma profissão cujo exercício requeira um conhecimento preciso do direito nacional. Por outro, o aconselhamento e/ou a assistência em questões de direito nacional deve ser um elemento essencial e constante do exercício da actividade em causa.
No que respeita à primeira condição, uma profissão a que só se pode aceder sendo titular de um diploma em direito que ateste estudos de duração mínima de dois anos é uma profissão em relação à qual se pode presumir que o respectivo exercício exige um conhecimento preciso do direito nacional na acepção da referida disposição.
No que se refere à segunda condição, não é necessário, para que essa disposição seja aplicável, que o aconselhamento e/ou a assistência prestados aos clientes sejam relativos a todo o direito nacional; basta que digam respeito a um domínio específico e constituam um elemento essencial e constante da referida actividade. Nesse contexto, é necessário ter em conta, em particular, a prática normal da profissão em causa.
(cf. n.os 53, 60, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
7 de Setembro de 2006 (*)
«Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE – Trabalhadores – Reconhecimento das formações profissionais – Exigência de sujeição a uma prova de aptidão sem possibilidade de optar por um estágio de adaptação – Actividade de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões»
No processo C‑149/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela cour d’appel de Paris (França), por decisão de 23 de Março de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Abril de 2005, no processo
Harold Price
contra
Conseil des ventes volontaires de meubles aux enchères publiques,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Schiemann (relator), N. Colneric, E. Juhász e E. Levits, juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 26 de Janeiro de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de H. Price, por M. Olivier‑Martin, avocat,
– em representação do Conseil des ventes volontaires de meubles aux enchères publiques, por H. Calvet, avocat,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e C. Bergeot‑Nunes, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,
– em representação do Governo sueco, por K. Wistrand, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Støvlbæk e D. Maidani, na qualidade de agentes, assistidos por J.‑V. Visee, na qualidade de perito,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 23 de Março de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação das disposições da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16), e da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48 (JO L 209, p. 25), alteradas pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001 (JO L 206, p. 1, a seguir, respectivamente, «Directiva 89/48» e «Directiva 92/51»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto por H. Price, titular de determinadas qualificações no domínio da venda em leilões que obteve no Reino Unido, da decisão do Conseil des ventes volontaires de meubles aux enchères publiques (Conselho das vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões, a seguir «CVV»), através da qual este último sujeitou a sua admissão à profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões (a seguir «director de vendas extrajudiciais») em França à aprovação num exame de aptidão sobre três disciplinas: matérias jurídicas, prática de vendas em leilões e legislação profissional.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Resulta dos terceiro e quarto considerandos da Directiva 89/48 que esta tem por objecto instituir um sistema geral de reconhecimento dos diplomas com vista a facilitar aos cidadãos europeus o exercício de todas as actividades profissionais que estão dependentes num Estado‑Membro de acolhimento da posse de uma formação pós‑secundária, desde que possuam diplomas que os preparem para essas actividades, que sancionem um ciclo de estudos mínimo de três anos e tenham sido emitidos noutro Estado‑Membro.
4 A Directiva 92/51 institui um sistema geral complementar de reconhecimento das formações profissionais que cobre os níveis de formação que não foram cobertos pelo sistema geral inicial implementado pela Directiva 89/48, cuja aplicação é limitada às formações de nível superior.
5 Nos termos dos artigos 2.°, primeiro parágrafo, da Directiva 89/48, e 2.°, primeiro parágrafo, da Directiva 92/51, estas duas directivas aplicam‑se aos nacionais de um Estado‑Membro que desejem exercer uma «profissão regulamentada» noutro Estado‑Membro.
O conceito de «profissão regulamentada»
6 De acordo com a definição do artigo 1.°, alínea c), da Directiva 89/48, idêntica, no essencial, à do artigo 1.°, alínea e), da Directiva 92/51, entende‑se por «profissão regulamentada» a actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem essa profissão num Estado‑Membro.
7 Uma «actividade profissional regulamentada» é definida pelo artigo 1.°, alínea d), primeiro parágrafo, da Directiva 89/48, bem como pelo artigo 1.°, alínea f), primeiro parágrafo, da Directiva 92/51, como uma actividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício, num Estado‑Membro se encontrem subordinados, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um diploma, no âmbito da Directiva 89/48, e à posse de um título de formação ou de um atestado de competência, no âmbito da Directiva 92/51.
