Processo C‑193/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Grão‑Ducado do Luxemburgo
«Incumprimento de Estado – Liberdade de estabelecimento – Directiva 98/5/CE – Exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele onde foi adquirida a qualificação – Controlo prévio do conhecimento das línguas do Estado‑Membro de acolhimento – Proibição de exercer actividades de domiciliação de sociedades – Obrigação de apresentar anualmente um certificado de inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de origem»
Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl apresentadas em 11 de Maio de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de Setembro de 2006
Sumário do acórdão
1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Advogados – Exercício permanente da profissão num Estado‑Membro diferente daquele onde foi adquirida a qualificação – Directiva 98/5
(Directiva 98/5 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, 4.° e 5.°, n.° 3)
2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Advogados – Exercício permanente da profissão num Estado‑Membro diferente daquele onde foi adquirida a qualificação – Directiva 98/5
(Directiva 98/5 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.° e 5.°, n.os 2 e 3)
3. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Advogados – Exercício permanente da profissão num Estado‑Membro diferente daquele onde foi adquirida a qualificação – Directiva 98/5
(Directiva 98/5 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.° 2, e 13.°)
1. O artigo 3.° da Directiva 98/5, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, opõe‑se a que um Estado‑Membro faça depender de um controlo prévio de conhecimentos linguísticos a inscrição, na autoridade nacional competente, dos advogados europeus que adquiriram a sua qualificação num outro Estado‑Membro e que querem exercer com o seu título profissional de origem.
Efectivamente, o legislador comunitário procedeu, neste artigo, a uma harmonização completa das condições prévias exigidas para o exercício do direito conferido pela Directiva 98/5, ao prever a apresentação, à autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, de um certificado de inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de origem como a única condição a que deve estar subordinada a inscrição do interessado no Estado‑Membro de acolhimento que lhe permite aí exercer com o seu título profissional de origem.
O legislador comunitário, com vista a facilitar o exercício da liberdade fundamental de estabelecimento de uma categoria determinada de advogados migrantes, não optou por um sistema de controlo prévio dos conhecimentos dos interessados.
Contudo, esta renúncia a um sistema de controlo prévio dos conhecimentos, designadamente linguísticos, do advogado europeu vem acompanhada, na Directiva 98/5, de uma série de regras que visam garantir, a um nível aceitável na Comunidade, a protecção daqueles que recorrem à justiça e uma boa administração da justiça.
(cf. n.os 35‑37, 39, 41‑43, 47, disp.)
2. O artigo 5.° da Directiva 98/5, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, opõe‑se a uma proibição imposta pelo Estado‑Membro de acolhimento aos advogados europeus de exercerem actividades de domiciliação de sociedades.
Com efeito, a Directiva 98/5 enuncia, nos artigos 2.° e 5.°, o princípio segundo o qual o advogado europeu pode praticar as mesmas actividades profissionais que o advogado que exerce com o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento, sem prejuízo das excepções previstas nos n.os 2 e 3 do referido artigo 5.° Consequentemente, os Estados‑Membros não estão autorizados a prever, no seu direito nacional, excepções a este princípio diferentes das enunciadas expressa e taxativamente no referido artigo.
Por outro lado, a introdução ou a manutenção de disposições nacionais que infrinjam o referido princípio não pode ser justificada pelo risco de abusos, visto que a Directiva 98/5 prevê, designadamente, uma cumulação das regras profissionais e deontológicas a observar pelo advogado europeu, uma obrigação de seguro de responsabilidade profissional ou de inscrição num fundo de garantia profissional, bem como um regime disciplinar que associe as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem e as do Estado‑Membro de acolhimento.
(cf. n.os 56, 57, 59‑61)
3. A Directiva 98/5, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, opõe‑se a uma legislação do Estado‑Membro de acolhimento que obriga o advogado europeu a apresentar todos os anos um certificado de inscrição na autoridade competente do seu Estado‑Membro de origem. Efectivamente, dado que a referida directiva prevê, no artigo 7.°, n.° 2, e no artigo 13.°, medidas que permitem à autoridade do Estado‑Membro de acolhimento assegurar‑se do respeito permanente, pelo advogado europeu, da condição de inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de origem, essa formalidade imposta pelo Estado‑Membro de acolhimento constitui uma medida administrativa desproporcionada em relação ao objectivo visado e, portanto, injustificada à luz da Directiva 98/5.
(cf. n.os 67‑71)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
19 de Setembro de 2006 (*)
«Incumprimento de Estado – Liberdade de estabelecimento – Directiva 98/5/CE – Exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele onde foi adquirida a qualificação – Controlo prévio do conhecimento das línguas do Estado‑Membro de acolhimento – Proibição de exercer actividades de domiciliação de sociedades – Obrigação de apresentar anualmente um certificado de inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de origem»
No processo C‑193/05,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 29 de Abril de 2005,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Maidani e A. Bordes, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Grão‑Ducado do Luxemburgo, representado por S. Schreiner, na qualidade de agente, assistido por L. Dupong, avocat,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans e A. Rosas, presidentes de secção, J.‑P. Puissochet, R. Schintgen, K. Lenaerts (relator), E. Juhász, E. Levits, A. Ó Caoimh e L. Bay Larsen, juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 14 de Março de 2006,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de Maio de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao manter, em relação aos advogados que adquiriram a sua qualificação profissional noutro Estado‑Membro e que queiram estabelecer‑se no seu território com o seu título profissional de origem, exigências no que respeita a conhecimentos linguísticos, a proibição de exercer a actividade de domiciliação de sociedades e a obrigação de apresentar todos os anos um certificado de inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de origem, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77, p. 36).
Quadro jurídico
Directiva 98/5
2 Nos termos do artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Directiva 98/5:
«Qualquer advogado tem o direito de exercer, a título permanente, em qualquer outro Estado‑Membro, com o título profissional de origem, as actividades de advogado previstas no artigo 5.°»
3 O artigo 3.° da Directiva 98/5, intitulado «Inscrição junto da autoridade competente», dispõe:
«1. O advogado que pretenda exercer num Estado‑Membro diferente daquele em que adquiriu a sua qualificação profissional é obrigado a inscrever‑se junto da autoridade competente desse Estado‑Membro.
2. A autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento procederá à inscrição do advogado mediante apresentação do certificado da inscrição deste último junto da autoridade competente do Estado‑Membro de origem. Poderá exigir que o certificado da autoridade competente do Estado‑Membro de origem, no momento da sua apresentação, não tenha sido emitido há mais de três meses. Comunicará essa inscrição à autoridade competente do Estado‑Membro de origem.
[…]»
4 O artigo 5.° da Directiva 98/5, intitulado «Domínio de actividade», enuncia:
«1. Sob reserva dos n.os 2 e 3, o advogado que exerça com o título profissional de origem desenvolve as mesmas actividades profissionais que o advogado que exerça com o título profissional adequado do Estado‑Membro de acolhimento, podendo, nomeadamente, dar consultas jurídicas em matéria de direito do seu Estado‑Membro de origem, de direito comunitário, de direito internacional e de direito do Estado‑Membro de acolhimento. Deverá respeitar, em todos os casos, as regras de processo aplicáveis nos órgãos jurisdicionais nacionais.
2. Os Estados‑Membros que, no seu território, autorizem uma categoria determinada de advogados a elaborar documentos que confiram poderes para administrar os bens de pessoas falecidas ou digam respeito à constituição ou à transferência de direitos reais sobre imóveis, documentos que noutros Estados‑Membros são reservados a profissões diferentes da de advogado, podem excluir dessas actividades o advogado que exerça com o título profissional de origem obtido num destes últimos Estados‑Membros.
3. Para o exercício das actividades relativas à representação e defesa de um cliente em juízo e na medida em que o direito do Estado‑Membro de acolhimento reserve essas actividades aos advogados que exerçam com o título profissional desse Estado, este último pode exigir que os advogados que exerçam com o título profissional de origem actuem de concerto quer com um advogado que exerça perante a jurisdição competente e que será, se necessário, responsável perante essa jurisdição, quer com um «avoué» que exerça perante essa jurisdição.
No entanto, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema judicial, os Estados‑Membros podem prever regras específicas de acesso aos tribunais supremos, tais como o recurso a advogados especializados.»
5 O artigo 7.° da Directiva 98/5, intitulado «Processos disciplinares», dispõe, no n.° 2:
«Antes de instaurar um processo disciplinar a um advogado que exerça com o título profissional de origem, a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento comunicará o facto o mais rapidamente possível à autoridade competente do Estado‑Membro de origem, prestando‑lhe todas as informações úteis.
O primeiro parágrafo é aplicável mutatis mutandis quando for instaurado um processo disciplinar pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem, que informará desse facto a autoridade competente do ou dos Estados‑Membros de acolhimento.»
6 O artigo 10.° da Directiva 98/5, intitulado «Equiparação aos advogados do Estado‑Membro de acolhimento», comporta as seguintes disposições:
«1. O advogado que exerça com o título profissional de origem e prove ter exercido actividade efectiva e regular por um período de, pelo menos, três anos no Estado‑Membro de acolhimento, e em relação ao direito desse Estado, incluindo o direito comunitário, é dispensado das condições referidas no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 89/48/CEE [do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16)] para aceder à profissão de advogado do Estado‑Membro de acolhimento. Por ‘actividade efectiva e regular’ entende‑se o exercício real de actividade sem outras interrupções para além das que possam resultar dos acontecimentos da vida corrente.
[…]
3. O advogado que exerça com o título profissional de origem e prove ter exercido actividade efectiva e regular por um período de, pelo menos, três anos no Estado‑Membro de acolhimento, mas com duração inferior em relação ao direito desse Estado‑Membro, pode obter junto da autoridade competente desse Estado o seu acesso à profissão de advogado do Estado‑Membro de acolhimento, e o direito de a exercer com o título profissional correspondente a essa profissão nesse Estado‑Membro, sem estar obrigado a cumprir as condições referidas no n.° 1, alínea b), do artigo 4.° da Directiva 89/48[…], nas condições e nos termos seguintes.
a) A autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento tomará em consideração a actividade efectiva e regular durante o período acima referido, bem como quaisquer conhecimentos e experiência profissional em matéria de direito do Estado‑Membro de acolhimento além de toda e qualquer participação em cursos ou seminários de direito do Estado‑Membro de acolhimento, incluindo o direito profissional e a deontologia.
[…]»
7 O artigo 13.° da Directiva 98/5, intitulado «Cooperação entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros de acolhimento e de origem e confidencialidade», dispõe, no primeiro parágrafo:
«A fim de facilitar a aplicação da presente directiva e de evitar eventuais desvios das suas disposições com o intuito de eludir as regras aplicáveis no Estado‑Membro de acolhimento, a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento e a do Estado‑Membro de origem colaborarão estreitamente e prestar‑se‑ão assistência mútua.»
Direito nacional
8 O exercício da profissão de advogado e a actividade de domiciliação das sociedades são regulados, no Luxemburgo, respectivamente, pela Lei de 10 de Agosto de 1991 relativa à profissão de advogado (Mémorial A 1991, p. 1110, a seguir «Lei de 10 de Agosto de 1991») e pela Lei de 31 de Maio de 1999 que regula a domiciliação das sociedades (Mémorial A 1999, p. 1681, a seguir «Lei de 31 de Maio de 1999»).
9 Estas leis foram modificadas pela Lei de 13 de Novembro de 2002 que transpõe para direito luxemburguês a Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, e relativa: 1. À modificação da Lei alterada de 10 de Agosto de 1991 relativa à profissão de advogado; 2. À modificação da Lei de 31 de Maio de 1999 que regula a domiciliação das sociedades (Mémorial A 2002, p. 3202, a seguir «Lei de 13 de Novembro de 2002»).
10 Nos termos do artigo 5.° da Lei de 10 de Agosto de 1991:
«Não pode exercer a profissão de advogado quem não estiver inscrito no quadro de uma Ordem dos Advogados estabelecida no Grão‑Ducado do Luxemburgo.»
11 O artigo 6.° da Lei de 10 de Agosto de 1991 determina o seguinte:
«(1) Para ser inscrito no quadro, é necessário:
a) Apresentar a necessária garantia de honorabilidade.
b) Provar o cumprimento das condições de admissão ao estágio.
Excepcionalmente, o Conselho da Ordem pode dispensar aqueles que tenham completado estágio profissional no seu Estado de origem e que possam comprovar uma prática profissional de, pelo menos cinco anos, de determinadas condições de admissão ao estágio.
c) Ter nacionalidade luxemburguesa ou ser nacional de um Estado‑Membro das Comunidades Europeias. O Conselho da Ordem, após parecer do Ministro da Justiça, pode dispensar desta condição, mediante prova de reciprocidade por parte do país não membro da Comunidade Europeia do qual o candidato é nacional. O mesmo se aplica aos candidatos que tenham o estatuto de refugiado político e que beneficiem de direito de asilo no Grão‑Ducado do Luxemburgo.
(2) Antes de serem inscritos no quadro, os candidatos advogados, mediante apresentação pelo Bastonário da Ordem ou pelo seu delegado, prestam juramento perante a Cour de cassation, nos seguintes termos: ‘Juro fidelidade ao Grão‑Duque, obediência à Constituição e às leis do Estado, não me afastar do respeito devido aos Tribunais, não aconselhar nem defender nenhuma causa que, em consciência, considere não ser justa’.»
12 Estas condições de inscrição foram modificadas pelo artigo 14.° da Lei de 13 de Novembro de 2002. Este acrescentou, designadamente, ao artigo 6.° (1) da Lei de 10 de Agosto de 1991, uma alínea d), que estabelece a seguinte condição de inscrição:
«Dominar a língua da legislação e as línguas administrativas e judiciais na acepção da Lei de 24 de Fevereiro de 1984 relativa ao regime das línguas.»
13 A língua da legislação é regulada pelo artigo 2.° da Lei de 24 de Fevereiro de 1984 relativa ao regime das línguas (Mémorial A 1984, p. 196), nos termos seguintes:
«Os actos legislativos e os seus regulamentos de execução são redigidos em francês. Quando esses actos são acompanhados de uma tradução, apenas faz fé o texto francês.
No caso de regulamentos não visados no parágrafo anterior serem adoptados por um órgão do Estado, das autarquias ou dos estabelecimentos públicos, numa língua diferente do francês, apenas faz fé o texto na língua utilizada por esse órgão.
O presente artigo não derroga as disposições aplicáveis em matéria de convenções internacionais.»
14 As línguas administrativas e judiciais são reguladas pelo artigo 3.° da Lei de 24 de Fevereiro de 1984 relativa ao regime das línguas, do seguinte modo:
«Em matéria administrativa, contenciosa ou não contenciosa, e em matéria judicial, podem ser usadas as línguas francesa, alemã ou luxemburguesa, sem prejuízo das disposições especiais relativas a determinadas matérias.»
15 Em conformidade com o artigo 3.° (1) da Lei de 13 de Novembro de 2002, o advogado que tenha adquirido a sua qualificação num Estado‑Membro diferente do Grão‑Ducado do Luxemburgo (a seguir «advogado europeu») deve ter feito a sua inscrição no quadro de uma das Ordens dos Advogados deste último Estado‑Membro, a fim de aí poder exercer com o seu título profissional de origem.
16 Nos termos do artigo 3.° (2) da mesma lei:
«O Conseil de l’Ordre des avocats du Grand‑Duché de Luxembourg, a quem foi submetido o pedido do advogado europeu para poder exercer com o seu título profissional de origem, procede à inscrição do advogado europeu no quadro dos advogados dessa Ordem, após uma entrevista que permita ao Conselho da Ordem verificar que o advogado europeu domina, pelo menos, as línguas em conformidade com o artigo 6.° (1) d), da Lei de 10 de Agosto de 1991, e mediante a apresentação dos documentos referidos no artigo 6.° (1), a) e c), primeira frase, e d), da Lei de 10 de Agosto de 1991, bem como do certificado comprovativo da inscrição do advogado europeu em questão na autoridade competente do Estado‑Membro de origem. Este certificado do Estado‑Membro de origem deve ser apresentado todos os anos, no decurso do primeiro mês do ano, não devendo ter sido passado há mais de três meses.
[…]»
17 Na sua versão inicial, o artigo 1.° (1) da Lei de 31 de Maio de 1999 enunciava:
«Quando uma sociedade estabelece uma sede junto de um terceiro, para aí exercer uma actividade no quadro do seu objecto social, e esse terceiro presta qualquer tipo de serviços ligados a essa actividade, a sociedade e o terceiro, designado pessoa junto da qual é escolhido domicílio, são obrigados a celebrar por escrito uma convenção dita de domiciliação.
Só um membro inscrito de uma das profissões a seguir regulamentadas, estabelecido no Grão‑Ducado do Luxemburgo, pode ser pessoa junto da qual é escolhido domicílio: estabelecimento de crédito ou outro profissional do sector financeiro e do sector dos seguros, advogado, revisor de contas, contabilista.»
18 O segundo parágrafo deste artigo foi modificado pelo artigo 15.° da Lei de 13 de Novembro de 2002, nos seguintes termos:
«Só um membro inscrito de uma das profissões a seguir regulamentadas, estabelecido no Grão‑Ducado do Luxemburgo, pode ser pessoa junto da qual é escolhido domicílio: estabelecimento de crédito ou outro profissional do sector financeiro e do sector dos seguros, advogado autorizado a pleitear na Cour, inscrito na lista I do quadro dos advogados referido no artigo 8.° (3) da Lei modificada de 10 de Agosto de 1991 […], revisor de contas, contabilista.»
19 Nos termos do artigo 8.° (3) da Lei de 10 de Agosto de 1991, conforme alterado pelo artigo 14.°, V, da Lei de 13 de Novembro de 2002, o quadro dos advogados inclui as quatro listas seguintes:
«1. A lista I dos advogados que preenchem as condições dos artigos 5.° e 6.° e que tenham sido aprovados no exame de fim de estágio previsto na lei;
2. A lista II dos advogados que preenchem as condições dos artigos 5.° e 6.°;
3. A lista III dos advogados honorários;
4. A lista IV dos advogados que exercem com o título profissional de origem.»
Fase pré‑contenciosa
20 No decurso do ano de 2003, a Comissão recebeu uma queixa que dava conta da existência de entraves ao exercício permanente, por advogados europeus, da profissão de advogado no Grão‑Ducado do Luxemburgo com o título profissional de origem. Os entraves denunciados diziam respeito, em primeiro lugar, ao facto de a Lei de 13 de Novembro de 2002 fazer depender de um controlo de conhecimentos linguísticos a inscrição dos advogados europeus no quadro de uma das Ordens dos Advogados instituídas no Luxemburgo, em segundo lugar, ao facto de essa mesma lei subordinar a manutenção dessa inscrição à apresentação anual de um certificado de inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de origem e, em terceiro lugar, à proibição de os advogados europeus exercerem actividades de domiciliação de sociedades no Luxemburgo.
21 Em 17 de Outubro de 2003, a Comissão dirigiu ao Grão‑Ducado do Luxemburgo uma notificação para cumprir e convidou‑o a dar‑lhe resposta no prazo de dois meses. O Governo luxemburguês respondeu por carta de 23 de Dezembro de 2003.
22 Em 9 de Julho de 2004, a Comissão dirigiu ao referido Estado‑Membro, com base no artigo 226.° CE, um parecer fundamentado que fixava igualmente a este Estado o prazo de dois meses para lhe dar cumprimento. Esse Estado‑Membro respondeu ao parecer fundamentado por carta de 23 de Setembro de 2004.
23 A Comissão, por considerar que as explicações dadas pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, em resposta ao referido parecer fundamentado, não eram satisfatórias, decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
Quanto à primeira acusação, relativa ao controlo prévio dos conhecimentos linguísticos
Argumentação das partes
24 A Comissão alega que, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 98/5, a inscrição de um advogado europeu na autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento apenas pode depender de formalidades administrativas, e não, como, de resto, prevê o artigo 3.° (2) da Lei de 13 de Novembro de 2002, de um controlo prévio dos conhecimentos linguísticos do interessado.
25 A Comissão remete, a este respeito, para o acórdão de 7 de Novembro de 2000, Luxemburgo/Parlamento e Conselho (C‑168/98, Colect., p. I‑9131), em especial, para o n.° 43 deste acórdão.
26 A Comissão sustenta ainda que a inscrição dos advogados europeus que queiram exercer com o seu título profissional de origem não pode estar sujeita às mesmas condições, designadamente de ordem linguística, que a inscrição dos advogados que pretendam exercer com o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento.
27 Por fim, sublinha que, tendo em conta a natureza dos processos geralmente tratados pelos advogados europeus, não é indispensável que estes saibam as línguas do Estado‑Membro de acolhimento.
28 O Grão‑Ducado do Luxemburgo defende, em primeiro lugar, que a exigência de conhecimentos linguísticos se aplica indistintamente a qualquer advogado que pretenda inscrever‑se numa das Ordens dos Advogados instituídas no seu território. Acrescenta que um advogado não pode invocar a sua qualidade de estrangeiro para reivindicar o direito de se exprimir perante a Administração luxemburguesa ou um juiz luxemburguês numa língua diferente das línguas administrativas e judiciais em vigor no Luxemburgo.
29 Seguidamente, remetendo para o acórdão de 4 de Julho de 2000, Haim (C‑424/97, Colect., p. I‑5123), relativo à profissão de dentista, o referido Estado‑Membro sustenta que os motivos adiantados nesse acórdão, baseados na necessária fiabilidade da comunicação com os clientes, as autoridades administrativas e os organismos profissionais do Estado‑Membro de acolhimento, militam a favor da imposição de conhecimentos linguísticos aos advogados europeus.
30 O Governo luxemburguês afirma, a este respeito, que, dado que o advogado europeu está autorizado a dar consultas jurídicas em direito luxemburguês, justifica‑se exigir‑lhe um domínio das línguas que lhe permita ler e compreender os textos desse direito.
31 Insiste no facto de que, em matéria penal, os autos de notícia policiais relativos a acidentes de circulação são geralmente redigidos em alemão, assim como as leis fiscais em vigor no Luxemburgo, que implicam a consulta de jurisprudência e comentários redigidos em alemão.
32 O referido governo sublinha igualmente que, nas jurisdições de grau inferior, onde não é obrigatória a intervenção do advogado autorizado a pleitear na Cour, a língua luxemburguesa é geralmente utilizada pela parte luxemburguesa que comparece pessoalmente para assegurar a sua defesa, e que um número significativo de cidadãos luxemburgueses se exprime exclusivamente na sua língua materna quando consulta um advogado.
33 Refere ainda que as regras deontológicas e profissionais em vigor no Luxemburgo estão redigidas em língua francesa.
Apreciação do Tribunal de Justiça
34 Como resulta do considerando 6 da Directiva 98/5, o legislador comunitário pretendeu com a directiva, designadamente, pôr termo à disparidade das regras nacionais relativas às condições de inscrição nas autoridades competentes, que estavam na origem de desigualdades e de obstáculos à liberdade de circulação (v., igualmente, neste sentido, acórdão Luxemburgo/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 64).
35 Neste contexto, o artigo 3.° da Directiva 98/5 prevê que o advogado que pretenda exercer num Estado‑Membro diferente daquele onde adquiriu a sua qualificação profissional é obrigado a inscrever‑se na autoridade competente desse Estado‑Membro, a qual deve proceder a essa inscrição «mediante apresentação do certificado da inscrição deste último junto da autoridade competente do Estado‑Membro de origem».
36 Tendo em conta o objectivo da Directiva 98/5, recordado no n.° 34 do presente acórdão, há que considerar que o legislador comunitário procedeu, no artigo 3.° desta directiva, a uma harmonização completa das condições prévias exigidas para o exercício do direito conferido por esta.
37 A apresentação, à autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, de um certificado de inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de origem constitui, assim, a única condição a que deve estar subordinada a inscrição do interessado no Estado‑Membro de acolhimento, que lhe permite aí exercer com o seu título profissional de origem.
38 Esta análise é confirmada pela exposição de motivos da Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional [COM(94) 572 final], na qual, no comentário ao artigo 3.°, se precisa que «o direito de inscrição [na autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento] existe quando o requerente apresenta o certificado da sua inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de origem».
39 Como o Tribunal de Justiça já referiu, o legislador comunitário, com vista a facilitar o exercício da liberdade fundamental de estabelecimento de uma categoria determinada de advogados migrantes, não optou por um sistema de controlo prévio dos conhecimentos dos interessados (v. acórdão Luxemburgo/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 43).
40 A Directiva 98/5 não admite, portanto, que a inscrição de um advogado europeu na autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento possa estar sujeita a uma entrevista que, supostamente, permite à referida autoridade avaliar o domínio das línguas desse Estado‑Membro pelo interessado.
41 Como sublinhou a Comissão, a renúncia a um sistema de controlo prévio dos conhecimentos, designadamente linguísticos, do advogado europeu vem, no entanto, acompanhada, na Directiva 98/5, de uma série de regras que visam garantir, a um nível aceitável na Comunidade, a protecção daqueles que recorrem à justiça e uma boa administração da justiça (v. acórdão Luxemburgo/Parlamento e Conselho, já referido, n.os 32 e 33).
42 Assim, a obrigação imposta pelo artigo 4.° da Directiva 98/5 aos advogados europeus, de exercerem no Estado‑Membro de acolhimento com o seu título profissional de origem, visa, de acordo com o considerando 9 desta directiva, permitir distinguir estes dos advogados integrados na profissão do referido Estado‑Membro, de modo a que aqueles que recorrem à justiça sejam informados do facto de que o profissional a quem confiam a defesa dos seus interesses não obteve a sua qualificação neste Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Luxemburgo/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 34) e não possui, necessariamente, os conhecimentos linguísticos adequados para tratar do seu processo.
43 Quanto às actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo, os Estados‑Membros podem impor aos advogados europeus que exercem com o seu título profissional de origem, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 3, da Directiva 98/5, que ajam em concertação com um advogado autorizado a exercer na jurisdição para a qual se recorreu, que seria responsável, sendo caso disso, perante essa jurisdição, ou com um «avoué» autorizado a exercer junto dessa jurisdição. Esta faculdade, que foi usada no Grão‑Ducado do Luxemburgo para os actos e procedimentos sujeitos pelas leis e pelos regulamentos deste Estado‑Membro à intervenção de um advogado na Cour, como resulta do artigo 5.° (4) da Lei de 13 de Novembro de 2002, permite suprir as eventuais insuficiências do advogado europeu no domínio das línguas judiciais do Estado‑Membro de acolhimento.
44 Por força dos artigos 6.° e 7.° da Directiva 98/5, o advogado europeu deve respeitar não só as regras profissionais e deontológicas do Estado‑Membro de origem mas igualmente as regras do Estado‑Membro de acolhimento, sob pena de incorrer em sanções disciplinares e de ser responsabilizado profissionalmente (v. acórdão Luxemburgo/Parlamento e Conselho, já referido, n.os 36 a 41). Entre as regras deontológicas aplicáveis aos advogados, figura, frequentemente, à semelhança do que está previsto no código deontológico adoptado pelo Conselho das Ordens dos Advogados da União Europeia (CCBE), uma obrigação, cuja inobservância é punida disciplinarmente, de não tratar dos processos que os profissionais em causa sabem ou deveriam saber que escapam à sua competência, por exemplo, por falta de conhecimentos linguísticos (v., neste sentido, acórdão Luxemburgo/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 42). Com efeito, o diálogo com os clientes, as autoridades administrativas e os organismos profissionais do Estado‑Membro de acolhimento assim como a observância das regras deontológicas aprovadas pelas autoridades do referido Estado‑Membro podem exigir que o advogado europeu possua conhecimentos linguísticos adequados ou recorra a assistência em caso de conhecimentos insuficientes.
45 Como fez a Comissão, importa ainda sublinhar que um dos objectivos da Directiva 98/5 é, nos termos do seu considerando 5, responder, «ao dar a possibilidade aos advogados de exercerem a título permanente, num Estado‑Membro de acolhimento, com o título profissional de origem, […] às necessidades dos utentes do Direito, que, em consequência de fluxo crescente de negócios, resultante nomeadamente do mercado interno, procuram conselhos aquando da realização de transacções transfronteiras que, em muitos casos, envolvem aspectos regulados pelo direito internacional, pelo direito comunitário e pelos direitos nacionais». Esses processos internacionais, da mesma maneira que os processos regulados pelo direito de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de acolhimento, podem não exigir um grau de conhecimento das línguas deste último Estado‑Membro tão elevado quanto o exigido para tratar de processos em que o direito deste Estado‑Membro seja aplicável.
46 Deve, por último, referir‑se que a equiparação do advogado europeu ao advogado do Estado‑Membro de acolhimento, que a Directiva 98/5 tem por objectivo facilitar nos termos do seu considerando 14, exige, por força do artigo 10.° da directiva, que o interessado comprove manter uma actividade efectiva e regular com a duração de, pelo menos, três anos no direito desse Estado‑Membro ou, em caso de duração inferior, quaisquer outros conhecimentos, formação ou experiência profissional relacionados com esse direito. Uma medida deste tipo permite ao advogado europeu que pretenda integrar a profissão do Estado‑Membro de acolhimento familiarizar‑se com a língua ou as línguas desse Estado‑Membro.
47 Atento o exposto, há que considerar que, ao subordinar a inscrição de um advogado europeu na autoridade nacional competente a um controlo prévio dos conhecimentos linguísticos, a regulamentação luxemburguesa é contrária ao artigo 3.° da Directiva 98/5.
48 Daqui resulta que a primeira acusação formulada pela Comissão é fundada.
Quanto à segunda acusação, relativa à proibição de os advogados europeus exercerem actividades de domiciliação de sociedades no Luxemburgo
Argumentação das partes
49 A Comissão defende que a proibição imposta aos advogados europeus, de exercerem actividades de domiciliação de sociedades, é contrária ao artigo 5.° da Directiva 98/5.
50 Acrescenta que o advogado europeu não pode ser comparado com o advogado luxemburguês inscrito na lista II do quadro dos advogados, a quem a prática destas actividades está igualmente vedada. Com efeito, enquanto a referida lista diz respeito aos advogados que foram admitidos ao estágio judicial e cuja qualificação definitiva depende da aprovação no exame de fim de estágio, o advogado europeu é um advogado plenamente qualificado.
51 A Comissão afirma igualmente que a exigência do conhecimento do direito nacional luxemburguês não pode justificar uma limitação das actividades do advogado europeu.
52 O Grão‑Ducado do Luxemburgo alega que o legislador luxemburguês, desejoso de pôr termo a certos abusos ligados a práticas de domiciliação fictícia de sociedades, prejudiciais à reputação do mercado luxemburguês, quis reservar, na Lei de 31 de Maio de 1999, por motivos de ordem pública, o exercício de actividades de domiciliação de sociedades aos profissionais familiarizados com a legislação e a prática nacionais na matéria.
53 Sublinhando que, por força da Lei de 31 de Maio de 1999, a pessoa junto da qual é escolhido domicílio tem por missão controlar o respeito, pela sociedade junto dela domiciliada, das condições legais de acesso às profissões comerciais assim como das disposições nacionais em matéria de estabelecimento das contas sociais e de convocação de assembleias gerais, o referido Estado‑Membro alega que o exercício das actividades de domiciliação de sociedades pressupõe uma experiência profissional e um bom conhecimento da legislação relativa ao direito das sociedades, o que levou o legislador luxemburguês a afastar dessa actividade os advogados estagiários inscritos na lista II do quadro dos advogados, bem como os advogados europeus.
54 O Governo luxemburguês defende ainda que, enquanto exercem com o seu título profissional de origem, os advogados plenamente qualificados no seu Estado‑Membro de origem não são equiparados aos do Estado‑Membro de acolhimento, mas podem, por força da Directiva 98/5, integrar‑se na profissão deste último Estado‑Membro no termo de um período considerado necessário à aquisição de experiência profissional neste Estado‑Membro e nas condições previstas no artigo 10.° da referida directiva.
Apreciação do Tribunal de Justiça
55 Como resulta do considerando 6 da Directiva 98/5, um dos objectivos desta é fixar as condições do exercício da profissão pelos advogados que exercem com o seu título profissional de origem, no que respeita, designadamente, ao âmbito das suas actividades, e isso a fim de, por um lado, pôr termo à disparidade das situações nacionais na matéria, bem como às desigualdades e aos obstáculos à livre circulação que daí decorrem, e, por outro, oferecer em todos os Estados‑Membros as mesmas possibilidades aos advogados e aos utentes do Direito.
56 Para este fim, a Directiva 98/5 enuncia, nos artigos 2.° e 5.°, o princípio segundo o qual o advogado europeu pode praticar as mesmas actividades profissionais que o advogado que exerce com o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento, sem prejuízo das excepções previstas nos n.os 2 e 3 do referido artigo 5.°
57 Nestas condições, conforme alegou a Comissão, os Estados‑Membros não estão autorizados a prever, no seu direito nacional, excepções a este princípio, diferentes das enunciadas expressa e taxativamente no artigo 5.°, n.os 2 e 3, da Directiva 98/5.
58 Ora, está assente que as actividades de domiciliação de sociedades não são susceptíveis de estar abrangidas pela excepção prevista no artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 98/5, nem pela excepção mencionada no n.° 3 do mesmo artigo.
59 Quanto ao risco de abusos mencionado pelo Governo luxemburguês, esse elemento não pode ser invocado para legitimar a introdução ou a manutenção de disposições nacionais que infrinjam o princípio enunciado no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 98/5 e cujas excepções foram objecto de regras harmonizadas nos n.os 2 e 3 desse artigo (v., por analogia, acórdão de 25 de Fevereiro de 2003, Comissão/Itália, C‑59/01, Colect., p. I‑1759, n.° 38).
60 De resto, há que sublinhar que a Directiva 98/5 prevê, designadamente, uma cumulação das regras profissionais e deontológicas a observar pelo advogado europeu, uma obrigação de seguro de responsabilidade profissional ou de inscrição num fundo de garantia profissional, bem como um regime disciplinar que associe as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem e as do Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, acórdão Luxemburgo/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 43).
61 Atento o exposto, há que considerar que, ao proibir aos advogados europeus o exercício de actividades de domiciliação de sociedades no Luxemburgo, a regulamentação luxemburguesa é contrária ao artigo 5.° da Directiva 98/5.
62 Daqui resulta que a segunda acusação formulada pela Comissão é fundada.
Quanto à terceira acusação, relativa à obrigação de apresentação anual de um certificado de inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de origem
Argumentação das partes
63 A Comissão afirma que, embora o Grão‑Ducado do Luxemburgo tenha indicado, na resposta ao parecer fundamentado, que tinha tomado em devida conta a argumentação desenvolvida nesse parecer, segundo a qual a exigência em causa constitui um encargo administrativo injustificado à luz das disposições da Directiva 98/5, essa exigência continua a figurar na Lei de 13 de Novembro de 2002.
64 O Grão‑Ducado do Luxemburgo limita‑se, sobre este ponto, a remeter para a referida resposta.
Apreciação do Tribunal de Justiça
65 Na sua resposta ao parecer fundamentado, bem como ao longo do processo perante o Tribunal de Justiça, o Governo luxemburguês não adiantou nenhum elemento que permita duvidar do bem‑fundado desta terceira acusação.
66 Na sua carta de 23 de Dezembro de 2003 em resposta à notificação para cumprir da Comissão, de 17 de Outubro de 2003, o Governo luxemburguês tinha afirmado que a medida contestada era necessária para verificar o respeito permanente, pelo advogado europeu, da condição de inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de origem.
67 Ora, como a Comissão sublinhou durante a fase pré‑contenciosa, por um lado, a Directiva 98/5 prevê, no artigo 7.°, n.° 2, que a autoridade competente do Estado‑Membro de origem informe a autoridade competente do ou dos Estado(s)‑Membro(s) de acolhimento, em caso de instauração de um processo disciplinar contra o advogado que exerce fora do primeiro Estado‑Membro com o seu título profissional de origem.
68 Por outro lado, o artigo 13.° da referida directiva obriga as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem e do Estado‑Membro de acolhimento a colaborarem estreitamente e a prestarem‑se assistência mútua.
69 Tais medidas permitem à autoridade do Estado‑Membro de acolhimento assegurar‑se do respeito permanente, pelo advogado europeu, da condição de inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de origem.
70 A formalidade imposta pela regulamentação luxemburguesa constitui, por conseguinte, uma medida administrativa desproporcionada em relação ao objectivo visado e, portanto, injustificada à luz da Directiva 98/5.
71 Tendo em conta o que precede, há que considerar que, ao impor ao advogado europeu a obrigação de apresentar todos os anos um certificado de inscrição na autoridade competente do seu Estado‑Membro de origem, a regulamentação luxemburguesa é contrária à Directiva 98/5.
72 Daqui resulta que a terceira acusação formulada pela Comissão é fundada.
73 Atentas as considerações expostas, há que declarar que, ao fazer depender de um controlo prévio de conhecimentos linguísticos a inscrição, na autoridade nacional competente, dos advogados europeus que queiram exercer com o seu título profissional de origem no Luxemburgo, proibindo‑lhes o exercício de actividades de domiciliação de sociedades e obrigando‑os a apresentar todos os anos um certificado de inscrição na autoridade competente do seu Estado‑Membro de origem, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 98/5.
Quanto às despesas
74 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão‑Ducado do Luxemburgo e tendo este último sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1) Ao fazer depender de um controlo prévio de conhecimentos linguísticos a inscrição, na autoridade nacional competente, dos advogados europeus que adquiriram a sua qualificação num Estado‑Membro diferente do Grão‑Ducado do Luxemburgo e que querem exercer com o seu título profissional de origem neste último Estado‑Membro, proibindo‑lhes o exercício de actividades de domiciliação de sociedades e obrigando‑os a apresentar todos os anos um certificado de inscrição na autoridade competente do seu Estado‑Membro de origem, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional.
2) O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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