Processo C‑191/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Portuguesa
«Incumprimento de Estado – Directiva 79/409/CEE – Conservação das aves selvagens – Zona de Protecção Especial – Alteração sem fundamento científico»
Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 23 de Fevereiro de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Julho de 2006
Sumário do acórdão
Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409 – Escolha e delimitação das Zonas de Protecção Especial
(Directiva 79/409 do Conselho, artigo 4.°, n.os 1 e 2)
Os critérios ornitológicos contidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.° da Directiva 79/409, relativa à conservação de aves selvagens, que devem guiar os Estados‑Membros na escolha e na delimitação das Zona de Protecção Especial (ZPE). Assim, se os locais de uma ZPE não alberguem aves estepárias mas albergarem outras espécies de aves selvagens que constam do anexo I da directiva e cuja protecção justificou a designação da referida ZPE, um Estado‑Membro não pode reduzir a superfície de uma ZPE ou alterar a sua delimitação, excepto no caso de as zonas excluídas da ZPE já não corresponderem aos territórios mais adequados para a conservação das espécies de aves selvagens, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da directiva.
(cf. n.os 10, 12‑13)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
13 de Julho de 2006 (*)
«Incumprimento de Estado – Directiva 79/409/CEE – Conservação das aves selvagens – Zona de Protecção Especial – Alteração sem fundamento científico»
No processo C‑191/05,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 28 de Abril de 2005,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. van Beek e A. Caeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Fernandes, na qualidade de agente,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, P. Kūris (relator), J. Klučka e L. Bay Larsen, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 23 de Fevereiro de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 Na petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Portuguesa, ao alterar a delimitação da Zona de Protecção Especial (a seguir «ZPE») de «Moura, Mourão, Barrancos» (a seguir «ZPE em causa»), excluindo áreas que albergam espécies de aves selvagens cuja protecção justificou a designação da dita ZPE, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação de aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F1 p. 125; a seguir «directiva»).
2 O artigo 4.°, n.° 1, da directiva prevê:
«As espécies mencionadas no anexo I são objecto de medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição.
Para o efeito, tomar‑se‑ão em consideração:
a) As espécies ameaçadas de extinção;
b) As espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats;
c) As espécies consideradas raras, porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita;
d) Outras espécies necessitando de atenção especial devido à especificidade do seu habitat.
Ter‑se‑á em conta, para proceder às avaliações, quais as tendências e as variações dos níveis populacionais.
Os Estados‑Membros classificarão, nomeadamente, em zonas de protecção especial os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a conservação destas últimas na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva.»
3 Na sequência de uma queixa segundo a qual a ZPE em causa tinha sido alterada sem qualquer fundamento científico, a Comissão enviou ao Governo português, em 17 de Outubro de 2003, uma notificação para cumprir, a que as autoridades portuguesas responderam por ofício de 19 de Dezembro de 2003.
4 Em 9 de Julho de 2004, a Comissão enviou um parecer fundamentado ao Governo português segundo o qual a República Portuguesa, ao alterar a delimitação da ZPE em causa excluindo áreas que albergam espécies de aves selvagens cuja protecção justificou a designação da dita ZPE, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, da directiva, e convidou esse Estado‑Membro a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer no prazo de dois meses a contar da respectiva recepção. Após ter tomado conhecimento da resposta apresentada pelas autoridades portuguesas em 24 de Fevereiro de 2005, a Comissão, considerando que a situação permanecia insatisfatória, intentou a presente acção.
5 Na petição, a Comissão alega que, ao reduzir, através do Decreto‑Lei n.° 141/2002, de 20 de Maio (Diário da República, I série‑A, n.° 116, de 20 de Maio de 2002), a ZPE em causa, tal como tinha sido delimitada aquando da sua criação pelo Decreto‑Lei n.° 384‑B/99, de 23 de Setembro (Diário da República, I série‑A, n.° 223, de 29 de Setembro de 1999), o Governo português excluiu da protecção várias espécies de aves selvagens que constavam do formulário de dados normalizado «Natura 2000» que serviu de base à criação dessa ZPE, espécies essas que deveriam ser protegidas por força da directiva.
6 Além disso, a Comissão salienta que a alteração dos limites da ZPE em causa não tem qualquer fundamento científico, o que está em contradição com as exigências impostas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
7 Por sua vez, o Governo português reconhece que, independentemente da margem de apreciação dos Estados‑Membros, a delimitação das ZPE deve obedecer aos critérios previstos nas disposições da directiva, como salienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
8 O referido governo afirma que está actualmente em curso uma nova delimitação adequada da ZPE em causa. Tomará em consideração a adequada protecção das espécies que justificaram a classificação da referida ZPE, como o grou‑comum (Grus grus), o bufo‑real (Bubo bubo), o abutre‑preto (Aegypius monachus), a águia calçada (Hieraaetus pennatus) e o grifo (Gyps fulvus), e a necessária protecção das aves estepárias nas áreas adaptadas.
Apreciação do Tribunal de Justiça
9 Há que recordar que o artigo 4.° da directiva prevê um regime de protecção com objectivo específico e reforçado tanto para as espécies enumeradas no anexo I como para as espécies migratórias, que encontra a sua justificação no facto de se tratar, respectivamente, das espécies mais ameaçadas e das espécies que constituem um património comum da Comunidade (v. acórdãos de 23 de Maio de 1990, processo penal contra Van den Burg, C‑169/89, Colect., p. I‑2143, n.° 11, e de 11 de Julho de 1996, Regina/Secretary of State for the Environment, ex parte Royal Society for the Protection of Birds, C‑44/95, Colect., p. I‑3805, n.os 23 e 26).
10 Há igualmente que salientar que são os critérios ornitológicos contidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.° que devem guiar os Estados‑Membros na escolha e na delimitação das ZPE. (v., neste sentido, acórdão Regina/Secretary of State for the Environment, ex parte Royal Society for the Protection of Birds, já referido, n.° 26).
11 Resulta das disposições do Decreto‑Lei n.° 141/2002 que a delimitação da ZPE em causa foi alterada devido ao facto de essa ZPE incluir zonas que não constituíam habitats com relevância para as aves estepárias.
12 Todavia, há que salientar que, como correctamente alega a Comissão, embora as zonas excluídas da ZPE em causa pelo referido decreto‑lei não alberguem aves estepárias, albergavam outras espécies de aves selvagens que constam do anexo I da directiva e cuja protecção justificou a designação da referida ZPE, ou seja, designadamente, o grou‑comum (Grus grus), o bufo‑real (Bubo bubo), o abutre‑preto (Aegypius monachus), a águia calçada (Hieraaetus pennatus) e o grifo (Gyps fulvus).
13 Decorre das considerações precedentes que um Estado‑Membro não pode reduzir a superfície de uma ZPE ou alterar a sua delimitação sem fazer prova de que essa operação corresponde ao desaparecimento ou à inexistência dos critérios ornitológicos que existiam quando a referida ZPE foi criada.
14 Ora, há que observar, que, no caso em apreço, o Governo português não demonstrou que as referidas aves já não se encontram nas referidas zonas.
15 Consequentemente, há que considerar procedente a acção intentada pela Comissão.
16 Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que a República Portuguesa, ao alterar a delimitação da ZPE em causa, excluindo áreas que albergam espécies de aves selvagens cuja protecção justificou a designação da dita ZPE, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, da directiva.
Quanto às despesas
17 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) A República Portuguesa, ao alterar a delimitação da Zona de Protecção Especial de «Moura, Mourão, Barrancos», excluindo áreas que albergam espécies de aves selvagens cuja protecção justificou a designação da dita zona, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação de aves selvagens.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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