8 Nos termos do artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da Directiva 89/48, idêntico, no essencial, ao artigo 1.°, alínea f), segundo parágrafo, da Directiva 92/51, salvo quanto ao facto de a Directiva 92/51 fazer referência a um «título de formação» e a Directiva 89/48 a um «diploma», considera‑se equiparada a uma actividade profissional regulamentada:
«a actividade profissional exercida pelos membros de uma associação ou organização que tenha, nomeadamente, por objectivo fomentar e manter um nível elevado na área profissional em questão e que, para a realização desse objectivo, beneficie de reconhecimento sob forma específica num Estado‑Membro e
– conceda um diploma aos seus membros,
– submeta os seus membros a normas de conduta profissional por si prescritas, e
– confira aos seus membros o direito ao uso de um título, de uma designação abreviada ou ao benefício de um estatuto correspondente a esse diploma».
9 Nos termos do artigo 1.°, alínea d), terceiro parágrafo, da Directiva 89/48, do anexo consta uma lista não exaustiva de associações ou organizações que satisfaziam, no momento da adopção da referida directiva, as condições do segundo parágrafo. Desse anexo consta, entre outros, a «Royal Institution of Chartered Surveyors».
O conceito de «diploma»
10 Nos termos do artigo 1.°, alínea a), segundo travessão, da Directiva 89/48, para constituir um «diploma» na acepção dessa directiva, um título deve atestar, nomeadamente, que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós‑secundários, com uma duração mínima de três anos ou com duração equivalente a tempo parcial.
11 Nos termos do artigo 1.°, alínea a), segundo travessão, i), da Directiva 92/51, para constituir um «diploma» na acepção dessa directiva, um título deve atestar, nomeadamente, que o titular frequentou com êxito um ciclo de estudos ou de formação pós‑secundários, diferente do referido na alínea a), segundo travessão, do artigo 1.° da Directiva 89/48, de duração não inferior a um ano ou de duração equivalente em tempo parcial.
A obrigação de reconhecimento
12 O artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Directiva 89/48 prevê:
«Quando, no Estado‑Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado‑Membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais:
a) Se o requerente possuir o diploma exigido por outro Estado‑Membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado‑Membro, ou
b) Se o requerente tiver exercido essa profissão a tempo inteiro, durante dois anos, no decurso dos dez anos precedentes, num outro Estado‑Membro que não regulamente essa profissão, na acepção da alínea c) e da alínea d), primeiro parágrafo, do artigo 1.°, possuindo um ou vários títulos de formação:
– que tenham sido emitidos por uma autoridade competente num Estado‑Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado,
– de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós‑secundários, com uma duração mínima de três anos ou com duração equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com o mesmo nível de formação de um Estado‑Membro e, se for o caso, que concluiu com êxito a formação profissional requerida para além do ciclo de estudos pós‑secundários, e
– que o tenham preparado para o exercício dessa profissão.»
13 O artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Directiva 92/51 tem a seguinte redacção:
«Sem prejuízo da aplicação da Directiva 89/48/CEE, quando, no Estado‑Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma tal como definido na presente directiva ou na Directiva 89/48/CEE, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado‑Membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício nas mesmas condições que os seus nacionais:
a) Se o requerente possuir o diploma, tal como definido na presente directiva ou na Directiva 89/48/CEE, exigido por outro Estado‑Membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado‑Membro
ou
b) Se o requerente tiver exercido essa profissão a tempo inteiro durante dois anos, ou durante um período equivalente a tempo parcial, no decurso dos dez anos precedentes, num outro Estado‑Membro que não regulamente essa profissão, nem na acepção da alínea e) e do primeiro parágrafo da alínea f) do artigo 1.° da presente directiva nem na acepção da alínea c) e do primeiro parágrafo da alínea d) do artigo 1.° da Directiva 89/48/CEE, possuindo um ou mais títulos de formação:
– que tenham sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado‑Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado,
– de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós‑secundários, diferente do referido na alínea a), segundo travessão, do artigo 1.° da Directiva 89/48/CEE, com uma duração mínima de um ano ou equivalente em tempo parcial, sendo uma das condições de acesso ao mesmo, regra geral, a conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para ter acesso ao ensino universitário ou superior, bem como a eventual formação profissional integrada nesse ciclo de estudos pós‑secundários
[…]
e
– que o tenham preparado para o exercício dessa profissão.»
14 O artigo 3.°, quarto parágrafo, da Directiva 92/51, além disso, contém uma derrogação ao primeiro parágrafo do mesmo artigo, segundo a qual o Estado‑Membro de acolhimento não é obrigado a aplicar essa disposição quando o diploma que exige for um diploma tal como definido na Directiva 89/48, cuja emissão depende, entre outras condições, da conclusão com êxito de um ciclo de estudos com uma duração superior a quatro anos.
As medidas de compensação
15 Não obstante o artigo 3.º das Directivas 89/48 e 92/51, os artigos 4.º dessas mesmas directivas permitem ao Estado‑Membro de acolhimento exigir ao requerente, em determinadas condições aí definidas, que prove que possui experiência profissional de uma duração determinada, que efectue um estágio de adaptação durante três anos, no máximo, ou se submeta a uma prova de aptidão (a seguir «medidas de compensação»).
16 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Directiva 89/48, que, no essencial, nesta matéria, é idêntico ao artigo 4.°, n.° 1, alínea b), terceiro parágrafo e quarto parágrafo, primeiro travessão, da Directiva 92/51, o Estado‑Membro de acolhimento que imponha medidas de compensação deve, em princípio, dar ao requerente a possibilidade de escolher entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão. No entanto, no que diz respeito às profissões «cujo exercício requeira um conhecimento preciso do direito nacional e em que o aconselhamento e/ou a assistência em questões de direito nacional seja um elemento essencial e constante do exercício da actividade profissional», o Estado‑Membro de acolhimento pode, em derrogação a esse princípio, exigir um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão.
Legislação nacional
Legislação francesa
17 O Decreto n.º 201‑650, de 19 de Julho de 2001, aprovado em aplicação dos artigos L. 321‑1 a L. 321‑38 do Código Comercial (code de commerce) e relativo às vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões (JORF de 21 de Julho de 2001, p. 11760, a seguir «Decreto 2001‑650»), fixa as condições de exercício da actividade de director de vendas extrajudiciais.
18 O artigo 16.° do dito decreto dispõe que o exercício da referida profissão, em princípio, está reservado aos titulares de um diploma em direito e de um diploma nacional em história da arte, artes aplicadas, arqueologia ou artes plásticas. Um desses diplomas deve ser pelo menos uma licenciatura e o outro deve sancionar no mínimo um nível de formação equivalente a dois anos de estudos superiores. Os titulares de títulos e de diplomas, excepcionalmente admitidos, cuja lista é fixada por decreto conjunto do garde des sceaux (Ministro da Justiça) e do Ministro do Ensino Superior, também podem aceder a essa profissão.
19 Nos termos do artigo 45.° do mesmo decreto, considera‑se que os nacionais de outro Estado‑Membro têm a qualificação exigida pelo artigo 16.° do mesmo decreto se
– tiverem frequentado com êxito um ciclo de estudos pós‑secundários de pelo menos um ano ou de duração equivalente em caso de estudos a tempo parcial que os tenha habilitado para o exercício da profissão de director de vendas extrajudiciais e para o acesso à qual uma das condições seja a conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para aceder ao ensino universitário ou superior, bem como a formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós‑secundários, e
– forem titulares:
1) De um ou de vários diplomas, certificados ou outros títulos que habilitam para o exercício da actividade de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões num Estado‑Membro que regulamente o acesso à profissão ou o seu exercício, emitidos pela autoridade competente desse Estado;
2) De um ou de vários diplomas, certificados ou outros títulos que sancionem uma formação regulamentada, especificamente orientada para o exercício da profissão num Estado‑Membro que não regulamente o acesso a essa profissão ou o seu exercício ou
3) De um ou de vários diplomas, certificados ou outros títulos obtidos num Estado‑Membro que não regulamente o acesso ou o exercício dessa profissão nem a formação que conduz ao exercício dessa profissão, na condição de provar o exercício nesse Estado‑Membro da profissão a tempo inteiro durante, pelo menos, dois anos no decurso dos dez anos precedentes ou durante um período equivalente em caso de exercício a tempo parcial, desde que esse exercício seja comprovado pela autoridade competente desse Estado.
20 O artigo 48.° do Decreto 2001‑650 confere competência ao CVV para analisar os pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos das pessoas que cumpram os requisitos previstos no artigo 45.° e que desejem estabelecer‑se em França.
21 Nos termos do artigo 49.° do referido decreto, quando a sua formação incidir sobre matérias substancialmente diferentes das referidas no mencionado decreto ou quando uma ou várias das actividades profissionais em causa não forem regulamentadas ou sejam regulamentadas de forma substancialmente diferente no Estado‑Membro de origem, o requerente deve submeter‑se a uma prova de aptidão.
Legislação do Reino Unido
22 No Reino Unido, a legislação aplicável não sujeita o exercício dessas actividades profissionais a nenhuma condição. Em contrapartida, a Royal Institution of Chartered Surveyors intervém, pelo menos em certa medida, na organização dessas actividades.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
23 H. Price, cidadão britânico, é titular do diploma de «Bachelor of Arts with second class honours in Fine Arts Valuation». Esse diploma é homologado pela Royal Institution of Chartered Surveyors no Reino Unido. Segundo as afirmações que o seu advogado fez na audiência, apesar de, a determinada altura, se ter tornado membro estagiário da Royal Institution of Chartered Surveyors, H. Price nunca foi membro de pleno direito desse organismo, uma vez que não fez o estágio profissional de dois anos seguido de uma entrevista perante um júri («Assessment of Professional Competence» ou «APC») exigidos para se tornar membro.
24 Pretendendo exercer a profissão de director de vendas extrajudiciais em França, H. Price, em 8 de Janeiro de 2002, apresentou ao CVV um pedido de reconhecimento de diploma, certificado ou outro título nos termos do artigo 48.° do Decreto 2001‑650.
25 Por decisão de 19 de Junho de 2003, o CVV convidou H. Price a apresentar‑se à prova de aptidão prevista no artigo 49.° do mesmo decreto nas seguintes disciplinas: matérias jurídicas, prática de vendas em leilões e legislação profissional. Em 11 de Setembro de 2003, foi negado provimento ao recurso gracioso interposto dessa decisão por H. Price.
26 Em 19 de Agosto de 2003, H. Price interpôs recurso na cour d’appel de Paris da decisão do CVV de 19 de Junho de 2003 que lhe impôs a realização de uma prova de aptidão.
27 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, H. Price não provou que exerceu a tempo inteiro, durante pelo menos dois anos nos dez anos que precederam o seu pedido de reconhecimento de diploma, uma actividade de director de vendas extrajudiciais atestada pelas autoridades britânicas.
28 H. Price, todavia, alegou que a decisão controvertida, não lhe dando a possibilidade de escolher entre um estágio de adaptação e uma prova de aptidão, viola as disposições da Directiva 92/51, que completa a Directiva 89/48.
29 Em apoio desse fundamento, invocou que, nos termos do artigo 7.° da Directiva 92/51, se o Estado‑Membro fizer uso da possibilidade de prever um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão, deve dar ao requerente a oportunidade de escolher entre um ou outro.
30 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o CVV alegou correctamente que H. Price não pode prevalecer‑se dessa disposição, na medida em que a mesma só é aplicável nos casos em que o Estado de acolhimento exige a titularidade de um certificado e não, como no caso em apreço, de um diploma.
31 O recorrido alega que a situação de H. Price é abrangida pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea b), quarto parágrafo, primeiro travessão, da Directiva 92/51 e que, de acordo com essa disposição, o Estado‑Membro pode reservar‑se o direito de escolher entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão sempre que se tratar de uma profissão cujo exercício exija um conhecimento específico do direito nacional e que um elemento essencial e constante da actividade seja a prestação de conselhos e/ou de assistência em matéria de direito nacional. É o caso da actividade de direcção de vendas extrajudiciais.
32 H. Price contestou essa interpretação da Directiva 92/51 e observou que as actividades de vendas extrajudiciais e judiciais passaram a ser distintas e que o reconhecimento que solicitou só respeita às primeiras.
33 Foi nestas condições que a cour d’appel de Paris decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A Directiva 92/51 […] é aplicável à actividade de director de vendas extrajudiciais […] tal como é regulamentada pelos artigos L. 321‑1 a L. 321‑3, L. 321‑8 e L. 321‑9 do code de commerce?
2) Em caso de resposta afirmativa, o Estado‑Membro de acolhimento pode então invocar a derrogação [ao artigo 4.°, n.° 1, alínea b), terceiro parágrafo, da Directiva 92/51] que está prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), [quarto parágrafo, primeiro travessão, da Directiva 92/51]?»
Quanto à primeira questão
34 Há que observar desde já que os âmbitos de aplicação respectivos das Directivas 89/48 e 92/51 não são apenas definidos em função da profissão regulamentada em causa mas também em função das qualificações do requerente que pretende aceder a essa profissão. Por conseguinte, a primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio deve ser interpretada no sentido de que se destina, no essencial, a saber se a Directiva 92/51 é aplicável a um requerente que invoque qualificações como as invocadas pelo recorrente no processo principal, que pretende exercer a profissão de director de vendas extrajudiciais em França.
35 Apesar de o órgão jurisdicional de reenvio apenas ter questionado o Tribunal de Justiça a respeito da aplicabilidade da Directiva 92/51, tendo em conta o carácter complementar dessa directiva em relação à Directiva 89/48, há todavia que verificar, num primeiro momento, se esta última é aplicável. Só no caso de a referida directiva não ser aplicável é que há que analisar a questão da aplicabilidade da Directiva 92/51.
Princípios aplicáveis
36 Resulta da sistemática dos artigos 3.° das Directivas 89/48 e 92/51 que apenas um dos dois mecanismos de reconhecimento dos diplomas previstos nos artigos 3.°, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), dessas directivas pode aplicar‑se num dado enquadramento factual. O mecanismo previsto nas referidas alíneas a) é aplicável quando a profissão em causa for uma profissão regulamentada no Estado‑Membro de formação. O segundo mecanismo previsto nas referidas alíneas b) só é aplicável quando a profissão em causa não é uma profissão regulamentada nesse Estado‑Membro.
37 Se se verificar que a profissão em causa é uma profissão regulamentada no Estado‑Membro de formação, resulta dos artigos 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), das directivas em causa que a Directiva 89/48 é aplicável quando tanto o diploma exigido pelo Estado‑Membro de acolhimento para aceder à profissão em causa como o diploma de que o requerente é titular são diplomas na acepção desta última directiva. A Directiva 92/51, em contrapartida, é aplicável quando pelo menos um dos dois diplomas em causa for um diploma na acepção dessa directiva, podendo o outro ser abrangido quer por essa mesma directiva quer pela Directiva 89/48.
38 Em contrapartida, se se verificar que a profissão em causa não é uma profissão regulamentada no Estado‑Membro de formação, resulta dos artigos 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), das directivas em causa que a Directiva 89/48 é aplicável quando o diploma exigido pelo Estado‑Membro de acolhimento para aceder a essa profissão é um diploma na acepção desta última directiva e o requerente invoca qualificações que incluem, nomeadamente, um título de formação que sanciona estudos pós‑secundários de uma duração mínima de três anos. A Directiva 92/51, em contrapartida, é aplicável em todos os casos em que a Directiva 89/48 o não é, na condição, porém, de o diploma exigido pelo Estado‑Membro de acolhimento ser pelo menos um diploma na acepção da Directiva 92/51 e de o requerente ter as qualificações enumeradas no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), dessa directiva, nomeadamente um título de formação que sancione estudos pós‑secundários de uma duração mínima de um ano.
39 Para determinar se uma ou outra dessas directivas é aplicável no caso em apreço, por conseguinte, há que analisar, num primeiro momento, as condições de exercício da profissão de director de vendas extrajudiciais, por um lado, em França, enquanto Estado‑Membro de acolhimento, e, por outro, no Reino Unido, enquanto Estado‑Membro de formação. Em seguida, haverá que avaliar as qualificações que invoca o recorrente no processo principal. Embora compita ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a essa análise, há, todavia, que fazer alguns esclarecimentos.
As condições de exercício da profissão de director de vendas extrajudiciais em França
40 Verifica‑se que a profissão de director de vendas extrajudiciais é, em França, uma profissão regulamentada cujo exercício está subordinado à titularidade de um diploma na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/48. Em particular, nos termos do artigo 16.° do Decreto 2001‑650, o exercício dessa profissão é reservado aos titulares de dois diplomas que sancionem em conjunto pelo menos um nível de formação equivalente a cinco anos de estudos pós‑secundários, a não ser que tenha sido especificamente admitido um diploma equivalente.
41 Contrariamente à posição defendida pela Comissão das Comunidades Europeias, o facto de o artigo 45.° do Decreto 2001‑650 permitir que os nacionais de outros Estados‑Membros que eventualmente sejam apenas titulares de diplomas que sancionem um ciclo de estudos pós‑secundários de pelo menos um ano acedam a essa profissão não torna automaticamente aplicável a Directiva 92/51.
42 Quando uma legislação nacional se destinar apenas a transpor para o ordenamento jurídico nacional disposições da Directiva 92/51 que impõem aos Estados‑Membros que permitam que os nacionais de outros Estados‑Membros titulares de diplomas na acepção dessa directiva acedam às profissões regulamentadas no seu território, apesar de o acesso a essas profissões estar normalmente subordinado à titularidade de um diploma na acepção da Directiva 89/48, essa transposição não deve ser levada em conta para a determinação da directiva aplicável. Se assim não fosse, o âmbito de aplicação da Directiva 89/48 seria de tal forma restrito que se tornaria inexistente, uma vez que cada Estado‑Membro está obrigado, por força da Directiva 92/51, a permitir aos nacionais de outros Estados‑Membros titulares de diplomas na acepção dessa directiva, e, portanto, que sancionam um ciclo de estudos de duração inferior à exigida no âmbito da Directiva 89/48, aceder a qualquer profissão regulamentada a que essas directivas sejam aplicáveis, com a única ressalva da derrogação prevista no artigo 3.°, quarto parágrafo, da Directiva 92/51.
43 No caso em apreço, tudo parece indicar que o artigo 45.° do Decreto 2001‑650 apenas se destina a transpor para o ordenamento jurídico francês as disposições da Directiva 92/51, circunstância que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.
As condições de exercício da profissão de director de vendas extrajudiciais no Reino Unido
Regulamentação pelo Estado
44 No Reino Unido, as actividades de director de vendas extrajudiciais não constituem actividades profissionais regulamentadas na acepção do artigo 1.°, alínea d), primeiro parágrafo, da Directiva 89/48, ou na acepção do artigo 1.°, alínea f), primeiro parágrafo, da Directiva 92/51. Com efeito, no Reino Unido, a legislação aplicável não sujeita o exercício dessas actividades profissionais a nenhuma condição.
Regulamentação por uma associação ou um organismo reconhecido pelo Estado
45 Em contrapartida, é possível que as actividades de director de vendas extrajudiciais sejam equiparadas a actividades profissionais regulamentadas, quer nos termos do artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da Directiva 89/48 quer nos termos do artigo 1.°, alínea f), segundo parágrafo, da Directiva 92/51, uma vez que a Royal Institution of Chartered Surveyors intervém, pelo menos em certa medida, na organização dessas actividades. Se assim é, o facto de esse organismo exigir que os seus membros tenham frequentado com êxito um ciclo de estudos pós‑secundários de três anos seguido de uma formação profissional de dois anos e sujeitar, assim, o exercício da profissão em causa à titularidade de um diploma na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/48 faz com que o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48, se os outros requisitos impostos pelo artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, dessa directiva também estiverem preenchidos, seja aplicável.
46 A este respeito, há ainda que observar que a Royal Institution of Chartered Surveyors é mencionada no anexo da Directiva 89/48. Nos termos do artigo 1.°, alínea d), terceiro parágrafo, dessa directiva, esse organismo preenchia, assim, à data da adopção da referida directiva, os requisitos do artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, dessa mesma directiva. No entanto, apesar de a Royal Institution of Chartered Surveyors ser um organismo especificamente reconhecido no Reino Unido no que diz respeito ao exercício da profissão de topógrafo («chartered surveyor»), não é, todavia, certo que beneficie do mesmo reconhecimento no que diz respeito à profissão de director de vendas extrajudiciais. Sendo caso disso, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se assim é.
A aplicabilidade dos mecanismos de reconhecimento previstos no artigo 3.° da Directiva 89/48 às qualificações invocadas por H. Price
Aplicabilidade do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48
47 O artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48 é aplicável quando a profissão em causa é regulamentada no Estado‑Membro de formação. Tendo em conta que H. Price não é membro da Royal Institution of Chartered Surveyors, a questão do reconhecimento, nos termos dessa disposição, de diplomas atribuídos pelo referido organismo não se coloca no caso em apreço, mesmo que resultasse da regulamentação prevista pelo referido organismo que a profissão de director de vendas extrajudiciais é uma profissão regulamentada no Reino Unido. Decorre da jurisprudência que o facto de H. Price ter sido membro estagiário do referido organismo ou de ter realizado parcialmente a formação exigida para se tornar membro desse organismo não é suficiente para lhe permitir invocar a Directiva 89/48 (v., neste sentido, acórdão de 13 de Novembro de 2003, Morgenbesser, C‑313/01, Colect., p. I‑13467, n.os 51 e 52).
Aplicabilidade do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48
48 O artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48 é aplicável quando a profissão em causa não é regulamentada no Estado‑Membro de formação. Por conseguinte, como resulta dos n.os 36, 45 e 46 do presente acórdão, essa disposição só seria aplicável se a Royal Institution of Chartered Surveyors não preenchesse os requisitos impostos pelo artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da Directiva 89/48 no que diz respeito à profissão de director de vendas extrajudiciais, e se a referida profissão não fosse, assim, uma profissão regulamentada, na acepção do artigo 1.°, alínea c), dessa directiva, no Reino Unido. Como já foi recordado no n.° 46 do presente acórdão, sendo caso disso, competiria ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se assim é.
49 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que a Directiva 92/51 não é aplicável a um requerente com qualificações como as invocadas pelo recorrente no processo principal, que pretende exercer a profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões em França. Ao invés, a Directiva 89/48, em particular o seu artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), ser‑lhe‑á aplicável se a profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões no Estado‑Membro em que obteve as qualificações que invoca não for uma profissão regulamentada na acepção do artigo 1.°, alínea c), dessa directiva. Competirá ao órgão jurisdicional de reenvio, sendo caso disso, determinar se assim é.
Quanto à segunda questão
50 Apesar de a segunda questão partir do princípio de que é dada resposta afirmativa à primeira questão no que diz respeito à aplicabilidade da Directiva 92/51, há, no entanto, que responder a essa questão no contexto da Directiva 89/48, que é potencialmente aplicável no caso em apreço, e que contém, no artigo 4.°, n.° 1, terceiro parágrafo, uma disposição idêntica, no essencial, à prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), quarto parágrafo, primeiro travessão, da Directiva 92/51.
51 A questão com que o órgão jurisdicional de reenvio se vê confrontado é, no essencial, a questão de saber se a profissão de director de vendas extrajudiciais é, em França, uma profissão «cujo exercício requeira um conhecimento preciso do direito nacional e em que o aconselhamento e/ou a assistência em questões de direito nacional seja um elemento essencial e constante do exercício da actividade profissional» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Directiva 89/48.
52 A título preliminar, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 234.° CE, baseado numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, este apenas tem competência para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um diploma comunitário com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional e que, ao invés, compete a este último aplicar as normas de direito comunitário a um caso concreto (acórdão de 16 de Outubro de 2003, Traunfellner, C‑421/01, Colect., p. I‑11941, n.° 21).
53 Para poder derrogar o princípio da livre escolha do requerente entre um estágio de adaptação e uma prova de aptidão, o artigo 4.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Directiva 89/48 impõe aos Estados‑Membros dois requisitos cumulativos para que possam escolher a medida de compensação. Por um lado, tem que se tratar de uma profissão cujo exercício requeira um conhecimento preciso do direito nacional. Por outro, o aconselhamento e/ou a assistência em questões de direito nacional deve ser um elemento essencial e constante do exercício da actividade em causa. Assim, é operada uma distinção entre as exigências para o exercício da profissão em causa e as actividades que a profissão abrange. Há que analisar separadamente esses dois requisitos.
O requisito relativo ao conhecimento preciso do direito nacional
54 A Directiva 89/48 não tem por objectivo, contrariamente às directivas sectoriais relativas a profissões específicas, harmonizar as condições de acesso ou de exercício das diversas profissões às quais é aplicável. Os Estados‑Membros mantêm a sua competência para definir as referidas condições dentro das limitações impostas pelo direito comunitário. A questão de saber em que medida o exercício de uma determinada profissão exige um conhecimento preciso do direito nacional deve ser resolvida, por conseguinte, unicamente à luz das disposições nacionais.
55 No que diz respeito às profissões regulamentadas pelas autoridades nacionais, pode presumir‑se que o conteúdo da formação exigida para o acesso a uma profissão regulamentada é definido em função das exigências ligadas ao exercício dessa profissão. O conteúdo da formação imposta por um Estado‑Membro que regulamenta essa profissão é, por conseguinte, um critério particularmente pertinente para deduzir as exigências ligadas ao seu exercício.
56 Como a advogada‑geral referiu nos n.os 116 a 119 das suas conclusões, verifica‑se, no caso em apreço, que a formação para director de vendas extrajudiciais em leilões inclui, em França, uma formação jurídica substancial, nomeadamente um diploma em direito e um ciclo de estudos de duração mínima de dois anos.
57 A este respeito, há que observar que uma profissão a que só se pode aceder sendo titular de um diploma em direito que ateste estudos de duração mínima de dois anos é uma profissão em relação à qual se pode presumir que o respectivo exercício exige um conhecimento preciso do direito nacional na acepção do artigo 4.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Directiva 89/48.
O requisito relativo ao aconselhamento e/ou à assistência em questões de direito nacional
58 Há que referir desde logo que, contrariamente ao que alegam H. Price e os Governos austríaco e sueco, a imposição desse requisito não pode ter a consequência de só as profissões jurídicas «clássicas», como a de juiz, notário e advogado, serem abrangidas pelo âmbito de aplicação da derrogação ao artigo 4.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Directiva 89/48. Como correctamente referiu a advogada‑geral nos n.os 94 a 98, 120 e 121 das suas conclusões, esse objectivo não pode deduzir‑se nem da génese nem da letra da disposição em causa.
59 Não é necessário que o aconselhamento e/ou a assistência prestados aos clientes sejam relativos a todo o direito nacional. Basta que digam respeito a um domínio específico. Para determinar em que medida o aconselhamento e/ou a assistência relativos ao direito nacional constituem um elemento essencial e constante da actividade em causa é necessário ter em conta, em particular, a prática normal da profissão em causa. Compete ao órgão jurisdicional nacional pronunciar‑se sobre essa questão.
60 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que:
– uma profissão a que só se pode aceder sendo titular de um diploma em direito que ateste estudos de duração mínima de dois anos é uma profissão em relação à qual se pode presumir que o respectivo exercício exige um conhecimento preciso do direito nacional na acepção do artigo 4.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Directiva 89/48; e
– não é necessário, para que essa disposição seja aplicável, que o aconselhamento e/ou a assistência prestados aos clientes sejam relativos a todo o direito nacional; basta que digam respeito a um domínio específico e constituam um elemento essencial e constante da referida actividade. Nesse contexto, é necessário ter em conta, em particular, a prática normal da profissão em causa.
Quanto às despesas
61 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) A Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE, na redacção dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, não é aplicável a um requerente com qualificações como as invocadas pelo recorrente no processo principal, que pretende exercer a profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões em França.
Ao invés, a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, na redacção dada pela Directiva 2001/19, em particular o seu artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), ser‑lhe‑á aplicável se a profissão de director de vendas extrajudiciais de bens móveis em leilões no Estado‑Membro em que obteve as qualificações que invoca não for uma profissão regulamentada na acepção do artigo 1.°, alínea c), dessa directiva. Competirá ao órgão jurisdicional de reenvio, sendo caso disso, determinar se assim é.
2) Uma profissão a que só se pode aceder sendo titular de um diploma em direito que ateste estudos de duração mínima de dois anos é uma profissão em relação à qual se pode presumir que o respectivo exercício exige um conhecimento preciso do direito nacional na acepção do artigo 4.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Directiva 89/48, na redacção dada pela Directiva 2001/19.
Não é necessário, para que essa disposição seja aplicável, que o aconselhamento e/ou a assistência prestados aos clientes sejam relativos a todo o direito nacional; basta que digam respeito a um domínio específico e constituam um elemento essencial e constante da referida actividade. Nesse contexto, é necessário ter em conta, em particular, a prática normal da profissão em causa.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy