Processo C‑173/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Italiana
«Incumprimento de Estado – Artigos 23.° CE, 25.° CE e 133.° CE – Acordo de cooperação CEE‑Argélia – Imposto ambiental sobre os gasodutos instalados no território da Região da Sicília – Encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro»
Conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas em 5 de Outubro de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Junho de 2007
Sumário do acórdão
1. Livre circulação de mercadorias – Direitos aduaneiros – Encargo de efeito equivalente
(Artigos 23.º CE e 133 CE; Acordo de cooperação CEE‑Argélia, artigo 9.º)
2. Livre circulação de mercadorias – Direitos aduaneiros – Encargo de efeito equivalente
(Artigo 25.º CE)
1. Um imposto ambiental sobre o gás metano proveniente da Argélia com vista à distribuição e ao consumo desse gás no território de um Estado‑Membro é contrário aos artigos 23.° CE e 133.° CE e ao artigo 9.° do Acordo de cooperação CEE‑Algéria.
(cf. n.os 39‑40, disp.)
2. Na medida em que o gás metano proveniente da Argélia que é sujeito a um imposto ambiental num Estado‑Membro seja exportado posteriormente para outros Estados‑Membros, o encargo controvertido pode afectar o comércio intracomunitário, em violação do artigo 25.° CE.
(cf. n.o 41, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
21 de Junho de 2007 (*)
«Incumprimento de Estado – Artigos 23.° CE, 25.° CE e 133.° CE – Acordo de cooperação CEE‑Argélia – Imposto ambiental sobre os gasodutos instalados no território da Região da Sicília – Encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro»
No processo C‑173/05,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 19 de Abril de 2005,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Traversa e J. Hottiaux, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por A. Cingolo, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen, P. Kūris, J. Makarczyk (relator) e L. Bay Larsen, juízes,
advogado‑geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de Outubro de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 Através da sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao criar e manter em vigor o «imposto ambiental» sobre os gasodutos, previsto no artigo 6.° da Lei regional siciliana n.° 2, relativa às disposições programáticas e financeiras para o ano de 2002 (legge n. 2, Disposizioni programmatiche e finanziarie per l’anno 2002), de 26 de Março de 2002 (GURS n.° 14, de 27 de Março de 2002, parte I, p. 1, a seguir «lei siciliana»), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 23.° CE, 25.° CE, 26.° CE e 133.° CE, bem como dos artigos 4.° e 9.° do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel, em 26 de Abril de 1976, e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 263, p. 1; EE 11 F8 p. 70; a seguir «acordo de cooperação»).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
Acordo de cooperação
2 Nos termos do artigo 1.° deste acordo:
«O presente Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Argélia tem por objectivo promover uma cooperação global entre as Partes Contratantes tendo em vista contribuir para o desenvolvimento económico e social da Argélia e favorecer o reforço das suas relações. Para este efeito, serão aprovadas e executadas disposições e acções no domínio da cooperação económica, técnica e financeira, bem como nos domínios comercial e social.»
3 Para efeitos do disposto no artigo 4.°, n.° 1, do referido acordo, a cooperação entre a Comunidade e a República Democrática e Popular da Argélia tem por finalidade favorecer, nomeadamente:
«[…]
– a comercialização e a promoção de vendas dos produtos exportados pela Argélia,
[…]
– a participação dos operadores da Comunidade nos programas de investigação, de produção e de transformação dos recursos da Argélia e em todas as actividades cujo objectivo seja o de valorizar localmente estes recursos, bem como a boa execução de contratos de cooperação e de investimento celebrados para este efeito entre os operadores respectivos,
[…]»
4 O artigo 9.°, n.° 1, do acordo de cooperação dispõe que «os produtos que não os constantes da lista do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, originários da Argélia, são admitidos à importação na Comunidade sem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente».
5 O gás metano faz parte dos produtos referidos no artigo 9.° do acordo de cooperação.
Legislação nacional
6 O artigo 6.° da lei siciliana dispõe:
«[…]
1. É instituído um imposto ambiental com o objectivo de financiar os investimentos destinados a reduzir e a prevenir os riscos para o ambiente resultantes da presença de gasodutos contendo gás metano instalados no território da Região da Sicília. As receitas servirão para financiar iniciativas de preservação, defesa e melhoria da qualidade do ambiente, nomeadamente nas zonas atravessadas por essas condutas.
[…]
3. […] O facto gerador do imposto é a propriedade dos gasodutos contendo o gás, que atravessam o território da Região da Sicília.
4. Estão sujeitos ao imposto os proprietários dos gasodutos com canalizações classificadas como canalizações de tipo 1, no n.° 3 supra, que exerçam pela menos uma das actividades seguintes: transporte, distribuição, venda e compra.
5. Para efeitos do imposto, entende‑se por gasoduto o conjunto das condutas, curvas, juntas, válvulas e outros componentes especiais que servem, no seu todo, para o transporte e a distribuição do gás natural.
6. A base de tributação do imposto é constituída pelo volume, expresso em metros cúbicos, dos gasodutos classificados como canalizações de tipo 1 na acepção do Decreto ministerial de 24 de Novembro de 1984, que regula, para efeitos de segurança, as instalações de transporte e de distribuição de gás natural através de canalizações.
7. O imposto é determinado para o período de tributação anual sobre a base de tributação referida no n.° 6.
[…]
10. O imposto é devido pelos sujeitos passivos referidos no n.° 4 por ano civil, proporcionalmente aos meses do ano durante os quais foram proprietários;
[…]»
7 Nos termos da secção 1, ponto 1.3., do anexo do Decreto ministerial de 24 de Novembro de 1984 (suplemento ordinário ao GURI n.° 12, de 15 de Janeiro de 1985), as canalizações de tipo 1 são as canalizações de pressão superior a 24 b.
Fase pré‑contenciosa
8 Durante os anos de 2002 e 2003, a Comissão pediu às autoridades italianas esclarecimentos sobre as modalidades de aplicação do imposto ambiental instituído pela lei siciliana.
9 Por carta de 9 de Setembro de 2003, as autoridades italianas informaram a Comissão de que o imposto não tinha tido aplicação concreta na ordem jurídica italiana, uma vez que o Tribunal Administrativo Regional da Lombardia tinha considerado essa lei contrária às regras do direito comunitário.
10 Tendo considerado que as observações atrás referidas não eram exaustivas quanto à matéria de facto nem fundadas do ponto de vista jurídico, a Comissão enviou à República Italiana, em 19 de Dezembro de 2003, uma notificação de incumprimento na qual referia que o imposto em causa era contrário aos artigos 23.° CE, 25.° CE, 26.° CE e 133.° CE, bem como aos artigos 4.° e 9.° do acordo de cooperação.
11 Uma vez que essa notificação não obteve resposta, apesar da prorrogação do prazo concedido, a Comissão emitiu, em 9 de Julho de 2004, um parecer fundamentado convidando a República Italiana a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua recepção.
12 Não tendo a República Italiana respondido ao referido parecer, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos das partes
13 A Comissão sustenta, em primeiro lugar, que existe no território da Região da Sicília uma única infra‑estrutura de gasodutos de transporte de gás natural que preenche os requisitos de tributação previstos na legislação italiana. A referida infra‑estrutura, que está ligada aos gasodutos transmediterrânicos, transporta gás natural proveniente da Argélia com vista, por um lado, à sua distribuição e consumo no território italiano e, por outro, à sua exportação para outros Estados‑Membros.
14 A Comissão sustenta que, atenta a redacção da lei siciliana, o verdadeiro objectivo do imposto em causa não é onerar a infra‑estrutura enquanto tal, mas sim o produto transportado, ou seja, o gás metano. Com efeito, nos termos da legislação siciliana, por um lado, o facto gerador deste imposto é a propriedade dos gasodutos que contêm o gás e, por outro, os sujeitos passivos do referido imposto são os proprietários dos gasodutos que efectuam, pelo menos, uma das actividades de transporte, de venda ou de compra de gás. Por outro lado, a Comissão precisa que a base de tributação é constituída pelo volume dos gasodutos que contêm o gás.
15 Consequentemente, a mercadoria proveniente de um país terceiro e colocada em livre prática ou em trânsito no território italiano está sujeita, segundo a Comissão, a um encargo pecuniário que constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação (na hipótese de o gás ser importado para a Comunidade) ou de exportação (na hipótese de o gás ser transportado para outros Estados‑Membros). Ora, segundo jurisprudência assente, a instauração de novos impostos ou medidas de efeito equivalente sobre as mercadorias importadas directamente de países terceiros é proibida (acórdãos de 13 de Dezembro de 1973, Indiamex e De Belder, 37/73 e 38/73, Colect., p. 633, n.os 10 a 18, e de 16 de Março de 1983, SIOT, 266/81, Recueil, p. 731, n.° 18).
16 A Comissão alega igualmente que resulta do sistema da união aduaneira que os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às mercadorias que circulam entre os Estados‑Membros são proibidos independentemente de qualquer consideração da finalidade para a qual foram instituídos. O conceito de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro é, com efeito, um conceito jurídico objectivo de direito comunitário (acórdão de 14 de Setembro de 1995, Simitzi, C‑485/93 e C‑486/93, Colect., p. I‑2655, n.° 14).
17 A Comissão sustenta que a introdução do imposto ambiental viola a pauta aduaneira comum e, consequentemente, os artigos 23.° CE, 25.° CE, 26.° CE e 133.° CE, na medida em que esse imposto altera a igualização dos encargos aduaneiros que, nas fronteiras exteriores da Comunidade, recaem sobre as mercadorias importadas de países terceiros, podendo assim provocar desvios de tráfego nas relações com esses países e distorções na livre circulação de mercadorias ou nas condições de concorrência entre os Estados‑Membros (acórdão de 22 de Abril de 1999, CRT France international, C‑109/98, Colect., p. I‑2237, n.os 22 a 23 e jurisprudência referida).
18 Salienta, em segundo lugar, que a proibição dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, quando está prevista nos acordos bilaterais ou multilaterais celebrados pela Comunidade com um ou vários países terceiros tendo por objecto eliminar os entraves às trocas comerciais, tem alcance idêntico ao que lhe é reconhecido no âmbito do comércio intracomunitário (acórdão de 5 de Outubro de 1995, Aprile, C‑125/94, Colect., p. I‑2919, n.os 38 e 39).
19 Por outro lado, a Comissão observa que, segundo jurisprudência assente, um Estado‑Membro não pode aplicar direitos de trânsito ou qualquer outro imposto relativo à passagem de mercadorias no seu território, uma vez que esses direitos produzem efeitos equivalentes a um direito aduaneiro na exportação (acórdão SIOT, já referido, n.os 18, 19 e 23, e acórdão de 27 de Fevereiro de 2003, Comissão/Alemanha, C‑389/00, Colect., p. I‑2001, n.os 50 e 51).
20 O Governo italiano entende que o imposto controvertido não pode ser qualificado de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro.
21 O referido governo considera que a Comissão não teve em conta a finalidade do imposto ambiental, que deve ser encarado como um imposto que põe em prática os princípios em matéria de ambiente que figuram no Tratado CE, designadamente o princípio da precaução.
22 O Governo italiano alega, além disso, que o imposto controvertido possui características próprias e específicas ligadas ao respeito do princípio da precaução.
23 A este respeito, sustenta que o imposto em causa apenas deve ser pago se o gás estiver efectivamente presente na infra‑estrutura e se o proprietário exercer uma das actividades de transporte, de distribuição, de venda ou de compra do gás. Esta forma de proceder corresponde, assim, à vontade do legislador nacional de tributar apenas actividades que apresentam um risco potencial de danos para o ambiente.
24 O Governo italiano recorda que a receita do imposto em causa se destina ao financiamento dos investimentos que visam reduzir e prevenir os riscos potenciais para o ambiente que decorrem da presença das infra‑estruturas instaladas no território da Região da Sicília. Assim, a protecção do ambiente, que corresponde a objectivos que o direito comunitário considera fundamentais, constitui a única finalidade do imposto controvertido. Esta ligação intrínseca entre o imposto e o seu objectivo ambiental é a prova irrefutável da natureza não aduaneira do imposto.
25 Por outro lado, este governo precisa que o imposto ambiental não onera a mercadoria, mas exclusivamente a infra‑estrutura de transporte, constituindo a relação entre o montante do imposto e o volume do gás transportado um mero parâmetro técnico destinado a estabelecer uma correspondência com a dimensão efectiva do risco criado para o ambiente. Acrescenta que a repercussão do imposto no preço do produto é meramente eventual e depende não do próprio imposto, mas da vontade do proprietário do gasoduto.
26 Atento o exposto, o Governo italiano pede que o Tribunal de Justiça julgue a acção improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Observações preliminares
27 Antes de passar ao exame da presente acção, recorde‑se que, nos termos do artigo 23.°, n.° 1, CE, a Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias. Esta união implica, por um lado, a proibição, entre os Estados‑Membros, de quaisquer direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente a esses direitos e, por outro, a adopção de uma pauta aduaneira comum nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros e os países terceiros.
28 Constitui um encargo de efeito equivalente, na acepção dos artigos 23.° CE e 25.° CE, qualquer encargo pecuniário unilateralmente imposto, sejam quais forem a sua denominação e a sua técnica, que onere as mercadorias pelo facto de passarem a fronteira, quando não seja um direito aduaneiro propriamente dito, mesmo quando o referido encargo pecuniário não seja cobrado em benefício do Estado (v., neste sentido, acórdãos de 8 de Novembro de 2005, Jersey Produce Marketing Organisation, C‑293/02, Colect., p. I‑9543, n.° 55, e de 8 de Junho de 2006, Koornstra, C‑517/04, Colect., p. I‑5015, n.° 15).
29 Por sua vez, a pauta aduaneira comum visa realizar a igualização dos encargos aduaneiros suportados, nas fronteiras da Comunidade, pelos produtos importados de países terceiros, com o objectivo de evitar qualquer distorção na livre circulação interna ou nas condições de concorrência (acórdão Indiamex e De Belder, já referido, n.° 9, e acórdão de 7 de Novembro de 1996, Cadi Surgelés e o., C‑126/94, Colect., p. I‑5647, n.° 14).
30 Com efeito, tanto a unicidade do território aduaneiro comunitário como a uniformidade da política comercial comum seriam gravemente lesadas se os Estados‑Membros estivessem autorizados a impor, unilateralmente, encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre as importações provenientes de países terceiros (v., neste sentido, acórdão Aprile, já referido, n.° 34).
31 Por outro lado, a união aduaneira implica necessariamente que seja assegurada a livre circulação de mercadorias entre os Estados‑Membros. Esta liberdade não poderia ser completa se os Estados‑Membros pudessem de algum modo obstar ou perturbar a circulação das mercadorias em trânsito. Assim, há que reconhecer, como consequência da união aduaneira e no interesse recíproco dos Estados‑Membros, a existência de um princípio geral de liberdade do trânsito das mercadorias no interior da Comunidade (acórdão SIOT, já referido, n.° 16).
32 Os Estados‑Membros infringiriam o princípio da liberdade do trânsito comunitário se aplicassem às mercadorias em trânsito no seu território, incluindo às directamente importadas de países terceiros, direitos de trânsito ou qualquer outro encargo relacionado com esse trânsito (v., neste sentido, acórdão SIOT, já referido, n.os 18 e 19).
33 Acrescente‑se que não existe qualquer motivo para interpretar a proibição dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de forma diferente conforme esteja em causa o comércio intracomunitário ou as trocas comerciais com os países terceiros reguladas por acordos como o acordo de cooperação (v. acórdão Aprile, já referido, n.° 39).
34 É à luz destes princípios que se deve proceder à apreciação do mérito.
Quanto ao mérito
35 É pacífico que, no caso vertente, a lei siciliana institui um imposto ambiental que visa financiar os investimentos destinados a reduzir e a prevenir os riscos para o ambiente resultantes da presença de gasodutos contendo gás metano instalados no território da Região da Sicília. O transporte e a distribuição do gás metano em causa são feitos através dos gasodutos com canalizações classificadas «de tipo 1», na acepção do Decreto ministerial de 24 de Novembro de 1984, ligados às redes transmediterrânicas de gasodutos que transportam esse gás natural proveniente da Argélia.
36 Por força do artigo 6.°, n.° 3, da lei siciliana, o facto gerador do imposto ambiental é a propriedade dos gasodutos contendo o gás que atravessam o território da Região da Sicília.
37 A este respeito, nas suas observações, o Governo italiano afirma que o imposto controvertido não visa a mercadoria, mas exclusivamente a infra‑estrutura de transporte. Todavia, segundo o mesmo governo, o imposto controvertido só é devido se houver efectivamente gás na infra‑estrutura.
38 Por outro lado, o referido governo não contesta que a única instalação que preenche os requisitos de tributação definidos na lei siciliana é a que está ligada aos gasodutos transmediterrânicos e que transporta gás natural proveniente da Argélia.
39 Consequentemente, há que declarar que o imposto instituído por força da lei siciliana constitui um encargo fiscal, que onera uma mercadoria importada de um país terceiro, ou seja, o gás metano argelino, com vista à distribuição e ao consumo desse gás no território italiano ou ao seu trânsito para outros Estados‑Membros.
40 Ora, como resulta da jurisprudência referida nos n.os 28 a 33 do presente acórdão, um imposto deste tipo sobre uma mercadoria importada de um país terceiro, ou seja, a República Democrática e Popular da Argélia, é contrário tanto aos artigos 23.° CE e 133.° CE como ao artigo 9.° do acordo de cooperação.
41 Recorde‑se, além do mais, que, na medida em que o gás argelino tributado por força da lei siciliana é importado para Itália e exportado posteriormente para outros Estados‑Membros, o encargo controvertido pode afectar o comércio intracomunitário, em violação do artigo 25.° CE.
42 Por fim, quanto ao argumento do Governo italiano segundo o qual a acção da Comissão carece de fundamento uma vez que o imposto controvertido foi instituído unicamente com o objectivo de proteger o ambiente, tendo em conta, nomeadamente, as exigências do princípio da precaução, basta recordar que os encargos de efeito equivalente são proibidos independentemente de qualquer consideração relativa à finalidade para a qual foram instituídos e ao destino das receitas por eles proporcionadas (v. acórdão de 9 de Setembro de 2004, Carbonati Apuani, C‑72/03, Colect., p. I‑8027, n.° 31).
43 Quanto aos artigos 26.° CE e 4.° do acordo de cooperação, observe‑se que estas disposições, em si, não fornecem nenhum critério jurídico suficientemente preciso para permitir fazer uma apreciação sobre o imposto instituído por força da lei siciliana.
44 Atento o exposto, há que declarar que, ao instituir um imposto ambiental sobre o gás metano proveniente da Argélia, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 23.° CE, 25.° CE e 133.° CE, bem como do artigo 9.° do acordo de cooperação.
Quanto às despesas
45 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida quanto ao essencial dos seus argumentos, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) Ao instituir um imposto ambiental sobre o gás metano proveniente da Argélia, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 23.° CE, 25.° CE e 133.° CE, bem como do artigo 9.° do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Algéria, assinado em Argel, em 26 de Abril de 1976, e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3) A República Italiana é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy